Caso prefira, assista ao vídeo abaixo sobre o tema.


DECRETO
EXCLUI TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA APOSENTADORIA ESPECIAL

 

O
Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020, excluiu os períodos de afastamento
decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez acidentários para aposentadoria especial.

 

É
preciso fazermos um breve histórico, a fim de facilitar a compreensão do tema. Logo,
é importante lembrar que o artigo 65 do Decreto 3.048/1999, sofreu alterações.
Anteriormente, a redação desse dispositivo permitia a contagem de períodos de “afastamento
decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez acidentários
,”[1]
como tempo de serviço para a aposentadoria especial.

 

O
próprio INSS aceitava o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
de natureza acidentário para a aposentadoria especial.

 

No
judiciário, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), já havia proferido
acórdão, em que entendeu ser possível a contagem especial de tempo de serviço
no período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença, mesmo não havendo
exposição a agentes nocivos durante o afastamento.

 

Em
julho de 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 998,
em que envolvia dois recursos especial (REsp 1759098/RS e REsp 1723181/RS), decidiu
que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de
auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse
período como especial.

 

Inconformado
com a decisão do STJ, o INSS recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), por
meio da interposição do Recurso Extraordinário (RE 1279819), cadastrado no STF
sob o Tema 1107, que confirmou a decisão do STJ, no sentido de ser possível
ao “segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de
auxílio-doença de natureza não acidentária, utilizar o cômputo desse mesmo
período como tempo de serviço especial.

 

Superado
o histórico do tema, em 01 de julho de 2020, tivemos a publicação no Diário
Oficial da União do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, que altera o
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, a qual repercute diretamente no tema em análise.

 

Conforme
prefaciado, o artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, define o que é tempo de
trabalho exercido sob condições especiais. Ao estabelecer que:


Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho permanente
aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada
pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
” grifei

 


o parágrafo único
do mesmo dispositivo, nos diz quais os períodos podem ser considerados como tempo
de trabalho exercido sob condições especiais, ao disciplinar que:

 

Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação
trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse
exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. (Redação dada pelo Decreto
nº 10.410, de 2020)

 

Percebam
que a nova redação do dispositivo acima, excluiu os períodos de afastamento
decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez acidentários. Desconsiderando esse tempo como especial para fins de aposentadoria.

 

Nesse
contexto, a meu sentir, a decisão do STJ reafirmada pelo STF, não deverá
produzir efeitos para o segurado que esteve em gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, após 1º de julho de
2020.

 

Por
fim com publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, que altera o
Regulamento da Previdência Social, não é mais possível a contagem dos períodos
de afastamento por incapacidade, seja acidentário ou previdenciário, como tempo
especial.

 

***

        



[1] Art. 65,
Parágrafo único, do decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882,de 2003.