“DESAPOSENTAÇÃO”: RENÚNCIA A BENEFÍCIO ORIGINÁRIO EM PROL DE NOVA APOSENTADORIA, PECUNIARIAMENTE MAIS BENÉFICA. INADMISSIBILIDADE. 

 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012116-85.2010.4.03.6105/SP

RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social – INSS


EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE APÓS A APOSENTADORIA. “DESAPOSENTAÇÃO”: RENÚNCIA A BENEFÍCIO ORIGINÁRIO EM PROL DE NOVA APOSENTADORIA, PECUNIARIAMENTE MAIS BENÉFICA. INADMISSIBILIDADE.

DESAPOSENTAÇÃO



1. Inaplicável, na espécie, o instituto da decadência estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.3213/91, com a redação dada pelas Leis nºs. 9.528/97, 9.711/98 e 10.839/2004. A pretensão posta a juízo ultrapassa a esfera da revisão do procedimento concessório do benefício ou da renda mensal inicial originariamente estabelecida, visto tratar-se de pedidos sucessivos de renúncia de benefício, com seu cancelamento e concomitante implantação de nova benesse, em tese mais vantajosa, computando-se, para tanto, contribuições previdenciárias anteriores e posteriores ao primeiro ato de aposentação.

2. O fato de o trabalhador, já aposentado, voltar a contribuir com o sistema, sem dele auferir novos benefícios, não pode ser considerado enriquecimento ilícito por parte da Previdência Social. A permanência ou o retorno ao mercado do trabalho é opção do aposentado. Por outro lado, o sistema é de filiação e contribuições obrigatórias e, apesar do seu caráter contributivo, as contribuições não implicam necessariamente em contraprestações, tendo em vista o caráter público da Previdência e os seus princípios inspiradores, entre os quais o da solidariedade.

3. O art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 obsta ao aposentado que tornar à ativa a concessão de benefícios diversos daqueles expressamente previstos. É legítima, do ponto de vista constitucional, a política legislativa que pretende limitar a concessão de benefícios para trabalhadores e famílias já assistidos pela Previdência Social, como forma de manter o equilíbrio atuarial e propiciar a universalidade da cobertura e do atendimento.

4. A alteração da sistemática atual, visando ao aproveitamento de contribuições posteriores à aposentação para revisão e majoração dos benefícios, somente pode partir do Poder Legislativo, no uso de sua competência normativa.

5. Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de janeiro de 2013.

PAULO FONTES

Desembargador Federal



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012116-85.2010.4.03.6105/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
ADVOGADO : MARIA LUCIA SOARES DA SILVA CHINELLATO e outro
:
APELADO :
ADVOGADO : MURILO GURJÃO SILVEIRA AITH e outro
No. ORIG. : 00121168520104036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Paulo Fontes: Cuida-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença prolatada em autos de demanda previdenciária ajuizada com o objetivo de ver reconhecido o direito à desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora, por outra mais vantajosa, com o cômputo de contribuições previdenciárias correspondentes ao exercício laboral posterior ao primeiro afastamento, sem que se veja obrigada a proceder à restituição dos valores percebidos a título do benefício originário.


A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido, para determinar à autarquia ré a promover a desaposentação pretendida, com o consequente cancelamento do benefício anteriormente concedido e implantar o novo benefício, a partir de 10/09/2010, bem assim a pagar as prestações vencidas, descontados os valores recebidos pelo benefício cancelado, desde o início da nova benesse, com correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, aplicada a Súmula 111 do C. STJ.


Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo o reconhecimento da decadência e a reforma do julgado, ao fundamento de não se encontrar presente respaldo legal a amparar a pretensão da parte autora, aduzindo igualmente a constitucionalidade e imperatividade da vedação legal à utilização das novas contribuições vertidas após a aposentadoria originária à obtenção de novo benefício. Afirma que o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 prevê, expressamente, que o segurado aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, não terá direito a qualquer prestação da Previdência Social em decorrência dessa atividade, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado.


Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.

VOTO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Paulo Fontes: Aplicando a nova Súmula 490 do C. STJ e tendo em vista que a sentença proferida nestes autos é ilíquida, devendo o quantum debeatur ser apurado em fase de liquidação, inaplicável ao caso o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, que dispensa o reexame necessário na hipótese de a condenação, ou o direito controvertido, ser de valor certo e não exceder 60 (sessenta) salários mínimos (cf. STJ, Corte Especial, ERESP 934642, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 30/06/2009, por maioria, DJE 26/11/2009; STJ, Corte Especial, RESP 1101727, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 04/11/2009, v.u.,DJE 03/12/2009).


Assim, tenho por interposta a remessa oficial.


Inaplicável, na espécie, o instituto da decadência estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.3213/91, com a redação dada pelas Leis nºs. 9.528/97, 9.711/98 e 10.839/2004. Isso porque, conforme se observa de pronto, a pretensão posta a juízo ultrapassa a esfera da revisão do procedimento concessório do benefício ou da renda mensal inicial originariamente estabelecida. Trata-se de pedidos sucessivos de renúncia de benefício, com seu cancelamento e concomitante implantação de nova benesse, em tese mais vantajosa, computando-se, para tanto, contribuições previdenciárias anteriores e posteriores ao primeiro ato de aposentação.


Assim, mesmo que a pretensão do segurado seja a de majorar o valor da renda mensal por ele recebida, o fato gerador da majoração almejada consiste fundamentalmente nas contribuições vertidas após a aposentadoria, em virtude sua permanência ou retorno à atividade laborativa submetida ao Regime Geral da Previdência Social.


A questão da “desaposentação“, como vem sendo chamada, não implica, em verdade, em desfazimento ou renúncia à aposentadoria. O que se quer, para além da nomenclatura utilizada, é a majoração do benefício de aposentadoria já concedido, quando o aposentado permanece ou volta ao mercado de trabalho e passa a contribuir novamente com a Previdência Social.


Portanto, a verdadeira questão jurídica sub examine não versa sobre a possibilidade de renúncia à aposentadoria, nem mesmo sobre o ato jurídico perfeito em que consistiria a aposentadoria concedida.


Perquire-se, sim, se é lícito e constitucional que o trabalhador já aposentado, que volte ao mercado de trabalho, passe a contribuir para a Previdência Social sem que as contribuições posteriores à aposentadoria resultem em novas prestações em seu favor, além daquelas nominadas no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, in verbis:


“Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
(…)
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei 9.528, de 1997).” (grifei)


É sabido que, anteriormente, a Lei 8.213/91, nos seus arts. 81 a 85, previa o pecúlio, isto é, a devolução das contribuições pagas pelo trabalhador já aposentado que tivesse permanecido ou retornado ao mercado de trabalho. O pecúlio restou extinto em 1994 e a questão foi disciplinada pelo art. 18, § 2º, acima transcrito.


Inicialmente, entendo que, para se conceder o que se pede nas ações ditas de “desaposentação“, seria necessário declarar-se a inconstitucionalidade do já citado art. 18, § 2º, submetida à reserva de Plenário, uma vez que a questão não foi ainda decidida pelo Supremo Tribunal Federal.


Não me parece, com efeito, que haja outra interpretação para o artigo em questão, que não o de impedir quaisquer efeitos previdenciários para as novas contribuições, recolhidas, depois da aposentadoria, pelo beneficiário que permaneça ou volte ao mercado de trabalho. A lei é explícita em permitir apenas o salário-família e a reabilitação profissional, afastando, pois, o auxílio-doença e outros benefícios; decorre logicamente daí, da mesma forma, a vedação do aproveitamento das novas contribuições para a majoração dos valores do benefício concedido anteriormente.


Sob o prisma de sua constitucionalidade, tenho que a norma em questão não fere a Carta Magna e o seu alcance está no âmbito de discricionariedade do legislador. A amplitude das coberturas da Previdência Social no Brasil e o número de cidadãos atendidos por esse sistema, um dos maiores do mundo, exigem circunspecção nas despesas, sendo viável ao legislador limitar a concessão de novas prestações ao trabalhador que foi aposentado e cuja família já se acha assistida.


Observe-se que não se limita em nada a liberdade individual de permanecer trabalhando ou de voltar a trabalhar, afastando-se, contudo, a concessão de benefícios que decorreriam das novas contribuições pagas.


Temos, ainda, que a permanência dos aposentados no mercado de trabalho é fator que contribui para o desemprego, havendo também esse aspecto a respaldar a razoabilidade da escolha legislativa, ao não estimular tal prática, vedando-lhes a concessão de novos benefícios previdenciários.


Com efeito, cabe ao legislador definir os critérios de proteção previdenciária:


“Mediante a seletividade, o legislador é chamado a estimar aquele tipo de prestação que, em conjunto, concretize as finalidades da Ordem Social, a fim de fixar-lhes o rol na norma jurídica. Realizada a estimativa, a distributividade faculta a escolha, pelo legislador, de prestações que – sendo direito comum a todas as pessoas – contemplam de modo mais abrangente os que se encontram em maior estado de necessidade.” (BALERA, Wagner. Introdução ao Direito Previdenciário. São Paulo: RT, 1999, p. 20-21).


É clara, pois, a escolha política feita pelo legislador brasileiro, representada pelo fim do pecúlio em 1994 e pela dicção, constante acima, do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.


A opção legislativa, realizada pelos Poderes que detêm a maior parcela da legitimidade propriamente política, resta evidente também quando se evoca o veto presidencial ao Projeto de Lei nº 7.154/2002, que alterava o art. 96 da lei 8.213/91 com o objetivo de permitir a renúncia à aposentadoria.


Dessa forma, qualquer alteração na sistemática atual, visando ao aproveitamento das contribuições posteriores à aposentação, deve partir dos Poderes Legislativo e Executivo. As medidas referentes à chamada desaposentação extrapolariam a função do Poder Judiciário, representando ofensa ao princípio da separação dos Poderes.


Por fim, o fato de o trabalhador, já aposentado, voltar a contribuir com o sistema, sem dele auferir novos benefícios, não pode ser considerado enriquecimento ilícito por parte da Previdência Social. A permanência ou o retorno ao mercado do trabalho é opção do aposentado. Por outro lado, o sistema é de filiação e contribuições obrigatórias e, apesar do seu caráter contributivo, as contribuições não implicam necessariamente em contraprestações, tendo em vista o caráter público da Previdência e os seus princípios inspiradores, como o da solidariedade.


O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da contribuição social dos servidores públicos inativos (ADI 3105/RS, Rel. Min. Cezar Peluso), ressaltou:


“a contribuição social é um tributo fundado na solidariedade social de todos para financiar uma atividade estatal complexa e universal, como é a Seguridade.”


A mencionada decisão da Corte Suprema, órgão investido na função de intérprete maior da Constituição, ainda que referente ao regime próprio dos servidores, é suficiente para afastar a suposta vinculação de toda e qualquer contribuição previdenciária a uma contraprestação direta em favor do segurado, uma vez que os servidores públicos inativos continuam contribuindo, sem fazer jus a novos benefícios que não aqueles já usufruídos.


Seguindo esse entendimento, a E. Oitava Turma desta C. Corte vem se posicionando pela inviabilidade da “desaposentação” nos moldes perquiridos pela parte autora, tal como definido pelos arestos que, por serem esclarecedores, passo a transcrever:


“PREVIDENCIÁRIO. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE PÓS APOSENTADORIA. PEDIDO DE “DESAPOSENTAÇÃO”. INVIABILIDADE.

– A sentença do Juízo a quo respeitou as normas do art. 285-A do Código de Processo Civil, mencionando decisão anteriormente prolatada, com dados que a identificassem, além de comportar a devida formação de lide, permitida por referido artigo. A alegação de nulidade trazida pela parte autora não merece acolhimento.

– Não se há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que, no presente caso, não é necessária oportunidade para produção de provas.

– A parte autora não deseja meramente desfazer-se de seu benefício, sem implicação decorrente (“desaposentação“). Sua postulação é condicional e consubstancia pseudo abandono de beneplácito, já que pretende a continuidade de todos efeitos legais advindos da primígena aposentação, os quais serão suportados pela Administração Pública.

– O art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 obsta, expressamente, ao aposentado que tornar à ativa, a concessão de outros favores que não a reabilitação profissional e o salário-família (Lei 9.528/97. Ainda, art. 181-B, Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 3.265/99).

– Ad argumentandum, ainda que admitida a viabilidade da desaposentação, condição sine qua non para validade da proposta seria a devolução de tudo que se recebeu enquanto durou a aposentadoria.

– Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.”.
(TRF – 3ª Região – AC 2011.61.12.003149-7/SP – Oitava Turma – rel. Des. Fed. Vera Jucovsky – vu – julg. 06.02.2012 – DJe: 06.02.2012)


“PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE.

I – Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pelo(a) autor(a) por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos, além de indenização por dano moral.

II – Aposentadoria é benefício previdenciário previsto no artigo 18, inciso I, letra “c”, na redação original da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 52 do mesmo diploma. Possibilidade de aposentação com proventos proporcionais, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91.

III – Com as alterações da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, benefício passa a ser disciplinado como aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal). Regras de transição mantêm a possibilidade de aposentadoria proporcional, observados o requisito etário e o período adicional de contribuição (denominado pedágio).

IV – Aposentadoria por tempo de serviço é irreversível e irrenunciável, conforme artigo 181-B do Regulamento da Previdência Social, incluído pelo Decreto nº 3.265/99. Afastada possibilidade de substituição do benefício, sem amparo normativo.

V – Regulamento da Previdência não veda a renúncia à aposentadoria de forma absoluta. Dispositivo interpretado à luz do princípio da dignidade humana. Garantia do mínimo existencial ao segurado. Aposentadoria é direito disponível, dado seu caráter patrimonial, e pode ser renunciada pelo titular. Ato (ou seus efeitos) é retirado do mundo jurídico, sem onerar a Administração.

VI – Desaposentação não constitui renúncia a benefício previdenciário. Segurado não pretende recusar a aposentadoria, com a desoneração do ente autárquico, mas sim, substituir o seu benefício por outro mais vantajoso.

VII – Restituição dos proventos à Autarquia é insuficiente para deferimento da desaposentação e não integra o pedido inicial.

VIII – Substituição das aposentadorias denota prejuízo aos segurados que continuaram a laborar, para auferir o benefício mais vantajoso.

IX – Não prosperam os argumentos da necessária proteção do hipossuficiente e incidência do princípio in dubio pro misero. Aposentadoria concedida não é lesiva ao beneficiário.

X – Inobservância da disciplina legal de cálculo do benefício. Lei não prevê futuras revisões do coeficiente, atreladas à atividade posterior à aposentadoria.

XI – Contribuições previdenciárias pelo aposentado decorrem da natureza do regime, caracterizado pela repartição simples. Labor posterior à aposentadoria é considerado, apenas, para concessão de salário-família e reabilitação profissional, nos termos do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 9.528/97). Aposentado não faz jus ao abono de permanência, extinto pelas Leis nºs 8.213/91 e 8.870/94. Desconhecimento da lei é inescusável.

XII – Ausência de similitude com a reversão de servidores públicos aposentados. Afastada aplicação analógica da Lei nº 8.112/90.

XIII – Requerente não faz jus à indenização por dano moral.

XIV – Apelo da parte autora desprovido.

XV- Sentença mantida.”

(TRF – 3ª Região – AC 2011.61.06.000368-5/SP – Oitava Turma – rel. Des. Fed. Marianina Galante – vu – julg. 05.11.2011 – DJe: 16.12.2011)


Dessa forma, reafirmo a vedação legal da chamada desaposentação, bem como a compatibilidade da proibição com os princípios e regras constitucionais.


Ante o exposto, presentes as condições da ação e respeitado o princípio do devido processo legal, dou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial.


Embora sucumbente, deixo de condenar a parte autora no pagamento de verba honorária, por ser ela beneficiária da justiça gratuita – artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República (REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).


Oficie-se ao INSS, comunicando-lhe o inteiro teor dessa decisão, para a adoção das providências administrativas cabíveis.


É o voto.

PAULO FONTES

Desembargador Federal



Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 15/01/2013 16:17:33