Para o Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal
(STF), é constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado
pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a
essa retorne.




Entenda o caso

O aposentado ajuizou Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE 1.224.327), alegando em síntese, violação dos arts. 5º, incisos
XXXV e XXXVI; 194, parágrafo único, inciso IV; e 201, § 4º, da Constituição
Federal.



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Segundo consta na inicial, o recorrente argumentou
que, mesmo após ter se aposentado por tempo de contribuição, “permaneceu
trabalhando e, exatamente por isso, continuou vertendo contribuições ao INSS.
Ocorre que, na visão do recorrente, a cobrança de contribuição previdenciária
seria indevida nesse caso, pois não existem benefícios que justifiquem a
cobrança de contribuição incidente sobre a remuneração obtida nas atividades
laborais desempenhadas pelos segurados que voltam a trabalhar
”.

O Ministro Dias Toffoli ao se manifestar sobre o
assunto, escreveu nos autos que “(…) o tema debatido apresenta relevância
jurídica, econômica e social, porquanto versa sobre a constitucionalidade da
contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de aposentado pelo
Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que passa a exercer atividade
abrangida por esse regime ou que nela permanece após a aposentadoria
.”



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Mais adiante o presidente do STF, afirmou que o
tema “(…) transcende os limites subjetivos da causa, na medida em que os
fundamentos a serem aplicados na solução da demanda servirão de parâmetro para
a solução de processos semelhantes que tramitam no Poder Judiciário
.”

É importante registrarmos,
que a LEGISLAÇÃO previdenciária, — lei nº 8.213/91, em seu artigo 18 § 2 —  (tema já  explicado com maior detalhes em nosso canal no youtube) prevê que o aposentado que retorna ao trabalho é segurado
obrigatório e lhe conferi apenas o direito ao salário família, e a reabilitação
profissional
.

De igual importância relembrarmos é a
classificação que tem sido adotada pelo Supremo, desde o RE nº 146.733/SP,
para o qual, as contribuições sociais gerais e para a seguridade social (arts.
149 e 195, CF) leva em conta a finalidade apontada na lei instituidora. E,
segundo a Corte Suprema (…) “É essa finalidade requisito essencial de
validade da contribuição
.”

Em suas conclusões, o Ministro Dias Toffoli,
manifesta-se pela existência de repercussão geral da matéria constitucional (que
é quando se reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos
extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico,
político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da
causa
) e pela improcedência do pedido do aposentado que pretendia a restituição
dos valores recolhidos ao INSS a título de contribuição previdenciária
.
Finaliza Propondo, por fim, a seguinte tese: “(…)
é constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa
retorne
.” (grifei)

Informações principais extraídas
dos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (
ARE 1.224.327) — disponíveis
no site eletrônico do Supremo Tribunal Federal (
www.stf.jus.br)