não
seria razoável que o trabalhador fosse prejudicado quanto à contagem do período
efetivamente laborado para fins de tempo de serviço em razão de falta do
empregador e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia federal
”.



EMENTA PARA CITAÇÃO
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PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO URBANO
. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
HONORÁRIOS.

1.           
 Visam os autores à averbação do período
trabalhado no Instituto Candango de Solidariedade – ICS como tempo de serviço
para fins previdenciários.

2.           
 A questão trazida a lume concerne à
aferição do alegado direito de averbação de período de trabalho dos autores,
considerando-se que não houve recolhimento de contribuição previdenciária ao
INSS pelo empregador. O trabalhador, uma vez comprovada a sua efetiva prestação
de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido ao INSS as contribuições
previdenciárias de sua incumbência por disposição legal (artigo 30, I, alínea a, da Lei 8.212/1991), tem direito à
averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão de benefício.
  

3.           
 Os documentos acostados ao feito,
sobretudo os registros da CTPS e os contracheques, demonstram que os autores
foram devidamente registrados e que havia retenção, pelo empregador, de valores
referentes à contribuição social. Atendem, dessa forma, à exigência constante
do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 para fins de reconhecimento de tempo de
contribuição, fazendo jus à pleiteada averbação para fins previdenciários.

4.           
 A verba
honorária fixada pelo juízo a quo,
merece ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), por equidade, em atenção
ao artigo 20, §4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.

5.           
 Apelação
e remessa oficial parcialmente providas nos termos do item 4.  
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial
, nos
termos do voto do Relator.
Segunda Turma do TRF da 1ª Região, 14 de agosto de
2019.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
RELATOR


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N.
0029196-15.2012.4.01.3400/DF 



RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELADO: LAURENTINA DOS SANTOS CARVALHO CRUZ E OUTROS(AS)
ADVOGADO: DF 00004604 – DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA – DF

R E L A T Ó R I O
O
 EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO
LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se
de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de
sentença que julgou procedente o pedido de averbação do período trabalhado
pelos autores no Instituto Candango de Solidariedade – ICS como tempo de
serviço para fins previdenciários.


Sustentou, em
síntese, a redução da verba honorária fixada. 

Transcorrido o
prazo para a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este tribunal
.
É
o relatório.
V
O T O
Visam
os autores à averbação do período trabalhado no Instituto Candango de
Solidariedade – ICS como tempo de serviço para fins previdenciários.
Preliminarmente, o Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG),
firmou o entendimento de que
a exigência de prévio
requerimento administrativo
à propositura de ação judicial em que
se busca a concessão de benefício não importa em
violação ao disposto no art.
5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988
. Entendeu-se, dessa
forma, que o interesse
de agir
apenas estaria caracterizado após a negativa da autarquia previdenciária.
Todavia, excepcionou as hipóteses, entre outras, em que o INSS já tenha apresentado
contestação
de mérito, tal como ocorre na espécie, por estar, dessa
forma, caracterizado o
interesse de agir
e devendo ser apreciado o mérito.  

A
questão trazida a lume concerne à aferição do alegado direito de averbação de período de trabalho dos
autores,
considerando-se que não houve recolhimento de contribuição previdenciária ao
INSS pelo empregador
.
Com
efeito, a matéria ventilada nesta demanda já se encontra assaz sedimentada na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais
. O trabalhador, uma vez comprovada a sua efetiva
prestação de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido ao INSS as
contribuições previdenciárias de sua incumbência por disposição legal (artigo
30, I, alínea a, da Lei 8.212/1991),
tem direito à averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão
de benefício
.

A
Lei n. 8.231/91
impõe ao INSS o dever
de fiscalizar
o cumprimento das obrigações do empregador quanto ao
recolhimento das contribuições que devem ser vertidas à previdência social,
sobretudo por se tratar de segurado obrigatório ao RGPS.
Assim,
não seria razoável que
o trabalhador fosse prejudicado
quanto à contagem do período
efetivamente laborado para fins de tempo de serviço em razão de falta do
empregador e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia federal.
Os
documentos acostados ao feito, sobretudo os registros da CTPS e os contracheques,
demonstram que os autores foram devidamente registrados e que havia retenção,
pelo empregador, de valores referentes à contribuição social.
Atendem,
dessa forma, à exigência constante do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 para
fins de reconhecimento de tempo de contribuição, fazendo jus à pleiteada
averbação para fins previdenciários.
Nesse
sentido, entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
URBANO
. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE – ICS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
AFASTADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO PELO STF DO RE 63240. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.
 



1. A
sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial,
eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o
potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos.



2. O presente caso se
enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo,
conforme a modulação aprovada pela Corte Suprema no julgamento do RE n.º
631.240, devendo o feito seguir seu trâmite normal. Precedentes. 



3. Os autores
fazem jus à pretendida averbação, porquanto existe nos autos prova material
inconteste do referido tempo urbano trabalhado, através de cópia das CTPS que
evidenciam contrato de trabalho entre os apelados
e o ICS com vínculo nos
períodos citados, bem como cópia do respectivo aviso prévio, e demonstrativos
de pagamento onde constam o desconto referente à contribuição ao INSS,

confirmando o direito dos autores. 



4. O empregador tem o dever de arrecadar as
contribuições previdenciárias dos segurados empregados
, descontando-as das
respectivas remunerações e recolhendo-as, em seguida, para os cofres da
Previdência Social, ex vi art. 30, inciso I, alínea “a” da Lei
8.212/91. Por sua vez, compete ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa
obrigação, não se podendo prejudicar o empregado pela inobservância dessa regra
jurídica. Precedentes do TRF-1. 



5. A ausência do recolhimento das contribuições
previdenciárias não exclui o direito dos autores
, considerando que a obrigação
do recolhimento ao INSS é do empregador e não do segurado (Lei 8.212/91, art.
30, I). 



6. Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais),
tratando o julgamento de matéria de menor complexidade e cujo entendimento já
está consolidado no âmbito da jurisprudência, ficando vencida a Fazenda
Pública, nos termos do art. 20, §4º do CPC/73.



7. Apelação e remessa oficial
não providas.


(AC 0054474-52.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL
LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/05/2019)
A
verba honorária fixada pelo juízo a quo,
merece ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), por equidade, em atenção
ao artigo 20, §4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.

Posto isso, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.