“não
seria razoável que o trabalhador fosse prejudicado quanto à contagem do período
efetivamente laborado para fins de tempo de serviço em razão de falta do
empregador e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia federal”.
seria razoável que o trabalhador fosse prejudicado quanto à contagem do período
efetivamente laborado para fins de tempo de serviço em razão de falta do
empregador e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia federal”.
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PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO URBANO. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
HONORÁRIOS.
PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO URBANO. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
HONORÁRIOS.
1.
Visam os autores à averbação do período
trabalhado no Instituto Candango de Solidariedade – ICS como tempo de serviço
para fins previdenciários.
Visam os autores à averbação do período
trabalhado no Instituto Candango de Solidariedade – ICS como tempo de serviço
para fins previdenciários.
2.
A questão trazida a lume concerne à
aferição do alegado direito de averbação de período de trabalho dos autores,
considerando-se que não houve recolhimento de contribuição previdenciária ao
INSS pelo empregador. O trabalhador, uma vez comprovada a sua efetiva prestação
de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido ao INSS as contribuições
previdenciárias de sua incumbência por disposição legal (artigo 30, I, alínea a, da Lei 8.212/1991), tem direito à
averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão de benefício.
A questão trazida a lume concerne à
aferição do alegado direito de averbação de período de trabalho dos autores,
considerando-se que não houve recolhimento de contribuição previdenciária ao
INSS pelo empregador. O trabalhador, uma vez comprovada a sua efetiva prestação
de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido ao INSS as contribuições
previdenciárias de sua incumbência por disposição legal (artigo 30, I, alínea a, da Lei 8.212/1991), tem direito à
averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão de benefício.
3.
Os documentos acostados ao feito,
sobretudo os registros da CTPS e os contracheques, demonstram que os autores
foram devidamente registrados e que havia retenção, pelo empregador, de valores
referentes à contribuição social. Atendem, dessa forma, à exigência constante
do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 para fins de reconhecimento de tempo de
contribuição, fazendo jus à pleiteada averbação para fins previdenciários.
Os documentos acostados ao feito,
sobretudo os registros da CTPS e os contracheques, demonstram que os autores
foram devidamente registrados e que havia retenção, pelo empregador, de valores
referentes à contribuição social. Atendem, dessa forma, à exigência constante
do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 para fins de reconhecimento de tempo de
contribuição, fazendo jus à pleiteada averbação para fins previdenciários.
4.
A verba
honorária fixada pelo juízo a quo,
merece ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), por equidade, em atenção
ao artigo 20, §4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.
A verba
honorária fixada pelo juízo a quo,
merece ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), por equidade, em atenção
ao artigo 20, §4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.
5.
Apelação
e remessa oficial parcialmente providas nos termos do item 4.
Apelação
e remessa oficial parcialmente providas nos termos do item 4.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do voto do Relator.
unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do voto do Relator.
Segunda Turma do TRF da 1ª Região, 14 de agosto de
2019.
2019.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
RELATOR
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N.
0029196-15.2012.4.01.3400/DF
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELADO: LAURENTINA DOS SANTOS CARVALHO CRUZ E OUTROS(AS)
ADVOGADO: DF 00004604 – DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO E OUTROS(AS)
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA – DF
0029196-15.2012.4.01.3400/DF
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELADO: LAURENTINA DOS SANTOS CARVALHO CRUZ E OUTROS(AS)
ADVOGADO: DF 00004604 – DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO E OUTROS(AS)
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA – DF
R E L A T Ó R I O
O
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO
LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO
LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se
de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de
sentença que julgou procedente o pedido de averbação do período trabalhado
pelos autores no Instituto Candango de Solidariedade – ICS como tempo de
serviço para fins previdenciários.
de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de
sentença que julgou procedente o pedido de averbação do período trabalhado
pelos autores no Instituto Candango de Solidariedade – ICS como tempo de
serviço para fins previdenciários.
Sustentou, em
síntese, a redução da verba honorária fixada.
síntese, a redução da verba honorária fixada.
Transcorrido o
prazo para a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
prazo para a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
É
o relatório.
o relatório.
V
O T O
O T O
Visam
os autores à averbação do período trabalhado no Instituto Candango de
Solidariedade – ICS como tempo de serviço para fins previdenciários.
os autores à averbação do período trabalhado no Instituto Candango de
Solidariedade – ICS como tempo de serviço para fins previdenciários.
Preliminarmente, o Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG), firmou o entendimento de que
a exigência de prévio
requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício não importa em
violação ao disposto no art.
5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Entendeu-se, dessa
forma, que o interesse
de agir apenas estaria caracterizado após a negativa da autarquia previdenciária.
Todavia, excepcionou as hipóteses, entre outras, em que o INSS já tenha apresentado
contestação de mérito, tal como ocorre na espécie, por estar, dessa
forma, caracterizado o
interesse de agir e devendo ser apreciado o mérito.
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG), firmou o entendimento de que
a exigência de prévio
requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício não importa em
violação ao disposto no art.
5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Entendeu-se, dessa
forma, que o interesse
de agir apenas estaria caracterizado após a negativa da autarquia previdenciária.
Todavia, excepcionou as hipóteses, entre outras, em que o INSS já tenha apresentado
contestação de mérito, tal como ocorre na espécie, por estar, dessa
forma, caracterizado o
interesse de agir e devendo ser apreciado o mérito.
A
questão trazida a lume concerne à aferição do alegado direito de averbação de período de trabalho dos
autores, considerando-se que não houve recolhimento de contribuição previdenciária ao
INSS pelo empregador.
questão trazida a lume concerne à aferição do alegado direito de averbação de período de trabalho dos
autores, considerando-se que não houve recolhimento de contribuição previdenciária ao
INSS pelo empregador.
Com
efeito, a matéria ventilada nesta demanda já se encontra assaz sedimentada na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais. O trabalhador, uma vez comprovada a sua efetiva
prestação de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido ao INSS as
contribuições previdenciárias de sua incumbência por disposição legal (artigo
30, I, alínea a, da Lei 8.212/1991),
tem direito à averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão
de benefício.
efeito, a matéria ventilada nesta demanda já se encontra assaz sedimentada na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais. O trabalhador, uma vez comprovada a sua efetiva
prestação de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido ao INSS as
contribuições previdenciárias de sua incumbência por disposição legal (artigo
30, I, alínea a, da Lei 8.212/1991),
tem direito à averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão
de benefício.
A
Lei n. 8.231/91
impõe ao INSS o dever
de fiscalizar o cumprimento das obrigações do empregador quanto ao
recolhimento das contribuições que devem ser vertidas à previdência social,
sobretudo por se tratar de segurado obrigatório ao RGPS.
Lei n. 8.231/91
impõe ao INSS o dever
de fiscalizar o cumprimento das obrigações do empregador quanto ao
recolhimento das contribuições que devem ser vertidas à previdência social,
sobretudo por se tratar de segurado obrigatório ao RGPS.
Assim,
não seria razoável que
o trabalhador fosse prejudicado quanto à contagem do período
efetivamente laborado para fins de tempo de serviço em razão de falta do
empregador e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia federal.
não seria razoável que
o trabalhador fosse prejudicado quanto à contagem do período
efetivamente laborado para fins de tempo de serviço em razão de falta do
empregador e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia federal.
Os
documentos acostados ao feito, sobretudo os registros da CTPS e os contracheques,
demonstram que os autores foram devidamente registrados e que havia retenção,
pelo empregador, de valores referentes à contribuição social.
documentos acostados ao feito, sobretudo os registros da CTPS e os contracheques,
demonstram que os autores foram devidamente registrados e que havia retenção,
pelo empregador, de valores referentes à contribuição social.
Atendem,
dessa forma, à exigência constante do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 para
fins de reconhecimento de tempo de contribuição, fazendo jus à pleiteada
averbação para fins previdenciários.
dessa forma, à exigência constante do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 para
fins de reconhecimento de tempo de contribuição, fazendo jus à pleiteada
averbação para fins previdenciários.
Nesse
sentido, entendimento desta Corte:
sentido, entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
URBANO. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE – ICS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
AFASTADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO PELO STF DO RE 63240. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.
1. A
sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial,
eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o
potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos.
2. O presente caso se
enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo,
conforme a modulação aprovada pela Corte Suprema no julgamento do RE n.º
631.240, devendo o feito seguir seu trâmite normal. Precedentes.
3. Os autores
fazem jus à pretendida averbação, porquanto existe nos autos prova material
inconteste do referido tempo urbano trabalhado, através de cópia das CTPS que
evidenciam contrato de trabalho entre os apelados e o ICS com vínculo nos
períodos citados, bem como cópia do respectivo aviso prévio, e demonstrativos
de pagamento onde constam o desconto referente à contribuição ao INSS,
confirmando o direito dos autores.
4. O empregador tem o dever de arrecadar as
contribuições previdenciárias dos segurados empregados, descontando-as das
respectivas remunerações e recolhendo-as, em seguida, para os cofres da
Previdência Social, ex vi art. 30, inciso I, alínea “a” da Lei
8.212/91. Por sua vez, compete ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa
obrigação, não se podendo prejudicar o empregado pela inobservância dessa regra
jurídica. Precedentes do TRF-1.
5. A ausência do recolhimento das contribuições
previdenciárias não exclui o direito dos autores, considerando que a obrigação
do recolhimento ao INSS é do empregador e não do segurado (Lei 8.212/91, art.
30, I).
6. Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais),
tratando o julgamento de matéria de menor complexidade e cujo entendimento já
está consolidado no âmbito da jurisprudência, ficando vencida a Fazenda
Pública, nos termos do art. 20, §4º do CPC/73.
7. Apelação e remessa oficial
não providas.
URBANO. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE – ICS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
AFASTADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO PELO STF DO RE 63240. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.
1. A
sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial,
eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o
potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos.
2. O presente caso se
enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo,
conforme a modulação aprovada pela Corte Suprema no julgamento do RE n.º
631.240, devendo o feito seguir seu trâmite normal. Precedentes.
3. Os autores
fazem jus à pretendida averbação, porquanto existe nos autos prova material
inconteste do referido tempo urbano trabalhado, através de cópia das CTPS que
evidenciam contrato de trabalho entre os apelados e o ICS com vínculo nos
períodos citados, bem como cópia do respectivo aviso prévio, e demonstrativos
de pagamento onde constam o desconto referente à contribuição ao INSS,
confirmando o direito dos autores.
4. O empregador tem o dever de arrecadar as
contribuições previdenciárias dos segurados empregados, descontando-as das
respectivas remunerações e recolhendo-as, em seguida, para os cofres da
Previdência Social, ex vi art. 30, inciso I, alínea “a” da Lei
8.212/91. Por sua vez, compete ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa
obrigação, não se podendo prejudicar o empregado pela inobservância dessa regra
jurídica. Precedentes do TRF-1.
5. A ausência do recolhimento das contribuições
previdenciárias não exclui o direito dos autores, considerando que a obrigação
do recolhimento ao INSS é do empregador e não do segurado (Lei 8.212/91, art.
30, I).
6. Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais),
tratando o julgamento de matéria de menor complexidade e cujo entendimento já
está consolidado no âmbito da jurisprudência, ficando vencida a Fazenda
Pública, nos termos do art. 20, §4º do CPC/73.
7. Apelação e remessa oficial
não providas.
(AC 0054474-52.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL
LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/05/2019)
LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/05/2019)
A
verba honorária fixada pelo juízo a quo,
merece ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), por equidade, em atenção
ao artigo 20, §4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.
verba honorária fixada pelo juízo a quo,
merece ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), por equidade, em atenção
ao artigo 20, §4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.
É como voto.
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