necessitava da assistência permanente de outra pessoa.
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento). Vide art. 45 da lei nº 8.213/1991.
Câmara Previdenciária de Minas Gerais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1) negou o pedido (apelação) do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) que não concordou com uma decisão que havia concedido o benefício
de acrescido de 25%
a uma segurada.
Murilo Fernandez de Almeida, assim escreveu
“a perícia médica realizada nos presentes autos
concluiu que a parte autora apresentava neoplasia de mama com metástase nos
ossos, além de artrose nos joelhos com uso de prótese”. O perito atestou
que, além de estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, a
segurada necessita da assistência de outra pessoa para realizar as atividades
da vida diária, pois não tem equilíbrio”. grifei
simples caso de idade avançada, como quer o INSS, mas de uma necessidade
especial devidamente comprovada no caso concreto”.
relator, e mantiveram a sentença que obrigou o INSS, a conceder o acréscimo de 25% à
aposentadoria da segurada.
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E M E N T
A PARA CITAÇÃO
CIVIL. GRANDE INVALIDEZ. APOSENTADORIA
COM O ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DO MÉRITO PELO INSS. NEOPLASIA MALIGNA
COM METÁSTASE QUE AFETA O EQUILÍBRIO E A DEAMBULAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO.
INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
pelo STF, na hipótese de ter o INSS impugnado o mérito da ação, como é o caso
dos autos, faz-se
dispensável a exigência de prévio requerimento administrativo (AC
56336-53.2013.4.01.9199/MG – Relator Desembargador Federal Cândido Moraes – 2ª
Turma – e-DJF1 de 1º/10/2014).
valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”,
nos termos do art. 45
da Lei 8.213/91.
da conclusão expressa da perícia judicial sobre pela existência de incapacidade para
a vida independente, além da incapacidade laborativa, deve ser concedido o acréscimo
pleiteado pela parte autora, a partir da data da citação. Trata-se de uma
necessidade especial, devidamente comprovada no caso concreto.
custeio, sendo inaplicável a norma do art. 195, §5º, da Constituição
Federal, nos casos de Grande Invalidez, nos termos da jurisprudência deste Tribunal (Ag
0029739-91.2016.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires
Brandão, 1ª Turma, e-DJF1 de 29/03/2019).
honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais.
critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data,
nos termos da Súmula 111/STJ.
parcialmente provida.
A C Ó R D
à O
provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos
termos do voto do Relator.
Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 12 de agosto de
2019.
FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (Relator Convocado) – Trata-se de APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra
sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a
conceder à autora o acréscimo de 25% previsto no art.45 da Lei 8.213/91 para
sua aposentadoria por invalidez (fls.67/68).
recursais: a
autarquia pede a reforma
da sentença para que seja extinto o processo sem julgamento do
mérito, ao fundamento de que a parte autora não efetuou o prévio requerimento administrativo.
Em relação ao mérito, pede
que seja cessado o pagamento do acréscimo de 25% previsto no art. 45
da Lei n° 8.213/91 (fls.73/76).
remessa oficial, tida por interposta.
relatório.
V O T O
recursais, conheço da apelação.
sucessores na fase da execução.
julgado pelo STF, na hipótese de ter o INSS impugnado o mérito da ação, como é
o caso dos autos, faz-se dispensável
a exigência de prévio requerimento administrativo (AC
56336-53.2013.4.01.9199/MG – Relator Desembargador Federal Cândido Moraes – 2ª
Turma – e-DJF1 de 1º/10/2014).
de que trata o art. 45 da Lei 8213/91.
aposentada por invalidez, sendo cabível, portanto, o adicional de 25% quando demonstrada a necessidade de acompanhamento
permanente de terceiros.
apresentava neoplasia de mama com metástase nos ossos, além de artrose
nos joelhos com uso de prótese. O perito atesta que, além de estar total e
permanente incapacitada para o trabalho, a segurada necessita da assistência de
outra pessoa para realizar as atividades da vida diária, pois não tem
equilíbrio (fls. 55/59).
como quer o INSS, mas de uma necessidade especial, devidamente comprovada no
caso concreto.
inconstitucionalidade por ausência de fonte de custeio, sendo
inaplicável a norma do art. 195, §5º, da Constituição Federal ao caso em exame,
nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%
PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o artigo 45 da Lei n.º 8.213/91,
o valor da aposentadoria por invalidez poderá ser majorado mediante o reconhecimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) àqueles segurados que possuam a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
2. Os
elementos probatórios contidos nos autos permitem afirmar que todas as atividades da vida cotidiana desempenhadas pela parte autora estão comprometidas, a ponto de torná-la dependente da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, atendendo, dessa forma, à exigência legal prevista no art. 45, da Lei 8.213/91, tendente a motivar o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco) por ela autorizado, uma vez que o adicional correlato depende da necessidade de submissão do segurado aos cuidados de terceiros.
3. O equilíbrio financeiro e atuarial da
Previdência está sendo atendido pela elementar circunstância de que o segurado contribuiu, de forma mais rigorosa, com os cofres do RGPS. Por se tratar de um benefício não programado – o adicional de 25% -, mesmo porque causado por um infortúnio cuja característica da imprevisibilidade lhe é inerente, não se lhe aplica o princípio constitucional da prévia fonte de custeio.
4.
Demonstrada a verossimilhança das alegações, bem como o perigo da demora, decorrente da própria natureza alimentar da verba objeto da ação, deve ser mantida a decisão de origem, que antecipou os efeitos da tutela.
5.
Agravo de instrumento não provido. |
(Ag 0029739-91.2016.4.01.0000, Relator
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 1ª Turma, e-DJF1 de 29/03/2019). |
termos, a sentença deve
ser mantida em sua essência, inclusive quanto aos honorários
advocatícios e demais consectários, com alteração de seu comando apenas em
relação aos juros de mora e correção monetária.
os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947-SE
(Repercussão geral, Tema 810), sendo a correção monetária com base no IPCA-E
desde a data fixada na sentença e os juros moratórios, de acordo com a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação supra.
como voto.
Confira todas as informações do processo para a
correta citação
REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
NECESSÁRIO Nº. 0021142-84.2016.4.01.9199/MG
DESEMBARGADOR FEDERAL
JOÃO LUIZ DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E OUTRO(A)
PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
HELENA FIALHO RIBEIRO
MG00115176 – AGOSTINHO JOSE FREITAS DIAS
DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CATAGUASES – MG
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