Aposentadoria por tempo de contribuição.


Previsão
legal
: Constituição Federal, art. 201, § 7º, I;

 

Lei
n. 82013/91, artigos: 52 a 56; e

 

Regulamento
da Previdência Social – RPS (Decreto n. 3.048/99), artigos: 56 a 63.

 

Código
de Concessão
: 42 Aposentadoria por tempo de contribuição
previdenciária

 

Código
de Concessão
: 57 Aposentadoria por tempo de contribuição de
professor (Emenda
Constitucional n. 18/1981
)

 

A
aposentadoria por tempo de serviço teve o seu nome alterado pela Emenda
Constitucional n. 20/1998, para aposentadoria por tempo de contribuição,
a qual por sua vez foi extinta pela reforma da previdência de 2019, (EC
n. 103/19
).

 

Até
12 de novembro de 2019, a Constituição Federal (art. 201, § 7º, I) assegurava o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após o
trabalhador completar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher.

 

Contudo,
como acima prefaciado, a Emenda Constitucional n. 103 de 2019, acabou com essa
possibilidade. Ressalvada evidentemente, as regras de transição.

 

Regra
de transição (exclusiva para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS)

 

Referente
a regra de transição, a Emenda
Constitucional n. 103 de 2019
, garantiu ao trabalhador filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até a data de em 12 de novembro de 2019, o direito
à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes
requisitos:

 

I
– 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem; e

 

II
– somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis)
pontos, se homem.

 

Assim,
tem-se que, desde 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o item II acima,
será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem)
pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. Conforme tabela
abaixo:

 

REQUISITOS
CUMULATIVOS

MULHER

HOMEM

 

IDADE
MÍNIMA

Não existe idade, apenas pelo sistema de pontos

Não existe idade, apenas pelo sistema de pontos

TEMPO
DE MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO

30 anos

35 anos

 

 IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: A partir de 1º de janeiro de 2020, + 1 ponto a cada ano, até atingir o limite de:

 

 

 

 

 

IDADE
+ TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: A partir de 1º de janeiro de 2020, + ponto a cada
ano, até atingir o limite de
:

2019:
96 (homem) e 86 (mulher)

2020:
97 (homem) e 87 (mulher)

2021:
98 (homem) e 88 (mulher)

2022:
99 (homem) e 89 (mulher)

2023:
100 (homem) e 90 (mulher)

2024:
101 (homem) e 91 (mulher)

2025:
102 (homem) e 92 (mulher)

2026:
103 (homem) e 93 (mulher)

2027:
104 (homem) e 94 (mulher)

2028:
105 (homem) e 95 (mulher): aqui a pontuação
masculina é congelada

2029:
105 (homem) e 96 (mulher)

2030:
105 (homem) e 97 (mulher)

2031:
105 (homem) e 98 (mulher)

2032:
105 (homem) e 99 (mulher)

2033:
105 (homem) e 100 (mulher)

 

 

Obs.: A idade e o tempo de contribuição serão
apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.

 

Regras
após a reforma da previdência (EC
n. 103/2019
)

 

Com
a entrada em vigor das novas regras imposta pela EC
n. 103/2019
, passa ser requisito obrigatório o tempo mínimo de
contribuição. Além da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher.

 

No
caso dos trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime
de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o
pescador artesanal, essa idade é 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta
e cinco) anos, se mulher.

 

O
requisito de idade citado acima, será reduzido em 5 (cinco) anos, para o
professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

 

Para
fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios
de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira,
de acordo com os critérios estabelecidos em lei.


NOVO
NOME DA APOSENTADORIA

 

Com
o advento da reforma da previdência (EC n. 103/19) houve a mudança de nome das
aposentadorias, unificando-se a denominação de aposentadoria programada.

 

Portanto,
para fazer jus a aposentadoria programada, o trabalhador deve cumprir o período
de carência exigido, mais a idade mínima, ou seja, o segurado deve cumprir,
cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I
– sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade,
se homem; e

 

II
– quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de
contribuição, se homem. (vide art. 51, dec. 3.048/99).

 

***

TEMA RELACIONADOS: reajuste
aposentadoria 2021; aposentadoria por idade 2021; aposentadoria proporcional
2020; aposentadoria 2021; calendário pagamento aposentadoria 2020; aposentadoria
por tempo de contribuição 2020; calendário aposentadoria 2020; valor da
aposentadoria 2020; o que é aposentadoria compulsória; benefício de prestação
continuada; aposentadoria por tempo de contribuição pedágio; aposentadoria
rural 2020; aposentadoria especial 2020; regras de aposentadoria 2020; calendário
de aposentadoria 2020; aposentadoria por contribuição 2020; teto aposentadoria INSS
2020; aposentadoria por idade 2020; APEOESP últimas notícias aposentadoria; calculadora
aposentadoria 2020; aposentadoria por pontos 2020; aposentadoria por
incapacidade permanente; aposentadoria 2020; aposentadoria de vereador…