Aposentadoria por tempo de contribuição.
Previsão
legal: Constituição Federal, art. 201, § 7º, I;
Lei
n. 82013/91, artigos: 52 a 56; e
Regulamento
da Previdência Social – RPS (Decreto n. 3.048/99), artigos: 56 a 63.
Código
de Concessão: 42 Aposentadoria por tempo de contribuição
previdenciária
Código
de Concessão: 57 Aposentadoria por tempo de contribuição de
professor (Emenda
Constitucional n. 18/1981)
A
aposentadoria por tempo de serviço teve o seu nome alterado pela Emenda
Constitucional n. 20/1998, para aposentadoria por tempo de contribuição,
a qual por sua vez foi extinta pela reforma da previdência de 2019, (EC
n. 103/19).
Até
12 de novembro de 2019, a Constituição Federal (art. 201, § 7º, I) assegurava o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após o
trabalhador completar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher.
Contudo,
como acima prefaciado, a Emenda Constitucional n. 103 de 2019, acabou com essa
possibilidade. Ressalvada evidentemente, as regras de transição.
Regra
de transição (exclusiva para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS)
Referente
a regra de transição, a Emenda
Constitucional n. 103 de 2019, garantiu ao trabalhador filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até a data de em 12 de novembro de 2019, o direito
à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I
– 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem; e
II
– somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis)
pontos, se homem.
Assim,
tem-se que, desde 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o item II acima,
será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem)
pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. Conforme tabela
abaixo:
REQUISITOS |
MULHER |
HOMEM |
IDADE |
Não existe idade, apenas pelo sistema de pontos |
Não existe idade, apenas pelo sistema de pontos |
TEMPO |
30 anos |
35 anos |
IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: A partir de 1º de janeiro de 2020, + 1 ponto a cada ano, até atingir o limite de:
IDADE |
2019: 2020: 2021: 2022: 2023: 2024: 2025: 2026: 2027: 2028: 2029: 2030: 2031: 2032: 2033: |
Obs.: A idade e o tempo de contribuição serão
apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.
Regras
após a reforma da previdência (EC
n. 103/2019)
Com
a entrada em vigor das novas regras imposta pela EC
n. 103/2019, passa ser requisito obrigatório o tempo mínimo de
contribuição. Além da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher.
No
caso dos trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime
de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o
pescador artesanal, essa idade é 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta
e cinco) anos, se mulher.
O
requisito de idade citado acima, será reduzido em 5 (cinco) anos, para o
professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
Para
fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios
de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira,
de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
NOVO
NOME DA APOSENTADORIA
Com
o advento da reforma da previdência (EC n. 103/19) houve a mudança de nome das
aposentadorias, unificando-se a denominação de aposentadoria programada.
Portanto,
para fazer jus a aposentadoria programada, o trabalhador deve cumprir o período
de carência exigido, mais a idade mínima, ou seja, o segurado deve cumprir,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
– sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade,
se homem; e
II
– quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de
contribuição, se homem. (vide art. 51, dec. 3.048/99).
***
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