A
Portaria número 7 de 2020, do Ministério da Cidadania, publicada em: 16/09/2020,
regulamenta regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e
revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).

 

A
publicação altera a Portaria Conjunta do Ministério do Desenvolvimento Social e,
do Instituto Nacional do Seguro Social, (INSS) número 3, de 21 de setembro de
2018.

 

Assim,
fica dispensada a apresentação de documentos originais do requerente, do
representante legal e dos demais membros do grupo familiar, quando a informação
puder ser confirmada pelo INSS por meio de confrontação com bases de dados de
órgãos públicos, salvo nas hipóteses de expressa previsão legal e existência de
dúvida fundada quanto à autenticidade ou integridade do documento, ressalvada a
possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais,
ficando o responsável pela apresentação das cópias sujeito às sanções
administrativas, civis e penais aplicáveis. As informações do grupo familiar
constantes no Cadastro Único serão utilizadas para a composição familiar
considerada para fins de BPC.

 

Na
fase de requerimento, as informações do Cadastro Único serão utilizadas para
registro da composição do grupo familiar e da renda mensal bruta familiar, nos
termos da Ação Civil Pública nº 50444874-222013.404.7100 do Rio Grande do Sul,
será deduzido da renda mensal bruta familiar o valor mensal gasto com
medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da
saúde, desde que comprovada a prescrição médica desses elementos e a negativa
de seu fornecimento por órgão da rede pública de saúde com essa atribuição em
seu município de domicílio.

 

Deferido
o benefício da pessoa com deficiência, o beneficiário será cientificado de que
o benefício estará sujeito à revisão periódica e sobre a necessidade de agendar
a próxima avaliação da deficiência.

 

Excepcionalmente,
as avaliações para comprovação da deficiência, de que poderão ser realizadas
antes da avaliação de renda de, levará em consideração a necessidade de
adaptação de procedimentos e sistemas e poderá ser adotado de forma
regionalizada e por período determinado, na forma que vier a ser definida pelo
INSS, em relação ao Serviço Social, e pela Subsecretaria da Perícia Médica
Federal, em relação à Perícia Médica.

 

O
pedido deverá ser indeferido pelo INSS na hipótese de ser verificado:

 

Número
um, – que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de
concessão do benefício, sendo desnecessária a avaliação da deficiência;

 

Número
dois, – a não comprovação da deficiência, após a realização das avaliações,
sendo desnecessária a avaliação da renda.

 

Fonte:

 

PORTARIA
CONJUNTA Nº 7, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

 

Regulamenta regras e procedimentos de requerimento, concessão,
manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social
(BPC).

 

O
MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, em conformidade com os arts. 2º e 38 do
Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, O SECRETÁRIO ESPECIAL
DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 71, inciso II, letra “g” do Anexo I do
Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019 combinado com o artigo 19 da Lei nº
13.846, de 18 de junho de 2019, E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 3º e 39
do Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007, o art. 25 do Anexo I do Decreto nº
9.104, de 24 de julho de 2017, e o art. 6º do Regimento Interno do INSS,
aprovado pela Portaria nº 414, de 29 de setembro de 2017, do Ministério do
Desenvolvimento Social, resolvem:

 

Art.
1º A Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.
7º ………………………………………………………………

 

§
4º Fica dispensada a
apresentação de documentos originais
do requerente, do representante
legal e dos demais membros do grupo familiar, quando a informação puder ser confirmada pelo INSS por meio
de confrontação com bases de dados de órgãos públicos
, salvo nas
hipóteses de expressa previsão legal e existência de dúvida fundada quanto à
autenticidade ou integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS
exigir, a qualquer tempo, os documentos originais, ficando o responsável pela
apresentação das cópias sujeito às sanções administrativas, civis e penais
aplicáveis.” (NR)

 

“Art.
8º ……………………………………………………………….

 

I
– as informações do grupo familiar constantes no CadÚnico serão utilizadas para a composição
familiar considerada para fins de BPC, conforme previsto no art. 4º, inciso V, do Decreto nº
6.214, de 2007, observada a previsão do § 2º do art. 13 desta Portaria.

 

……………………………………………………………………………….

 

III

………………………………………………………………………….

 

f)
nos termos da Ação Civil
Pública nº 50444874-222013.404.7100-RS,
será deduzido da renda mensal
bruta familiar o valor mensal gasto com medicamentos, alimentação especial,
fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, desde que comprovada a
prescrição médica desses elementos e a negativa de seu fornecimento por órgão
da rede pública de saúde com essa atribuição em seu município de domicílio.

 

……………………………………………………………………….”
(NR)

 

“Art.
10. O requerente deverá atestar as informações declaradas no requerimento por
meio de assinatura, inclusive eletrônica, ou por acesso com usuário e senha,
certificação digital ou biometria.

 

§
1º Na hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado
para assinar o pedido, será admitida a aposição da impressão digital na
presença de funcionário do órgão recebedor.

 

§
2º A autenticação eletrônica, por certificação digital, senha pessoal ou
biometria, será considerada meio válido para identificação nos canais remotos e
autoatendimento.

 

§
3º A senha do usuário é de uso pessoal, intransferível e de conhecimento
exclusivo, vedado o fornecimento a terceiros.” (NR)

 

“Art.
11………………………………………………………………

 

§
Deferido o benefício
da pessoa com deficiência, o beneficiário será cientificado de que o benefício estará sujeito à
revisão periódica e sobre a necessidade de agendar a próxima avaliação da
deficiência
, nos termos do inciso IV do art. 47 do Decreto nº 6.214,
de 2007.

 

§
2º A concessão do benefício
da pessoa com deficiência
dependerá da comprovação:

 

I
da deficiência;
e

 

II
de renda familiar
mensal per capita limitada aos parâmetros de concessão do benefício.

 

§
3º A comprovação da
deficiência
, para fins de concessão do benefício, considerará:

 

I
– o impedimento de longo
prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e

 

II
– o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com
deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se
refere o inciso I com barreiras diversas.

 

§
4º A comprovação de que trata o inciso I do § 2º será realizada por meio de
avaliações previamente agendadas.

 

§
5º O agendamento de que trata o § 4º deverá ser comunicado ao interessado.

 

§
6º As avaliações para a comprovação da deficiência, de que tratam o inciso I do
§ 2º e o § 3º poderão sempre ser realizadas em paralelo pelo Serviço Social do
INSS e pela Perícia Médica Federal, de forma a minimizar o tempo de espera pelo
requerente.

 

§
7º Excepcionalmente, as avaliações para comprovação da deficiência, de que
tratam o inciso I do § 2º e o § 3º poderão ser realizadas antes da avaliação de
renda de que trata o inciso II do § 2º.

 

§
8º O disposto no § 7º levará em consideração a necessidade de adaptação de
procedimentos e sistemas e poderá ser adotado de forma regionalizada e por
período determinado, na forma que vier a ser definida pelo INSS, em relação ao
Serviço Social, e pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal, em relação à
Perícia Médica.

 

§
9º O pedido deverá ser indeferido pelo INSS na hipótese de ser verificado:

 

I
– que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão
do benefício, sendo desnecessária a avaliação da deficiência;

 

II
– a não comprovação da deficiência, após a realização das avaliações de que
trata o § 3º, sendo desnecessária a avaliação da renda.” (NR)

 

“Art.
16. Os interessados
poderão interpor recurso contra a decisão de indeferimento do benefício nos
canais de atendimento disponibilizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da ciência da decisão
, conforme disposto no art. 36 do
Decreto nº 6.214, de 2007, e no art. 305 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999.” (NR)

 

“Art.
19. ……………………………………………………….

 

IV
recurso: ato
que garante ao beneficiário a possibilidade de contestar decisão do INSS junto ao Conselho de Recursos
da Previdência Social
(CRPS); e

 

………………………………………………………….”
(NR)

 

Art.
2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº
3, de 21 de setembro de 2018:

 

I
– art. 17; e

 

II
– art. 18.

 

Art.
3º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ONYX DORNELLES LORENZONI

 

Ministro de Estado da Cidadania

 

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

Secretário
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-7-de-14-de-setembro-de-2020-277740656

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