União
deve conceder isenção de IPI de automóvel adaptado para idosa com limitação de
movimentos

 

O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso interposto pela União e manteve a decisão liminar
que determinou a concessão
de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a aquisição de
um carro adaptado
a uma moradora de Pelotas (RS) de 64 anos de idade
que sofre com limitações de movimentos. A decisão foi proferida por unanimidade
pela 2ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento ocorrida em 13/10/2020.

 

Tutela
de urgência

 

A
mulher ingressou com a ação em julho deste ano requisitando que a Justiça declarasse a isenção de tributos
federais
, especificamente o IPI, para a compra do automóvel.

 

No
processo, a autora narrou que em julho de 2015 foi submetida a um procedimento
cirúrgico de artroplastia total do quadril para correção de coxartrose. Ela
alegou que possui atestados
médicos
que comprovam a impossibilidade de realizar movimentos contínuos com a prótese
do quadril direito, sendo indicado
por especialistas o uso de carro automático.

 

A
idosa pleiteou o provimento de tutela antecipada. Ela argumentou que a concessão do benefício seria urgente,
a fim de evitar o
agravamento do seu quadro de saúde
, o que poderia levar a novos procedimentos
cirúrgicos
.

 

“Tutela
de urgência
: É a concessão provisória pelo juiz, total ou
parcialmente, dos efeitos ou das medidas necessárias para assegurar os efeitos
da tutela pretendida no pedido, em caráter antecedente ou incidental, quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória de urgência pode ser
cautelar ou antecipada. Vide art. 294 e ss,. da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015. (Código de Processo Civil)

 

Tutela provisória:  É a concessão provisória pelo juiz, total ou
parcialmente, dos efeitos ou das medidas necessárias para assegurar os efeitos
da tutela pretendida no pedido.  A tutela
provisória pode ser de urgência ou de evidência. Vide art. 294 e ss,. da
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil)”. PARK, Thais Hae Ok Brandini. Dicionário jurídico.
5ª edição: principais termos e expressões de uso cotidiano e sua legislação.
Termos e palavras latinas na prática forense. Abreviaturas / Thais Hae Ok Brandini;
Talita Hae Sun Brandini Park Guillanumon
.       

 

 

O
juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas concedeu, em agosto, a tutela de urgência liminar para a autora, e
determinou que a ré conceda
a isenção do IPI para aquisição do automóvel
prevista no artigo 1º
da Lei n° 8.989/95.

 

Recurso

A
União recorreu da liminar
ao TRF4. No recurso de agravo de instrumento, sustentou que a avaliação
médica realizada no Detran constatou que a autora não depende de veículo com
adaptações, de modo que não se verificaria a condição de deficiente prevista na
legislação para a isenção do IPI. Ainda alegou que não ficou esclarecido no
processo a relação entre a demora na decisão judicial e um eventual agravamento
da doença da idosa.

 

Acórdão

O
desembargador federal Rômulo Pizzolatti, relator do caso na Corte,
manifestou-se em favor da decisão de primeiro grau.

 

“As
alegações da parte autora são suficientes ao menos a afastar a conclusão
administrativa, fundamentada apenas no fato de inexistir anotação de
incapacidade na Carteira Nacional de Habilitação da contribuinte, anotação que
é dispensada, conforme entende a jurisprudência deste Tribunal. Sendo
justamente isso o que reconheceu a decisão agravada, que deixou ainda espaço
para exame da Administração a respeito dos demais elementos que devem guiar a
concessão do benefício”
, destacou o magistrado.

 

O relator também ressaltou
em seu voto que “o perigo da demora foi suficientemente indicado na decisão
de origem, consistente na possibilidade de agravamento da condição física da
parte autora. Não foram, pois, apresentados motivos suficientes à reforma da
decisão agravada
”.

 

A
2ª Turma, de maneira unânime, decidiu negar provimento ao recurso da União,
mantendo inalterada a decisão liminar.

 

Leia
a seguir a liminar:

 

PROCEDIMENTO
COMUM Nº 5004517-23.2020.4.04.7110/RS

AUTOR:
CENSURADO

RÉU:
UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

 

DESPACHO/DECISÃO

 

CENSURADO, ajuizou a
presente ação em face da União – Fazenda Nacional, postulando, em tutela
de urgência, seja determinado que a ré conceda o benefício da isenção do IPI
para aquisição de veículo automotor.

 

Para tanto, alegou que: (a) é portadora de
coxartrose (artorse do quadril) CID M16.1; (b) apresentou, na Receita
Federal, laudo emitido pela Santa Casa de Misericórdia de Pelotas, porém seu
pedido foi indeferido, ao argumento de que o laudo é inconsistente com as conclusões
da avaliação do Detran.

 

A parte autora apresentou emenda à inicial (evento
6), conforme determinado pelo Juízo no evento 3.

 

A ré apresentou manifestação acerca do pedido de
tutela de urgência (evento 11), aduzindo que há necessidade de uma prova mais segura
acerca da controvérsia posta.

 

Decido.

 

Compulsando a decisão proferida no âmbito
administrativo (evento 1, doc.6), constata-se que o pedido foi indeferido ao
seguinte argumento:

 

De acordo com o requerimento apresentado,
constatou-se que o interessado não atendeu aos seguintes requisitos legais:

 

– Conforme informações do DENATRAN, para obter a
Carteira Nacional de Habilitação nº 01704262191, emitida em 15/07/2019, o(a) requerente
foi avaliado(a) por médicos do Detran ou de suas conveniadas, que não observaram
limitação física, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, que
exigisse equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para a condução
veicular (Lei 8989/1995, art. 1º,IV e §1º; Decreto 3298/99, art. 3º). Assim, as conclusões do laudo de
avaliação apresentado pelo(a) contribuinte e/ou as informações por ele(a)
prestadas, quando do pedido de isenção, são inconsistentes com as conclusões da
avaliação do DETRAN
.

 

Com efeito, a parte autora apresentou laudo médico
para concessão do benefício previsto no art. 1º, IV, da Lei 8.989/95, emitido
pela Santa Casa de Pelotas (evento 1, doc.5), atestando a deficiência física
permanente de membros inferiores, CID M16.1.

 

Esse laudo, assinado por quatro traumatologistas,
foi corroborado por laudos individuais (documentos 9, 10, 12 e 13 do evento 1),
atestando não somente a existência da patologia, como a necessidade de que a
autora, em função da artoplastia total do quadril direito a que foi submetida
em 2015, evite exercer esforços físicos repetitivos que poderiam causar
desgaste do implante, sendo apontado especificamente em pelo menos dois desses
laudos individuais que a utilização veículo com transmissão automática é um
importante fator de redução dos esforços repetitivos que devem por ela ser evitados.

 

Sendo assim, tenho, em conformidade com a
jurisprudência do TRF da 4ª Região, que resta presente a probabilidade do
direito alegado, já que a legislação de regência não exige que o veículo seja
adaptado, tampouco que preexista qualquer restrição física regsitrada na CNH.

 

Neste sentido:

 

TRIBUTÁRIO. IPI.
AUTOMÓVEL. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO
. LEI Nº
8.989/95. REQUISITOS. LAUDO.

1.
Contribuinte portador de deficiência física, com limitação das suas funções,
faz jus à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor nos termos da Lei nº
8.989/1995.

2. A
Lei nº 8.989/1995 determina que o veículo a ser adquirido seja de passageiros e
de fabricação nacional; não se exige que o veículo seja adaptado para a
condução pelo portador da deficiência

3. Ainda,
o fato de a CNH do impetrante não conter nenhuma restrição em relação à sua
deficiência física não afasta o direito à isenção pretendida, mormente por se
desconhecer a razão por que a junta médica do departamento de trânsito não
anotou a existência de sua deficiência física
.

4. A
comprovação da deficiência poderá ser feita através de laudo de avaliação
emitido por prestador de serviço público de saúde; ou emitido por serviço
privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de
Saúde (SUS). (TRF4, AC 5014699-48.2018.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relatora
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 13/06/2019).

 

MANDADO
DE SEGURANÇA. IPI. ISENÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INDICAÇÃO DE RESTRIÇÃO COMPATÍVEL
COM A DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DESCABIDA. Para efeito de isenção de Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI na aquisição de veículo por portador de deficiência, é
descabida a exigência de Carteira Nacional de Habilitação – CNH com restrição
.
(TRF4, AC 5000559- 72.2019.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI,
juntado aos autos em 09/07/2019).

 

Destarte, diante da probabilidade do direito, a
concessão da tutela de urgência é medida que se impõe, sendo que o perigo na
demora decorre do risco de agravamento da condição física da autora em razão da
doença.

 

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de
urgência
para determinar que a ré conceda o benefício da isenção do IPI
para aquisição do veículo automotor previsto no art. 1º, IV, e § 1º da Lei
8.989/95, caso a única razão para o indeferimento seja, de fato, a
inconsistência com as conclusões da avaliação do Detran.

 

Intimem-se.

 

1. Considerando que a demanda
versa sobre direitos indisponíveis, os quais, em regra, não são passíveis de
autocomposição, e considerando, ainda, a inexistência de ato específico da
Administração Pública que trate da possibilidade de conciliação sobre os
direitos controvertidos neste feito, resta configurada hipótese de não
realização de audiência de conciliação.

 

2. Cite-se.

 

3. Oportunamente, sendo arguida na
peça de defesa alguma das matérias elencadas no art. 337, do CPC/2015, ou algum
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, dê-se
vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.

 

4. Não se enquadrando nos casos
elencados no item anterior, mas sendo juntado(s) documento(s) relevante(s) pela
parte ré, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias.

 

5. Intimem-se as partes, na
sequência, para que indiquem, como a devida justificação, as provas que
pretendem produzir.

 

6. Após, voltem os autos conclusos
para saneamento.

 

Documento eletrônico assinado por CRISTIANO
BAUER SICA DINIZ
, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III,
da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26
de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está
disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do
código verificador 710011393967v2 e do código CRC 583e4538.

 

Informações adicionais da assinatura: Signatário
(a): CRISTIANO BAUER SICA DINIZ Data e Hora: 4/8/2020, às 9:35:37

 

Leia
o ACÓRDÃO do TRF-4

 

AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 5038724-38.2020.4.04.0000/RS

RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI

AGRAVANTE:
UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO:
CENSURADO

ADVOGADO:
CRISTINA DOS ANJOS LOPES URTIAGA (OAB RS081740)

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM. IPI. ISENÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.

 

A falta de indicação de
limitação física na CNH, por si só, não justifica a negativa à isenção de IPI
de veículo.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Porto
Alegre, 13 de outubro de 2020.

 

RELATÓRIO

Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela
União (Fazenda Nacional) contra decisão do MM. Juiz Federal Cristiano Bauer
Sica Diniz, da 2ª Vara Federal de Pelotas-RS, que, nos autos do Procedimento
Comum nº 5004517-23.2020.4.04.7110/RS, deferiu tutela de urgência para
determinar que a ré conceda o benefício da isenção do IPI para aquisição do
veículo automotor previsto no art. 1º, IV, e § 1º da Lei  8.989/95, caso a única razão para o
indeferimento seja, de fato, a inconsistência com as conclusões da avaliação do
Detran (evento 16 do processo originário).

 

Sustenta
a parte agravante, em síntese, que a avaliação médica realizada no Detran
constatou que a parte autora não depende de veículo com adaptações, de modo que
não se verifica no caso a condição de deficiente prevista na legislação para
concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na
aquisição de veículo automotor. Defende que o conjunto probatório constate dos
autos não se revela suficiente à demonstração do direito alegado pela parte
autora, sendo indevida a tutela de urgência concedida no primeiro grau. Alega
que não ficou esclarecido na origem a relação de dependência entre a demora na
decisão judicial e um eventual agravamento da doença da parte autora. Ressalta
que a legislação tributária que dispõe sobre a exclusão do crédito tributário
deve ser interpretada de forma restritiva, sendo, pois, indevida a concessão de
isenção não prevista em lei. Requer a reforma da decisão agravada, para afastar
a tutela de urgência concedida na origem.

 

Foi
indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimada,
a parte agravada apresentou contrarrazões.

É
o relatório.

Manual do Carro Sem IPVA

 

VOTO

Ainda
que dos documentos constantes dos autos não tenha sido demonstrada deficiência
física que justifique a isenção ao IPI incidente sobre veículo – o atestado
médico do evento 1, anexospet9, do processo originário, por exemplo, indica
deve a autora evitar movimentos repetitivos com a articulação operada (prótese
no quadril direito) e para tanto recomenda o uso de carro automático, o qual
todavia poderia desonerar movimentos repetitivos apenas ao quadril esquerdo -,
as alegações da parte autora são suficientes ao menos a afastar a conclusão
administrativa, fundamentada apenas no fato de inexistir anotação de
incapacidade na CNH do contribuinte, anotação que é dispensada, conforme
entende a jurisprudência deste Tribunal (cf. TRF4 5002454-56.2019.4.04.7111,
Primeira Turma, juntado aos autos em 19/08/2020; 5005526-45.2019.4.04.7113,
Segunda Turma, juntado aos autos em 18/08/2020).

 

Ora,
foi justamente isso o que reconheceu a decisão agravada, que deixou ainda
espaço para exame da Administração a respeito dos demais elementos que devem
guiar a concessão do benefício.

 

De
resto, o perigo da demora foi suficientemente indicado na decisão agravada,
consistente na possibilidade de agravamento da condição física da parte autora.

 

Não
foram, pois, apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada.

 

Ante
o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

 

Documento
eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo
1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª
Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do
documento
está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do
código verificador 40002050447v2 e do código CRC 3a2fb279.

 

Informações
adicionais da assinatura:

Signatário
(a): RÔMULO PIZZOLATTI

Data
e Hora: 13/10/2020, às 19:26:11

5038724-38.2020.4.04.0000

Guia Carro Livre de Imposto

 

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2020

A 13/10/2020

AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 5038724-38.2020.4.04.0000/RS

 

RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A):
VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE:
UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO:
ROSAMAR MEYER DE AVILA

ADVOGADO:
CRISTINA DOS ANJOS LOPES URTIAGA (OAB RS081740)

Certifico
que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período
de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 42,
disponibilizada no DE de 24/09/2020.

Certifico
que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a
seguinte decisão:

A
2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
.

 

RELATOR
DO ACÓRDÃO
: DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI

VOTANTE:
DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI

VOTANTE: JUIZ
FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

VOTANTE:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

 

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