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VOTO

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
. PEDIDO DE REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO
INICIAL CONFORME PARÂMETROS LEGISLATIVOS ADEQUADOS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PARECER DA CONTADORIA DESFAVORÁVEL À APLICAÇÃO DA CHAMADA “REVISÃO DA VIDA TODA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 Revisão da Vida Toda PBC – Material p/ Advogados – Atualizado 2023.
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1.
Cuida-se de ação ajuizada por (autor)
contra o INSS, na qual requer a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição
(…), sob a alegação de que sempre contribuíra com
base no valor máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social,
inclusive após a aposentação, de modo que tal patamar deveria ser levado em
consideração para fins de fixação da renda mensal de seu benefício.

2. Recurso
inominado (…) interposto em face de sentença que rejeitou o pedido inicial (…),
ao fundamento de que resta claro que o INSS concedeu o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, na forma do disposto na Lei 9.876/99, ou
seja, levando em consideração os maiores salários de contribuição de 1994 até a
DER, que ocorreu em 22.11.2010. Argumenta o autor/recorrente, ratificando os
termos da pretensão.


3.
Contrarrazões apresentadas (…).

4. Parecer
da contadoria anexado em 09/06/2022 (…), nos termos da determinação veiculada
no provimento registrado em 17/05/2021. Ato contínuo, apresentada manifestação
do demandante (…).

5. Pois
bem, é mister que os benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de
contribuição concedidos na vigência da Lei nº 9.876/99, devem ter a sua
renda mensal inicial calculada com base na média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, a teor do art.
29, I, da Lei nº 8.213/91.

6. No caso
concreto, verifica-se que o período básico do benefício PBC deve ter como marco
inicial a competência julho de 1994, conforme o art. 3.º, da Lei 9.876/99.

6.1. Em
linha de sequência, visualiza-se que o autor não instruiu seu pedido com
qualquer elemento probatório no sentido de corroborar a afirmação de que sempre
contribuiu sobre o teto remuneratório do Regime Geral de Previdência Social. Ao
revés, conforme teor da petição e documentos apresentados pelo INSS (),
infere-se que o recorrente, ao longo de seu histórico contributivo, verteu
contribuições correspondentes a salários de contribuições variáveis,
correspondentes, em muitos períodos, ao valor inferior ao teto legal em
referência, a exemplo dos períodos de julho/1994 a setembro/1995, vigente o
valor de R$ 582,66 (Lei 9.069/95) até 30/04/1995 e de R$ 832,66 (Lei 9.032/95)
até 30/04/1996; abril/2003 a fevereiro/2004, vigente o valor do teto da
previdência de R$ 2.400,00 (Lei 10.699/2003); abril/2006 a fevereiro/2007, vigente
o valor do teto da previdência de R$ 2.801,56 (Lei 11.321/2006).

6.2.
Destaca-se também, por essencial, que grande parte da pretensão exposta tem
correlação com a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício
previdenciário titularizado pelo impugante, expressando intento alusivo à regra
consignada no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, de modo que a pretensão
recursal teria amparo na tese desenvolvida no Tema 999, do Superior Tribunal de Justiça,
ínsita à chamada “Revisão da Vida Toda,” assim expressa: Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999,
posteriormente ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, assentada a seguinte
compreensão em repercussão geral: “O segurado que implementou as condições para
o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes
da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019,
tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.

6.2.1. Ocorre
que, consoante conclusão consignada em parecer da Seção de Cálculo Judicial da
Seção Judiciária do Maranhão juntado em 09/06/2022, ainda que apurando-se a RMI
sob a perspectiva acima delineada, melhor sorte não teria o demandante, já que,
incluindo-se no cálculo todas as remunerações anteriores à DIB, não limitadas
ao marco de julho/1994, chegou-se a um valor inicial de benefício inferior
daquele fixado pela entidade previdenciária. Veja-se: Em cumprimento ao
despacho (…), apresentamos cálculo da RMI relativa à denominada Revisão da
Vida Toda, mostrado no anexo Cálculo da RMI, coluna RMI recalculada,
confrontada com a RMI concedida, coluna RMI original.

1.
Destacamos que a RMI da Revisão da Vida foi apurada tomando-se todas
remunerações anteriores à DIB (22/11/10) que constam nos autos. Salientamos que
o CNIS apresenta remuneração só a partir de JAN/82 e que não constam nos autos
as remunerações anteriores a tal data, em especial dos vínculos constantes no
CNIS (…) JET LTDA, data início 01/10/73, e EMPRESA DE GESTÃO DE RECUROS DO
ESTADO DO PIAUS/A, início 01/02/78;

2. Já a
RMI concedida, sabe-se, tem PBC a partir de JUL/94 (lei 9.876/99).

3.Desse
modo, consideradas apenas tais remunerações conhecidas, é obtida RMI da Revisão
da Vida Toda igual a R$
2.307,66
, inferior à concedida, R$ 2.594,86. São essas as informações que temos
para o momento, que submetemos à apreciação de V. Exª.

4. É
oportuno mencionar-se que as contribuições vertidas pelo Recorrente após a data
de início do benefício em comento não podem ser consideradas com o fim de
revisar a RMI respectiva. Com efeito, o art. 54, da Lei 8.213/91, disciplina
que: A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da
mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Veja-se que a Carta de Concessão/Memória de Cálculo juntada com a inicial
revela que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com início em 22/11/2010.

Assim,
conforme orientação legal, o cálculo da RMI contempla apenas o tempo de
serviço/contribuição prestado até o momento em que foi requerida a
aposentadoria, quando não houver desligamento do emprego[1]. Portanto, o
exercício de atividade posterior ao jubilamento não pode ser computado para
complementar o valor da renda mensal do benefício do autor.

Ademais,
não se pode deixar de considerar que o acolhimento de referida parte do pedido
implicaria na já jurisprudencialmente rechaçada hipótese de desaposentação.

4. Por
derradeiro, assinala-se que o art. 201, § 4.º, da Constituição Federal,
estabelece que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Assim, não compete ao Poder Judiciário a aplicação de critérios distintos dos
definidos em lei.

7. Nessa
ordem de ideias, portanto, forçoso reconhecer-se que não há direito à revisão
pretendida, de modo que não merece prosperar o pedido inicial, impondo-se a
manutenção da sentença recorrida.

8. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

9. Honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Condenação suspensa, ante a justiça gratuita. (Lei 8.213/91) Art. 49. A
aposentadoria por idade será devida: I – ao segurado empregado,
inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego,
quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)
da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando
for requerida após o prazo previsto na alínea “a”; II – para os demais
segurados, da data da entrada do requerimento.


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