Em
sua decisão o magistrado escreveu que: “Em que pese meu entendimento pessoal,
que seria pela improcedência do pedido, o STF decidiu ser devida a revisão(…)”
PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) Nº 5004502-44.2023.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal
de São Paulo
AUTOR:
ANGELO ANTONIO CARDOSO
Advogado
do(a) AUTOR: FABIOLA DA
ROCHA LEAL DE LIMA – SP376421-A
REU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
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S E N T E N Ç A
A
parte autora ajuizou ação objetivando a denominada “revisão da vida toda”.
A
Autarquia Previdenciária apresentou Contestação.
Vieram
os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
A
Contadoria Judicial não tem apresentado simulação da denominada “revisão da vida toda”,
com base em seu normativo, e o INSS, em outros processos que tramitam nesse
Juízo, também não está apresentado a simulação da RMI.
O
STF publicou o acórdão da denominada “revisão da vida toda”.
Em
que pese meu entendimento pessoal, que seria pela improcedência do pedido, o STF
decidiu ser devida a revisão, em recurso submetido ao regime de repercussão
geral, de observância obrigatória pelas demais instâncias (art. 927, III, CPC),
fixando a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o
benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes
da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019,
tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
A
CTPS possui presunção de veracidade em relação as anotações dos vínculos.
No
entanto, a CTPS não é documento idôneo para a definição dos
salários-de-contribuição, tampouco documentos não assinados por prepostos das
empregadoras.
Desse
modo, devida a revisão pretendida, com observância da prescrição quinquenal.
Em
face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a efetuar a denominada “revisão da vida toda”
(Tema 1.102 RG, STF), com base nos dados constantes no CNIS (NB 193.330.805-0,
DIB 06.03.2019), com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição
quinquenal.
No
pagamento dos valores atrasados deverá incidir correção monetária a partir do
dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos
calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase
de execução, observando-se a aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso
repetitivo REsp n. 1.495.146-MG, com incidência da taxa SELIC, a contar de 09.12.2021,
na forma do artigo 3º da EC 113/2021.
Cuidando-se
de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a
possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio.
Assim, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui
eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER
efetuando a denominada “revisão da vida toda” (Tema 1.102 RG, STF), com base
nos dados constantes no CNIS (NB 193.330.805-0, DIB 06.03.2019), no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de pagamento de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais). O pagamento dos valores atrasados será
efetuado em Juízo. A DIP da revisão administrativa deve ser fixada em
01.06.2023.
Oficie-se
ao órgão competente do INSS para o cumprimento de decisões judiciais,
preferencialmente por meio eletrônico.
Condeno
o INSS ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, não incidindo sobre prestações vincendas (Súmula
n. 111, STJ).
A
presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força
do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Publicada
e registrada eletronicamente. Intimem-se.
São
Paulo, 06 de junho de 2023.
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