O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)
anulou uma sentença que havia negado a concessão de benefício assistencial
ao deficiente
para um homem de 33 anos, e determinou que sejam
realizadas nova perícia médica
e estudo socioeconômico para ele.



Após a negativa em primeira instância, o autor interpôs
recurso ao tribunal (segunda instância), e afirmou possuir sequelas graves de
uma leucemia que sofreu na infância que o impedem de trabalhar e que a perícia
que foi utilizada para negar o benefício
, não analisou as
sequelas alegadas.
A decisão foi proferida pela 5ª Turma do TRF-4, em
sessão de julgamento do dia 17 do mês de dezembro de 2019.
ENTENDA O CASO: O homem ingressou com uma
ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando a concessão do
Benefício de Prestação Continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS
Lei Orgânica da Assistência Social).
Os dispositivos acima encontram-se assim
redigidos:

Artigo
203, inciso V, da Constituição Federal
(…) Art. 203. A assistência social será prestada a
quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e
tem por objetivos:
 (…)
V – a
garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
 Artigo 20
da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) Art. 20. 
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de
tê-la provida por sua família. 

No processo, o autor declarou que apresenta
problemas de saúde que lhe impedem de desenvolver qualquer atividade laboral. Alegou
que sofreu de leucemia linfocítica aguda durante a infância, que foi curada com
tratamento de quimioterapia, mas que deixou sequelas em seu organismo.
Segundo ele, possui hepatite C, hipognodismo hipogonadotrófico e deficiências
pulmonares, de modo que a recomendação médica para o seu quadro clínico é de
afastamento do trabalho.
O homem sustentou que em razão de seus problemas
de saúde não consegue prover o seu próprio sustento e não consegue ser
provido pela sua família
, pois são pessoas que não apresentam situação
econômica favorável. Ainda afirmou que necessita de recursos para compra de
remédios e realização de exames.
Ele narrou que o pedido administrativo para a
concessão do benefício foi indeferido pelo INSS e por isso ajuizou a ação.
A 2ª Vara Judicial da Comarca de Lagoa Vermelha,
por meio da competência delegada, analisou o processo em primeira instância e
julgou a demanda improcedente. O juízo considerou que, pela avaliação do laudo
médico, não foram comprovados impedimentos de longo prazo do autor para o
trabalho.
Ele recorreu da sentença ao TRF4. No recurso,
reafirmou que apresenta sequelas decorrentes de leucemia, que afetaram seu
crescimento e as funções pulmonares, de forma que não tem condições de laborar.
Requereu a remessa dos autos à vara de origem para realização de nova perícia médica,
já que o perito não se aprofundou nas questões referentes às sequelas da
doença, assim como a produção de novo estudo socioeconômico de sua família.
A 5ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu
dar provimento à apelação cível. O colegiado anulou a sentença e determinou o
retorno do processo à primeira instância para produção de nova perícia médica,
em que sejam analisadas as sequelas alegadas pelo autor, e do estudo socioeconômico.
Em seu voto, a relatora do caso na corte, juíza
federal convocada Gisele Lemke, ressaltou que “foi colacionado aos autos atestado
emitido em maio de 2016 por médico mencionando que o autor é seu paciente desde
1990, quando apresentou leucemia linfocítica aguda e fez tratamento
quimioterápico completo, apresentando recidiva em 1994 no testículo direito,
tratada com novo ciclo de quimioterapia
. O especialista referiu que o
demandante estava curado da leucemia, mas apresentava sequelas decorrentes do tratamento,
como hepatite C, hipogonadismo hipogonadotrófico, déficit de crescimento e
sequela pulmonar, havendo recomendação de afastamento do trabalho
”.
Para a magistrada, “observa-se que o perito
judicial não se aprofundou nas sequelas decorrentes da leucemia, referidas nos
autos e no dia da perícia médica, conforme constou do laudo. Sendo o juiz o
destinatário da prova e considerando que o laudo médico não analisou as
mencionadas sequelas é de ser acolhido o apelo, para que anulada a sentença e
determinada a realização de complementação da perícia ou nova perícia médica,
com a análise detalhada das sequelas da leucemia e estudo socioeconômico
”.
Com informações do TRF-4
Disponíveis em: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=14973