A 1ª
Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, do Tribunal Regional federal
da 1ª Região, anulou a sentença, do Juízo da Vara Única da Comarca de Novo
Cruzeiro/MG, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez quando o pedido do autor
foi de concessão de benefício de natureza assistencial (Benefício de Prestação Continuada
BPC/LOAS.

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O INSS
pediu a nulidade da sentença alegando ser extra-petita. Na sentença extra-petita,
o juiz concede algo
distinto do que foi pedido na petição inicial
. Ex.: Há o
requerimento de indenização por danos materiais, e na sentença é concedido
somente indenização por danos morais. O INSS alegou ainda, que não foi
comprovada a qualidade
de segurado especial rural do beneficiário
e nem realizado
estudo social para comprovação de hipossuficiência do requerente.
De acordo
com o relator do caso, o juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira,
o autor requereu o benefício assistencial, previsto na Lei nº
8.742/93
, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal ao deficiente e ao idoso que não
tenham meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por
terceiros
.
Segundo o
magistrado, o laudo
pericial comprovou a incapacidade do autor
. Todavia, antes de
ser produzida a prova da hipossuficiência econômica, o juiz de direito proferiu a sentença condenando o
INSS à implantação de aposentadoria para a qual o autor não produziu
qualquer tipo de prova
, material ou testemunhal.
Assim, o
Colegiado, nos termos do voto do relator, anulou a sentença, pois a decisão é extra-petita,
tendo sido condenado o apelante em objeto distinto do pedido, não sendo
possível o julgamento imediato da pretensão por não ter sido encerrada a
instrução mediante prova da situação econômica do autor.
A
informações constam nos autos do Processo nº: 0044368-21.2016.4.01.9199/MG, julgado em 06/09/2019,
com data da publicação: 19/09/2019.
Abaixo
lançamos a EMENTA do julgado com RELATÓRIO/VOTO do relator .
Assessoria
de Comunicação Social
Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO N. 0044368-21.2016.4.01.9199/MG
RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO
NEVES DA CUNHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
PROCURADOR
:
PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
DA 1ª REGIÃO
APELADO
:
GILVANI BATISTA BARBOSA
ADVOGADO
:
MG00107699 – JOAO DOMINGOS
SOUZA DA SILVA
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE
NOVO CRUZEIRO – MG
EMENTA PARA CITAÇÃO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA.
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL – LOAS. LEI 8.742/93.
DEFICIENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ RURAL.
1. O Autor postulou a concessão do benefício assistencial,
para o qual deveria comprovar sua condição de incapaz para o trabalho e isso
se deu pela constatação
de sua deficiência através de perícia médica judicial
. Ressalte-se
que na via administrativa tal incapacidade não foi reconhecida pelas perícias
realizadas, as quais constam nos autos às fls. 77/79, tendo o pedido de
concessão do benefício sido indeferido.
2. O laudo pericial de fls. 90 reconheceu a incapacidade total
e definitiva do Autor
, em virtude de lesão irreversível, a qual
consistiu na perda de membro superior em 20/12/2000. No entanto, o perito
respondeu somente aos quesitos do INSS de fls. 87.
3. Ante mesmo do encerramento da instrução, com a
conclusão do laudo pericial e a realização de laudo socioeconômico, o Juízo recorrido proferiu
sentença condenando o INSS a conceder ao Apelado aposentadoria por invalidez
rural
, não sendo produzida qualquer modalidade de prova da
qualidade de segurado do Apelado, seja material, seja testemunhal, até por não
ser objeto da ação e inexistir pedido nesse sentido.
4. A sentença recorrida é nula, por ter sido
proferida extra
petita
; não é possível o julgamento imediato da lide, por
não ter se encerrado a instrução, havendo prova a ser produzida ainda em
primeira instância.
5. Apelação do INSS e remessa oficial providas,
anulando-se a sentença recorrida.
A C Ó R D Ã O
Decide a 1ª Câmara Regional
Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária, anulando
a sentença recorrida e devolvendo os autos à instância a quo para encerramento da instrução e prolação de nova sentença,
nos termos do voto do relator.
Brasília,
6 de setembro de 2019.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
RELATOR CONVOCADO

 RELATÓRIO

EXMO. SR.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO:
1. Trata-se de remessa
oficial, tida por interposta, e apelação do INSS contra sentença proferida pela
Vara Única da Comarca de Novo Cruzeiro/MG, que, no exercício da jurisdição
federal, condenou o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez a segurado
especial rural, julgando procedente o pedido de concessão de benefício de
natureza assistencial.
2. A autarquia, em suas
razões recursais (fls. 114/115), requer seja reconhecida nulidade da sentença
proferida pelo juízo a quo, haja
vista ser extra petita. Alega, ainda,
não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial rural do autor nem ter
sido realizado estudo social para fins de comprovação de hipossuficiência. Em síntese,
defende a anulação da sentença e retorno à fase de instrução processual.
3. O autor, em suas
contrarrazões de fls.118/119, sustenta que a sentença seja mantida, apesar de
também reconhecer que a mesma não envolveu o pedido, que fora de benefício assistencial,
ao invés de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
EXMO. SR.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO:
O Autor postulou a concessão do benefício
assistencial, para o qual deveria comprovar sua condição de incapaz para o
trabalho e isso se deu pela constatação de sua deficiência através de perícia
médica judicial. Ressalte-se que, na via administrativa, tal incapacidade não
foi reconhecida pelas perícias realizadas, as quais constam nos autos às fls.
77/79, tendo o pedido de concessão do benefício sido indeferido. Merece
destaque, ainda, que, em linha de princípio, a Seguridade Social institui o
Benefício de Prestação Continuada para garantir a inclusão social de pessoas
idosas ou com necessidades especiais, cuja renda mensal demonstre condição
social precária.
A Lei n.º 8.742/93, regulamentando o comando do
art. 203, V, da Carta Magna, instituiu o denominado benefício de prestação
continuada, que consiste na garantia de concessão de um salário mínimo mensal
ao portador de deficiência e ao idoso, com 70 anos ou mais, que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua
família. Para efeito de concessão do benefício, definiu a pessoa portadora de
deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho
e como incapaz de prover o sustento do deficiente ou do idoso a família cuja
renda mensal per capita fosse inferior ao limite de ¼ do salário mínimo (de
acordo com a redação original do art. 20). Em respeito ao princípio tempus regit actum, no caso em exame, é
aplicável a redação original da Lei n.º 8.742/93, na medida em que a data do
acidente é 20/12/2000.
Assim, para a concessão do benefício de prestação
continuada, além da condição de deficiente, devidamente comprovada mediante
laudo médico pericial, ou a de idoso, deve a parte autora comprovar renda
mensal familiar per capita inferior a
1/4 do salário mínimo ou que se encontra em condição de miserabilidade. Deve-
se atentar, ainda, para o fato de que a Lei n.º 8.742/93 veda a percepção
cumulada do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício de
caráter previdenciário (§ 4º do art. 20).

O laudo
pericial de fls. 90 reconheceu a incapacidade total e definitiva do Autor, em
virtude de lesão irreversível, a qual consistiu na perda de membro superior em
20/12/2000. No entanto, o perito respondeu somente aos quesitos do INSS de fls.
87, deixando de responder aos quesitos de fls. 95/96, também da autarquia, os
quais são destinados à perícia médica, bem como a estudo socioeconômico.

Todavia,
antes mesmo do encerramento da instrução, na qual deveria ser produzida prova
da hipossuficiência econômica do Autor, o Juízo recorrido proferiu sentença
condenando o INSS à implantação de aposentadoria por idade rural, para a qual
não se cuidou de efetivar qualquer tipo de prova, material ou testemunhal, por
não ser este o objeto da ação.

A
sentença é, assim, nula, por tratar-se de sentença extra petita, tendo condenado o Apelante em objeto distinto do pedido;
não é possível o julgamento imediato da pretensão, por não ter se encerrado a
instrução, mediante prova da situação econômica do Autor/Apelado.

Por todo o exposto, dou provimento à apelação do INSS e
à remessa oficial, tida por interposta, para anular a sentença recorrida,
determinando a devolução dos autos à primeira instância para que prossiga na
instrução e, encerrada esta, profira nova sentença, desta vez observando os
limites da litiscontestatio.
 É como voto.
JUIZ
FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
RELATOR
CONVOCADO