O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implantem automática os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos
casos em que o agendamento da perícia
médica ultrapassar 45 dias da data do requerimento pelo segurado.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implantem automática os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos
casos em que o agendamento da perícia
médica ultrapassar 45 dias da data do requerimento pelo segurado.
Na decisão, os julgadores, ressaltaram que os segurados passem a ter garantido o benefício
a partir do 46º dia do requerimento até a data da perícia oficial, quando a
enfermidade poderá ser confirmada ou não.
A ação denunciava a excessiva demora nas perícias para obtenção de benefícios,
que em alguns casos chega a 120 dias, (a perícia médica deve ter prazo limite para ser realizada pelo INSS) e que pedia a tutela antecipada garantindo prazo
máximo de 30 dias para implantação, foi movida pela Defensoria Pública da União
(DPU).
que em alguns casos chega a 120 dias, (a perícia médica deve ter prazo limite para ser realizada pelo INSS) e que pedia a tutela antecipada garantindo prazo
máximo de 30 dias para implantação, foi movida pela Defensoria Pública da União
(DPU).
No julgamento o prazo ficou fixado em em 45 dias. O julgador considerou que a Lei de Benefícios dispõe o primeiro
pagamento em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da
documentação necessária à concessão. “O intervalo de tempo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo
para a realização da perícia oficial“, concluiu.
pagamento em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da
documentação necessária à concessão. “O intervalo de tempo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo
para a realização da perícia oficial“, concluiu.
Quanto à possibilidade de que o benefício ser solicitado com má-fé, o julgador ressaltou que o risco social ao qual estão
submetidos os segurados efetivamente incapacitados, que não conseguem fazer a
perícia em prazo razoável, “sobrepõe-se à eventual ação de pessoas
que tenham a intenção maliciosa de se aproveitar de uma medida emergencial“.
submetidos os segurados efetivamente incapacitados, que não conseguem fazer a
perícia em prazo razoável, “sobrepõe-se à eventual ação de pessoas
que tenham a intenção maliciosa de se aproveitar de uma medida emergencial“.
“Nunca é demais lembrar que, no caso em
apreço, está em jogo a efetiva proteção de um direito fundamental do
trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez,
mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer
incapaz, conforme previsto pelo artigo 201, inciso I, da Constituição
Brasileira“, refletiu o julgador.
Roberto
Muito bom . Como sempre esclarecedor !!!