determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda
auxílio-reclusão para uma menor de 14 anos, cujo pai se encontra preso desde
janeiro de 2016.
Entenda o caso
administrativamente alegando que o homem não possuía mais a condição de
segurado quando foi preso. Todos os juízes, entendeu que, de acordo com a
lei previdenciária, a situação de desemprego involuntário do trabalhador
prorrogou a sua qualidade de segurado durante a época da prisão e que o auxílio
é devido à sua filha.
na negativa, pois, no momento da reclusão, o seu pai, que se encontrava em situação
de desemprego involuntário, ainda mantinha condição de segurado de
acordo com a norma do parágrafo
2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social.
segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das
contribuições. O segurado que deixar de receber o benefício do
seguro-desemprego tem um acrescido de mais 12 meses para o segurado
desempregado.
a ação improcedente e negou o pedido, entendendo que as provas juntadas
ao processo não autorizavam o reconhecimento da situação de desemprego
involuntário do pai no período entre a última contribuição ao INSS e o
encarceramento.
A autora recorreu ao TRF4.
inequivocamente que o homem, após o último vínculo de emprego noticiado no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não trabalhou, nem exerceu
atividade na informalidade, e que buscava emprego.
sentença do juiz de primeiro grau e determinou que o INSS pague o
benefício à menor desde o recolhimento do pai à prisão em janeiro de 2016.
devem ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e
juros moratórios, além disso o auxílio deve ser implantado pelo INSS em até 45
dias, a partir da publicação da decisão de segundo grau.
Sebastião Ogê Muniz, ressaltou que a concessão do auxílio-reclusão,
previsto no artigo 80
da Lei 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
preso;
benefício; e
prisão.
“No caso
concreto, existe o encarceramento do genitor, a condição de dependente da
demandante está provada pelas certidões de nascimento, sendo que a dependência
econômica dos filhos menores de 21 anos de idade é presumida por força de lei,
de acordo com o artigo 16, parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, e a questão relativa
ao limite da renda na época do recolhimento à prisão resta superada quando o
segurado estava desempregado e não possuía qualquer renda. A questão
controvertida diz respeito à qualidade de segurado, porquanto a última contribuição
foi vertida em 07/2014”, avaliou o magistrado.
Muniz apontou que a fim de comprovar a situação de desemprego involuntário foi
produzida prova testemunhal em audiência, na qual foram ouvidas a mãe da
dependente e outras duas testemunhas, e que confirmaram as alegações da
menor.
“A parte
autora defende que no caso dos autos tem aplicação a norma do parágrafo 2º do
artigo 15 da Lei 8.213/91, permitindo a prorrogação do estado de graça em face
da situação de desemprego. Tenho que razão assiste à autora. A situação de
desemprego, para o fim de prorrogação do período de graça e manutenção da
qualidade de segurado do recluso, não se desfigura pelo exercício da atividade
ilícita, mesmo que geradora de renda. Cumpre salientar que o benefício visa,
justamente, mitigar os reflexos negativos da repreensão criminal sobre os
dependentes do apenado. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício
de auxílio-reclusão”, concluiu o desembargador.
Veja o detalhamento do caso no
vídeo abaixo!
eletrônica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por entender que a
substituição de termos técnicos o torna mais acessível ao nosso público.
Recomendado contudo, a leitura no original aqui!
Deixe um comentário