Lei do pente-fino do INSS (Lei nº 13.846/19),
que é proveniente da Medida Provisória 871, limita em 10 (dez) anos o prazo
para os segurados do INSS contestar decisões administrativas de concessão,
suspensão ou indeferimento dos benefícios previdenciários.
que é proveniente da Medida Provisória 871, limita em 10 (dez) anos o prazo
para os segurados do INSS contestar decisões administrativas de concessão,
suspensão ou indeferimento dos benefícios previdenciários.
Veja a Coletânea Prática Previdenciária de Sucesso
O limite,
que antes era aplicado só para as revisões, agora será usado para corte,
negativa ou cancelamento de benefícios.
O limite,
que antes era aplicado só para as revisões, agora será usado para corte,
negativa ou cancelamento de benefícios.
O artigo 103 da lei 8.213, de 1991, disciplina que
os segurados do INSS, têm até 10 (dez) anos para pedir a revisão do ato de
concessão da aposentadoria ou da pensão, caso haja erro. Bem como prevê o
direito de receber os valores retroativos a até 5 (cinco) anos antes do pedido.
os segurados do INSS, têm até 10 (dez) anos para pedir a revisão do ato de
concessão da aposentadoria ou da pensão, caso haja erro. Bem como prevê o
direito de receber os valores retroativos a até 5 (cinco) anos antes do pedido.
Nova regra
Com a entra e vigor da nova norma, o artigo 24
da lei 13.846, passou a estabelecer que os segurados têm até 10 (dez) anos
para contestar as decisões do INSS em casos de:
da lei 13.846, passou a estabelecer que os segurados têm até 10 (dez) anos
para contestar as decisões do INSS em casos de:
1 — Indeferimento
2 — Cancelamento
3 — Cessação
4 — Revisão
Revisão
Esse prazo (chamado de decadência) permite
ao cidadão solicitar ao INSS uma reanálise do benefício concedido, visando uma revisão
quando o beneficiário não concorda com algum parâmetro utilizado na concessão
de seu benefício.
ao cidadão solicitar ao INSS uma reanálise do benefício concedido, visando uma revisão
quando o beneficiário não concorda com algum parâmetro utilizado na concessão
de seu benefício.
O procedimento pode ser feito tanto diretamente
perante o próprio INSS (processo administrativo) ou ainda, pela via
judicial.
perante o próprio INSS (processo administrativo) ou ainda, pela via
judicial.
Atendimento
Na via administrativa, o atendimento mais recomendado,
é por meio do portal MEU INSS, onde o serviço pode ser solicitado pelo próprio
cidadão ou com assessoria de um profissional. No site, ainda é possível requerer
outros serviços tais como: inclusão no extrato previdenciário (CNIS) de vínculos
empregatícios, correção do valor mensal do benefício previdenciário, resultado
de perícia, agendamento, dentre outros.
Veja o Método prático para alcançar honorários extraordinários e estabilidade financeira na advocacia
é por meio do portal MEU INSS, onde o serviço pode ser solicitado pelo próprio
cidadão ou com assessoria de um profissional. No site, ainda é possível requerer
outros serviços tais como: inclusão no extrato previdenciário (CNIS) de vínculos
empregatícios, correção do valor mensal do benefício previdenciário, resultado
de perícia, agendamento, dentre outros.
Veja o Método prático para alcançar honorários extraordinários e estabilidade financeira na advocacia
Inconstitucionalidade
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Indústria (CNTI) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6.096)
consistente na declaração de Inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei
nº 13.846/19, que é proveniente da Medida Provisória 871, norma que se
convencionou chamar “lei de combate à fraude previdenciária”.
Indústria (CNTI) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6.096)
consistente na declaração de Inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei
nº 13.846/19, que é proveniente da Medida Provisória 871, norma que se
convencionou chamar “lei de combate à fraude previdenciária”.
Em parecer emitido pela PGR (Procuradoria-Geral da
República), nos autos da (ADI nº 6.096), a instituição do prazo de dez
anos, chamado de decadência, para a maioria dos atos administrativos do INSS é
inconstitucional. Nas palavras da então procuradora-geral Raquel Dodge a regra
“ofende o direito fundamental à Previdência Social”.
(grifei)
Assunto que talvez lhe interesse: LGPD do Zero: Aprenda como conquistar seus primeiros clientes – Método prático para conquistar seus primeiros clientes em proteção de dados pessoais.
República), nos autos da (ADI nº 6.096), a instituição do prazo de dez
anos, chamado de decadência, para a maioria dos atos administrativos do INSS é
inconstitucional. Nas palavras da então procuradora-geral Raquel Dodge a regra
“ofende o direito fundamental à Previdência Social”.
(grifei)
Assunto que talvez lhe interesse: LGPD do Zero: Aprenda como conquistar seus primeiros clientes – Método prático para conquistar seus primeiros clientes em proteção de dados pessoais.
Argumentos da ação
Na inicial disponível no site do Supremo Tribunal
Federal (STF), a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Industria – CNTI, aponta
“inconstitucionalidade formal do ato impugnado, por não estarem presentes os
requisitos de relevância e urgência para adoção da espécie normativa”.
Federal (STF), a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Industria – CNTI, aponta
“inconstitucionalidade formal do ato impugnado, por não estarem presentes os
requisitos de relevância e urgência para adoção da espécie normativa”.
Em outro trecho do documento a CNTI aduz que “diversos
dispositivos da MPV 871/2019 dispõem sobre tema de caráter administrativo e
funcional de servidores do INSS”, o que segundo a Confederação “(…) deveria
ser feito por lei ou ato infralegal”.
dispositivos da MPV 871/2019 dispõem sobre tema de caráter administrativo e
funcional de servidores do INSS”, o que segundo a Confederação “(…) deveria
ser feito por lei ou ato infralegal”.
O órgão representativo, argumenta ainda em sua
peça inicial que “(…) algumas normas tratam de direito processual civil,
ramo do direito insuscetível de regulamentação por medida provisória (CF, art.
62-§ 2º, I-b)”.
peça inicial que “(…) algumas normas tratam de direito processual civil,
ramo do direito insuscetível de regulamentação por medida provisória (CF, art.
62-§ 2º, I-b)”.
No que tange à inconstitucionalidade material, a
entidade de classe, aponta desrespeito ao direito fundamental à concessão do benefício
previdenciário, pois no seu entender “(…) o art. 103 da Lei 8.213/1991
estipularia prazo decadencial para a revisão de atos de indeferimento,
cancelamento e cessação de benefício previdenciário”.
entidade de classe, aponta desrespeito ao direito fundamental à concessão do benefício
previdenciário, pois no seu entender “(…) o art. 103 da Lei 8.213/1991
estipularia prazo decadencial para a revisão de atos de indeferimento,
cancelamento e cessação de benefício previdenciário”.
Finaliza seus argumentos, requerendo a suspensão
cautelar dos efeitos da MPV 871/2019 e a declaração de
inconstitucionalidade do referido diploma.
cautelar dos efeitos da MPV 871/2019 e a declaração de
inconstitucionalidade do referido diploma.
Vamos continuar acompanhando a tramitação da ADI
nº 6.096, e, tão logo seja publicada nova informações, as repercutiremos
aqui de imediato!
nº 6.096, e, tão logo seja publicada nova informações, as repercutiremos
aqui de imediato!
Unknown
Professor Valter me desculpa pois eu sou inesperiente em informática ,não sei se o comentário foi, perdão.Meu tio ficou em aux. doença em 21 81997 até 30 51998 e depois saiu da firma, ele ficou uns 4 anos sem pagar inss, só veio a contribuir em 24 12002 com carteira assinada. A dúvida é este tempo todo valeu como "período intercalado" de contribuição ou não? Pode mandar no e-mail de minha mãe 'clautricolinda14@hotmail.com",pois não sei como funciona Que Deus o abençoe sempre e desculpa. Obrigada.
VALTER DOS SANTOS
Olá Leny Jayane! Para responde a sua pregunta eu gravei um vídeo (lá no youtube) e escrevi o artigo a seguir> https://www.professorvalterdossantos.com/2019/09/beneficio-previdenciario-computo-para.html