🔹 “Entendo sua frustração, e realmente muitos segurados enfrentam dificuldades ao recorrer contra o INSS. Mas desistir sem lutar pode significar abrir mão de um direito legítimo. Cada caso tem particularidades, e muitas decisões erradas do INSS são revertidas na via administrativa ou judicial.

Muitos benefícios são negados por falhas na análise, falta de documentos ou interpretação errada da lei.
O STF já decidiu que o critério de renda para o BPC não pode ser aplicado de forma rígida, e o INSS muitas vezes ignora isso.
Há inúmeros casos em que a reanálise da documentação, um recurso bem fundamentado ou uma ação judicial resultam na concessão do benefício.

⚖️ Se o INSS negou, não significa que a Justiça também vai negar. O importante é construir uma defesa bem embasada! Se precisar de orientação, estou à disposição.



AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

 

Referência:
NB:
[Número do Benefício]

 

 

SEU NOME,
brasileiro, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF/MF sob o
000.000.000-00, titular da carteira de identidade RG nº 00.000.000-0
– SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Valter dos Santos, 123 – Jardins,
Osasco/SP, CEP 00000-000, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria,
apresentar

 

 

DEFESA CONTRA SUSPENSÃO DO BPC POR SUPOSTA SUPERAÇÃO DA RENDA
PER CAPITA

 

O
que o faz com base no Decreto nº 3.048/1999, artigo 179, parágrafos 1º e 3º,
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

 

I
– DOS FATOS

O
Requerente foi notificado acerca da suspensão do seu Benefício de Prestação
Continuada (BPC/LOAS)
sob a alegação de que a renda per capita do grupo
familiar teria superado o limite legal
estabelecido pelo artigo 20, § 3º,
da Lei nº 8.742/93 (LOAS). Contudo, essa alegação não pode prosperar. 

 

Todavia,
a decisão administrativa não considerou corretamente a realidade
socioeconômica do grupo familiar
, tampouco foram observados critérios
essenciais estabelecidos pela legislação e jurisprudência. 

 

INFORMAÇÃO
SOBRE O RECORRENTE:

Inicialmente,
cabe lembrar que o recorrente é: portador de retardo mental, dificuldade
cognitiva, não reconhece dinheiro, sofre de crises convulsivas, caso não esteja
medicado, sequelas de uma bactéria hospitalar…….

 

II
– DO DIREITO 

1️.
O
direcionado para renda mínima não é absoluto

Inicialmente
cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF
347 e do RE 580.963
, declarou que a renda per capita familiar não
pode ser o único destinado à concessão ou manutenção do BPC
. Deve-se
considerar a situação concreta dos beneficiários, avaliando gastos essenciais,
tais como:

 

🔹 Despesas médicas e
tratamentos contínuos
; 

🔹 Aquisição de
medicamentos não fornecidos pelo SUS
; 

🔹 Gastos com transporte
para consultas e terapias
; 

🔹 Outros custos
essenciais à subsistência da pessoa com deficiência ou idosa
. 

 

Assim,
a simples constatação de que a renda per capita supera o limite de
1/4 do salário mínimo por pessoa
não pode, por si só, justificar a
suspensão do benefício
.

 

2.
O RECORRENTE ENCONTRA-SE EM GRAVE RISCO SOCIAL 

A
esse respeito, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, §
3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida
no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade
social
é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser
considerada a única forma de se comprovar
que a pessoa não possui outros
meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Cabe
à autarquia previdenciária, na análise do caso concreto, identificar o estado
de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o
contexto socioeconômico em que o recorrente se encontra inserido.

 

Nesse
sentido, os cuidados necessários com o recorrente, em decorrência de sua deficiência/incapacidade/avançada
idade
, que acarretarem gastos – notadamente com medicamentos, alimentação
especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico,
configuram despesas a serem consideradas na análise da condição de risco
social
da família do assistenciado (TRF4, APELREEX
5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado
aos autos em 27/06/2013
).

 

A
jurisprudência das Cortes Regionais, bem como do Superior Tribunal de Justiça,
é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por
idoso de 65 anos ou mais
, deve ser excluído da apuração da renda
familiar
, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar
a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de
aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE – 3ª Seção Unânime –
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 11-10-2011; TRF4 AC n.º
0019220-88.2012.404.9999 – 6ª T. – unânime – Rel. Des. Celso Kipper D.E.
22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG – 3ª Seção – unânime – Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho – DJe 20-11-2009
).

 

3.
BENEFICIÁRIA E PERCEBER RENDA PROVENIENTE DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA

Igualmente,
o fato de a parte ser beneficiária de renda proveniente do Programa Bolsa
Família
, além de não impedir a percepção do benefício assistencial do art.
203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a
unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX
2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E.
07/10/2014
).

 

Logo,
em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação
continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa
idosa ou portadora de deficiência
e sua família deve ser analisada em cada caso
concreto
(TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015
).

 

III
– DO CASO CONCRETO

A
parte autora, Valter, 51 anos, assistido por sua curadora Sra. Marina, busca o
restabelecimento de benefício assistencial, NB 123456789,  que titulou no período de 22/10/2010 a
01/01/2024.

 

O
INSS suspendeu o benefício do autor alegando “identificação de indícios
de acumulação indevida do BPC com outros benefícios assistenciais e
previdenciários, e indícios de acumulação do BPC pago à pessoa com deficiência
com vínculo trabalhista
”.

 

O
requisito da deficiência que implique impedimentos de longo prazo é
incontroverso
, tanto é verdade que o benefício do recorrente foi suspenso
em razão de irregularidade por superação da renda do grupo familiar.

 

Ora,
no tocante ao requisito econômico, importa referir que a situação de vulnerabilidade
social
é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser
considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros
meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que os autores se encontram
inseridos.

 

DA
COMPOSIÇÃO DA RENDA

O
grupo familiar em questão, é composto pelos genitores, idosos, o recorrente,
portador de necessidades especiais. Vivem em casa própria. A renda tem origem
nos benefícios dos genitores, a do pai de valor mínimo e a da mãe R$ 1.600,00
(pouco superior a um salário mínimo = R$ 1.518.00).

 

Logo,
é evidente que o benefício do genitor deve ser desconsiderado em sua
integralidade, pelos fundamentos acima, enquanto o da genitora, uma vez
descontado do benefício o valor de um salário mínimo, fica claro que a
renda remanescente está muito aquém de um quarto do salário mínimo per
capita
, o que resta evidentemente atendido o critério posto no art. 20,
§ 3.º, da LOAS.

 

Do
mesmo modo, o fato de o recorrente residir em uma casa própria, não elimina o
direito ao benefício, isto apenas comprova tão somente o resultado do trabalho
de toda uma vida e que naquele momento da suspensão do benefício e atualmente,
se encontra em vulnerabilidade socioeconômica. Pensar de forma diversa é
entender que o benefício se destina tão somente aqueles que não tem teto para
morar
. 

 

No
mais, o imóvel já existia quando da concessão do benefício.

 

Como
se tudo isso não bastasse, as necessidades especiais do recorrente, e dos genitores,
a mãe com 72 anos e pai com 76 anos, que não podem ser mitigadas, pois
configuram circunstâncias adicionais, que exasperam as despesas próprias ao
longo do tempo.

 

Registre-se,
que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação
de um estado de miserabilidade extremo
.

 

Diante
disto, resta claro que efetivamente não houve mudança de “status” econômico do
grupo familiar do recorrente, a partir da renda da genitora, suficiente para
suspender o benefício.

 

Dessa
forma, diante das considerações aduzidas, a razoabilidade ao considerar o valor
numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco
social
, resta demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário,
dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, bem
como está configurada a situação de risco social a que está exposta a parte recorrente,
merecendo restabelecer o benefício assistencial ao recorrente.

 

 

IV
– DOS PEDIDOS

Diante
do exposto, requer: 

a) A IMEDIATA
REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO
, considerando que a suposta superação da renda
familiar não reflete a real condição socioeconômica do Recorrente; 

b) anulação
da suspensão do benefício
, por ausência de prova concreta da
irregularidade; 

c)  Caso mantida a alegação do INSS, o que o faz
apenas por hipóteses, que seja realizado um novo estudo socioeconômico do
grupo familiar, levando em conta as despesas fixas e essenciais à sobrevivência
do beneficiário. 

 

Por fim, pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados,
sob pena de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação
analógica do princípio de que todo
argumento que não for contestado, deverá ser considerado como verdadeiro
,
o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC,
por ser
medida de JUSTIÇA!

 

 

  

Termos em que,

Pede deferimento.

 

Belém/PA, 24
de janeiro de 2025.
                                           

 

NOME

 MODELO EM FORMADO WORD – DISPONÍVEL AQUI

💡 Dica: Anexe todos os
documentos que comprovem despesas essenciais,
como laudos médicos, receitas
de medicamentos, comprovantes de tratamentos e qualquer outro documento que
demonstre a necessidade do benefício para a subsistência.