AO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP
Ref.:
Processo Administrativo 0000045-0/2023
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VALTER DOS SANTOS,
brasileiro, solteiro, professor, Com número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF nº 000.000.000-00, o endereço eletrônico: va0421@gmail.com,
com domicílio e residência na Avenida Paulista, nº 000, – Bela Vista, São
Paulo/SP, CEP 01310-932, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar
DEFESA PRÉVIA
requerendo o arquivamento do presente feito,
face a notificação, ora encartada, o que o faz com fundamento
no Art. 281, inciso II
da Lei nº 9.503/97 (CTB), c/c art. 3º da Resolução CONTRAN nº 900, de 9 de
março de 2022 e Súmula n. 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
DOS
FATOS
O recorre fora notificado da instauração
do processo administrativo de trânsito para imposição da penalidade de
suspensão do direito de dirigir.
Contudo, tal
feito definitivamente não merece prosperar, conforme demostraremos a seguir:
DA
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Sabe-se que para
a imposição da penalidade de multa de trânsito,
deve-se observar o devido processo legal, que nesse contexto consiste na
notificação do proprietário e/ou condutor.
Todavia, no caso em tela, o Sr. Frederico Aparecido Zanesco, só
tomou conhecimento que, em seu desfavor fora lavrado um auto de infração de
trânsito, com a notificação em epígrafe, o que de todo não é razoável.
Assim, passa doravante, aviar as teses seguintes:
O condutor, que em tese cometera a infração que ora contesta, não
recebeu a notificação a fim de que fosse lhe franqueada a oportunidade de
defesa. O que colide frontalmente com o que estabelece os artigos 280, 281 e
282 do Código de Trânsito Brasileiro. Vejamos: se, no prazo máximo de
trinta dias, não for expedida a notificação da autuação, o auto de infração
será arquivado e seu registro julgado insubsistente.
Conforme jurisprudência
sedimentada do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de que, em se
tratando de multa de trânsito, SENÃO VEJAMOS:
“No processo administrativo para imposição de multa de trânsito,
são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente
da infração.”, – SÚMULA N. 312 do STJ – sob pena de ferir vários
princípios legais.
Observe Ínclito julgador,
a notificação permite o exercício do contraditório. A ausência desse ato
administrativo por si só, dá azo a entendimentos de fragilidade da presunção
de veracidade a que goza o agente público.
Como se vê, a notificação
materializa o devido processo legal, pois instaura o contraditório – instituto
fundamental em uma relação jurídica que implique algum tipo de sanção.
Logo,
a instauração do processo administrativo para imposição da penalidade de multa
de trânsito, sem observar o devido processo legal, resta quinado a erros, e por
isso o Auto de Infração deve ser julgado inconsistente, por conseguinte deve
ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.
Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre a aplicação da multa e a
norma, é o bastante para requerer seja considerado o Auto de Infração irregular
o qual deve ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, nos termos do
artigo 281 do CTB.
Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o arquivamento do presente feito por tudo que se alegou.
DOS
PEDIDOS
Diante do exposto REQUER-SE digne-se
Vossa Senhoria em:
a)
Determinar o arquivamento do presente feito
utilizando como razões de decidir, tudo que fora alegado;
b)
Requer-se,
outrossim, a fim de impedir não seja
aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de renovação e adição de
categoria, enquanto não for encerrada a instância administrativa de
julgamento de penalidades, (com fulcro
no Art. 284, § 3º, do CTB);
c)
Requer-se,
caso a anulação, não seja o
entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, solicite ao
órgão de trânsito autuador, cópia da microfilmagem do auto de autuação e cópia integral
do processo administrativo inclusive a defesa apresentada com o devido
protocolo, a fim de complementar as informações de futuros recursos, objetivando uma melhor análise da
situação recorrida que ensejou nessa mixórdia.
Por fim, pugna-se que todos os argumentos
sejam motivadamente cotejados, sob pena de serem reivindicados nas próximas
fases recursais, a aplicação analógica do princípio
de que todo argumento que não for contestado, deverá ser considerado como
verdadeiro, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC, por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo/SP, 29 de junho de 2023.
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VALTER DOS SANTOS
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