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MODELO DE RECURSO AO CETRAN POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA JARI

 

ILUSTRÍSSIMO
SENHOR COORDENADOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

 

 

 

Ref.: processo número 00000000/2020

 

Recurso lastreado na
falta de motivação do ato administrativo,
– O recorrente após ter sido previamente notificado do Auto de Infração. Apresentou DEFESA DA AUTUAÇÃO, ao órgão autuador,
DETRAN/SP. Apontando erros formais, inexistência do local da infração, requereu
juntada de provas da sua inocência, o qual limitou-se em grafar
“indeferida”. – Interpôs recurso administrativo à
JARI, aviou diversas
teses defensivas, as quais foram desdenhadas pelos Nobres Julgadores.

 

 

 

 

VALTER DOS SANTOS, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, titular da carteira de
identidade RG nº 00.000.000-0 SSP/SP, CNH número de registro 000000000 residente e domiciliado na R. Santos,
nº 17 – Bosque dos Ipês, CEP 00000-007, São Jose dos Campos/SP, telefone (11) 953382021, com endereço eletrônico
e-mail VA0421@GMAIL.COM, condutor,

do veículo de Placa/SP, AAA-0000/SP,
Renavam: 000000000,
veículo devidamente
identificado no Auto de Infração epigrafado, vem, respeitosamente, e
tempestivamente, à presença de Vossa Senhoria,
interpor  

 

RECURSO
ADMINISTRATIVO AO CETRAN
,

 

em face do INDEFERIMENTO DO RECURSO interposto
junta à JARI, o que o faz com fundamento no art. 14, inciso V, da Lei nº 9.503/97, C/C o Art. 3º da Resolução nº
299, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos a
seguir aduzidos
:

 

Requer que, após o recebimento deste, com as razões inclusas,
ouvida a parte contrária, sejam os autos (com
base no Art. 285, § 2º, do CTB
) encaminhados ao
Egrégio CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN/SP, onde serão
processados e provido o presente recurso.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

São Jose dos Campos/SP, 18 de fevereiro de 2021.

 

_____________________________________________

VALTER DOS SANTOS

 

 

 

 

RAZÕES DE
RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

Recorrente: VALTER DOS SANTOS

Recorrida:
Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI

 

 

Egrégio CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN/SP

 

DOUTOS CONSELHEIROS

 

I – EXPOSIÇÃO
DOS FATOS

O recorrente
após ter sido previamente notificado do
Auto
de Infração: Nº do AI-
1J587464-6. Apresentou
DEFESA DA AUTUAÇÃO, (conforme segue
anexa), ao órgão autuador, ou seja, junto ao e.
Departamento Estadual De
Trânsito do Estado de São Paulo
,
— o qual
após análise
da defesa apresentada por este Recorrente, conforme notificação, ora carreada, limitou-se em grafar “indeferida” (recusada).

 

Irresignado o Recorrente
interpôs recurso administrativo à
Junta
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI
, em que a respeitável
junta limitou a dizer que o Recurso havia sido INDEFERIDO, mesmo diante de tantas teses consignada e Requerimentos
no recurso.

 

Ora nobres Conselheiros, o Recorrente aviou diversas teses
defensivas à Douta Junta administrativa de Recursos de Infrações, as quais foram
desdenhadas pelos Nobres Julgadores
.

 

Olvidando os preceitos
basilares dos atos administrativos, menosprezando tudo que fora exaustivamente
e respeitosamente, arguido em defesa do ora Recorrente.

 

Diante disto, alternativa não
resta ao Recorrente senão buscar nestes Nobres Conselheiros tudo aquilo que o
direito lhe agasalha.

 

II – DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO DE INDEFERIMENTO

A garantia do contraditório e
da ampla defesa não se esgota em assegurar o direito de recorrer. Será preciso
que ele se conjugue com a publicidade e a motivação
dos julgamentos.

 

Se a lei assegura o direito
ao recurso administrativo e cria um órgão colegiado
responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por
eles impostas
, é de rigor que ao recorrente seja dado o motivo pelo qual seu recurso fora INDEFERIDO, e inclusive conhecer o dia,
hora e local onde o seu pleito será decidido.

 

Ao administrado não pode ser
suprimido o direito de, pelo menos, saber o motivo pelo qual sua defesa fora
“recusada”.

 

Assim, nula é a decisão
administrativa que se limita em dizer, laconicamente, que o recurso fora INDEFERIDO, não tecendo quaisquer
outras considerações a respeito de múltiplas teses aviadas contra a aplicação
de penalidade imposta ao Recorrente.

 

Nobre julgador, é cediço e
notório que nas infrações de trânsito, é essencial as fundamentações das
decisões administrativas, notadamente as de cunho punitivo, devem conter em sua
motivação a exposição das razões que
levaram a adoção da medida.

 

De outro importe, tal
irregularidade, certamente será corrigida por este Egrégio CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN/SP, por ter em seus
quadros ínclitos julgadores, anulando o presente procedimento no pé em que se
encontra, o que fica desde já requerido em preliminares de nulidade.

 

   III – DA FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

O princípio da motivação exige que a Administração
Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está
consagrado pela doutrina e pela jurisprudência. A sua obrigatoriedade se
justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária
para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.

 

Na Constituição Federal, a exigência de motivação consta expressamente apenas para as decisões
administrativas dos Tribunais (art. 93, X), não havendo menção a ela no artigo
37 da CF, que trata da Administração Pública, certamente pelo fato dela já ser
amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência.

 

Na Constituição Paulista, o artigo 111 inclui expressamente a motivação entre os princípios da
Administração Pública.

 

Na lei nº 9.784/99, o princípio da motivação é previsto no artigo 2º, caput, havendo, no parágrafo único, inciso VII, exigência de “indicação
dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão
”. Além
disso, o artigo 50 estabelece a obrigatoriedade de motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos:    

(…)  

VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de
ato administrativo.

 

Como se verifica pelo dispositivo, as hipóteses em que a motivação é obrigatória, em regra,
dizem respeito a atos que, de alguma forma, afetam direitos ou interesse individuais,
o que está a demonstrar que a preocupação foi muito mais com os destinatários
dos atos administrativos do que com o interesse da própria Administração.

 

Nesse contexto, vê-se claramente que a motivação é fundamental para fins de controle da legalidade dos
atos administrativos.

 

Cabe dizer que, julgar é gênero da qual é espécie fundamentar,
motivar o Ato Administrativo.

 

Ainda desse prisma, pela teoria dos motivos determinantes, a
validade do ato administrativo está
vinculada à existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para
a decisão adotada, sujeitando o ente
público aos seus termos. Verificando que os fundamentos que culminaram no
indeferimento do pedido administrativo não ocorreram, o ato é nulo à luz da Teoria dos Motivos
Determinantes.

 

Logo, o dever de fundamentação, alcança todas as esferas de
expressão do poder público, não excluindo, daí, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do DETRAN/SP.

 

A necessidade de motivação
dos atos administrativos decisórios
, em decorrência direta dos princípios
da administração, elencados no caput
do artigo 37 da Constituição Federal, de modo que seja possível aferir a
obediência aos princípios que regem a administração pública.

 

Pedimos vênia para consignarmos os elementos essenciais de uma
decisão.

 

O Código de processo Civil, aqui aplicado supletiva e
subsidiariamente. Senão vejamos, ipsis
litteris:

 

Art.
15. Na ausência de normas que regulem
processos
eleitorais, trabalhistas ou administrativos,
as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
” (grifei)

 

Diz que, são elementos essenciais da sentença/decisão o relatório, (…) com a suma do pedido
(…), e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do
processo.

 

Do mesmo modo, consagra que ocorrerá falta de fundamentação
quando o julgador se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. Senão
vejamos, ipsis litteris:

 

Art. 489. 
São elementos essenciais da sentença:

(…)

§ 1º Não
se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que:

I – se
limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida;

II –
empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de
sua incidência no caso;

III –
invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não
enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se
limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos;

VI – deixar
de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela
parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento
. (grifei)

 

No presente caso, a autoridade julgadora, limitou-se em dizer (indeferido), o que por evidente não é
razoável, — o que dá azo à fragilidade em que goza a presunção de legitimidade
e veracidade dos atos administrativos.

 

Deste modo, é crível concluir que o Recorrente
demonstrou de forma cabal, a inconsistência e irregularidade do Auto de
Infração, demonstrando inclusive a inexistência do local da infração, toda via,
o ente público sem argumentos hábeis a rechaçar, a irregularidade, feriu o brio
que deve aquilatar os atos da administração publica, limitando diante de várias
teses aviadas pelo Recorrente, que a sua pretensão fora “INDEFERIDA”, o que de todo não é aceitável.

 

Por fim, diante da ausência das condições do
procedimento administrativo, e, com supedâneo no que acima se delineou,
requer-se o que segue:

 

IV – DOS
PEDIDOS

Diante do exposto REQUER-SE digne-se Vossa Senhoria em
determinar:

 

A reforma da r.
decisão proferida pela JUNTA ADMINISTRATIVA
DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
, pois fora prolatada em desarmonia com os
princípios básicos hábeis a vicejar o ato administrativo;

 

Caso esse não seja o
entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, REQUER-SE que a resposta, devidamente fundamentada seja entregue por escrito
diretamente ao Recorrente no endereço acima citado, no prazo de 05 dias, com a
devida MOTIVAÇÃO do julgador, sob pena de nulidade, a fim de
instruir a medida judicial cabível, por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!    

 

Termos em que,

Pedem deferimento.

São Jose dos Campos/SP, 18 de fevereiro de 2021.

 

NOME

 

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  1. Anônimo

    Boa noite Sr Valter

    Tive meus recursos indeferidos nas tres instancias, todos sem fundamentacao

    Pergunto se o sr providencia dar entrada no judiciario para anular a multa a qual
    e de excesso de velocidade em mais de 20%

    Meu telefine e whats app e 19 9 8210 35 80
    email = brandojr88@yahoo.com

  2. Anônimo

    Alguém já conseguiu anular ? Pois tô nessa situação além de darem resposta fora dos 30 dias não dão motivo pelo indeferimento nem sequer há perícia

  3. Anônimo

    Gostaria de uma modelo de carta onde solicita o cancelamento por falta de cumprimento de prazo 30 dias.

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