PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024063-41.2018.4.04.7108/RS
AUTOR:
ADVOGADO(A):
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata a presente de ação previdenciária onde a parte autora, mediante o reconhecimento de períodos em que trabalhou sujeita a condições especiais, pleiteia o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição NB 183.488.222-0, a contar da data da entrada do requerimento(DER) de 24/07/2017.
Restando o feito pronto para julgamento, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Tempo urbano
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui “a prova por excelência do contrato de trabalho” (CARMEN CAMINO, Direito Individual do Trabalho, Porto Alegre, 1999, p. 135). Com efeito, as anotações nela efetuadas embutem a presunção de que houve o exercício de atividade laboral (arts. 29 e ss, art. 40 da CLT), tanto que o art. 62 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008, a inclui dentre os documentos que comprovam tal realidade. Ocorre que, do mesmo modo que a ausência de qualquer registro do vínculo na Carteira não impede o seu reconhecimento, inclusive em demandas na Justiça Federal (quando o for para fins previdenciários), há a viabilidade de desconsideração da anotação quando forem constatadas irregularidades ou quando houver indícios de simulação, caso este em que se poderá concluir pela inexistência do pacto. Importante, nessa tarefa, é identificar se há anotações anteriores e posteriores devidamente incluídas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em sequência cronológica, bem como se existem outros elementos de prova capazes de ratificar a existência do liame.
De qualquer forma, por força dos princípios da primazia da realidade e da consensualidade do contrato de trabalho, poderá o segurado empregado atestar em juízo a relação de emprego valendo-se de qualquer meio de prova em direito admitido (idem, p. 135), tais como o contrato individual de trabalho e a carteira de férias, papéis idôneos, entre outros, de acordo com o aludido art. 62 do RGPS, exigindo-se, porém, sempre, diante dos termos do art. 55, par. 3º, da Lei nº 8.213/91, a presença de início de prova material.
Na exordial, a parte autora postula o reconhecimento do trabalho urbano no(s) período(s) de 02/01/1998 a 03/03/1998 (Pedro Carlota de Oliveira ME); 12/09/2002 a 09/06/2003 (Finotur S.A.); 10/06/2003 a 04/07/2004 (TM Schneider Ltda.); 01/10/2004 a 11/01/2005 (TML Transporte de Mudanças Ltda.); 02/04/2006 a 30/05/2007 (Expresso Rondônia Ltda.); e de 12/03/2013 a 22/04/2013 (Janiz Transportes Ltda.).
E como prova do labor no(s) período(s) especificados, apresentou cópia de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde constam anotações do(s) contrato(s) de trabalho, conforme evento 1, CTPS17, p.7-11, sendo possível verificar que todas os lançamentos ocorreram de forma contemporânea aos serviços, inclusive com anotações correspondentes a contribuições a sindicatos, alterações de salário que acompanham a variação da moeda nacional, férias usufruídas, de inscrições junto ao FGTS respectivamente às relações empregatícias, anotações de contratos de experiências, registros de recebimento de benefícios previdenciários e de seguros-desemprego, de forma que, ausente qualquer elemento que permita questionar a legitimidade das anotações e de impugnação específica de falsidade por parte do INSS, devem os períodos ser registrados para todos os fins previdenciários, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado em face de eventual descumprimento da obrigação dos empregadores de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Logo, impõe-se o acréscimo ao tempo de serviço urbano já reconhecido dos períodos acima referidos.
Tempo especial
O trabalho em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado garante-lhe a denominada aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991 – LBPS). Na origem, o atual Plano de Benefícios disciplinava a conversão do tempo de serviço especial para comum e vice-versa, de modo a que o segurado que houvesse trabalhado ao longo da vida em atividades capazes de ensejar o cômputo do tempo de serviço especial sucessivamente a outras que possibilitassem apenas a contagem de tempo de serviço de forma simples (comum) pudesse requerer tanto o benefício de aposentadoria especial quanto o de aposentadoria por tempo de serviço, respeitada a devida conversão (art. 57, § 3º, na original redação). Com a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995 (DOU 29/04/1995), tornou-se necessário para a obtenção de aposentadoria especial o exercício de atividade sujeita aos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos durante todo o lapso temporal trabalhado, proibindo-se, consequentemente, a transformação de tempo comum em especial desde então (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). Em relação à conversão de tempo de serviço especial para comum, por sua vez, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período” (Súmula n. 50 da TNU; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assentada a premissa de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho (STF – RE 476978 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06-08-2015; ARE 724221 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 04-04-2013; STJ – REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014; REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), delineia-se a seguinte evolução do painel legislativo-jurisprudencial a respeito do enquadramento e da comprovação da especialidade:
Até 28.04.1995
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Enquadramento – o enquadramento na atividade especial dá-se sob a ótica da inserção nos grupos profissionais e, independentemente da atividade, caso houver a sujeição habitual e permanente ou intermitente (TNU – Súmula n. 49; PEDILEF 50007114320124047212, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014; TRU4 – 5002319-81.2013.404.7102/RS, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, j. 07/20/2014) ao rol de agentes insalubres previstos nas normas regulamentares. | ||
Comprovação – CTPS e formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030, DSS-8030/SB-40 emitidos até 31/12/2003), acompanhado de laudo técnico quando se tratar de ruído (laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT ou outra espécie de demonstração ambiental, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA ou o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO), ou PPP (emitido a partir de 2004). | |||
De 29.04.1995 a 05.03.1997
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Enquadramento – exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 9.032, de 28.04.1995). | ||
Comprovação – idêntica ao período anterior. | |||
De 06.03.1997 a 31.12.2003
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Enquadramento – idêntico ao período anterior. A partir de 03.12.1998 (MP n. 1.729/98, sucedida pela Lei n. 9.732/98), contudo, a avaliação do agente nocivo deve levar em conta a análise:
I – apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6 (trabalho sob condições hiperbáricas), 13 (atividades e operações envolvendo agentes químicos, abrangendo os hidrocarbonetos aromáticos, em decorrência da inspeção realizada no local de trabalho), 13-A (benzeno) e 14 (biológicos) da NR-15 (aprovada nos termos da Portaria n° 3.214/78, do Ministro de Estado do Trabalho, com esteio no art. 200 da CLT), e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, para os agentes iodo e níquel; ou II – quantitativa, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1 (ruído contínuo ou intermitente), 2 (ruído de impacto), 3 (calor), 5 (radiações ionizantes), 8 (vibrações), 11 (agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho) e 12 (poeiras minerais) da NR-15, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. |
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Comprovação: CTPS, formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030, DSS-8030/SB-40 emitidos até 31/12/2003), acompanhado de laudo para qualquer agente nocivo (laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT ou outra espécie de demonstração ambiental, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA ou o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO), ou PPP (emitido a partir de 2004) – Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 11.12.1997, disciplina que passou a ser aplicável tão-somente com o advento do Decreto nº 2.172/97. | |||
De 01.01.2004 em diante
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Enquadramento – idêntico ao período anterior. | ||
Comprovação: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais da empresa. |
Especificamente acerca da prova do tempo especial, o art. 58 da Lei de Benefícios (com a redação dada pelas Leis nº 9.528/97 e 9.732/98) e o art. 68 do Decreto nº 3.048/99 não dão margem a dúvidas quanto à verificação de que, no âmbito previdenciário, a comprovação da especialidade dá-se pela forma documental, isto é, por meio de formulário emitido pelo empregador e disponibilizado ao segurado, formulário esse – desde a edição da IN/INSS/DC nº 96/2003, o PPP – que deve ter lastro em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança nos termos da legislação trabalhista e estampar as atividades desenvolvidas pelo trabalhador no período laboral e o resultado das avaliações ambientais e da monitoração biológica, com remissão (a) aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física a que esteve exposto e (b) às informações sobre existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e de sua eficácia, além da identificação dos responsáveis pelas avaliações ambientais e pela monitoração biológica e dos dados administrativos correspondentes.
Dito isso, convém registrar quatro observações preliminares:
1ª. O PPP, a fim de ser considerado regular, deve apresentar as informações básicas referentes a (a) dados administrativos da empresa e do trabalhador; (b) registros ambientais; (c) resultados de monitoração biológica, quando exigível; (d) dados referentes a EPC (para o período posterior a 13/10/1996) e EPI (para o período posterior a 03/12/1998), se for o caso; (e) responsável(is) pelas informações (Responsável Técnico habilitado, com registro no CREA, tratando-se de engenheiro de segurança do trabalho, ou CRM, no caso de médico do trabalho) e (f) assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto (“O PPP é prova do exercício de atividade especial se estiver corretamente preenchido em todos os seus campos, sem irregularidades formais, com base em registros colhidos por profissional legalmente habilitado” – 5051227-24.2012.404.7000, TRU da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 30/03/2015).
2ª. O PPP é também considerado regular nas seguintes hipóteses, em que pese apresente meramente valor de formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (na linha dos anteriores SB-40, DIRBEN-8030 e DSS-8030):
(a) quando, emitido apenas para comprovar o enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas até 28/04/1995, deixar de apresentar dados referentes a registros ambientais;
(b) quando, destinado a comprovar a submissão a agentes nocivos, à exceção do ruído, para o período até 05/03/1997, deixar de indicar o responsável pelos registros ambientais;
(c) quando, destinado a comprovar a submissão a agentes nocivos para o período até 13/10/1996 e 03/12/1998, deixar de apresentar informações acerca de EPC e EPI eficaz, respectivamente, em descompasso com os registros ambientais da empresa; e
(d) quando nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor e/ou que nas observações finais haja referência ao fato de que a exposição a fatores de risco foi extraída de laudo elaborado anterior ou posteriormente (aplicação da Súmula nº 68 da TNU), situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento.
3ª. Nos casos de PPP irregular ou regular incompleto no tocante a determinado intervalo que se pretenda ver reconhecido – a exemplo da falta de indicação dos fatores de risco (para qualquer período) ou do responsável pelos registros ambientais (para o período posterior a 06.03.1997 e, a qualquer tempo, para o ruído) –, quando o segurado não logre substituí-lo por novo documento regular e/ou completo ao longo da instrução, a comprovação dependerá:
(a) da apresentação de laudo técnico contemporâneo (ou documento substitutivo – PPRA, PCMSO etc.);
(b) inexistindo registros ambientais contemporâneos à prestação do labor, da apresentação (i) de documento anterior ou posterior à prestação do trabalho (Súmula nº 68 da TNU), desde que não haja indícios de que tenha ocorrido alteração relevante no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o período laborado e a data da confecção, (ii) de laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho, bem como por determinação do Ministério do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho (desde que dela tenha tido ciência, com oportunidade de participar, o empregador), ou, ainda, (iii) de laudos individuais autorizados pela empresa, a cuja confecção tenha sido oportunizado o acompanhamento por preposto seu.
4ª. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, se regular, dispensa a apresentação de laudo técnico (AgRg no REsp 1340380/CE, STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014; PEDILEF 50379486820124047000, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154), que, porém, é exigível (a) quando estiver incompleto (por nele não estarem registrados a submissão a agentes nocivos para determinado, por exemplo), (b) quando verificada alguma inconsistência nos dados estampados no documento ou (c) quando houver dúvida em relação a algum aspecto de seu preenchimento. Eventual inconformidade entre os dados do PPP e os registros ambientais da empresa, desrespeitando a congruência que devem manter, acarretará a prevalência desses últimos.
Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual – EPI, a simples prova de seu uso e não da sua real eficácia, deve ser concretamente demonstrada por prova a cargo do INSS, que possui acesso a todos os Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT pelo uso das prerrogativas do artigo 37 da Lei 13.327/2016 quando da apresentado de sua contestação, conforme determina o artigo 434 do CPC. De modo que, preclusa tal oportunidade, viável o reconhecimento da insuficiência dos equipamentos de proteção individual fornecidos para descaracterizar a especialidade da atividade por ela desempenhada.
NO CASO CONCRETO, respeitadas as premissas fixadas acima e ao longo da instrução, passa-se à análise dos períodos especiais controvertidos:
Amarci Comin | ||
Período: | 01/01/1984 a 31/05/1984 e 01/08/1984 a 20/11/1990 | |
Cargo/função: | trabalhador rural: 01/01/1984 a 31/05/1984
trabalhador rural – motorista: 01/08/1984 a 20/11/1990 |
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Setor: | agrícola | |
Provas: | DSS-8030/PPP | evento 7, PROCADM2, p. 4 |
Laudo Técnico | ||
Laudo Similar/ empresa inativa | evento 64 | |
Enquadramento: | Atividade | |
Agente Nocivo | ||
Inviabilidade de Enquadramento: | Tratando-se de atividade agrícola/rural exercida em período anterior à Lei nº 8.213/91, não estava, o autor, vinculado ao Regime de Previdência Social da época, mas ao regime do extinto PRORURAL, que não autorizava a possibilidade de reconhecimento e conversão de tempo especial em comum, na medida em que não contemplava a concessão de aposentadoria por tempo de serviço aos seus filiados, somente a concessão de “aposentadoria por velhice”. A referência a “trabalhadores na agropecuária” contida no Decreto nº 53.831/64 não se dirige nem aos segurados especiais, nem aos empregados rurais vinculados ao extinto PRORURAL – até porque a Lei que o referido Decreto regulamentava não se aplicava a tais trabalhadores –, mas a profissionais vinculados a regime diverso. |
Viação Hamburguesa Ltda. | ||
Período: | 23/07/1998 a 04/03/2002 | |
Cargo/função: | motorista de ônibus | |
Setor: | trafego | |
Provas: | DSS-8030/PPP | evento 7, PROCADM2, p. 8
histórico de CNH (evento 21) |
Laudo Técnico | evento 47
laudo pericial (evento 78) |
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Laudo Similar/ empresa inativa | ||
Enquadramento: | Atividade | |
Agente Nocivo | ||
Inviabilidade de Enquadramento: | Ruído abaixo dos limites previstos no Cód. 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 – DOU 07/05/1999; Quanto à vibração, ainda que constatada nos laudos pericial, não se enquadra no código 2.0.2 do Decreto 3.048 /99 que prevê nocividade apenas das vibrações em trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. A penosidade, por sua vez, não possui qualquer previsão legal específica no atual regramento previdenciário. |
Análise dos pressupostos de concessão do benefício
Considerando os tempos ora reconhecidos, verifica-se que a parte autora passou a ostentar a seguinte condição:
Somando-se os períodos comuns reconhecidos nesta sentença (02/01/1998 a 03/03/1998, 12/09/2002 a 09/06/2003, 10/06/2003 a 04/07/2004, 01/10/2004 a 11/01/2005, 02/04/2006 a 30/05/2007 e de 12/03/2013 a 22/04/2013) ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS até a DER 24/07/2017 (31 anos, 04 meses e 24 dias), chega-se a 34 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de serviço.
Exposto isso, resta claro que a parte autora não implementou os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
Reafirmação da DER
Efetivamente, sendo admissível a transposição da reafirmação da data da entrada do requerimento administrativo(DER) para o processo judicial, uma vez que a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC e firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando no julgamento do Tema 995 a tese de que “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”, analisemos o caso em concreto.
Em atenção ao princípio da demanda, mostra-se necessário que a parte requerente apresente provas irrefutáveis da efetiva permanência na condição de segurado e do tempo de serviço que pretende computar após a data da entrada do requerimento(DER) originária do processo administrativo, preferencialmente mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, base de informações da Previdência Social, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, ônus que lhe incumbe.
No caso concreto, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntado ao evento nº86, houve continuidade do labor posteriomente à DER.
Nesses termos, reafirmando-se a DER para 15/08/2017, computando os vínculos do CNIS, a parte autora alcança 35 anos exatos.
Desse modo, em 15/08/2017 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.12 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Por conseguinte, impõe-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a(o) autor(a), observados os critérios de cálculo estabelecidos nesta sentença.
Quanto à correção das parcelas retroativas do benefício ora reconhecido, aplica-se a seguinte disciplina: (1) Incide correção monetária, a contar vencimento de cada prestação (Súmula nº 43 do STJ) pelos seguintes índices: IPC-r de 01.07.1994 a 30.06.1995 (Lei nº 8.880/1994); INPC de 04.07.1995 a 30.04.1996 (Leis nº 10.741/2003 e nº 11.430/2006); IGP-DI 05/1996 a 08/2006 (MP nº 1.415/1996 e Lei nº 10.192/2001); INPC de 09/2006 em diante (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006, inclusive em substituição à TR prevista na Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a teor dos julgamentos do Tema 810 pelo STF – RE n. 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20/09/2017 e do Tema 905 pelo STJ – REsp n. 1495146/MG, Rel. Min Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22/02/2018); e (2) Computam-se juros de mora mensais de 1% (um por cento) ao mês sem capitalização até 06/2009 (Decreto-Lei nº 2.322/1987); 0,5% (meio por cento) ao mês, com capitalização mensal, de 07/2009 a 04/2012 (Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); e, de 05/2012 em diante (Lei nº 12.703/2012), o mesmo percentual mensal de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, com capitalização mensal, correspondentes a: (a) 0,5 % (meio por cento) ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento); e (b) 70% (setenta por cento) da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos. A partir de janeiro/2022 passa a incidir a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), que engloba correção monetária e juros de mora, devendo ser capitalizada de forma simples, como ocorre nas condenações judiciais tributárias, validadas no Tema 810 do STF.
Dispositivo
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito para:
a) Indeferir os períodos de 01/01/1984 a 31/05/1984, 01/08/1984 a 20/11/1990 e de 23/07/1998 a 04/03/2002 como tempo especial.
b) Reconhecer os períodos de 02/01/1998 a 03/03/1998, 12/09/2002 a 09/06/2003, 10/06/2003 a 04/07/2004, 01/10/2004 a 11/01/2005, 02/04/2006 a 30/05/2007 e de 12/03/2013 a 22/04/2013 como tempo comum urbano;
c) Determinar ao INSS que conceda ao(à) autor(a) o benefício de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição sob NB 183.488.222-0, a contar da data da “DER reafirmada” de 15/08/2017;
d) Condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, sem prejuízo da obrigação de reembolsar a parte autora, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, a fim de dar mais efetividade à fase de liquidação e prestigiar o Princípio Constitucional de Delegação de atos de mero expediente aos servidores do Poder Judiciário, sem necessidade de novas decisões complementares repetitivas, retifique-se a autuação para passar a constar a classe processual de cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública (Previdenciária-Rito Comum), providenciando, imediatamente, as seguintes providências:
1) Intime-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 e, concomitantemente, o setor CEAB-DJ/STIII da Autarquia Previdenciária para, nos termos do Provimento nº 90/2020 da Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
a) proceder à implantação do benefício do autor, com renda mensal inicial(RMI) de, no mínimo, no valor definido nesta sentença, ou, pelo valor advindo por eventual alteração reconhecida em grau recursal, a partir do início do mês em que for intimada para tanto, se já não procedido em cumprimento da tutela específica outorgada em grau recursal ou da tutela provisória de urgência deferida nesta sentença (Prazo: 20/30 dias – CEAB-DJ), sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo da responsabilização funcional da autoridade competente para o cumprimento do ato; e,
b) apresentar o cálculo dos valores que entende devidos, à título de parcelas retroativas, para fins de liquidação, nos termos do acórdão transitado em julgado. (Prazo: 40 dias – Procuradoria Federal); ou,
c) no caso de a renda mensal inicial(RMI) resultar em valor inferior daquela eventualmente implantada por cumprimento da tutela de urgência deferida nesta sentença, em razão de modificação posterior do julgado em grau recursal, o INSS deverá especificar os motivos para tanto, sem alterar imediatamente a renda implantada provisoriamente, a fim de tais motivos serem analisados pela parte contrária e, se necessário, pelo Juízo, pois dependente de contraditório;
d) ao contrário, no caso de o INSS apurar valor superior, independerá de justificativa para imediata majoração, pois favorável ao autor.
2. Registre-se que, no caso de ser apresentado o devido contrato de honorários e requerido o destaque desses honorários advocatícios contratuais quando no cumprimento do julgado, restará tal possibilidade permitida até o momento da elaboração da requisição de pagamento, desde que o procurador ou a sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição esteja devidamente incluído na procuração e vinculado à Parte no e-Proc, sob pena de tal cobrança ocorrer diretamente entre os contratantes ou pelas vias ordinárias próprias.
Há de se observar, contudo, que a verba contratual deverá ser considerada parcela integral para a classificação do requisitório. Dessa forma, se o valor total devido pelo INSS ao autor – antes do destaque dos honorários contratuais – for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais, assim como o valor restante do crédito do autor, seguirão o regime do precatório.
Já os honorários de sucumbência, eventualmente devidos, devem seguir independentemente a própria via da RPV ou de Precatório, conforme o respectivo valor.
3. Atendidas as determinações do tópico 2, dê-se vista à parte autora, por 15(quinze) dias, para promover o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC ou, no caso de discordar quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e/ou da obrigação de pagar quantia certa, apresente os valores que entenda devidos, atentando-se aos requisitos elencados no referido art. 534 do referido estatuto processual.
3.1 Não sendo o caso do item antecedente, quando inalterada a condenação da obrigação de pagar fixada de forma certa e líquida, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, promover o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC, podendo, se assim quiser, apresentar mero cálculo de atualização dos valores e/ou, também, oferecer impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer realizado pelo executado.
3.2 Tudo cumprido, altere-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e intime-se o INSS para os efeitos do art. 535 do CPC.
3.3 Caso a Autarquia apresente o cálculo e a parte exequente concorde com valores de modo que promova a execução com a sua utilização, torna-se desnecessária a intimação do item antecedente.
3.4 Apresentada impugnação pelo INSS no caso do item 4.1, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para exame.
4. Na ausência de impugnação, expeça-se Requisição de Pagamento (RPV ou Precatório, conforme o caso) ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
4.1 Antes da transmissão, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco (5) dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção, em conformidade com o disposto no art. 11 da Resolução supracitada.
4.2 Decorrido o prazo ora fixado, sem manifestação, retornem os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da Requisição de Pagamento.
4.3 Aguarde-se o pagamento, suspendendo o processo, se for o caso.
4.4 Vindo aos autos o(s) demonstrativo(s) de transferência, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito, conforme determinado no artigo 41 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.
4.5 Por fim, não havendo manifestação, concluam-se os autos para sentença de extinção.
5) Não havendo cálculo de liquidação a ser confeccionado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( X ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO | |
NB | 183.488.222-0 |
ESPÉCIE | aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB | 15/08/2017 (DER reafirmada) |
DIP | |
DCB | não se aplica |
RMI | a apurar |
Documento eletrônico assinado por SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710017362008v6 e do código CRC f3fc1cfb.
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Signatário (a): SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Data e Hora: 27/3/2023, às 16:37:36
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