Pente-fino do INSS poderá cortar
benefício sem avisar
A Medida Provisória,  autoriza a suspensão ou o corte dos
pagamentos
antes mesmo do beneficiário
apresentar a sua defesa ou até mesmo ter sido localizado. Isso em caso de indício forte de irregularidades.
Ou seja, os benefícios
poderão ser cortados quando o órgão considerar que há
prova pré-constituída”, com base em cadastros do governo, como o CNIS
(Cadastro Nacional de Informações Sociais) e o CadÚnico (Cadastro Único).
CNIS
(Cadastro Nacional de Informações Sociais)

Extrato Previdenciário com todos os vínculos trabalhistas e
previdenciários constantes no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Nele é possível encontrar
informações como o nome do empregador, o período trabalhado e a remuneração
recebida, além das contribuições realizadas em 
Guia da Previdência Social (GPS)
CadÚnico
(Cadastro Único)

O Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro
Único
) identifica e caracteriza as famílias de baixa renda, permitindo que
o governo conheça melhor a realidade socioeconômica dessa população. Nele são
registradas informações como: características da residência, identificação de
cada pessoa, escolaridade, situação de trabalho e renda, entre outras.
prova
pré-constituída
A prova pré-constituída,
na definição da doutrina,
é a prova
formada e existente fora e antes do processo, ou, ainda, a prova preparada
preventivamente, em vista de poss
ível
necessidade em futuro processo. 

(Flávio Luiz
Yarshell, Antecipa
ção da Prova
sem o Requisito de Urgência e Direito Autônomo à Prova, 2009, p. 26, nº 1)[1].



Outras
medidas
– A MP aprimora as
regras de processo administrativo
para suspensão e cessação de benefícios irregulares. Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS
notificará o beneficiário
, o seu representante legal ou o seu procurador
para, no prazo de dez dias, apresentar
defesa
. O benefício será suspenso
na hipótese de não apresentação da
defesa no prazo de dez dias
.
Importante destacar que somente haverá suspensão de pagamentos nos casos em
que não tenha sido possível realizar a notificação do beneficiário
, pelas
seguintes formas: por rede bancária,
por meio eletrônico; por carta simples, considerado o endereço
constante do cadastro do benefício.
O benefício
também será suspenso na hipótese de a defesa ser considerada insuficiente ou
improcedente pelo INSS
, que deverá
notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício e lhe conceder prazo
de 30 dias para interposição de recurso
. Decorrido o prazo de 30 dias, após a
suspensão
, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu
procurador apresente recurso
administrativo junto aos canais de atendimento do INSS
ou a outros canais
autorizados, o benefício será cessado. Nesse caso, o pagamento do benefício
poderá ser reativado mediante apresentação da defesa, até a conclusão da
análise pelo INSS.
Os bancos ficam obrigados a devolver valores
referentes a benefícios depositados após o óbito do beneficiário. A MP prevê,
ainda, o aprimoramento da identificação dos segurados, por meio de iniciativas
como o uso de biometria.
Outro objetivo da MP é reduzir a judicialização de questões previdenciárias. Para
isso, em caso de pagamento maior de benefício ou de tutela antecipada revogada
na Justiça, fica autorizado o desconto
do valor recebido indevidamente
em outro benefício – ou a inscrição na dívida ativa. O prazo de decadência de decisões do INSS perante a Justiça é de dez anos.
O motivo é que a Justiça tem interpretado que o prazo de dez anos só se aplica
a casos de benefícios que tenham sido deferidos pelo INSS.


Confira no vídeo abaixo – PENSÃO POR MORTE: agora só com prova documental

[1]  – Antecipação da Prova sem o Requisito da Urgência e Direito Autônomo à Prova – 30 dez 2008 por Flávio Luiz Yarshell