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esclarecendo que o benefício prefaciado, vigia nos termos do artigo 77, da Lei
8.2013/91, (
Lei de Benefícios) o qual
ainda sem atualização no site oficial, prevê que a pensão por morte,
havendo mais de um pensionista, “será rateada entre todos em parte iguais”.
No parágrafo 1º do mesmo artigo diz que a pensão por morte “[…] reverterá
em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar
.”

 

Assim,
temos que, reverterá em favor dos demais dependentes da mesma classe, a
parte daquele cujo direito à pensão cessar. Com a extinção da cota do
último pensionista, a pensão por morte será encerrada (
TAVARES, 2015).

 

Contudo,
tivemos a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou no o sistema
de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições
transitórias.

 

O
artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece que a pensão por
morte
será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do
valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que
teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente.

 

O
dispositivo encontra-se assim redigido

 

“Art. 23.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de
Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota
familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo
segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).”

 

É
importante observar que Emenda Constitucional ora em comento, determina que o beneficiário
que perder a qualidade de dependente terá a sua cota suspensa
e o valor
que recebia não será revertido aos demais dependentes
, preservando
contudo, o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de
dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

 

Importante
destacar, que quando houver “dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave”
, o valor da pensão por morte de 100% (cem por
cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que
teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

 

O
valo de 100% (cem por cento) da aposentadoria, não pode ultrapassar o limite
máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social que atualmente é R$
1.45,00 (um mil e quarenta e cinco reais).

 

Não
havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, ou
se houver, ou no caso de existir, ocorrer a melhora destes, o valor da pensão
será o equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito
se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de
cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem
por cento).

 

Salientando
que o benefício será cessado para o dependente que perder essa qualidade
e o valor recebido não será reversível aos demais dependentes,
preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número
de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

 

Observe
que, conforme a doutrina de (
Martinez,
2020
)
“[…] a maioridade previdenciária de qualquer um dos dependentes fará
desaparecer uma das individuais até que sobre um único dependente com a ‘conta
familiar’
em seu poder.” 

 

Logo,
a legislação atual estabeleceu a cessação automática das contas, com a perda da
qualidade de dependente, bem como não ser mais possível “deixar a sua
parte” para os demais dependentes
.

 

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