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Quando sacar o FGTS?

Acompanhe AQUI
o Projeto de lei do Senado (PLS 392/2016) que visa permitir o saques (movimentação) dos saldos das  contas vinculadas dos trabalhadores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) quando o empregado pedir demissão.

veja os esclarecimentos sobre o projeto no vídeo abaixo!




Neste artigos vamos tirar
todas as suas dúvidas sobre Depósitos, Saque e utilização do FGTS, e no final
do post, orientamos como utilizá-lo na Moradia Própria.

COMO SACAR
Para consultar
informações sobre FGTS e Quotas do PIS e realizar saques dos
benefícios a que tem direito, você precisa do Cartão do Cidadão.
Separe a documentação
necessária para saque e confira sua Solicitação de Saque.
​Quando há rescisão de
contrato, cabe ao empregador comunicar o ocorrido à Caixa, por meio do canal eletrônico
Conectividade Social. Em até 5 dias úteis o trabalhador poderá sacar seu
benefício.
Já para os casos de
rescisão de contrato por acordo entre trabalhador e empregador, o trabalhador,
para saque do FGTS, deverá comparecer a qualquer agência da Caixa a partir do
5º dia útil, contado da data de quitação da multa rescisória – Guia de
Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF, realizada pelo empregador.
ATENÇÃO: Atualmente de acordo com a inovação legislativa (LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017) o trabalhador já pode fazer o saque do FGTS quando fizer acordo entre trabalhador e empregador a fim de permitir o saque de 80% do valor depositado na conta vinculada. 


Os 20% restantes poderão ser sacados após enquadramento em
qualquer das outras hipóteses de saque FGTS.
​Nos demais casos, a
solicitação de saque é feita pelo trabalhador ou seu representante, que
comparece a uma agência da Caixa portando os documentos.​
O FGTS pode ser sacado sempre
que ocorrer alguma das seguintes situações:
– Na demissão sem justa
causa;
– No término do contrato
por prazo determinado;
– Na rescisão por acordo
entre trabalhador e empregador (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 –
Reforma Trabalhista);
– Na rescisão do
contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades;
fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências;
falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de
trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o
direito ao salário;
– Na rescisão do
contrato por culpa recíproca ou força maior;
– Na aposentadoria;
– No caso de necessidade
pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n.
5.113/2004 (clique aqui), que tenha atingido a área de residência do
trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública
for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
– Na suspensão do
Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
– No falecimento do
trabalhador;
– Quando o titular da
conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos; – Quando o trabalhador
ou seu dependente for portador do vírus HIV;
– Quando o trabalhador
ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
– Quando o trabalhador
ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
– Quando a conta
permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha
ocorrido até 13/07/90, inclusive;
– Quando o trabalhador
permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo
afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque,
neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
– Na amortização,
liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em
sistemas imobiliários de consórcio;
– Para aquisição de
moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações
de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH, como o programa “Minha
Casa Minha Vida”. Para saber “Os
Segredos Minha Casa Minha Vida Terreno e Construção
”, clique aqui.
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  1. Esse saque vale para a correção do fgts que sofreu defasagem pela TR , de 1999 à 2013 ???

  2. Boa tarde, no caso de saque por suspensão do trabalho avulso – periodo maior/igual a 90 dias, será que eu me encaixo nele? porque a empresa para a qual eu trabalho, aderiu à MP936 pela suspenção do contrato de trabalho por 60 dias e irá prorrogar por mais 30 dias, como poderei saber se posso efetuar esse saque ou não?

  3. Boa tarde, trabalhei de carteira assinada durante 9meses entre 2018 e 2019 sair sem justa causa quero saber se tenho FGTS pra receber..

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