Conheça o julgamento em que o INSS foi condenado a
revisar, no prazo de 45 dias, o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição do segurado, considerando no PBC os salários de
contribuição do benefício de auxílio doença, e a pagar os atrasados não
atingidos pela prescrição quinquenal.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente demanda em face
do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, pedindo a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, considerando no PBC os salários de contribuição dos benefícios por
incapacidade recebidos, mediante a aplicação dos critérios de cálculo
estabelecidos pelo artigo 29, § 5º, da Lei n° 8.213/91.
O magistrado assim se posicionou:
Desse modo, o período em que a parte autora esteve
em gozo de auxílio-doença (que foi recebido com intercalação com
períodos de labor) deve ser considerado como tempo de contribuição e
integrará o período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, para fins de apuração do coeficiente de cálculo da sua
RMI, observando-se a redação do art. 29, I, c/c art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91,
vigente na data de sua concessão.
Diante do exposto, concedo a tutela antecipada e julgo
PROCEDENTE em parte para o fim de condenar o INSS a revisar
no prazo de 45 dias, o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (confidencial)
do autor, considerando no PBC os salários de contribuição do benefício de
auxílio doença (confidencial), e a
pagar os atrasados não atingidos pela prescrição quinquenal, os quais serão
apurados pela contadoria judicial, com atualização monetária e juros de mora
nos termos da Resolução 267/13, do CJF.
Processo nº 0053181-78.2015.4.03.6301
Juizado Especial Federal Cível São Paulo, 1ª
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo
FERNANDA SOUZA HUTZLER
Juiz(a) Federal
Resumo:
A parte é beneficiária de aposentadoria por
tempo de contribuição, com DIB em 12/07/2014.
Alega que na concessão do referido benefício só
foram utilizados salários de contribuição no PBC (Período Básico de Cálculo)
referentes aos valores constantes do CNIS, deixando de computar no PBC o
período em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade (auxílio
acidente e auxílio doença), gerando uma perda significativa no cálculo da
renda mensal inicial.
Pois bem.
Para o cálculo da renda mensal inicial de benefício
previdenciário nos casos em que o segurado haja recebido benefício por
incapacidade durante o PBC, observa-se a seguinte sistemática.
O artigo 29, I, da Lei 8.213/91, estabelece
o salário de benefício, no caso de aposentadoria por idade e aposentadoria
por tempo de contribuição, senão vejamos:
“O salário
de benefício consiste:
I – para
os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80%
de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;”
Por sua
vez, o art. 29, § 5º esclarece que:
“§ 5º Se,
no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por
incapacidade, sua duração será contada, considerando -se como salário -de-contribuição,
no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal , reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não
podendo ser inferior ao valor de 1 salário mínimo.” (grifei)
Ainda, no que toca especificamente ao tempo de
serviço contados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
assim prevê o art. 55, II, da Lei 8.213/91:
“Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das
categorias de segurados de que trata o artigo 11 desta Lei, mesmo que anterior
à perda da qualidade de segurado: (…)
II – o
tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez;
Analisando-se o CNIS da parte autora, observa-se
que esteve em gozo do benefício de auxílio doença (confidencial) no período de 27/09/1995 a
28/12/1995, bem como, do benefício de auxílio acidente (confidencial), no período de 09/10/1992 a
11/07/2014, sendo certo que após o recebimento do benefício de auxílio
doença, a parte autora manteve vínculos laborais ativos, bem como, que o benefício
de auxílio acidente cessou um dia antes à implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (confidencial),
que vem recebendo desde 12/07/2014.
Assim, tem-se que resta claro que o autor retornou
às suas atividades laborais após a concessão do auxílio-doença, de modo que
houve intervalo entre o recebimento do benefício de auxílio doença e a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, os
afastamentos foram intercalados por período de labor.
Por outro lado, observo que não houve intervalo
entre o recebimento do benefício do auxílio acidente e a implantação do benefício
de aposentadoria por
tempo de contribuição, sendo que o primeiro foi cessado na data
anterior a implantação do segundo.
Ademais, sendo o auxílio-acidente vitalício,
não pode integrar a base de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição, sob pena de restar configurado o chamado “bis in
idem”.
Unknown
Dr. Valter
Bom dia .. sou pensionista desde 2003. Gostaria de saber se o Sr. Poderia me indicar um advogado. Para ver se tenho direito a revisão. Obrigada
Josefa
Dr Valter boa tarde
Me chamo josefa
Moro em Maceió
Pego pensão por morte desde 2002, fiz a revisão e disseram que não posso fazer depois de 10 anos pedi para um advogado tomar a frente, recebi uma diferença mas parece que foi pra justiça para eu esperar e não tive mais resultado até hoje. Recebo 4mil e 600 e creio que tenho direito de receber pelo teto mas o INSS não me paga pelo teto tem como vc me aconselhar nesse caso?
Josefa
Dr Valter boa tarde
Me chamo josefa
Moro em Maceió
Pego pensão por morte desde 2002, fiz a revisão e disseram que não posso fazer depois de 10 anos pedi para um advogado tomar a frente, recebi uma diferença mas parece que foi pra justiça para eu esperar e não tive mais resultado até hoje. Recebo 4mil e 600 e creio que tenho direito de receber pelo teto mas o INSS não me paga pelo teto tem como vc me aconselhar nesse caso?
VALTER DOS SANTOS
Olá Josefa! Direitos sempre há. Contudo, para lhe responde com precisão a esses questionamentos carecem de rigorosa análise de documentos e outros critérios. Assim, recomendo consultar-se pessoalmente com um profissional a fim de que ele possa lhe assessorar. Para saber mais sobre Revisão do Teto Cumulada com Revisão do Buraco Negro, acesse: https://go.hotmart.com/K21334260Y
VALTER DOS SANTOS
Olá Josefa! Direitos sempre há. Contudo, para lhe responde com precisão a esses questionamentos carecem de rigorosa análise de documentos e outros critérios. Assim, recomendo consultar-se pessoalmente com um profissional a fim de que ele possa lhe assessorar. Para saber mais sobre Revisão do Teto Cumulada com Revisão do Buraco Negro, acesse: https://go.hotmart.com/K21334260Y
VALTER DOS SANTOS
Olá! Aith Badari e Luchin Advogados – Localizado em: Condomínio Edifício Cempre Centro Empresarial
Endereço: Av. Dom Pedro II, Nº 288 – 8º andar – Jardim, Santo André – SP, 09080-110
Telefone: (11) 4509-4697
Agendamentos: bit.ly (preferido desta empresa), abladvogados.com