Não
há a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do tema 1102 – revisão da
vida toda para ajuizar novas ações. Isto porque é firme a jurisprudência no sentido
de autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente da publicação ou do trânsito em julgado.
A
exemplo disto podemos citar o voto do ministro Celso de Mello ao negar
reclamação contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que
aplicou entendimento do STF antes do trânsito em julgado da decisão. Nos seguintes
termos:
A Corte possui
entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo
Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo
tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do ‘leading
case’. RCL 30996 TP / SP
Em
posicionamento idêntico, o min. ROBERTO BARROSO ao relatar ARE 930.647-AgR/PR,
assim se posicionou:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À
SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS
ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO
GERAL.
1. A existência de precedente firmado
pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem
sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do
paradigma. Precedentes.
2. Agravo regimental a que
se nega provimento.” (ARE 930.647-AgR/PR, rel. min. ROBERTO BARROSO)
No
mesmo sentido, o STJ também possui precedentes consolidados, de que não é necessário
o trânsito em julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. Nos termos de diversos precedentes
da Casa, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma
firmado no rito do art. 543-C do CPC.
2. Descabe, em sede de
embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente
analisada pelo acórdão embargado.
3. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (REsp
1.240.821-EDcl/PR, rel. min. LUIS FELIPE SALOMÃO — grifei)
Recentemente
o TRF – 4 também proferiu decisão nesse sentido. Vejamos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102 DO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM
JULGADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA.
1. O segurado que
implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei
9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais,
introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva,
caso esta lhe seja mais favorável (Tema 1.102 do STF).
2. A tese firmada no recurso repetitivo
é mecanismo processual que prescinde do trânsito em julgado para aplicação
imediata da orientação nele firmada.
3. Considerada a eficácia mandamental
dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e
tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do
benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
4. A correção monetária
incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a
partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006,
convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213),
conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior
Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
Os juros de mora, de 1%
(um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior
Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros
moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º
da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme
decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de
Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
A partir de 9 de dezembro
de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir,
para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de
compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
(TRF4, AC
5057830-64.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado
aos autos em 16/02/2023)
Vê-se
com muita clareza o entendimento pacificado sobre a desnecessidade de se
aguardar o trânsito em
julga para ingressar com ação da revisão da vida toda.
A PASSO PARA ENTRAR COM A AÇÃO DE CORREÇÃO DO FGTS. Acesse: https://www.vspeticoes.com.br/2023/02/PASSO-A-PASSO-PARA-ENTRAR-COM-ACAO-DO-FGTS.html
📌COMO
SOLICITAR A REVISÃO DA VIDA TODA APÓS DECISÃO DO STF. Acesse: https://www.vspeticoes.com.br/2022/12/COMO-SOLICITAR-REVISAO-DA-VIDA-TODA-APOS-DECISAO-DO-STF.html
📌DEFESA
DA AUTUAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. Acesse: https://www.vspeticoes.com.br/2019/11/defesa-da-autuacao-no-processo.html
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