…condenar o INSS a efetuar a atualização do benefício da parte autora a partir da aplicação dos índices de reajustes deferidos aos benefícios de prestação continuada mantidos pela autarquia-ré diretamente sobre o valor do salário-de-benefício efetivamente apurado quando da concessão da prestação, desconsiderando-se, nesta operação, o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada uma das competências, que somente deverá ser aplicado para efeitos de pagamento.



AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5038499-39.2012.404.7100/RS

AUTOR
:
CENSURADO
ADVOGADO
:
GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

SENTENÇA

 
Vistos, etc.
 
 
Trata-se de ação ordinária em que o(a) autor(a) pretende obter a revisão judicial de seu benefício previdenciário, atualizando-se, sem qualquer limitação, o salário-de-benefício efetivamente apurado quando da concessão do benefício e observando-se a limitação ao valor máximo de benefício apenas para efeitos de pagamento, o que autoriza a majoração da prestação quando da alteração do teto previdenciário sem o correspondente reajuste dos benefícios.
 
Refere que o salário-de-benefício apurado quando da concessão do benefício resultou limitado ao teto vigente naquela data (artigo 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/91), tendo sido, desde a concessão, aplicados os índices de reajuste deferidos aos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social sobre o montante limitado àquele valor máximo. Ocorre que tal sistemática de reajuste reduz indevidamente o montante da renda mensal paga aos segurados da Previdência Social, entendendo que, para a apuração desta parcela, deveria ser observado o limite do salário-de-benefício efetivamente apurado, sem qualquer limitação, devidamente reajustados pelos índices legais, incidindo a limitação ao valor máximo do salário-de-contribuição tão-somente para efeitos de pagamento, com o que, após a alteração do valor teto por força do determinado nas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, seria devida a readequação do valor de seu benefício aos novos tetos fixados.
 
Aduz que a sistemática de reajustes pleiteada já foi, inclusive, acolhida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 564354/SE, com repercussão geral igualmente reconhecida pelo Pretório Excelso, não havendo qualquer óbice a seu acolhimento. Junta documentos.


Deferido o benefício da justiça gratuita.
 
Citado, o INSS apresenta contestação no prazo legal, alegando, em preliminar, a incompetência absoluta dos juizados especiais federais.


Considerando a preliminar argüida pelo réu em sua peça defensiva, a parte autora é intimada para informar se renuncia ao valor que exceder o limite de 60 salários-mínimos.


A autora informa que não pretende renunciar aos valores que superam o limite de competência dos juizados especiais (60 salários-mínimos).


Tendo em vista a manifestação da parte autora, os autos são encaminhados a esta unidade judiciária.


Acolhida a competência para processar e julgar a demanda e ratificados todos os atos praticados, inclusive a concessão do benefício da justiça gratuita, é determinada novamente a citação do réu.


Citado, o INSS apresenta contestação no prazo legal, alegando, em preliminar, a prescrição qüinqüenal das parcelas acaso devidas. No mérito, sustenta a improcedência do pedido, forte em que a alteração do limite máximo do salário-de-contribuição não acarreta direito dos segurados a verem seus benefícios previdenciários majorados em percentual semelhante. Junta cópia do processo administrativo.
 
Em réplica, a parte autora reprisa as teses expendidas na inicial.


Remetidos os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para que elaborasse cálculo demonstrativo das diferenças eventualmente devidas à parte autora, foi apresentada a conta do evento 32.


Não havendo provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença.


É o relatório.
 
Decido.
 
Trata-se de ação ordinária em que o(a) autor(a) pretende obter a revisão judicial da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário.


PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA


A preliminar de incompetência absoluta, suscitada pelo réu na peça defensiva apresentada no evento 9, resta prejudicada em face das decisões proferidas nos eventos 11 e 19.


PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO


Tenho que, caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite a pretendida prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Verbete nº 85 da sua Súmula.


Por conseguinte, reconheço a prescrição qüinqüenal das parcelas pleiteadas, ou seja, de todas aquelas exigíveis até cinco anos antes do ajuizamento do presente feito.


Passo a analisar o mérito.


REAJUSTE DE BENEFÍCIOS – APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO – ALTERAÇÃO DOS TETOS POR FORÇAS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03
 
A parte autora pretende obter a condenação do INSS a efetuar o reajuste do salário-de-benefício efetivamente apurado quando da concessão de seu benefício mediante a aplicação dos índices de reajuste deferidos aos benefícios previdenciários de prestação continuada mantidos pelo RGPS, sem limitação das parcelas sucessivamente apuradas ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada uma das competências, que somente deverá ser observado para efeitos de pagamento do benefício, aplicando-se tal sistemática inclusive para fins de readequação da renda mensal da prestação quando das posteriores alterações do teto pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03.
 
A meu ver, a pretensão não poderia prosperar, possuindo claro entendimento pela impossibilidade de acolhimento do pleito.
 
Com efeito, sempre entendi que, efetuada a limitação do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da prestação, nos termos do artigo 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e aplicado o coeficiente de cálculo relativo a cada espécie de benefício, apurando-se, assim, a renda mensal inicial da prestação, esta seria a base de cálculo para incidência dos reajustes posteriores deferidos ao benefício, somente incidindo a diferença percentual entre o salário-de-benefício calculado e o teto considerado (artigos 26, da Lei n.º 8.870/94, e 21, § 3º, da Lei n.º 8.880/94) no primeiro reajustamento da prestação, limitando-se, novamente, a renda mensal assim apurada ao valor máximo de benefício vigente e desprezando-se, integralmente, eventual resíduo do chamado ‘coeficiente-teto’.
 
Embora o entendimento pessoal deste magistrado pelo desacolhimento do pleito, não vejo como deixar de ressalvá-lo, ante à recente guinada na orientação jurisprudencial determinada pelo julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal:
 
‘DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(…)
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.'(STF, Tribunal Pleno, RE 564354/SE, Rel. Min. Carmem Lúcia, Julgado em 08.09.2010, Dje 15.02.2011)
 
Quanto à aplicação da sistemática de reajuste pretendida nestes autos, restou expressamente consignado no voto do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, ‘in verbis’:
 
‘Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento do redutor do valor final do benefício.
Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do valor anterior, ‘pois coerente com as contribuições efetivamente pagas’ (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558).’
 
Explicitando ainda os efeitos daquela decisão, assim se manifesta o eminente Desembargador Federal Celso Kipper:


‘…
6. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
…’ (TRF4, APELREEX 5001123-50.2011.404.7101, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 25/10/2012)


Sendo assim, os benefícios previdenciários que tenham sido concedidos sob a égide da Constituição Federal de 1988, inclusive aqueles cujas rendas mensais iniciais tenham sido recalculados nos termos da Lei n.º 8.213/91, com limitação ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente na DIB ou àquele fixado para a competência junho/92 (Cr$ 2.126.842,49), nos termos do artigo 144, parágrafo único, da LBPS, bem assim aqueles limitados após seu primeiro reajustamento (artigos 26, da Lei n.º 8.870/94, e 21, § 3º, da Lei n.º 8.880/94), deverão ter suas rendas mensais recalculadas mediante a aplicação dos índices de reajuste respectivos sobre o salário-de-benefício efetivamente apurado, somente sendo observada a limitação ao teto para efeitos de pagamento, autorizada, portanto, a elevação da renda mensal em decorrência da alteração do valor máximo pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03 (R$ 1.200,0 e R$ 2.400,00, respectivamente), conforme pretendido nos presentes autos.


ANTE O EXPOSTO, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente Ação, para fins de condenar o INSS a efetuar a atualização do benefício da parte autora a partir da aplicação dos índices de reajustes deferidos aos benefícios de prestação continuada mantidos pela autarquia-ré diretamente sobre o valor do salário-de-benefício efetivamente apurado quando da concessão da prestação, desconsiderando-se, nesta operação, o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada uma das competências, que somente deverá ser aplicado para efeitos de pagamento. Em decorrência, condeno-o a readequar a renda mensal do benefício da parte autora em virtude da aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a partir da data da publicação das respectivas emendas, nos termos da fundamentação.


Condeno o réu, outrossim, ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício, vencidas desde aquelas alterações do limite máximo do salário-de-contribuição até a efetiva implantação da revisão da renda mensal inicial em folha de pagamento, respeitada a prescrição reconhecida, autorizados os descontos das parcelas já pagas em função da renda mensal do benefício antes da revisão acima determinada.


O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006, INPC de 04/2006 a 06/2009 e, a partir de 01-07-2009, pela aplicação dos índices oficias de remuneração básica da caderneta de poupança (em conformidade com o artigo 1º – F da Lei nº 9.494/97, redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009). Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, em conformidade com jurisprudência pacífica da 3ª Seção do TRF-4 (AR 2002.04.01.050791-4, Relator Celso Kipper, D.E. 18/06/2010; AC 0017724-92.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 05/05/2011; e APELREEX 2007.72.01.003445-7, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/04/2011).


Tendo a autora decaído em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado, em conformidade com o § 3º do artigo 20 e com o parágrafo único do artigo 21, ambos do Código de Processo Civil, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ.


Demanda isenta de custas.


Publique-se.


Registre-se.


Intimem-se.


Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


Em se tratando de decisão fundamentada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 564.354/SE), resta dispensada de reexame necessário, a teor do disposto no art. 475, § 3º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 10.352/01.


Porto Alegre, 21 de outubro de 2013.

FÁBIO DUTRA LUCARELLI
Juiz Federal


Documento eletrônico assinado por FÁBIO DUTRA LUCARELLI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 10267392v3 e, se solicitado, do código CRC 8B86A585.
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