A possibilidade de revisão na aposentadoria por invalidez e Auxílio-doença, na verdade
é uma tese firmada no cálculo dos
benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), a
qual encontra-se prevista no “art. 29, inc. II da Lei 8.213/91”, daí o nome (Revisão do Artigo 29) que obriga
o INSS a fazer uma média dos 80% dos maiores salários-de-contribuição do
segurado.
é uma tese firmada no cálculo dos
benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), a
qual encontra-se prevista no “art. 29, inc. II da Lei 8.213/91”, daí o nome (Revisão do Artigo 29) que obriga
o INSS a fazer uma média dos 80% dos maiores salários-de-contribuição do
segurado.
Foto: Getty Images |
Assim, os beneficiários que recebem o Auxilio Doença ou Aposentadoria por
Invalidez, cujo valor era superior a um salário mínimo no período entre
11/1999 e 05/2012, foram prejudicados pelo cálculo feito de forma errada pelo INSS,
e por esta razão têm direito a uma revisão
em seus benefícios.
Invalidez, cujo valor era superior a um salário mínimo no período entre
11/1999 e 05/2012, foram prejudicados pelo cálculo feito de forma errada pelo INSS,
e por esta razão têm direito a uma revisão
em seus benefícios.
Igualmente, os herdeiros dos beneficiários que recebiam
esses benefícios também têm direito à revisão.
esses benefícios também têm direito à revisão.
A exemplo disto, um segurado que tinha 20
salários-de-contribuição em seu período básico de cálculo tinha direito a ter
sua média calculada com apenas 16 dos maiores salários (80%), desconsiderando
os 4 menores (20%), o que, ensejava na média maior do que se considerasse todos
os seus salários.
salários-de-contribuição em seu período básico de cálculo tinha direito a ter
sua média calculada com apenas 16 dos maiores salários (80%), desconsiderando
os 4 menores (20%), o que, ensejava na média maior do que se considerasse todos
os seus salários.
Ou seja, a revisão do artigo 29 é por imposição do
que dispunha o artigo 32, § 20 do
Decreto 3048/99, que determinava que, “(…)
Nos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período
contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição
dividido pelo número de contribuições apurado.” O que reduzia o valor dos
benefícios da Previdência.
que dispunha o artigo 32, § 20 do
Decreto 3048/99, que determinava que, “(…)
Nos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período
contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição
dividido pelo número de contribuições apurado.” O que reduzia o valor dos
benefícios da Previdência.
Simplificando, os Decretos que têm como objetivo jurídico,
apenas disciplinar uma lei e são expedidos pelo Poder Executivo (art. 84, inc.
IV da CF/88), extrapolou o seu limite legal, o que felizmente foi corrigido com
a edição do Decreto 6.939/2009. Contudo,
mesmo assim, no período de (1999 a 2009) o INSS continuou cometendo
irregularidades ao conceder auxílios-doença e aposentadorias por invalidez com
cálculos errados, pois realizava médias simples quando deveria ter descartado
os 20% piores salários, violando direito do segurado o que ensejou nos pedidos
de revisão do art. 29, inc. II da Lei 8.213/91, a qual causou uma verdadeira enxurrada de ações judiciais.
apenas disciplinar uma lei e são expedidos pelo Poder Executivo (art. 84, inc.
IV da CF/88), extrapolou o seu limite legal, o que felizmente foi corrigido com
a edição do Decreto 6.939/2009. Contudo,
mesmo assim, no período de (1999 a 2009) o INSS continuou cometendo
irregularidades ao conceder auxílios-doença e aposentadorias por invalidez com
cálculos errados, pois realizava médias simples quando deveria ter descartado
os 20% piores salários, violando direito do segurado o que ensejou nos pedidos
de revisão do art. 29, inc. II da Lei 8.213/91, a qual causou uma verdadeira enxurrada de ações judiciais.
Diante do cenário trazido pela enxurrada de ações
judiciais, buscou-se por meio da Ação Civil Pública ACP nº 0002320–59.2012.4.03.6183/SP, ajuizada pelo Ministério Público
Federal – MPF, proteger de forma coletiva o direito violado.
judiciais, buscou-se por meio da Ação Civil Pública ACP nº 0002320–59.2012.4.03.6183/SP, ajuizada pelo Ministério Público
Federal – MPF, proteger de forma coletiva o direito violado.
Porque vejam, o artigo 29 da Lei 8213/91,
hierarquicamente é superior ao Decreto, e nesse dispositivo não previa essa
forma de cálculo.
hierarquicamente é superior ao Decreto, e nesse dispositivo não previa essa
forma de cálculo.
Após a ação o INSS realizou um acordo se comprometendo
a pagar a revisão da aposentadoria por invalidez e auxílio doença para todos os
benefícios concedidos a partir de 17/04/2002 (10 anos). Ou seja, com a
prescrição a contar de 17/04/2007. Entretanto, observando um calendário que vai
até 2024, logo, condicionou o pagamento dos atrasados a um cronograma e com
valores menores que o de fato devido.
a pagar a revisão da aposentadoria por invalidez e auxílio doença para todos os
benefícios concedidos a partir de 17/04/2002 (10 anos). Ou seja, com a
prescrição a contar de 17/04/2007. Entretanto, observando um calendário que vai
até 2024, logo, condicionou o pagamento dos atrasados a um cronograma e com
valores menores que o de fato devido.
Contudo, verifica-se que apenas parte da pretensão
dos segurados foi atendida, sendo possível ingressar com ação visando o
pagamento dos atrasados, pois, não foram integralmente pagos, o que só seria
cumprido integralmente pelo INSS em abril/2022.
dos segurados foi atendida, sendo possível ingressar com ação visando o
pagamento dos atrasados, pois, não foram integralmente pagos, o que só seria
cumprido integralmente pelo INSS em abril/2022.
Assim, é
totalmente possível o ingresso com ações individuais, a fim de assegurar tudo
aquilo que o direito lhe agasalha, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV da CF/88
(princípio da inafastabilidade da jurisdição). A exemplo disto temos a ação
abaixo:
totalmente possível o ingresso com ações individuais, a fim de assegurar tudo
aquilo que o direito lhe agasalha, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV da CF/88
(princípio da inafastabilidade da jurisdição). A exemplo disto temos a ação
abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA
DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA
LEI 8.213–91.1. Não havendo nos autos prova de qualquer revisão efetuada ou
para ser futuramente efetuada no benefício de auxílio-doença da parte autora,
além de que simples promessa de revisão não afasta, em absoluto, interesse
processual de agir, deve ser afastada a prejudicial de mérito(…) (AC
0006463–96.2011.404.9999, relator João Batista Pinto Silveira, Sexta TRF4, DE
16.03.2012)
DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA
LEI 8.213–91.1. Não havendo nos autos prova de qualquer revisão efetuada ou
para ser futuramente efetuada no benefício de auxílio-doença da parte autora,
além de que simples promessa de revisão não afasta, em absoluto, interesse
processual de agir, deve ser afastada a prejudicial de mérito(…) (AC
0006463–96.2011.404.9999, relator João Batista Pinto Silveira, Sexta TRF4, DE
16.03.2012)
Como aliás tem que ser, pois entender de maneira
diversa seria olvidar o direito fundamental incrustado no art. 5º, inc.
LXXVIII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração
do processo, o que torna inconcebível que o INSS, mesmo havendo reconhecido o seu erro no cálculo da Renda
Mensal Inicial (RMI) do segurado, venha indenizá-lo quando bem entender.
diversa seria olvidar o direito fundamental incrustado no art. 5º, inc.
LXXVIII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração
do processo, o que torna inconcebível que o INSS, mesmo havendo reconhecido o seu erro no cálculo da Renda
Mensal Inicial (RMI) do segurado, venha indenizá-lo quando bem entender.
Unknown
Gosto muito de sua esplicacao ,são perfeitas
Unknown
Boa tarde Valter Santos gostaria de saber se eu for chamada para perícia como devo pedir o laudo da minha doença eu estou em tratamento de câncer de mama fiz uma Masctomia radical e estou em homônimo terapia e também esvaziamento axilarfiquei com sequelas será que mesmo assim eles podem contar meu benefício eu recebo o BPC.
VALTER DOS SANTOS
Olá! Você deve solicitá-lo ao seu médico ok
VALTER DOS SANTOS
Olá Muito obrigado por nos prestigiar!
salomao campelo
DR. Walter boa tarde. gostaria de agradecer suas informações que sao preciosas pra nos leigos que vivemos num pais que o governo deixa muito a desejar. meus parabéns !
Eu tenho 61 anos recebi aux. doença desde 2010 até maio de 2018 onde foi cortado pelo pente fino fiz pericia mas foi indeferido.
gostaria de saber o seguinte- no seu video que fala no meu direiro por mais 18 meses tem prazo como faço.
E a outra duvida é se posso entra juridicamente para requerer revisão do art- 29,IncII da lei 8.213/99 auxilio doença deste período mesmo cortado. fico muito grato ai gde abraço.
wladmir
doutor boa noite,essa diferença vai se pago como ? vai ser uma pagamento alternativo ? e quem já estiver recebendo benefício como aposentadoria por invalidez vai ser jogado no próprio pagamento do beneficio? só fala em apurar as diferenças mas não fala como e onde vai pagar,qual banco por ex..
Unknown
Meu Rubens pereira, me aposentei em 2005, com um pouco mais do salario minimo, gostaria de saber se tenho direito a revisão da vida toda, nunca fiz revisão antes, se puder me exclarecer ficarei muito agradecido.
Unknown
Boa noite Dr. Valter, O artigo 29 é só para aqueles quê encontravam-se em auxílio doença e aposentou por invalidez no período de 2002 a 2009? Por gentileza.
Unknown
Pensionista por morte em direito tbm.
Unknown
Boa noite Dr Valter essa revisão também é valida pra quem aposentou por tempo de serviço meu nome: Francimar
Unknown
De Valter nós responda a pergunta do Sr wlademir acima, é uma pergunta que todos precisam saber
Unknown
Valter qdo começa a pagar pois o meu benefício é final 8 pela tabela seria dia 04/05/20 mas no banco do Brasil ainda ñ consta outros 3 recebi no banco do Brasil qdo vou receber me informe por favor como procuro onde receber
Rafaela Caroline
BENEFÍCIO DATA INICIAL DATA FINAL Nº DO BENE TEMPO DE SERVIÇO
AUX DOENÇA 11/06/2002 30/01/2006 1248754171 3 anos 7 meses e 20 dias
AUX DOENÇA 09/05/2006 06/06/2006 5600417752 28 Dias
AUX DOENÇA 20/06/2006 05/09/2006 5601300492 2 meses e 16 dias
APOS. POR INVAL 06/09/2006 20/11/2018 1425687323 12 anos 1 mês e 19 dias
TOTAL = 16 anos 1 mês e 19dias
OBS: A MESMA DOENÇA!
Professor boa tarde!
Me tira uma dúvida por gentileza…
Esse extrato do benefício conforme está aí,
entra na LEI 13.457/17, com 55 anos da direito adquirido?
Aguardo sua Resposta!!
Obrigada!
Unknown
Recebia peculio que era maior que um salario minimo desde 89 até 2006 depois me aposentei em 2006 e o peculio fpi cortado eu tenho algum direito me resp
Unknown
Eu vou receber
Unknown
Boa Noite, fui apose ntada por invalidez, em 01/01/2005, e no meu INSS, sempre que Clico no artigo 29, fala, o INSS não retornou dados para o cidadão, se tenho direito o que fazer para receber?
Unknown
Sobre o artigo 29 se tenho direito a revisão, antes da aposentadoria, 01/01/ 2005 recebia auxílio doença, gostaria de saber se realmente eu tenho direito a revisão pois estou com 68 anos
Unknown
bom tarde, onde eu vejo o cronograma de pagamento da revisão art 29
Remi André Costa de andrade
No meu INSS está que já foi enviado para o banco mais não consigo receber porque não sei qual é o banco o INSS informa q vai ser só para 2021 o pagamento tá sério isso como posso ter serteza