O INSS foi condenado ao pagamento de indenização
por danos morais, no valor de R$ R$ 10.000,000 (dez mil), acrescido de juros, por
permitir fraude em conta bancária (trocada) para o recebimento de seu benefício
previdenciário.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Para acessar a SENTENÇA
de primeiro grau aqui!


Abaixo segue relatório e voto do
julgamento em segundo grau. Ou acesse diretamente no site do tribunal aqui!
 


Veja também: Você sabia que de 10 benefícios concedidos pelo INSS, estima-se que 8 estão abaixo do valor devido? Confira AQUI



RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra
acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:

DIREITO
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TROCA DE CONTA BANCÁRIA.
MEDIANTE FRAUDE. ABALO PSÍQUICO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.

São três
os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil
– a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Comprovada a ilegalidade, o dano
e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar
. Não há como negar a ocorrência de negligência do
INSS
, pois, em se tratando da autarquia a quem incumbe efetivar o
pagamento do benefício diretamente para a conta bancária da autora, poderia ter
evitado a fraude, adotando medidas necessárias à averiguação da procedência do
pedido de alteração de conta para depósito, até mesmo exigindo confirmação por
parte da autora, porém não as adotou. É inquestionável que a situação
vivenciada pela parte autora – para a qual em nada contribuiu-lhe causou
transtorno de tal monta que suplanta o mero dissabor cotidiano, sendo passível
de reparação, pois que perfeitamente configurado o abalo psíquico. No
arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer
do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo
ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que
traduza enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório mantido.



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Em suas razões, o embargante alegou que o voto
condutor do acórdão contém omissão, postulando seja analisado o argumento no
sentido da inexistência de ilícito para fins de condenação ao pagamento de danos materiais e
morais
. Aduziu, ainda, no que se refere aos critérios de
atualização monetária, que por terem natureza de ordem pública, cabível seja
determinada a aplicação da TR, ou que a questão atinente à sua aplicação como
índice de correção monetária seja relegada à fase de liquidação, nos termos do
julgamento promovido no RExt 870.947.


Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso
interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à
supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que
possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando
opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados
no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso
na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo
integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio
hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos
quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.


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In casu, o(a) embargante alegou que o
voto condutor do acórdão contém omissão, postulando seja analisado o argumento
no sentido da inexistência de ilícito para fins de condenação ao pagamento de
danos materiais e morais. Aduziu, ainda, no que se refere aos critérios de
correção monetária, que por terem natureza de ordem pública, deve ser
determinada a aplicação da TR, ou que a questão atinente à sua aplicação como
índice de correção monetária seja relegada à fase de liquidação, nos termos do
julgamento promovido no RExt 870.947.

Sem razão, contudo, inexistindo no acórdão
impugnado qualquer omissão a ser sanada.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto
que a questão de mérito impugnada foi devidamente examinada, in verbis:

(…) A r. sentença foi exarada nos seguintes
termos:

I) Noris Regina da Silva Cunha
ajuizou a presente ação contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais
sofridos, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).

Para tanto, narrou, em síntese, que:
a) ingressou com pedido de
concessão de aposentadoria perante o INSS; b) descobriu que estavam
sendo realizadas compras em seu nome;
c) estelionatários utilizaram seus
documentos falsos para trocar a conta de recebimento de seu benefício
previdenciário;
d) entende que a autarquia
previdenciária agiu de modo negligente, razão pela qual deve indenizá-la pelos
transtornos sofridos.

O INSS, em contestação, alegou, em síntese, ser
incabível o dano moral alegado pela autora, vez que não houve demonstração de
que o dano foi grave e relevante.



Houve
réplica
.

Foi determinada a intimação do INSS para
acostar cópia do procedimento administrativo que gerou a transferência da conta da autora
para receber o benefício previdenciário em Porto Alegre
, com
fundamento no § 1.º do art. 373 do Código de Processo Civil, o que foi atendido
nos eventos.

Manifestações das partes.

Não havendo interesse na produção de outras
provas, vieram os autos conclusos para sentença.

II) Para fazer jus à indenização, deve, a
postulante, comprovar a prática de um ato ou omissão imputável ao INSS, a ocorrência
de um dano, bem como a existência de relação de causalidade entre esse ato e o
dano afirmado. Em se tratando de omissão, deverá ainda ficar demonstrada a falha na prestação do serviço,
tendo em vista o entendimento predominante de que a responsabilidade estatal por omissão pressupõe
culpa do Estado
.

Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve alteração da conta de
recebimento do benefício previdenciário de titularidade da parte autora
.

Com efeito, no evento 28, doc. 3, pág. 4, aparece
como conta corrente da autora a de nº 0000316844, do banco Itaú, enquanto na
pág. 5 do referido documento demonstra, posteriormente, a conta corrente nº
0000942090, do banco Sicredi, como vinculada ao recebimento da aposentadoria da
requerente.

A alegada fraude foi relatada pela demandante à
autarquia previdenciária, conforme informação contida no histórico de ocorrências
do benefício (evento 28, doc. 3, pág. 3), bem como à autoridade policial
(evento 1, doc. 2, pág. 9).

A autora alega que para a substituição da conta
bancária basta apenas um documento de identificação com foto e o número do CPF
do beneficiário. Invertido o ônus da prova, determinou-se ao INSS que acostasse
aos autos cópia do procedimento administrativo que gerou a transferência da
conta da autora para receber o benefício previdenciário em Porto Alegre, este
acostou o procedimento administrativo do benefício da autora (eventos 18 e 28).

Contudo, referida documentação não traz qualquer
conteúdo acerca do pedido de alteração de conta, tampouco qualquer assinatura
para tanto, prova que seria capaz de afastar as alegações da requerente.

Assim, no caso dos autos, não há como negar a
ocorrência de negligência do INSS, pois, em se tratando da autarquia a quem
incumbe efetivar o pagamento do benefício diretamente para a conta bancária da
autora, poderia ter evitado a fraude, adotando medidas necessárias à averiguação
da procedência do pedido de alteração de conta para depósito, até mesmo
exigindo confirmação por parte da autora, porém não as adotou.

Apesar do ilícito acima analisado e das alegações
da inicial, autora não demonstrou danos materiais passíveis de indenização.

No entanto, as consequências desse evento
configuraram, no sentir deste Juízo, em abalos à esfera íntima que em muito
superam os transtornos normais da vida em sociedade e ensejam a reparação, pelo
demandado, do constrangimento, do sofrimento e da preocupação infligidos.
 É inegável o dano experimentado pela autora,
consubstanciado na surpresa do não recebimento de seu benefício previdenciário,
privando-a de seus rendimentos, e sua relação com a conduta negligente da
autarquia-ré, o que justifica a indenização moral.


Passo, assim, à fixação do montante devido a esse
título.

No que se refere a quantificação da indenização,
cabe observar que a reparação do dano moral contém um conceito de punição ao
infrator e de solidariedade à vítima, implicando mais uma estimativa do que uma
avaliação matemática. Deve, por outro lado, afastar a ideia de enriquecimento
sem causa e buscar o valor justo, consubstanciando a efetiva proporção entre
ato lesivo e dano sofrido.

O valor da indenização no caso em apreço deve ser
fixado levando-se em consideração diversas variáveis, como a extensão do dano,
a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a repercussão
externa do fato, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a
impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido.

A soma a ser paga deve representar, para o
ofendido, uma satisfação que, psicologicamente, possa neutralizar ou, ao menos,
mitigar parcialmente os efeitos dos dissabores ocasionados. A eficácia da
contraprestação a ser fornecida residirá na sua aptidão para proporcionar tal
satisfação, de modo que, sem configurar um enriquecimento sem causa para o
ofendido, imponha ao causador do dano um impacto suficiente, desestimulando-o a
cometer atentados similares contra outras pessoas.

Nessa esteira (sem grifos no original):

EMENTA:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS.
QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS
.

1. O
Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos
da Súmula 297 do STJ.

2. As
instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes
ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de
conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de
documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do
empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR,
julgado pelo rito dos recursos repetitivos).

3. A
responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos
essenciais à sua configuração, quais sejam:
a) a
comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como
de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado;
b) a prova
do dano por ele sofrido; e
c) a
demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.

4.
Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário
(aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se
sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a
sua participação, por meios fraudulentos empregados por terceiros.

5. Se a
instituição bancária, ao dar seguimento a contrato de empréstimo consignado
fraudulento, apossou-se indevidamente de parcelas descontadas do benefício
previdenciário do autor, deve ressarcir, incidindo a correção monetária e os
juros moratórios desde os descontos indevidos, pois estes definem a data do
efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

6. Para
que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a
existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de
ato ou omissão voluntária – de caráter imputável – na produção do evento
danoso.

7. Na
quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e
peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior
compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do
ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em
valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação
de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que
sofre o dano.

8. Sobre
esse valor deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou
o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento
danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).

9. A
partir da vigência da Lei nº 11.960/09, devem ser empregados os índices
oficiais de atualização, remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009). (TRF4,
AC 5000695-50.2011.404.7204, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO
AURVALLE, juntado aos autos em 26/03/2014)

Assim, tendo em vista a gravidade das falhas
imputáveis ao INSS
, bem como a necessidade de impelir a autarquia requerida
a desenvolver práticas que evitem novas ocorrências, tenho, dentro de um critério de
razoabilidade, que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado na presente data, é
suficiente para reparação do dano moral causado, implicando, assim, no
julgamento de parcial procedência
do pedido
.

Quanto aos critérios da incidência da correção monetária e juros,
adoto, na integralidade, o voto da Juíza Federal Joane Unfer Calderaro no
julgamento de Recurso Cível submetido à Quinta Turma Recursal do RS no processo
5019263-72.2015.404.7108:

4. Atualização Monetária

Quanto à aplicação das alterações introduzidas
pela Lei n. 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, esclareço que nas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357/DF e 4.425/DF, o STF declarou
inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como
taxa de correção monetária dos precatórios, mas não especificou qual índice de
correção monetária deveria ser adotado.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
julgou o REsp 1.270.439/PR, DJE 02/08/2013, que abordou a questão, segundo a
sistemática do art. 543-C do CPC, estabelecendo que:

(…)
18. A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09:

(a) a
correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a
inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração
básica da caderneta de poupança; e

(b) os juros
moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar
natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas.

(…) 19. No
caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária
– o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de
função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros
moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária,
por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a
inflação acumulada do período. (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)” grifei

Já a TNU decidiu cancelar a Sumula 61

(“As
alterações promovidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação
dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria
previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito
em julgado”) (Processo 0003060-22.2006.4.03.6314, Rel. Juiz Federal João
Batista Lazzari
, D.O.U 18/10/2013).

O Conselho da Justiça Federal (CJF), na sessão de
25/11/2013, aprovou proposta de resolução que altera o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, adequando-se ao entendimento
do E. STJ. A Resolução 267 do Conselho da Justiça Federal, de 02/12/2013, foi
publicada em 10/12/2013.

Nos autos das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a questão relativa à modulação dos efeitos daquela
declaração de inconstitucionalidade, decidindo pela manutenção da aplicação do
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) como taxa de
correção dos precatórios, até 25/03/2015.

No entanto, o STF iniciou a análise da repercussão
geral do Tema nº 810, nos autos do RE nº 870.947/SE, de relatoria do Ministro
Luis Fux, o qual trata da “validade da correção monetária e dos juros
moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme
previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009”. Vale consignar que o próprio Ministro Relator das ADIs nº
4.357 e nº 4.425, em análise de possível existência de repercussão geral nos
autos do RE 870.947/SE, esclareceu que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e
4.425,

“declarou
a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto (…) ao
intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da
CRFB, incluído pela EC nº 62/2009) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de
conhecimento.”.


Dessa forma, até ulterior deliberação da Suprema
Corte nos autos do RE nº 870.947/SE, permanecem sendo aplicados os critérios de
cálculo que vinham sendo adotados por esta Turma Recursal, constantes do novo
Manual de Cálculos da Justiça Federal, que estabelece, para fins de atualização
das dívidas decorrentes de condenações em ações que tratem do pagamento de
diferenças devidas a servidor público (excluída a matéria tributária e a
previdenciária): a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, i) correção
monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação cumulada, e ii)
juros aplicáveis à poupança, a partir da citação, ou seja: 0,5% ao mês de
julho/2009 até abril/2012, de forma simples (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a
redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei 8.177/91), e, depois de
maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de
poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao
mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC
ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação
dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991,
com alterações MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012).

Sendo estabelecido que a atualização monetária
deve ser realizada com base em índice diverso do aplicado à poupança,
diferentemente, portanto, dos juros, resta claro que as rubricas devem incidir
de forma separada (simples), afastando-se a possibilidade de capitalização
composta dos juros.

Esta Turma entende que o valor da condenação,
portanto, deverá ser apurado conforme os critérios estabelecidos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/2013).

Na hipótese dos autos, verifico que a sentença
determinou a “As parcelas devidas deverão atualizadas com base nos
critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal
”, o que
está de acordo com o entendimento desta Turma Recursal.

Em síntese, devem incidir os juros da poupança e,
para a atualização monetária, o IPCA-E.

Os juros devem ser computados desde o evento
danoso, no caso, outubro de 2016, data da alteração fraudulenta da conta
bancária de recebimento da aposentadoria da autora. Já a atualização incidir a
partir da presente data, conforme entendimento consubstanciado no enunciado da
Súmula nº 362 do STJ (“A correção monetária do valor da indenização do
dano moral incide desde a data do arbitramento
”).

III)

Ante o exposto, julgo procedente em parte a demanda para
condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,000 (dez mil),
corrigidos pelo IPCA-E desde a data da prolação desta sentença, acrescido de
juros da poupança, a contar de outubro de 2016, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% do valor reconhecido em
favor da autora.

Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios  correspondentes
a 10% do montante que decaiu, contudo, isenta desse pagamento por litigar ao
abrigo da gratuidade de justiça.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à secretaria
abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os
autos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.

Sendo questionadas, em contrarrazões, questões
resolvidas na fase de conhecimento e não impugnáveis via agravo de instrumento,
intime-se o recorrente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, na
forma do art. 1009, § 2.º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ao trânsito em julgado, dê-se vista ao autor para
promover as medidas que entender pertinentes.”

Em que pesem as alegações do apelante (INSS),
impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a
sentença monocrática, que deve ser mantida por próprios e jurídicos
fundamentos.

Com efeito, o magistrado singular está próximo das
partes, analisou detidamente a controvérsia e os elementos probantes insertos
nos autos, tendo, de forma correta e motivada, concluído pela parcial
procedência do pedido, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos
morais, porquanto demonstrada a negligência do INSS, que poderia ter adotado as
medidas necessárias para evitar o evento danoso.

No que se refere ao quantum indenizatório, também
não vejo motivos para alterar o que restou decidido.

No arbitramento da indenização advinda de danos
morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às
peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a
condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.

A respeito do tema colaciono a seguinte ementa do
STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

(…) 

2. O valor da indenização sujeita-se ao
controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação,
recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao
grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico
dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso
e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. 3. In casu,
o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais
mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento
danoso.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p.
1)

Dentro destas circunstâncias, e levando-se em
conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de
serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros
utilizados por este Tribunal em casos semelhantes, entendo que o quantum
indenizatório arbitrado (R$10.000,00 -dez mil reais), mostra-se adequado, razão
pela qual desacolho o pleito do INSS para reduzi-lo.

Restando desacolhido o recurso de apelação, majoro
em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, levando
em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11
do art. 85 do CPC/2015.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do
STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores,
explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições
legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à
apelação.

Assim, inexiste qualquer omissão a ser sanada,
pretendendo o embargante o reexame do mérito da controvérsia, incabível em sede
de embargos de declaração.

Na verdade, o(a) embargante pretende fazer
prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão
proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova
apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente
afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se
destinam os embargos declaratórios.

No que se refere aos consectários legais,
inexistiu irresignação da parte apelante quanto aos critérios de atualização
monetária e o feito não se submeteu ao reexame necessário, razão pela qual
descabe qualquer alteração dos critérios estabelecidos na sentença monocrática
ao argumento de que os tais critérios seriam matéria de ordem pública. Com
efeito, a alteração de critérios de atualização monetária não resta albergada
pela jurisprudência que reconhece a incidência de consectários legais em
condenação principal, os quais podem ser deferidos, inclusive, de ofício.

Por fim, a fim de viabilizar o acesso às
instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou
vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo
embargante, os quais tenho por prequestionados.

Ante o
exposto
, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração
tão-somente para fins de prequestionamento.

 _____________________________________________________________________________________________ 
0000599
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010554-08.2016.4.04.7110/RS
RELATORA:
DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)
APELADO:
NORIS REGINA DA SILVA CUNHA (AUTOR)
ADVOGADO:
RAFAEL HANRIQUE DA SILVA SILVA
ADVOGADO:
EDUARDO DA SILVA GOULART