A
incapacidade parcial e temporária, não garante direito benefício acidentário do INSS.

 

Para
fazer jus ao benefício de natureza acidentária, o trabalhador, dever comprovar
a incapacidade total e provisória, parcial e permanente, ou total
e permanente
, quando então, geraria o direito a auxílio-doença acidentário ou a auxílio-acidente ou a aposentadoria por
invalidez acidentária
, respectivamente.

 

Confira
o ACÓRDÃO da 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, a seguir:

 

Apelação
Cível nº 1027958-95.2019.8.26.0577

 

ACIDENTÁRIA
– LAUDO MÉDICO NEGATIVO – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA –
INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. “Verificado nos autos que a prova médica
produzida traz subsídios suficientes para o deslinde da demanda, não se
vislumbra configurado qualquer cerceamento de prova e tampouco razão a justificar
eventual complementação e/ou repetição da perícia”.

 

ACIDENTÁRIA
– LESÕES NA COLUNAS – LIAME OCUPACIONAL RECONHECIDO – INCAPACIDADE “PARCIAL E
TEMPORÁRIA” APURADA PELA PERÍCIA – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. “Atestado pela
perícia médica, de forma cabal e taxativa, que as sequelas apuradas implicam
déficit funcional de caráter “parcial e temporário” (não se cogitando no caso
em apreço de incapacidade total e temporária, nem parcial e permanente, nem
total e permanente), não há que se pensar em indenização no âmbito da
infortunística.”.

 

Apelação desprovida.

 

Trata-se
de ação acidentária formulada por CENSURADO
contra o INSS alegando, em síntese, que devido às condições agressivas de
trabalho, às quais se sujeitou no desempenho de suas funções na empregadora que
menciona, tornou-se portador de lesões na coluna, males esses que reduziram a
sua capacidade profissional. Postula a concessão de benefício acidentário.

 

O
laudo pericial veio aos autos (páginas 158/177, com complementação na página
210).

 

Sobreveio
a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Sem sucumbência em face
da natureza da causa (páginas 214/215).

 

Inconformado,
apela o autor pugnando pela reforma do julgado. Frisa que houve cerceamento de
defesa na produção de prova pericial, conforme aponta. No mérito, insiste, em
suma, na alegação de que é portador de lesões na coluna de origem ocupacional
que efetivamente repercutem na sua capacidade laboral, havendo incapacidade
parcial e permanente, de modo que faz jus ao benefício acidentário pleiteado
(páginas 220/228).

 

O
INSS não apresentou resposta (certidão na página 235).

 

É
o relatório, adotado no mais o da r. sentença.

 

Passo
a decidir.

 

Vê-se
que a avaliação médica foi elaborada de forma completa e traz fundamentação
clara e suficiente para ensejar o deslinde da demanda, não se vislumbrando em
seu conteúdo nenhum motivo, ou dúvida, capaz de justificar qualquer diligência
ou complementação.

 

O
resultado desfavorável à parte evidentemente não constitui, por si só, razão
suficiente a justificar a desconsideração do laudo que, a propósito, foi
produzido por médico de confiança do Juízo.

 

No
mais, tenho que a improcedência do pleito é mesmo a medida a se impor.

 

Objetivou
o autor na presente ação a concessão de benefício acidentário por déficit
funcional atribuído a quadro de lesões na coluna, segundo alega de origem
ocupacional.

 

Efetivada
a perícia médica, o que se extrai da conclusão do laudo oficial é que o autor
apresenta distúrbios dos discos intervertebrais lombares, com radiculopatia à
direita, ostentando, no momento, incapacidade laborativa parcial e temporária
para o exercício da sua função habitual (ver páginas 158/177 e 210).

 

Asseverou
também o Expert que está caracterizado o nexo concausal laboral.

 

Tal
conclusão não foi infirmada por nenhuma outra prova técnica ao longo do feito.

 

Nesse
contexto, em que pese o liame na modalidade concausal com o trabalho das
alterações verificadas, diante do quadro apurado pela perícia, de incapacidade
parcial e temporária, não se cogitando assim de incapacidade total e
provisória, nem parcial e permanente, tampouco total e permanente (o que em
tese geraria direito a auxílio-doença acidentário ou a auxílio-acidente ou a
aposentadoria por invalidez acidentária, respectivamente), outro não poderia
ser o desfecho da demanda senão o decreto de improcedência do pedido.

 

Prevalece,
pois, a r. sentença tal como lançada.

 

Ante
o exposto, pelo meu voto, nego
provimento
à apelação nos termos supra
.

 

LUIZ DE LORENZI

Relator

 

***