O período de auxílio-doença de natureza previdenciária,
independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional
do segurado, deve ser
considerado como tempo especial
quando trabalhador exercia atividade
especial antes do afastamento.




EMENTA

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 165. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL
. PERÍODO
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
. POSSIBILIDADE DO
RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.

o período de auxílio-doença de natureza previdenciária,
independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional
do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador
exercia atividade especial antes do afastamento
”.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por
voto de desempate, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização,
nos termos voto da Juíza Relatora. Vencidos o Juiz Federal Fábio Cesar
Oliveira, que dava provimento ao pedido, e os Juízes Federais Guilherme
Bollorini, Bianor Arruda Bezerra, Fernando Moreira Gonçalves e Carmen Resende,
que davam parcial provimento ao pedido de uniformização. Julgado como
representativo da controvérsia (Tema 165).

VOTO

Trata-se, na origem, de demanda ajuizada por
Adolar Wegener em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio
da qual o segurado postula
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento do caráter especial das atividades
desenvolvidas
entre 16/01/1995 e 28/01/2002.
Sobreveio sentença que acolheu parcialmente o pedido do segurado,
apenas deixando de
reconhecer a especialidade do período
compreendido entre 15/01/2001
e 28/02/2001, no qual esteve em gozo de benefício por incapacidade, por se
tratar 

de benefício de auxílio doença previdenciário, razão pela qual o
autor não faz jus ao reconhecimento do caráter especial de sua atividade neste
período
” (evento n. 23).

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Inconformada, recorreu a parte autora, sustentando
que o período em gozo de benefício por incapacidade de origem
previdenciária também deveria ter a contagem diferenciada assegurada
,
tendo sua pretensão acolhida pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina,
sobre o fundamento de que não haveria 

óbice ao enquadramento de período de
gozo de auxílio-doença previdenciário, especialmente se intercalado com
períodos de tempo de trabalho em condições insalubres já reconhecidos para
efeito de concessão de benefício de aposentadoria, como ocorreu no caso
concreto
” (evento n. 33).

Em face dessa decisão, o Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS veiculou o presente pedido de uniformização dirigido a
esta Turma Nacional
, no qual, em apertada síntese, apontou paradigma e
pontuou que 

a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo ao decidir a mesma
controvérsia jurídica, possibilidade de se computar como tempo especial o
período em gozo de benefício por incapacidade, ao contrário da Turma de Santa
Catarina, entendeu que não é devido o cômputo como especial do período em gozo
do auxílio-doença previdenciário ou comum
”, requerendo a uniformização
do entendimento no sentido de que “o auxílio-doença previdenciário não
pode ser computado como tempo especial
” (evento n. 43).

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta
Turma Nacional de Uniformização, oportunidade na qual foi determinada a sua
distribuição e afetação do tema controvertido como representativo de
controvérsia, restando submetida a julgamento a seguinte questão: 



saber
se o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do
benefício por incapacidade, faz jus ou não ao cômputo de tal intervalo como
especial
” (Tema
n. 165
).

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP
solicitou sua admissão como amicus curiae, cujo deferimento formal foi
considerado dispensável pela Relatora, restando assegurada sua intervenção nos
termos estabelecidos pelo Regimento Interno (eventos n.s 69, 74 e 77).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo
acolhimento do pedido de uniformização, asseverando que, 

possuindo o auxílio-doença recebido
pelo requerido natureza previdenciária e não acidentária, não há como
estabelecer relação com o trabalho por ele desempenhado, o que por conseguinte
implica a contagem desse período como tempo comum para aposentadoria e não como
labor especial
” (evento n. 67).
 

Iniciada a apreciação do pedido de uniformização
na Sessão de Julgamentos de 21/06/2018, a Relatora, Juíza Federal Luísa Hickel
Gamba, encaminhou seu voto por conhecer e negar provimento ao incidente
veiculado pelo INSS, propondo a fixação da tese no sentido de que 

o
período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de
comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado,
deve ser considerado como tempo especial nos casos em que o trabalhador exercia
atividade especial quando do afastamento
”, 


tendo pedido vista,
antecipadamente, o Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira.
O julgamento foi retomado na Sessão de 17/08/2018
com a apresentação do voto-vista pelo Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, no
sentido de conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, para se fixar
a seguinte tese: 

após a alteração do art. 65 do Decreto n. 3.048/99,
pelo Decreto n. 4.882 publicado em 19/11/2003, o cômputo de período de fruição
de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez
, como tempo especial, somente é possível se
a causa de concessão do benefício tiver origem em acidente de trabalho do
segurado que exercia atividade especial antes do afastamento
”.

Outrossim, o Juiz Federal Guilherme Bollorini
Pereira apresentou voto divergente para conhecer e dar parcial provimento ao
incidente, propondo a uniformização da tese no sentido de que 

seja
computado como tempo especial – na forma do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 –
não somente o(s) período(s) em que o segurado, trabalhando sob condições
especiais, passe a receber o benefício por incapacidade de tipo acidentário,
como também o(s) de recebimento de benefício por incapacidade previdenciário,
desde que a causa de sua concessão seja decorrente, mesmo que de forma
indireta, da atividade especial exercida
”.

Diante do empate verificado, pedi vista,
determinando posteriormente o sobrestamento do feito, de modo que se aguardasse
o julgamento da Controvérsia n. 61 (RESP 1759098/RS) pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Concluído aquele julgamento, passo a proferir meu
voto, nos termos do art. 8º, VII, do RITNU.
Acerca da questão aqui controvertida,

 “saber
se o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do
benefício por incapacidade, faz jus ou não ao cômputo de tal intervalo como
especial
”, 


o c. Superior Tribunal de Justiça afetou a Controvérsia n.
61, posteriormente vinculada ao Tema n. 998 dos recursos repetitivos,
submetendo a julgamento a seguinte questão: 

possibilidade de cômputo de
tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o
segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária
”.
Naquele tema, restou firmada a seguinte tese: 

o
Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de
auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse
mesmo período como tempo de serviço especial
”.

Neste contexto, deve prevalecer o voto da Juíza
Relatora, eis que em sintonia com tese fixada pelo Superior Tribunal de
Justiça.

Ante o exposto, voto por acompanhar a relatora.

Documento eletrônico assinado por MINISTRO
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei
11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento
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código CRC 07DC4BF9.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
(TURMA) Nº 5012755-25.2015.4.04.7201/SC
RELATORA: JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS
REQUERIDO: ADOLAR WEGENER
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Data e Hora: 17/9/2019, às 18:17:32