O
STJ confirma que o SEGURADO
TEM DIREITO DE ESCOLHER BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
concedido administrativamente,
mesmo havendo ação judicial em andamento que reconheceu benefício menos
vantajoso.

 Questão submetida a julgamento

A
ação questionava se em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime
Geral de Previdência Social receber parcelas anteriores de aposentadoria
concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com
implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa.

 

Tese firmada – tema 1018 STJ

A
tese firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, foi a seguinte: “O Segurado tem
direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente,
no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em
cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício
previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e,
concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via
judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via
administrativa
”. Grifamos.

 

⇒Situação
do tema: Trânsito em Julgado em 19/09/2022

Tema
1018 do STJ

EMENTA

PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E
RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO
. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

 

1. O tema
ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a “possibilidade de, em
fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência
Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até
a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS
enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa
definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, §
2º, da Lei 8.213/1991
”. PANORAMA JURISPRUDENCIAL

2. A matéria não é pacífica no STJ:
a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto
a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas,
mas atribui ao segurado
a opção de escolher uma delas.

3.
Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se
reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte
Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário.

4. A
estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes
Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados,
propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma
jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a
ser perseguido por todo o sistema jurisdicional. POSICIONAMENTO DO STJ

5. O
segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do
seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os
valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o
INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.

6. Com
efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período
compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS
procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que
não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA

7.
Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: “O
Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido
administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício
menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à
manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso
da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício
reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido
na via administrativa
”. CONCLUSÃO

8. Recurso
Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

 

ACÓRDÃO

Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
“Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, negou
provimento ao recurso especial e delimitou a seguinte tese jurídica: “O
Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido
administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício
menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à
manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso
da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício
reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido
na via administrativa.”, nos termos da reformulação de voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(voto-vista), Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Ausente,
ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.”

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