SENTENÇA 

 

      Processo: 0811202-66.2024.8.19.0204

      Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

      AUTOR: 

      RÉU: BANCO DO BRASIL SA


        

          Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ….em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas na inicial.

Narra a parte Autora, em apertada síntese, que trabalhou na empresa pública no período de 20/12/1979 a 15/03/2019, e, em conformidade com o Comprovante de Inscrição – CI, em anexo, foi inscrito no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público–PASEP – sob o nº 10119349938. Alega que quando efetuou o saque existiam valores ínfimos, desproporcionais ao tempo de contribuição referente ao PASEP.

Requer a procedência do pedido para condenar o Réu Banco do Brasil S/A, a efetuar o pagamento à Parte Autora Autor, da diferença entre o que foi liberado e o que deveria ter sido liberado, constituindo a integralidade do saldo da conta do PASEP, acrescido de juros e correções monetárias legais e, de acordo com os seguintes índices: para fevereiro de 1986, 14,36%; para julho de 1987, 26,06%; para janeiro de 1989, 42,72%; para fevereiro de 1990, 10,14%; para março de 1990, 84,32; para abril de 1990, 44,80; para maio de 1990, 7,87%, para junho de 1990, 9,55%; para julho de 1990, 12,92; para agosto de 1990, 12,03%; para setembro de1990, 12,76% para outubro de 1990, 14,20%; para novembro de 1990, 15,58%, para dezembro de 1990, 18,30%, para janeiro de 1991, 19,91 e para fevereiro de 1991, 21,87%, apurados desde a data da lesão amargada pela Parte Autora, ou outro índice que V. Exa entender. Postula a procedência do pedido para condenar o banco Réu ao pagamento de juros remuneratórios de 3% (três por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo credor da conta do PASEP, conforme art.3º da Lei Complementar nº 26 de 11 de setembro de 1975, e ainda correção monetária, até a data do efetivo pagamento. Pretende a condenação do Réu para pagar a Título de Danos Morais o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ou valor superior a que o i. Juízo achar devido e proporcional ao dano causado.

 

 

Por fim, postula condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, vindo a inicial acompanhada dos documentos constantes dos ids. 117967043 a 117970068.

Contestação da parte ré em id. 123432375.

Réplica de id.143228720.

Manifestação do autor em provas id. 143283497.

Manifestação do réu em provas id.140506132.

 O RELATÓRIO. DECIDO.

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria de fato e de direito e não ser necessária a produção de outras provas (art. 355, do CPC).

Ademais, cumpre salientar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever legal de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).

Por tal razão, quando for o caso, o julgamento antecipado do mérito não é uma discricionariedade do magistrado, mas dever imposto por lei, entendimento que se encontra em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo. 

Passo a analisar as preliminares:

Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, diante da ausência de provas capazes de afastar a presunção de miserabilidade da autora.

A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhida, a peça não contém qualquer dos vícios indicados no art. 330, § 1º, do CPC. A inicial contém pedido e causa de pedir, os pedidos foram determinados, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si.

 

A preliminar de ilegitimidade passiva do réu deve ser rechaçada, senão vejamos.

O STJ definiu tese em relação a legitimidade do Banco do Brasil e prescrição no tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Ademais, afasta-se a alegação de incompetência da Justiça Estadual formulada pelo banco réu,  uma vez que “compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).”

 Nesse sentido se orienta a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PIS. PASEP. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA QUE SE REFORMA.

1. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório formulada pela ora apelante contra o ora apelado.

2. Consoante se observa da sentença objurgada, restou reconhecida a prescrição da pretensão autoral, e, em consequência, decretada a extinção do processo nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

3. Primeiramente, afasta-se a alegação de incompetência da Justiça Estadual formulada pelo banco réu, nas contrarrazões apresentadas, uma vez que “compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).” Precedente do STJ.

4. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo 1150, firmou a tese jurídica dispondo que “a pretensão ao ressarcimento aos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” e que “termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.

5. Impende salientar que, consoante íntegra dos votos que ensejaram a tese acima apontada (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), o Superior Tribunal de Justiça entende que, com fundamento no princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

6. Os acórdãos objetos dos julgamentos pela Corte Superior de Justiça dispuseram que as consequências dos depósitos a menor realizados pelo Banco do Brasil “somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP”, tendo a instituição financeira defendido as teses de que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep”.

7. A tese defendida pelo Banco do Brasil não restou acolhida, sendo mantido o entendimento firmado pelo julgado recorrido, segundo o qual, frise-se, “o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 22/02/2019.”

8. Na petição inicial, a autora afirmou que em “26/07/2024 obteve junto ao Réu o extrato da conta individual vinculada ao PASEP”, oportunidade em que teve ciência de “que a correção dos valores depositados é irregular, havendo ausência de correção/créditos em diversos períodos”.  Não obstante, o Juízo a quo fundamentou o julgado considerando que “o termo inicial da contagem do referido prazo de dez anos não é a EMISSÃO DO EXTRATO, mas sim a data do saque do saldo residual de sua conta quando de sua aposentadoria”, contrariando a tese firmada.

9. Ante ao exposto, verifica-se que a sentença atacada não guarda consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, logo, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 927, inciso III, e 928, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.

10. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença atacada a fim de que seja afastada a prescrição da pretensão autoral.

11. Apelo provido.

(0800529-58.2024.8.19.0060 – APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES – Julgamento: 28/11/2024 – DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL))

 

Agravo de Instrumento. Pasep. Alegação de saques indevidos. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Recurso desprovido.

1. No caso vertente, alega o agravado que há falha na prestação dos serviços do agravante, porquanto foram realizados indevidos saques em sua conta individual vinculada ao Pasep.

2. A questão acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques já foi resolvida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1150.

3. Assim, é, também, competente a Justiça Estadual para conhecimento da demanda.

4. Há verossimilhança das alegações autorais na medida em que consta do extrato débitos não reconhecidos.

5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

(0059352-44.2024.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO – Julgamento: 26/11/2024 – SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL))

 

A impugnação ao valor da causa também deve ser rechaçada, posto que corresponde ao benefício econômico pretendido.

 

Temos ainda, que quando do julgamento do tema 1150 pelo STJ, foram suscitadas as seguintes questões: 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.

Quanto a prescrição, o prazo prescricional é decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Pela teoria da actio nata em seu viés subjetivo, o prazo prescricional da pretensão autoral passa a correr a partir do momento em que, ciente da suposta violação de seu direito subjetivo, pode exercer seu direito de ação. No caso em tela, diante do recebimento de valores aquém do esperado, cabia à parte solicitar tempestivamente a emissão do extrato bancário e apurar eventuais irregularidades. Ao não proceder assim, a parte autora deixou se esvair o prazo prescricional para o exercício de sua pretensão.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nesse sentido se orienta:

 APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. 1. Controvérsia recursal acerca do termo inicial do prazo prescricional. 2. Alegação do apelante no sentido de que o prazo prescricional se iniciou em julho de 2021, ocasião em que teve ciência das inconsistências dos valores, percebidos a título de PASEP, por meio de extratos fornecidos pela parte ré e de laudo contábil produzido por profissional habilitado. 3. Termo inicial do prazo prescricional que foi objeto de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica do tema nº 1.150, no sentido de que o prazo prescricional decenal se inicia com o recebimento da verba. 4. Obrigatoriedade de observância das teses fixadas por meio do tema nº 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5. Apelante que efetuou o saque dos valores em 10/10/1995, tendo a presente ação sido distribuída em 11/11/2021, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (APELAÇÃO Nº 0264518-75.2021.8.19.0001 / Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS – Julgamento: 14/11/2024 – DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Matéria controvertida que deve ser analisada à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1895936-TO. 2. Demandante que deixou transcorrer mais de 20 anos da data do saque para solicitar ao réu os extratos da conta (saque em junho/2001 e pedido de extrato em novembro/2023), tendo ajuizado a ação somente em junho de 2024, de sorte que a sua inércia levou à consumação do prazo prescricional. 3. Prescrição decenal corretamente reconhecida. 4. Negado provimento ao recurso. (APELAÇÃO Nº 0813509-72.2024.8.19.0210 / Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO – Julgamento: 07/11/2024 – DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DIFERENÇAS RELACIONADAS AOS DEPÓSITOS DO PASEP. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IRRESIGNAÇÃO. DIES A QUO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150 DO STJ (REsp 1.895.936/TO). SAQUE EFETUADO NA CONTA PASEP EM 15/12/2010. AÇÃO AJUIZADA EM 11/05/2023. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. – Apela a autora, para requerer a procedência do pedido, alegando, em suma, que a prescrição somente deve começar a correr a partir do momento teve conhecimento inequívoco do dano sofrido, ou seja, quando o réu lhe entregou os extratos dos depósitos do Pasep, por microfilmagem em 18/03/2023. – Sentença que aplicou ao caso concreto teses fixadas pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150). – Autora que se aposentou em 26/09/1995, foi ao banco réu para sacar o saldo dos depósitos do PASEP em 15/12/2010 e ajuizou a presente demanda em 11/05/2023. – Note-se que a própria demandante diz expressamente na inicial que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a partir de sua aposentadoria e do saque do valor do Pasep. – Deveras, é a data do saque que determina o início da contagem do prazo prescricional, pois comprova a ciência inequívoca do correntista quanto à existência de saldo inferior ao que lhe seria devido, ou seja, do dano (actio nata). DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO Nº 0800230-62.2024.8.19.0034 / Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO – Julgamento: 06/11/2024 – DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)

 

Ação de conhecimento objetivando o Autor a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos material e moral, que sustenta ter experimentado em decorrência do ato ilícito praticado pela instituição financeira Ré na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC. Apelação do Autor. Questão de direito a respeito da prescrição que já está definida em sede de precedente vinculante. Tema 1150 do STJ, em cuja tesa ficou estabelecido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Controvérsia recursal que se restringe em se apurar a data em que, comprovadamente, o titular da conta individual vinculada ao PASEP, tomou ciência dos desfalques. Apelante que se aposentou, em 23/12/2009, ocasião em que sacou o dinheiro da conta individual vinculada ao PASEP, surgindo aí uma presunção relativa de que ele obteve, junto com o levantamento, os extratos da sua conta, até mesmo para conferir o valor que sacou. Para superar a presunção de que tomou conhecimento do extrato de sua conta, naquele momento, era necessária a apresentação de prova robusta de que dele teve ciência em data posterior, o que, in casu, não ocorreu, vez que a tese defendida pelo Apelante, no sentido de que o termo inicial de contagem da prescrição deve ser a data de acesso aos extratos do PASEP, o que teria ocorrido somente em agosto/2020, não merece prosperar. Isso porque os depósitos na conta PASEP ocorriam anualmente e o titular da conta poderia, sim, ter ciência a cada ano do valor creditado no respectivo exercício e dos saques efetivados, inclusive no lapso temporal transcorrido entre a sua transferência para a reserva e o ajuizamento da ação. Ação judicial proposta em 2021. Sentença que reconheceu a prescrição que deve ser mantida. Desprovimento da apelação. (APELAÇÃO Nº 0000709-69.2021.8.19.0042 / Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA – Julgamento: 24/09/2024 – DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)

 

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO INCORRETA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ADMINISTRADA PELO BANCO DO BRASIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. 1. Tema 1150, do e. Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” 2. No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu na data em que o Autor sacou os valores constantes da conta individual, por ocasião de sua aposentadoria, qual seja, 11.06.2008, quando tomou ciência do saldo supostamente incompatível. 2.1) Nada obstante isso, a presente demanda fora distribuída, tão somente, em 23.05.2024, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, estando escorreita a r. sentença apelada, devendo a demanda ser extinta sem análise do mérito, n/f do art. 487, II, do CPC, observado o erro material do dispositivo do decisium. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, n/f do art. 932, IV, “b”, do CPC. (APELAÇÃO Nº 0864218-59.2024.8.19.0001 / Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO – Julgamento: 24/10/2024 – DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)

 

No caso dos autos, a contagem do prazo prescricional deve se iniciar a contar da aposentadoria ocorrida em m 08/02/2010, data do saque, pois, é o momento em que a parte tem conhecimento da situação.

Assim, considerando que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em  08/02/2010 e a presente demanda foi ajuizada em  13 de maio de 2024, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal.

Diante do exposto, entendo que a hipótese é de reconhecimento da prescrição decenal, considerando a data do saque do PASEP e a distribuição da presente ação.

Neste sentido, PRONUNCIO a prescrição da pretensão autoral e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, a teor do artigo 98 § 3º do CPC.

Após o trânsito em julgado, anote-se a baixa, arquivando-se o processo em seguida.



Rio de janeiro, 5 de março de 2025.

 CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA
Juiz Titular