Julgo procedente o pedido, para RECONHECER O DIREITO de exigir do INSS o RECÁLCULO/REVISÃO do salário de benefício mediante a aplicação do artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, e para CONDENAR o INSS à adoção dessa RMI se tal forma de apuração proporcionar à parte autora um benefício mais favorável que aquele apurado segundo a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99.
PROCEDIMENTO
COMUM Nº 5000693-37.2022.4.02.5107/RJ
AUTOR:
GILSON DOS SANTOS GONCALVES
RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APOSENTADORIA COM A PREVICALC
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SENTENÇA
TIPO B
I – RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta pelo rito comum em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão da renda
mensal inicial de seu benefício (41/190.916.245-8, com DIB em 17/01/2019 –
fl. 28 do evento1-anexo6), por meio da aplicação, no cálculo do benefício,
da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na redação
dada pela Lei no 9876/99, em substituição à regra de transição contida no art.
3o da referida Lei no 9876/99, caso seja mais favorável à parte autora.
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Inicial instruída com procuração e documentos do
evento1.
Proferida decisão, nos eventos 3 e 8, deferindo a
gratuidade de justiça e a suspensão do feito até o efetivo julgamento do RE
1276977 (tema 1102) pelo STF.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação,
no evento11, requerendo a suspensão do processo até o trânsito em julgado do
Tema 1102, bem como arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e pugnando
pela improcedência do pleito autoral.
Réplica, no evento.
Alegações finais nos eventos 14 e 21.
É o relato do necessário. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do
processo até o trânsito em julgado do Tema 1102, na medida em que, no caso em
tela, a tese do paradigma já foi publicada e, de acordo com o art. 1040, caput
e inciso III, do CPC, após a publicação, os processos suspensos em primeiro e
segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da
tese firmada pelo tribunal superior.
DA PRESCRIÇÃO
Não há que se falar em prescrição, pois o
benefício teve início em 17/01/2019 e a ação ajuizada em 23/02/2022.
DAS PREMISSAS JURÍDICAS
Em relação ao mérito propriamente dito, dispõe o
art. 29 da Lei no 8213/91, com a redação dada pela Lei no 9876/99, in verbis:
Art. 29. O
salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei no 9.876, de 26.11.99) I
– para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário; (Incluído pela Lei no 9.876, de 26.11.99) II – para os
benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei no 9.876,
de 26.11.99).
O art. 3o da Lei no 9876/99, por sua vez,
estabelece que:
Art. 3o Para o segurado
filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I
e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta
Lei.
§ 1o Quando se tratar de
segurado especial, no cálculo do salário-debenefício serão considerados um
treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais
incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de
1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no
8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2o No caso das
aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o
divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não
poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência
julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de
todo o período contributivo.
Conforme se verifica dos dispositivos acima
transcritos, a Lei no 9876/99 estabeleceu duas sistemáticas distintas para o
cálculo do salário de benefício:
1) os segurados filiados
ao Regime Geral de Previdência Social até 28/11/1999, dia anterior à publicação
da citada norma, e que adquiriram o direito à aposentadoria após a sua
vigência, teriam o benefício calculado com base somente nas contribuições
vertidas a partir de julho/1994, além de submeterem-se a critérios específicos
acerca do divisor mínimo a ser considerado, em consonância com a regra de
transição prevista em seu art. 3o;
2) os segurados filiados à
Previdência a partir de 29/11/1999, data da vigência da referida Lei, por outro
lado, teriam seus benefícios calculados de acordo com a regra definitiva,
prevista no art. 29, I e II, da Lei no 8213/91, na redação dada pela Lei no
9876/99, que, além de não impor a desconsideração, no período básico de
cálculo, das contribuições anteriores a julho/94, também determinou que o
salário de benefício corresponderia à média dos maiores salários de
contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, não
estabelecendo divisor mínimo a ser considerado.
Em razão dessa diferença de critérios, a parte
autora, filiada ao RGPS antes de 28/11/19999, pretende a revisão da renda
mensal inicial de seu benefício, por meio da aplicação da regra definitiva,
prevista no art. 29 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei no 9876/99,
caso esta seja mais favorável ao(à) demandante.
Quanto a esse ponto, recentemente, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 1276977/DF, em sede de repercussão geral
(Tema 1102), fixou a seguinte tese:
“O
segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a
vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras
constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela
regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Cabe ressaltar que somente fará jus à revisão, nos
termos da tese fixada pela Suprema Corte, acima transcrita, o segurado que,
cumulativamente:
1) tenha implementado os
requisitos para obtenção de aposentadoria no período entre a vigência da Lei no
9876/99 e a da EC no 103/2019. Destarte, não são passíveis de revisão, nos
termos da mencionada tese, os benefícios concedidos com base na legislação
anterior à Lei no 9876/99 ou em consonância com as regras introduzidas a partir
da EC no 103/2019; e
2) possua contribuições
previdenciárias no período anterior a julho/1994 ou, de outro modo, teve seu
benefício reduzido em razão da incidência do divisor mínimo, previsto no art.
3o da Lei no 9876/99.
Ademais, a nova RMI, recalculada de acordo com a
regra definitiva do art. 29 da Lei no 8213/91, somente deverá ser implantada
caso resulte em prestação economicamente mais vantajosa para a parte
demandante.
Esta medida visa a atender o direito do(a)
segurado(a) ao melhor benefício, confirmado pelo STF no julgamento do RE
630501. Não se trata, dessa forma, de sentença condicional vedada pelo
ordenamento jurídico (art. 492, parágrafo único, CPC), uma vez que todos os
critérios estão previamente definidos no julgado, devendo ser averiguada tão
somente a norma cuja incidência resulte benefício mais vantajoso ao(à)
segurado(a). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. Não há falar em julgamento condicional, uma
vez que a sentença reconheceu que a parte autora faz jus a ambos os benefícios
postulados, ficando ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso. 2. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.o 9.032⁄95, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na
categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 4. Quanto ao
agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentidos de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o
nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 5. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual – EPI, o entendimento jurisprudencial é
no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não
ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas, nos termos do
voto. (TRF2 2009.51.01.806913-8, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 2a TURMA
ESPECIALIZADA, Relator SIMONE SCHREIBER, Data de decisão 14/12/2017, Data de
disponibilização 22/01/2018).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. DER. MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. É possível o
reconhecimento de trabalho rural, com fundamento em início de prova material,
corroborada por convincentemente prova testemunhal. 2. É devida a aposentadoria
por idade na forma “híbrida” ou “mista” mediante conjugação
de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, nos termos do
parágrafo 3o do art. 48 da Lei no 8.213, de 1991, acrescido pela Lei no
11.718/08, desde que cumprido o requisito etário e o tempo de carência. 2. Na
aposentadoria por idade híbrida é possível a contagem de tempo rural anterior à
Lei 8.213/91, para fins de carência. 3. Possibilidade de reafirmação da DER. Se
reconhecido o direito à requerida aposentadoria por idade desde a data da DER
(no caso, do segundo pedido administrativo), é possível, também, a reafirmação
da DER em data posterior, consideradas as contribuições vertidas após aquela data,
caso a RMI seja mais favorável. ressaltado não se tratar de decisão
condicional, e sim de determinação para que o INSS conceda o benefício à parte
segurada com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios
definidos. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros
diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância
dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do
processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso,
enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com
caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Os
honorários advocatícios devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor
da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula no 76 desta Corte. 6. O
INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4o, I, da Lei no
9.289/96). 7. Considerado o art. 497 do CPC/2015 e o fato de que, em princípio,
a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de
Ordem na AC no 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso
Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3a Seção), determinação de implantação do
benefício. (TRF-4 – APL: 50083880420144047003 PR 5008388-04.2014.4.04.7003,
Relator: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 04/09/2017, TURMA
REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
DO CASO
CONCRETO
No caso em tela, o histórico previdenciário e os
contracheques (evento1-anexo5/11), demonstram que a parte autora possui
salários de contribuição no período anterior a julho/1994, razão pela qual faz
jus ao recálculo de sua RMI, bem como à implementação do novo valor calculado,
caso seja mais vantajoso para o segurado.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a:
a)
efetuar o recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário
da parte autora (NB 41/190.916.245-8), de acordo com a regra definitiva do art.
29 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei no 9876/99, em substituição à
regra de transição prevista no art. 3o da Lei no 9876/99;
b) caso o
novo valor apurado seja maior que a RMI original (fl. 28 do evento1-anexo6),
proceder à implantação da nova renda mensal calculada conforme a regra
definitiva prevista no art. 29 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei no
9876/99, pagando as diferenças devidas em favor da parte autora.
Tais
valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da SELIC.
Indefiro
o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que a parte autora está
recebendo seu benefício, não se vislumbrando periculum in mora que justifique a
concessão da medida.
O INSS é
isento do pagamento de custas (Lei 9.289, art. 4º, I).
Condeno a
parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser
fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no
art. 85, §3º do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da
presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de
sentença (CPC, art. 85, §4º).
Interposta
apelação (CPC, art. 1.009, §2º – prazo de 15 dias), intime-se o
apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º – prazo de 15
dias). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões
(CPC, art. 1.010, §2º – prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal,
remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das
custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região
(CPC, art. 1.010, §3º).
Autorizo,
desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis,
inclusive por e-mail, se necessário.
Sentença
não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o julgamento
baseado na tese fixada no RE 1276977/DF, em sede de repercussão geral (Tema
1102), na forma do art. 496, §4º, II do CPC.
Certifique-se,
oportunamente, o trânsito em julgado.
Caso
necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a
Secretaria à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, nos
termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da 2ª Região.
Dê-se
baixa, caso não haja requerimento (CPC, art. 513, §1º) de cumprimento de
sentença com memória de cálculos discriminada (CPC, art. 524).
Sentença
publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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