PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028013-08.2023.4.03.6301 / 13ª
Vara Gabinete JEF de São Paulo

 

AUTOR:

REU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

 

 

S E N T E N Ç A

 QUEM TRABALHOU ANTES DE
1988
PODE RECEBER INDENIZAÇÃO, DECIDE STJ. ACESSE AQUI:

Trata-se
de demanda proposta por (…) em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
 por meio da qual a parte autora
pretende a revisão da renda mensal inicial – RMI do
seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
 DIB em
17/02/2023), mediante o reconhecimento:

 

i) de
vínculos urbanos comuns de 31/10/1982 a 30/04/1983 (empregador: A.M –
CATTAN CONFECÇÕES); de 23/04/1991 (correção da data de admissão –
empregador: MEY’S TEXTIL LTDA.), de 23/10/1997 a 28/12/1997
(empregador: NATIVA – EMPREGOS TEMPORÁRIOS), e de 01/05/2020 a
31/05/2020 e de 01/05/2021 a 31/05/2021 (empregador: TALITA KUME
CONFECÇÕES EIRELI);

 

ii) de
períodos de aviso prévio indenizado de 20/11/2013 a 03/01/2014
(empregador: ANIS RAZUK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), de 15/08/2017 a
13/09/2017 (empregador: NIAZI CHOHFI TEXTIL LTDA), e de 11/06/2021 a
13/06/2021 (empregador: TALITA KUME CONFECÇÕES EIRELI).

Citado,
o INSS contestou o feito (ID 305088152), oportunidade em que pugnou pela
improcedência da pretensão autoral.

 

É
o relatório. Fundamento e decido.

 

DO
CASO CONCRETO

 

1.
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO URBANO COMUM

Nos
termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e do art.
19-B, caput, do Decreto nº 3.048/1999, a comprovação de tempo de
serviço para todos os fins previdenciários (condição de segurado, tempo de
carência, tempo de serviço ou contribuição, etc) só produz efeitos quando
baseada em início de prova material, com indicação das datas de início e de
término, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo
na ocorrência de caso fortuito e força maior (art. 143, parágrafos 1º
e 2º do Decreto n. 3.048/99). 

 

Sendo
assim, a comprovação do vínculo pode ser feita mediante outros elementos
materiais (destaquei):

 

Art.
19-B.  Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre
atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a
regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por
meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem
comprovados, com menção às datas de início
 e de término e,
quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em
que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de
2020).

§
1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a
forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão
considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o
caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo
Decreto nº 10.410, de 2020)

 

I
– carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II
– contrato individual de trabalho;

III
– contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art.
14-A da Lei nº 5.889, de 1973; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV
– carteira de férias; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V
– carteira sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VI
– caderneta de matrícula; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VII
– caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VIII
– caderneta de inscrição pessoal visada: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de
2020)

a)
pela Capitania dos Portos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b)
pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou  (Incluído pelo
Decreto nº 10.410, de 2020)

c)
pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;  (Incluído pelo
Decreto nº 10.410, de 2020)

IX
– declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

X
– certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de
documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410,
de 2020)

XI
– contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de
assembleia geral e registro de empresário;      
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XII
– certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe
trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XIII
– extrato de recolhimento do FGTS; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XIV
– recibos de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(…)

§
4º  Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do
empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou
certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados
previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes,
que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas
por órgão público. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

No
caso concreto,
 a parte autora pretende
a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/208.791.169-4, DIB em
17/02/2023), mediante o reconhecimento de vínculos urbanos comuns de 31/10/1982
a 30/04/1983 (empregador: A.M – CATTAN CONFECÇÕES); 23/04/1991 (correção
da data de admissão – empregador: MEY’S TEXTIL LTDA.), de 23/10/1997 a
28/12/1997 (empregador: NATIVA – EMPREGOS TEMPORÁRIOS); e
de 01/05/2020 a 31/05/2020 e de 01/05/2021 a 31/05/2021
(empregador: TALITA KUME CONFECÇÕES EIRELI)

Da
análise da contagem de tempo de contribuição acostada ao processo
administrativo (fl. 128 e seguintes do ID 282066297), verifica-se que o INSS
reconheceu parcialmente o vínculo com o empregador A.M –
CATTAN CONFECÇÕES, nos intervalos de 07/06/1982 a 31/10/1982 e de 01/05/1983 a
31/08/1984, motivo por que a análise no presente feito se
restringe ao interregno de 31/10/1982 a 30/04/1983, como
indicado pela parte autora em sua inicial.

 

Para
comprovar suas alegações em relação ao primeiro período controverso de 31/10/1982
a 30/04/1983
 (empregador: A.M – CATTAN CONFECÇÕES), a parte
autora juntou aos autos cópias da CTPS nº 33686, série 00040-SP, expedida em
13/04/1982 (fl. 48 e seguintes do ID 282066297), na qual consta o registro
do vínculo, com data de admissão em 07/06/1982 e data de saída em 31/08/1984,
anotações de alterações salariais e opção pelo FGTS (fls. 50, 55 e 59 do
ID 282066297).

 

O
mesmo documento foi apresentado para justificar o pedido de retificação da data
de admissão do contrato de trabalho estabelecido com a empregadora MEY’S
TEXTIL LTDA, para 23/04/1991.

 

De
acordo com a contagem de tempo elaborado quando da análise do requerimento
administrativo (fl. 128 e seguintes do ID 282066297), tal vínculo teria se
iniciado em 24/04/1991, ao passo que, na CTPS anexada aos autos, o registro
data de 23/04/1991 (fl. 53 do ID 282066297), com pequena rasura no campo
destinado ao ano da data de admissão, o que, em tese, poderia invalidar a
anotação. Todavia, verifico que a opção pelo FGTS, registrada à fl.
60 do ID 282066297, é datada de 23/04/1991, o que confirma o argumento de
que o contrato de trabalho iniciou-se um dia antes daquele efetivamente
reconhecido pelo INSS.

 

Indo
adiante, para comprovar o período de atividade urbana de
23/10/1997 a 28/12/1997
 (empregador: NATIVA – EMPREGOS
TEMPORÁRIOS), a parte autora apresentou cópias de sua CTPS
continuação n. 33686, série 00044-SP, emitida em 28/06/1991, na qual está
regularmente registrado, dentre as anotações gerais, o precitado contrato temporário (fl.
41 do ID 282066297).

 

Por
fim, no que se refere aos intervalos vindicados de 01/05/2020 a
31/05/2020
 e de 01/05/2021 a 31/05/2021 (empregador: TALITA
KUME CONFECÇÕES EIRELI), verifico que a contagem de tempo elaborada pelo INSS
quando da concessão do benefício NB 42/208.791.169-4 contempla o período 
de 14/10/2019 a 10/06/2021 (fl. 130 do ID 282066297), conforme anotação
inserida na CTPS n. 33686, série 00044-SP, emitida em 06/05/2014 (fl. 09 e
seguintes do ID 282066297), com indicativo de pendência em relação às
competências de 05/2020 e 05/2021 (“Pendente de confirmação: período sem
salário no CNIS”). Tal pendência, no entanto, não impede o
reconhecimento e cômputo das aludidas competências, considerando o regular
registro da relação laboral na carteira de trabalho.

 

A
par deste panorama, no qual todas as mencionadas anotações encontram-se em
ordem cronológica com contratos anteriores e sucessivos devidamente
homologados pela Autarquia, entendo que as carteiras de
trabalho, encontrando-se legíveis, sem rasuras, incongruências,
ou defeitos formais que lhe comprometam a fidedignidade, são aptas à
comprovação dos vínculos empregatícios controvertidos, eis que suas informações
gozam de presunção relativa de veracidade, sucumbindo, tão-somente, ante a
apresentação de provas contrárias, o que não ocorreu na hipótese vertente.

 

Esse
diretriz, inclusive, está prescrita na Súmula 75 da TNU:

 

A
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se
aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção
relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

 

Por
fim, ressalte-se não ser a hipótese de exigir do segurado a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que este dever
incumbe ao empregador. 

 

A
par de todo expedindo, reconheço os períodos de trabalho
urbano comum reclamados de 31/10/1982 a 30/04/1983 (empregador: A.M
– CATTAN CONFECÇÕES); em 23/04/1991 (empregador: MEY’S
TEXTIL LTDA.), de 23/10/1997 a 28/12/1997 (empregador: NATIVA
– EMPREGOS TEMPORÁRIOS); e de 01/05/2020 a 31/05/2020 e de
01/05/2021 a 31/05/2021
 (empregador: TALITA KUME CONFECÇÕES
EIRELI).

 

2.
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Assiste
razão à parte autora, também, no que concerne ao pleito de reconhecimento
dos interregnos correspondentes ao aviso prévio indenizado, decorrentes
das rescisões dos contratos de trabalho estabelecidos com as empresas ANIS
RAZUK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (de 20/11/2013 a
03/01/2014), NIAZI CHOHFI TEXTIL LTDA (de 15/08/2017 a
13/09/2017) e TALITA KUME CONFECÇÕES EIRELI (de 11/06/2021 a
13/06/2021).

 

Como
prova de suas alegações, a parte autora apresentou cópias da CTPS
n.º 33686, série 00040-SP (fl. 08 e seguintes do ID 282066297).

 

Às
fls. 11, 12, 19, 20, 29 e 44 do ID 282066297, as empresas efetuaram
os registros de último dia trabalhado e aviso prévio projetado.

 

Sobre
o aviso prévio, importante mencionar os arts. 15 a 17 da Instrução Normativa
número 15/2010, do então Ministério do Trabalho e Emprego, que assim
determinam:

 

Art.
15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver
comprovação de que ele obteve novo emprego.

Art.
16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o
tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 

Art.
17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS deve ser:

 

I
– na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada
para o aviso prévio indenizado; e

II
– na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente
trabalhado.

 

Parágrafo
único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia
efetivamente trabalhado.

 

No
mais, o parágrafo primeiro do art. 487 da CLT preceitua que “a falta do
aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período
no seu tempo de serviço.”

 

Também registro
os ensinamentos de Mauricio Godinho Delgado, in “Curso de
Direito do Trabalho”, 5ª Edição, páginas 1172/3, no sentido de que
“efetivamente, a natureza jurídica do pré-aviso, no ramo justrabalhista, é
tridimensional, uma vez que ele cumpre as três citadas funções: declaração de
vontade resilitória, com sua comunicação à parte contrária; prazo para
a efetiva terminação do vínculo, que se integra ao contrato para todos os fins
legais
; pagamento do respectivo período de aviso, seja através do
trabalho e correspondente retribuição salarial, seja através de sua
indenização.

 

(…) A
circunstância de ser indenizado o pagamento
do aviso prévio (natureza indenizatória de seu valor) não retira
do instituto suas duas outras relevantes dimensões: comunicação e prazo. Assim,
conta-se do suposto aviso o início de vigência de seu prazo (mesmo
que não tenha sido, na prática, concedido); na mesma media, assegura-se a
integração desse prazo no contrato de trabalho, para todos os efeitos legais
(art. 487, 1º, in fine, CLT)
.

 

A
correta compreensão de que mesmo o aviso com pagamento indenizado
preserva a natureza de prazo que se acopla ao tempo do contrato é que fez a
jurisprudência determinar a observância do tempo contratual acrescido, quer
para fins de fixação do término jurídico do contrato (Orientação
Jurisprudencial n. 82, SDI/TST), quer para fins de cômputo de Fundo de Garantia
sobre o período contratual acrescido pelo pré-aviso (Súmula 305,
TST)” , grifei.

 

Dessa
forma, com fundamento no artigo 487, §1º, da CLT, nos artigos 15 a 17 da
Instrução Normativa 15/2010, do então Ministério do Trabalho e Emprego, e
adotando o posicionamento supramencionado, entendo que o tempo
de aviso prévio indenizado, auferido pela parte autora,
integra o tempo contributivo para todos os efeitos legais.

 

Constata-se,
portanto, que a demandante gozou de aviso prévio indenizado nos termos
requeridos.

Assim,
considerando que o art. 487, §1º, da CLT garante a integração do período de
aviso prévio ao tempo de serviço, há que se considerar tal intervalo para fins
de contagem do lapso laboral, correspondente, no caso concreto, aos
interstícios reclamados de 20/11/2013 a 03/01/2014 (empregador: ANIS
RAZUK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), de 15/08/2017 a 13/09/2017 (empregador: NIAZI
CHOHFI TEXTIL LTDA), e de 11/06/2021 a 13/06/2021 (empregador: TALITA
KUME CONFECÇÕES EIRELI).

 

3.
DO TOTAL TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Em
face disto, a contadoria do Juízo reproduziu a contagem do tempo elaborada pelo
INSS na via administrativa, pela qual foi encontrado um total de 30
(trinta) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias
 (ID
341997566).

 

Realizada
nova contagem, agora com o acréscimo dos períodos urbanos comuns ora
reconhecidos nesta sentença, a Contadoria apurou 31 (trinta e
um) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias
 (ID 341997565), total
suficiente à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

DISPOSITIVO

Posto
isso, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para
condenar o INSS a:

 

a)
reconhecer e averbar o tempo comum correspondente aos contratos de
trabalho urbanos mantidos de 31/10/1982 a 30/04/1983 (empregador: A.M
– CATTAN CONFECÇÕES); em 23/04/1991 (empregador: MEY’S
TEXTIL LTDA.), de 23/10/1997 a 28/12/1997 (empregador: NATIVA
– EMPREGOS TEMPORÁRIOS); bem como de 01/05/2020 a 31/05/2020 e de
01/05/2021 a 31/05/2021
 (empregador: TALITA KUME CONFECÇÕES
EIRELI);

 

b)
averbar os intervalos de aviso prévio indenizado de 20/11/2013
a 03/01/2014
 (empregador: ANIS RAZUK INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA), de 15/08/2017 a 13/09/2017 (empregador: NIAZI
CHOHFI TEXTIL LTDA), e de 11/06/2021 a 13/06/2021 (empregador: TALITA
KUME CONFECÇÕES EIRELI);

 

c)
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
identificado pelo NB 42/208.791.169-4, DIB em 17/02/2023, que passa a
equivaler à renda mensal inicial (RMI) no importe de R$ 2.382,76 (dois
mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos)
 e
renda mensal atual (RMA) de R$ 2.459,72 (dois mil quatrocentos e
cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos)
 para setembro/2024;

 

d)
pagar as parcelas devidas desde a data de concessão do
benefício, descontados os valores pagos em virtude da percepção do
NB 42/208.791.169-4 (ID 282066297), o que corresponde ao montante
de R$ 14.852,00 (quatorze mil oitocentos e cinquenta e dois reais),
atualizado até outubro/2024.

 

Cuidando-se
de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de
difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento nos
artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei
10.259/2001, ANTECIPO
OS EFEITOS DA TUTELA
, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL a imediata revisão da renda mensal inicial – RMI do
benefício da parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob
as penas da lei.

 

Defiro
o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento
expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.

 

Sem
custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº.
10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95.

Registrada
neste ato. Publique-se. Intimem-se.

 

 

 

São
Paulo, na data da assinatura eletrônica.

 

***