O Código de processo Civil, aqui aplicado
supletiva e subsidiariamente. Senão vejamos, ipsis litteris:
supletiva e subsidiariamente. Senão vejamos, ipsis litteris:
“Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas
ou administrativos, as
disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” (grifei)
ou administrativos, as
disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” (grifei)
Diz que, são elementos essenciais da
sentença/decisão o relatório, (…)
com a suma do pedido (…), e o registro das principais ocorrências havidas no
andamento do processo.
sentença/decisão o relatório, (…)
com a suma do pedido (…), e o registro das principais ocorrências havidas no
andamento do processo.
Do mesmo modo, consagra que ocorrerá falta de
fundamentação quando o julgador se limitar à indicação, à reprodução ou à
paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida. Senão vejamos, ipsis litteris:
fundamentação quando o julgador se limitar à indicação, à reprodução ou à
paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida. Senão vejamos, ipsis litteris:
Art.
489. São elementos essenciais da
sentença:
489. São elementos essenciais da
sentença:
(…)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o
motivo concreto de sua incidência no caso;
motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer
outra decisão;
outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem
identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob
julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob
julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no
caso em julgamento ou a superação do entendimento. (grifei)
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no
caso em julgamento ou a superação do entendimento. (grifei)
No presente caso, a autoridade julgadora,
limitou-se em dizer (indeferido), o
que por evidente não é razoável, — o que dá azo à fragilidade em que goza a
presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
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