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Trabalhadores podem ter a Aposentadoria Especial cancelada com decisão do STF

Aposentados que atuam em área prejudicial à saúde
podem perder benefício especial.

 

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Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador que recebe
aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do
benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde
,
mesmo que exerça atividade diferente daquela que ensejou a aposentadoria anterior.

 

A Aposentadoria Especial é concedida com menos tempo de
contribuição ao INSS ou a regimes próprios de Previdência a profissionais que atuaram
em área prejudicial à saúde. Contudo, com a decisão do STF, caso esses
profissionais voltem ao mercado de trabalho na mesma área, devem ser afetados.

 

Isto porque, prevaleceu o entendimento do relator,
ministro Dias Toffoli, em manter a constitucionalidade do parágrafo 8º do
artigo 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991). Esse
artigo proíbe o recebimento da Aposentadoria Especial para quem permanece ou volta à
atividade de risco após a aposentadoria, e o artigo 46 da lei prevê o cancelamento da aposentadoria
a partir do retorno à atividade sujeita a agentes nocivos.

 

Lógica inversa

Na avaliação do ministro Dias Toffoli, a continuidade
no trabalho em atividade nociva à saúde após o deferimento do benefício inverte
a lógica do sistema
. “A
aposentadoria especial ostenta um nítido caráter protetivo
”,
afirmou. “Trata-se de
um benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o
bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições
de trabalho insalubres, perigosas ou penosas
.

 

Para Toffoli, permitir que o trabalhador continue
ou retorne ao trabalho especial após a obtenção da aposentadoria “contraria em tudo” o
propósito do benefício. “Trabalha-se
com uma presunção absoluta de incapacidade decorrente do tempo do serviço prestado,
e é isso que justifica o tempo reduzido para a inativação
”,
ressaltou.

 

 

Outro ponto assinalado pelo relator é que, para a
obtenção do benefício, não é necessária a realização de perícia ou a
demonstração efetiva de incapacidade para o trabalho, bastando apenas a
comprovação do tempo de serviço e da exposição aos agentes danosos.

 

Segundo Dias Toffoli, o sistema previdenciário
existe para servir à sociedade, e não a situações peculiares. “Permitir que o beneficiário de
uma aposentadoria programável tenha liberdade plena para exercer o trabalho,
sem prejuízo do benefício, implica privilegiá-lo em detrimento de uma pessoa
desempregada que ambiciona uma vaga no mercado de trabalho
”,
afirmou.

 

Livre exercício

 

O recurso foi interposto pelo INSS contra decisão
do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF-4)
que garantiu a manutenção da
aposentadoria a uma auxiliar de enfermagem que continuou a trabalhar em atividade especial.
Para o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)
, a proibição prevista na lei
impede o livre exercício do trabalho e, demonstrado o tempo de serviço
especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, e a carência mínima, é
devida à trabalhadora a aposentadoria
especial
.

 

Divergência

 

O ministro Edson Fachin, não concorda. Para o
magistrado, a proibição desproporcional
para o trabalhador. Em suas palavras: “Estabelecer aos segurados que
gozam de aposentadoria especial restrição similar aos que recebem aposentadoria
por invalidez não encontra respaldo legal, considerada a diferença entre as duas
modalidades de benefício, além de representar grave ofensa à dignidade humana e
ao direito ao trabalho dos segurados
”, afirmou. Também não concordaram
com o relator, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello e a ministra Rosa
Weber.

 

Com essa decisão, o Tribunal firmou a seguinte
tese:

 

1) “É constitucional a
vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja
essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não
”.

 

2) “Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando
a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na
via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez
verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício
previdenciário em questão
”.

DADOS DO PROCESSO: Recurso Extraordinário (RE 791961), com repercussão geral (Tema 709)….


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