DECISÃO: Vigilante em atividade sob condições prejudiciais à saúde faz jus à aposentadoria especial



A aposentadoria especial é decorrente do trabalho
realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado
que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a
atividade profissional, se esta for considerada penosa, insalubre ou perigosa. 



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Com esse fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1), por unanimidade, confirmou a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da
Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou procedente o pedido de
aposentadoria especial do autor, reconhecendo como especial o tempo de serviço
prestado pelo beneficiário como vigilante e com o uso de arma de fogo.
Para a relatora, juíza federal convocada Olivia
Mérlin Silva, é possível o enquadramento da atividade de vigilante como
especial por analogia à atividade de guarda. Entretanto, para isso, faz-se
necessária a comprovação do uso de arma de fogo no desempenho do trabalho, já
que esse é o fator de risco a que se atribui especialidade.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal
(STF), “comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou
penosa pela legislação à época aplicável, o trabalhador possui o direito à
contagem especial deste tempo de serviço
”, destacou a magistrada.
Segundo a juíza federal convocada, as condições
especiais de trabalho são demonstradas pelo enquadramento profissional mediante
formulários da própria empresa ou laudos técnicos; por formulários próprios
padronizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.



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Para concluir, a magistrada salientou que o autor
comprovou o exercício de vigilante armado para o Banco do Brasil por meio de
empresas prestadoras de serviço e que na hipótese dos autos “o uso da arma é
corroborado também quando se atenta para a natureza do estabelecimento em que exercida
a atividade (guarda e segurança) e o serviço prestado pelas empresas
empregadoras (serviço típico de guarda de valores e vigilância armada)
”.
Nesses termos, o Colegiado negou provimento à
apelação do INSS acompanhando o voto da relatora.
Processo nº: 0005842-37.2017.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 21/08/2019

Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região