O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não
pode mais efetuar descontos nos benefícios previdenciários, de segurados que recebe beneficio menor que um salário
mínimo.
Essa decisão tem efeito imediato e já está
valendo para todo o Brasil.
A determinação é do
desembargador João Batista Pintoda Silveira, integrante da 6ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), atendendo a um pedido do
Ministério Público Federal (MPF).
Segundo o MPF – “o descontos feitos pelo INSS, deve observar parâmetro como a
proporcionalidade em atenção as condições do segurado e a preservação da
dignidade humana e do mínimo existencial”.
Isto porque, alguns
segurados já recebem pequenos valores de benefício previdenciário menores que o
salário-mínimo, e, o desconto no benefício traria prejuízo a essas
pessoas.
Apesar de estar previstos no artigo 115, inciso
II, da Lei 8.213/91, e no Decreto 3.048/99, que a regulamenta, tais descontos
devem observar parâmetros como a proporcionalidade, em atenção às condições do
segurado e à preservação da dignidade humana e do mínimo existencial.
Esta decisão, constitui uma importante vitória em
defesa dos segurados mais vulneráveis do INSS.
A Revisão permite ao
segurado solicitar ao INSS reanálise
do benefício concedido ou Certidão
de Tempo de Contribuição, apresentando ou não novos elementos.
O pedido de revisão
pode ser feito pelo beneficiário que não concorda com algum ato do utilizado na
concessão de seu benefício ou Certidão de Tempo de Contribuição, por exemplo:
salário de contribuição ou vínculo empregatício não foi computado.
Esse requerimento é feito pelo próprio cidadão, que pode
solicitar, ainda: cálculo de
recolhimento de contribuições em atraso e o pedido de revisão de certidão de tempo de contribuição.
A revisão é extremamente importante para a atuação judicial em relação ao
RGPS, entre elas, a fim de que ingressar com ação de revisão de benefícios para retirada de fator previdenciário
da aposentadoria de professor, bem como a ação de revisão de auxílio-doença para afastar o limitador extra
referente à média das últimas 12 contribuições.
Pode ser utilizada ainda para revisar
a pensão por morte derivada de benefício de aposentadoria concedida com
base nos arts. 2.º ou 6.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003; averbação de tempo especial; e
aposentadoria voluntária de servidor público, entre outras.
É importante esclarecermos que em caso de
revisão judicial de benefício previdenciário, o STJ e a TNU têm adotado a regra
de que o termo inicial dos efeitos financeiros retroage à data de início do
benefício, sendo irrelevante a insuficiência de documentos no processo
administrativo (PU n.º 2009.72.55.008009-9, DOU 23.04.2013).
IMPORTANTE
Entende a TNU, que a concessão judicial de benefício
previdenciário não impede a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista
em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda (PU n.º
5000525-23.2012.4.04.7114, DOU 07.06.2013).
Dado a importância desse serviço, nós
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Novo
fator será aplicado aos benefícios requeridos a partir de 1º de dezembro.
O
novo Fator
Previdenciário, multiplicador utilizado para calcular o valor
das aposentadorias por tempo de
contribuição, entra em vigor no próximo sábado, dia 1º de dezembro.
O
índice utilizado na fórmula de
cálculo do fator foi alterado pela tábua
de mortalidade divulgada nesta quinta-feira (29) pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O Fator Previdenciário é utilizado SOMENTE no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na aposentadoria
por invalidez, não há utilização do fator.
Na aposentadoria
por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando contribui
para aumentar o valor do benefício.
Pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição,
se o fator for menor do que 1, haverá redução no valor do benefício. Se o fator
for maior que 1, haverá acréscimo no valor e, se o fator for igual a 1, não
haverá alteração.
O novo Fator
Previdenciário é aplicado apenas nos casos em que o segurado opte por
esta forma de cálculo. Para requerer aposentadoria sem incidência do fator, o
segurado poderá optar pela regra
85/95 progressiva.
Os benefícios
já concedidos até o dia 30 de novembroNÃO sofrerão qualquer alteração em função da divulgação da nova
tábua de expectativa de vida do IBGE.
A utilização dos dados do IBGE, como uma das
variáveis da fórmula de cálculo do
fator, foi determinada pela Lei 9.876, de 1999, quando se criou o
mecanismo.
Em resumo, a aposentadoria por tempo de
contribuição ainda pode ser solicitada sem idade mínima e sem que a pessoa
atinja a soma 95 ou 85 – mas
aí o cálculo será feito com a aplicação do fator previdenciário.
Estes números (95 e 85) vão ser aumentados em
31 de dezembro de 2018 para 96 e 86,
e, daí para a frente, mais um ponto a cada dois anos, até 2026, quando a
fórmula será 100/90.