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Mês: abril 2019

Pensão por morte: Prevalece o limite de 21 anos de idade para dependente de servidor público

Para o STJ a legislação local não pode contrariar o que dispõe a Lei 8.213/1991, que prevê a extinção da pensão somente pela emancipação ou quando a pessoa completar 21 anos

Para dependente de servidor público, o limite de 21 anos previsto na Lei 8.213/1991, prevalece em relação à lei local.
Com este entendimento a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de artigos da Lei Complementar 73/2004do Maranhão que previam a interrupção do benefício quando o dependente de servidor público completasse a maioridade civil, aos 18 anos.
Por maioria de votos, os ministros entenderam que a Lei Federal 9.717/1998, que proíbe a concessão a servidores de benefícios diferentes daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), deve prevalecer sobre as determina lei local fixadas em sentido diferente. Assim, a turma entendeu que deve prevalecer o limite de 21 anos previsto na Lei 8.213/1991.
ORIGEM DO CASO
No mandado de segurança, a parte autora alegou que vinha recebendo regularmente o benefício de pensão por morte até que, em dezembro de 2014, foi excluída da folha de pagamento do estado sob o argumento de que teria completado 18 anos, atingindo o limite para pagamento de benefícios previstos pela LC 73/2004.
Alegou a autora, que, ao fixar em 18 anos o teto para o recebimento do benefício, a legislação local em sentido contrário ao que determina a Lei 8.213/1991, que prevê a extinção da pensão pela emancipação ou quando a pessoa completar 21 anos.
Neste ponto, é importante reafirmarmos que em época de fervorosas pretensões de mudanças na legislação previdência, compreendermos que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de aplicar-se, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula n.º 304/STJ).
Logo, o valor da pensão por morte passou a ser reduzido nos casos em que o servidor vinha recebendo remuneração ou proventos (aposentadoria) maior que o valor teto do RGPS.
Agora, é importante lembrar que essa mudança, no âmbito federal, somente produziu os seus efeitos depois da edição da Medida Provisória n.º 167, em 20.2.2004, o que nos leva a entender que a pensão por morte dos servidores ocorridas até 19.2.2004 ainda são disciplinadas pela regra anterior (cálculo igual ao valor da última remuneração ou aposentadoria percebida pelo de cujus), pelo que já argumentamos acima, ou seja, a jurisprudência é no sentido de que pensão é regida pela regra vigente ao tempo do óbito do agente público falecido.
Estabelecido esse parâmetro de cálculo, cabe destacar que na legislação federal, a qual deve ser seguida, nesse aspecto, como bem assentou a decisão acima, a pensão por morte tem sua previsão legal no art. 74 da Lei n.º 8.213/1991.
Brindes:
Para ler o acórdão clique aqui! Visite o nosso canal no Youtube!

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28-05-98 TEMPO ESPECIAL E COMUM

Antes de explicarmos o julgado abaixo, cabe um breve histórico da legislação aplicável à matéria.


a) O artigo
64 do Decreto 611/92
estabelecia a possibilidade de conversão de tempo comum em especial até 1995 (com carência mínima
de 36 meses na atividade especial), contudo, veio a
Lei nº 9.032/95 afastou essa possibilidade.

 
b) Após o Decreto 611/92, a Lei 9032/95 alterou o
§ 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91 e
impediu a conversão de tempo comum em
especial
, permanecendo apenas o de especial em outro especial (artigo 64 do
Decreto 2.172/97 e artigo 66 do 3.048/99).
c) Atualmente, não existe mais previsão de conversão de tempo comum em especial, assim,
pode-se pleitear a conversão durante o período em que era permitida, ou seja,
para tempos comuns até abril de 1995.

Vejam um julgado sobre o tema, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28-05-98
. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI
APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA
. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA
. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1.  Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade
sujeita a condições especiais
, conforme a legislação vigente na data da
prestação do trabalho, deve ser
reconhecido o respectivo tempo de serviço
.
2.
Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela
Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda
Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da
Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º,
da Constituição Federal, seja publicada, é
possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após
28-05-1998. Precedentes do STJ
.

3. O
sistema previdenciário vigente após a
Lei 9.032/1995
, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo
o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991
(15, 20 ou
25 anos, conforme o caso
) em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
4. Somente terão direito à conversão do tempo
comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a
conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995
) tenham
implementado todos os requisitos
necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial
, devendo,
nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de
serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em
especial.
5. Se o
segurado implementar os requisitos para a obtenção de Aposentadoria Especial
e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais
vantajosa, a contar da DER.
6. Ausente
um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, cabe a sua
conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4.º do art.
273 do CPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são
irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora.
7.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia
mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da
sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um
processo executivo autônomo (sine intervallo).


Para ler o RELATÓRIO  na íntegra acesse aqui

Confira as informações no site do tribunal clicando no processo abaixo! 
Apelação/Remessa Necessária Nº 5057604-02.2012.4.04.7100 (Processo Eletrônico – E-Proc V2 – TRF)

Originário: Nº 50576040220124047100 (Processo Eletrônico – E-Proc V2 – RS)
Data de autuação: 03/07/2014 15:44:14
Tutela: Não Requerida
Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA – 6ª Turma
Órgão Julgador: GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)

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