VS | JUS

Mês: setembro 2020 Page 2 of 8

Suspensão de contrato de trabalho. Art. 476-A da CLT

 

 

Tema: Suspensão de contrato de trabalho.
Art. 476-A da CLT. Lay-off. Ajuda compensatória mensal. Natureza
indenizatória. Imposto de
renda. Não incidência
.

 

Ramo
do Direito
: DIREITO DO TRABALHO, DIREITO TRIBUTÁRIO

 

Processo: REsp
1.854.404-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade,
julgado em 02/06/2020, DJe 21/08/2020

 

Destaque: Não
incide imposto de renda sobre o valor recebido a título de ajuda compensatória
mensal prevista no art. 476-A da CLT (lay-off).

 

CLT, (…) Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por
um período de dois a cinco
meses
, para participação do empregado em curso ou programa de
qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à
suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de
trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471
desta Consolidação.

 

Informações
do Inteiro Teor
: A suspensão do contrato de trabalho regulada pelo art. 476-A da
CLT preconiza que o contrato de trabalho do empregado, após celebração de
acordo ou de convenção coletiva com o sindicato da categoria, e anuência formal
do empregado, fica suspenso pelo período de duração do curso de requalificação
de no mínimo 2 (dois) e no
máximo, 5 (cinco) meses
.

 

Você não pode perder a OPORTUNIDADE de se tornar um ESPECIALISTA em recursos trabalhistas com o DOUTRINADOR MAIS CONHECIDO DO PAÍS em Direito Processual do Trabalho!

Nessa
modalidade, o empregado recebe bolsa de qualificação profissional, custeada
pelo FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos do art. 2º-A da Lei n. 7.998/1990,
durante o curso
de aprimoramento profissional, desde que a suspensão tenha duração máxima de cinco meses,
após o que o encargo passa a ser de responsabilidade do empregador, conforme o art. 476-A, § 7º, da CLT.
Como o contrato de trabalho
é suspenso
, ficam sobrestadas as obrigações principais do empregado e do empregador:
respectivamente, a prestação de serviços e o pagamento de salários.

 

Além
disso, ficam paralisados
os efeitos do contrato como contagem
de tempo de serviço para férias e 13º salário proporcionais, depósito na conta
vinculada do FGTS, recolhimento da previdência social
e, por
conseguinte, o cômputo do
período como tempo de serviço para a aposentadoria
.

 

A
empresa
empregadora, a seu turno, deve
oferecer cursos de qualificação profissional
, arcando com todas as
despesas decorrentes, além de benefícios como vale-refeição, e a denominada “ajuda
compensatória mensal
”, com valor definido na convenção ou acordo coletivo.

 

No
caso, a ajuda compensatória corresponde à diferença devida entre a bolsa
recebida para qualificação e o salário líquido percebido, com evidente redução
salarial, até porque a bolsa de qualificação não tem natureza de salário, assim
como a ajuda compensatória, que indeniza o trabalhador por dispensar a garantia
da irredutibilidade.

 

O
art. 43 do CTN
descreve o fato gerador do imposto
de renda
nos seguintes termos: O imposto, de competência da União, sobre a
renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica: Ide renda, assim entendido o produto do
capital, do trabalho ou da combinação de ambos; IIde proventos de qualquer natureza,
assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso
anterior.

 

Como
suspensão do contrato de
trabalho
, tal ajuda compensatória não se enquadra no inciso I do art. 43 do CTN.
Além disso, ela não configura proventos, entendidos como acréscimos
patrimoniais descritos no inciso
II
do mesmo dispositivo.

 

Ademais,
se a ajuda compensatória é calculada com base no salário líquido evidente que
cada substituído receberá menos que efetivamente receberia se estivesse
trabalhando, recebendo o salário bruto.

 

O
montante pago a título de ajuda compensatória, portanto, tem natureza jurídica
de indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador
e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho, e não um
acréscimo patrimonial tido como fato gerador do imposto, motivo pelo qual não
se sujeita à tributação pelo imposto de renda.

O que é Insta para Advogados?



 

***

Direito à revisão de benefício previdenciário cujo mérito não foi apreciado na concessão decai em dez anos

Em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 975), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que é aplicável o prazo decadencial de dez anos, estabelecido no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, aos pedidos de revisão de benefício previdenciário nas hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada por ocasião do ato administrativo de concessão do benefício.



Com o julgamento, por maioria de votos, o colegiado pacificou entendimentos divergentes nos colegiados de direito público do tribunal e permitiu a solução uniforme de pelo menos 2.700 ações que, de acordo com o Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, estavam suspensas em todo o país, aguardando o precedente qualificado.

Na discussão do tema, o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, fez a diferenciação entre os institutos da prescrição e da decadência. Segundo o ministro, a prescrição tem como alvo um direito violado – ou seja, para que ela incida, deve haver controvérsia caracterizada pela resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito).

“Por subentender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado”, explicou o relator.

Já a decadência, segundo o ministro, tem incidência sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo, conhecidos na doutrina como potestativos. Desse modo, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência – apontou –, não é necessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência.

“Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (artigo 207 do Código Civil)”, afirmou o relator.

Manifestação do​​​ INSS

De acordo com Herman Benjamin, o direito de revisar o benefício previdenciário, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, é qualificado como potestativo, ou seja, o exercício do direito de revisão em âmbito administrativo ou judicial pelo segurado independe da manifestação de vontade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo suficiente que haja concessão ou indeferimento do benefício.

Por sua natureza potestativa, apontou o ministro, “o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário independe de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode ser realizada independentemente de haver expressa análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS”.

Nesse sentido, o relator ponderou que, caso fosse a intenção do legislador exigir a expressa negativa do direito reclamado pelo segurado, teria adotado o regime prescricional nesses casos e, assim, o prazo teria início com a aplicação do princípio da actio nata.

“Sob a perspectiva aqui proposta, o regime decadencial impingido ao direito de revisão é muito mais benéfico ao segurado do que é o regime prescricional, pois, além de ter prazo de dez anos – elástico se comparado aos demais prazos do ordenamento jurídico –, pode ser exercido independentemente de a autarquia ter-se oposto expressamente ao ponto objeto de inconformidade”, disse o relator.

Ao fixar a tese, entretanto, Herman Benjamin ressalvou a possibilidade futura de o STJ enfrentar controvérsia sobre a repercussão da ação judicial trabalhista na contagem do prazo decadencial descrito no artigo 103 da Lei 8.213/1991. Essa possibilidade, apontou, decorre da hipótese de que o ajuizamento da ação trabalhista que atinja o benefício previdenciário possa ser interpretado como exercício do direito de revisão.

De​​cadência

Com a fixação da tese, no caso concreto, a Primeira Seção reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia concluído pela não incidência da decadência para a revisão dos benefícios previdenciários prevista no artigo 103 da Lei 8.213/1991, nos casos de questões não resolvidas no processo administrativo.

Acolhendo o recurso do INSS, o colegiado declarou a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário.

Leia o acórdão do REsp 1.644.191.


RECURSO ESPECIAL nº 1644191 / RS

RECURSO ESPECIAL nº 1648336 / RS

***

Equiparação de direitos trabalhistas

 

Terceirizados
e empregados de empresa pública com mesmas tarefas podem ter salários
diferentes

 

O
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de
votos, que não é possível a
equiparação de direitos trabalhistas
entre terceirizados e
empregados de empresa pública. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635546,
com repercussão geral reconhecida (Tema 383), finalizado em 21/9.

 

O
RE foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que
condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar verbas trabalhistas a
funcionária terceirizada, por entender que, de acordo com o conjunto de fatos e
provas dos autos, ela exercia tarefas ligadas à atividade-fim da empresa
pública.

 

A
maioria do STF divergiu do relator, ministro Marco Aurélio, que votou pelo
desprovimento do recurso. Segundo ele, o TST, em momento algum, reconheceu o
vínculo de emprego da prestadora de serviço, limitando-se a declarar o direito
à diferença entre a sua remuneração, por idêntico serviço, e a dos empregados
da Caixa. O relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Ricardo
Lewandowski e, com ressalvas, pela ministra Rosa Weber.

 

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS – Material p/ Advogados – Atualizado 

Livre
iniciativa e livre concorrência

 

Prevaleceu,
no julgamento, o voto do ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que o
entendimento do TST conflita com a decisão do Supremo na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 324
. Nesse julgamento, a Corte
reconheceu a constitucionalidade da terceirização tanto da atividade-fim quanto
da atividade-meio, com base nos princípios da livre iniciativa e da livre
concorrência, garantindo aos agentes econômicos a decisão sobre como estruturar
a sua produção. “Exigir que os valores de remuneração sejam os mesmos
entre empregados da tomadora de serviço e da contratada significa, por via
transversa, retirar do agente econômico a opção pela terceirização para fins de
redução de custos (ou, ainda, incentivá-lo a não ter qualquer trabalhador
permanente desempenhando a mesma atividade)
”, disse.

 

O
ministro lembrou que a decisão proferida na ADPF 324 ressalvou expressamente alguns direitos
que devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa
tomadora de serviços e da contratada, como treinamentos, material e normas de
segurança e saúde no trabalho. Esse entendimento, no entanto, não se aplica à
remuneração. “Os mesmos princípios – da liberdade de iniciativa e livre
concorrência – vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da
tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa
”,
concluiu.

 

Seu
voto foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux.

 

Situação
fático-jurídica

 

O
ministro Alexandre de Moraes também divergiu do relator. Ele argumentou que,
diante da licitude da terceirização, inclusive da atividade-fim, a mera
identidade das funções desempenhadas entre o terceirizado e o empregado
concursado (suporte fático) não basta para pleitear os mesmos direitos. Para
que isso ocorra, explicou, também é necessário haver natureza idêntica de
vínculo empregatício (suporte jurídico). No caso concreto, a investidura de
empregado da CEF depende de prévia aprovação em concurso público, o que produz
uma situação jurídica específica, que não é a mesma da funcionária terceirizada
que pediu a equiparação.

 

Seu
voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

 

Tese

 

Como
os ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes propuseram diferentes teses
de repercussão para a matéria, a questão será decidida posteriormente.

 

Leia
mais:

 

19/4/2011
– Igualdade de direitos de terceirizados e servidores da CEF é tema de
repercussão geral

 

Plenário
Virtual STF se manifestou pela existência de repercussão geral no RE 635546, em que a Caixa
sustenta que se trabalhadores terceirizados tiverem os mesmos direitos de
servidores, há o reconhecimento do vínculo empregatício, violando a exigência
de concurso público para a contratos de empregados públicos.

O
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou pela
existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 635546. A Caixa Econômica Federal
(CEF), autora do recurso, sustenta que, se trabalhadores terceirizados tiverem
os mesmos direitos dos servidores, obrigatoriamente seria reconhecido o vínculo
empregatício, o que viola a exigência de concurso público para a contratação de
empregados públicos.

 

Na
análise da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu ser possível
reconhecer aos empregados terceirizados os mesmos direitos dos trabalhadores
contratados pela tomadora dos serviços, “quer pelo princípio da isonomia,
quer pela proibição preceituada no artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição
Federal, no que tange à distinção laborativa
”.

 

Porém,
a Caixa Econômica alega violação dessa decisão aos artigos 5º, caput, incisos
I, II, LIV e LV, e 37, cabeça, inciso II, e parágrafo 2º, da Constituição
Federal. Assevera ser impossível equiparar direitos entre empregados de
empresas distintas. Quanto à repercussão geral, argumenta a relevância da
questão dos pontos de vista econômico, social e jurídico, considerando que a
solução desse conflito afeta toda a sociedade, “porquanto se encontra
envolvida empresa pública com capital exclusivamente público
”.

 

Repercussão
Geral

 

O
ministro Marco Aurélio (relator) manifestou-se pela configuração da repercussão
geral ao caso. “O Tribunal Superior do Trabalho assentou que, na
prestação de serviços terceirizados, os empregados têm jus aos mesmos direitos
daqueles do quadro funcional da tomadora, dos vinculados à Administração
Pública
”, disse.

 

A
repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF por maioria dos
votos, vencidos os ministros Dias Toffoli e Celso de Mello.

 

 

 

Fonte:
STF

 

TAGs: Revisão da Vida Toda; Readequação do
Teto; Revisão IRSM

Revisão
das Atividades Concomitantes; Revisão Aposentadoria Especial

Revisão
Buraco Negro; Revisão Buraco Verde; Revisão Pensão por Morte; Concessão
Aposentadoria por Tempo; Concessão Aposentadoria por Idade; Concessão
Aposentadoria por Invalidez; Concessão Aposentadoria por Pontos; Concessão
Auxílio-Doença; Concessão Auxílio-Acidente; Concessão Pensão Por Morte; Restabelecimento
de Benefício – Atrasados; Planejamento Previdenciário; Liquidação de Sentença; Atualização
de RPV / Precatório

 

***

APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO – TEMA 942 – STF

 

Publicado
o inteiro teor do acórdão do Tema 942 – STF – o qual trata da Possibilidade
de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação
do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais,
nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do
tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.

 

Confira o Inteiro Teor do Acórdão:

 

EMENTA: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º,
III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES
EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE
FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM
DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A
EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO
INTERTEMPORAL. APÓS A
EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
DOS ENTES FEDERADOS
. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART.
40, § 4º-C DA CRFB.

 

Curso de Direito Digital & LGPD

⭐️ Preparado para a entrada em vigor da LGPD?

✅ Finalmente definida a questão da vigência e regulamentada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados pelo Decreto nº 10.474/2020, não há mais tempo a perder!


✔️ Convidamos o Professor Renato Opice Blum, referência na matéria, para coordenar um curso exclusivo sobre Direito Digital & LGPD, envolvendo dados pessoais e direitos dos usuários, como tratar os dados de forma lícita diante do novo marco legal, o papel do DPO, como reagir a um incidente de segurança e muito mais…


👉 Inscreva-se agora mesmo e não deixe mais o tempo passar!


1. A Constituição impõe a
construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em
condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite
verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB.

 

2. Desde a edição das Emendas
Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva
existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições
especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a
aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada
no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se
ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III
da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

 

3. Ao permitir a norma
constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição,
verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na
integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse
contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de
isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge,
destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores
expostos a agentes nocivos.

 

4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do
art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer
por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para
aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional
ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em
especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal
como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do
art. 57, da Lei 8213/91.

 

5. Recurso extraordinário
desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda
Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de
servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então
vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser
aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à
aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização
enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a
vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado
sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar
dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C,
da Constituição da República
”.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária virtual de 21 a 28 de agosto de
2020
, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na
conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de
votos, apreciando o tema 942 da repercussão geral, em negar provimento ao
recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator
para o acórdão, vencido o Ministro Luiz Fux (Relator), que dava provimento ao
recurso. Foi fixada a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional
nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da
previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação
daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do
art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime
geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei
8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei
complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o
direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos
servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos
da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República
”.
Os Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Roberto
Barroso, fixavam tese diversa.

 

Brasília, 31 de agosto de 2020.

Ministro EDSON FACHIN

Redator para o acórdão

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR):
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo, com
fundamento no artigo 102, III, alínea a, da Constituição da República contra
acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa
ostenta o seguinte teor:

 

Apelação
– Ribeirão Preto – ação ordinária – assistentes agropecuários – pedido de
averbação de tempo de serviço comum para fins de concessão de aposentadoria
especial – exercício de atividade insalubre – pretendem a aplicação analógica
aos celetistas do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91 – ausência de lei
complementar federal superada por mandado de injunção – direito reconhecido –
inexistência de pagamento de diferenças pretéritas, pois os autores ainda se
encontram em atividade – ação julgada procedente – sentença parcialmente
reformada. Recurso parcialmente provido
” (fls. 404 – eDoc. 2, p. 153).

 

Na sequência, os embargos de declaração opostos
por José Carlos Ribeiro Meirelles e outros foram acolhidos apenas para ser corrigido
erro material, enquanto os da União foram rejeitados. O julgamento dos embargos
declaratórios foi sintetizado na seguinte ementa:

 

Embargos
de declaração – erro material reconhecido – omissão inexistente –
prequestionamento descabido – caráter infringente inadmissível na via eleita.
Embargos dos autores parcialmente acolhidos e embargos da ré rejeitados.

 

Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por
José Carlos Ribeiro Meirelles e outros, assistentes agropecuários, em face da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a averbação de tempo de
serviço prestado em condições insalubres, inclusive para fins de concessão de
aposentadoria especial, aplicando-se analogicamente o art. 57 da Lei 8.213/1991.
Na ação, os autores requereram ainda o pagamento de diferenças de valores
vencidos e vincendos, inclusive reflexos.

 

O Juízo de primeiro grau julgou a ação procedente,
condenando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a proceder a averbação do
tempo de serviço dos autores prestados sob condições insalubres, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991,
inclusive para fins de aposentadoria especial, com reflexos sobre o abono
permanência, sexta-parte e quinquênios. A sentença ainda condenou a Fazenda
Pública a efetuar os cálculos de eventuais valores vencidos e vincendos,
ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidos de
juros e correção previstos na Lei 11.960/2009.

 

Na sequência, a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo interpôs apelação, que foi parcialmente acolhida pelo Tribunal a quo,
apenas para estabelecer que o pleito de pagamento de diferenças de
periculosidade não comporta acolhimento, porquanto os autores ainda se
encontravam em plena atividade. O acórdão recorrido então assentou que a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo deve, tão somente, proceder à averbação
do tempo de serviço prestado em condições insalubres, inclusive para fins de
concessão de aposentadoria especial. Na fundamentação do acórdão, o Tribunal a
quo
salientou que este Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção 758,
assentou que os parâmetros alusivos à aposentadoria especial de servidores
públicos que trabalham em condições prejudiciais à saúde, enquanto não editada
a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91 (MI 758,
Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/2008).

 

Em face do acórdão proferido pelo Tribunal do
Estado de São Paulo, foi interposto recurso extraordinário às fls. 434-458,
veiculando preliminar fundamentada de repercussão geral e apontando violação ao
disposto no artigo 40, §
4º, III, da CRFB
. Nas razões do recurso, o Estado de São Paulo
assevera que inexiste lei autorizadora da averbação, para fins de aposentaria
especial, do tempo de serviço prestado por quem recebe adicional de
insalubridade. Destaca a impossibilidade de interpretar-se extensivamente o art. 40, § 4º, da Constituição da
República
, que não alcança o direito à conversão do tempo especial
em comum, mediante contagem diferenciada, para fins de aposentadoria. Ao final,
pleiteia o conhecimento e o provimento do apelo extremo, para ser reformado o
acórdão recorrido e julgado improcedente o pedido veiculado na inicial.

 

O Tribunal a quo negou seguimento ao
recurso extraordinário, por entender que não teria sido demonstrada a violação
do mencionado dispositivo constitucional.

 

Em decisão proferida em 23 de agosto de 2016, dei
provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso extraordinário.

 

Em 16 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a repercussão geral da matéria em acórdão cuja ementa restou assim
redigida:

 

RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º,
III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A
INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM,
MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 33.
REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. IMPACTO DA DECISÃO NO
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. RECONHECIDA A
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
”.

 

Em 11 de julho de 2017, a Procuradoria-Geral da
República apresentou parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário. Eis
a ementa do pronunciamento:

 

“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 942.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CONVERSÃO EM COMUM. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL.
DESPROVIMENTO. 1 – Tese de Repercussão Geral (Tema 942): o direito à conversão,
em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na
hipótese prevista no inc. III do § 4º do art. 40 da Constituição da República,
da norma de integração contida no § 12 desse dispositivo e do princípio da
isonomia, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social
relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar
sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da
matéria. 2 – Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário.”

 

Em 8 de fevereiro de 2019, o Sindicato dos Médicos
do Distrito Federal (Sindmédico – DF) foi admitido como amicus curiae.

 

É o relatório.

 

V O T O

 

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A
questão jurídico constitucional versada nestes autos diz respeito à
possibilidade de averbação de tempo de serviço prestado por servidores públicos
em condições especiais e sua conversão em tempo comum, mediante a incidência de
um fator multiplicador, para fins de concessão de benefício previdenciário.

 

No âmbito do regime geral de previdência social, a
conversão de tempo especial em tempo comum, mediante contagem diferenciada, é
autorizada pelo artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, que tem a seguinte redação:

 

O
tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a
respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo
critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social,
para efeito de concessão de qualquer benefício.

 

No presente julgamento, cumpre a esta Corte
definir se essa regra do regime geral de previdência social pode ser estendida
também aos servidores públicos vinculados aos regimes próprios de previdência.
Noutras palavras, cabe elucidar se a Constituição Federal permite a averbação
do tempo de serviço prestado em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou
integridade física do servidor, com a conversão em tempo comum, mediante
contagem diferenciada, para a obtenção de benefícios previdenciários.

 

Ab initio, consigno que o equilíbrio
atuarial da previdência e a necessidade do seu custeio são imprescindíveis para
a sua subsistência de modo a assegurar benefícios dignos a gerações futuras. O
equilíbrio das contas públicas depende da atuação conjunta dos três Poderes da
República: o Executivo deve (i) organizar a política previdenciária, (ii)
imprimir maior eficiência à gestão da Previdência Social e, eventualmente, (iii)
propor alterações legislativas necessárias para reorganizar as finanças
públicas em face de projeções etárias, déficits orçamentários e etc. Por sua
vez, ao Poder Legislativo incumbe a tarefa de discutir com maturidade as
propostas legislativas e os projetos relativos à Previdência Social. Quanto ao
Poder Judiciário, cabe a função de garantir os direitos constitucionalmente
assegurados referentes à Seguridade Social, sem olvidar do esforço das
instituições político-representativas em imprimir equilíbrio
econômico-financeiro ao sistema como um todo.

 

Especialmente no campo previdenciário, a atividade
jurisdicional não deve esquecer que está inserida em um ambiente
político-econômico de recursos limitados, devendo se pautar com ampla
consciência e responsabilidade para realizar verdadeiras “escolhas trágicas
na alocação de recursos escassos. Deveras, demandas envolvendo a previdência
social implicam ao Judiciário a necessidade de realizar um cauteloso
raciocínio, que deve considerar (i) a escassez de recursos públicos, (ii)
o impacto de suas decisões no equilíbrio econômico-financeiro do sistema e (iii)
os limites de sua capacidade institucional para dirimir certas controvérsias.

 

Nesse contexto, o Judiciário não pode virar as
costas para os reflexos econômicos e sistêmicos de suas decisões. Na clássica
lição de Cass Sunstein e Stephen Holmes, a proteção a qualquer direito,
seja ele de cunho individual ou social, representa custos ao Estado,
demandando, consequentemente, uma alocação dos escassos recursos públicos (SUNSTEIN,
Cass; HOLMES, Stephen
. The cost of rights: why liberty depends on
taxes
. New York: W. W. Norton & Company Ltd., 1999, p. 15). Na mesma
direção, Richard Allen Posner, magistrado norte-americano e Senior
Lecturer
da Universidade de Chicago, assevera que o Direito deve tomar em
conta aportes da teoria econômica, a fim de incrementar suas potencialidades de
eficiência e mitigar eventuais efeitos sistêmicos negativos decorrentes da
legislação e de sua aplicação (POSNER, Richard A. Values and consequences:
An introduction to economic analysis of law. 1998, p. 2
).

 

Destarte, à luz de uma perspectiva pragmática,
alinho-me à antiga orientação jurisprudencial desta Corte que impõe uma postura
de autocontenção judicial quanto à concessão, sem autorização constitucional ou
legal, de benefícios a servidores públicos. In casu, desde logo
reconheço que a ausência de previsão constitucional específica desautoriza a
concessão do direito à contagem diferenciada de tempo de serviço prestado sob
condições especiais. Deveras, inexiste preceito normativo na Constituição
Federal que consagre, expressamente, o direito subjetivo à averbação de tempo
de serviço prestado por servidores públicos em condições especiais e sua
conversão em tempo comum, mediante a incidência de um fator multiplicador, para
fins de concessão de benefício previdenciário.

 

Ocorre que o Tribunal a quo, optando por
exegese ampliativa do art.
40, § 4º, III, (atual art. 40, § 4º-C) da Constituição Federal
,
reconheceu a existência de um direito constitucional à contagem diferenciada de
tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, com a aplicação do regime
da Lei nº 8.213/1991.

 

Exsurgem, nesse prisma, duas interpretações
possíveis: na primeira, de viés mais restritivo, o art. 40, § 4º-C, limitar-se-ia a reconhecer
o direito à aposentadoria especial; na segunda, procedendo a um elastério
hermenêutico, se extrairia do aludido preceito constitucional um suposto
direito à contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições nocivas.

 

A expressa literalidade do art. 40, § 4º-C, da Constituição de
1988
, incluído pela Emenda Constitucional 103/2019, faculta aos servidores
públicos o exercício do direito à aposentadoria especial, condicionando-o à
prévia edição de lei complementar do respectivo ente federativo, mas não alude
à existência de suposto direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em
virtude de o servidor ter labutado em condições especiais. Dito em termos mais
claros: não se extrai da disciplina constitucional um direito subjetivo à
averbação do tempo de serviço prestado por servidores públicos em tais
condições.

 

A jurisprudência desta Corte reverbera esse
entendimento em sede de mandados de injunção, assentando que o reconhecimento
da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado por
servidores em condições insalubres não tem procedência injuncional, por
exorbitar da expressa disposição constitucional (Cf. MI 2.140 AgR, Rel. Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 27/8/2013;
MI 2.123 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli,
Tribunal Pleno, DJe de 1/8/2013; MI 3.881 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe de 21/11/2011; MI 1.481 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno,
DJe de 24/6/2013; MI 3.353, Rel. Min. Rosa Weber, decisão monocrática, DJe de
6/3/2014; MI 2075 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 23/10/2013).
A título de ilustração, colaciono a ementa do Mandado de Injunção 3.788, de
minha relatoria:

 

“AGRAVO
REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEVER
CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR ACERCA DA CONTAGEM DIFERENCIADA POR TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO POR SERVIDORES PÚBLICOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL. 1. A concessão do mandado de injunção, na hipótese do
art. 40, § 4º, da Lei Fundamental, reclama a demonstração pelo Impetrante do
preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial e a impossibilidade in
concrecto
de usufruí-la ante a ausência da norma regulamentadora. 2.
O alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa
do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem
diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à
integridade física. 3. Não tem procedência injuncional o reconhecimento
da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado pelo
Impetrante em condições insalubres por exorbitar da expressa disposição
constitucional. Precedentes. 4. Agravo Regimental desprovido”. (MI 3788
AgR, minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 14/11/2013).

 

Verifico, ainda, que a alteração da sistemática
constitucional da aposentadoria especial de servidores públicos empreendida
pela Emenda Constitucional
nº 103/2019
não afeta os fundamentos que calcaram a jurisprudência
da Corte firmada durante o quadro normativo pretérito. É que o art. 40, § 4º-C, incluído
pela EC 103/2019,
também não prevê expressamente o direito à contagem diferenciada do tempo de
serviço prestado em condições prejudiciais, cingindo-se a reconhecer o direito
à aposentadoria especial.

 

Cumpre, nesse sentido, tecer uma breve comparação
entre o conteúdo normativo pretérito e o atual. O art. 40, § 4º, inc. III, revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019,
ostenta o seguinte teor:

 

“Art. 40.
(…)

 

§ 4º. É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

 

III –
cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de
2005)”

 

A seu turno, o art. 40, § 4º-C, incluído pela EC
103/2019, dispõe:

 

Art.
40. (…)

 

§ 4º É
vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos
§§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de
2019)

 

§ 4º-C.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo
idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores
cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada
a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)

 

Nota-se que o constituinte derivado inovou quanto
à competência legislativa para a edição das leis complementares, mas nada
dispôs a respeito do direito à contagem diferenciada do tempo de serviço
prestado em condições prejudiciais. Consectariamente, persiste a inexistência
de qualquer direito subjetivo, constitucionalmente outorgado, à contagem
diferenciada e correspondente averbação de tempo de serviço prestado por
servidores públicos em condições especiais.

 

Por derradeiro, ressalto que a conversão de tempo
especial em comum, embora admitida no Regime Geral de Previdência Social, é
prática constitucionalmente vedada no âmbito do serviço público, em virtude da
impossibilidade de contagem de tempo ficto. Nesse sentido, colaciono o art. 40, § 10º, da Carta Magna,
assim redigido:

 

Art.
40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (…) § 10
– A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
”.

 

A propósito, recordo trecho do voto condutor do
saudoso Ministro Teori Zavascki, no julgamento do MI 899 AgR (Tribunal Pleno,
DJe 20/5/2013):

 

Ainda
segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos
especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante
a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de
ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de
tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (‘A lei não
poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício’).

 

Destarte, diante da ausência de direito
expressamente consagrado e da vedação prevista no art. 40, § 10º, da
Constituição da República, forçoso concluir que o direito à aposentadoria
especial prevista no art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal, incluído pela
Emenda Constitucional 103/2019, não alcança o direito à conversão de períodos
especiais em comuns, mediante contagem diferenciada e averbação nos
assentamentos funcionais de servidor público.

 

DA NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO

 

Na mesma linha que o Tribunal a quo, outros
Tribunais e Juízos determinaram às autoridades administrativas competentes a
realização da averbação do tempo de serviço prestado em atividades especiais
que prejudicassem a saúde ou integridade física de servidores, mediante
contagem diferenciada, para a obtenção de benefícios previdenciários. Inclusive
nesta Suprema Corte, há decisões monocráticas da lavra do e. Ministro Marco
Aurélio reconhecendo o direito de servidores à contagem diferenciada do tempo
de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, com a
aplicação do regime da Lei nº 8.213/1991 (Cf., e.g., MI 2756, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJ 18/11/2010 e MI 1.971, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 12/8/2011).

 

Nesse prisma, considerando que benefícios
previdenciários foram reconhecidos e usufruídos por servidores após a averbação,
consigno a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, que não deve
alcançar aqueles servidores que já obtiveram a averbação do tempo especial,
mediante contagem diferenciada, em seus respectivos assentamentos funcionais.

 

Como se sabe, a disposição contida no artigo 27 da
Lei 9.868/1999 possibilita a restrição temporal dos efeitos das decisões de
inconstitucionalidade com fundamento no princípio da segurança jurídica e no
interesse público de excepcional relevo. Deveras, há situações excepcionais –
tais como a configurada no caso vertente – que demandam uma decisão judicial de
efeitos limitados ou restritos, de modo a se preservar outros princípios
constitucionais revestidos de grande importância sistêmica, como a segurança
jurídica, a confiança legítima e a boa-fé objetiva.

 

In casu, entendo que se está diante da
necessidade de preservação de situações jurídicas formadas legitimamente, cuja
desconstituição geraria grave lesão à segurança jurídica. Deveras, os
princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima impedem a
desconstituição ou anulação de benefícios previdenciários, incluindo o de
aposentadoria especial, já auferidos por servidores públicos em decorrência da
averbação de tempo especial mediante contagem diferenciada em seus
assentamentos funcionais.

 

Com efeito, o princípio da segurança jurídica,
consoante afirma Humberto Ávila, espelha a cognoscibilidade, a confiabilidade e
a calculabilidade no ordenamento jurídico, revelando-se imprescindível para o
funcionamento das instituições públicas (ÁVILA, Humberto. Segurança
jurídica. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 160-161
). Sem
racionalidade e estabilidade não há como assegurar a funcionalidade do próprio
ente estatal, que deve promover o prosseguimento regular de procedimentos
administrativos de acordo com regras pré-determinadas.

 

Ainda, o princípio da proteção da confiança
impõe respeito a atos pretéritos praticados pelas instituições. Em obra
dedicada ao tema, Valter Shuenquener de Araújo preleciona que as
relações jurídicas calcadas de boa-fé devem ser preservadas de alterações
supervenientes, verbis:

 

O
princípio da proteção da confiança
precisa consagrar a possibilidade
de defesa de determinadas posições jurídicas do Judiciário e pelo Executivo.
Ele tem como propósitos específicos preservar a posição jurídica alcançada pelo
particular e, ainda, assegurar uma continuidade das normas do ordenamento.
Trata-se de um instituto que impõe freios e contra um excessivo dinamismo do
Estado que seja capaz de descortejar a confiança dos administrados. Serve como
uma justa medida para confinar o poder das autoridades estatais e prevenir
violações dos interesses de particulares que atuaram com esteio na confiança”
.
(ARAÚJO, Valter Shuenquener. O princípio da proteção da confiança: uma nova forma de tutela
do cidadão diante do Estado. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 159).

 

Consectariamente, o princípio da segurança
jurídica deve resguardar aquelas hipóteses em que a autoridade administrativa
já procedeu à averbação de tempo especial mediante contagem diferenciada no
respectivo assentamento funcional do servidor público. Nas demais hipóteses,
nas quais o direito à averbação ainda encontra-se em discussão, deve-se
assentar que a Constituição da República não assegura a contagem diferenciada
do tempo de serviço e sua averbação na ficha funcional de servidores públicos.

 

DISPOSITIVO

Por todas as razões expostas, voto no sentido de,
no caso concreto, DAR
PROVIMENTO
ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de São
Paulo, para reformando o acórdão lavrado pela 12ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assentar que os recorridos não
possuem direito subjetivo à averbação do tempo de serviço prestado em
atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor,
com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para a obtenção
de benefícios previdenciários. Ressalvada, todavia, a situação jurídica dos
servidores recorridos cujos assentamentos funcionais, antes da data da
publicação deste acórdão, foram averbados com o tempo de serviço prestado em
condições especiais, mediante contagem diferenciada.

 

Quanto à tese da repercussão geral, voto
pela sua consolidação nos seguintes termos:

 

“A Constituição Federal não autoriza a averbação
no assentamento funcional de servidor público de tempo de serviço prestado em
atividades prejudiciais à saúde, com a conversão em tempo comum, mediante
contagem diferenciada, para obtenção de benefícios previdenciários”.

 

É como voto.

 

V O T O

 

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: Senhor
Presidente, trata-se de examinar o seguinte tema submetido à sistemática da
Repercussão Geral:

 

942 –
Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social
para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob
condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor
público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem
diferenciada.

 

Na origem, foi proposta ação por servidores
públicos (assistentes agropecuários) em face do Estado de São Paulo, buscando a
averbação do tempo de serviço (…) prestado em atividades insalubres, para
fins de aposentadoria especial (…) (vol. 1, fl. 21), com base nos seguintes
argumentos assim resumidos:

 

I) os
servidores recebem adicional de insalubridade em grau máximo por estarem
cotidianamente em contato com agentes danosos à saúde;

 

II)
Pleitearam perante a Administração a averbação do tempo de serviço prestado nas
referidas atividades (COM ACRÉSCIMO DE 40%) para fins de recebimento de APOSENTADORIA
ESPECIAL.

 

III) A
Secretaria de Agricultura indeferiu o pleito ao argumento de que ainda não foi
editada a lei federal exigida pelo art. 126, § 1º, da Constituição do Estado de
São Paulo para a concessão do benefício em tela.

 

A sentença, ao reconhecer a inércia do legislador
em dar cumprimento ao art. 40, § 4º, da CONSTITUIÇÃO, julgou procedente o
pedido, para condenar a ré a proceder à averbação do tempo de serviço dos
autores prestados sob condições insalubres, orientando-se pelo disposto no art.
57 da Lei 8.213/91, inclusive para fins de aposentadoria especial (vol. 2, fls.
308/09), conforme entendimento dos tribunais que aplicam as disposições da Lei
8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) aos servidores públicos.

 

Interposta a apelação, o Tribunal de Justiça de
São Paulo decidiu a causa nos termos da seguinte ementa:

 

Apelação – Ribeirão Preto – ação ordinária
assistentes agropecuários – pedido de averbação de tempo de serviço comum para
fins de concessão de aposentadoria especial – exercício em atividade insalubre
– pretendem a aplicação analógica aos celetistas do art. 57, §1º, da Lei nº
8.213/91 – ausência de lei complementar federal superada por mandado de
injunção – direito reconhecido inexistência de pagamento de diferenças pretéritas,
pois os autores ainda se encontram em atividade – ação julgada procedente
sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (vol. 2, fl.
404).

 

Os embargos declaratórios opostos pelos
recorrentes foram acolhidos para sanar erros materiais, enquanto os da parte
contrária foram rejeitados.

 

Interposto o Recurso Extraordinário, com base no
art. 102, III, a, da CARTA MAGNA, o Estado de São Paulo aponta violação ao art.
40, § 4º, III, da CF/1988, argumentado, em síntese, que:

 

I) Não há
lei específica dando suporte à pretensão dos autores;

 

II) A
percepção de adicional de insalubridade não garante, automaticamente, a
averbação do tempo de serviço como tempo especial.

 

Inadmitido na origem, o eminente Relator, o
Ministro LUIZ FUX, deu provimento ao agravo apresentado contra tal decisum, e,
após exame da matéria, submeteu a questão constitucional controvertida no RE ao
Plenário Virtual, sendo reconhecida sua repercussão geral. Eis a ementa:

 

“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º,
III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A
INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM,
MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 33.
REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. IMPACTO DA DECISÃO NO
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. RECONHECIDA A
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 1014286-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de
18/5/2017).

 

Esse o abreviado que faço dos autos.

 

De início, convém contingenciar o debate em tela,
rememorando o entendimento que esta CORTE exarou sobre questão imbricada com a
matéria deste leading case.

 

Efetivamente, em relação à aposentadoria especial
dos servidores, este TRIBUNAL, pela via instrumental do Mandado de Injunção,
sedimentou o entendimento posteriormente consolidado na Súmula Vinculante 33 deste
TRIBUNAL (SV 33), in verbis:

 

Aplicam-se
ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III
da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

 

Os precedentes que deram suporte à edição do
enunciando vinculante têm por premissa a mora legislativa, a frustrar o
exercício do direito constitucional à aposentadoria especial dos servidores
públicos que exercem atividades prejudiciais à saúde e à integridade física,
ante a ausência de lei complementar regulamentando a matéria.

 

Firmou-se, então, que o referido benefício
previdenciário seria temporalmente regido pela Lei 8.213/1991, a fim de
promover tratamento igualitário com os empregados da iniciativa privada.

 

Por outro lado, a CORTE, quando da aprovação da
Proposta de Súmula Vinculante 45, convertida na SV 33, afastou a faculdade de
averbação de tempo de serviço prestado em condições peculiares, convertidos em
tempo comum, a incidir o fator multiplicador previsto no art. 57, §5º, da Lei
8213/1991, embasada em fundamentos assim sintetizados pelo eminente Ministro
ROBERTO BARROSO:

 

“O
primeiro, que não seria possível a contagem do tempo ficto com base no artigo
40, § 10. E segundo, que o âmbito do dever constitucional de legislar seria
restrito à concessão do direito à aposentadoria especial, e não à averbação e
contagem diferenciada do tempo de serviço”.

 

O saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI afirmou que,
sobre o “ponto específico da contagem de tempo de serviço também se decidiu que
não se comportam, no âmbito dos mandados de injunção sobre o art. 40, parágrafo
4º, da Constituição, pretensões no sentido de dirimir controvérsias específicas
sobre conversão de tempo de serviço prestado em atividades exercidas em
condições nocivas, para fins de aproveitamento, como serviço comum, de outra
espécie de aposentadoria.”

 

E, nos autos do MI 4204 (Rel. Min. ROBERTO
BARROSO), a i. Ministra CÁRMEN LÚCIA grifou que, ressalvado o entendimento do
Ministro MARCO AURÉLIO, a CORTE concluiu ser inadequado o mandado de injunção
para efeito de averbação, é porque averbação não poderia ser considerada (…)
que não havia o direito constitucional – inerente à nacionalidade, à soberania
e à cidadania – a uma averbação relativa a um tempo de serviço de alguém que
nem tinha provado o direito à aposentadoria.

 

Feitas essas consideração, uma vez reconhecida (I)
a omissão legislativa no que toca à regulamentação do direito de aposentadoria
especial dos servidores públicos e (II) a impossibilidade de examinar em
sede de mandado de injunção a questão versada neste leading case, defluise que,
no presente julgado, busca-se aferir se cabível o direito à contagem
diferenciada de tempo de serviço prestado em condições insalubres, nos moldes
previstos aos trabalhadores da iniciativa privada, estampados no art. 57, § 5º,
da Lei 8213/1991, in litteris:

 

Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

 

(…)

§ 5º O
tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a
respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo
critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social,
para efeito de concessão de qualquer benefício.

 

Essas regras foram previstas pelo Legislador
Constituinte, haja vista que, diante de situações especiais, há de se afastar
as regras gerais que regulam a aposentadoria. Vejamos:

 

“Art.
201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei,
a:

 

[…].

§ 1º É
vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de
previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para
concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

 

[…].

II –
cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada
a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

 

Com o advento da Emenda Constitucional 103/2019,
em relação ao regime próprio de previdência social, as seguintes prescrições
normativas foram insertas ao longo do art. 40 da CF/1988:

 

§ 4º É
vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos
§§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.

 

[…].

§ 4º-C.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo
idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores
cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada
a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

 

O que há de novo no modelo previdenciário, como
salientado pelo eminente Relator, diz respeito à competência legislativa
deferida a cada ente da federação para instituir o arquétipo normativo inerente
à concessão de aposentadoria dos respectivos servidores expostos a condições
nocivas à saúde, decorrentes da atividade desenvolvida.

 

Outrossim, o i. Ministro LUIZ FUX sublinhou
remanescer a inexistência de direito subjetivo à contagem diferenciada e a
averbação do tempo de serviço prestado em condições definidas no Texto
Constitucional além de ser vedada a contagem de tempo ficto ou contribuição fictícia
no serviço público (art. 40, § 10, da CF/1988).

 

Ainda, acentuou que o Poder Judiciário deve adotar
“postura de autocontenção” no tocante à concessão do direito em debate,
sobretudo diante da escassez de recursos a demandar das instituições político representativas
a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema da seguridade
social, implicando na realização de “verdadeiras escolhas trágicas”, levando-o
a concluir que os servidores públicos não possuem o direito subjetivo pleiteado
nesta via judicial.

 

Contudo, após o reconhecimento da mora legislativa
a impedir o exercício do direito subjetivo à aposentadoria especial, penso,
pedindo vênia aos entendimentos divergentes, ser preciso dar um passo adiante.

 

Isso porque tal benefício deve ser usufruído em
sua plenitude jurídico-constitucional, muito em razão de sua natureza jurídica
de “benefício previdenciário extraordinário de caráter preventivo e, ainda, com
viés indenizatório, como forma de compensação ao segurado que laborara exposto
às condições inadequadas de salubridade e/ou segurança determinadas pela
presença de agentes nocivos à sua saúde e à sua integridade física e/ou
psíquica”, segundo placitam THEODORO VICENTE AGOSTINHO, SERGIO HENRIQUE
SALVADOR E RICARDO LEONEL DA SILVA
(A nova aposentadoria especial e sua inviabilidade protetiva
pela incompatibilidade do requisito etário a partir da PEC 06/19 (Reforma da
Previdência).
Disponível em: www.migalhas.com.br. Acesso em:
9/6/2020.

 

Efetivamente, com o surgimento, no ordenamento
pátrio, da Lei 3807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), inaugurou-se um
marco importante dedicado à assunção previdenciária dos riscos sociais
inerentes a determinadas atividades profissionais consideradas penosas,
insalubres e perigosas.

 

Desde então, até o presente estágio (art. 201, §
1º, II, da CF/1988), todos os trabalhadores da iniciativa privada que exercem
suas atividades nessas condições recebem tratamento distinto no que diz
respeito à contagem do tempo a ser cumprido para alcançar a aposentadoria.

 

Parte-se do pressuposto de que o tempo de serviço
prestado exposto a agentes nocivos à saúde e à integridade física ao longo da
vida profissional afeta com força maior em menor espaço temporal a capacidade
laboral do trabalhador, que se presume reduzida e carecedora de medidas
preventivas ao agravamento da saúde do empregado/servidor, ensejando a edição
de regras aplicáveis à aposentadoria especial para garantir a isonomia
substancial entre os segurados e reduzir as chances reais de requisição de
benefício por incapacidade decorrente de moléstias físicas e mentais (FELIPE
MÊMOLO PORTELA. Aposentadoria
Especial
. São Paulo, 2014).

 

Imperiosa e necessária, portanto, a adoção de
medidas compensatórias, por meio de coeficientes que aumentem a contagem do
tempo em que a mulher (1,2) e o homem (1,4) trabalham em condições acima dos
limites legais permitidos, no escopo da preservação da vida, da integridade
física e da saúde.

 

Com efeito, essas atividades especiais, “por sua
natureza e por suas peculiaridades, […] merece[m] tratamento diferenciado,
ensejando que tais requisitos e critérios refujam aos parâmetros estabelecidos
na regra geral”, atenuando, v.g., dentre outros aspectos, “a redução de idade,
o cumprimento do tempo de serviço público ou do tempo de exercício em cargo público”,
assinala JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (Manual de Direito Administrativo.
33ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 759).

 

Por sua vez, há de se ressaltar que o modelo
previdenciário dos servidores estatuários se erige não somente sob o pilar da
contributividade, mas também se encontra regido pelo signo principiológico da
solidariedade.

 

E como asseverei anteriormente, nossa CONSTITUIÇÃO
FEDERAL assegura aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas (Direito Constitucional. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2019, capítulo
15); e, ainda que obrigatória, por força da compulsoriedade contributiva,
propicia mútuo auxílio aos indivíduos, demonstrativo de sua inclinação
solidária, conforme reporta WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (Cf: FREDERICO AMADO. Curso
de direito e processo previdenciário
. 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p.
39).

 

Nesse sentido, a seguinte passagem constante do
voto do i. Ministro ROBERTO BARROSO, no RE 593068 (DJe de 22/3/2019):

 

“III.2.
Os vetores constitucionais representados pelo caráter contributivo do sistema e
pelo princípio da solidariedade

 

21. Em
complementação dos argumentos expostos até aqui, é de proveito uma análise da
matéria à luz dos dois grandes vetores que regem o sistema de previdência
social no Brasil, aplicáveis tanto ao regime geral como ao regime próprio. No
que toca ao regime próprio, que é o que está em questão no presente recurso,
ambos se encontram referidos expressamente no art. 40, caput, da CF. Na redação
originária da Constituição de 1988, o regime próprio possuía natureza essencialmente
solidária e distributiva [5]. Todavia, a Emenda Constitucional nº 03/1993
conferiu-lhe dimensão contributiva, ao prever, na redação conferida ao § 6º do
art. 40 da Constituição, que as aposentadorias e as pensões dos servidores
federais serão custeadas com recursos provenientes da União e com as
contribuições dos servidores públicos.

22. A
Emenda Constitucional nº 20/1998 aperfeiçoou o aspecto contributivo do regime
próprio de previdência, na medida em que substituiu o critério do tempo de
serviço sem idade mínima para a aposentadoria, pelo critério do tempo de
contribuição, com idade mínima, e necessária observância do equilíbrio
financeiro e atuarial do sistema. Como se tornou explícito na nova redação do
art. 40, caput, da Constituição de 1988, o regime próprio de previdência dos
servidores públicos passou a ter duplo caráter: contributivo e solidário,
havendo natural e permanente tensão entre estes vetores que tendem a apontar em
sentidos contrários.

 

23. Por
outro lado, a Emenda Constitucional nº 20/1998 previu que os proventos de
aposentadoria serão calculados com base na remuneração do servidor e não
poderão excedê-los (art. 40, §§ 2º e 3º, CF/88). Ademais, diante da aplicação
subsidiária das normas do regime geral de previdência social (art. 40, § 12,
CF/88), o regime próprio também se sujeita ao art. 195, § 5º, da CF/88, segundo
o qual nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. É importante
observar que, a despeito da Emenda Constitucional nº 41/2003 ter reforçado o
caráter solidário do regime, foi mantida a natureza contributiva.

 

24.
Algumas conclusões podem ser obtidas desses parâmetros normativos. Embora o
duplo caráter do regime próprio de previdência confira ao legislador razoável
margem de livre apreciação para a sua concreta configuração, o dever de
harmonizar as suas dimensões solidária e contributiva impõe o afastamento de
soluções radicais. Assim, o caráter solidário do sistema afasta a existência de
uma simetria perfeita entre contribuição e benefício (como em um sinalagma),
enquanto a natureza contributiva impede a cobrança de contribuição
previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer contraprestação, efetiva
ou potencial.”

 

É possível asseverar, portanto, que o teor
solidário do regime próprio dos servidores tem força jurídico-constitucional
para assegurar a adoção de critérios diferenciados na contagem do tempo de
serviço especial e sua posterior conversão em tempo comum, como ocorre no regime
geral, sem olvidar do comando normativo entabulado no art. 40, § 12, da
CF/1988, a saber:

 

§ 12.
Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de
previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o
Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
103, de 2019)

 

Nessa ordem, a aplicação do citado art. 57, § 5º,
da Lei 8213/1991, é medida essencial para que o instituto da aposentadoria
especial dos servidores que atuam em ambiente laboral nocivo à saúde ou à
integridade física seja observado às inteiras, dando-lhe eficácia
jurídicosocial plena, enquanto pendentes normas complementares dos respectivos
entes federativos que regulem expressamente a matéria.

 

E, voltando aos debates ocorridos durante a
aprovação da PSV 45, provocados pelo Ministro ROBERTO BARROSO, observo ter sido
suscitada a tese mais ampla/maximalista a ser veiculada no enunciado da SV 33,
a fim de regular de maneira uniforme a aposentadoria especial dos servidores e
dos trabalhadores da iniciativa privada, discussão ainda em aberto nos autos do
MI 4204 (Rel. Min. ROBERTO BARROSSO).

 

Na oportunidade, o Ministro ROBERTO BARROSO acenou
pela possibilidade de conferir o direito ora controvertido, ao entendimento de
que não se trata da instituição de tempo fictício, repudiado
constitucionalmente, haja vista a vedação prevista no art. 40, § 10, da CARTA
MAGNA tem por escopo “proscrever a contagem como tempo de contribuição, e
evitar que eles abusem, de férias, férias não gozadas, licenças, ou seja,
contar tempo não trabalhado”, compreensão com a qual concordamos, tendo em
conta que, para caracterizar o tempo de contribuição ficta, não se exerce a
atividade e nem se contribui para o regime. (Coordenação J. J. GOMES CANOTILHO.
Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018).

 

Adiante, frisou Sua Excelência ter o TRIBUNAL
optado como solução à demanda injuncional a lógica do tudo ou nada, de maneira
que ou o “servidor possui tempo integral para a aposentadoria especial, por
exemplo, vinte e cinco anos, ou de nada valerá o trabalho exercido em condições
prejudiciais à saúde e à integridade, por exemplo, por vinte anos.

 

Ao ficar impossibilitado de se valer do
multiplicador, evidencia-se consequência injusta, já que essa hermenêutica
contraria o comando do art. 40, § 4º, da CF/1988, “que exige a adoção de
critérios e requisitos diferenciados, para a concessão de aposentadoria, aos
servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade. Por fim, acenou pela aplicabilidade do
“artigo 57, § 5º, até porque, não há motivo razoável para diferenciar, neste
particular, como ressaltado da tribuna, os trabalhadores da iniciativa privada
dos servidores públicos, restringindo-se aos primeiros o direito à averbação e
contagem diferenciada do tempo de serviço especial
.”

 

Essa era a diretriz trilhada pela Administração
Pública federal, que reconhecia o direito em apreço, nos termos da Orientação
Normativa SRH/MPOG 6, de 21 de junho de 2010:

 

DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º
Esta Orientação Normativa uniformiza, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da
União – SIPEC, os procedimentos relacionados à concessão de aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de que
trata o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ao servidor público federal
amparado por decisão em Mandado de Injunção julgado pelo Supremo Tribunal
Federal. §1º Farão jus à aposentadoria especial de que trata o caput deste
artigo os servidores públicos federais contemplados por decisões em Mandados de
Injunção, individualmente, e aqueles substituídos em ações coletivas, enquanto
houver omissão legislativa. §2º As decisões exaradas pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos de Mandados de Injunção tratam da concessão de aposentadoria
especial e da conversão de tempo de serviço aos servidores públicos federais
com base na legislação previdenciária.

 

DA
APOSENTADORIA ESPECIAL

 

Art. 2º A
aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no
serviço público federal, em condições especiais, submetido a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente. Parágrafo único. Para efeito das disposições do
caput deste artigo, considera-se trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, a exposição constante, durante toda a jornada de trabalho, e
definida como principal atividade do servidor.

(…).

 

DA
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM

 

Art. 9º O
tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo
comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para
o homem. Parágrafo único. O tempo convertido na forma do caput poderá ser
utilizado nas regras de aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição
Federal, na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005, exceto nos casos da aposentadoria
especial de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 10. O tempo de serviço especial convertido em tempo comum poderá ser
utilizado para revisão de abono de permanência e de aposentadoria, quando for o
caso.”

 

A considerar que a SUPREMA CORTE nada deliberou
sobre a matéria, não havia razões jurídicas para alterar o normativo infralegal
com fulcro SV 33, como se fez na Orientação Normativa 16, de 23 de dezembro de
2013, conforme seu art. 24, in verbis:

 

“É vedada
a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum
para obtenção de aposentadoria e abono de permanência. (Redação dada pela
Orientação Normativa nº 5, de 2014).”

 

Nos termos da presente fundamentação, resta
hialino o cabimento do pedido inicial, observados os requisitos e critérios
encetados no regime geral, como orienta o já apontado art. 40, § 12, da
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário.

 

Como tese, proponho: “Aplicam-se aos servidores
públicos as regras do regime geral da previdência social que cuidam da
conversão de tempo especial em comum mediante e da contagem diferenciada do
tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais,
nocivas à saúde ou à integridade física, até que leis complementares dos
respectivos entes federativos deliberem sobre a matéria.

 

É como voto.

 

V O T O

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Quando
da apreciação do processo no Plenário Virtual, pronunciei-me pela inexistência
de repercussão geral do tema, tendo em vista não versar o dispositivo apontado
como violado – artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal – matéria
relativa ao conflito de interesses, ou seja, o direito à averbação, como tempo
de serviço especial, do período trabalhado em ambiente insalubre.

 

Continuo convencido de ser inviável o
extraordinário em termos de processamento e julgamento pelo Supremo.

 

Atuando em Colegiado, contudo, cumpre levar em
consideração o princípio da eventualidade, é dizer, a possibilidade de a
ilustrada maioria refutar esse entendimento.

 

Vencido no ponto, atentem para os parâmetros da
espécie. A Constituição Federal prevê a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão da aposentadoria aos servidores públicos cujas
atividades impliquem dano à saúde ou à integridade física. Observem o alcance,
sob o ângulo teleológico, do inciso III do § 4º do artigo 40 da Carta de 1988.
O constituinte pretendeu compor regime jurídico próprio aos servidores
submetidos a trabalho insalubre, permitindo-lhes que se aposentem em condições
peculiares, mais favoráveis. As atividades perigosas e insalubres são
realizadas em razão de um imperativo social, e a contrapartida devida aos que
prestam serviço nessas condições é o Estado e a sociedade concederem-lhes
vantagens.

 

Aquele que se expõe a ambiente nocivo abdica de
importante atributo da dignidade humana – a saúde, também direito fundamental,
a teor do artigo 196 da Constituição de 1988 – em benefício do interesse
público. Arnaldo Süssekind constata: “Já se disse, com razão, que a
insalubridade e a periculosidade são inerentes, como regra, à atividade
profissional, sobretudo na indústria e no transporte. Mas a economia nacional
impõe que não cesse o correspondente empreendimento econômico”
(Instituições do Direito do Trabalho,
22. ed., 2005, p. 952).

 

A vida em sociedade demanda determinados tipos de
trabalho que implicam diminuição da saúde e da expectativa de vida de quem os
executa, aí incluído o servidor público. Importa levar em conta o tempo de
exposição, ainda que insuficiente, de modo isolado, para a aposentadoria, a ser
tomado proporcionalmente, sob pena de esvaziar-se a garantia constitucional e
chegar-se a verdadeiro paradoxo. Imaginem situação na qual, às vésperas do
implemento do tempo necessário à aposentadoria especial, o prestador seja
deslocado a ambiente comum. Perde a tomada do período anterior? Apaga-se a
nocividade suportada? Vê-se que, positiva a resposta, surgirá a frustração do
benefício constitucional.

 

Não se trata de contagem alcançada pelo artigo 40,
§ 10, da Carta da República, no que preceitua não poder a lei estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Em primeiro
lugar, o tempo de contribuição existe, no caso, estando ligado ao período
trabalhado em condições nocivas à saúde. Em segundo, a vedação constitucional
abarca a consideração de períodos em que não haja trabalho propriamente dito.
Na espécie, há apenas a observância do trato diferenciado previsto, em termos
de aposentadoria, quando o ambiente onde são desempenhadas as funções se mostra
prejudicial à saúde. Em síntese, não é o fato de o prestador não completar o
tempo mínimo para a aposentadoria especial que implicará a perda da contagem do
período de forma própria, mitigando-se os efeitos danosos a que esteve
submetido.

 

Inexiste fator de discriminação socialmente
aceitável a ensejar ter-se a conversão do tempo quanto aos trabalhadores em
geral, e não se ter, atraída a maior perplexidade, no tocante aos servidores
públicos. Simplesmente não cabe a distinção, porque incompatível com a garantia
constitucional da igualdade.

 

Divirjo do Relator para desprover o
extraordinário. Vencedor o enfoque, eis a tese: “Surge compatível com a
Constituição Federal a averbação do tempo de serviço prestado em atividades
nocivas à saúde, com a conversão em tempo comum, mediante contagem
diferenciada, para obtenção de benefícios previdenciários
”.

 

V O T O-V O G A L

 

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: Saúdo o
bem lançado relatório proferido pelo e. Ministro Luiz Fux.

 

Rememoro, apenas para subsidiar esta manifestação
de voto, que se trata de recurso extraordinário representativo do Tema 942 da Repercussão
Geral, que versa sobre a possibilidade de aplicação das regras do Regime Geral
de Previdência Social (RGPS) para a averbação do tempo de serviço prestado em
atividades exercidas sob condições especiais, que possam ofertar risco à saúde
ou à integridade física de servidor público, com conversão de tempo especial em
comum, mediante contagem diferenciada.

 

O recurso foi interposto pelo Estado de São Paulo
em face de acórdão do Tribunal de Justiça respectivo, cuja ementa reproduzo:

 

“Apelação
– Ribeirão Preto – ação ordinária – assistentes agropecuários – pedido de
averbação de tempo de serviço comum para fins de concessão de aposentadoria
especial – exercício em atividade insalubre – pretendem a aplicação analógica
aos celetistas do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91 – ausência de lei
complementar federal superada por mandado de injunção – direito reconhecido –
inexistência de pagamento de diferenças pretéritas, pois os autores ainda se
encontram em atividade – ação julgada procedente – sentença parcialmente
reformada. Recurso parcialmente provido.”

 

O Estado alega que, no âmbito do funcionalismo do
Estado de São Paulo, inexiste lei autorizadora da averbação, para fins de
aposentaria especial, do tempo de serviço prestado por quem recebe adicional de
insalubridade.

 

Argumenta que o disposto no § 4º do art. 40 da Constituição da
República
não é autoaplicável, demandando lei complementar,
requisito que, em seu entender, não restaria suprido pela aplicação analógica
das Leis 8.212 e 8.213/1991,
voltadas ao RGPS. Requereu, ao final, o provimento do recurso, de modo a ser
reformado o acórdão recorrido e julgado improcedente o pedido veiculado na
inicial.

 

Era o que cabia rememorar.

 

O debate em causa diz com saber se é possível
aplicar as regras do RGPS referentes à aposentadoria especial, de modo a
permitir a conversão, em tempo de atividade comum, do lapso de atividade
dedicado por servidores públicos em atividades exercidas sob condições nocivas
à saúde ou à integridade física.

 

Consigno que, desde a edição das Emendas
Constitucionais 20/1998 e 47/2005, tal como apontou a d. Procuradoria-Geral da
República em parecer colacionado aos autos, não há mais dúvida acerca da
efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em
condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para
alcançara aposentadoria.

 

Outra não é a orientação desta Suprema Corte,
cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da
previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º,
inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar
específica.

 

No entanto, o verbete não contempla a questão ora
em debate, ou seja, o direito à conversão do tempo de serviço especial em
comum. Nessa toada, há julgados desta Corte concluindo pela ausência de direito
à conversão, como se depreende do MI 3788, relatado pelo e. Ministro Luiz Fux:

 

“AGRAVO
REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEVER
CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR ACERCA DA CONTAGEM DIFERENCIADA POR TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO POR SERVIDORES PÚBLICOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL.

1. A
concessão do mandado de injunção, na hipótese do art. 40, § 4º, da Lei
Fundamental, reclama a demonstração pelo Impetrante do preenchimento dos
requisitos para a aposentadoria especial e a impossibilidade in concrecto
de usufruí-la ante a ausência da norma regulamentadora.

2. O
alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa
do art. 40, § 4º, inciso  III, da
CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada  do tempo de serviço prestado em condições
prejudiciais à saúde e à integridade física
.

3. Não tem
procedência injuncional o reconhecimento da contagem diferenciada e da
averbação do tempo de serviço prestado pelo Impetrante em condições insalubres
por exorbitar da expressa disposição constitucional. Precedentes.

4. Agravo
Regimental desprovido.” (Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 14/11/2013). Grifos
nossos.

 

Esse entendimento foi reiterado nos seguintes
julgados: MI 3788 – AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em
24.10.2013, MI 1957 – ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
10.04.2014, dentre outros.

 

Ressalto que tais julgamentos foram levados a
efeitos em data anterior ao meu ingresso Suprema Corte. Ademais, em sessão de
30.04.2014, o e. Ministro Roberto Barroso proferiu voto na sessão de 30 de
abril de 2014, no Mandado de Injunção 4204/DF, pelo deferimento da ordem, com
base nos seguintes fundamentos

 

“(…)

 

4.
Suscitada a questão nos debates que deram origem à Súmula Vinculante 33,
prevaleceu a compreensão de que isso se deveria apenas a uma suposta
impropriedade do mandado de injunção para tal fim, sem que o STF jamais tivesse
afirmado uma vedação absoluta à contagem diferenciada de tempo especial.
Todavia, em diversos precedentes, verifiquei que a Corte foi além de assentar
uma mera inadequação procedimental: decidiu-se pela impossibilidade de contagem
diferenciada de tempo especial por servidor público, por ao menos dois
fundamentos.

 

5. O
primeiro deles é a impossibilidade de contagem de tempo ficto (art. 40, § 10,
da Constituição). Essa foi a linha adotada, entre outros precedentes, no MI
2.738 AgR-segundo, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 16.05.2013, sendo possível
colher do voto do relator o seguinte trecho:

 

‘Segundo
a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos
especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante
a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de
ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de
tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (‘A lei não
poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício’). Nesse sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j.
09/06/2011, DJe 03/08/2011.’

 

6. O
mesmo entendimento foi seguido pelo Plenário no MI 1.481 AgR, Rel. Min. Rosa
Weber, j. 23.05.2013. Está no voto da relatora:

 

‘Agrego
que o art. 40, § 10, da Magna Carta veda a edição de lei para a contagem de
tempo ficto de contribuição. Assim, embora admitida no Regime Geral de
Previdência Social, a conversão de tempo especial em comum é prática
constitucionalmente vedada no âmbito do serviço público.’

 

7. Além
disso – e este é o segundo fundamento utilizado pela Corte –, o âmbito do dever
constitucional de legislar seria restrito à concessão do direito à
aposentadoria especial, e não à averbação e contagem diferenciada do tempo de
serviço, como se a aposentadoria especial e a contagem diferenciada de tempo
especial fossem coisas absolutamente distintas. Nessa linha, confira-se a
seguinte ementa:

 

EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DIFERENCIADA DE
TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO IMPROVIDO.

I – A
orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, §
4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço
diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial.

II
Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento.’ (MI 1.208 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.03.2013).

 

8. Em
decisões monocráticas tenho seguido essa linha de raciocínio, em homenagem ao
Plenário, ressalvado meu entendimento pessoal. Por se tratar, todavia, de
jurisprudência formada anteriormente ao meu ingresso no Tribunal, e por não se
ter chegado a uma decisão definitiva sobre o tema nos debates que precederam a
aprovação da Súmula Vinculante 33, volto a trazer alguns argumentos à
consideração do Plenário, a fim de propor, data venia, uma mudança na
jurisprudência.

 

9.
Entendo que a vedação à contagem de tempo ficto (CF, art. 40, § 10) não proíbe
o cômputo diferenciado de tempo de serviço especial, pois de tempo ficto não se
trata. O art. 40, § 10, da Constituição, a meu ver, destina-se a proscrever a
contagem, como tempo de contribuição, de férias não gozadas, licenças etc., em
suma, de tempo não trabalhado. A necessidade de “requisitos e critérios
diferenciados” no que diz respeito ao tempo de serviço prestado em condições
prejudiciais à saúde e à integridade física decorre da letra do art. 40, § 4º,
III, da Constituição.

 

10. Por
outro lado, ao afirmar que o âmbito do dever constitucional de legislar seria
restrito à concessão do direito à aposentadoria especial – não se estendendo à
averbação e contagem diferenciada do tempo de serviço –, a Corte trata a
aposentadoria especial e a contagem diferenciada de tempo especial como coisas
absolutamente distintas, quando, em verdade, uma decorre diretamente da outra.

 

11. É
certo que nem todo servidor que exerce atividades em condições prejudiciais à
saúde ou à integridade física ter direito à aposentadoria especial propriamente
dita. Isto porque a aquisição do referido direito exige prova do trabalho com
“exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais”, durante 25 anos (como regra), em caráter “permanente,
não ocasional nem intermitente”, tudo demonstrado a partir de “laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho” (arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei nº
8.213/1991). Porém, é fora de dúvida que o tempo exercido nessas condições deve
ser computado de forma diferenciada: é o art. 40, § 4 º, III, da Constituição
que o impõe. Veja-se que o dispositivo nem se refere especificamente à
“aposentadoria especial”, e sim a “requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria”.

 

12. A
atual jurisprudência do Tribunal adota a lógica do “tudo ou nada”: ou o
servidor possui tempo integral para a aposentadoria especial (e.g.: 25 anos),
ou de nada valerá o trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde e à
integridade física por, e.g., 20 anos. Isto porque o servidor, impedido de
contar tal período de forma diferenciada, terá de completar o tempo de serviço
necessário à aposentadoria como se tivesse sempre trabalhado em condições não
prejudiciais à saúde.

 

[…]

14. A meu
ver, tal interpretação é contrária ao sentido do art. 40, § 4º, da
Constituição, que exige justamente a “adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria (…) [a]os servidores cujas
atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física”. Assim, entendo aplicável o art. 57, § 5º, da Lei n º
8.213/1991, até porque não há motivo razoável para diferenciar, neste particular,
os trabalhadores da iniciativa privada dos servidores públicos, restringindo-se
aos primeiros a contagem diferenciada de tempo especial
.

 

15. A
própria Constituição tem disposição específica nesse sentido, que reforça tudo
o que se vem de expor. Trata-se do art. 40, § 12:

 

Art. 40,
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela EC
nº 20/1998)

 

16. O
argumento não “prova demais”, porque a atual jurisprudência do STF entende que
nem mesmo esse dispositivo garante aos servidores o direito à contagem
diferenciada do tempo de serviço especial, talvez por uma inadequada interpretação
da expressão “no que couber” (que, aliás, também está presente no texto da
Súmula Vinculante 33). Em outros termos, o § 12 do art. 40 nunca foi utilizado
para preencher o espaço da norma ausente, de modo a afastar o cabimento de
mandado de injunção. Seja como for, caso se entenda que tal dispositivo afasta
a situação de lacuna inconstitucional, ainda assim seria necessário que esta
Corte afirmasse claramente a revisão de sua jurisprudência.

 

[…]

18. Outro
argumento que reforça esta conclusão é o de que o Supremo Tribunal Federal
reconhece o direito adquirido à contagem de tempo especial em caso de
transposição do regime celetista para o estatutário. Veja-se a ementa do
precedente, julgado sob regime de repercussão geral (RE 612.358 RG, Rel. Min.
Ellen Gracie, j. 13.08.2010):

 

“ADMINISTRATIVO.
CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍODO
ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ADQUIRIDO. RATIFICAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”

 

19. Se o
tempo prestado em condições especiais no regime geral deve ser considerado como
tal no regime próprio, permitindo-se a contagem diferenciada, com maior razão o
mesmo serviço, prestado pelo mesmo servidor na vigência do regime próprio, deve
ter igual tratamento.

 

[…]

23.
Considerando que a contagem diferenciada do tempo de serviço especial decorre
diretamente do direito à aposentadoria previsto no art. 40, § 4º, da
Constituição, e que o exercício desse direito é atualmente obstado por uma
lacuna legislativa, nada impede que isso seja reconhecido em mandado de
injunção […].”

 

O julgamento está pendente, eis que, após o voto
do e. Ministro Roberto Barroso, seguiu-se pedido de vista.

 

Os fundamentos esposados pelo Ministro Barroso, contudo,
revelam que a aposentadoria especial do servidor guarda relação próxima com o
direito à contagem diferenciada. Uma interpretação sistemática e teleológica do
art. 40, § 4°, permite verificar que a Constituição, impõe a construção de
critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de
prejuízo à saúde ou à integridade física. Ao permitir a norma constitucional a
aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que
reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua
vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de
conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia,
equilibrando a compensação pelos riscos impostos.

 

Tal como ressalta a d. Procuradoria-Geral da
República em parecer colacionado aos autos, “se, de um lado, seria
anti-isonômico dar acesso à aposentadoria especial para quem não atuou na
integralidade em condições hostis, de outro também o é obrigar tal indivíduo a
trabalhar pelo mesmo tempo daqueles que nenhum prejuízo assumiram. A conversão
surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos
trabalhadores expostos a agentes nocivos.”

 

Até a edição da EC 103/2019, poder-se-ia afirmar
que o art. 40 da Constituição não demandava lei complementar para sua
regulação. Veja-se a redação anterior:

 

Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003)

 

(…)

§ 12 – Além do disposto
neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de
cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para
o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
20, de 15/12/98)

 

Tal redação, contudo, foi revogada com a edição da
EC 103/2019. Veja-se a redação atualizada:

 

Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos
terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

 

(…)

§ 4º-C.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo
idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores
cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada
a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

 

Haure-se da leitura do § 4º-C do art. 40 da
Constituição, na redação da EC 103/2019, que o ente federado poderá estabelecer
por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para
aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação.

Essa alteração ao texto constitucional é o
fundamento que leva o e. Relator, Ministro Luiz Fux, a votar pelo provimento do
presente recurso extraordinário, de modo a reformar o acórdão lavrado pela 12ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
assentar que os recorridos não possuem direito subjetivo à averbação do tempo
de serviço prestado em atividades especiais, com a conversão em tempo comum,
mediante contagem diferenciada, para a obtenção de benefícios previdenciários.

 

De fato, diante do texto da EC 103/2019, não se
pode afirmar que os recorridos tenham o direito assegurado à conversão. No
entanto, o recurso foi interposto nesta Corte em 29.11.2016, antes, portanto,
da EC 103/2019. Embora Sua Excelência o Relator ressalve a situação jurídica
dos recorridos cujos assentamentos funcionais, antes da data da publicação
deste acórdão, foram averbados com o tempo de serviço prestado em condições
especiais, mediante contagem diferenciada, manifesto, respeitosamente, divergência
em relação à tese proposta. O Relator propõe que se fixe a seguinte tese: “A
Constituição Federal não autoriza a averbação no assentamento funcional de
servidor público de tempo de serviço prestado em atividades prejudiciais à
saúde, com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para
obtenção de benefícios previdenciários
”.

 

Não depreendo, com a devida vênia, tal restrição
do texto constitucional. Como já referido, depreende-se do § 4º-C do art. 40 da
Constituição, na redação da EC 103/2019, que o ente federado poderá estabelecer
por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para
aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional
ou ocupação.

 

Não há vedação expressa ao direito à conversão do
tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes
federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao
RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91.

 

Tal como consignou a PGR em parecer que lançou aos
autos, “a aposentadoria especial existe porque o trabalhador que a ela tem
direito provavelmente morrerá mais cedo. Tal diminuição do tempo de vida não
acontece apenas para aqueles que laboram todo o período de vida laborativa
sujeitos aos elementos mórbidos. Ao contrário: o mais provável é que aquele
exposto aos ativos enfermiços, ainda que apenas por parte do período, tenha
expectativa de vida mais próxima daqueles que se jubilam antes do trabalhador
comum
.”

 

Se o ente federado está autorizado pelo texto
constitucional, conforme disposto no art. 40, § 4º-C, a estabelecer por lei
complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de
servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, é
consectário lógico de tal previsão que também possa dispor acerca dos fatores
de conversão.

 

Ademais, não procede o argumento no sentido de que
o fator de conversão seria uma forma de contagem de tempo ficto. Trata-se, tão
somente, de um ajuste da relação de trabalho, submetida a condições especiais,
calcado, como aponta a d. PGR, “na mediação da premente necessidade da
coletividade de certos serviços, ainda que danosos à saúde e segurança, com a
proteção àquele que os exerce. Reflete, ademais, os imperativos constitucionais
da valorização social do trabalho, como fundamento da República, e de redução
dos riscos inerentes ao trabalho, como direito
.”

 

Ante o exposto, homenageando compreensões
diversas, concluo que deve ser desprovido o presente recurso extraordinário.
Proponho, para fins da sistemática da repercussão geral a fixação da seguinte
tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à
conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele
enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40
da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral
de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei
8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei
complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito
à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos
servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos
da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República
”.

 

É como voto.

 

Decisão: Após o voto do Ministro Luiz
Fux (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário interposto pelo
Estado de São Paulo para, reformando o acórdão lavrado pela 12ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assentar que os
recorridos não possuem direito subjetivo à averbação do tempo de serviço
prestado em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física
do servidor, com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada,
para a obtenção de benefícios previdenciários, ressalvada, todavia, a situação
jurídica dos servidores recorridos cujos assentamentos funcionais, antes da
data da publicação deste acórdão, foram averbados com o tempo de serviço
prestado em condições especiais, mediante contagem diferenciada, e fixava a
seguinte tese da repercussão geral (tema 942): “A Constituição Federal não
autoriza a averbação no assentamento funcional de servidor público de tempo de
serviço prestado em atividades prejudiciais à saúde, com a conversão em tempo comum,
mediante contagem diferenciada, para obtenção de benefícios previdenciários”; e
dos votos dos Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que
negavam provimento ao recurso e estabeleciam teses diversas, pediu vista dos
autos o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Waldir
Francisco Honorato Junior, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Instituto
Brasileiro de Direito Previdenciário, o Dr. Nazário Nicolau Maia Gonçalves;
pelo amicus curiae FASUBRASINDICAL, o Dr. Luis Fernando Silva; e pelo
amicus curiae Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, a Dra. Thais Maria
Riedel de Resende Zuba. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

 

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente),
Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen
Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de
Moraes.

 

Carmen Lilian Oliveira de Souza

Assessora-Chefe do Plenário

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.014.286 SÃO PAULO

 

VOTO VISTA

 

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO:

 

1. Senhor Presidente, trata-se de
analisar tema submetido à sistemática da Repercussão Geral, nos seguintes
termos:

 

942
Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social
para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob
condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor
público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem
diferenciada.

 

2. Após o voto do eminente
relator, Ministro Luiz Fux, dando provimento ao recurso extraordinário
interposto pelo Estado de São Paulo, pedi vista dos autos para melhor exame da
controvérsia. Amadurecidas as minhas reflexões e pedindo todas as vênias ao
Ministro relator, acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro Edson
Fachin.

 

3. Faço, no entanto, um
complemento em relação à parte final da tese proposta pelo Min. Edson Fachin, a
qual foi redigida nos seguintes termos:

 

“Proponho,
para fins da sistemática da repercussão geral a fixação da seguinte tese: “Até
a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo
comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na
hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da
Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de
previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991
para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar
disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito
à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos
servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos
da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”

(grifo adicionado).

 

4. Em relação à parte final,
importa destacar que o § 3º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019
vedou a conversão de tempo especial em comum em se tratando do regime próprio
de previdência social dos servidores da União. Confira-se:

 

“Art. 10.
Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime
próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto
neste artigo.

 

§ 3º A
aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal
observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o
Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as
regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União,
vedada a conversão de tempo especial em comum.”

 

 

5. Note-se que regra similar foi
prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019 para o Regime Geral de Previdência
Social, como se extrai da parte final do § 2º, do art. 25, abaixo transcrito:

 

“Art. 25.
Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de
Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até
a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão
de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto
no § 14 do art. 201 da Constituição.

 

§ 2º Será
reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº
8.213 de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social
que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições
especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido
após esta data.”

 

6. Nesse cenário, considerando-se
que se presumem constitucionais os dispositivos da Emenda Constitucional nº
103/2019, faço um complemento em relação à parte final da tese proposta pelo
eminente Ministro Edson Fachin, para destacar que o § 3º, do art. 10, da Emenda
Constitucional, vedou a conversão de tempo especial em comum em se tratando do
regime próprio de previdência social dos servidores da União, devendo, portanto,
ser aplicada a vedação em face da União em relação ao tempo de atividade
cumprido após a data de entrada em vigor da referida Emenda.

7. É como voto.

 

Decisão: Após o
voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que dava provimento ao recurso
extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo para, reformando o acórdão
lavrado pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assentar que os recorridos não possuem direito subjetivo à averbação
do tempo de serviço prestado em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou
integridade física do servidor, com a conversão em tempo comum, mediante
contagem diferenciada, para a obtenção de benefícios previdenciários,
ressalvada, todavia, a situação jurídica dos servidores recorridos cujos
assentamentos funcionais, antes da data da publicação deste acórdão, foram
averbados com o tempo de serviço prestado em condições especiais, mediante
contagem diferenciada, e fixava a seguinte tese da repercussão geral (tema 942): “A
Constituição Federal não autoriza a averbação no assentamento funcional de
servidor público de tempo de serviço prestado em atividades prejudiciais à
saúde, com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para
obtenção de benefícios previdenciários”; e dos votos dos Ministros Edson
Fachin, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso
e estabeleciam teses diversas, pediu vista dos autos o Ministro Roberto
Barroso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Waldir Francisco Honorato Junior,
Procurador do Estado; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito
Previdenciário, o Dr. Nazário Nicolau Maia Gonçalves; pelo amicus curiae
FASUBRASINDICAL, o Dr. Luis Fernando Silva; e pelo amicus curiae
Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, a Dra. Thais Maria Riedel de Resende
Zuba. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

 

Decisão: O
Tribunal, por maioria, apreciando o tema 942 da repercussão geral, negou
provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Edson
Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Luiz Fux (Relator), que dava
provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: “Até a edição da Emenda
Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de
servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então
vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser
aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à
aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua
concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da
matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo
comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à
legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência
conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. Os Ministros
Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso,
fixavam tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença
médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a
28.8.2020.

 

Composição:
Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

 

Carmen Lilian Oliveira de Souza

Assessora-Chefe do Plenário

 

 

Documento
assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O
documento pode ser acessado pelo endereço

http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp
sob o código CCCB-A0FA-C1AA-8A03 e senha 6E5F-1ABE-252D-0C73

 

RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 1.014.286 SÃO PAULO

 

RELATOR:
MIN. DIAS TOFFOLI

 

REDATOR
DO ACÓRDÃO: MIN. EDSON FACHIN

Fonte:
STF

 

TAGs: Revisão da Vida Toda; Readequação do
Teto; Revisão IRSM

Revisão
das Atividades Concomitantes; Revisão Aposentadoria Especial

Revisão
Buraco Negro; Revisão Buraco Verde; Revisão Pensão por Morte; Concessão
Aposentadoria por Tempo; Concessão Aposentadoria por Idade; Concessão
Aposentadoria por Invalidez; Concessão Aposentadoria por Pontos; Concessão
Auxílio-Doença; Concessão Auxílio-Acidente; Concessão Pensão Por Morte; Restabelecimento
de Benefício – Atrasados; Planejamento Previdenciário; Liquidação de Sentença; Atualização
de RPV / Precatório

 

***

URGENTE! 14º Salário para aposentados e pensionistas do INSS, ENTENDA

 

O
Senador Paulo Paim volta a falar sobre a proposta que prevê a criação do Décimo Quarto salário, para aposentados e pensionistas
do INSS.

 

O
Senador considera o assunto de extrema importância para os idosos, que em sua
grande maioria são aposentados e pensionistas da Previdência social brasileira.

 

De
acordo com o Congressista, esse grupo social tem passado enormes necessidades
em tempo de pandemia. Em sua análise, a situação é desesperadora, por isso, segundo
ele, trata-se de uma questão humanitária a aprovação do Projeto de Lei 3.657,
que prever a criação do Décimo Quarto salário.

 


O
petista, lembra que a ideia foi uma sugestão Popular, e que existem outras propostas
que foram apresentadas no mesmo sentido. Para o Senador, essa mobilização em favor
dos idosos necessitados é muito bom. Contudo, a aprovação do auxílio precisa
ser rápida, devido à difícil situação econômica que essas pessoas têm suportado.

 

O
Político, ressalta que atualmente, “[há cerca de 35 milhões de aposentados e
pensionistas do INSS, e que em torno de 80% dessas pessoas recebem um salário
mínimo mensal.

 

Ao
defender a aprovação do texto, Paim afirmou que “a pandemia está fazendo um
enorme estrago na economia e na vida das pessoas menos favorecidas”. A
concessão do 14º salário, reiterou ele, “é uma questão humanitária”.

 


O 14º salário, além de socorrer os aposentados, os que estão no grupo de risco,
também irá servir como injeção de recursos na economia. Dentre os municípios
brasileiros, 64% dependem da renda dos beneficiários do INSS. O 14º salário vai
representar algo em torno de R$ 42 bilhões em dinheiro novo no comércio local,
nos municípios, gerando emprego e renda, gerando imposto, melhorando a
qualidade de vida, movimentando a economia local e fortalecendo a vida de
todos. Teremos mais empregos para colaborar com a retomada do crescimento do
país — argumentou.]

 

Aprenda a se destacar da concorrência, criando bolos confeitados incríveis para suas clientes.

Assim,
roga o Congressista, que é fundamental o empenho dos demais colegas para a
aprovação da proposta.

 

O
Projeto de Lei 3.657, de 2020, insere o parágrafo segundo no artigo 40 da Lei 8.213,
de 24 de julho de 1991, renumerando-se o atual parágrafo único para parágrafo
primeiro, para dobrar, no ano de 2020, o abono anual dos segurados e
dependentes do Regime Geral de Previdência Social.

 

Em
sua JUSTIFICAÇÃO, ao Submeter à apreciação do Congresso Nacional, o projeto de
lei que visa instituir o décimo quarto salário emergencial aos aposentados e
pensionistas do INSS durante a pandemia. O Senador ressaltou que o projeto
decorre da ideia legislativa Ideia Legislativa 136.304, apresentada pelo
usuário Sandro Gonçalves, advogado tributário do estado de São Paulo, sob o
título de “Institui o décimo quarto salário emergencial aos aposentados durante
a pandemia”. A ideia alcançou 43.303 assinaturas, no período entre o dia primeiro
a 7 de junho de 2020.

 

REFORMA PREVIDENCIÁRIA NA PRÁTICA O Que Mudou?

Em
virtude da crise econômica e sanitária provocada, a criação de gratificação
natalina emergencial a ser paga no mês de dezembro de 2020 aos aposentados e
pensionistas do INSS que não terão qualquer benefício no mês de dezembro,
devido ao adiantamento do Décimo Terceiro Salário para socorrer-se na etapa
inicial da pandemia. Assim, o Décimo Quarto Salário emergencial, socorrerá
aposentados que fazem parte do grupo de risco, e injetará recursos na economia
movimentando o comércio no mês de janeiro de 2021.

 

Sabe-se
que, em decorrência da pandemia do coronavírus, as referidas pessoas na
Sugestão ficarão desassistidas no mês de dezembro do corrente ano, já que terão
utilizado o adiantamento da gratificação natalina previdenciária para quitar as
suas necessidades, naturalmente majoradas para fazer frente à pandemia em
testilha.

 

Na
realidade do nosso vasto Brasil os aposentados e pensionistas, na grande
maioria, ajudam a sustentar toda a família. Antes da pandemia, mais de 10
milhões de pessoas já dependiam da renda dos idosos para viver. Arcam com a
maior parte das despesas, socorrendo filhos e netos. Tendo gastos com
alimentação, vestuário, escola, transporte, remédios, luz, gás, entre outros.



 

Por
isso, ciente da dificuldade que será experimentada por parte significativa da
população brasileira, encampa-se a ideia contida na Sugestão Legislativa 11, de
2020, no sentido de instituir, na prática, um Décimo Quarto salário em favor
dos segurados e dependentes do RGPS que recebem auxílio-doença,
auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão
por morte ou auxílio-reclusão.

 

Curso de Atualização em Processo Civil

Além
do caráter humanitário da medida proposta no projeto que visa gerar amparo para
categorias vulneráveis da nossa sociedade, também é importante frisar que o
dinheiro destinado aos segurados e dependentes retorna muito rápido para o
comércio em geral, possibilitando um aquecimento na economia nacional já no
início de 2021 e podendo assim alavancar outros setores da economia.

 

Diante
desses argumentos, diz o Senador Paulo Paim, esperamos contar com o apoio dos
nobres Pares, para a aprovação do Projeto que prevê o Décimo Quarto salário para
aposentados e pensionistas do INSS.

 

 Fonte:
Agência Senado

 

Novo Curso online DIREITO DIGITAL & LGPD!

TAGs: Revisão da Vida Toda; Readequação do
Teto; Revisão IRSM

Revisão
das Atividades Concomitantes; Revisão Aposentadoria Especial

Revisão
Buraco Negro; Revisão Buraco Verde; Revisão Pensão por Morte; Concessão
Aposentadoria por Tempo; Concessão Aposentadoria por Idade; Concessão
Aposentadoria por Invalidez; Concessão Aposentadoria por Pontos; Concessão
Auxílio-Doença; Concessão Auxílio-Acidente; Concessão Pensão Por Morte; Restabelecimento
de Benefício – Atrasados; Planejamento Previdenciário; Liquidação de Sentença; Atualização
de RPV / Precatório
., decimo quarto aposentados, decimo quarto, décimo quarto para aposentados, décimo
quarto salário, décimo quarto salário aposentados, decimo quarto para
aposentados, 13o aposentados 2020, 13° aposentados 2020, décimo quarto salário
para aposentados, décimo terceiro dos aposentados 2020, 14° salário aposentados
2020, 14 salario aposentados, décimo quarto dos aposentados, 13° salario
aposentados 2020, decimo quarto salario, 14° para aposentados, decimo quarto
salario aposentados, 2000 para aposentados, decimo terceiro aposentados 2020
antecipa, decimo quarto salario para aposentados, 14° salário para aposentados,
auxílio emergencial para aposentados, aposentados e pensionistas decimo
terceiro 2020, abono 2000 aposentados, 14° salário para aposentados e
pensionistas, vai ter 14° salário para os aposentados, décimo quarto salário
para os aposentados, décimo quarto salário para aposentados do inss, décimo
quarto salário para aposentados, décimo quarto salário para aposentados foi, décimo
quarto salário para aposentados.
 

***

ANTECIPAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA QUEM RECEBEU BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

 

Cumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ
– cômputo de benefício por incapacidade para carência.

 

ANTECIPAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA QUEM RECEBEU BENEFÍCIOS POR
INCAPACIDADE

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/05/2020 | Edição: 98 | Seção: 1
| Página: 18

 

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro
Social/Diretoria de Benefícios

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 12, DE 19 DE MAIO DE 2020

 

Comunica para
cumprimento a decisão proferida na Ação Civil Pública nº
0216249-77.2017.4.02.5101/RJ – cômputo de benefício por incapacidade para
carência.

 

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 9.746, de 8 de
abril de 2019, e considerando o contido no Processo SEI nº
00695.000164/2020-18, resolvem:

 

Art. 1º Comunicar para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº
0216249-77.2017.4.02.5101/RJ
, determinando ao INSS que compute, para
fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não
acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade
acidentário, intercalado ou não.

 

Revisão da Vida Toda PBC – Material p/ Advogados – Atualizado 2020

Art. 2º Até que seja julgado o recurso interposto pelo INSS e expedido
um parecer de força executória definitivo, deve ser cumprida a decisão judicial
desta ACP nos moldes da ACP
de nº 2009.71.00.004103-4/RS
, ou seja, computar, para fins de
carência, o período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os
decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de
contribuição ou atividade, conforme artigo 153, § 1º, da Instrução Normativa nº
77/PRES/INSS, de 21/01/2015.

 

Art. 3º O disposto no artigo 2º desta Portaria produz efeitos para
benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 20/12/2019 e
alcança todo o território nacional.

 

Parágrafo único. Não haverá necessidade de comprovação de endereço para
aplicação desta ACP nº
0216249-77.2017.4.02.5101/RJ
, podendo ser aplicada inclusive aos
requerentes moradores da Região Sul.

 

Art. 4º Para o cumprimento da ACP de nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, deverão
se observadas as seguintes regras:

 

I – os períodos de gozo de benefício por incapacidade previdenciário e acidentário
(B31, B32, B91 e B92) intercalados, concedidos com base em contribuições, na
forma do art. 24 da Lei nº 8.213/91, poderão ser computados como carência em
beneficio que exija carência em contribuições;

 

II – os períodos de B31, B32, B91 e B92 intercalados, concedidos com
base em exercício de atividade rural, na forma do art. 39, I, da Lei nº
8.213/91, poderão ser computados como carência em benefício que exija carência
em meses de atividade rural; e

 

III – os períodos de B31, B32, B91 e B92 intercalados, concedidos para o
empregado doméstico sem contribuições, com base no art. 36 da Lei nº 8.213/91
(DESP 17), poderão ser computados como carência em benefício a ser concedido
também com base no referido artigo.

 

Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos – Material p/ Advogados – Atualizado

Art. 5º O Sistema Prisma está sendo adequado para permitir que sejam
computados para carência os períodos de benefícios por incapacidade
(previdenciários e acidentários) intercalados entre períodos de
atividade/contribuição, sem prejuízo das demais exigências para reconhecimento
do direito ao benefício requerido.

 

Art. 6º Os requerimentos realizados de acordo com as orientações
expressas nesta Portaria devem ter o tipo de benefício “001” (ação civil
pública), informando o número do processo 02162497720174025101, sem pontos, hífen, barra e UF,
e serem decididos com despacho normal.

 

Art. 7º A ACP de nº
2009.71.00.004103-4/RS
continua vigente, limitada aos residentes dos
Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, para benefícios com DER
a partir de 29/01/2009.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Saque Integral do FGTS – Material p/ Advogados – Atualizado 

 

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

 

Diretor de Benefícios

 

VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO

 

Procurador-Geral da PFE/INSS

 

Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.

ATENÇÃO! Aumento de 5% da Margem do Consignado! Medida provisória URGENTE!

 

Resolução
recomenda aumento de 5% na margem para contratação de empréstimo consignado

 

Com
a medida, aposentados e pensionistas do INSS terá disponível crédito superior a
2,2 vezes o valor do benefício.

 

Em
virtude da pandemia, muitos trabalhadores perderam os seus empregos, e por consequência,
suas únicas fontes de renda. Com isto, aposentados e pensionistas do INSS, passaram
a ser os únicos responsáveis pelo sustento de suas famílias.

 

Buscando
alternativas para minimizar essa grave situação, o governo tenta ampliar a
margem de crédito consignado dos atuais 35% para 40%, sendo 35% para o
empréstimo consignado e 5% para o cartão de crédito.

 

Semana AdvExpert Lei de Drogas

A
exemplo disto, foi a publicação da Resolução número 1.341, de 27 de
agosto de 2020, no Diário Oficial da União, pelo Conselho Nacional De
Previdência Social
, a qual recomenda que a Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia encaminhe proposta
legislativa
para ampliar, em cinco pontos percentuais, a margem do crédito
consignado para os titulares de benefícios de aposentadorias e pensão do Regime
Geral de Previdência Social, durante o estado de calamidade pública que deve
durar até 31 de dezembro de 2020.

 

Isto
porque, dentre as opções existentes no mercado, o crédito consignado apresenta
as menores taxas de juros, tendo em vista a sua baixa probabilidade de
inadimplência. Atualmente, 11,3 milhões de aposentados e pensionistas do INSS
possuem contrato de empréstimos consignados.

 

Além
disso, já foram adotadas outras medidas pelo CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA, para
diminuir os efeitos econômicos causado pela pandemia. Como é o caso da edição
da Resolução número 1.338, de março deste ano, que recomendou a redução da taxa
máxima de juros ao mês de 2,08% para 1,8%, com relação às operações de
empréstimo consignado em benefício previdenciário; e de 3% para 2,7%, no que
diz respeito às operações realizadas por meio de cartão de crédito.

 

Igualmente,
houve alteração no prazo máximo de pagamento nas operações de empréstimo e de
cartão de crédito firmadas com instituição financeira, relativas à oferta de
crédito consignado ao aposentado e pensionista do INSS, que foi elevado de 72
para 84 parcelas mensais e sucessivas.

 

A
tramitação da proposta legislativa que aumenta a margem do consignado em 5%, encontra-se
em discussão, tão logo seja publicada novas informações sobre o tema, nós as
repercutiremos aqui no canal!

 

Enquanto
isto, os bancos estão prontos para o aumento de 5% da margem consignável.

 

De
acordo com portais especializados no assunto, o mercado financeiro está bem
agitado, aguardando a definição sobre a confirmação da liberação do aumento de
5% da margem consignável, para o empréstimo consignado.

 

É
importante registrar que, o empréstimo consignado só pode ser concedido por bancos
ou instituições financeiras credenciadas no Banco Central.

 

Para
conhecimento, a margem consignável é o valor máximo que pode ser descontado do
salário, do benefício ou da pensão para pagamento de prestação do empréstimo
consignado.

 

Atualmente
esse valor é 30% + 5% = 35%, sendo:

 

30%,
referentes a empréstimo consignado convencional ou a cartão de crédito
consignado; e

5%
referentes a despesas e saques exclusivamente com cartão de crédito consignado.

 

Esse
limite é aplicável ao crédito consignado dos servidores públicos federais, dos
trabalhadores regidos pela CLT e dos aposentados do INSS.

 

O
percentual de 30% ou 35% está previsto na Lei 13.172, de 2015.


 

Não
há normativo do Banco Central do Brasil ou do Conselho Monetário Nacional
específico sobre esse tema. Além disso, aspectos como percentual de
comprometimento da renda do trabalhador e prazo máximo para pagamento não são
estipulados pelo Banco Central.

 

​Para
saber quanto de seu pagamento mensal pode ser comprometido com o pagamento de
parcela de empréstimos consignados, é preciso calcular o percentual de 30% ou
35% sobre o valor do pagamento mensal líquido (LINK NA DESCRIÇÃO). Assim, caso
a sua renda líquida mensal seja de R$ 2.000,00, o valor máximo da parcela a ser
descontada mensalmente é de R$ 600,00 (mais R$ 100,00 para uso exclusivamente
com cartão de crédito consignado).

 

Temos
ainda o instituto da Margem livre ou disponível, que é o valor da margem
consignável que não está comprometido com o pagamento de parcelas de
empréstimos. Assim, caso sua margem consignável seja de R$ 600,00, mas o valor
das prestações atuais seja de R$ 450,00, ainda há R$ 150,00 reais que podem ser
utilizados para o pagamento de outro empréstimo consignado.

 

Importante: A
instituição financeira não é obrigada a conceder o empréstimo, mesmo havendo
margem consignável disponível. Cabe à instituição financeira e ao cliente a
avaliação dos riscos envolvidos na operação, observados os critérios e os
parâmetros eventualmente definidos no convênio firmado com a entidade
consignante.

Treinamento para alavancar seu escritório com recuperação de tributos

 

Registramos
ainda, a margem negativa ou insuficiente pode ocorrer quando há descontos indevidos
na folha de pagamento ou cálculo errado do valor da margem consignável.

 

Atenção!
Sempre que houver a liquidação de um empréstimo consignado a fonte pagadora
deve ser informada pela instituição financeira, automaticamente.

 

Se
houver problemas na liberação da margem, deve ser realizada uma reclamação na
fonte pagadora ou na instituição financeira onde o empréstimo foi contratado
(Serviço de Atendimento ao Consumidor). Caso o problema não seja resolvido, é
importante registrar uma reclamação na Ouvidoria da instituição financeira.

 

Se
for necessário, você pode registrar uma reclamação no Banco Central. Conheça o
fluxo de tratamento de reclamações no Banco Central.

 

Importante!
Caso o empréstimo consignado seja descontado de um benefício pago pelo INSS, a
reclamação deve ser feita no próprio INSS, ou pelo telefone 135.

 

Pergunta,
não tenho mais margem consignável ou já foi encerrado meu vínculo de emprego
com a fonte pagadora. A instituição financeira pode debitar em minha conta
corrente os valores relativos a parcelas do empréstimo consignado nesse caso?

 

A
resposta é sim! Desde que você tenha solicitado ou autorizado a realização
desse débito previamente, por escrito ou por meio eletrônico. A referida
autorização é geralmente concedida no contrato de empréstimo.

 

Conforme
o caso, a autorização pode abranger diversas espécies de conta, como conta
corrente, conta poupança, conta salário, conta de pagamento.

 

O
Banco Central não limita o valor que pode ser descontado em conta.

 

LGPD do Zero – Método prático para conquistar clientes advogando com proteção de dados

Por
fim, a Circular 3.522 de 14/1/2011, proíbe às instituições financeiras a
celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam o acesso de clientes
a operações de crédito ofertadas por outras instituições.

Método prático para construção de carteira de ações tributárias

TAGS: aumento da margem consignado; aumento da margem do consignado; aumento margem consignado 2020; empréstimo consignado suspenso; margem consignado INSS 2020; aumento da margem consignado INSS; empréstimo consignado suspenso; nova margem consignado INSS; pausa no consignado; margem de 5 para consignado; aumento da margem consignado 2020;  consignado suspenso por 4 meses; suspensão de cobrança de consignado; suspensão das parcelas do consignado; ultimas notícias sobre empréstimo consignado; suspensão desconto empréstimo consignado; MP aumento margem consignado; últimas notícias sobre empréstimo consignado; margem 5 consignado INSS foi aprovado; pausa empréstimo consignado; suspensão dos empréstimos consignados; pausar consignado caixa; sobrea suspensão do consignado; foi aprovado o aumento da margem do consignado; aumento margem consignado… Diário Oficial da União; Congresso Nacional – Congresso; Prorrogação; Senado Federal do Brasil – Congresso nacional; Câmara dos Deputados do Brasil –Congresso; Medida provisória; Sociedade anónima; Margem; Projeto de lei; Paraná Banco – Banco; Banco do Estado do Pará – Banco; Desconto; Instituto Nacional do Seguro Social – Autarquia; Aposentadoria…

***

Urgente! Novas mudanças no Regulamento da Previdência Social Decreto 10.491, de 2020

 


Temos
alterações significativas na legislação previdenciária.

 

 

DECRETO Nº 10.491, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

 

           

Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999.

 

O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na legislação da previdência social, em especial na Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

 

DECRETA:

 

Art.
1º O Regulamento da Previdência Social
, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 13.

(…)

 

II
– até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das
contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;

 

………………………………………………………………………………………………………………………………”
(NR)


Veja os detalhes no vídeo abaixo! 


 

“Art.
53.  O valor da aposentadoria programada
corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma
prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens,
ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.” (NR)

 

“Art.
173.  O segurado em gozo de aposentadoria
que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, observados o disposto no
art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, o disposto no parágrafo único
do art. 69, fará jus:

 

I
– ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, inclusive
o doméstico, ou trabalhador avulso; e

 

II
– ao salário-maternidade.” (NR)

 

“Art.
188-E.  ……………………………………………………………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………………………………………………………………

 

§
 
……………………………………………………………………………………………………………………….

 

I
– a partir de 18 de junho de 2015 até 30 de dezembro de 2018:

 

…………………………………………………………………………………………………………………………………….

 

II
– de 31 de dezembro de 2018 até 13 de novembro de 2019:

 

……………………………………………………………………………………………………………………………”
(NR)

 

“Art.
214. 
……………………………………………………………………………………………………………

 

…………………………………………………………………………………………………………………………………..

 

§
  O limite mínimo do salário de
contribuição corresponde:

 

I
– para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo,
tomado no seu valor mensal; e

 

………………………………………………………………………………………………………………………………………..

 

§
19.  O salário de contribuição do
condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de
transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de
condutor autônomo e do operador de trator, máquina de terraplanagem,
colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, a que se referem os
incisos I e II do § 15 do art. 9º, e do cooperado filiado a cooperativa de
transportadores autônomos corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido
pelo frete, carreto ou transporte e não se admite a dedução de qualquer valor
relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo.” (NR)

 

“Art.
303. 
………………………………………………………………………………………………………………….

 

§
 
…………………………………………………………………………………………………………………………

 

I
– Juntas de Recursos, com a competência para julgar:

 

………………………………………………………………………………………………………………………………………..

 

II
– Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a
competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas
pelas Juntas de Recursos;

 

……………………………………………………………………………………………………………………………………….

 

§
1º-A  A quantidade de Juntas de Recursos
e de Câmaras de Julgamento do CRPS será estabelecida no decreto que aprovar a
estrutura regimental do Ministério da Economia.

 

……………………………………………………………………………………………………………………………….”
(NR)

 

“Art.
337.  O acidente do trabalho será
caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da
identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

 

……………………………………………………………………………………………………………………………………….

 

§
  Reconhecidos pela Perícia Médica
Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na
forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o
beneficiário tiver direito.

 

§
  A Perícia Médica Federal deixará de
aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo entre o
trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto no § 7º e no § 12.

 

……………………………………………………………………………………………………………………………..”
(NR)

 

Art.
  O Anexo V ao Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar
com as alterações constantes do Anexo a este Decreto.

 

Art.
  Ficam revogados os seguintes
dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 1999:

 

I
– § 20 do art. 214; e

 

II
– § 37 do art. 216.

 

Art.
  Este Decreto entra em vigor na data
da sua publicação.

Método prático para construção de carteira de ações tributárias

 

Brasília,
23 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

JAIR
MESSIAS BOLSONARO

 

Paulo
Guedes

 

Este
texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2020


***

INSS | aumento de 5% na margem para contratação de empréstimo consignado

 

CLIQUE AQUI!

Aposentados
e pensionistas do INSS têm teto máximo de juros ao mês, para empréstimo
consignado de 2,70% e prazo de pagamento de 84 parcelas mensais. Confira!

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

 

CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA

 

RESOLUÇÃO
Nº 1.338, DE 17 DE MARÇO DE 2020

 

Fixação de teto máximo de juros ao mês, para as operações de
empréstimo consignado em benefício previdenciário, e dá outras providências.

 

 

O
Plenário do Conselho Nacional
de Previdência Social
, em sua 269ª Reunião
Extraordinária, realizada em 17 de março de 2020, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolveu:

 

Art.

Recomendar que o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS
:

 

I  fixe o teto máximo de juros ao mês, para as operações de
empréstimo consignado em benefício previdenciário para um inteiro e oitenta centésimos
por cento (1,80%)
e para as operações realizadas por meio de cartão de crédito para dois inteiros
e setenta centésimos por cento (2,70%); e
 


IIadote as providências necessárias
para elevar o prazo máximo
de pagamento nas
operações de empréstimo e
de cartão de crédito
firmadas com instituição financeira, relativas
à oferta de crédito consignado ao aposentado e pensionista do INSS, para o limite
de 84 (oitenta e quatro)
parcelas mensais
e sucessivas.

 

Art.

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

Presidente do Conselho Substituto

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2020 (seção 1)

 

Tags:
margem 5 inss; margem de 5 inss; aumento 5 margem; margem de 5 consignado; margem
5 por cento; margem 5 consignado inss; margem de 5 foi aprovada; aumento 5
margem inss; margem de 5 por cento; margem 5 aposentados; aumento de margem
inss 5; aumento 5 margem consignado; margem de 5 do consignado; margem de 5
para consignado; margem 5 inss 2020; margem de 5 para aposentados; margem 5 por
cento inss; margem 5 consignado inss foi aprovado; a margem de 5 foi aprovada; margem
de 5 inss 2020; 5 margem consignável; margem de 5 do inss foi aprovada; 5% inss;
margem de 5 foi aprovada 2020; margem dos 5 por cento…
 

***

Prorrogação das rotinas de atualização e manutenção de benefícios administrados pelo INSS.


Foi
publicada a PORTARIA n. 933, de 14 de setembro de 2020, a qual estabelece
orientações quanto às medidas protetivas para enfrentamento da emergência de
saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus.

 

PORTARIA
Nº 933, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

 

Estabelece orientações quanto às medidas protetivas para enfrentamento
da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID
19).

 

O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e
considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; na
Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; na Instrução
Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia; que tratam
das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19), bem como o que
consta do Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05, resolve:

 

Art.

Prorrogar as
interrupções das rotinas de atualização e manutenção de benefícios administrados por este Instituto,
de que trata caput do art. 1º da Portaria nº 373/PRES/INSS, de 16 de março de
2020, prorrogada pela Portaria nº 680/PRES/INSS, de 17 de junho de 2020, nos
seguintes termos:

 

I – por
mais 1 (uma) competência, setembro de 2020, as rotinas citadas abaixo:

 

a) bloqueio dos créditos dos
benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários
residentes no Brasil ou no exterior;

 

b) exclusão
de procuração
por falta de renovação ou revalidação após 12 meses;

 

c) suspensão de benefício
por falta de apresentação de declaração de cárcere;

 

d) suspensão de benefício
por falta de apresentação de CPF; e

 

e) suspensão de benefício
por não apresentação de documento que comprove o andamento regular do processo
legal de tutela ou curatela, quando se tratar de administrador provisório, além
do prazo de 6 meses;

 

II – por
mais 2 (duas) competências, setembro e outubro de 2020, a rotina de suspensão
de benefícios por impossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional.

 

Art.

Os beneficiários
com dados cadastrais
inconsistentes
ou faltantes, identificados pelo Sistema de
Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN, e
disponibilizados no Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios –
QDBEN, que receberam carta
de convocação
para apresentação de documentos de identificação,
poderão apresentar cópia dos documentos de identificação por intermédio do
canal remoto “Meu INSS”, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 9.094,
de 17 de julho de 2017, mesmo após os prazos estabelecidos na Portaria nº
680/PRES/INSS, de 2020.

 

Parágrafo único. Nas
situações em que houver dúvida fundada quanto à documentação apresentada, nos
termos do caput, caberá solicitação de exigência.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.

 

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Sabia que você pode resgatar valores pagos, a título de ICMS, na conta de energia elétrica, por serem indevidos?


***

Page 2 of 8

Desenvolvido em WordPress & Tema por Anders Norén