VS | JUS

Mês: março 2021

Licença-maternidade começa a contar a partir da alta da mãe ou do recém-nascido

 

PORTARIACONJUNTA Nº 28, DE 19 DE MARÇO DE 2021

 

Comunica
cumprimento de decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
6.327, o Supremo Tribunal Federal – STF que determinou a prorrogação do
benefício de Salário-Maternidade quando, em decorrência de complicações médicas
relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada
e/ou do recém-nascido.

 

 

 

O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS, o DIRETOR DE ATENDIMENTO e o PROCURADOR-GERAL DA
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS
,
no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019 e Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 e considerando o contido no
Processo nº 00692.000483/2020-53, resolvem:

 

Art.
1º Comunicar que, em decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n.º 6.327, o Supremo Tribunal Federal – STF determinou que o benefício de Salário-Maternidade seja
prorrogado quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao
parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido
.

 

§1º
A decisão do STF recai
sobre os requerimentos de Salário-Maternidade que têm o parto como fato gerador
,
objetivando resguardar
a convivência entre mãe e filho para preservar seu contato no ambiente
residencial, de forma a impedir que o tempo de licença seja reduzido nas
hipóteses de partos com complicações médicas
.

 

§2º
Para efeitos administrativos, a data de início do benefício e data de início do
pagamento continuam sendo fixadas na data do parto ou até 28 dias antes do
parto mas, nos casos em
que mãe (segurada) e/ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação,
o Salário-Maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais
120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém nascido e/ou
de sua mãe
, o que acontecer por último, desde que presente o nexo
entre a internação e o parto e observado o §3º e o disposto nos §§ 5º e 6º do
art. 3º.

 

§3º
Nos casos em que a Data
de início do benefício – DIB e a Data de início do pagamento – DIP do benefício
forem fixadas em até 28 dias antes do parto, o período em benefício anterior ao
parto deverá ser descontado dos 120 dias a serem devidos a partir da alta
hospitalar
.

 

§4º
O período de internação
passou a ser considerado um acréscimo no número de dias em que o benefício será
pago, ou seja, não será limitado aos 120 dias
.

 

§5º
Não cabe adoção dos procedimentos previstos nesta Portaria nas situações em que
o período de repouso anterior ou posterior ao parto for aumentado em duas
semanas, uma vez que o pagamento desse período já é previsto no §3° do artigo
93 do Decreto n.º 3.048/99.

 

§6º
O desconto de que trata o §3º não se aplica aos casos em que o benefício é
aumentado por mais duas semanas, em virtude de repouso anterior ao parto,
previsto no §3º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99.

 

Art.
A segurada deverá
requerer a prorrogação do benefício de salário-maternidade pela Central 135,
por meio do protocolo do serviço de “Solicitar prorrogação de
Salário-Maternidade”, a partir do processamento da concessão do benefício
.

 

§1º
O comprovante do protocolo de requerimento inicial de Salário-Maternidade
conterá a informação de que é necessário requerer o serviço de prorrogação na
forma do caput para os casos em que a segurada e/ou seu recém nascido
precisarem ficar internados após o parto, por motivo de complicações médicas
relacionadas a este.

 

§2º
Em caso de internação superior a 30 dias, deverá solicitar sua prorrogação a
cada período de 30 dias, observado que o novo pedido de prorrogação poderá ser
feito após a conclusão da análise do pedido anterior.

 

§3º
O servidor responsável pela análise do requerimento de prorrogação deverá
solicitar documento médico que comprove a internação ou a alta, conforme o
caso, bem como o período de internação ou alta prevista, se houver, expedido
pela entidade responsável pela internação e encaminhar o requerimento para
análise da Perícia Médica Federal por meio da subtarefa “Análise
Processual de Prorrogação de Salário-Maternidade”.

 

§4º
Nos casos em que a Perícia Médica Federal concluir que houve nexo entre a
internação e o parto, o servidor responsável pela análise da tarefa
“Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade” informará o período de
internação no módulo de Atualização do PRISMA para que a data da cessação do
benefício – DCB seja alterada.

 

§5º
Os valores referentes aos pedidos de prorrogação do salário-maternidade estão
sujeitos à prescrição, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.

 

Art.
3º A nova DCB será fixada conforme os seguintes parâmetros:

 

I
– em se tratando de internação em curso, a DCB será fixada:

 

a)
na data resultante da DCB anterior somados os dias de internação, se inferior a
30 dias; ou

 

b)
no trigésimo dia após a DCB anterior quando a data da alta prevista for
superior a 30 dias.

 

II
– quando já houver ocorrido a alta, a DCB deverá ser fixada em 120 dias a contar
da data da alta, ou em prazo menor, nos termos do §5º e do §3º do art. 1º.

 

§1º
Se depois da alta houver novas internações em virtude de complicações
decorrentes do parto, caberá à segurada solicitar novas prorrogações até a
integralização do período de convivência de 120 dias.

 

§2º
Cada novo requerimento de prorrogação deve ser instruído com novo atestado
médico ou relatório de internação atualizado para análise da Perícia Médica
Federal.

 

§3º
Caso o atestado informe período de internação superior a 30 dias, a segurada
deverá ser orientada a protocolar novo requerimento de prorrogação.

 

§4º
O benefício continuará sendo pago durante as novas internações, mas o prazo de
120 dias será suspenso e recomeçará a correr após as novas altas, quantas vezes
forem necessárias novas internações relacionadas ao parto.

 

§5º
Nos casos de altas e internações sucessivas, intercaladas com não internação da
mãe ou filho, cada período de convivência deve ser computado para fins de
contagem dos 120 dias.

 

§6º
Na situação prevista no §5º deste artigo, transcorridos os períodos de
internação mais os 120 dias, havendo nova internação, não caberá a reativação
do salário-maternidade de que trata esta Portaria.

 

Art.
4º No caso de falecimento da segurada que fizer jus ao recebimento do
salário-maternidade, na forma desta Portaria, o benefício será pago, por todo o
período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro
ou companheira sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso
do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao
salário-maternidade.

 

§1º
O cônjuge ou companheiro(a), somente terá direito ao salário maternidade no
período de internação, quando esta for da criança e em decorrência do parto, e
tenha ocorrido o falecimento da segurada.

 

§2º
Com o falecimento da segurada que estava internada em decorrência do parto, o
prazo de 120 dias ou, na hipótese de prévio período de convivência, o prazo
remanescente passarão a contar a partir do dia posterior, observado o §1º deste
artigo.

 

§3º
Ao cônjuge ou companheiro(a), aplicam-se as regras de prorrogação definidas
nesta Portaria.

 

§4º
O cálculo do benefício seguirá o disposto no art. 71-B da Lei nº 8.213/91,
sendo pago diretamente pelo INSS.

 

Art.
5º Caso a mãe ou a criança permaneça internada, em todas as situações, o
pagamento do benefício está condicionado ao afastamento da segurada do trabalho
ou da atividade desempenhada, conforme previsto no art. 71-C da Lei nº
8.213/91.

 

Art.
6º A segurada empregada fará o requerimento de prorrogação do Salário-Maternidade
diretamente ao empregador, a quem compete o pagamento do benefício durante todo
o período, incluindo a internação e o prazo do salário-maternidade legalmente
previsto após a alta efetuando a compensação desses valores na forma da Lei.

 

Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica à empregada do microempreendedor
individual e à empregada com contrato de trabalho intermitente, sendo o
pagamento do benefício efetuado diretamente pelo INSS durante todo o período.

 

Art.
7º A decisão cautelar prolatada na ADIN 6.327 tem força executória, eficácia
contra todos e efeito vinculante, devendo ser aplicada aos requerimentos de
salário-maternidade com fato gerador a partir de 13/03/2020, ainda que o
requerimento de prorrogação seja feito após a alta da internação.

 

Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

Diretor de Benefícios

JOBSON DE PAIVA SILVEIRA SALES

Diretor de Atendimento

VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO

Procurador-Geral da PFE/INSS

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

ESTRUTURA DA SEGURIDADE SOCIAL

 

#ESTRUTURA-DA-SEGURIDADE-SOCIAL

 

Inicialmente
é importante compreendermos que a previdência social não é um ente isolado no
sistema.

 

Senão
vejamos, o art. 194 da CF/88, trata da seguridade social, na qual a previdência
social encontra-se inserida.

 

O
dispositivo constitucional diz que “A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade
,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social
.”

 

Assim,
temos que a seguridade
social
foi instituída com a finalidade de promover uma sociedade
mais justa e igualitária. Estruturada em três pilares, quais seja:  saúde, previdência e assistência social.

 

SAÚDE: sem
caráter contributivo. Direito de todos e dever do Estado

 

O
primeiro pilar da
seguridade social
é a saúde, tida como um direito de todos e dever do Estado.
Direto esse que deve ser assegurado mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

O
acesso à saúde, conforme o texto
constitucional, é universal. Significa dizer que será destinado a todos.
Independentemente de sua condição social. Mesmo que o cidadão disponha de
recursos financeiros para arcar com planos de saúde privada, caso compareça em
uma unidade de saúde do sistema público, a ele não poderá ser negado atendimento
gratuito. Exatamente pelo princípio de acesso universal e igualitário.

 

Assistência
Social
: Sem caráter contributivo. Contudo, destinada apenas aos
necessitados.

 

O
segundo pilar da seguridade
social
, temos a assistência social. A qual cabe ao Estado brasileiro, implementá-la
por meio de política social, a fim de provê o atendimento das necessidades básicas,
traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora
de deficiência
, independentemente de contribuição à seguridade
social.

 

Um
bom exemplo de assistência
social
, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

 

Previdência
Social
: De caráter contributivo e compulsório. Ou seja, é destinada
apenas a quem contribui (segurados) e seus dependentes.

 

O
terceiro pilar da
seguridade social
, encontra-se a previdência social, que deve ser regida
pelos seguintes princípios e objetivos:

 

I
– universalidade de participação nos planos previdenciários;

 

II
– uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;

 

III
– seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

 

IV
– cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos
monetariamente;

 

V
– irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder
aquisitivo;

VI
– valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição
ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e

 

VII
– caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

****

APOSENTADO QUE TRABALHAR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS TERÁ O BENEFÍCIO CESSADO, ENTENDA

 

Continuidade/retorno ao trabalho
nocivo, cessará o
pagamento do benefício previdenciário
.

 

 

Na
apresentação de hoje (no post de hoje) trataremos do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal que
trata da possibilidade de o segurado receber o benefício da
aposentadoria especial na hipótese em que permanece no trabalhando em
atividades prejudiciais à sua saúde.

 

Pais
bem, esse tema já havia sido julgado seu mérito pelo STF, em que se firmou a
seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da
percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em
atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que
ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando
a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na
via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez
verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do
benefício previdenciário em questão.”

 

Modificação
da tese firmada

 

Após
a publicação da tese do STF, foram opostos Embargos de Declaração[1],
 cuja relatoria coube ao Ministro Dias
Toffoli, que propõe modificação na tese firmada no julgamento de mérito.  Para ler a íntegra
do voto
de Toffoli, acesse AQUI!

 

Vejamos,
o tema central da discussão é a possibilidade de o trabalhador continuar em
atividade insalubre ou de risco (perigosa) após se aposentar.

 

Aposentadoria
especial: código de concessão 46  

 

Para
conhecimento, essa aposentadoria, é aquela cujo código de concessão é espécie
46
– aposentadoria especial. A qual tem o tempo de contribuição
reduzido, ou seja, 15, 20 ou 25 anos de contribuição, observada a carência de
180 contribuições mensais[2]
.

 

 Dito isto, caso prevaleça a tese proposta pelo
Ministro Dias Toffoli (Relator) dos embargos, sobre a confusão entre os
termos suspensão e cancelamento utilizados no acórdão anterior,
ficaria assim redigida:

 

“(…) (i) [é]
constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial
se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna,
seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii)
nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer
o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros;
efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação
do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício
previdenciário em questão
”.

 

Observem,
que da tese anteriormente firmada, mudou somente uma palavra no final. Senão
vejamos, a tese firma antes do pedido de esclarecimento (embargos de declaração)
falava em cessação, sem, contudo, deixar claro se erro o
pagamento ou benefício que seria cessado.

 

Isso
inclusive, gerou um movimento, com ventilações por parte de advogados, (com
a sua fértil imaginação
) de que: se o benefício fosse cessado, teria a possibilidade
de se pleitear um novo benefício mais vantajoso. No entanto, como vimos, a tese
agora deixa cristalino, que se trata da cessação do pagamento.

 

Esclareço
ainda mais, o novo entendimento portanto, suspende apenas do pagamento, mas o benefício
continua existindo.     

 

Veja
que com esse entendimento, foi declarado a constitucional do parágrafo 8º do
art. 57 da Lei n. 8.213/91. Importante registramos que essa limitação, está
prevista na lei do regime geral, logo se aplica para quem trabalha na
iniciativa privada.

 

Dos
efeitos em relação aos profissionais de saúde

 

O
Procurador-Geral da República apresentou embargos de declaração, o qual foi acolhido
pelo Ministro Diaz Toffoli, no sentido de suspender, liminarmente, a
aplicação da proibição constante na tese, em relação aos profissionais de saúde
constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam
trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando
serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou
instituições congêneres, públicos ou privados.
 

 

Da
modulação 


Em ediçao….

 

 

**************



[1]
Hipóteses de cabimento

Segundo o CPC, cabem embargos de declaração quando o pronunciamento
judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão (art. 535):

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição;

II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou tribunal.

 

Obs: nos juizados especiais, além da obscuridade, contradição
e omissão, cabem também os embargos no caso de dúvida (art. 48 da Lei n.°
9.099/95).

 

Vejamos cada uma das hipóteses de cabimento dos embargos no
CPC:

 

a) Obscuridade: ocorre quando a decisão judicial não é clara o
suficiente para que a pessoa que está lendo tenha certeza das questões
jurídicas que foram resolvidas.

 

b) Contradição: ocorre quando falta coerência, uma vez que o
julgador, na mesma decisão judicial, manifesta pronunciamentos que são
inconciliáveis entre si, ou seja, há uma incompatibilidade nos fundamentos ou
nas conclusões expostas.

 

c) Omissão: ocorre quando o julgador não se manifesta a
respeito de alguma questão que exigia o seu pronunciamento, seja porque ele foi
provocado pelas partes, seja porque deveria conhecer da matéria de ofício.

Ex1: o autor formulou três pedidos e o juiz só se manifestou
sobre dois.

Ex2: o autor não pediu que o réu fosse condenado em honorários
advocatícios e o juiz nada falou a respeito na sentença; o autor poderá opor
embargos de declaração porque isso é matéria que o juiz deve conhecer de ofício
e condenar o vencido independentemente de provocação expressa. Extraído do
site: https://www.dizerodireito.com.br/2014/08/embargos-de-declaracao-opostos-com-o.html

Contribuição sobre aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio (Tema 317 – STF)

Imunidade
relativa à contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos
servidores públicos.

 

O artigo
40 da Constituição Federal, como sabemos, trata da aposentadoria dos servidores
públicos.

 

Em 2005,
tivemos a edição da Emenda Constitucional nº 47 que acrescentou o parágrafo 21 ao
art. 40 da CF/88, o qual previa a incidência de contribuição sobre os
proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio, que superasse
o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral De
Previdência Social – RGPS
, com percentual igual ao estabelecido para os
servidores titulares de cargos efetivos.

 

No
entanto, no caso de beneficiário, portador de doença incapacitante
(na forma da lei), essa incidência deveria ser apenas sobre as
parcelas
de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o
dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS.

 

Ocorre
que, o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria Estadual da
Fazenda, descontava dos servidores, contribuição no percentual de 11%
sobre os seus salários de contribuição (utilizando como base legal, o artigo
1º da Lei Complementar estadual n. 12.065, de 29/03/2004
) e repassava os
valores ao IPERGS – Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul gestor
do RPPS/RS.

 

Diante
disso, servidores públicos, aposentados e portadores de doenças incapacitantes,
ajuizaram ação, visando a isenção bem como a devolução dos valores pagos
a título de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

 

Na ação, os
autores alegavam descumprimento da norma constitucional, e
portanto, pediam a suspensão/cancelamento dos descontos da contribuição
previdenciária
no percentual de 11% e destinada ao RPPS/RS (gerido pelo
IPERGS), incidentes sobre a parcela dos proventos dos autores que não superavam
o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, nos moldes do
parágrafo 21 do art. 40 (introduzido pela Emenda
Constitucional nº 47/2005
).

 

Esse é o resumo
do essencial.

 

O caso
foi para o Supremo Tribunal Federal – STF, onde os ministros reconheceram a não
incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC
nº 47/2005
, reconhecendo ainda a repercussão geral do
caso.

 

Conceito
de repercussão geral
: É o requisito de admissibilidade do recurso extraordinário,
referente a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico,
político social e jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. →
Vide art. 543-A. Lei n. 5.869/1973 (Código de Processo Civil) Dicionário Jurídico Livro de bolso – 1 janeiro
2016 Edição Português  por Thais Hae Ok
Brandini Park (Autor)   
 

 

De forma
resumida, para o STF, o § 21, do art. 40, da Constituição,
acrescentado pela EC nº 47/2005
previa a não incidência de
contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e
pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de
previdência social
, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse
portador de doença incapacitante
.

 

DECISÃO
FINAL DO STF – TEMA 317

O
Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 317, deu provimento ao Recurso
Extraordinário, a fim de assentar que o § 21 do art. 40 da Constituição,
incluído pela EC nº 47/2005, possuía
eficácia limitada
, cujos efeitos estavam condicionados à edição de
legislação infraconstitucional, seja lei complementar federal ou lei ordinária
dos entes federados no âmbito de seus regimes próprios.

 

Modulação

A Suprema
Corte, modulou ainda, os efeitos da decisão, a fim de que os servidores e pensionistas
que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não tenham que
restituí-las, determinando que, nesses casos, a decisão terá efeitos somente a
partir da publicação da sua ata de julgamento, momento em que os entes que não
tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições
previdenciárias
.

 

Por
maioria, foi fixada a seguinte tese: “O art. 40, § 21, da Constituição
Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus
efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei
regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes
próprios de previdência social
”, vencido o Ministro Marco Aurélio.

 

Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

 

DADOS DO
PROCESSO

Tema 317 – Autoaplicabilidade
da imunidade relativa à
contribuição
sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos
servidores públicos, prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, quando
o beneficiário for portador de doença incapacitante.

RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – RE 630.137

Relator:
MIN. ROBERTO BARROSO

 

Publicado acórdão, DJE – Inteiro
teor do acórdão
– DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 12/03/2021 – ATA Nº
40/2021. DJE nº 47, divulgado em 11/03/2021.

***   

 

 VEJA OS DETALHES DO CASO NO VÍDEO ABAIXO! 

Contribuição sobre aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio (Tema 317 – STF)

REPUBLICADO COM CORREÇÕES CONTRIBUICAO-SOBRE-APOSENTADORIAS-E-PENSOES-CONCEDIDAS-PELO-REGIME-PROPRIO-TEMA-317- STF

 

 

Imunidade
relativa à contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos
servidores públicos.

 

O artigo
40 da Constituição Federal, como sabemos, trata da aposentadoria dos servidores
públicos.

 

Em 2005,
tivemos a edição da Emenda Constitucional nº 47 que acrescentou o parágrafo 21 ao
art. 40 da CF/88, o qual previa a incidência de contribuição sobre os
proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio, que superasse
o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral De
Previdência Social – RGPS
, com percentual igual ao estabelecido para os
servidores titulares de cargos efetivos.

 

No
entanto, no caso de beneficiário, portador de doença incapacitante
(na forma da lei), essa incidência deveria ser apenas sobre as
parcelas
de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o
dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS.

 

Ocorre
que, o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria Estadual da
Fazenda, descontava dos servidores, contribuição no percentual de 11%
sobre os seus salários de contribuição (utilizando como base legal, o artigo
1º da Lei Complementar estadual n. 12.065, de 29/03/2004
) e repassava os
valores ao IPERGS – Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul gestor
do RPPS/RS.

 

Diante
disso, servidores públicos, aposentados e portadores de doenças incapacitantes,
ajuizaram ação, visando a isenção bem como a devolução dos valores pagos
a título de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

 

Na ação, os
autores alegavam descumprimento da norma constitucional, e
portanto, pediam a suspensão/cancelamento dos descontos da contribuição
previdenciária
no percentual de 11% e destinada ao RPPS/RS (gerido pelo
IPERGS), incidentes sobre a parcela dos proventos dos autores que não superavam
o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, nos moldes do
parágrafo 21 do art. 40 (introduzido pela Emenda
Constitucional nº 47/2005
).

 

Esse é o resumo
do essencial.

 

O caso
foi para o Supremo Tribunal Federal – STF, onde os ministros reconheceram a não
incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC
nº 47/2005
, reconhecendo ainda a repercussão geral do
caso.

 

Conceito
de repercussão geral: É o requisito de admissibilidade do recurso extraordinário,
referente a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico,
político social e jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. →
Vide art. 543-A. Lei n. 5.869/1973 (Código de Processo Civil) Dicionário Jurídico Livro de bolso – 1 janeiro
2016 Edição Português  por Thais Hae Ok
Brandini Park (Autor)   
 

 

De forma
resumida, para o STF, o § 21, do art. 40, da Constituição,
acrescentado pela EC nº 47/2005
previa a não incidência de
contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e
pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de
previdência social
, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse
portador de doença incapacitante
.

 

DECISÃO
FINAL DO STF – TEMA 317

O
Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 317, deu provimento ao Recurso
Extraordinário, a fim de assentar que o § 21 do art. 40 da Constituição,
incluído pela EC nº 47/2005, possuía
eficácia limitada
, cujos efeitos estavam condicionados à edição de
legislação infraconstitucional, seja lei complementar federal ou lei ordinária
dos entes federados no âmbito de seus regimes próprios.

 

Modulação

A Suprema
Corte, modulou ainda, os efeitos da decisão, a fim de que os servidores e pensionistas
que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não tenham que
restituí-las, determinando que, nesses casos, a decisão terá efeitos somente a
partir da publicação da sua ata de julgamento, momento em que os entes que não
tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições
previdenciárias
.

 

Por
maioria, foi fixada a seguinte tese: “O art. 40, § 21, da Constituição
Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus
efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei
regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes
próprios de previdência social
”, vencido o Ministro Marco Aurélio.

 

Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

 

DADOS DO
PROCESSO

Tema 317 – Autoaplicabilidade
da imunidade relativa à
contribuição
sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos
servidores públicos, prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, quando
o beneficiário for portador de doença incapacitante.

RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – RE 630.137

Relator:
MIN. ROBERTO BARROSO

 

Publicado acórdão, DJE – Inteiro
teor do acórdão
– DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 12/03/2021 – ATA Nº
40/2021. DJE nº 47, divulgado em 11/03/2021.

***

INAMPS – CARTEIRA DE IDENTIDADE DE BENEFICIÁRIO

INSTITUTO
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INAMPS)

 

 Conteúdo original extraído na íntegra de: http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-tematico/instituto-nacional-de-assistencia-medica-da-previdencia-social-inamps
– em 19/03/2021
às 13:18

 

O
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), autarquia
federal, foi criado em 1977, pela Lei nº 6.439, que instituiu o Sistema
Nacional de Previdência e Assistência Social (Sinpas), definindo um novo
desenho institucional para o sistema previdenciário, voltado para a
especialização e integração de suas diferentes atividades e instituições. O
novo sistema transferiu parte das funções até então exercidas pelo Instituto
Nacional de Previdência Social (INPS) para duas novas instituições. A
assistência médica aos segurados foi atribuída ao INAMPS e a gestão financeira,
ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social
(Iapas), permanecendo no INPS apenas a competência para a concessão de
benefícios.

 

O
INAMPS foi extinto em 1993, pela Lei nº 8.689, e suas competências transferidas
às instâncias federal, estadual e municipal gestoras do Sistema Único de Saúde
(SUS), criado pela Constituição de 1988, que consagrou o direito universal à
saúde e a unificação/descentralização para os estados e municípios da
responsabilidade pela gestão dos serviços de saúde.

 

Seus
16 anos de existência correspondem ao período em que o país transitou de um
sistema de saúde segmentado, voltado principalmente para a prestação de
serviços médico-hospitalares a clientelas previdenciárias, nos marcos da idéia
meritocrática de seguro social, para um sistema de saúde desenhado para
garantir o acesso universal aos serviços e ações de saúde, com base no
princípio da seguridade social. Nesse período, representou também um espaço
institucional privilegiado onde se ensaiaram propostas de mudança do sistema,
tornando-se uma das principais arenas setoriais onde se disputou e decidiu a
agenda de reformas que mobilizou o país ao longo da década de 1980, dando-lhe
uma nova configuração institucional e novo padrão de políticas sociais,
especialmente na área da saúde.

 

 

 

Nascimento
e consolidação da medicina previdenciária

 

A
política previdenciária de saúde teve origem na criação das primeiras
instituições de proteção social, as caixas de aposentadoria e pensões (CAPs),
instituídas pela Lei Elói Chaves em 1923, cujo artigo 9º, parágrafo 1º,
estabelecia o direito dos contribuintes “a socorros médicos em caso de doença
em sua pessoa ou pessoa de sua família”. No mesmo artigo, o parágrafo 2º
garantia o direito “a medicamentos obtidos por preço especial”. Pode-se afirmar
que o modelo de proteção social adotado pelas CAPs foi abrangente e pródigo, já
que incluía benefícios previdenciários e assistência médica e farmacêutica,
extensiva aos familiares. Para compensar a ausência de oferta de serviços no
mercado, as instituições previdenciárias passaram a criar serviços próprios
para atenção à saúde de seus segurados.

 

A
criação dos institutos de aposentadoria e pensões (IAPs), na década de 1930,
representou uma mudança na postura do Estado em relação à política de proteção
social, que passou a assumi-la, cada vez mais, como sua atribuição. Ainda que
preservando a forma fragmentada de organização institucional, o Estado passa a
participar como co-financiador e co-gestor. A centralização política implicada
neste processo determinou o predomínio de uma postura contencionista em relação
aos gastos dos institutos, afetando claramente o nível de dispêndio com a
atenção médica. Nessa fase, chegou-se a questionar, entre os técnicos da área
previdenciária, a pertinência de se manterem programas de atenção à saúde como
parte dos benefícios previdenciários, dados seus custos crescentes.

 

Apesar
da hegemonia da corrente contencionista, a fragmentação institucional e o
processo político de barganha com as distintas frações da classe trabalhadora
terminaram resultando em padrões diversificados de políticas de atenção à
saúde, que variaram conforme o instituto. Assim, enquanto no IAPI
(industriários) predominou a linha dos técnicos contrários ao dispêndio com
benefícios em saúde, levando este instituto a comprar serviços médicos no
mercado, no IAPB (bancários) investiu-se na oferta própria de serviços, o que o
levou a possuir a melhor rede própria de hospitais e postos de atenção à saúde.

 

A
partir de 1945, com a industrialização crescente e com a liberação da
participação política dos trabalhadores, ocorreu um aumento significativo e
progressivo da demanda por atenção à saúde. Independentemente da postura
técnica mais ou menos favorável à ampliação da rede de serviços de saúde no
sistema previdenciário, esse aumento de demanda incidiu sobre todos os
institutos.

 

Tal
processo de expansão culminou com a promulgação da Lei Orgânica da Previdência
Social (LOPS), em 1960, que promoveu a uniformização dos benefícios, ou seja,
padronizou o cardápio de serviços de saúde a que todos os segurados teriam
direito, independentemente do instituto a que estivessem filiados. Como a
uniformização dos benefícios não foi seguida da unificação dos institutos, nem
significou a universalização da atenção à saúde para toda a população, o
resultado foi um aumento da irracionalidade na prestação de serviços, ao mesmo
tempo em que a população não previdenciária era mantida discriminada, não
podendo ser atendida na rede da previdência.

 

Por
força de sua lógica de resposta à demanda crescente por serviços de atenção
individual, a política previdenciária de saúde, a esta época, já apresentava
uma elevada concentração da rede própria nas grandes cidades do país, como
também o caráter exclusivamente curativo do modelo de atenção médica adotado.

 

A
criação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), em 1966, pelo
governo militar, unificando todas as instituições previdenciárias setoriais,
significou para a saúde previdenciária a consolidação da tendência da
contratação de produtores privados de serviços de saúde, como estratégia
dominante para a expansão da oferta de serviços. Progressivamente, foram
desativados e/ou sucateados os serviços hospitalares próprios da previdência,
ao mesmo tempo em que se ampliou o número de serviços privados credenciados
e/ou conveniados. O atendimento ambulatorial, no entanto, continuou como rede
de serviços próprios e expandiu-se neste período.

 

As
conseqüências dessa política privatizante apareceram rapidamente, erodindo a
capacidade gestora do sistema e reforçando sua irracionalidade. De um lado, a
baixa capacidade de controle sobre os prestadores de serviço contratados ou
conveniados, já que cada paciente era considerado como “um cheque em branco”,
tendo a previdência que pagar as faturas que lhe eram enviadas, após a
prestação dos serviços. De outro, era quase impossível um planejamento
racional, já que os credenciamentos não obedeciam a critérios técnicos mas sim
a exigências políticas. Ao lado disso, explodiam os custos do sistema, tanto em
razão da opção pela medicina curativa, cujos custos eram crescentes em função
do alto ritmo de incorporação tecnológica, quanto em razão da forma de compra
de serviços pela previdência. Realizada através das unidades de serviços (USs),
que em geral valorizavam os procedimentos mais especializados e sofisticados, a
compra descentralizada era especialmente suscetível a fraudes, cujo controle
apresentava enorme dificuldade técnica.

 

 

 

Anos
1970: expansão e crise do modelo médico-previdenciário

 

A
década de 1970 foi marcada por uma elevação constante da cobertura do sistema,
levando ao aumento da oferta de serviços médico-hospitalares e,
conseqüentemente, a uma pressão por aumento nos gastos. Ao mesmo tempo,
intensificaram-se os esforços de racionalização técnica e financeira do
sistema.

 

A
expansão da cobertura deu-se tanto pela incorporação de novos grupos
ocupacionais ao sistema previdenciário (empregadas domésticas, trabalhadores
autônomos, trabalhadores rurais), quanto pela extensão da oferta de serviços à
população não previdenciária. A demanda crescente por serviços de saúde assim
ocasionada ocorria no bojo de um processo político de busca de legitimação do
regime militar que, principalmente a partir de 1974 com o II Plano Nacional de
Desenvolvimento, implementou um esforço de incorporação da dimensão social em
seu projeto de desenvolvimento econômico.

 

As
tentativas de disciplinar a oferta de serviços de saúde, através de mecanismos
de planejamento normativo, como o Plano de Pronta Ação de 1974 e a Lei do
Sistema Nacional de Saúde de 1975, não foram capazes de fazer frente aos
problemas apontados, já que se restringiam meramente a delimitar os campos de
ação dos vários órgãos provedores. Curiosamente, tais tentativas
disciplinadoras, além de apresentarem baixo impacto em termos de racionalização
da oferta, tinham o efeito paradoxal de expandi-la, já que propunham a remoção
de barreiras burocráticas para o atendimento médico, o que na prática viabilizava
o atendimento a clientelas não previdenciárias, representando uma espécie de
universalização branca do acesso.

 

A
criação do INAMPS, em 1977, deu-se num contexto de aguçamento de contradições
do sistema previdenciário, cada vez mais pressionado pela crescente ampliação
da cobertura e pelas dificuldades de reduzir os custos da atenção médica, em
face do modelo privatista e curativo vigente. A nova autarquia representou,
assim como o conjunto do Sinpas, um projeto modernizante, racionalizador, de
reformatação institucional de políticas públicas. Através de uma lógica
sistêmica, pretendeu-se simultaneamente articular as ações de saúde entre si e
estas com o conjunto das políticas de proteção social. No primeiro caso,
através do Sistema Nacional de Saúde; no segundo caso, através do Sistema
Nacional de Previdência e Assistência Social. Como componente simultâneo do SNS
e do Sinpas, esperava-se do INAMPS o cumprimento do papel de braço assistencial
do sistema de saúde e de braço da saúde do sistema de proteção social.

 

O
Sistema Nacional de Saúde foi criado pela Lei nº 6.229, de julho de 1975,
visando a superar a descoordenação imperante no campo das ações de saúde. O SNS
foi constituído pelo “complexo de serviços, do setor público e do setor
privado, voltados para ações de interesse da saúde… organizados e
disciplinados nos termos desta lei…”. Em relação à política pública de saúde,
esta lei atribuiu ao Ministério da Saúde a formulação da política, bem como a
promoção ou execução de ações voltadas para o atendimento de interesse
coletivo, enquanto o MPAS, através do INPS (depois INAMPS),
responsabilizava-se, principalmente, pelas ações médico-assistenciais
individualizadas.

 

Apesar
de sua pretensa racionalidade sistêmica, tal projeto jamais chegou a ter importância
significativa na solução ou prevenção da crise que se avizinhava. O Sistema
Nacional de Saúde, na realidade, foi mais um protocolo de especialização de
funções do que um mecanismo de integração dos dois principais órgãos
responsáveis pela política de saúde. Embora fosse atribuída ao Ministério da
Saúde a função reitora na formulação da política de saúde, na prática era o
Ministério da Previdência e Assistência Social que, por deter a maior parte dos
recursos públicos destinados à área de saúde, predominava na definição da linha
política setorial.

 

Por
sua vez, o INAMPS, como o braço da saúde do Sinpas, teve suas ações
condicionadas ou limitadas pela disponibilidade dos recursos existentes, já que
os benefícios previdenciários, por sua natureza contratual, têm primazia na
alocação dos recursos do sistema. As despesas do INAMPS, que em 1976
correspondiam a 30% do orçamento da previdência social, em 1982 atingiram
apenas 20% do total, correspondendo a uma perda de 1/3 da participação nos
gastos.

 

 

 

Anos
1980 e a transição para a seguridade social

 

O
INAMPS entrou, então, na década de 1980, vivendo o agravamento da crise
financeira e tendo de equacioná-la não simplesmente como o gestor da
assistência médica aos segurados da previdência, mas cada vez mais como o
responsável pela assistência médica individual ao conjunto da população. Ou
seja, a crise deveria ser enfrentada num contexto não apenas de extensão de
benefícios a alguns setores, mas de universalização progressiva do direito à
saúde e do acesso aos serviços.

 

O
aumento de serviços e gastos, decorrentes dessa ampliação de cobertura, teria
de ser enfrentado num quadro de redução das receitas previdenciárias, provocada
pela política econômica recessiva que, desde 1977, reduzia a oferta de empregos,
a massa salarial e levava ao esgotamento das fontes de financiamento baseadas
na incorporação de contingentes de contribuintes.

 

Nesse
quadro, a estratégia racionalizadora privilegiou, de um lado, o controle de
gastos via combate a fraudes e outras evasões, e de outro, a contenção da
expansão dos contratos com prestadores privados, passando a privilegiar o setor
público das três esferas governamentais.

 

Para
o combate às fraudes, já havia sido criada no MPAS a Empresa de Processamento
de Dados da Previdência, a Dataprev, encarregada de processar também as contas
hospitalares. Através de instrumentos cada vez mais sofisticados de controle,
procurou-se reduzir o volume de fraudes, ainda que tais mecanismos fossem
incapazes de reduzir o custo da atenção prestada.

 

Na
área da assistência médica, o esforço de adequar oferta e demanda, sem aumentar
o déficit financeiro da previdência, direcionou-se para o estabelecimento de
convênios com outros órgãos públicos de saúde, pertencentes às secretarias de
saúde, ao Ministério da Saúde ou às universidades públicas. Além de prestar
serviços a um custo inferior à rede privada, a forma de repasse de recursos do
INAMPS para os serviços públicos conveniados, via orçamento global, permitia
maior controle e planejamento dos gastos. Dessa forma, o INAMPS inicia um
processo de integração da rede pública que viria a culminar com a dissolução
das diferenças entre a clientela segurada e a não-segurada.

 

Em
1981, o agravamento da crise financeira da previdência social provocou uma intensificação
do esforço de racionalizar a oferta de serviços, o que se deu acentuando a
tendência anterior de integração da rede pública de atenção à saúde.

 

O
marco inicial desse período é a criação do Conselho Consultivo de Administração
de Saúde Previdenciária (Conasp), através do Decreto nº 86.329/81. Composto por
notáveis da medicina, representantes de vários ministérios, dos trabalhadores e
dos empresários, o conselho recebeu a missão de reorganizar a assistência
médica, sugerir critérios de alocação de recursos no sistema de saúde,
estabelecer mecanismos de controle de custos e reavaliar o financiamento da
assistência médico-hospitalar. Estabeleceu então um conjunto de medidas
racionalizadoras, fixando parâmetros de cobertura assistencial e de concentração
de consultas e hospitalizações por habitante, além de medidas para conter o
credenciamento indiscriminado de médicos e hospitais (Portaria nº 3.046, de 20
de julho de 1982).

 

Os
dois programas mais importantes do Conasp foram a implantação do Sistema de
Atenção Médico-Hospitalar da Previdência Social (SAMHPS) e o das ações
integradas de saúde (AISs): o primeiro, voltado para disciplinar o
financiamento e o controle da rede assistencial privada contratada; o segundo,
com a finalidade de revitalizar e racionalizar a oferta do setor público,
estabelecendo mecanismos de regionalização e hierarquização da rede pública das
três esferas governamentais, até então completamente desarticuladas.

 

Enquanto
o SAMHPS permitiu melhorar o controle institucional sobre os gastos
hospitalares, viabilizando maior racionalidade para planejar, as AISs
constituíram-se no principal caminho de mudança estratégica do sistema. A
partir deste último programa, o sistema caminhou progressivamente para a
universalização de clientelas, para a integração/unificação operacional das
diversas instâncias do sistema público e para a descentralização dos serviços e
ações em direção aos municípios.

 

Pode-se
dizer então que, sob a pressão da crise financeira, surgiu no interior da
previdência e do INAMPS um processo de reforma que, embora inicialmente movido
pela necessidade da contenção financeira, se ampliou e incorporou elementos de
uma crítica estrutural ao sistema, seja pelo seu caráter privatista, seja pelo
seu caráter médico-hospitalocêntrico. Isso ocorreu num quadro de perda
crescente de legitimidade social e política do sistema, em razão de sua
ineficiência e baixa efetividade, viabilizando-se pela presença de técnicos e
intelectuais progressistas no interior da máquina burocrática, inspirados nas
propostas de eqüidade e expansão do direito à saúde, então sintetizados no lema
internacional da Saúde para Todos até o Ano 2000.

 

Embora
as AISs fossem financeiramente um programa marginal do INAMPS — em 1984,
representavam 6,2% do orçamento, enquanto a rede privada contratada recebia em
torno de 58,3% —, foi através delas que se construiu uma base técnica e se
formularam os princípios estratégicos que resultaram nas mudanças
institucionais ocorridas no final da década. Na secretaria de planejamento do
INAMPS, encarregada de cuidar dos recursos financeiros e legais da relação com
estados e municípios, foram elaborados os instrumentos precursores do que seria
um planejamento nacional integrado das ações de saúde, pactuado entre as três
esferas governamentais. A chamada POI — Programação e Orçamentação Integradas —
teve um papel pioneiro na consideração dos estados e municípios como
co-gestores do sistema de saúde, e não simplesmente como vendedores de serviços
ao sistema federal. Embora freqüentemente atropelado pelas limitações
orçamentárias e pelas injunções da política clientelista, esse instrumento de
programação muito contribuiu para a mudança da cultura técnica institucional.

 

As
AISs demarcaram também o início de um processo de coordenação interinstitucional
e de gestão colegiada entre as esferas de governo e entre os órgãos setoriais
do governo federal. A partir da Comissão Interministerial de Planejamento e
Coordenação (Ciplan), composta pelos ministérios da Previdência, Saúde,
Educação e, mais tarde, Trabalho, e das comissões interinstitucionais
estaduais, regionais e municipais (CIS, CRIS, CIMS etc.), consolidou-se um
espaço institucional de pactação de políticas, metas e recursos dos gestores
entre si e destes com os prestadores, e até mesmo com os usuários, já que, em
algumas dessas comissões, houve a participação de associações profissionais e
de moradores. Além do fato de que os representantes institucionais não
dispunham de autonomia decisória, já que a descentralização administrativa era
ainda incipiente, havia uma evidente assimetria de poder entre os parceiros, já
que o financiamento dos serviços se dava através de repasses financeiros do
INAMPS aos estados e municípios convenentes, com base na sua produção de
serviços, dentro de tetos orçamentários preestabelecidos de acordo com a
capacidade instalada.

 

O
advento da Nova República, em 1985, representou a derrota da solução ortodoxa
privatista para a crise da previdência e o predomínio de uma visão publicista,
comprometida com a reforma sanitária. O comando do INAMPS foi assumido pelo
grupo progressista, que tratou de disseminar os convênios das AISs por todo o
país, aprofundando seus aspectos mais inovadores. Os 130 municípios signatários
em março de 1985 passaram para 644 em dezembro e para 2.500 no final de 1986.

 

Este
movimento de expansão das AISs, no biênio 1985-1986, correspondeu ao período de
maior efervescência dos debates sobre as formas de organização das políticas
sociais na Nova República, que terminaram por fazer prevalecer a estratégia da
descentralização de competências, recursos e gerência relativos aos diversos
programas setoriais. Expresso no I Plano Nacional de Desenvolvimento da Nova
República, o princípio da descentralização, cuja implementação foi liderada
pela saúde, ao mesmo tempo em que impulsionou e fortaleceu o modelo de
reorganização da assistência expresso pelas AISs, colocou em xeque o próprio
INAMPS: nele permanecia concentrado um amplo poder, baseado principalmente no
monopólio do relacionamento com o setor privado, que continuava representando a
maior parte tanto da oferta hospitalar quanto dos recursos financeiros.

 

A
VIII Conferência Nacional de Saúde, realizada em março de 1986, alcançou grande
representatividade e cumpriu o papel de sistematizar tecnicamente e disseminar
politicamente um projeto democrático de reforma sanitária, dirigido à
universalização do acesso, eqüidade no atendimento, integralidade da atenção,
unificação institucional do sistema, descentralização, regionalização e
hierarquização da rede de serviços, bem como participação da comunidade.

 

Em
julho de 1987, foram criados os sistemas unificados e descentralizados de saúde
(SUDS), através do Decreto nº 95.657. Os debates e iniciativas de reorganização
do pacto federativo no país, assim como os resultados eleitorais de novembro de
1986, criaram o clima favorável a essa medida que apontava os estados e
municípios como os gestores do futuro sistema de saúde. A exposição de motivos
conjunta dos ministros da Saúde e da Previdência é explícita quanto ao
propósito de consolidar e desenvolver qualitativamente e quantitativamente as
AISs, reforçando suas características básicas (descentralização, gestão
colegiada e participativa e integração de recursos) como pontos de agregação
para o novo sistema, a ser formalmente “unificado e descentralizado”.
Sacramentava o compromisso com a democratização do acesso aos serviços de
saúde, superando as categorias diversificadas de cidadãos e reorganizando a
rede sob padrões técnicos apropriados.

 

O
programa dos SUDSs representou a extinção legal da idéia de assistência médica
previdenciária, redefinindo as funções e atribuições das três esferas gestoras
no campo da saúde, reforçando a descentralização e restringindo o nível federal
apenas às funções de coordenação política, planejamento, supervisão,
normatização, regulamentação do relacionamento com o setor privado. Quanto ao
INAMPS, estabelece a progressiva transferência aos estados e municípios de suas
unidades, recursos humanos e financeiros, atribuições de gestão direta e de
convênios e contratos assistenciais, e sua completa reestruturação para cumprir
funções de planejamento, orçamentação e acompanhamento. É preconizada uma
redução drástica em sua estrutura e no seu quadro de pessoal, tanto no nível da
direção geral, que foi transferida do Rio de Janeiro para Brasília, quanto no
das superintendências regionais.

 

A
nova Constituição Federal, promulgada a 3 de outubro de 1988, instituiu o
Sistema Único de Saúde (SUS), cuja formatação final e regulamentação ocorreram
mais tarde através das leis nºs 8.080 e 8.142, ambas de 1990.

 

O
ano de 1989, entretanto, junto com o retrocesso político ocasionado pelo
fracasso de sucessivos planos econômicos de combate à inflação, assistiu a um
recrudescimento das resistências do setor privado e da burocracia federal à
dissolução das atribuições e dos recursos do INAMPS nas esferas estadual e
municipal. O grupo progressista foi deslocado do comando do órgão, onde grupos
conservadores estabeleceram uma última trincheira pela preservação de sua
estrutura e funções. A ausência de um projeto claro de restauração do sistema
anterior, assim como o crescente peso político de novos atores na arena
setorial, como os secretários municipais e estaduais de saúde, organizados em
entidades nacionais (Conasems e Conass), fez com que tais resistências tivessem
pouco fôlego.

 

Em
7 de março de 1990, na última semana do governo Sarney, o INAMPS foi finalmente
transferido do Ministério da Previdência e Assistência Social para o Ministério
da Saúde, através do Decreto nº 99.060. A partir daí, a presidência da
autarquia passou a ser exercida pelo secretário de Assistência à Saúde do
Ministério da Saúde, numa progressiva diluição de sua identidade institucional.
O processo de formatação e operacionalização do SUS nos estados e municípios,
através das normas operacionais básicas de 1991 e de 1993, que formalizaram a
transferência da gestão da saúde a essas esferas governamentais, tem nas
comissões intergestoras tri e bipartites o espaço institucional de distribuição
pactuada de recursos e atribuições entre os níveis federal, estadual e
municipal.

 

A
extinção legal do INAMPS, ocorrida em julho de 1993, deu-se de forma quase
natural, como conseqüência de seu desaparecimento orgânico e funcional no
emergente Sistema Único de Saúde.

 

Sônia
Fleury/Antônio Ivo de Carvalho

 

FONTES:
CORDEIRO, H. Sistema; GUIMARÃES, R. & TAVARES, R. Saúde; OLIVEIRA, J. &
TEIXEIRA, S. Previdência.

Isenção de Imposto de Renda (RESUMO DA TRANSMISSÃO AO VIVO)

Aposentados
e pensionistas pela Previdência Oficial têm direito à isenção de Imposto de
Renda sobre uma parte de seus rendimentos.

 

QUANDO:
a partir do mês em que completam 65 anos de idade.

 

ANO
BASE: Na declaração de 2021, referente ao ano-calendário de 2020.

 

 PARCELA ISENTA DO DECLARANTE: de isenção é de
R$ 1.903,98, e o anual de R$ 24.751,74.

 

DUPLA
ISENÇÃO
: quando a renda for acima desse valor. O imposto
de renda para aposentados acima de 65 anos, a parte isenta do IR mensal é faixa
em R$ 3.807,96, ou seja, o dobro da parcela de R$ 1.903,98.

 

O
que sobrar após o abatimento do bônus entra como rendimento tributável.

 

QUAIS
PROVENIENTES SÃO ISENTOS
: aposentadoria e pensão, de transferência
para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a
partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade.

 

Verificar
tabelas do Anexo I da Instrução Normativa 1.500/14mencionada,
aplicando-se as tabelas progressivas do Anexo II sobre o valor excedente.

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 

#Professor_Valter_dos_SANTOS
|

***

Correções dos valores do FGTS, em razão do expurgo do plano econômica (Collor II)

No
post de hoje, vamos tentar esclarecer aos nossos leitores,
eventuais dúvidas sobre à existência de direito adquirido referente à diferença
de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), que
estão no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1.288.550), do qual,
resultou no Tema 1112 no STF.

 

Entenda
o caso

 

Tudo
começa, com um aposentado, que propôs uma ação no Juizado Especial Federal de
Londrina – Seção Judiciária Do Paraná – argumentado que foi incorreta a
correções dos valores existentes na conta vincula do FGTS, em razão dos expurgos
inflacionários, originados do plano econômica acima citado.


Veja os detalhes do caso no vídeo abaixo! 


 

Cor
esses argumentos, o trabalhador buscava junto ao poder judiciário, obter a
correta atualização dos saldos depositados em sua conta vinculada ao FGTS, referente
ao expurgo inflacionário de março/91.

 

Prazo
de decadência

 

Entendo
que o prazo prescricional para solicitar a correção monetária dos valores existentes
nas contas do FGTS, referentes ao Plano Collor 2, é trintenário, conforme já decidiu,
nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao criar a Súmula
210, a qual encontra-se assim redigida: “A ação de cobrança das
contribuições para o FGTS prescreve em (30) trinta anos
”.

 

O
que diz a lei sobre o direito ao expurgo referente ao Plano Collor 2

 

A
Lei nº 8.177/91, que dispõe sobre as regras para a desindexação da economia, estabelece
que a partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do FGTS passam a ser
remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança
com data de aniversário no dia 1°
, observada a periodicidade mensal
para remuneração. E que as taxas de juros previstas na legislação em vigor do
FGTS, àquela época, seriam mantidas e consideradas como adicionais à
remuneração
acima.

 

No
caso em estudo, no mês março de 1991, foi pago um percentual de apenas 8,5%,
enquanto o devido pelo Collor II, foi de 21,87%.

 

Registro,
neste ponto, que do Supremo Tribunal Federal tem decisão que confirma o direito
à correção maior dos saldos do FGTS durante o Plano Collor 2.

 

Para
conhecimento, cito o RE 611.503, julgado pelo Plenário do STF, em
setembro de 2018, em que a Corte manteve uma decisão da Justiça Federal que determinava
o pagamento de correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS, em virtude
das perdas inflacionárias ocorridas na vigência do Plano Collor 2, de 1991.

 

A
tese de firma pelos ministros, naquela ocasião, foi a seguinte:

 

“São constitucionais as
disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art.
475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o
art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que,
buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição,
vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia
rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade
qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença
exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por
aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um
sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de
aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em
qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data
anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.”

 

Base
de cálculos dos valores devidos

 

O
aposentado, autor da ação, pede para que a base de cálculos dos valores devidos
leve em consideração o saldo devidamente corrigido pelos expurgos
econômicos pagos anteriormente
.

 

Andamento
do caso no STF

 

Em 11
de novembro de 2020
, tivemos a publicação do inteiro
teor do acórdão
, em que o Ministro Marco Aurélio, entendeu que a
questão é de envergadura constitucional, portanto, submeteu o caso à análise do
plenário do Tribunal, a fim de que todos os ministros, manifestem-se, no
sentido de saber, se há, ou não, direito adquirido em relação à diferença de
correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, por expurgos
decorrentes do Plano Collor II.

 

Essa
decisão do Ministro Marco Aurélio, considera o entendimento firmado,
anteriormente, no recurso extraordinário nº 611.503, em que o Supremo Tribunal
Federal, confirmou o direito à correção maior dos saldos do FGTS durante
o Plano Collor 2
.

 

Em
12 de novembro de 2020, foi opostos embargos de declaração, (ainda
pendente de julgamento
) que é quando a uma parte do processo, busca
esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, ou sejam, deixar mais clara, compreensível
a decisão judicial.

     

***

 

 

O PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO É VÁLIDO PARA TODOS OS FINS PREVIDENCIÁRIOS

QUESTÃO
SUBMETIDA A JULGAMENTO
: Saber se o período de aviso prévio
indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de
contribuição para obtenção de aposentadoria.

 

TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO > TEMAS REPRESENTATIVOS > TEMA-250

 

TESE
FIRMADA
: O
período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários,
inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria
.

 

 

VOTO-VISTA

 

Pedi
vista dos autos com o objetivo de melhor refletir acerca dos pontos
controvertidos discutidos no presente incidente de uniformização e, após análise,
concluo no mesmo sentido da Relatora, razão pela qual acompanho integralmente o
seu voto, mormente considerando que, ao decidir sobre a incidência ou não da
contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o STJ ratificou a
garantia da integração desse período no tempo de serviço do segurado, conforme
artigo 487, §1º da CLT, in verbis:

 

[…] A despeito dessa
moldura legislativa, as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de
contribuição previdenciária
. A CLT estabelece que, em se tratando de
contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão,
deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência
.
Não concedido o aviso
prévio
pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso
, garantida sempre a integração
desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT) […] (REsp n.º
1.230.957/RS, rel. Min. Maruo Campbell Marques, j. 26/2/2014)

 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao
incidente, nos termos do voto da Relatora.

 

VOTO DIVERGENTE

 

REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA – TEMA 250
– Saber se o período de aviso prévio
indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de
contribuição para obtenção de aposentadoria.

 

Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
interposto por
…..
, com fulcro no artigo
14, § 2º, da Lei 10.259/01
, (Cria os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais no âmbito da Justiça Federal
) em face de acórdão prolatado pela Turma
Recursal da Seção Judiciária de Alagoas
, que negou provimento ao
recurso da demandante, mantendo a sentença, que não reconheceu como tempo de
contribuição o período de aviso prévio indenizado.

 

Nas razões de recurso, a parte recorrente alega
que o entendimento da Turma Recursal de origem diverge do posicionamento
adotado por esta Turma Nacional de Uniformização (TNU), no PEDILEF n.
5076345-22.2014.4.04.7100/RS
, no sentido de que o cômputo do aviso prévio
indenizado é válido para todos os fins previdenciários
. Aduz que,
comprovada a divergência, deve ser conhecido e provido o presente Pedido de
Uniformização
para impor a anulação da sentença e do acórdão,
determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de adequação à
tese uniformizada.

 

Intimada, a parte adversa não apresentou
contrarrazões.

 

O incidente foi admitido na origem e pela
Presidência desta TNU.

 

Em sessão ordinária realizada em 12/03/2020,
o pedido de uniformização foi admitido por este colegiado, como representativo
de controvérsia sob o Tema
250
, cuja questão controvertida envolve: “Saber se o período de
aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive
como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria
”.

 

Diante da afetação como representativo de
controvérsia, foi seguida a tramitação regimental estabelecida, com publicação
de Edital destinado aos terceiros interessados e intimação do Ministério
Público Federal.

 

Em
sequência, foi deferida a admissão do INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO – IBDP e da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU na figura de amicus
curiae
(eventos 25 e 34), nos termos do art. 138 do CPC.

 

O
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – IBDP opinou “pela
uniformização do entendimento no sentido do acórdão recorrido, que está de
acordo com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça firmada no
Recurso Repetitivo n. 1230957/RS e com o art. 201, §14, da Constituição
Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 103/2019, de que o período
de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição
para obtenção de aposentadoria e, consequentemente, pelo não provimento do
pedido formulado pelo Requerente no Pedido de Uniformização” (evento 30).

 

Por
sua vez, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU apresentou memoriais opinando pela
uniformização do entendimento no sentido de “admitir o período de aviso prévio
indenizado como válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo
de contribuição para obtenção de aposentadoria” (evento 17).

 

Por
fim, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do Pedido
de Uniformização.

 

É
o relatório.

 

VOTO

 

Apesar
do brilhantismo exposto no voto da Relatora, peço vênia para apresentar voto
divergente, nos seguintes termos:

 

Inicialmente,
observo que as questões relativas à admissibilidade e similitude fática e
jurídica restaram superadas em face da decisão colegiada vinculada ao evento
12.

 

Quanto
à questão controvertida, esta restou assim definida: “Saber se o período
de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários,
inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”.

 

Pois
bem.

 

No
tocante à referida controvérsia, importa mencionar que o Tribunal Superior do
Trabalho (TST) tem entendimento pacificado no sentido de que o período de
projeção do contrato de trabalho em razão do aviso prévio indenizado integra o
tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, conforme disposição
do art. 487, §1º, da CLT:

 

Art.
487, § 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço.

 

Assim,
a CLT estabelece que, em não sendo concedido o aviso prévio trabalhado pelo
empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao
prazo do aviso, garantida apenas a integração desse período no seu tempo de
serviço (art. 487, § 1º, da CLT), porém, sem o efetivo exercício do labor, ou
seja, o aviso prévio indenizado.

 

O
aviso prévio constitui direito constitucional (art. 7º, XXI, CF) e instrumento
de justiça social, garantindo ao trabalhador ciência acerca do rompimento
unilateral e imotivado da relação de emprego e, assim, assegurando
previsibilidade à situação de desemprego que advirá. Extrai-se da
fundamentalidade deste direito social sua dúplice natureza – indenizatória e
prospectiva do trabalho que poderia ser realizado até a solução de continuidade
do vínculo empregatício.

 

Assim,
de plano, deve-se fazer a devida distinção entre o aviso prévio trabalhado e o
aviso prévio indenizado, para fins previdenciários.

 

O
aviso prévio trabalhado possui natureza salarial, na medida em que se trata de
verba destinada a retribuir o trabalho, razão pela qual integra o salário de contribuição.
Diferentemente, em se tratando de aviso prévio indenizado, não possui natureza
salarial pois não corresponde aos serviços prestados nem ao tempo à disposição
do empregador, mas sim possui natureza indenizatória, pois almeja reparar o
dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão
contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal, razão
pela qual, sobre tal verba não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da empresa).

 

Em
respeito a essa moldura legislativa, as importâncias pagas a título de
indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição
do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.

 

Tal
distinção se coaduna integralmente ao entendimento firmado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos
(Tema 478), firmando a seguinte tese: “Não incide contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por
não se tratar de verba salarial”, afastando o caráter remuneratório do
aviso prévio indenizado e a impossibilidade, por isso mesmo, da incidência da
contribuição previdenciária. (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).

 

Na
fundamentação do voto condutor do REsp 1.230.957/RS, o E. Ministro Relator
conclui que, o aviso prévio indenizado, por possuir caráter indenizatório,
sobre esta verba não incidir contribuição previdenciária – porque não
corresponder à contraprestação por serviço ou tempo à disposição do empregador.

 

Nos
termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, não integram o salário de
contribuição, as verbas de natureza indenizatória, ou seja, àquelas que não são
destinadas a retribuir os serviços prestados nem o tempo à disposição do
empregador, isto é, àquelas que não possuem natureza remuneratória.

 

Assim,
no que tange à pretensão de inclusão do período referente ao aviso prévio
indenizado no tempo de contribuição, eis que, em que pese a CLT considerar tal
período como tempo de serviço, não deve este ser computado para fins
previdenciários, pois se trata de verba meramente indenizatória, sobre a qual
não incide contribuição previdenciária.

 

Como
se sabe, o direito previdenciário possui caráter contributivo e solidário, de
acordo com os princípios constitucionais da prévia fonte de custeio (também
chamado da regra da contrapartida) previsto no art. 195, § 5º, da Constituição
Federal e do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, previsto
no art. 201 da Constituição Federal, o que significa que deve haver uma
correspondência entre as receitas destinadas à seguridade social e as despesas
com o seu custeio, para garantir a higidez econômica do sistema previdenciário,
evitando que se torne deficitário, isto é, não gaste mais no pagamento dos
benefícios e serviços da seguridade social do que no valor que é arrecadado
para o seu custeio.

 

Assim,
no caso em questão, se não há arrecadação através do pagamento do aviso prévio
indenizado (pois, como dito, sobre ele não incide contribuição previdenciária),
não há como considerá-lo como tempo de contribuição, sob pena de se ferir os
princípios constitucionais supracitados.

 

Portanto,
tratando-se o aviso prévio indenizado de clara verba de natureza indenizatória,
visto que o empregado não presta nenhum serviço ao empregador nem tampouco fica
à sua disposição, não há como considera-lo como tempo de contribuição.

 

Assim,
não me sobra dúvida sobre a impossibilidade de contagem do período indenizado
como tempo de contribuição ou como contar seu intervalo correspondente no
periodo básico de cálculo (PBC) . Ora, se não há recolhimento de contribuições,
nem efetiva prestação de serviço, não se pode incluir o período correspondente como
tempo de contribuição, sob pena de reconhecimento de tempo ficto, sem expressa
previsão legal.

 

Segundo
a doutrina do juiz federal Leonardo Cacau Santos La Bradbury (Curso Prático de
Direito e Processo Previdenciário – Reforma Previdenciária EC 103, de 12.11.2019,
Ed. Atlas, 3ª Edição, fls. 287), entende-se como “tempo de contribuição
fictício aquele no qual a legislação permite que haja a contagem, como tempo de
contribuição, para a concessão do benefício, de periodo em que não houve o
recolhimento”.

 

Nesse
contexto, a EC 103/2019 incluiu o §14 no art. 201 da Constituição Federal de
1988, determinando que “é vedada a contagem de tempo de contribuição
fictício para efeito de concessão de benefícios previdenciários e contagem
recíproca”.

 

A
proibição de contagem de tempo fictício já havia sido realizada pela EC 20/98
que incluiu o § 10 ao art. 40 da CF/88 (“A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”). Referida
emenda alterou o termo “tempo de serviço” para “tempo de contribuição”, tanto
para o RPPS, quanto no RGPS, porquanto o incluiu também no § 7º, do art. 201 da
CF/88. O escopo de tal modificação constitucional foi a de garantir o
equilíbrio financeiro e atuarial dos dois regimes previdenciários, ressaltando
o caráter contributivo do sistema. Todavia, o art. 4º da EC 20/98 estabeleceu
que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, seria contado como
tempo de contribuição.

 

Embora
a proibição de contagem de tempo ficto, desde a EC 20/98, também se aplicasse
ao RGPS, em face da alteração do § 7º do art. 201 da CF/88, sem espectro de
incidência era menor do que no regime próprio dos servidores, porquanto a Lei
8.213/91 estabelecia determinadas situações excepcionais em que era possível a
contagem de tempo fictício para a concessão de benefícios dentro do regime
geral.

 

Nesse
sentido, cita-se a utilização de tempo de labor rural sem contribuição para o
período anterior a entrada em vigor da 
Lei 8.213/91, salvo para carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91), do
acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em tempo comum( 57, § 5º,
da Lei 8.213/91) e o reconhecimento do período de afastamento decorrente do
recebimento de benefício por incapacidade como tempo de contribuição para a
concessão de aposentadoria quando intercalado como atividade laboral
contributiva (art. 29, § 5º e art. 55, II, da Lei 8.213/91). Nessas situações,
apesar de não ter o recolhimento da contribuição, tais períodos eram utilizados
para a concessão de benefício no RGPS, tratando-se, assim, de tempo ficto
expressamente previsto em lei previdenciária, de forma excepcional.

 

Desse
modo, se havia dúvida se a proibição de contagem de tempo ficto também atingia
o RGPS desde a EC 20/98 (e não somente o RPPS), a recente alteração da
legislação previdenciária pela EC 103/2019, não deixou pairar qualquer sombra
de dívida. No direito previdenciário não mais se admite a contagem de tempo
ficto, salvo se a legislação previdenciária, de forma expressa em seu texto,
dispensar o recolhimento de contribuição.

 

No
entanto, apesar da EC 103/2019 ter estendido, no §14 no art. 201 da CF/88, a
proibição genérica de contagem de tempo de contribuição ficto também para o
RGPS, o art. 25, caput, da referida emenda constitucional ressalvou a
possibilidade de sua utilização decorrente de 
hipóteses descritas na legislação previdenciária até a data de entrada
em vigor da EC 103/2019 para fins de concessão de aposentadoria, observando-se,
a partir de sua entrada em vigor, o dispoto no §14 no art. 201 da CF/88.

 

Sendo
assim, no caso em concreto, a não incidência da contribuição previdenciária
sobre o aviso prévio indenizado afasta a possibilidade de contagem do tempo
para fins previdenciários, pois embora o trabalhador mantenha o vínculo
empregatício até o final do período de aviso prévio, na prática, não houve
efetivo período de labor e nem pagamento de contribuição previdenciária, de
modo que não há outra solução que não o considerar como “tempo
ficto”.

 

E
o fato da legislação trabalhista (art. 487, § 1º, da CLT) prever a
possibilidade de “integração desse período no seu tempo de serviço”,
para fins previdenciários, não o transforma de tempo ficto, para tempo com
recolhimento de contribuição previdenciária.

 

E,
para o aviso prévio indenizado ser considerado como tempo ficto previdenciário,
deveria haver expressa previsão nesse sentido em legislação previdenciária até
a data de entrada em vigor da EC 103/2019, o que não ocorreu.

 

Apenas
a título de esclarecimentos, é importante citar que os demais ramos do direito
(trabalhista, tributário, cível e outros) podem ser utilizados como forma de
integração da interpretação do direito previdenciário, mas nunca, como norma
isentiva de pagamento de contribuição, missão esta que somente pode ser feita
dentro do próprio normativo previsto no sistema de seguridade social, sob pena
de se ferir princípios constitucionais específicos do direito previdenciários,
como os já citados princípios da prévia fonte de custeio (também chamado da
regra da contrapartida) previsto no art. 195, § 5º e do equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema, previsto no art. 201 da CF/88.

 

Portanto,
nos casos em que a Constituição Federal condiciona a concessão do benefício a,
dentre outros requisitos, o cumprimento de determinado tempo de contribuição, o
seu cômputo exige que haja o recolhimento das contribuições, não podendo a lei
(que não a previdenciária) dispensá-las.

 

 

 

Deve,
então, ser reafirmado o entendimento de que o período de aviso prévio
indenizado não constitui tempo de contribuição em favor do segurado, visto que
por ter natureza indenizatória, não há incidência de contribuições
previdenciárias, sendo que a legislação previdenciária não admite o cômputo de
tempo ficto, salvo quando expressamente previsto no ordenamento jurídico
previdenciário, até a publicação da EC 103/19.

 

Diante
do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei, processado como representativo de controvérsia – Tema 250
-, firmando a seguinte tese: “O período de aviso prévio indenizado não
integra o tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria, por se tratar
de verba indenizatória a qual não incide contribuição previdenciária”.

 

Em
relação ao caso concreto submetido a julgamento, determina-se a devolução dos
autos à Turma Recursal de origem, para adequação do julgado ao entendimento
acima firmado.

 

Ante
o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI.

RELATÓRIO

 

REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA – TEMA 250 – Saber se o período de aviso prévio indenizado é
válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição
para obtenção de aposentadoria.

 

Trata-se
de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto por ….., com
fulcro no artigo 14, §2º, da Lei 10.259/01, em face de acórdão prolatado pela
Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que negou provimento ao recurso
da parte demandante, deixando de reconhecer como tempo de contribuição o
período de aviso prévio indenizado.

 

Nas
razões de recurso, a parte recorrente alega que o entendimento da Turma
Recursal de origem diverge do posicionamento adotado por esta Turma Nacional de
Uniformização (TNU), no PEDILEF n. 5076345-22.2014.4.04.7100/RS,  no sentido de que o cômputo do aviso prévio
indenizado é válido para todos os fins previdenciários. Aduz que, comprovada a
divergência, deve ser conhecido e provido o presente Pedido de Uniformização
para impor a anulação da sentença e do acórdão, determinando-se o retorno dos
autos ao Juízo de origem para fins de adequação à tese uniformizada.

 

Intimada,
a parte adversa não apresentou contrarrazões.

 

O
incidente foi admitido na origem e pela Presidência desta TNU.

 

Em
sessão ordinária realizada em 12/03/2020, o pedido de uniformização foi
admitido por este colegiado, como representativo de controvérsia sob o Tema
250, cuja questão controvertida envolve: “Saber se o período de aviso
prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como
tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”.

 

Diante
da afetação como representativo de controvérsia, foi seguida a tramitação
regimental estabelecida, com publicação de Edital destinado aos terceiros
interessados e intimação do Ministério Público Federal.

 

Em
sequência, foi deferida a admissão do INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO – IBDP e da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU na figura de
amicus curiae (eventos 25 e 34), nos termos do art. 138 do CPC.

 

O
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – IBDP opinou “pela
uniformização do entendimento no sentido do acórdão recorrido, que está de acordo
com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça firmada no Recurso
Repetitivo n. 1230957/RS e com o art. 201, §14, da Constituição Federal,
introduzido pela Emenda Constitucional n. 103/2019, de que o período de aviso
prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição para
obtenção de aposentadoria e, consequentemente, pelo não provimento do pedido
formulado pelo Requerente no Pedido de Uniformização” (evento 30).

 

Por
sua vez, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU apresentou memoriais opinando
pela  uniformização do entendimento no
sentido de “admitir o período de aviso prévio indenizado como válido para todos
os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de
aposentadoria” (evento 17).

 

Por
fim, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do Pedido
de Uniformização.

 

É
o relatório.

 

VOTO

 

Inicialmente,
observo que as questões relativas à admissibilidade e similitude fática e
jurídica restaram  superadas em face da
decisão colegiada vinculada ao evento 12.

 

Quanto
à questão controvertida, esta foi assim definida: “Saber se o período de
aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive
como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”.

 

No
tocante à referida controvérsia, importa mencionar que o Tribunal Superior do
Trabalho (TST) tem entendimento pacificado no sentido de que o período de
projeção do contrato de trabalho em razão do aviso prévio indenizado integra o
tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, conforme disposição
do art. 487, §1º, da CLT:

 

Art.
487

 

§
1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração
desse período no seu tempo de serviço.

 

Em
face disso, a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST dispõe que “A
data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do
aviso prévio, ainda que indenizado.”.

 

Este
Colegiado já teve oportunidade de se manifestar quanto ao tema sub judice,
reconhecendo, ainda em 2002, o direito ao cômputo do período de aviso prévio
indenizado para fins previdenciários. Confira-se o teor do precedente:

 

Previdenciário.
Pensão. Projeção Aviso Prévio. Falecimento de Segurado dentro do período de
Graça. 1.É cabível a projeção de aviso prévio, ainda que indenizado, para fins
de manutenção da qualidade de segurado, reputando-se efetiva a rescisão do
contrato, somente depois de expirado o marco desse instituto. 2.Para fins de
cálculo do período de graça a que faz juz o segurado, o Aviso Prévio integra o
tempo de serviço. 3.Falecimento de trabalhador dentro de período de graça,
considerando ainda os arts. 15, II e § 2º da Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Dec. 3.348/99.
4.Recurso conhecido e improvido.Vistos e relatados estes Autos, ACORDAM os
Excelentíssimos Senhores Juízes da Egrégia Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais do Amazonas e Roraima, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, na conformidade do voto do (a) Relator (a). Além do (a) signatário
(a), participaram do julgamento as Excelentíssimas Senhoras Doutoras JAIZA
MARIA PINTO FRAXE e MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA. (PEDILEF 200232007002245, JUIZ
FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA – Turma Nacional de Uniformização, DJAM
12/09/2002). (grifei)

 

Em
julgamento mais recente, datado de 2018, esta TNU, no PEDILEF n.
5076345-22.2014.4.04.7100/RS, manteve o entendimento no sentido de que o aviso
prévio indenizado integra o tempo de serviço, in verbis:

 

INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. PERÍODO DE GRAÇA. CONTAGEM A PARTIR O TÉRMINO DO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. PROVIMENTO. 1. Uniformização do entendimento de que o período de
aviso prévio que foi indenizado deve ser projetado como de manutenção da
qualidade de segurado empregado, de modo que o período de graça inicie apenas
após o término dessa projeção. 2. Incidente de uniformização provido.(PEDILEF
5076345-22.2014.4.04.7100/RS, JUÍZA FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE
RESENDE – Turma Nacional de Uniformização, data do Julgamento: 21/06/2018).
(grifei)

 

Tal
entendimento deve ser reafirmado.

 

Com
efeito, a indenização é uma forma de antecipar os efeitos da cessação do
trabalho, mas não do vínculo em si. Tanto é assim que o fim do vínculo na CTPS
é registrado na data do término do aviso prévio, em atenção ao disposto no art.
487, §1º, da CLT, conforme já mencionado.

 

Não
se desconhece o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, acerca da impossibilidade de
incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado  (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).

 

Ocorre
que a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio
indenizado não afasta a possibilidade de contagem do tempo para fins
previdenciários, pois o trabalhador teria o direito de manter o vínculo
empregatício até o final do período de aviso prévio, não podendo ser
prejudicado diante da escolha do empregador pela indenização daquele
interregno.

 

Outrossim,
na fundamentação do voto condutor do REsp 1230957/RS, o E. Ministro Relator
ratifica que, ainda que possua o aviso prévio indenizado caráter indenizatório
de modo a sobre esta verba não incidir contribuição previdenciária – porque não
corresponde à contraprestação por serviço ou tempo à disposição do empregador
-, permanece integrando o tempo de serviço do segurado. Leia-se:

 

A
despeito dessa moldura legislativa, as importâncias pagas a título de
indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição
do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.

 

A
CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo
indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá
comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.

 

Não
concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). (sem grifos no
original)

 

 

 

Para
além da natureza indenizatória, o aviso prévio constitui direito constitucional
(art. 7º-XXI, CF) e instrumento de justiça social, garantindo ao trabalhador
ciência acerca do rompimento unilateral e imotivado da relação de emprego e,
assim, assegurando previsibilidade à situação de desemprego que advirá.
Extrai-se da fundamentalidade deste direito social sua dúplice natureza –
indenizatória e prospectiva do trabalho que poderia ser realizado até a solução
de continuidade do vínculo empregatício. Contudo, o caráter dual deste direito
não se alterna pelo fato de se apresentar sob a forma ora indenizada, ora
salarial, quando remunerar o trabalhador durante o período de aviso prévio.

 

Inserido
no elenco dos diretos sociais de proteção do trabalhador, mesmo sob a forma
indenizada, reveste-se dos atributos da sua inerente fundamentalidade, mantendo
relação intercausal e reflexiva com outros direitos sociais, quais sejam, os
direitos previdenciários. É que os direitos sociais – direitos fundamentais de segunda
geração – emanam do ideal de igualdade, admitindo ponderação em concreto e
concretização segundo as diretrizes constitucionais, no intento de redução das
desigualdades sociais.

 

Por
isso, não haveria sentido em assegurar, por uma via, a proteção social do
trabalhador contra a duração indefinida do vínculo laboral, e, por outra,
suprimir-lhe a mesma proteção no âmbito previdenciário. Não por outro motivo, a
legislação trabalhista, nos moldes do já citado 
artigo 487, §1º, da CLT, prevê compensação salarial no interregno do
aviso prévio ao passo que garante a integração deste período ao tempo de
serviço do trabalhador.

 

E
não se identifica óbice ou eventual contradição contemplar a natureza
compensatória do aviso prévio indenizado para fins de afastar a incidência de
contribuição previdenciária, em observância à jurisprudência pacificada do Eg.
STJ, e aplicar a legislação trabalhista, em sentido conforme a Constituição
Federal.

 

Importante
mencionar que a legislação previdenciária não vincula o cômputo de tempo para
aposentadoria ao obrigatório recolhimento de contribuições em outras hipóteses
legalmente previstas. Cita-se, a título de exemplo, o disposto no § 2º, do art.
55, da Lei 8.213/91, quanto ao tempo de serviço do segurado trabalhador rural,
anterior à data de início de vigência da Lei, exceto para fins de carência; e,
do mesmo artigo da Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 55), o
respectivo inciso II, que oportuniza a contagem do tempo intercalado em que o
segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

 

Neste
contexto, permite-se inferir que, uma vez reconhecida a especial conexão dos
direitos sociais, com cerne na fundamentalidade comum, a feição protetiva, aqui
debatida, torna possível considerar o interregno indenizado para todos os fins
previdenciários, interpretando o artigo 487, §1º, da CLT, conforme a
Constituição Federal.

 

Para
tanto, distingue-se quando o tempo – considerado em lei como tempo de
contribuição para fins de concessão de aposentadoria, sem que tenha havido  a prestação de serviço ou a correspondente
contribuição – não decorre da vontade do trabalhador, que talvez preferisse
seguir laborando até o término da relação contratual, mas, por  vontade unilateral do empregador, não volta a
trabalhar e recebe compensação pecuniária.

 

O
tempo de serviço prestado nas condições mencionadas retro diferencia-se da
acepção de tempo ficto para fins de impor o óbice do §14 do art. 201 da
Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 103/19, uma vez que,
nos termos do art. 487, §1º, da CLT, 
este período deve ser integrado ao tempo de contribuição do trabalhador,
encontrando-se em situação distinta com relação aos interregnos em que o
trabalhador pode optar entre o labor ou a dispensa deste. Insere-se, deste
modo, no âmbito das restritas exceções, antes referidas, quanto ao cômputo de
tempo de serviço independentemente da efetiva contraprestação contributiva pelo
integral lapso temporal equivalente.

 

E
interpretar de outra forma implicaria o risco de retrocesso social, de acordo
com o magistério de Ingo Wolfgang Sarlet, o que deve ser evitado para assegurar
“a manutenção dos níveis gerais de proteção social alcançados no âmbito do
Estado Social, já que esta problemática abrange toda e qualquer forma de
redução das conquistas sociais”, inclusive no que se refere a normas
programáticas de efeitos prospectivos e reformas constitucionais (Sarlet, Ingo
Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos
fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. rev. e atual. – Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2018, pp. 454-457):

 

“Nesse
contexto, poder-se-ia indagar a respeito da possibilidade de desmontar-se,
parcial ou totalmente (e mesmo com efeitos prospectivos), o sistema de
seguridade social (incluindo os parcos benefícios no âmbito da assistência
social e os serviços e prestações assegurados no âmbito do nosso precário
Sistema Único de Saúde), o acesso ao ensino público e gratuito, a
flexibilização dos direitos e garantias dos trabalhadores, entre tantas outras hipóteses
que aqui poderiam ser referidas a título ilustrativo e que bem demonstra o
quanto tal problemática nos é próxima e está constantemente na ordem do
dia.” (Ibidem, p. 456)

 

Feitas
as ponderações pertinentes, cumpre ser reafirmado o entendimento de que o
período de aviso prévio indenizado constitui tempo de serviço em favor do
segurado, ainda que não haja incidência de contribuições previdenciárias, uma
vez que a sua ocorrência não decorreu de escolha do empregado, que não pode ser
prejudicado pela opção do empregador.

 

Ante
o exposto, voto por dar provimento ao presente Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei, processado como representativo de controvérsia – Tema 250
-, firmando a seguinte tese: “O período de aviso prévio indenizado é
válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição
para obtenção de aposentadoria”.

 

Em
relação ao caso concreto submetido a julgamento, determina-se a devolução dos
autos à Turma Recursal de origem, para adequação do julgado ao entendimento
acima firmado.

 

Ante
o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI.

RELATÓRIO

 

Trata-se
de incidente de uniformização interposto pela parte autora, com fulcro no
artigo 14, §2º, da Lei 10.259/01, em face de acórdão prolatado pela Turma
Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que negou provimento ao recurso da
demandante e manteve a sentença que não reconheceu como tempo de contribuição o
período de aviso prévio indenizado.

 

Nas
razões de recurso a parte recorrente alega que o entendimento da Turma Recursal
de Origem diverge do entendimento da TNU no PEDILEF n.
5076345-22.2014.4.04.7100/RS, cujo posicionamento foi no sentido de que o
computo do aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários.
Aduz ainda que, comprovada a divergência, deve ser conhecido e provido o
presente Pedido de Uniformização para impor a anulação da sentença e do
acórdão, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de
adequação ao posicionamento adotado por esta Turma Nacional de Uniformização.

 

Intimada,
a parte adversa não apresentou contrarrazões.

 

O
incidente foi admitido na origem e pela Presidência desta TNU.

 

VOTO

 

Passa-se
ao exame de admissibilidade do incidente.

 

Inicialmente,
consigne-se que o recurso foi tempestivamente interposto.

 

O
objeto do presente incidente reside no pedido de uniformização sobre a
possibilidade de computar o período de aviso prévio indenizado como tempo de
contribuição para a aposentadoria.

 

Nos
termos do julgamento prolatado pela Turma de origem, o acórdão impugnado
decidiu a questão submetida à uniformização no seguinte modo:

 

PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS
DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido
de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pretensão recursal
escorada no fundamento de que o mês de aviso prévio indenizado deve ser
igualmente considerado como tempo de trabalho. 2. Aposentadoria por tempo de
contribuição é o benefício previdenciário devido ao segurado que tiver
contribuído para a Previdência Social durante 35 anos (se homem) ou 30 anos (se
mulher), conforme artigo 56 do Decreto nº 3.048/99. 3.Hipótese em que o período
de aviso prévio indenizado, uma vez que não houve efetivo exercício de
atividade laboral, não pode ser considerado para fins do cômputo de tempo
laborado. Ademais, do ponto de vista do custeio do RGPS, não há sequer fato
gerador da contribuição previdenciária no pagamento de aviso prévio indenizado,
visto que as parcelas indenizatórias não integram o campo de incidência da
contribuição previdenciária, pois não se destinam a retribuir o trabalho,
conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS,
de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques (DJe de 18/3/2014). 4. O aviso
prévio é a notificação que uma das partes do contrato de trabalho faz à parte
contrária, comunicando-lhe a intenção de rescindir o vínculo laboral, em data
certa e determinada, observado o prazo determinado em lei. O período em que o
empregado efetivamente trabalha após ter dado ou recebido o aviso prévio é
computado como tempo de serviço para efeitos de aposentadoria e remunerado de
forma habitual, por meio de salário. Todavia, rescindido o contrato pelo
empregador, com dispensa do trabalho inclusive, não há contraprestação de
serviços. Neste caso, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é,
o aviso prévio indenizado visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não
fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei
12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter
remuneratório, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Enfim, se
o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não
presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Em verdade, o
cômputo do aviso prévio indenizado no tempo de serviço do empregado, à luz do
1º, do art. 487, da CLT, constitui ficção jurídica, cujos efeitos restringem-se
às vantagens econômicas na esfera trabalhista, não se aplicando tal ficção para
fins previdenciários. Nesse sentido, o julgado abaixo do TRF da 2a Região: “
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PPP. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EXTEMPORANEIDADE. VALIDADE.
FORNECIMENTO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I – Afasta-se a
insurgência do apelante no que tange à pretensão de inclusão do período
referente ao aviso prévio indenizado no tempo de contribuição, eis que,
conforme bem apontou o ilustre Parquet em seu parecer, em que pese a CLT
considerar tal período como tempo de serviço, não deve este ser computado para
fins previdenciários, eis que se trata de verba meramente indenizatória, sobre
a qual não incide contribuição previdenciária. II – No caso, com relação ao
período de 03/03/97 a 03/06/2005, laborado pelo autor junto à empresa Unisafe
Metalúrgica Ltda., o PPP juntado demonstra inequivocamente o exercício de
atividades em condições especiais, em virtude da exposição ao ruído equivalente
a 94,3 dB, com violação, portanto, dos limites de tolerância previstos nas
normas regularmentares, conforme Súmula nº 32 da Turma Nacional de Unificação
dos JEFs. III – O uso de Equipamento de Proteção Individual-EPI não tem o
condão de ilidir o direito, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que “O fato de a empresa fornecer ao empregado o
Equipamento de Proteção Individual – EPI, ainda que tal equipamento seja
devidamente utilizado, não afasta, de per-se, o direito ao benefício da
aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado
em suas particularidades” (STJ. REsp. 200500142380. 5T. Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima. DJ. 10/04/2006. Pag. 279.), devendo, ainda, ser lembrado o
disposto no Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais, no sentido de que: “O uso de Equipamento de Proteção
Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a
ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. IV –
Apelo do INSS e autor desprovidos. (TRF2, APELRE 201251050003550, Desembargador
Federal PAULO ESPIRITO SANTO, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJF2R –
Data:14/11/2013)”. 5. De tal sorte, o autor comprovou 34 anos, 10 meses e 18
dias de tempo de contribuição, conforme cálculo da sentença, não fazendo jus ao
benefício pleiteado. 6. Recurso improvido, com condenação do recorrente-vencido
(autor) ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por
cento), em favor da parte recorrida, incidente sobre o valor atualizado da
causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da
justiça gratuita, ressalvado a alteração das condições econômicas da parte
autora e respeitado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos (art. 12 e 13 da
Lei n.º 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º e 3º, do Novo CPC).

 

Num
primeiro aspecto, constata-se que a matéria em discussão foi apreciada
expressamente no acórdão recorrido.

 

Por
seu turno, existe similitude fático-jurídica entre o acórdão combatido e o
paradigma. A divergência jurisprudencial encontra-se suficientemente
demonstrada, por meio do devido cotejo analítico entre as decisões.

 

O
incidente de uniformização interposto preenche os requisitos de
admissibilidade, de modo que, tendo a parte recorrente indicado divergência
jurisprudencial com relação à questão de direito material, impõe-se o
conhecimento e a consequente apreciação.

 

O
referido recurso merece ser conhecido, haja vista que a parte autora postula o
reconhecimento do período de aviso prévio indenizado com tempo de serviço para
fins de aposentadoria, estando assim de acordo com o acórdão paradigma, no qual
estabelece que o aviso prévio indenizado deve valer para todos os fins
previdenciários.

 

Nos
termos do artigo 14, § 2º, da Lei 10.259/01, o pedido de uniformização nacional
de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre
questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes
regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma
Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça.

 

No
entanto, diante da relevância do tema e da multiplicidade de ações versando
sobre a mesma matéria, entendo relevante seja o rito convertido para os
recursos representativos de controvérsia e postergo a análise da questão
meritória para fase posterior à oitiva dos interessados e do MPF.

 

Desde
logo defino o tema controvertido: “Saber se o período de aviso prévio
indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de
contribuição para obtenção de aposentadoria”.

 

Ante
o exposto, voto por conhecer do Pedido de Uniformização, indicando o tema para
ser julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia na
TNU.

EMENTA

 

EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. OBJETO DE AFETAÇÃO EM REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR O AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA
FINS PREVIDENCIÁRIO.  CONHECIMENTO DO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.

 

ACÓRDÃO

 

A
Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer do Pedido de
Uniformização, indicando o tema para ser julgado sob a sistemática dos recursos
representativos de controvérsia na TNU, com a seguinte Questão Controvertida:
Saber se o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins
previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de
aposentadoria.

 

Brasília, 12 de março de 2020.

 

 

PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº
0515850-48.2018.4.05.8013/AL

 

RELATORA:
JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA

 

REQUERENTE:
….

 

REQUERIDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

EMENTA

 

PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA Nº 250. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE
.

 

1. Tese jurídica firmada: “O período de aviso prévio
indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de
contribuição para obtenção de aposentadoria
”.

 

2. Determinada a devolução dos autos à Turma
Recursal de origem para adequação do julgado.

 

3. Pedido de Uniformização provido.

 

ACÓRDÃO

 

A
Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal
FERNANDA SOUZA HUTZLER, DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos
do voto da Juíza Relatora, fixando a seguinte tese jurídica: “O período de aviso prévio
indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de
contribuição para obtenção de aposentadoria
”. Pedido de
Uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 250).

 

Brasília, 25 de fevereiro de 2021.

 

 

Documento
eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Juíza Relatora, na forma do
artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência
da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos,
mediante o preenchimento do código verificador 900000144160v6 e do código CRC
8ea2a443.

 

Informações
adicionais da assinatura:

Signatário
(a): SUSANA SBROGIO GALIA

Data
e Hora: 26/2/2021, às 10:2:31

 

Processo:
0515850-48.2018.4.05.8013

Page 2 of 2

Desenvolvido em WordPress & Tema por Anders Norén