Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Parcelas Pagas e Indenização por Danos Morais proposta por em desfavor de Banco Bmg S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o requerente que é aposentado por invalidez previdenciária desde 21/07/2016 (benefício n.º 615.696.306-9), e constatou em 04/09/2023, através do histórico de créditos do INSS, descontos indevidos em sua conta desde 2018, referentes a um crédito consignado do qual não tinha conhecimento.
Ressalta que no dia seguinte, 05/09/2023, registrou reclamação no Procon de Goiás, encerrada em 17/09/2023 com a classificação de “não resolvida”. Posteriormente, no início de outubro de 2023, reclamou junto à ouvidoria do banco requerido, que informou, em 06/10/2023, tratar-se de um cartão de crédito consignado, supostamente contratado em 20/08/2018, com limite de R$ 4.703,00 (quatro mil setecentos e três reais). Destaca que no dia 13/10/2023, após insistências, recebeu da ouvidoria um contrato alegadamente assinado por ele, mas que desconhece.
Aduz que o banco requerido agiu de má-fé ao impor a reserva de margem consignável (RMC) atrelada ao cartão de crédito, configurando venda casada. Informa que, desde 01/11/2018, valores variáveis, totalizando até então R$ 215,24 (duzentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), têm sido descontados indevidamente de seu benefício, sem previsão de término.
Além disso, em 04/09/2023, informa que abriu um processo de contestação na Caixa Econômica Federal por saque indevido de benefício. A conta nº 599756909-4 foi encerrada sob o motivo de “documentos fraudulentos”, sugerindo a possibilidade de fraude semelhante junto ao banco requerido. Afirma que nunca assinou ou aderiu ao contrato de RMC, reforçando sua suspeita de irregularidades e fraude.
Ao final, requer:
I – a gratuidade da justiça;
II – o deferimento da tutela de evidência para determinar o bloqueio temporário do termo de adesão ao cartão de crédito consignado emitido pelo banco requerido e autorização de desconto em folha de pagamento; a suspensão no benefício de n.º n.º 615.696.306-9 as cobranças em valores variáveis e a determinação para que o banco requerido se abstenha de negativar o seu nome enquanto percorrer o processo, mediante a imposição de multa diária;
III – a declaração da inexistência/ilegalidade do termo de adesão ao cartão de crédito consignado emitido pelo banco requerido e autorização de desconto em folha de pagamento;
IV – a condenação do banco requerido a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, no valor total de R$ 430,48 (quatrocentos e trinta reais e quarenta e oito centavos);
V – a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Junta documentos no evento n. 01.
Decisão do evento n. 12 indeferindo a gratuidade da justiça em razão da parte requerente não ter juntado documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira.
A parte requerente interpôs agravo de instrumento contra a decisão do evento n. 12, o qual teve seu recurso provido pela decisão monocrática do evento n. 17.
Decisão do evento n. 19, recebendo a inicial, invertendo o ônus da prova e indeferindo a tutela de evidência.
Audiência de conciliação realizada no evento n. 32 sem acordo entre as partes.
A parte requerida, no evento n. 37, apresenta contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, prescrição e a decadência.
No mérito, sustenta que a contratação do cartão de crédito consignado pela parte requerente foi regular e realizada por iniciativa própria, com assinatura do termo de adesão e autorização para desconto em folha de pagamento. Alega que os documentos anexados demonstram claramente que o produto contratado é o “BMG Card” e não outra modalidade de crédito, atendendo aos deveres de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, e art. 30).
Afirma ainda que o contrato foi celebrado de forma lícita e sem vícios de consentimento, com explicação prévia e clara sobre as cláusulas contratuais, conforme determina o art. 54 do CDC. A documentação demonstra que o cartão foi emitido, que houve saques a partir do limite do cartão e os valores foram depositados na conta da parte autora, evidenciando o uso regular do produto. Argumenta que não há comprovação de fraude ou vício que invalide a contratação e os descontos previdenciários ocorreram dentro dos limites legais e contratuais.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e pelo julgamento improcedente da demanda.
No evento n. 43 o banco requerido pugna pela realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte requerente e a expedição de ofício para a agência n.º 486, Banco Bradesco, com endereço em Av. Goiás, 414 – Centro, Goiânia–GO, 74010-010 para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte requerente, no valor de R$ 3.128,45 (três mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), em agosto de 2018.
Despacho do evento n. 45 postergando a análise da petição do evento n. 43 e intimando o banco requerido para esclarecer as rubricas” Estorno de Saque Autorizado -3.126,45″ e “Estorno de saque complementar -3.119,94” constantes na fatura com vencimento em 10/10/2018 (evento n. 36, arquivo 05, página 10) e para trazer documentos pertinentes para melhor visualização da situação.
No evento n. 49, o banco requerido informa que os valores mencionados referem-se a estornos de transações previamente autorizadas pelo cliente, mas que, devido a motivos técnicos ou erros de processamento, precisaram ser revertidas. Esses estornos são procedimentos usuais em operações bancárias.
Audiência de conciliação realizada no evento n. 62 sem acordo entre as partes.
Neste ponto, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por em desfavor de BANCO BMG S.A., onde visa o requerente obter pronunciamento judicial favorável para declarar a inexistência de relação jurídica sob a justificativa de que houve fraude.
De início, com relação ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, entendo que seja desnecessário.
Impende consignar que o artigo 370, parágrafo único, do CPC preceituou que o juiz, como destinatário das provas, deverá determinar as que forem necessárias ao julgamento do mérito, tratando-se de uma competência exclusiva do dirigente processual. Vejamos:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”
De igual modo, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás sedimentou que, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, consoante aresto abaixo colacionado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SUCUMBÊNCIA. 1. Aquele que não consta no título de crédito como emitente, garante ou, ainda, endossante, não pode figurar no polo passivo da ação de cobrança sobre aquele lastreada. 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova testemunhal solicitada pela parte autora, quando presentes dados suficientes à formação do convencimento do julgador. 3. Não padece de nulidade a sentença elaborada em manifesta observância ao disposto no art. 489 do CPC/2015. 4. O beneficiário da gratuidade da justiça não se exime da responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando os encargos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do § 3º do art. 98 do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO – AC: 01100139320158090170 CAMPINORTE, Relator: Des(a). Fernando de Mello Xavier, Campinorte – Vara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023).
Por este viés, cabe ao dirigente do processo fazer as delimitações probatórias indispensáveis para o regular andamento do feito.
No caso em questão, tendo em vista a existência de relação negocial, é questão de direito, não vejo necessidade em se ouvir o requerente, mesmo porque os fatos já foram narrados na inicial.
No que se refere às preliminares, entendo que não prosperam.
A inépcia da inicial, por falta de interesse processual, em razão da parte requerente não ter buscado a solução do problema administrativamente, previamente ao manejo da presente ação judicial, não afasta o direito haja vista que tal exigência ofende o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto pelo art. 5º, XXXV da CF/88.
Com relação à decadência, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás exarou entendimento no seguinte sentido:
“DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A MAIOR. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ADMITIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FACE DO VALOR CONDENATÓRIO APURÁVEL. MONTANTE ÍNFIMO. NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. 1. A alegação de decadência não merece respaldo, vez que não há nenhuma pretensão de anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, portanto não se aplica, como quer a instituição financeira, o artigo 178 do Código Civil, que preceitua o prazo de quatro anos para anulação do negócio jurídico. De igual sorte, quanto à prescrição, tem-se que, na espécie, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja prescrição, conforme precedentes deste Tribunal, é decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil. 2. Nos termos da súmula n° 63 do TJGO, “os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto”. 3. A repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor, de modo que, em não sendo demonstrada, a restituição simples é medida impositiva. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício. 4. Após a liquidação da sentença, caso verificado a existência de crédito em favor da instituição financeira,é admitida a compensação com o saldo a ser restituído de forma simples à parte consumidora, de forma e se evitar o enriquecimento sem causa das partes. 5. Ore conhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela contratação de cartão de crédito oneroso e desvantajoso à parte consumidora. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 6. Condenando-se a instituição bancária ré a restituir, de maneira simples, os valores pagos a maior pela consumidora, não há que se falar em arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, uma vez que o proveito econômico se mostra perfeitamente apurável em sede de liquidação de sentença. Inteligência do artigo 85, § 2°, CPC.7. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA,MAS DESPROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5703512-16.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020).
Assim, uma vez que não há pretensão de anulação de negócio jurídico entabulado entre as partes, mas sim declaratória de existência de vício de consentimento, onde os débitos se repetem mês a mês, fica a afastada a alegação de decadência.
No que se refere à prescrição, sabe-se que, em nome da estabilidade e segurança das relações sociais, um determinado direito não pode ser exercitado indefinidamente, sendo delimitado um lapso temporal para colocá-lo em prática, como ônus a quem o detém.
A respeito do tema, extraem-se os ensinamentos dos eminentes doutrinadores, Cristianos Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
“A prescrição, nessa linha de intelecção, é a perda de reparação de um direito violado, em razão da inércia do seu titular, durante o lapso temporal estipulado pela lei. …” (Direito Civil TEORIA GERAL 5ª edição-Lumen Juris editora)
No caso sob análise, tratando-se de relação de consumo, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos, conforme o disposto no art.27 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não prosperam as alegações do banco requerido, vez que o contrato em discussão constitui obrigação de trato sucessivo, sendo que os descontos das parcelas questionadas ocorrem diretamente na folha de pagamento do requerente, incidindo mês a mês.
Portanto, o termo inicial do prazo prescricional aplicável teria início apenas após o vencimento da última parcela do contrato, o que sequer ocorreu, não havendo que se falar em prescrição.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS APENAS QUANTO À PARCELA MÍNIMA. ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63, os empréstimos concedidos na modalidade ‘cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. 2. In casu, não há que se falar em prescrição, uma vez que a discussão concerne a obrigação de trato sucessivo (avença cujo adimplemento ocorre mês a mês), fato que a faz renovar-se, periodicamente. De igual forma, tampouco há prescrição parcial referentes às parcelas vencidas e pagas antes de 3 (três) anos do ajuizamento da ação, uma vez que, na espécie, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja prescrição, conforme precedentes deste Tribunal, é decenal, na forma do art. 205 do CC. 3. O saque efetuado no cartão de crédito deverá ser considerado empréstimos consignados, posto que, na modalidade cartão de crédito consignado, é nocivo ao consumidor, tornando-se prática abusiva. 4. Inexistente contrato celebrado na modalidade adequada, qual seja, empréstimo consignado, imperiosa a aplicação da taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central para os empréstimos consignados no período (Súm. 530/STJ e Súm. 63/TJGO), não sendo possível a aplicação de capitalização mensal de juros por inexistência de pactuação entre as partes (Súm. 539/STJ), não havendo que se falar na aplicação dos juros e capitalização contratados para a modalidade de cartão de crédito, uma vez que este pacto foi descaracterizado e não há notícias de compras efetuadas pelo autor, mas apenas um único saque. 5. São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente da consumidora, os quais devem ser minorados para R$ 2.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível: 06217220920198090019 BURITI ALEGRE, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021).
Assim, afastadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito.
A questão primordial resume-se a identificar o fato gerador de eventual dano e o ente responsável pela reparação dele.
Todavia, da análise dos autos, o que se verifica é que o requerente não produziu prova a fim de demonstrar a ilicitude da cobrança efetuada.
Já o banco requerido juntou aos autos o contrato entabulado com o requerente (evento n. 37, arquivo 06), que consta a assinatura e documento pessoal do autor.
Outrossim, é importante observar que, apesar da inicial constar como causa de pedir uma possível fraude, após a apresentação do contrato, o autor não mais compareceu aos autos, não participou da audiência de conciliação e não menos importante, não solicitou a realização de uma perícia grafotécnica a fim de demonstrar que a assinatura não lhe pertence.
Tem-se, ainda, que os descontos ocorrem na conta pessoal do autor desde 2018, mas apenas em 2023 foram constatados e questionados, o que enfraquece a tese da existência de fraude.
Nesse sentido são as jurisprudências do nosso Tribunal:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÍVIDA ADVINDA DE CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. UTILIZAÇÃO DOS VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DÉBITOS DEVIDOS. AUTOR NÃO APRESENTOU PROVA MÍNIMA CAPAZ DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC/15, MESMO À VISTA DA NORMA DO ART. 14 DO CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (TJ-GO 5234336-66.2023.8.09.0021, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/04/2024)
“EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO. REALIZAÇÃO ATRAVÉS DA CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. DEPÓSITO DO VALOR DO CONTRATO EM CONTA CORRENTE DO AUTOR. UTILIZAÇÃO REGULAR DO VALOR. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a parte ré, ora recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, e o condenou ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 8.000,00, declarando a nulidade do contrato firmado, e desconhecido pela parte autora. Assevera a recorrente, em suma, que a parte autora firmou renovação de contrato de empréstimo consignado através de caixa eletrônico, com utilização de seu cartão com chip e utilização de senha pessoal e intransferível. Verbera a regularidade da contratação, afirmando que inclusive o autor utilizou-se do valor contratado e disponibilizado em sua conta bancária. Pugna pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para julgar improcedentes os pedidos inaugurais. 2. Controvérsia dos autos que reside na verificação de regularidade na contratação negada pela parte autora, no que importa a empréstimo por retenção ou consignação. 3. Na espécie, a parte autora em sua inicial afirma que é cliente da instituição financeira ré, sendo titular de conta bancária onde recebe seu benefício do INSS. Diz que é idoso e portador de Alzheimer e fora forçado a contratar empréstimos desordenadamente mesmo sem ter solicitado, com cobrança de juros abusivos. Segundo afirma, o réu lhe imputou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.647,00, a ser quitado em 17 parcelas de R$ 270,52, na data de 04/07/2019, sendo creditado em sua conta bancária a quantia de R$ 1.009,45. 4. Notando os autos, compreende-se do feito que, embora o réu não tenha apresentado o contrato escrito e assinado pelo autor com relação especificamente ao contrato mencionado na inicial, nota-se que não há de ser declarado-o como irregular ou nulo. Na realidade a contratação fora realizada através da conta bancária, sendo a negociação questionada uma espécie de refinanciamento que quitou empréstimo anterior já presente na conta bancária há meses, restando o valor de R$ 1.009,45, o qual fora utilizado regularmente pelo autor. 5. No caso, deve ser asseverado que o autor realizou o empréstimo e sua renegociação discutida na inicial, o valor (troco) foi creditado em sua conta bancária e dele a mesma se beneficiou, não devendo vir agora, inclusive após o pagamento parcelas, reclamar que jamais realizou tal pactuação, ou que tem sido compelido pela instituição financeira a efetuar empréstimos, os quais, deve ser frisado, só são realizados com a utilização de seu cartão e senha. 6. Deve ser reverberado, que em que pese haja a negativa do autor de que tenha realizado o empréstimo e sua renegociação, ou que a instituição financeira tenha imposto a contratação de empréstimos, apurou-se que o valor do contrato foi depositado diretamente em conta bancária de titularidade da parte recorrente, e dele o autor utilizou regularmente. Assim, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, o recorrido se desincumbiu do ônus que lhe cabia demonstrando que efetivamente houve a contratação de empréstimo consignado, ou por retenção na conta bancária. Logo, não há que se falar em indenização por dano moral ou repetição de indébito. 7. É importante frisar que o contrato em discussão foi realizado com utilização de cartão e senha pessoal, e resultou em um depósito em sua conta-corrente, conta esta que a mesma não nega ser a titular, onde este recebe os proventos de seu benefício de aposentadoria. 8. Convém ressaltar também, que não há comprovação nos autos de qualquer vício do consentimento na contratação discutida. O autor afirma em sua inicial que é portador de Alzheimer, todavia, não há demonstração de que tal condição, se realmente existente, determinaria sua incapacidade para os atos da vida civil, a fim de invalidar o contrato em destaque. 9. Ademais, o contrato de empréstimo em discussão se trata de uma renegociação de um anterior, e tal inércia em reclamar pelo que entende como indevido incute na parte contrária o entendimento de aceitação tácita do negócio jurídico, caracterizando o instituto da supressio. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n º 952.300, de relatoria do Ministro Raul Araújo, julgado em 11/02/2020 e publicado no DJE em 03/03/2020: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO. INOBSERVÂNCIA NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TOLERÂNCIA DA CREDORA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Tem-se, na hipótese, ação de cobrança da diferença entre consumo efetivo e consumo mínimo, decorrente de contrato de fornecimento de gases industriais. 3. Segundo o instituto da supressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior. Precedentes. 4. No caso, as instâncias ordinárias acentuaram que a ré jamais adquiriu a quantidade mínima estipulada e a autora sempre cobrava o consumo efetivo. Assim, diante de comportamento constante ao longo dos anos, é possível concluir que a autora aceitou tacitamente a postura da ré, criando-lhe a expectativa de que a obrigação encontrava-se extinta, não podendo agora, apenas após a extinção do contrato, exigir a cobrança da diferença entre consumo efetivo e o consumo mínimo estipulado. 10. Diante desse quadro, deve o contrato ser considerado regular e devido, de tal forma que os pedidos da parte autora se mostram improcedentes, devendo o julgado ser reformado. 11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos inaugurais. Sem custas e honorários advocatícios. (TJ-GO 54886693020198090051, Relator: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/07/2021)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CAIXA DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. CIÊNCIA DOS TERMOS CONTRATADOS. DEPÓSITO REALIZADO NA CONTA DO AUTOR. 1. Observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), tem-se que a instituição financeira apelada se desincumbiu do encargo processual que lhe competia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, à vista da comprovação da pactuação de empréstimo, realizado em canal terminal de caixa de autoatendimento e por meio de cartão e digitação de senha, ocasião, inclusive, que tomou ciência de todos os termos do contrato de empréstimo que havia realizado. 2. Dessarte, comprovada a regularidade da contratação do empréstimo bancário, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e de indenização por dano moral é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – AC: 55131863120218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Goiânia – 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: 17.04.2023).
Desta forma, verifica-se que a instituição bancária comprovou a contratação e o depósito do valor mutuado na conta do requerente. Nestas circunstâncias, reputo válidos os descontos realizados no benefício previdenciário, eis que decorrentes do cartão de crédito utilizado pelo requerente.
Por consequência, também não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, já que não há ilícito demonstrado.
Logo, verifica-se que a parte requerente não trouxe prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que impede juízo de procedência.
Nessa linha de pensamento, não acolho os pedidos iniciais.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Atento ao princípio da causalidade, CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do advogado do requerido, este arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, com a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade.
Ressalto, desde já, que a interposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, consubstanciado na discussão do mérito da presente sentença, bem como no valor fixado, implicará a fixação da multa prevista no CPC.
Outrossim, interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades acima, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do CPC.
Transitada em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data do sistema.