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Mês: março 2025 Page 3 of 4

APOSENTADA QUE COMEÇOU A TRABALHAR ANTES DE 1988 PEDE A RESTITUIÇÃO DE R$122 MIL POR SAQUES INDEVIDOS NA CONTA PASEP

 

APOSENTADA
QUE COMEÇOU A TRABALHAR ANTES DE 1988 PEDE A RESTITUIÇÃO DE R$122 MIL POR SAQUES
INDEVIDOS NA CONTA PASEP

 


 

Uma
aposentada moveu uma ação na justiça na qual pede a restituição de R$122 mil
por saques indevidos na conta PASEP, devidamente atualizado, bem como
danos morais de R$ 10.000,00 mil. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos morais contra o Banco do Brasil S.A.

 

A
autora alega que ingressou no serviço público em 1º/08/1988, e que ao se aposentar
em 12/02/2010, procurou o Banco do Brasil para sacar os valores existentes em suas
contas do PASEP. Contudo, se deparou com o irrisório valor de R$919,96.

 

A
aposentada não concordou com o valor e por essa razão solicitou ao banco a microfilmagem
da conta vinculada, momento em que constatou saques não realizados por ela
no decorrer dos anos, além de que, os valores depositados não teriam sido
corrigidos corretamente
. Diante disso, ingressou com a ação pedido a condenação
do BB e o ressarcimento das diferenças
, além do pagamento de danos morais,
tendo em vista a má administração do recurso, o que lhe causou prejuízos.

 

Diante
de tudo isso a autora da ação pede à justiça a “(…)condenação do Banco
do Brasil à restituição do valor de R$122.932,54 (cento e vinte e dois mil
novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente
atualizado, bem como danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

O banco contestou
os pedidos da aposentada alegando a prescrição, isso porque, conforme
entendimento do STJ, é de cinco anos o prazo para cobrança de diferenças de
correção monetária sobre o saldo das contas. (Tema 1150). Porém, o magistrado disse
o seguinte: “(…) esta não é a questão posta nos autos, onde a parte
autora busca o ressarcimento de supostos valores indevidamente debitados por
desfalques fraudulentos em sua conta.

 

O
juiz ainda salientou o que determina o artigo 189 do Código Civil, “violado o
direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,
nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

 

Isto
porque, conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o
termo inicial da pretensão indenizatória inicia-se com a ciência inequívoca dos
efeitos do ato lesivo, nos termos do princípio de actio nata (AgInt no
REsp 1.740.239/MA).

 

Para
o magistrado, a aposentada “(…) demonstra que tomou conhecimento do saque
efetuado em suas contas em suas contas em 18/10/2019 quando solicitou o extrato
das contas para análise de possível saque indevido. Assim, não há que se falar
em prescrição
.”

 

VEJA A DECISÃO AQUI

 

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO AQUI

 

Professor Valter dos Santos possui título acadêmico de pós-graduação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário


***

 

AÇÃO DO PASEP: A autora demonstra que tomou conhecimento do saque efetuado em suas contas em suas contas em 18/10/2019 quando solicitou o extrato das contas para análise de possível saque indevido. Assim, não há que se falar em prescrição.

 Processo n°5062869-06.2022.8.09.0069

Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença

Requerente/Exequente: 

Requerido/Executado: Banco Do Brasil S/A, CPF/CNPJ nº 00.000.000/0001-91

 


 

DECISÃO

(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)

Cuidam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (SAQUES INDEVIDOS NA CONTA PASEP) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ….. em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados.

Alega a autora que ingressou no serviço público em 1º/08/1988, atualmente figura no quadro de inativos. Quando se aposentou procurou o réu para o saque das suas contas do PASEP e se deparou com o irrisório valor de R$919,96 (novecentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), em 12/02/2010.

Assevera que o valor não condiz com o tempo laborado como servidor, argumentando que após requerer microfilmagem da conta vinculada ao benefício verificou ter havido saques não realizados por ele no decorrer dos anos, além de que os valores depositados não teriam sido corrigidos corretamente, pelo que o requerido deverá ser condenado a ressarcir-lhe as diferenças, além de ser condenado ao pagamento de danos morais, tendo em vista a má administração do recurso, o que lhe causou prejuízos.

Requer a condenação do réu à restituição do valor de R$122.932,54 (cento e vinte e dois mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizado, bem como danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Pugna pela concessão da gratuidade da justiça; tramitação prioritária do processo com fulcro no artigo 1.048 do CPC; e inversão do ônus da prova.

Com a inicial juntou documentos.

Recebida a inicial e deferindo a gratuidade da justiça (evento 14).

Citação do réu (evento 35).

Audiência de conciliação sem êxito, em razão do não comparecimento do réu (evento 25).

Contestação (evento 26).

Impugnação à contestação (evento 29).

Instadas sobre a necessidade da produção de outras provas (evento 30), a parte ré requereu a produção de prova pericial (evento 33), com o que concordou a parte autora (evento 34).

Suspenso o feito em face da determinação exarada no IRDR 1150 (evento 37).

Certificado o julgamento o Tema Repetitivo nº1150 do STJ julgado através dos REsp 1895936/TO e REsp 1951931/DF (evento 51).

Intimadas, as partes reafirmaram seus pleitos já realizados (evento 57 e 58).

Proferida sentença de mérito (evento 62), foi interposto recurso de apelação, o qual foi provido, tendo a sentença cassada de ofício para produção de provas (evento 75).

Determinada a intimação das partes, o requerido pugnou pela produção de prova pericial (evento 91).

A parte autora, por sua vez, concorda com a produção de prova pericial (evento 92).

Vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, proceda-se a modificação da natureza da ação para processo de conhecimento.

Superada a tese processual, delimito as questões de direito bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus.

As questões de fato a serem provadas a este Juízo são: as condições contratadas pelo autor sobre o financiamento em questão, aferindo-se a existência de cláusulas abusivas (art. 357, inciso II, do CPC).

I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC).

Da análise dos autos, verifico que o requerido apresentou preliminares.

Suspensão do feito determinada pelo STJ

Como preliminar aduz que a questão foi suspensa pelo STJ, o que já foi superado pelo julgamento do IRDR do qual originou o Tema Repetitivo nº1150.

Impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Ainda, em preliminar, impugna a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo não trouxe aos autos nenhum elemento novo que demonstre alteração da situação econômica da parte autora ou erro na decisão que concedeu o benefício. Destaco que a decisão foi lastreada nos documentos, em especial nos comprovantes de rendimento de aposentadoria (evento 1). Assim, REJEITO a preliminar.

Ilegitimidade passiva “ad causam” para figurar no polo passivo incompetência do Juízo Estadual.

Argui o réu que é mero depositário e executor operacional do fundo PASEP, sendo que a Caixa Econômica Federal – CEF é que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, o que atrairia o interesse da União, e, de consequência, o deslocamento da competência para processamento e julgamento do feito para a Justiça Federal.

A questão em debate também resta superada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ (REsp 1895936/TO e REsp 1951931/DF),firmou a seguinte tese:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

Dessa forma, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Não se vislumbra, portanto, interesse da União a atrair a competência da justiça federal, pois é do Banco do Brasil a administração da conta em que realizados os depósitos de PASEP de titularidade da autora. Por fim, em arremate, relembro o teor da Súmula 42 do STJ: “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.

Sendo assim, REJEITO a preliminar aventada.

Da prescrição.

Como prejudicial de mérito, alega o réu que a pretensão foi fulminada pela prescrição, isso porque, conforme entendimento do STJ, é de cinco anos o prazo para cobrança de diferenças de correção monetária sobre o saldo das contas.

Contudo, esta não é a questão posta nos autos, onde a parte autora busca o ressarcimento de supostos valores indevidamente debitados por desfalques fraudulentos em sua conta.

Assim, nos termos do artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da pretensão indenizatória inicia-se com a ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo, nos termos do princípio de actio nata (AgInt no REsp 1.740.239/MA).

Ressalto que no julgamento o Tema Repetitivo 1150 do STJ (REsp 1895936/TO e REsp 1951931/DF),firmou a seguinte tese:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

A autora demonstra que tomou conhecimento do saque efetuado em suas contas em suas contas em 18/10/2019 quando solicitou o extrato das contas para análise de possível saque indevido. Assim, não há que se falar em prescrição.

Assim, inexistindo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.

II – Questões de fato e de direito (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).

Superada a tese processual, delimito as questões de direito bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus.

Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Desse modo, indefiro o pedido de prova testemunhal, já que a prova pericial é suficiente para solução do feito.

Assim, a perícia técnica (contábil) é o meio de prova adequado à demonstração da existência do fato que pretende-se provar a existência dos dados apresentados na inicial (art. 357, inciso II, do CPC).

Em atenção ao disposto no art. 95 c/c 373, II, do CPC, o ônus do exame pericial será suportado pela parte requerida.

Perícia (art. 357, § 8º, do NCPC)

Assim, em razão da determinação de realização de perícia contábil, nomeio como perito o Sr. Paulo Augusto da Fonseca Alcântara, que deverá ser intimado, via e-mail PAULOCONTABIL@LIVE.COM, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC).

 Intime-se a perito judicial para em 5 (cinco) dias apresentar proposta de honorários, cópia de currículo e todos seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico (e-mail) para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

 O laudo pericial deverá conter fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica indicando como alcançou suas conclusões e: a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica feita pelo perito; indicação do método utilizado demonstrando ser esse método predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados.

 Caso necessário, o perito pode ouvir testemunhas, solicitar documentos em poder de terceiros, repartições públicas ou das partes e instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

 Durante a diligência, as partes podem apresentar quesitos suplementares que o perito poderá responder previamente ou na própria audiência de instrução e julgamento, se necessária.

 O perito deve comunicar as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas e horários das diligências e exames assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das mesmas. Tal comunicado nos autos pode ser feito por escrito ou por meio verbal e o escrivão certificará no processo intimando as partes e os assistentes técnicos.

 O escrivão deverá intimar as partes e os assistentes técnicos sobre a data, local e horário indicados pelo perito ou pelo juiz para o início dos trabalhos da produção da prova técnica (CPC 474).

O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias.

Após a apresentação da proposta de honorários, a parte a parte requerida deve ser intimada para pagar (depositar em juízo os honorários) ou caso queira, se manifestar em 05 (cinco) dias solicitando redução dos honorários apresentados na proposta. Nessa hipótese, será arbitrado o valor dos honorários, intimando-se as partes para os fins do artigo 95 CPC.

Após o pagamento dos honorários, as partes devem ser intimadas para em 15 (quinze) dias apresentarem quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico.

Apresentado o laudo, ouçam-se as partes em 15 dias.

Cumpra-se.

Guapó, data da assinatura digital.

Pedro Ricardo Morello Brendolan

Juiz de Direito

MOTORISTA DE ÔNIBUS E TRABALHADOR RURAL TÊM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL, DECIDE JUSTIÇA.

 

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024063-41.2018.4.04.7108/RS

AUTOR: 

ADVOGADO(A): 

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

Trata a presente de ação previdenciária onde a parte autora, mediante o reconhecimento de períodos em que trabalhou sujeita a condições especiais, pleiteia o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição NB 183.488.222-0, a contar da data da entrada do requerimento(DER) de 24/07/2017.

Restando o feito pronto para julgamento, vieram os autos conclusos para sentença.

Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Tempo urbano

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui “a prova por excelência do contrato de trabalho” (CARMEN CAMINO, Direito Individual do Trabalho, Porto Alegre, 1999, p. 135). Com efeito, as anotações nela efetuadas embutem a presunção de que houve o exercício de atividade laboral (arts. 29 e ss, art. 40 da CLT), tanto que o art. 62 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008, a inclui dentre os documentos que comprovam tal realidade.  Ocorre que, do mesmo modo que a ausência de qualquer registro do vínculo na Carteira não impede o seu reconhecimento, inclusive em demandas na Justiça Federal (quando o for para fins previdenciários), há a viabilidade de desconsideração da anotação quando forem constatadas irregularidades ou quando houver indícios de simulação, caso este em que se poderá concluir pela inexistência do pacto. Importante, nessa tarefa, é identificar se há anotações anteriores e posteriores devidamente incluídas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em sequência cronológica, bem como se existem outros elementos de prova capazes de ratificar a existência do liame.

De qualquer forma, por força dos princípios da primazia da realidade e da consensualidade do contrato de trabalho, poderá o segurado empregado atestar em juízo a relação de emprego valendo-se de qualquer meio de prova em direito admitido (idem, p. 135), tais como o contrato individual de trabalho e a carteira de férias, papéis idôneos, entre outros, de acordo com o aludido art. 62 do RGPS, exigindo-se, porém, sempre, diante dos termos do art. 55, par. 3º, da Lei nº 8.213/91, a presença de início de prova material.

Na exordial, a parte autora postula o reconhecimento do trabalho urbano no(s) período(s) de 02/01/1998 a 03/03/1998 (Pedro Carlota de Oliveira ME); 12/09/2002 a 09/06/2003 (Finotur S.A.); 10/06/2003 a 04/07/2004 (TM Schneider Ltda.); 01/10/2004 a 11/01/2005 (TML Transporte de Mudanças Ltda.); 02/04/2006 a 30/05/2007 (Expresso Rondônia Ltda.); e de 12/03/2013 a 22/04/2013 (Janiz Transportes Ltda.).

E como prova do labor no(s) período(s) especificados, apresentou cópia de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde constam anotações do(s) contrato(s) de trabalho, conforme evento 1, CTPS17, p.7-11, sendo possível verificar que todas os lançamentos ocorreram de forma contemporânea aos serviços, inclusive com anotações correspondentes a contribuições a sindicatos, alterações de salário que acompanham a variação da moeda nacional, férias usufruídas, de inscrições junto ao FGTS respectivamente às relações empregatícias, anotações de contratos de experiências, registros de recebimento de benefícios previdenciários e de seguros-desemprego, de forma que, ausente qualquer elemento que permita questionar a legitimidade das anotações e de impugnação específica de falsidade por parte do INSS, devem os períodos ser registrados para todos os fins previdenciários, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado em face de eventual descumprimento da obrigação dos empregadores de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Logo, impõe-se o acréscimo ao tempo de serviço urbano já reconhecido dos períodos acima referidos.

Tempo especial

O trabalho em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado garante-lhe a denominada aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991 – LBPS). Na origem, o atual Plano de Benefícios disciplinava a conversão do tempo de serviço especial para comum e vice-versa, de modo a que o segurado que houvesse trabalhado ao longo da vida em atividades capazes de ensejar o cômputo do tempo de serviço especial sucessivamente a outras que possibilitassem apenas a contagem de tempo de serviço de forma simples (comum) pudesse requerer tanto o benefício de aposentadoria especial quanto o de aposentadoria por tempo de serviço, respeitada a devida conversão (art. 57, § 3º, na original redação). Com a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995 (DOU 29/04/1995), tornou-se necessário para a obtenção de aposentadoria especial o exercício de atividade sujeita aos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos durante todo o lapso temporal trabalhado, proibindo-se, consequentemente, a transformação de tempo comum em especial desde então (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).  Em relação à conversão de tempo de serviço especial para comum, por sua vez, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período” (Súmula n. 50 da TNU; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Assentada a premissa de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho (STF – RE 476978 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06-08-2015; ARE 724221 AgR, Rel.  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 04-04-2013; STJ – REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014; REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), delineia-se a seguinte evolução do painel legislativo-jurisprudencial a respeito do enquadramento e da comprovação da especialidade:

Até 28.04.1995

 

 

Enquadramento  o enquadramento na atividade especial dá-se sob a ótica da inserção nos grupos profissionais e, independentemente da atividade, caso houver a sujeição habitual e permanente ou intermitente (TNU – Súmula n. 49; PEDILEF 50007114320124047212, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014; TRU4 – 5002319-81.2013.404.7102/RS, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, j. 07/20/2014) ao rol de agentes insalubres previstos nas normas regulamentares.
Comprovação  CTPS e formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030, DSS-8030/SB-40 emitidos até 31/12/2003), acompanhado de laudo técnico quando se tratar de ruído (laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT ou outra espécie de demonstração ambiental, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA ou o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO), ou PPP (emitido a partir de 2004).
De 29.04.1995 a 05.03.1997

 

 

Enquadramento  exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 9.032, de 28.04.1995).
Comprovação  idêntica ao período anterior.
De 06.03.1997 a 31.12.2003

 

 

Enquadramento  idêntico ao período anterior. A partir de 03.12.1998 (MP n. 1.729/98, sucedida pela Lei n. 9.732/98), contudo, a avaliação do agente nocivo deve levar em conta a análise:

 

I  apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6 (trabalho sob condições hiperbáricas), 13 (atividades e operações envolvendo agentes químicos, abrangendo os hidrocarbonetos aromáticos, em decorrência da inspeção realizada no local de trabalho), 13-A (benzeno) e 14 (biológicos) da NR-15 (aprovada nos termos da Portaria n° 3.214/78, do Ministro de Estado do Trabalho, com esteio no art. 200 da CLT), e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, para os agentes iodo e níquel; ou

II – quantitativa, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1 (ruído contínuo ou intermitente), 2 (ruído de impacto), 3 (calor), 5 (radiações ionizantes), 8 (vibrações), 11 (agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho) e 12 (poeiras minerais) da NR-15, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

Comprovação: CTPS, formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030, DSS-8030/SB-40 emitidos até 31/12/2003), acompanhado de laudo para qualquer agente nocivo (laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT ou outra espécie de demonstração ambiental, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA ou o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO), ou PPP (emitido a partir de 2004) – Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 11.12.1997, disciplina que passou a ser aplicável tão-somente com o advento do Decreto nº 2.172/97.
De 01.01.2004 em diante

 

 

Enquadramento  idêntico ao período anterior.
Comprovação: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais da empresa.

Especificamente acerca da prova do tempo especial, o art. 58 da Lei de Benefícios (com a redação dada pelas Leis nº 9.528/97 e 9.732/98) e o art. 68 do Decreto nº 3.048/99 não dão margem a dúvidas quanto à verificação de que, no âmbito previdenciário, a comprovação da especialidade dá-se pela forma documental, isto é, por meio de formulário emitido pelo empregador e disponibilizado ao segurado, formulário esse – desde a edição da IN/INSS/DC nº 96/2003, o PPP – que deve ter lastro em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança nos termos da legislação trabalhista e estampar as atividades desenvolvidas pelo trabalhador no período laboral e o resultado das avaliações ambientais e da monitoração biológica, com remissão (a) aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física a que esteve exposto e (b) às informações sobre existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e de sua eficácia, além da identificação dos responsáveis pelas avaliações ambientais e pela monitoração biológica e dos dados administrativos correspondentes.

Dito isso, convém registrar quatro observações preliminares:

1ª. O PPP, a fim de ser considerado regular, deve apresentar as informações básicas referentes a (a) dados administrativos da empresa e do trabalhador; (b) registros ambientais; (c) resultados de monitoração biológica, quando exigível; (d) dados referentes a EPC (para o período posterior a 13/10/1996) e EPI (para o período posterior a 03/12/1998), se for o caso;  (e) responsável(is) pelas informações (Responsável Técnico habilitado, com registro no CREA, tratando-se de engenheiro de segurança do trabalho, ou CRM, no caso de médico do trabalho) e (f) assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto (“O PPP é prova do exercício de atividade especial se estiver corretamente preenchido em todos os seus campos, sem irregularidades formais, com base em registros colhidos por profissional legalmente habilitado” – 5051227-24.2012.404.7000, TRU da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 30/03/2015).

2ª. O PPP é também considerado regular nas seguintes hipóteses, em que pese apresente meramente valor de formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (na linha dos anteriores SB-40, DIRBEN-8030 e DSS-8030):

(a) quando, emitido apenas para comprovar o enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas até 28/04/1995, deixar de apresentar dados referentes a registros ambientais;

(b) quando, destinado a comprovar a submissão a agentes nocivos, à exceção do ruído, para o período até 05/03/1997, deixar de indicar o responsável pelos registros ambientais;

(c) quando, destinado a comprovar a submissão a agentes nocivos para o período até 13/10/1996 e 03/12/1998, deixar de apresentar informações acerca de EPC e EPI eficaz, respectivamente, em descompasso com os registros ambientais da empresa; e

(d) quando nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor e/ou que nas observações finais haja referência ao fato de que a exposição a fatores de risco foi extraída de laudo elaborado anterior ou posteriormente (aplicação da Súmula nº 68 da TNU), situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento.

Nos casos de PPP irregular ou regular incompleto no tocante a determinado intervalo que se pretenda ver reconhecido – a exemplo da falta de indicação dos fatores de risco (para qualquer período) ou do responsável pelos registros ambientais (para o período posterior a 06.03.1997 e, a qualquer tempo, para o ruído) –, quando o segurado não logre substituí-lo por novo documento regular e/ou completo ao longo da instrução, a comprovação dependerá:

(a) da apresentação de laudo técnico contemporâneo (ou documento substitutivo – PPRA, PCMSO etc.);

(b) inexistindo registros ambientais contemporâneos à prestação do labor, da apresentação (i) de documento anterior ou posterior à prestação do trabalho (Súmula nº 68 da TNU), desde que não haja indícios de que tenha ocorrido alteração relevante no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o período laborado e a data da confecção, (ii) de laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho, bem como por determinação do Ministério do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho (desde que dela tenha tido ciência, com oportunidade de participar, o empregador), ou, ainda, (iii) de laudos individuais autorizados pela empresa, a cuja confecção tenha sido oportunizado o acompanhamento por preposto seu.

4ª. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, se regular, dispensa a apresentação de laudo técnico (AgRg no REsp 1340380/CE, STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014; PEDILEF 50379486820124047000, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154), que, porém, é exigível (a) quando estiver incompleto (por nele não estarem registrados a submissão a agentes nocivos para determinado, por exemplo), (b) quando verificada alguma inconsistência nos dados estampados no documento ou (c) quando houver dúvida em relação a algum aspecto de seu preenchimento. Eventual inconformidade entre os dados do PPP e os registros ambientais da empresa, desrespeitando a congruência que devem manter, acarretará a prevalência desses últimos.

Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual – EPI, a simples prova de seu uso e não da sua real eficácia, deve ser concretamente demonstrada por prova a cargo do INSS, que possui acesso a todos os Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT pelo uso das prerrogativas do artigo 37 da Lei 13.327/2016 quando da apresentado de sua contestação, conforme determina o artigo 434 do CPC. De modo que, preclusa tal oportunidade, viável o reconhecimento da insuficiência dos equipamentos de proteção individual fornecidos para descaracterizar a especialidade da atividade por ela desempenhada. 

NO CASO CONCRETO, respeitadas as premissas fixadas acima e ao longo da instrução, passa-se à análise dos períodos especiais controvertidos:

Amarci Comin
Período: 01/01/1984 a 31/05/1984 e 01/08/1984 a 20/11/1990
Cargo/função: trabalhador rural: 01/01/1984 a 31/05/1984

trabalhador rural – motorista: 01/08/1984 a 20/11/1990

Setor:  agrícola
Provas: DSS-8030/PPP evento 7, PROCADM2, p. 4
Laudo Técnico  
Laudo Similar/ empresa inativa evento 64
Enquadramento: Atividade  
Agente Nocivo  
Inviabilidade de Enquadramento: Tratando-se de atividade agrícola/rural exercida em período anterior à Lei nº 8.213/91, não estava, o autor, vinculado ao Regime de Previdência Social da época, mas ao regime do extinto PRORURAL, que não autorizava a possibilidade de reconhecimento e conversão de tempo especial em comum, na medida em que não contemplava a concessão de aposentadoria por tempo de serviço aos seus filiados, somente a concessão de “aposentadoria por velhice”. A referência a “trabalhadores na agropecuária” contida no Decreto nº 53.831/64 não se dirige nem aos segurados especiais, nem aos empregados rurais vinculados ao extinto PRORURAL – até porque a Lei que o referido Decreto regulamentava não se aplicava a tais trabalhadores –, mas a profissionais vinculados a regime diverso.

 

Viação Hamburguesa Ltda. 
Período: 23/07/1998 a 04/03/2002
Cargo/função: motorista de ônibus
Setor:  trafego
Provas: DSS-8030/PPP evento 7, PROCADM2, p. 8

histórico de CNH (evento 21)

Laudo Técnico  evento 47

laudo pericial (evento 78)

Laudo Similar/ empresa inativa  
Enquadramento: Atividade  
Agente Nocivo  
Inviabilidade de Enquadramento: Ruído abaixo dos limites previstos no Cód. 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 – DOU 07/05/1999;
Quanto à vibração, ainda que constatada nos laudos pericial, não se enquadra no código 2.0.2 do Decreto 3.048 /99 que prevê nocividade apenas das vibrações em trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. A penosidade, por sua vez, não possui qualquer previsão legal específica no atual regramento previdenciário.

 

Análise dos pressupostos de concessão do benefício

Considerando os tempos ora reconhecidos, verifica-se que a parte autora passou a ostentar a seguinte condição:

Somando-se os períodos comuns reconhecidos nesta sentença (02/01/1998 a 03/03/1998, 12/09/2002 a 09/06/2003, 10/06/2003 a 04/07/2004, 01/10/2004 a 11/01/2005, 02/04/2006 a 30/05/2007 e de 12/03/2013 a 22/04/2013) ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS até a DER 24/07/2017 (31 anos, 04 meses e 24 dias), chega-se a 34 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de serviço.

Exposto isso, resta claro que a parte autora não implementou os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

Reafirmação da DER

Efetivamente, sendo admissível a transposição da reafirmação da data da entrada do requerimento administrativo(DER) para o processo judicial, uma vez que a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC e firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando no julgamento do Tema 995 a tese de que “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”, analisemos o caso em concreto.

Em atenção ao princípio da demanda, mostra-se necessário que a parte requerente apresente provas irrefutáveis da efetiva permanência na condição de segurado e do tempo de serviço que pretende computar após a data da entrada do requerimento(DER) originária do processo administrativo, preferencialmente mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, base de informações da Previdência Social, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, ônus que lhe incumbe.

No caso concreto, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntado ao evento nº86, houve continuidade do labor posteriomente à DER.

Nesses termos, reafirmando-se a DER para 15/08/2017, computando os vínculos do CNIS, a parte autora alcança 35 anos exatos.

Desse modo, em 15/08/2017 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.12 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Por conseguinte, impõe-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a(o) autor(a), observados os critérios de cálculo estabelecidos nesta sentença.

Quanto à correção das parcelas retroativas do benefício ora reconhecido, aplica-se a seguinte disciplina: (1) Incide correção monetária, a contar vencimento de cada prestação (Súmula nº 43 do STJ) pelos seguintes índices: IPC-r de 01.07.1994 a 30.06.1995 (Lei nº 8.880/1994); INPC de 04.07.1995 a 30.04.1996 (Leis nº 10.741/2003 e nº 11.430/2006); IGP-DI 05/1996 a 08/2006 (MP nº 1.415/1996 e Lei nº 10.192/2001); INPC de 09/2006 em diante (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006, inclusive em substituição à TR prevista na Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a teor dos julgamentos do Tema 810 pelo STF – RE n. 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20/09/2017 e do Tema 905 pelo STJ – REsp n. 1495146/MG, Rel. Min Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22/02/2018); e (2) Computam-se juros de mora mensais de 1% (um por cento) ao mês sem capitalização até 06/2009 (Decreto-Lei nº 2.322/1987); 0,5% (meio por cento) ao mês, com capitalização mensal, de 07/2009 a 04/2012 (Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); e, de 05/2012 em diante (Lei nº 12.703/2012), o mesmo percentual mensal de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, com capitalização mensal, correspondentes a: (a) 0,5 % (meio por cento) ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento); e (b) 70% (setenta por cento) da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos. A partir de janeiro/2022 passa a incidir a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), que engloba correção monetária e juros de mora, devendo ser capitalizada de forma simples, como ocorre nas condenações judiciais tributárias, validadas no Tema 810 do STF.

Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito para:

a) Indeferir os períodos de 01/01/1984 a 31/05/1984, 01/08/1984 a 20/11/1990 e de 23/07/1998 a 04/03/2002 como tempo especial.

b) Reconhecer os períodos de 02/01/1998 a 03/03/1998, 12/09/2002 a 09/06/2003, 10/06/2003 a 04/07/2004, 01/10/2004 a 11/01/2005, 02/04/2006 a 30/05/2007 e de 12/03/2013 a 22/04/2013 como tempo comum urbano;

c) Determinar ao INSS que conceda ao(à) autor(a) o benefício de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição sob NB 183.488.222-0, a contar da data da “DER reafirmada” de 15/08/2017;

d) Condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento,  nos moldes acima definidos.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96sem prejuízo da obrigação de reembolsar a parte autora, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, a fim de dar mais efetividade à fase de liquidação e prestigiar o Princípio Constitucional de Delegação de atos de mero expediente aos servidores do Poder Judiciário, sem necessidade de novas decisões complementares repetitivas, retifique-se a autuação para passar a constar a classe processual de cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública (Previdenciária-Rito Comum), providenciando, imediatamente, as seguintes providências:

1) Intime-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 e, concomitantemente, o setor CEAB-DJ/STIII da Autarquia Previdenciária para, nos termos do Provimento nº 90/2020 da Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:

a) proceder à implantação do benefício do autor, com renda mensal inicial(RMI) de, no mínimo, no valor definido nesta sentença, ou, pelo valor advindo por eventual alteração reconhecida em grau recursal, a partir do início do mês em que for intimada para tanto, se já não procedido em cumprimento da tutela específica outorgada em grau recursal ou da tutela provisória de urgência deferida nesta sentença (Prazo: 20/30 dias – CEAB-DJ), sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo da responsabilização funcional da autoridade competente para o cumprimento do ato; e,

b) apresentar o cálculo dos valores que entende devidos, à título de parcelas retroativas, para fins de liquidação, nos termos do acórdão transitado em julgado. (Prazo: 40 dias – Procuradoria Federal); ou,

c)  no caso de a renda mensal inicial(RMI) resultar em valor inferior daquela eventualmente implantada por cumprimento da tutela de urgência deferida nesta sentença, em razão de modificação posterior do julgado em grau recursal, o INSS deverá especificar os motivos para tanto, sem alterar imediatamente a renda implantada provisoriamente, a fim de tais motivos serem analisados pela parte contrária e, se necessário, pelo Juízo, pois dependente de contraditório;

d) ao contrário, no caso de o INSS apurar valor superior, independerá de justificativa para imediata majoração, pois favorável ao autor.

2. Registre-se que, no caso de ser apresentado o devido contrato de honorários e requerido o destaque desses honorários advocatícios contratuais quando no cumprimento do julgado, restará tal possibilidade permitida até o momento da elaboração da requisição de pagamento, desde que o procurador ou a sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição esteja devidamente incluído na procuração e vinculado à Parte no e-Proc, sob pena de tal cobrança ocorrer diretamente entre os contratantes ou pelas vias ordinárias próprias.

Há de se observar, contudo, que a verba contratual deverá ser considerada parcela integral para a classificação do requisitório. Dessa forma, se o valor total devido pelo INSS ao autor – antes do destaque dos honorários contratuais – for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais, assim como o valor restante do crédito do autor, seguirão o regime do precatório.

Já os honorários de sucumbência, eventualmente devidos, devem seguir independentemente a própria via da RPV ou de Precatório, conforme o respectivo valor.​

3. Atendidas as determinações do tópico 2, dê-se vista à parte autora, por 15(quinze) dias, para promover o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC ou, no caso de discordar quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e/ou da obrigação de pagar quantia certa, apresente os valores que entenda devidos, atentando-se aos requisitos elencados no referido art. 534 do referido estatuto processual.

3.1 Não sendo o caso do item antecedente, quando inalterada a condenação da obrigação de pagar fixada de forma certa e líquida, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, promover o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC, podendo, se assim quiser, apresentar mero cálculo de atualização dos valores e/ou, também, oferecer impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer realizado pelo executado.

3.2 Tudo cumprido, altere-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e intime-se o INSS para os efeitos do art. 535 do CPC.

3.3 Caso a Autarquia apresente o cálculo e a parte exequente concorde com valores de modo que promova a execução com a sua utilização, torna-se desnecessária a intimação do item antecedente.

3.4 Apresentada impugnação pelo INSS no caso do item 4.1, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para exame.

4. Na ausência de impugnação, expeça-se Requisição de Pagamento (RPV ou Precatório, conforme o caso) ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.

4.1 Antes da transmissão, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco (5) dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção, em conformidade com o disposto no art. 11 da Resolução supracitada.

4.2 Decorrido o prazo ora fixado, sem manifestação, retornem os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da Requisição de Pagamento.

4.3 Aguarde-se o pagamento, suspendendo o processo, se for o caso.

4.4 Vindo aos autos o(s) demonstrativo(s) de transferência, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito, conforme determinado no artigo 41 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.

4.5 Por fim, não havendo manifestação, concluam-se os autos para sentença de extinção.

5) Não havendo cálculo de liquidação a ser confeccionado, proceda-se ao arquivamento dos autos.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( X ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
NB 183.488.222-0
ESPÉCIE aposentadoria por tempo de contribuição
DIB 15/08/2017 (DER reafirmada)
DIP  
DCB não se aplica
RMI a apurar

 


Documento eletrônico assinado por SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710017362008v6 e do código CRC f3fc1cfb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Data e Hora: 27/3/2023, às 16:37:36

 


 

5024063-41.2018.4.04.7108

SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO / AÇÃO DO PASEP

 SENTENÇA 

 

      Processo: 0811202-66.2024.8.19.0204

      Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

      AUTOR: 

      RÉU: BANCO DO BRASIL SA


        

          Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ….em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas na inicial.

Narra a parte Autora, em apertada síntese, que trabalhou na empresa pública no período de 20/12/1979 a 15/03/2019, e, em conformidade com o Comprovante de Inscrição – CI, em anexo, foi inscrito no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público–PASEP – sob o nº 10119349938. Alega que quando efetuou o saque existiam valores ínfimos, desproporcionais ao tempo de contribuição referente ao PASEP.

Requer a procedência do pedido para condenar o Réu Banco do Brasil S/A, a efetuar o pagamento à Parte Autora Autor, da diferença entre o que foi liberado e o que deveria ter sido liberado, constituindo a integralidade do saldo da conta do PASEP, acrescido de juros e correções monetárias legais e, de acordo com os seguintes índices: para fevereiro de 1986, 14,36%; para julho de 1987, 26,06%; para janeiro de 1989, 42,72%; para fevereiro de 1990, 10,14%; para março de 1990, 84,32; para abril de 1990, 44,80; para maio de 1990, 7,87%, para junho de 1990, 9,55%; para julho de 1990, 12,92; para agosto de 1990, 12,03%; para setembro de1990, 12,76% para outubro de 1990, 14,20%; para novembro de 1990, 15,58%, para dezembro de 1990, 18,30%, para janeiro de 1991, 19,91 e para fevereiro de 1991, 21,87%, apurados desde a data da lesão amargada pela Parte Autora, ou outro índice que V. Exa entender. Postula a procedência do pedido para condenar o banco Réu ao pagamento de juros remuneratórios de 3% (três por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo credor da conta do PASEP, conforme art.3º da Lei Complementar nº 26 de 11 de setembro de 1975, e ainda correção monetária, até a data do efetivo pagamento. Pretende a condenação do Réu para pagar a Título de Danos Morais o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ou valor superior a que o i. Juízo achar devido e proporcional ao dano causado.

 

 

Por fim, postula condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, vindo a inicial acompanhada dos documentos constantes dos ids. 117967043 a 117970068.

Contestação da parte ré em id. 123432375.

Réplica de id.143228720.

Manifestação do autor em provas id. 143283497.

Manifestação do réu em provas id.140506132.

 O RELATÓRIO. DECIDO.

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria de fato e de direito e não ser necessária a produção de outras provas (art. 355, do CPC).

Ademais, cumpre salientar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever legal de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).

Por tal razão, quando for o caso, o julgamento antecipado do mérito não é uma discricionariedade do magistrado, mas dever imposto por lei, entendimento que se encontra em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo. 

Passo a analisar as preliminares:

Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, diante da ausência de provas capazes de afastar a presunção de miserabilidade da autora.

A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhida, a peça não contém qualquer dos vícios indicados no art. 330, § 1º, do CPC. A inicial contém pedido e causa de pedir, os pedidos foram determinados, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si.

 

A preliminar de ilegitimidade passiva do réu deve ser rechaçada, senão vejamos.

O STJ definiu tese em relação a legitimidade do Banco do Brasil e prescrição no tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Ademais, afasta-se a alegação de incompetência da Justiça Estadual formulada pelo banco réu,  uma vez que “compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).”

 Nesse sentido se orienta a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PIS. PASEP. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA QUE SE REFORMA.

1. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório formulada pela ora apelante contra o ora apelado.

2. Consoante se observa da sentença objurgada, restou reconhecida a prescrição da pretensão autoral, e, em consequência, decretada a extinção do processo nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

3. Primeiramente, afasta-se a alegação de incompetência da Justiça Estadual formulada pelo banco réu, nas contrarrazões apresentadas, uma vez que “compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).” Precedente do STJ.

4. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo 1150, firmou a tese jurídica dispondo que “a pretensão ao ressarcimento aos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” e que “termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.

5. Impende salientar que, consoante íntegra dos votos que ensejaram a tese acima apontada (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), o Superior Tribunal de Justiça entende que, com fundamento no princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

6. Os acórdãos objetos dos julgamentos pela Corte Superior de Justiça dispuseram que as consequências dos depósitos a menor realizados pelo Banco do Brasil “somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP”, tendo a instituição financeira defendido as teses de que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep”.

7. A tese defendida pelo Banco do Brasil não restou acolhida, sendo mantido o entendimento firmado pelo julgado recorrido, segundo o qual, frise-se, “o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 22/02/2019.”

8. Na petição inicial, a autora afirmou que em “26/07/2024 obteve junto ao Réu o extrato da conta individual vinculada ao PASEP”, oportunidade em que teve ciência de “que a correção dos valores depositados é irregular, havendo ausência de correção/créditos em diversos períodos”.  Não obstante, o Juízo a quo fundamentou o julgado considerando que “o termo inicial da contagem do referido prazo de dez anos não é a EMISSÃO DO EXTRATO, mas sim a data do saque do saldo residual de sua conta quando de sua aposentadoria”, contrariando a tese firmada.

9. Ante ao exposto, verifica-se que a sentença atacada não guarda consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, logo, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 927, inciso III, e 928, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.

10. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença atacada a fim de que seja afastada a prescrição da pretensão autoral.

11. Apelo provido.

(0800529-58.2024.8.19.0060 – APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES – Julgamento: 28/11/2024 – DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL))

 

Agravo de Instrumento. Pasep. Alegação de saques indevidos. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Recurso desprovido.

1. No caso vertente, alega o agravado que há falha na prestação dos serviços do agravante, porquanto foram realizados indevidos saques em sua conta individual vinculada ao Pasep.

2. A questão acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques já foi resolvida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1150.

3. Assim, é, também, competente a Justiça Estadual para conhecimento da demanda.

4. Há verossimilhança das alegações autorais na medida em que consta do extrato débitos não reconhecidos.

5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

(0059352-44.2024.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO – Julgamento: 26/11/2024 – SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL))

 

A impugnação ao valor da causa também deve ser rechaçada, posto que corresponde ao benefício econômico pretendido.

 

Temos ainda, que quando do julgamento do tema 1150 pelo STJ, foram suscitadas as seguintes questões: 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.

Quanto a prescrição, o prazo prescricional é decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Pela teoria da actio nata em seu viés subjetivo, o prazo prescricional da pretensão autoral passa a correr a partir do momento em que, ciente da suposta violação de seu direito subjetivo, pode exercer seu direito de ação. No caso em tela, diante do recebimento de valores aquém do esperado, cabia à parte solicitar tempestivamente a emissão do extrato bancário e apurar eventuais irregularidades. Ao não proceder assim, a parte autora deixou se esvair o prazo prescricional para o exercício de sua pretensão.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nesse sentido se orienta:

 APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. 1. Controvérsia recursal acerca do termo inicial do prazo prescricional. 2. Alegação do apelante no sentido de que o prazo prescricional se iniciou em julho de 2021, ocasião em que teve ciência das inconsistências dos valores, percebidos a título de PASEP, por meio de extratos fornecidos pela parte ré e de laudo contábil produzido por profissional habilitado. 3. Termo inicial do prazo prescricional que foi objeto de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica do tema nº 1.150, no sentido de que o prazo prescricional decenal se inicia com o recebimento da verba. 4. Obrigatoriedade de observância das teses fixadas por meio do tema nº 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5. Apelante que efetuou o saque dos valores em 10/10/1995, tendo a presente ação sido distribuída em 11/11/2021, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (APELAÇÃO Nº 0264518-75.2021.8.19.0001 / Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS – Julgamento: 14/11/2024 – DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Matéria controvertida que deve ser analisada à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1895936-TO. 2. Demandante que deixou transcorrer mais de 20 anos da data do saque para solicitar ao réu os extratos da conta (saque em junho/2001 e pedido de extrato em novembro/2023), tendo ajuizado a ação somente em junho de 2024, de sorte que a sua inércia levou à consumação do prazo prescricional. 3. Prescrição decenal corretamente reconhecida. 4. Negado provimento ao recurso. (APELAÇÃO Nº 0813509-72.2024.8.19.0210 / Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO – Julgamento: 07/11/2024 – DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DIFERENÇAS RELACIONADAS AOS DEPÓSITOS DO PASEP. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IRRESIGNAÇÃO. DIES A QUO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150 DO STJ (REsp 1.895.936/TO). SAQUE EFETUADO NA CONTA PASEP EM 15/12/2010. AÇÃO AJUIZADA EM 11/05/2023. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. – Apela a autora, para requerer a procedência do pedido, alegando, em suma, que a prescrição somente deve começar a correr a partir do momento teve conhecimento inequívoco do dano sofrido, ou seja, quando o réu lhe entregou os extratos dos depósitos do Pasep, por microfilmagem em 18/03/2023. – Sentença que aplicou ao caso concreto teses fixadas pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150). – Autora que se aposentou em 26/09/1995, foi ao banco réu para sacar o saldo dos depósitos do PASEP em 15/12/2010 e ajuizou a presente demanda em 11/05/2023. – Note-se que a própria demandante diz expressamente na inicial que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a partir de sua aposentadoria e do saque do valor do Pasep. – Deveras, é a data do saque que determina o início da contagem do prazo prescricional, pois comprova a ciência inequívoca do correntista quanto à existência de saldo inferior ao que lhe seria devido, ou seja, do dano (actio nata). DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO Nº 0800230-62.2024.8.19.0034 / Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO – Julgamento: 06/11/2024 – DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)

 

Ação de conhecimento objetivando o Autor a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos material e moral, que sustenta ter experimentado em decorrência do ato ilícito praticado pela instituição financeira Ré na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC. Apelação do Autor. Questão de direito a respeito da prescrição que já está definida em sede de precedente vinculante. Tema 1150 do STJ, em cuja tesa ficou estabelecido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Controvérsia recursal que se restringe em se apurar a data em que, comprovadamente, o titular da conta individual vinculada ao PASEP, tomou ciência dos desfalques. Apelante que se aposentou, em 23/12/2009, ocasião em que sacou o dinheiro da conta individual vinculada ao PASEP, surgindo aí uma presunção relativa de que ele obteve, junto com o levantamento, os extratos da sua conta, até mesmo para conferir o valor que sacou. Para superar a presunção de que tomou conhecimento do extrato de sua conta, naquele momento, era necessária a apresentação de prova robusta de que dele teve ciência em data posterior, o que, in casu, não ocorreu, vez que a tese defendida pelo Apelante, no sentido de que o termo inicial de contagem da prescrição deve ser a data de acesso aos extratos do PASEP, o que teria ocorrido somente em agosto/2020, não merece prosperar. Isso porque os depósitos na conta PASEP ocorriam anualmente e o titular da conta poderia, sim, ter ciência a cada ano do valor creditado no respectivo exercício e dos saques efetivados, inclusive no lapso temporal transcorrido entre a sua transferência para a reserva e o ajuizamento da ação. Ação judicial proposta em 2021. Sentença que reconheceu a prescrição que deve ser mantida. Desprovimento da apelação. (APELAÇÃO Nº 0000709-69.2021.8.19.0042 / Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA – Julgamento: 24/09/2024 – DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)

 

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO INCORRETA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ADMINISTRADA PELO BANCO DO BRASIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. 1. Tema 1150, do e. Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” 2. No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu na data em que o Autor sacou os valores constantes da conta individual, por ocasião de sua aposentadoria, qual seja, 11.06.2008, quando tomou ciência do saldo supostamente incompatível. 2.1) Nada obstante isso, a presente demanda fora distribuída, tão somente, em 23.05.2024, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, estando escorreita a r. sentença apelada, devendo a demanda ser extinta sem análise do mérito, n/f do art. 487, II, do CPC, observado o erro material do dispositivo do decisium. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, n/f do art. 932, IV, “b”, do CPC. (APELAÇÃO Nº 0864218-59.2024.8.19.0001 / Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO – Julgamento: 24/10/2024 – DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)

 

No caso dos autos, a contagem do prazo prescricional deve se iniciar a contar da aposentadoria ocorrida em m 08/02/2010, data do saque, pois, é o momento em que a parte tem conhecimento da situação.

Assim, considerando que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em  08/02/2010 e a presente demanda foi ajuizada em  13 de maio de 2024, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal.

Diante do exposto, entendo que a hipótese é de reconhecimento da prescrição decenal, considerando a data do saque do PASEP e a distribuição da presente ação.

Neste sentido, PRONUNCIO a prescrição da pretensão autoral e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, a teor do artigo 98 § 3º do CPC.

Após o trânsito em julgado, anote-se a baixa, arquivando-se o processo em seguida.



Rio de janeiro, 5 de março de 2025.

 CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA
Juiz Titular

AGRAVO DE INSTRUMENTO – NO CASO DE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6098905-05.2024.8.09.0087

COMARCA: ITUMBIARA

AGRAVANTE

AGRAVADOBANCO DO BRASIL S/A

RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PASEPASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária, determinando o pagamento das custas processuais em parcelas. O agravante alegou ser militar na inatividade, com renda insuficiente para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à Assistência Judiciária, considerando sua situação financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A CF garante o direito à Assistência Judiciária a quem comprovar insuficiência de recursos.

4. O CPC prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.

5. O agravante comprovou ser aposentado e que seus rendimentos são insuficientes para arcar com as custas processuais, após o desconto de empréstimos consignados e as despesas com a sua família.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Tese de julgamento:

“1. O agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. 2. A concessão da Assistência Judiciária é medida que garante o acesso à justiça.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; art. 932, inc. IV, alínea “a”; art. 1.015, inc. V; art. 1.019, caput.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25/TJGO; Súmula nº 76/TJGO; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5391858-37.2021.8.09.0051; TJGO, 10ª Câm. Cível, AI 5604996-74.2023.8.09.0065.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
8ª Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6098905-05.2024.8.09.0087

COMARCA: ITUMBIARA

AGRAVANTE

AGRAVADOBANCO DO BRASIL S/A

RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Cível da Comarca de Itumbiara nos autos da Ação Revisional proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, cuja decisão indeferiu a Assistência Judiciária, nos seguintes termos:

Diante de tudo isso, INDEFIRO a gratuidade da justiça ao autor, com fulcro no art. 99, §3º do CPC e Súmula 25 do TJGO.

INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sendo que o não recolhimento importará em cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

Caso manifeste o desejo pelo parcelamento das custas em 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, adiantar a primeira parcela, cientificando-a que deverá comprovar o pagamento das demais nos meses subsequentes.

Ressalta-se que a ausência de pagamento da primeira parcela acarretará o cancelamento da distribuição, enquanto a ausência de pagamento das demais acarretará o vencimento antecipado dos valores remanescentes, os quais deverão serem pagos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 3º do Provimento 34/2019 da CGJ/GO. (mov. 09 dos autos originários nº 5935095-48.2024.8.09.0087).

Em suas razões recursais, o agravante alega que é militar da reserva, sua única fonte de renda é o subsídio de inativo e seus rendimentos mensais estão comprometidos por diversos descontos decorrentes de empréstimos bancários, além das despesas básicas, como água, luz, medicamentos, alimentação, escola de seus filhos.

Afirma que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família

Ao final, requer a concessão de liminar para suspender a fustigada decisão que determinou o pagamento das custas e, no mérito, pelo conhecimento e provimento recursal definitivo.

Sem preparo, por ser a matéria debatida no recurso.

Sem contrarrazões, ex vi da Súmula nº 76/TJGO.

É o relatório, em síntese. DECIDO.

Inicialmente, verifica-se que o presente caso admite a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. V, do NCPC, razão pela qual dele conheço.

A matéria em exame já foi objeto de deliberação desta Corte, sendo passível de análise monocrática, consideradas as circunstâncias do art. 932, inc. IV, alínea “a” c/c art. 1.019, caputdo NCPC, assim como o conteúdo da Súmula  25/TJGO, a qual dispõe que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Com efeito, a pretensão recursal cinge-se à obtenção da Assistência Judiciária, ao fundamento de estar o agravante obstado de litigar sem o referido benefício.

A respeito do tema, o art. 5º, inc. LXXIV, da CF, pontifica que terá direito à Assistência Judiciária aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais, paradigma replicado pelos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do NCPC, que preveem o reconhecimento do direito à Assistência Judiciária, dispondo ainda que tanto o indeferimento da gratuidade quanto a presunção de veracidade da declaração unilateral prestada pelo requerente dependem da análise das peculiaridades do caso concreto pelo julgador.

Sobre a matéria enfocada, tem-se ainda das lições doutrinárias de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES que nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do NCPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para a afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da Assistência Judiciária (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. JusPodivm; 2016, p. 159).

No caso, verifica-se que o ora agravante é militar na inativarestando evidenciado que, embora seu benefício previdenciário seja de R$ 11.683,24sua remuneração mensal líquida é de aproximadamente R$ 6.970,08 (mov. 07, arq. 05)considerando os empréstimos consignados descontados (mov. 07, arq. 05/07), além de outras despesas comprovadas (mov. 07)Outrossim, nos termos da sua Declaração de Imposto de Renda (mov. 07, arq. 18. do processo originário, não consta outros rendimentos ou bens.

Ademais, as custas processuais totalizam a quantia de R$ 5.742,00 que mesmo nos termos do parcelamento do Juízo a quo, qual seja, cinco prestações de R$ 1.148,48, os valores ainda podem comprometer, considerando o total de despesas comprovadas.

Com efeito, resta devidamente provado nos autos que o ora agravante não aufere rendimentos mensais suficientes para adimplir as despesas processuais, estando em situação de vulnerabilidade financeira, o que conduz à pertinência jurídica da pretensão recursal.

Destaque-se ainda que o estado de hipossuficiência econômica da pessoa que necessite da Assistência Judiciária, a ser verificado pelo julgador, não significa estado de miserabilidade absoluta, mas apenas que o pagamento das custas judiciais pode prejudicar o seu sustento e de sua família, como ocorre no presente caso.

Acerca do tema enfocado, por oportuno, tem-se os seguintes paradigmas jurisprudenciais deste egrégio Sodalício, verbis:

Ementa: “1 a 4. Omissis. 5. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Recurso Adesivo conhecido e provido” (TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5391858-37.2021.8.09.0051, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).

Ementa: “1. Omissis. 2. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Inteligência da Súmula 25/TJGOAgravo Interno conhecido e desprovido” (TJGO, 10ª Câm. Cível, AI 5604996-74.2023.8.09.0065, rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).

Ante ao exposto, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea “a”, do NCPC, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOULHE PROVIMENTO para reformar o fustigado decisum a quo conceder ao ora agravante os benefícios da Assistência Judiciária.

Outrossim, conforme o art. 1.019, inc. I, parte final, do NCPC, cientifique-se o Juízo a quo acerca do presente provimento recursal.

Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.

Intime-se. Cumpra-se.

Goiânia, datado e assinado digitalmente.

 

Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA

                      Relator

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 📜 Decisão Judicial Importante no Direito Bancário 📜

Hoje vamos falar sobre uma decisão relevante da 1ª Vara da Comarca de Japeri, envolvendo um caso de empréstimo consignado e cartão de crédito. Confira os 5 principais pontos da sentença:



  1. Nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado:



    • O juiz declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando que os descontos sejam tratados como empréstimo consignado puro, com aplicação de juros e encargos médios dessa modalidade.




  2. Indenização por Danos Morais:



    • A autora foi indenizada em R$ 3.000,00 por danos morais, devido aos descontos indevidos em sua aposentadoria, que causaram aborrecimentos além dos transtornos do dia a dia.




  3. Devolução dos Valores Cobrados Indevidamente:



    • O banco foi condenado a devolver os valores cobrados indevidamente, corrigidos e com juros, descontando qualquer saldo devedor ainda existente.




  4. Expedição de Ofício ao INSS:



    • Foi determinado que o INSS suspenda os descontos referentes ao contrato objeto da lide, garantindo que a autora não continue a sofrer descontos indevidos.




  5. Condenação em Custas Processuais e Honorários:



    • O banco réu foi condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.



Essa decisão reforça a importância da transparência e da correta informação ao consumidor nas relações bancárias. ​ Fique atento aos seus direitos! ⚖️

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APOSENTADO NÃO CONSEGUE PROVAR DESCONTO INDEVIDO E É CONDENADO A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

📄 Decisão Judicial Importante! 📄 Trata-se de um aposentado que contestava a Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, buscando a declaração de ilegalidade e indenização por danos morais.

Hoje vamos falar sobre uma decisão recente da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo envolvendo o INSS e o Banco BMG. Confira os 5 principais pontos dessa decisão:

1️⃣ Reserva de Margem Consignável (RMC): A ação foi movida para afastar a RMC do benefício previdenciário do autor ou convertê-la em consignação em pagamento, além de solicitar compensação por danos morais.

2️⃣ Sentença de Improcedência: O pedido inicial foi julgado improcedente, ou seja, não foi aceito pelo juiz de primeira instância.

3️⃣ Recurso do Autor: O autor recorreu, alegando abusividade na RMC e pedindo sua ilegalidade ou conversão em empréstimo consignado comum, que é menos oneroso. Também solicitou indenização por danos morais.

4️⃣ Fundamentação Legal: A decisão se baseou no art. 1°, § 1°, da Lei n° 10.820-2003, que autoriza o desconto de até 5% para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado.

5️⃣ Contrato de Crédito: Mesmo sem a apresentação do contrato, a existência do mesmo não foi negada por nenhuma das partes, e a alteração para crédito consignado foi considerada injustificada.

Fique atento às suas finanças e sempre busque orientação jurídica quando necessário! 💼⚖️

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018717-56.2023.4.03.6302

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: CARLOS ROBERTO MARTINS

Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO GARCIA ALVES URIAS – SP395725-A, JOAO FRANCISCO GARCIA DA SILVA – SP469979-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE – SP385565-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018717-56.2023.4.03.6302

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: CARLOS ROBERTO MARTINS

Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO GARCIA ALVES URIAS – SP395725-A, JOAO FRANCISCO GARCIA DA SILVA – SP469979-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE – SP385565-A

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Ação ajuizada em face do INSS e BANCO BMG S.A., para que seja afastada a reserva de margem consignável (RMC) do seu benefício previdenciário ou a convolação da RMC para a consignação em pagamento, e subsidiariamente, o recebimento de compensação em dinheiro por alegado dano moral.

Sentença de improcedência do pedido.

Recurso do autor aduzindo a abusividade da RMC, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegalidade e consequente inexistência da contratação ou, subsidiariamente, conversão do empréstimo RMC em empréstimo consignado comum, menos oneroso. Também requer indenização por danos morais.

É o relatório.


 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018717-56.2023.4.03.6302

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: CARLOS ROBERTO MARTINS

Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO GARCIA ALVES URIAS – SP395725-A, JOAO FRANCISCO GARCIA DA SILVA – SP469979-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE – SP385565-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Fundamentou o Juízo de origem:

“Relativamente à questão deste feito, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820-2003, autoriza expressamente o desconto de “5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado”.

Trata-se a margem consignável de um valor mínimo a ser pago mensalmente para quitar as obrigações assumidas por meio de cartão de crédito, cabendo a quem recebe o crédito providenciar a quitação do restante das despesas caso pretenda evitar que a parte não quitada seja incorporada ao saldo devedor.

Muito embora o contrato não tenha sido juntado, em nenhum momento qualquer das partes nega a sua existência. Não se justifica a sua alteração para contrato de crédito consignado, pois isso implicaria o vencimento antecipado de toda a dívida assumida mediante o uso do cartão, sendo certo que em nenhum momento a parte autora manifestou a sua vontade em tal sentido.

Note-se, ademais, que a ela sequer trouxe qualquer alegação no sentido de evidenciar o montante da dívida que estaria sujeita ao uso da margem consignável, tampouco trouxe qualquer indício de que haveria de fato alguma vantagem na troca da forma de quitação para a consignação pura e simples, sem o uso da margem.”.

O recurso não prospera.

O BANCO BMG S/A juntou, nos IDs 308862867/76/77/80/82/84/86/93, cédulas de crédito bancário – saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, assinadas pelo autor e com cópia de seu documento de identificação, com os comprovantes de transferência dos valores.

Embora sem dúvida onerosas, as características da contratação estão claras nos documentos, como inclusive destacadas no recurso, não cabendo alegação de desconhecimento.

Também os extratos do cartão revelam que foi utilizado para compras e saques (ID 308862893), ainda que por poucas vezes.

Trago à colação julgado que examinou situação semelhante – Recurso Inominado 0002994.53.2021.4.03.6302, 8ª TR/SP, Rel. Juiz Federal MÁRCIO RACHED MILLANI, intimação via sistema 21/05/2025:

A autora recorreu. Afirmou que a sentença inicial julgou improcedentes os pedidos do autor, validando o contrato entre as partes com base no princípio do pacta sunt servanda. No entanto, o recorrente contesta essa decisão, buscando a revisão do contrato e a condenação da Caixa ao pagamento de danos morais. Alegou que foi levado a contratar um cartão de crédito consignado, acreditando se tratar de um empréstimo consignado. Com base no art. 171, II, do Código Civil, argumenta a existência de vício de consentimento devido a erro substancial, o que justificaria a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado. Aduziu que a Caixa Econômica Federal falhou em informar de maneira clara as condições do contrato, induzindo o consumidor ao erro. Alegou que a ausência de esclarecimento sobre a forma de pagamento e os encargos caracterizaria uma violação ao art. 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em face do exposto entende devida a repetição do indébito em dobro, uma vez que considera a conduta da Caixa contrária à boa-fé objetiva. Além disso, o autor solicitou indenização por danos morais, dado o impacto emocional e financeiro causado pelos descontos na sua aposentadoria. Enfatizou a necessidade de proteção ao consumidor, especialmente em situações de vulnerabilidade, e argumenta que houve um desrespeito aos direitos do recorrente pela ausência de clareza na contratação.

Não tem razão a autora.

Conforme anotado na sentença recorrida, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 autoriza expressamente o desconto de até 5% da renda do consumidor destinado à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado.

Destarte a reserva de margem consignável é legal e regular, não havendo que se falar em erro substancial ou vício de consentimento. O autor afirmou que não tinha ciência de que estava contratando um cartão de crédito consignado.

Todavia, conforme bem apontado pela ré, a mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para invalidá-lo, sobretudo quando, como no presente caso, o autor utilizou o cartão para realizar saques e movimentações, conforme documentos acostados aos autos. Ademais, a alegação de “erro substancial” deve ser comprovada por meio de prova robusta, o que não foi feito pelo autor. Assim, não há elementos que indiquem a ocorrência de qualquer vício de consentimento.

Além da falta de comprovação do vício de consentimento, a sentença apontou outros fundamentos para a improcedência que não foram impugnados no recurso. Vejamos a sentença: 

Não se justifica a sua alteração para contrato de crédito consignado, pois isso implicaria o vencimento antecipado de toda a dívida assumida mediante o uso do cartão, sendo certo que em nenhum momento a parte autora manifestou a sua vontade em tal sentido.

Note-se, ademais, que a ela sequer trouxe qualquer alegação no sentido de evidenciar o montante da dívida que estaria sujeita ao uso da margem consignável, tampouco trouxe qualquer indício de que haveria de fato alguma vantagem na troca da forma de quitação para a consignação pura e simples, sem o uso da margem.

Também no processo 5008477-81.2023.4.03.6310, 13ª TR/SP, Rel. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, DJEN 03/02/2025:

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA AVENÇA. 1. Parte autora que firma com a CEF contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. Pretensão de modificação da espécie contratual, para contrato de empréstimo consignado. 3. Contrato firmado de forma regular, com efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora, a denotar a ausência de vício na contratação. 4. Impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na avença. 5. Recurso da parte autora não provido.

Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso do autor.

Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.

É o voto.



E M E N T A

DISPENSADA – ART. 46 – LEI 9.099/95.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

ANGELA CRISTINA MONTEIRO
JUÍZA FEDERAL

#Direito #Justiça #INSS #BancoBMG #RMC #EmpréstimoConsignado #DecisãoJudicial #FGTS #FinançasPessoais

APOSENTADO NÃO CONSEGUE PROVAR DESCONTO INDEVIDO E É CONDENADO A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Trata-se
de um aposentado que contestava a Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu
benefício previdenciário, buscando a declaração de ilegalidade e indenização
por danos morais.

📄 Decisão Judicial Importante! 📄

Hoje vamos falar sobre uma decisão recente da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo envolvendo o INSS e o Banco BMG. Confira os 5 principais pontos dessa decisão:

1️⃣ Reserva de Margem Consignável (RMC): A ação foi movida para afastar a RMC do benefício previdenciário do autor ou convertê-la em consignação em pagamento, além de solicitar compensação por danos morais.

2️⃣ Sentença de Improcedência: O pedido inicial foi julgado improcedente, ou seja, não foi aceito pelo juiz de primeira instância.

3️⃣ Recurso do Autor: O autor recorreu, alegando abusividade na RMC e pedindo sua ilegalidade ou conversão em empréstimo consignado comum, que é menos oneroso. Também solicitou indenização por danos morais.

4️⃣ Fundamentação Legal: A decisão se baseou no art. 1°, § 1°, da Lei n° 10.820-2003, que autoriza o desconto de até 5% para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado.

5️⃣ Contrato de Crédito: Mesmo sem a apresentação do contrato, a existência do mesmo não foi negada por nenhuma das partes, e a alteração para crédito consignado foi considerada injustificada.

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018717-56.2023.4.03.6302

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: 

Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO GARCIA ALVES URIAS – SP395725-A, JOAO FRANCISCO GARCIA DA SILVA – SP469979-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE – SP385565-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018717-56.2023.4.03.6302

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: 

Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO GARCIA ALVES URIAS – SP395725-A, JOAO FRANCISCO GARCIA DA SILVA – SP469979-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE – SP385565-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Ação ajuizada em face do INSS e BANCO BMG S.A., para que seja afastada a reserva de margem consignável (RMC) do seu benefício previdenciário ou a convolação da RMC para a consignação em pagamento, e subsidiariamente, o recebimento de compensação em dinheiro por alegado dano moral.

 

Sentença de improcedência do pedido.

 

Recurso do autor aduzindo a abusividade da RMC, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegalidade e consequente inexistência da contratação ou, subsidiariamente, conversão do empréstimo RMC em empréstimo consignado comum, menos oneroso. Também requer indenização por danos morais.

 

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018717-56.2023.4.03.6302

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: 

Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO GARCIA ALVES URIAS – SP395725-A, JOAO FRANCISCO GARCIA DA SILVA – SP469979-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE – SP385565-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Fundamentou o Juízo de origem:

 

“Relativamente à questão deste feito, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820-2003, autoriza expressamente o desconto de “5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado”.

Trata-se a margem consignável de um valor mínimo a ser pago mensalmente para quitar as obrigações assumidas por meio de cartão de crédito, cabendo a quem recebe o crédito providenciar a quitação do restante das despesas caso pretenda evitar que a parte não quitada seja incorporada ao saldo devedor.

Muito embora o contrato não tenha sido juntado, em nenhum momento qualquer das partes nega a sua existência. Não se justifica a sua alteração para contrato de crédito consignado, pois isso implicaria o vencimento antecipado de toda a dívida assumida mediante o uso do cartão, sendo certo que em nenhum momento a parte autora manifestou a sua vontade em tal sentido.

Note-se, ademais, que a ela sequer trouxe qualquer alegação no sentido de evidenciar o montante da dívida que estaria sujeita ao uso da margem consignável, tampouco trouxe qualquer indício de que haveria de fato alguma vantagem na troca da forma de quitação para a consignação pura e simples, sem o uso da margem.”.

O recurso não prospera.

 

O BANCO BMG S/A juntou, nos IDs 308862867/76/77/80/82/84/86/93, cédulas de crédito bancário – saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, assinadas pelo autor e com cópia de seu documento de identificação, com os comprovantes de transferência dos valores.

Embora sem dúvida onerosas, as características da contratação estão claras nos documentos, como inclusive destacadas no recurso, não cabendo alegação de desconhecimento.

 

Também os extratos do cartão revelam que foi utilizado para compras e saques (ID 308862893), ainda que por poucas vezes.

 

Trago à colação julgado que examinou situação semelhante – Recurso Inominado 0002994.53.2021.4.03.6302, 8ª TR/SP, Rel. Juiz Federal MÁRCIO RACHED MILLANI, intimação via sistema 21/05/2025:

 

 

A autora recorreu. Afirmou que a sentença inicial julgou improcedentes os pedidos do autor, validando o contrato entre as partes com base no princípio do pacta sunt servanda. No entanto, o recorrente contesta essa decisão, buscando a revisão do contrato e a condenação da Caixa ao pagamento de danos morais. Alegou que foi levado a contratar um cartão de crédito consignado, acreditando se tratar de um empréstimo consignado. Com base no art. 171, II, do Código Civil, argumenta a existência de vício de consentimento devido a erro substancial, o que justificaria a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado. Aduziu que a Caixa Econômica Federal falhou em informar de maneira clara as condições do contrato, induzindo o consumidor ao erro. Alegou que a ausência de esclarecimento sobre a forma de pagamento e os encargos caracterizaria uma violação ao art. 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em face do exposto entende devida a repetição do indébito em dobro, uma vez que considera a conduta da Caixa contrária à boa-fé objetiva. Além disso, o autor solicitou indenização por danos morais, dado o impacto emocional e financeiro causado pelos descontos na sua aposentadoria. Enfatizou a necessidade de proteção ao consumidor, especialmente em situações de vulnerabilidade, e argumenta que houve um desrespeito aos direitos do recorrente pela ausência de clareza na contratação.

Não tem razão a autora.

Conforme anotado na sentença recorrida, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 autoriza expressamente o desconto de até 5% da renda do consumidor destinado à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado.

Destarte a reserva de margem consignável é legal e regular, não havendo que se falar em erro substancial ou vício de consentimento. O autor afirmou que não tinha ciência de que estava contratando um cartão de crédito consignado.

Todavia, conforme bem apontado pela ré, a mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para invalidá-lo, sobretudo quando, como no presente caso, o autor utilizou o cartão para realizar saques e movimentações, conforme documentos acostados aos autos. Ademais, a alegação de “erro substancial” deve ser comprovada por meio de prova robusta, o que não foi feito pelo autor. Assim, não há elementos que indiquem a ocorrência de qualquer vício de consentimento.

Além da falta de comprovação do vício de consentimento, a sentença apontou outros fundamentos para a improcedência que não foram impugnados no recurso. Vejamos a sentença: 

Não se justifica a sua alteração para contrato de crédito consignado, pois isso implicaria o vencimento antecipado de toda a dívida assumida mediante o uso do cartão, sendo certo que em nenhum momento a parte autora manifestou a sua vontade em tal sentido.

Note-se, ademais, que a ela sequer trouxe qualquer alegação no sentido de evidenciar o montante da dívida que estaria sujeita ao uso da margem consignável, tampouco trouxe qualquer indício de que haveria de fato alguma vantagem na troca da forma de quitação para a consignação pura e simples, sem o uso da margem.

 

 

Também no processo 5008477-81.2023.4.03.6310, 13ª TR/SP, Rel. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, DJEN 03/02/2025:

 

 

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA AVENÇA. 1. Parte autora que firma com a CEF contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. Pretensão de modificação da espécie contratual, para contrato de empréstimo consignado. 3. Contrato firmado de forma regular, com efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora, a denotar a ausência de vício na contratação. 4. Impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na avença. 5. Recurso da parte autora não provido.

 

Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso do autor.

 

Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DISPENSADA – ART. 46 – LEI 9.099/95.

 


  ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANGELA CRISTINA MONTEIRO
JUÍZA FEDERAL

Fique atento às suas finanças e sempre busque orientação jurídica quando necessário! 💼⚖️

#Direito #Justiça #INSS #BancoBMG #RMC #EmpréstimoConsignado #DecisãoJudicial #FGTS #FinançasPessoais

DIREITO CIVIL -> Fatos Jurídicos -> Ato / Negócio Jurídico -> Defeito, nulidade ou anulação –

 Processo nº: 5564679-88.2021.8.09.0005

Parte autora: 

Parte ré: BANCO BMG S.A.


 

SENTENÇA

 

Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato com reserva de margem consignável cumulada com declaratória de inexistência de débitos, restituição de valores e indenização por dano material e moral ajuizada por em face de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas.

Narrou a autora, em síntese, que é aposentada e há mais de quatro anos vem sofrendo descontos em seu benefício. Afirmou que, conforme histórico de empréstimos consignados, consta o contrato de cartão de crédito nº 12128434, na modalidade reserva de margem consignável (RMC), cujo desconto mensal perfaz o montante de R$ 55,00.

Defendeu que não houve contratação e que a modalidade de cartão de crédito é abusiva. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos.

Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores cobrados e condenação por danos morais. Subsidiariamente, requereu a revisão e conversão do termo de adesão do cartão de crédito para a modalidade empréstimo consignado tradicional.

Juntou documentos e requereu gratuidade de justiça (evento nº 01).

Concessão da tutela de urgência e justiça gratuita (evento nº 04).

Citado, o réu apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. Alegou, ainda, prescrição da pretensão e decadência do direito.

No mérito, defendeu que houve contratação, com ciência prévia por parte da autora e realização de saques complementares. Ainda, rechaçou os demais argumentos lançados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos (evento nº 16).

Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento nº 18).

Decisão que deferiu o pedido de prova pericial grafotécnica (evento nº 28).

Juntada do laudo pericial (evento nº 63).

Manifestação do réu (evento nº 66).

Vieram os autos conclusos.

 

É o relatório. Decido.

O feito transcorreu normalmente, não havendo nulidades a serem sanadas.

Inicialmente, homologo o laudo pericial produzido pela expert e acostado ao evento nº 63. Determino a expedição de alvará em favor da Sra. Perita para transferência do restante dos honorários periciais à conta indicada na petição de evento nº 67.

Em relação à preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada na contestação, nos casos em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve representar a soma da integralidade dos requerimentos, conforme ensina o art. 292, VI, do CPC.

Nesses termos, considerando os pedidos veiculados pela autora, correspondentes à restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais, tenho que não há incorreção no montante indicado.

Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.

Com relação à prejudicial de mérito da prescrição, é consolidado o entendimento na jurisprudência no sentido de que a prescrição para declaração da inexistência de débito e restituição de valores descontados é quinquenal.

Ainda, o termo inicial flui a partir do último desconto do benefício. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.

3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)

No caso em análise, o último desconto se deu em outubro de 2021, imediatamente antes da concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão da cobrança. Assim, não há falar em prescrição da pretensão, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito.

Sob o mesmo fundamento, a prejudicial de mérito da decadência não merece prosperar. Por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial se renova mês a mês, a cada desconto.

Não é outra a jurisprudência do eg. TJGO:

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA SAQUE COMPLEMENTAR. SÚM. 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. SENTENÇA REFORMADA. I – Afasta-se a prejudicial de mérito de prescrição, porquanto, no caso dos autos, a pretensão autoral não se sujeita ao prazo prescricional trienal, mas, sim, ao prazo decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil; II – Rejeita-se, também, a prejudicial de mérito de decadência, pois, tratando-se de relação contratual de trato sucessivo, o prazo para propor ação renova-se simultaneamente com a obrigação, razão pela qual a regra do art. 178 do Código Civil afigura-se inaplicável ao caso; III – A hipótese vertente retrata a situação em que se deve aplicar o distinguishing da Súm. 63 do TJGO, para reconhecer a validade da avença, porquanto evidenciada a ciência do contratante acerca da modalidade contratada (cartão de crédito consignado), uma vez que, além do saque inicial, o consumidor fez o uso efetivo do produto contratado para efetivação de saque complementar, conforme o histórico de faturas juntado. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJGO. Apelação Cível nº 5358362-84.2023.8.09.0006. Relator Des. José Carlos Duarte. DJe em 19/08/2024).

Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito aduzida.

Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, avanço ao mérito da ação.

De saída, registro que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, na medida em que a parte autora é destinatária final do serviço bancário comercializado pelo réu, amoldando-se, portanto, à definição veiculada pelo art. 2º do CDC.

Discute-se nos presentes autos acerca da natureza do negócio jurídico pactuado entre as partes. Em síntese, o autor alega que celebrou com a instituição financeira demandada contrato de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito, mas que tem recebido cobranças como se esta fosse a modalidade do ajuste.

Por sua vez, a parte ré sustenta que o instrumento contratual estabeleceu de maneira clara e objetiva tratar-se de cartão de crédito consignado.

Desde logo, necessário diferenciar os dois negócios jurídicos.

Empréstimo consignado é a modalidade de mútuo feneratício por meio do qual o mutuário obtém imediatamente um montante em dinheiro e, em contrapartida, são realizados descontos mensais em sua remuneração.

No cartão de crédito consignado, por outro lado, o cliente recebe um cartão de crédito para realizar pagamentos e autoriza a instituição financeira a promover o desconto de apenas um valor mínimo da fatura, pré-fixado, cabendo a ele quitar o restante mediante boleto em separado ou optar por postergar o pagamento pelo rotativo.

O eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou posicionamento no sentido de que a modalidade de contrato denominada cartão de crédito consignado é abusiva por ofensa ao art. 51, IV, do CDC, na medida em que o desconto da parcela mínima, aliado ao refinanciamento mensal, tornam a dívida excessivamente onerosa para o consumidor.

O posicionamento foi consolidado por meio da Súmula nº 63, do TJGO, que, na esteira do que preceitua o art. 489, §1º, V, do CPC, é precedente de natureza vinculante, não podendo o magistrado de primeiro grau decidir de forma diversa. Eis a redação do referido enunciado sumular:

 

Súmula TJGO nº 63. Os empréstimos concedidos na modalidade ”Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.

 

Assim, submetendo-me ao referido precedente vinculante, conclui-se que o contrato firmado entre as partes, embora existente, é abusivo.

Na demanda sob exame, considerando os documentos apresentados pelas partes, o uso do crédito fornecido pela instituição financeira se perfectibilizou mediante três saques bancários, não por realização de compras mediante apresentação do cartão de crédito.

Ademais, do laudo pericial produzido verifico que a autora é analfabeta, de modo que a contratação ocorreu por assinatura a rogo.

O laudo restou inconclusivo em relação a impressão digital, por ausência de identificação de pontos característicos em quantidade suficiente. No entanto, quanto a assinatura de Marlene Gomes dos Santos, que assinou a rogo, a perita concluiu que “os vestígios suportam moderadamente a hipótese de que os manuscritos questionados foram produzidos pela produtora dos padrões gráficos de Marlene Gomes dos Santos. Assim, tais convergências são moderadamente indicativas de autenticidade das firmas questionadas.”

Com fundamento nas conclusões apresentadas pela perita, constato que a autora acreditou estar celebrando com o banco réu um contrato de empréstimo consignado convencional, e não na modalidade de cartão de crédito.

Tal entendimento é corroborado pelo fato de a autora jamais ter utilizado o referido cartão para a realização de compras ou transações financeiras, conforme se depreende das faturas e saques apresentados pelo réu no evento nº 16.

Assim, não há distinção (distinguishing) a ser realizada em relação à Súmula nº 63 do TJGO, senão a correta subsunção dos fatos à jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA SAQUES E COMPRAS. COMPROVADA. JUÍZO DE DISTINÇÃO DA SÚMULA 63 DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mediante aplicação da técnica da distinção (distinguishing), afasta-se a aplicação da Súmula 63/TJGO ao caso no qual se constatar que o consumidor teve ciência da natureza do contrato e das características que lhe são essenciais, fato demonstrado pelo uso do cartão de crédito para realização de saque e inúmeras compras, inclusive, algumas parceladas. 2. Ausente cobrança indevida ou qualquer conduta lesiva a direitos da personalidade, não há falar em repetição do indébito ou em reparação por dano moral. 3. Em atenção ao previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve ser majorados os honorários advocatícios arbitrados anteriormente para 13% (treze) por cento sobre o valor atualizado da causa, mantidas as ressalvas previstas no art. 98, § §2º e 3º, do mesmo diploma processual civil. APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5417812-26.2021.8.09.0006, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023).

 

No que concerne ao pleito de restituição, é preciso apurar, após a readequação da modalidade do contrato e de seus consectários remuneratórios, se a parte autora possui valores a pagar ou a receber.

Havendo crédito a receber, a restituição deverá ser realizada de forma simples, não em dobro. Afinal, houve engano do próprio consumidor ao subscrever instrumento de contrato diverso daquele pretendido, motivo pelo qual não há, na espécie, incidência da dobra prevista no art. 42 do CDC.

Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a presente situação, nada obstante tenha provocado dissabor ao consumidor, não foi suficiente para ofender direitos inerentes à sua personalidade e, consequentemente, caracterizar abalo moral indenizável.

Afinal, sequer houve comprovação de prévia tentativa de resolução do imbróglio no âmbito administrativo.

De mais a mais, houve a contratação de serviços bancários e, em contrapartida, a liberação de valores pelo réu, de forma que a necessidade de ajuste no contrato entabulado pelas partes não ocasionou danos morais à autora.

Por fim, pelas circunstâncias e elementos presentes no processo, entendo não haver elementos caracterizadores de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual afasto a tese de litigância de má-fé deduzida pelo réu.

 

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, e:

a) DECLARO a abusividade do negócio jurídico celebrado entre as partes;

b) CONVERTO o contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, com incidência da média apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) no período como referência para a cobrança dos juros remuneratórios, devendo a margem dos descontos na remuneração ou provento de aposentadoria observar o limite estabelecido pelo art. 1º, §1º da Lei 10.820/03;

c) CONDENO o réu à restituição simples de valores porventura pagos a maior pelo consumidor, apurados após a dedução de eventual saldo devedor, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo o INPC ser deduzido dos juros (art. 406, §1º, do CPC);

d) INDEFIRO o pedido de fixação de indenização por danos morais.

Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil.

Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica.

 

 PAULO HENRIQUE SILVA LOPES FEITOSA

JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE

DIREITO CIVIL -> Obrigações -> Espécies de Contratos -> Cartão de Crédito – 14757 – DIREITO DO CONSUMIDOR -> Contratos de Consumo -> Bancários -> Crédito Direto ao Consumidor – CDC – Decreto 22.626/33, MP 2.170/01, Lei n. 8.078/90 (C.D.C.)

 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Parcelas Pagas e Indenização por Danos Morais proposta por  em desfavor de Banco Bmg S.A, todos devidamente qualificados nos autos.

Narra o requerente que é aposentado por invalidez previdenciária desde 21/07/2016 (benefício n.º 615.696.306-9), e constatou em 04/09/2023, através do histórico de créditos do INSS, descontos indevidos em sua conta desde 2018, referentes a um crédito consignado do qual não tinha conhecimento.

Ressalta que no dia seguinte, 05/09/2023, registrou reclamação no Procon de Goiás, encerrada em 17/09/2023 com a classificação de “não resolvida”. Posteriormente, no início de outubro de 2023, reclamou junto à ouvidoria do banco requerido, que informou, em 06/10/2023, tratar-se de um cartão de crédito consignado, supostamente contratado em 20/08/2018, com limite de R$ 4.703,00 (quatro mil setecentos e três reais). Destaca que no dia 13/10/2023, após insistências, recebeu da ouvidoria um contrato alegadamente assinado por ele, mas que desconhece.

Aduz que o banco requerido agiu de má-fé ao impor a reserva de margem consignável (RMC) atrelada ao cartão de crédito, configurando venda casada. Informa que, desde 01/11/2018, valores variáveis, totalizando até então R$ 215,24 (duzentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), têm sido descontados indevidamente de seu benefício, sem previsão de término.

Além disso, em 04/09/2023, informa que abriu um processo de contestação na Caixa Econômica Federal por saque indevido de benefício. A conta nº 599756909-4 foi encerrada sob o motivo de “documentos fraudulentos”, sugerindo a possibilidade de fraude semelhante junto ao banco requerido. Afirma que nunca assinou ou aderiu ao contrato de RMC, reforçando sua suspeita de irregularidades e fraude.

Ao final, requer:

I – a gratuidade da justiça;

II – o deferimento da tutela de evidência para determinar o bloqueio temporário do termo de adesão ao cartão de crédito consignado emitido pelo banco requerido e autorização de desconto em folha de pagamento; a suspensão no benefício de n.º n.º 615.696.306-9 as cobranças em valores variáveis e a determinação para que o banco requerido se abstenha de negativar o seu nome enquanto percorrer o processo, mediante a imposição de multa diária;

III – a declaração da inexistência/ilegalidade do termo de adesão ao cartão de crédito consignado emitido pelo banco requerido e autorização de desconto em folha de pagamento;

IV – a condenação do banco requerido a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, no valor total de R$ 430,48 (quatrocentos e trinta reais e quarenta e oito centavos);

V – a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

Junta documentos no evento n. 01.

Decisão do evento n. 12 indeferindo a gratuidade da justiça em razão da parte requerente não ter juntado documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira.

A parte requerente interpôs agravo de instrumento contra a decisão do evento n. 12, o qual teve seu recurso provido pela decisão monocrática do evento n. 17.

Decisão do evento n. 19, recebendo a inicial, invertendo o ônus da prova e indeferindo a tutela de evidência.

Audiência de conciliação realizada no evento n. 32 sem acordo entre as partes.

A parte requerida, no evento n. 37, apresenta contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, prescrição e a decadência.

No mérito, sustenta que a contratação do cartão de crédito consignado pela parte requerente foi regular e realizada por iniciativa própria, com assinatura do termo de adesão e autorização para desconto em folha de pagamento. Alega que os documentos anexados demonstram claramente que o produto contratado é o “BMG Card” e não outra modalidade de crédito, atendendo aos deveres de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, e art. 30).

Afirma ainda que o contrato foi celebrado de forma lícita e sem vícios de consentimento, com explicação prévia e clara sobre as cláusulas contratuais, conforme determina o art. 54 do CDC. A documentação demonstra que o cartão foi emitido, que houve saques a partir do limite do cartão e os valores foram depositados na conta da parte autora, evidenciando o uso regular do produto. Argumenta que não há comprovação de fraude ou vício que invalide a contratação e os descontos previdenciários ocorreram dentro dos limites legais e contratuais.

Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e pelo julgamento improcedente da demanda.

No evento n. 43 o banco requerido pugna pela realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte requerente e a expedição de ofício para a agência n.º 486, Banco Bradesco, com endereço em Av. Goiás, 414 – Centro, Goiânia–GO, 74010-010 para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte requerente, no valor de R$ 3.128,45 (três mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), em agosto de 2018. 

Despacho do evento n. 45 postergando a análise da petição do evento n. 43 e intimando o banco requerido para esclarecer as rubricas” Estorno de Saque Autorizado -3.126,45″ e “Estorno de saque complementar -3.119,94” constantes na fatura com vencimento em 10/10/2018 (evento n. 36, arquivo 05, página 10) e para trazer documentos pertinentes para melhor visualização da situação.

No evento n. 49, o banco requerido informa que os valores mencionados referem-se a estornos de transações previamente autorizadas pelo cliente, mas que, devido a motivos técnicos ou erros de processamento, precisaram ser revertidas. Esses estornos são procedimentos usuais em operações bancárias.

Audiência de conciliação realizada no evento n. 62 sem acordo entre as partes.

Neste ponto, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Versam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por em desfavor de BANCO BMG S.A., onde visa o requerente obter pronunciamento judicial favorável para declarar a inexistência de relação jurídica sob a justificativa de que houve fraude.

De início, com relação ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, entendo que seja desnecessário.

Impende consignar que o artigo 370, parágrafo único, do CPC preceituou que o juiz, como destinatário das provas, deverá determinar as que forem necessárias ao julgamento do mérito, tratando-se de uma competência exclusiva do dirigente processual. Vejamos:

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”

De igual modo, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás sedimentou que, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, consoante aresto abaixo colacionado:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SUCUMBÊNCIA. 1. Aquele que não consta no título de crédito como emitente, garante ou, ainda, endossante, não pode figurar no polo passivo da ação de cobrança sobre aquele lastreada. 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova testemunhal solicitada pela parte autora, quando presentes dados suficientes à formação do convencimento do julgador. 3. Não padece de nulidade a sentença elaborada em manifesta observância ao disposto no art. 489 do CPC/2015. 4. O beneficiário da gratuidade da justiça não se exime da responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando os encargos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do § 3º do art. 98 do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO – AC: 01100139320158090170 CAMPINORTE, Relator: Des(a). Fernando de Mello Xavier, Campinorte – Vara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023).

Por este viés, cabe ao dirigente do processo fazer as delimitações probatórias indispensáveis para o regular andamento do feito.

No caso em questão, tendo em vista a existência de relação negocial, é questão de direito, não vejo necessidade em se ouvir o requerente, mesmo porque os fatos já foram narrados na inicial.

No que se refere às preliminares, entendo que não prosperam.

A inépcia da inicialpor falta de interesse processual, em razão da parte requerente não ter buscado a solução do problema administrativamente, previamente ao manejo da presente ação judicial, não afasta o direito haja vista que tal exigência ofende o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto pelo art. 5º, XXXV da CF/88.

Com relação à decadência, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás exarou entendimento no seguinte sentido:

“DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A MAIOR. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ADMITIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FACE DO VALOR CONDENATÓRIO APURÁVEL. MONTANTE ÍNFIMO. NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. 1. A alegação de decadência não merece respaldo, vez que não há nenhuma pretensão de anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, portanto não se aplica, como quer a instituição financeira, o artigo 178 do Código Civil, que preceitua o prazo de quatro anos para anulação do negócio jurídico. De igual sorte, quanto à prescrição, tem-se que, na espécie, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja prescrição, conforme precedentes deste Tribunal, é decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil. 2. Nos termos da súmula n° 63 do TJGO, “os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto”. 3. A repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor, de modo que, em não sendo demonstrada, a restituição simples é medida impositiva. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício. 4. Após a liquidação da sentença, caso verificado a existência de crédito em favor da instituição financeira,é admitida a compensação com o saldo a ser restituído de forma simples à parte consumidora, de forma e se evitar o enriquecimento sem causa das partes. 5. Ore conhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela contratação de cartão de crédito oneroso e desvantajoso à parte consumidora. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 6. Condenando-se a instituição bancária ré a restituir, de maneira simples, os valores pagos a maior pela consumidora, não há que se falar em arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, uma vez que o proveito econômico se mostra perfeitamente apurável em sede de liquidação de sentença. Inteligência do artigo 85, § 2°, CPC.7. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA,MAS DESPROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5703512-16.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020).

Assim, uma vez que não há pretensão de anulação de negócio jurídico entabulado entre as partes, mas sim declaratória de existência de vício de consentimento, onde os débitos se repetem mês a mês, fica a afastada a alegação de decadência.

No que se refere à prescrição, sabe-se que, em nome da estabilidade e segurança das relações sociais, um determinado direito não pode ser exercitado indefinidamente, sendo delimitado um lapso temporal para colocá-lo em prática, como ônus a quem o detém.

A respeito do tema, extraem-se os ensinamentos dos eminentes doutrinadores, Cristianos Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

A prescrição, nessa linha de intelecção, é a perda de reparação de um direito violado, em razão da inércia do seu titular, durante o lapso temporal estipulado pela lei. …” (Direito Civil TEORIA GERAL 5ª edição-Lumen Juris editora)

No caso sob análise, tratando-se de relação de consumo, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos, conforme o disposto no art.27 do Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, não prosperam as alegações do banco requerido, vez que o contrato em discussão constitui obrigação de trato sucessivo, sendo que os descontos das parcelas questionadas ocorrem diretamente na folha de pagamento do requerente, incidindo mês a mês.

Portanto, o termo inicial do prazo prescricional aplicável teria início apenas após o vencimento da última parcela do contrato, o que sequer ocorreu, não havendo que se falar em prescrição.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS APENAS QUANTO À PARCELA MÍNIMA. ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63, os empréstimos concedidos na modalidade ‘cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. 2. In casu, não há que se falar em prescrição, uma vez que a discussão concerne a obrigação de trato sucessivo (avença cujo adimplemento ocorre mês a mês), fato que a faz renovar-se, periodicamente. De igual forma, tampouco há prescrição parcial referentes às parcelas vencidas e pagas antes de 3 (três) anos do ajuizamento da ação, uma vez que, na espécie, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja prescrição, conforme precedentes deste Tribunal, é decenal, na forma do art. 205 do CC. 3. O saque efetuado no cartão de crédito deverá ser considerado empréstimos consignados, posto que, na modalidade cartão de crédito consignado, é nocivo ao consumidor, tornando-se prática abusiva. 4. Inexistente contrato celebrado na modalidade adequada, qual seja, empréstimo consignado, imperiosa a aplicação da taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central para os empréstimos consignados no período (Súm. 530/STJ e Súm. 63/TJGO), não sendo possível a aplicação de capitalização mensal de juros por inexistência de pactuação entre as partes (Súm. 539/STJ), não havendo que se falar na aplicação dos juros e capitalização contratados para a modalidade de cartão de crédito, uma vez que este pacto foi descaracterizado e não há notícias de compras efetuadas pelo autor, mas apenas um único saque. 5. São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente da consumidora, os quais devem ser minorados para R$ 2.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível: 06217220920198090019 BURITI ALEGRE, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021).

Assim, afastadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito.

A questão primordial resume-se a identificar o fato gerador de eventual dano e o ente responsável pela reparação dele.

Todavia, da análise dos autos, o que se verifica é que o requerente não produziu prova a fim de demonstrar a ilicitude da cobrança efetuada.

Já o banco requerido juntou aos autos o contrato entabulado com o requerente (evento n. 37, arquivo 06), que consta a assinatura e documento pessoal do autor.

Outrossim, é importante observar que, apesar da inicial constar como causa de pedir uma possível fraude, após a apresentação do contrato, o autor não mais compareceu aos autos, não participou da audiência de conciliação e não menos importante, não solicitou a realização de uma perícia grafotécnica a fim de demonstrar que a assinatura não lhe pertence.

Tem-se, ainda, que os descontos ocorrem na conta pessoal do autor desde 2018, mas apenas em 2023 foram constatados e questionados, o que enfraquece a tese da existência de fraude.

Nesse sentido são as jurisprudências do nosso Tribunal:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÍVIDA ADVINDA DE CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. UTILIZAÇÃO DOS VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DÉBITOS DEVIDOS. AUTOR NÃO APRESENTOU PROVA MÍNIMA CAPAZ DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC/15, MESMO À VISTA DA NORMA DO ART. 14 DO CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (TJ-GO 5234336-66.2023.8.09.0021, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/04/2024)

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO. REALIZAÇÃO ATRAVÉS DA CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. DEPÓSITO DO VALOR DO CONTRATO EM CONTA CORRENTE DO AUTOR. UTILIZAÇÃO REGULAR DO VALOR. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a parte ré, ora recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, e o condenou ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 8.000,00, declarando a nulidade do contrato firmado, e desconhecido pela parte autora. Assevera a recorrente, em suma, que a parte autora firmou renovação de contrato de empréstimo consignado através de caixa eletrônico, com utilização de seu cartão com chip e utilização de senha pessoal e intransferível. Verbera a regularidade da contratação, afirmando que inclusive o autor utilizou-se do valor contratado e disponibilizado em sua conta bancária. Pugna pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para julgar improcedentes os pedidos inaugurais. 2. Controvérsia dos autos que reside na verificação de regularidade na contratação negada pela parte autora, no que importa a empréstimo por retenção ou consignação. 3. Na espécie, a parte autora em sua inicial afirma que é cliente da instituição financeira ré, sendo titular de conta bancária onde recebe seu benefício do INSS. Diz que é idoso e portador de Alzheimer e fora forçado a contratar empréstimos desordenadamente mesmo sem ter solicitado, com cobrança de juros abusivos. Segundo afirma, o réu lhe imputou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.647,00, a ser quitado em 17 parcelas de R$ 270,52, na data de 04/07/2019, sendo creditado em sua conta bancária a quantia de R$ 1.009,45. 4. Notando os autos, compreende-se do feito que, embora o réu não tenha apresentado o contrato escrito e assinado pelo autor com relação especificamente ao contrato mencionado na inicial, nota-se que não há de ser declarado-o como irregular ou nulo. Na realidade a contratação fora realizada através da conta bancária, sendo a negociação questionada uma espécie de refinanciamento que quitou empréstimo anterior já presente na conta bancária há meses, restando o valor de R$ 1.009,45, o qual fora utilizado regularmente pelo autor. 5. No caso, deve ser asseverado que o autor realizou o empréstimo e sua renegociação discutida na inicial, o valor (troco) foi creditado em sua conta bancária e dele a mesma se beneficiou, não devendo vir agora, inclusive após o pagamento parcelas, reclamar que jamais realizou tal pactuação, ou que tem sido compelido pela instituição financeira a efetuar empréstimos, os quais, deve ser frisado, só são realizados com a utilização de seu cartão e senha. 6. Deve ser reverberado, que em que pese haja a negativa do autor de que tenha realizado o empréstimo e sua renegociação, ou que a instituição financeira tenha imposto a contratação de empréstimos, apurou-se que o valor do contrato foi depositado diretamente em conta bancária de titularidade da parte recorrente, e dele o autor utilizou regularmente. Assim, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, o recorrido se desincumbiu do ônus que lhe cabia demonstrando que efetivamente houve a contratação de empréstimo consignado, ou por retenção na conta bancária. Logo, não há que se falar em indenização por dano moral ou repetição de indébito. 7. É importante frisar que o contrato em discussão foi realizado com utilização de cartão e senha pessoal, e resultou em um depósito em sua conta-corrente, conta esta que a mesma não nega ser a titular, onde este recebe os proventos de seu benefício de aposentadoria. 8. Convém ressaltar também, que não há comprovação nos autos de qualquer vício do consentimento na contratação discutida. O autor afirma em sua inicial que é portador de Alzheimer, todavia, não há demonstração de que tal condição, se realmente existente, determinaria sua incapacidade para os atos da vida civil, a fim de invalidar o contrato em destaque. 9. Ademais, o contrato de empréstimo em discussão se trata de uma renegociação de um anterior, e tal inércia em reclamar pelo que entende como indevido incute na parte contrária o entendimento de aceitação tácita do negócio jurídico, caracterizando o instituto da supressio. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n º 952.300, de relatoria do Ministro Raul Araújo, julgado em 11/02/2020 e publicado no DJE em 03/03/2020: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO. INOBSERVÂNCIA NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TOLERÂNCIA DA CREDORA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Tem-se, na hipótese, ação de cobrança da diferença entre consumo efetivo e consumo mínimo, decorrente de contrato de fornecimento de gases industriais. 3. Segundo o instituto da supressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior. Precedentes. 4. No caso, as instâncias ordinárias acentuaram que a ré jamais adquiriu a quantidade mínima estipulada e a autora sempre cobrava o consumo efetivo. Assim, diante de comportamento constante ao longo dos anos, é possível concluir que a autora aceitou tacitamente a postura da ré, criando-lhe a expectativa de que a obrigação encontrava-se extinta, não podendo agora, apenas após a extinção do contrato, exigir a cobrança da diferença entre consumo efetivo e o consumo mínimo estipulado. 10. Diante desse quadro, deve o contrato ser considerado regular e devido, de tal forma que os pedidos da parte autora se mostram improcedentes, devendo o julgado ser reformado. 11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos inaugurais. Sem custas e honorários advocatícios. (TJ-GO 54886693020198090051, Relator: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/07/2021)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CAIXA DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. CIÊNCIA DOS TERMOS CONTRATADOS. DEPÓSITO REALIZADO NA CONTA DO AUTOR. 1. Observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), tem-se que a instituição financeira apelada se desincumbiu do encargo processual que lhe competia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, à vista da comprovação da pactuação de empréstimo, realizado em canal terminal de caixa de autoatendimento e por meio de cartão e digitação de senha, ocasião, inclusive, que tomou ciência de todos os termos do contrato de empréstimo que havia realizado. 2. Dessarte, comprovada a regularidade da contratação do empréstimo bancário, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e de indenização por dano moral é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – AC: 55131863120218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Goiânia – 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: 17.04.2023).

Desta forma, verifica-se que a instituição bancária comprovou a contratação e o depósito do valor mutuado na conta do requerente. Nestas circunstâncias, reputo válidos os descontos realizados no benefício previdenciário, eis que decorrentes do cartão de crédito utilizado pelo requerente.

Por consequência, também não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, já que não há ilícito demonstrado.

Logo, verifica-se que a parte requerente não trouxe prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que impede juízo de procedência.

Nessa linha de pensamento, não acolho os pedidos iniciais.

Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

Atento ao princípio da causalidade, CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do advogado do requerido, este arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, com a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade.

Ressalto, desde já, que a interposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, consubstanciado na discussão do mérito da presente sentença, bem como no valor fixado, implicará a fixação da multa prevista no CPC.

Outrossim, interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC.

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.

Após as formalidades acima, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do CPC.

Transitada em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.

Intimem-se. Cumpra-se.

Goiânia, data do sistema.

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