PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0106973-34.2021.4.03.6301 / 13ª
Vara Gabinete JEF de São Paulo

AUTOR:

REU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

 

S E N T E N Ç A

 

 

Trata-se
de demanda proposta por (…) em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, pela qual pretende a revisão
da renda mensal inicial – RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, DIB em 08/11/2019)
, mediante o reconhecimento da
especialidade dos períodos de trabalho de 08/03/1986 a 01/02/2002 e de
17/12/2004 a 20/11/2015 (empregador: Carrefour Comércio e Indústria S/A).

 

Citado,
o INSS contestou o feito, oportunidade em que impugnou o pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, arguiu preliminar de necessidade
de renúncia, pela parte autora, aos valores superiores ao limite de
alçada do Juizado, bem como suscitou prejudicial de prescrição. No mérito,
defendeu a improcedência do pedido.

 

É
o relatório. Fundamento e decido.

Afasto
a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora,
aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista
que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com
as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na
data do ajuizamento desta ação.

 

Quanto
à impugnação ao pedido justiça gratuita, acato a
argumentação apresentada pela parte ré, considerando que, no momento
atual, o postulante aufere proventos no valor de R$ 4.351,18,
decorrentes de sua aposentadoria por tempo de contribuição, além da
quantia de R$ 3.537,40, relativa ao vínculo empregatício mantido com a
empresa 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, o que alcança o razoável
montante de R$ 7.888,58, motivo por que é possível inferir que o
custeio de um processo judicial não lhe ensejaria uma
limitação financeira substancial.

 

Por
fim, reconheço, desde já, a prescrição no que concerne à pretensão de
percepção do valor correspondente às parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

 

Superadas
estas questões iniciais e presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, passo a exame do mérito.

 

DO
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS


Noções gerais

A
comprovação do tempo especial deverá ser efetuada de acordo com a legislação
vigente à época em que o serviço foi prestado, em respeito ao princípio
do tempus regit actum. Logo, aquele que laborou em condições
adversas, estando amparado, à época, por lei que permitia a contagem do tempo
de modo mais vantajoso, deve incorporar ao seu patrimônio o tempo de serviço
assim trabalhado.

Até
ser editada a Lei 8.213/91, o regime previdenciário aplicado era aquele traçado
pela Lei 3.807/60, a qual estabelecia que o benefício de aposentadoria especial
seria deferido aos segurados que trabalhassem durante quinze, vinte ou vinte e
cinco anos, em serviços considerados penosos, insalubres e perigosos. Tal lei
fora regulamentada pelo Decreto 53.831, de 25.03.1964, no qual foi estabelecida
relação das atividades tidas por insalubres, perigosas ou penosas,
posteriormente sendo regulada pelo Decreto 83.080, de 24.01.1979.

 

Por
sua vez, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 repetiu a legislação
precedente, de sorte que, até então, portanto, era possível
o enquadramento por atividade profissional
especial ou por agente nocivo. O Decreto 357/91, expedido com o
escopo de regulamentar a nova Lei de Benefícios, estabeleceu em seu art.
295 que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, deveriam ser
considerados os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e o anexo do Decreto
53.831/64, até que fosse promulgada lei que dispusesse sobre as atividades
prejudiciais à saúde e à integridade física. Nesse mesmo sentido, dispôs o
Decreto 611/92. Essa disciplina permaneceu em vigor até a Lei 9.032, de
28.04.1995, que alterou a redação do caput do art. 57 da Lei 8.213/91,
afastando a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade
profissional.

 

Assim,
a presunção juris et de jure de exposição a agentes nocivos em
relação às categorias e ocupações (atividades profissionais) previstas nos
referidos Anexos é reconhecida pela Jurisprudência até a edição da Lei
9.032/95, independentemente de demonstração da permanência e habitualidade
desta exposição.

 

Nesse
sentido, inclusive, é a súmula 49/TNU com o seguinte teor: “Para
reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição
a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente
.”

 

Com
o advento da Lei 9.032/95, de 29 de abril de 1995, que alterou a redação
do caput do art. 57 da Lei 8.213/91, restou afastada a possibilidade
de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, passando a
ser admissível somente o enquadramento por efetiva submissão a agentes nocivos,
de forma permanente, não ocasional nem intermitente, sendo que ainda eram
levados em consideração, para efeito de regulamentação, os Anexos I e II do
Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, tendo tal situação
perdurado até a edição do Decreto nº 2.172, publicado em 06.05.1997, que trouxe
nova lista de agentes nocivos, revogando expressamente a dos Decretos de 1964 a
1979. O Decreto 2.172/97, por sua vez, foi revogado pelo Decreto 3.048, publicado
em 7.5.1999, que, em seu Anexo IV, trouxe nova classificação de agentes
nocivos (art. 68, Decreto 3.048/99).

 

Ressalte-se
que a doutrina e a jurisprudência posicionam repetidamente no sentido de que a
lista de atividades perigosas, insalubres ou penosas previstas nos anexos do
RPS não é taxativa, mas exemplificativa. Com esse entendimento, inclusive, o
extinto Tribunal Federal de Recursos já havia editado o Enunciado 198
(“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se a
perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa,
insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”).

 

Desse
modo, a partir da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, que alterou a redação
do caput do art. 57 da Lei 8.213/91, só pode ser considerado, para
fins de concessão da aposentadoria especial, o trabalho efetivamente
sujeito a condições especiais que prejudique a saúde ou a integridade
física.

 

Não
há mais enquadramento em tempo especial pelo simples exercício de determinada
atividade, pressupondo-se a exposição a agentes nocivos. De presunção absoluta,
a lei passou a determinar que o segurado sempre comprovasse a efetiva exposição
a agentes nocivos à saúde.

 


Documentos comprobatórios do desempenho de atividade especial

Os
documentos técnicos hábeis à demonstração da atividade especial consistiam, até
1997, nos formulários preenchidos pela empresa empregadora, chamados de SB 40,
DSS 8030, DIRBEN 8030 (atualmente substituídos pelo Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP), nos quais o empregador descreia detalhadamente todas as
atividades do empregado.

 

Portanto,
à exceção dos agentes calor e ruído, não se exigia a apresentação de laudo
técnico para comprovação da exposição a agentes deletérios, porquanto a Lei n.
9.032/95 não fazia qualquer menção a mencionado instrumento.

 

O
ruído e o calor, por necessitarem de medição, são agentes nocivos que, de
acordo com a jurisprudência, demandam, para comprovação da respectiva atividade
especial, a apresentação de laudo técnico. Friso, contudo, que esta
magistrada entende pela imprescindibilidade deste documento apenas nas
situações em que o formulário fornecido não traga todos os dados
necessários para análise da nocividade do agente.

 

Somente
com a edição da MP 1.523/96, publicada em 14.10.1996, que houve a
exigência de formulário elaborado com base em laudo técnico, tendo sido
modificada a redação da Lei n. 8.213/91 nos seguintes termos:

Art.
58. § 1º  – A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes
nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por medico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Acrescido pela Medida
Provisória 1.523/96 – D.O.U 14.10.96, convalidada pela Medida Provisória
1.596-14/97 – D.O.U 11.11.97, transformada na Lei 9.528/97 – D.O.U 11.12.97).

 

Como
a referida modificação somente veio a ser regulamentada pelo Decreto 2.172, de
05/03/1997 (que cuidou de trazer a relação dos agentes nocivos, em substituição
aos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79), a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça vem manifestando o entendimento de que a exigência de
comprovação da especialidade do labor somente passou a ser necessariamente
feita por laudo pericial a partir de 05/03/97 (AgRg no REsp 493.458).

 

Cumpre
ressaltar que, com esteio no parágrafo primeiro do art. 58 da Lei 8.213/91, com
a redação dada pela Lei 9.732/98, a comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos é feita, atualmente, mediante formulário
denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, que
substituiu o SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo aquele exigido a partir de 1º
de janeiro de 2004, emitido, por seu turno, pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

 


Extemporaneidade do PPP e do LTCAT

A
extemporaneidade do PPP e do LTCAT não os tornam inservíveis do ponto de vista
probatório, eis que suas informações, salvo elemento em contrário, presumem-se
verídicas. Ademais, outras razões são aptas à desconstituição de argumentações
nesse sentido, costumeiramente apresentadas pela Autarquia Previdenciária em
processos judiciais: a uma, malgrado ocorram alterações no ambiente de trabalho
com o passar dos anos, é bem razoável supor que mencionadas modificações, ao
invés de aumentarem, reduzam a perniciosidade do labor, por força do progresso
científico e tecnológico que usualmente acompanha a história da humanidade; a
duas, é sabido, nos termos do art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, que
compete ao empregador o dever de manter atualizados tanto o laudo técnico com
referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, como o
perfil profissiográfico previdenciário no que respeita às atividades
desenvolvidas pelos trabalhadores, sob pena de sofrer a penalidade prevista no
art. 133 da mesma lei (multa), donde se infere a responsabilidade do INSS em
fiscalizar o cumprimento desse dever, em relação ao qual a negligência
acarretará a impossibilidade de se invocar a extemporaneidade dos referidos
documentos. Sobre o tema (grifei):

 

 (…)
7. A extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta
o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como
as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução
tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando
menos igual à constatada na data da elaboração.
 (…)14. Apelação do
INSS improvida. Apelação da parte autora provida e remessa oficial parcialmente
provida. (TRF-3. APELREEX 851857, e-DJF3: 04/02/2009).

 

(…)
4. O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, uma vez que foi
emitido em 2008 e tem por objetivo a comprovação da exposição a agentes
agressivos desde 1982, não afasta a sua força probatória, uma vez que,
constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias
atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do
trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início
da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez
de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos
equipamentos utilizados no desempenho das tarefas
. 5. Apelação provida,
para condenar o INSS a pagar o benefício de aposentadoria especial, desde o
requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas, devidamente
atualizadas. (TRF-5. AC 00040514920104058400, DJE: 07/04/2011).


Conversão do tempo de serviço especial em comum

Importa
observar que não existe óbice à conversão do tempo de serviço especial para
comum, após a edição da MP nº 1.663-10, de 28.05.1998, na medida em que, quando
da conversão da citada Medida Provisória na Lei 9.711/98, não constou a
revogação expressa do § 5º do art. 57 na lei nº 8.213/91.

 

Outrossim,
não se pode olvidar que a Constituição Federal, em seu art. 201, § 1º, inciso
II, estabelece a possibilidade de previsão de tempo de contribuição distinto
para concessão de aposentadoria em favor dos segurados cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde.

 

Contudo,
a Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, passou a vedar
expressamente a conversão, em comum, do tempo trabalho em condições especiais
após a sua entrada em vigor, nos termos do contido no seu § 2º do art. 25.


Necessidade de efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo

 

O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335/RS, fixou duas teses
acerca do assunto:

 

1ª.
O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial.


Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.

 

Todavia,
na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade do agente deletério,
ainda que não se trate de ruído, deve ser priorizado o reconhecimento da
especialidade.

 

DO
AGENTE NOCIVO RUÍDO

No
que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos, esta magistrada adotou,
outrora, o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, a
saber: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de
1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a
nocividade à saúde de tal índice de ruído”.

 

Entretanto,
em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o
posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na
vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a
caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser
superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a
entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.

 

Pela
pertinência, confira-se a ementa do julgado:

PETIÇÃO
Nº 9.059 – RS (2012⁄0046729-7) 

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE
RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO
N. 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172 ⁄97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

 

1. Incidente
de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao
caso o novo texto do enunciado n. 32⁄TNU: O tempo de trabalho laborado com
exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos
seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64
e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição
do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice
de ruído.

 

2. A
contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve
submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época
em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim,
na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de
ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial
deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis
após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de
2003.
 Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013; AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13⁄05⁄2013; REsp 1365898⁄RS, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄04⁄2013; AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel.
Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24⁄05⁄2012; e AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012.

 

3. Incidente
de uniformização provido.

Em
assim sendo, atendendo ao propósito unificador das decisões judiciais, e também
com o objetivo de não criar expectativas infrutíferas no segurado, curvo-me ao
entendimento do STJ, passando a considerar como especial, atendidas as demais
condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído:


superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até
05/03/97;

 –
superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n.
4.882/03, isto é, 18/11/2003;


e superior a 85 decibéis a partir de
19/11/2003.          

  

Ainda
no tocante ao agente nocivo ruído, a jurisprudência vem dispensando a
obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico de condições de trabalho,
satisfazendo-se com a presença do Perfil Profissiográfico Previdenciário, o
qual é confeccionado com os dados daquele, suprindo, pois, sua ausência. Nesse
sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. PPP
ESPELHA INFORMAÇÕES DO LAUDO
.

1.
As alegações de omissão no julgado devem ser demonstradas, não sendo admissível
formulá-las em caráter genérico, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 

2.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) espelha as informações contidas
no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao
agente nocivo. Precedentes.
 

3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(RESP – RECURSO ESPECIAL – 1661902 2017.00.61067-4, Relator Ministro OG
FERNANDES, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/05/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA
DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO
TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. 
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS,
REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECER EFICÁCIA DE EPI SOBRE O AGENTE RUÍDO. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA
VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA
PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL.

1.
O § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/1991 determina que a comprovação da efetiva
exposição do Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na
forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 

2.
Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa,
esta Corte firmou a orientação de que a comprovação da efetiva exposição do
Segurado aos agentes nocivos pode ser feita mediante o formulário denominado
Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto,
com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

3.
O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do
Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em
que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma
vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento
.

4.
Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os
Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são
obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa
que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a
apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar
judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições na via
judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador.

5.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, da relatoria do douto
Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional
nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria, no caso de o Segurado estar exposto ao agente
nocivo ruído.

6.
Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de
serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria
especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses
em que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos
posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a
estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.

7.
A meu ver, a impossibilidade de conversão esvazia a Norma Constitucional,
prevista em seu art. 201, § 1o., que prevê a adoção de critérios distintos para
a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça atividade sob condições
especiais.

8.
Contudo, esta Corte no julgamento do REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do
eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos
Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível
a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades
anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado
apenas após este marco legal.

9.
Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade
de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos
requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995. (RESP – RECURSO
ESPECIAL – 1564118 2015.02.75984-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ – PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:04/02/2019.)

 

Trata-se
de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização
nacional suscitado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo
a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal de origem, no qual se
discute a averbação de período laborado em condição especial, pela exposição ao
agente nocivo ruído. 

Debate-se,
em síntese, a exigibilidade ou não de laudo técnico para a demonstração da
referida exposição, ou se bastaria, para tanto, a existência do PPP – Perfil
Profissiográfico Previdenciário. Requer, assim, o provimento do recurso.

 

É
o relatório.
 

Preliminarmente,
conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de
admissibilidade, e passo a analisar o pedido de uniformização.

O
recurso da autarquia não merece prosperar. Isso porque, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento da PET 10.262/SC, de relatoria do Ministro
Sérgio Kukina, decidiu que: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE
CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA
IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
 

1. Em
regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço
especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos
dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também
apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
 

2.
No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como
no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão
previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do
PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio
de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo
“ruído”
.

3.
Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet 10.262/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe
16/02/2017)” – grifo nosso Conclui-se, assim, que o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que,
havendo nos autos o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, só é exigível
a apresentação de laudo técnico de condições ambientais caso tenha havido
impugnação idônea ao referido documento, o que não se verifica no presente caso
.
Destarte, incide a Questão de Ordem n. 24/TNU (“Não se conhece de
incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo
sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de
incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de
controvérsia”). Ademais, a pretendida inversão do julgado demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, tarefa essa que não enseja incidente de
uniformização de jurisprudência, a teor do disposto na Súmula n. 42/TNU, a
saber: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame
de matéria de fato”. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento
ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) – Número
0505652-20.2016.4.05.8401, Relator(a) MINISTRO RAUL ARAÚJO, TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO, DJE Data da publicação 19/02/2018)

 

Por
fim, em se tratando de incidência de forma variável durante a jornada de
trabalho, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça no bojo dos autos do REsp nº 1.886.795/RS e REsp nº
1.890.010/RS (tema 1083):

“O
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição
ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos
sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de
ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a
habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem
ou na prestação do serviço.”

DO
CASO CONCRETO

Depreende-se
da inicial a pretensão da parte autora no sentido de condenar o INSS à
revisão da renda mensal inicial – RMI de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/187.540.843-3, DIB em 08/11/2019), mediante o
reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho de 08/03/1986 a
01/02/2002 e de 17/12/2004 a 20/11/2015 (empregador: Carrefour Comércio e
Indústria S/A).

Para
comprovação da especialidade do intervalo controvertido, foram
apresentados os seguintes documentos:

i)
cópias da CTPS nº 69.789, série 594-PE, emitida em 03/04/1996 (fls. 14 e
seguintes do ID 177283712), indicando que, no período de 08/03/1986 a
01/02/2002, o demandante exerceu o cargo de “aux. téc. alimentação”,
bem como que, no intervalo de 17/12/2004 a 20/11/2015, atuou como “chefe
de seção” junto ao empregador;

ii) 
formulário PPP emitido em 16/05/2019 (fls. 58/59 do ID 177283712), no
qual está consignado que, no período de 08/03/1989 a 01/07/2002, a parte autora
esteve exposta a ruído, no patamar de 70 dB(A), calor de 27,3ºC, e
produtos químicos descritos como produtos de higiene e limpeza;

iii) 
formulário PPP emitido em 16/05/2019 (fls. 60/62 do
ID 177283712), no qual está consignado que a parte autora esteve exposta a
frio de 0ºC a 12ºC (de 01/07/2006 a 20/11/2015), produtos químicos descritos
como produtos de higiene e limpeza (de 01/07/2006 a 20/11/2015), calor de
25,10ºC (de 01/07/2006 a 31/12/2006), poeira (de 01/07/2006 a 31/12/2006),
ruído no patamar de 72,10 dB(A) (de 01/07/2006 a 31/05/2011), calor de 27,70ºC
(de 02/03/2008 a 31/05/2015), frio de -17ºC a 0ºC (de 01/06/2011 a 20/11/2015)
e ruído de 77,6 dB(A) (de 01/06/2015 a 31/08/2015);

iv)
laudo pericial produzido na ação trabalhista nº 1002000-68.2016.5.02.0048
(fls. 159/173 do ID 177283712), no qual consta que a parte autora
trabalhava em condições de insalubridade em grau médio pela exposição a frio
excessivo;

v)
formulário PPP emitido em 21/11/2022 (fls. 03/07 do
ID 302411766), sem carimbo ou aposição de assinatura do respectivo
representante legal,  indicando a ausência de exposição a qualquer fator
de risco nos intervalos de 08/03/1983 a 01/07/2002, bem como de 01/07/2006 a
01/03/2008. Quanto ao período remanescente de 02/03/2008 a 20/11/2015, consta
que o demandante, no exercício de suas atividades, esteve exposto a ruído no
patamar de 69,9 dB(A),  produtos químicos descritos como produtos de
higiene e limpeza, frio e calor de 27,0 IBUTG;

vi)
PPRA dos anos 2019/2020 (fls. 08 e seguintes do ID 302411766), em formato
pdf sem assinatura;

Inicialmente,
no que se refere ao período anterior a 28/04/1995, destaco que
o desempenho da profissão de “aux. téc. alimentação” não encontra previsão
nos anexos dos Decretos nº. 53.831/64 e nº 83080/79 dentre
as categorias para as quais a lei presumia a especialidade do trabalho, em
razão do que não aceita reconhecimento do tempo
especial mediante enquadramento por categoria profissional.

Indo
adiante, analisando os documentos técnicos anexados aos autos, observo que
a exposição ao ruído sempre se manteve abaixo dos
limites de tolerância estabelecidos pela legislação regente, o que afasta
a possibilidade de enquadramento do tempo especial neste ponto.

Quanto
aos agentes químicos, verifico que foram descritos genericamente como
“‘produtos de limpeza”, de sorte que não é possível inferir a
nocividade da exposição, tampouco enquadrá-los em quaisquer das
situações previstas nos Anexos do Decreto n. 53.831/64 e n.
83.080/79.

Assim, sob
este argumento, não está autorizado o enquadramento do tempo especial.

Por
sua vez, os PPPs anexados aos autos indicam que o demandante
trabalhou exposto a calor superior a 25ºC nos períodos
controversos; contudo, a pretensão da parte autora não merece acolhida.
Explico.

Até
05/03/1997, o Anexo do Decreto 53.831/64 indicava o agente nocivo calor no item
1.1.1, o qual abrangia atividades em locais com temperatura excessivamente
alta e proveniente de fontes artificiais, como forneiros, fundidores,
e situações similares.

Por
sua vez, a partir de 05/03/1997, faz-se necessário perquirir se a
atividade desenvolvida pelo obreiro é leve, moderada ou pesada, porquanto o
limite de tolerância ao calor foi regulamento na NR 15 da seguinte forma:

QUADRO
Nº 1 (115.006-5/ I4)

Regime
de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora)

TIPO
DE ATIVIDADE

LEVE

MODERADA

PESADA

Trabalho
contínuo

até
30,0

até
26,7

até
25,0

45
minutos trabalho

15
minutos descanso

30,1
a 30,6

26,8
a 28,0

25,1
a 25,9

30
minutos trabalho

30
minutos descanso

30,7
a 31,4

28,1
a 29,4

26,0
a 27,9

15
minutos trabalho

45
minutos descanso

31,5
a 32,2

29,5
a 31,1

28,0
a 30,0

Não
é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle

acima
de 32,2

acima
de 31,1

acima
de 30,0

 

Quanto
período anterior a 28/04/1995, as atividades do autor limitavam-se
a “desenvolver e conduzir projetos e programas de seu setor de
atuação”, não sendo possível identificar a fonte de calor presente
no ambiente de trabalho a autorizar o enquadramento como especial das
atividades desenvolvidas por exposição a calor excessivo.

Doutro
vértice, no período posterior a 28/04/1995, não há informação de ter a
parte autora se sujeitado à condições especiais de forma habitual e permanente.

Quanto
à exposição ao agente frio, ocorrida somente no período posterior
a 28/04/1995
, como mencionado anteriormente, faz-se necessária a
comprovação da forma exposição, se habitual e permanente, não ocasional e sem
intermitente.

Entretanto,
as provas colacionados aos autos demonstram que a exposição ocorria de forma
intermitente, pois, em que pese emitida conclusão sobre a existência de
insalubridade de grau médio para fins trabalhistas, consta
do laudo pericial judicial, elaborado perante a Justiça do Trabalho (fls.
159/173 do ID 177283712),  a seguinte descrição da exposição do
obreiro ao agente agressivo “frio”, em sua jornada de trabalho
(grifei):

“Como
alegado pelo reclamante e verificado durante a vistoria, o reclamante
atuava no interior de câmaras frias diversas existentes nos setores de
padaria, salsicharia e açougue.

Verificamos
a existência das seguintes condições:

Câmaras
frias para produtos resfriados com temperatura entre 6oC e 8oC.

Câmaras
frias para produtos congelados com temperatura entre -20oC e -8oC. 

Áreas
de preparação com temperatura entre 13oC e 15oC.

O
ingresso e permanência no interior das câmaras frias ocorria de maneira
intermitente, porém habitual, durante toda a sua jornada de trabalho. O
reclamante referiu permanecer por cerca de 01:30h três vezes por semana no
interior das câmaras e de maneira intermitente no
resto da semana.”

Nesse
panorama, houve exposição a frio de modo habitual e intermitente.

Friso
que, ainda que se admita que a parte autora exercesse suas funções em condições
de insalubridade, tal fato, por si só, não tem o condão de gerar o
direito à contagem especial de tempo de serviço para fins de
aposentadoria, tal como previsto pela legislação previdenciária. Isso
porque a atividade especial é regida por normas próprias, não se
utilizando da relação de agentes e intensidades utilizadas para a
caracterização ou não de insalubridade nas relações trabalhistas. Para
fins previdenciários, é necessário demonstrar a habitualidade e permanência de
exposição ao agente agressivo.

Portanto,
não há como se reconhecer a especialidade do trabalho alegado pela
parte autora.

Sem
o acréscimo de qualquer intervalo à contagem administrativa, não houve
demonstração do direito à revisão da aposentadoria.

 DISPOSITIVO

Ante
o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil
de 2015,  JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO
, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.

Indefiro
o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante os argumentos
expostos linhas atrás.

Sem
custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o
art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95.

Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.

 

 

São
Paulo, na data da assinatura eletrônica.

 

***