JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5037868-45.2022.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São
Paulo

AUTOR:

Advogado do(a) AUTOR:

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

 

S E N T E N Ç A

 


Vistos.

 

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei
9.099/95.

 

FUNDAMENTO E DECIDO.

 

A parte autora ajuizou a
presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando
a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, com base no artigo 29,
inciso I, da Lei no 8.213/1991. Em síntese, pleiteia o afastamento da regra
imposta pelo art. 3o da Lei no 9.876/1999, atinente à limitação do período
básico de cálculo, para que seja considerada a totalidade de seu período contributivo.

 

 

Inicialmente,
rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir, em razão da inexistência
de requerimento administrativo prévio, porquanto dispensada sua comprovação nas
hipóteses de ajuizamento de demanda revisional (RE 631.240/ STF).

 

Afasta-se,
outrossim, a preliminar aduzida genericamente pela parte ré, atinente à
incompetência absoluta, porquanto não restou demonstrado que o valor da causa
ultrapassou o valor de alçada na data do ajuizamento da ação. Ademais, não há
que se cogitar a decadência, uma vez não ultrapassado o prazo decenal previsto
no artigo 103 da Lei no 8.213/1991.

 

 

Passo à
análise do mérito, reconhecendo, desde já, a prescrição quinquenal das parcelas
eventualmente devidas.

 

 

Em sua
redação original, o artigo 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991
, estabelecia
que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples
de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até
o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito
meses.

 

 

Posteriormente, a Lei
no 9.876, de 26 de novembro de 1999
, alterou a redação do artigo 29 da
Lei no 8.213/1991
e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II,
determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício:

 

 

“Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei no 9.876, de 26.11.99)

 

 

I – para
os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário; (Incluído pela Lei no 9.876, de 26.11.99);

 

 

II – para
os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo. (…)”.(grifei)

 

 

Por seu turno, note-se
que, em razão da reforma previdenciária promovida pela Lei no 9.876/1999, houve
por bem o legislador estabelecer norma de transição, insculpida em seu
artigo 3o, destinada aos segurados filiados até 26/11/1999
, nos seguintes
termos:

 

 

“Art. 3o
Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de
publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do
salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994
,
observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de
1991, com a redação dada por esta Lei.

 

 

§ 1o
Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão
considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores
sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta
por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de
1994
, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213,
de 1991, com a redação dada por esta Lei.

 

 

§ 2o No
caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do
art.18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o §
1o
não poderá ser inferior a sessenta por cento do período
decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício,
limitado a cem por cento de todo o período contributivo”.
(grifei)

Por conseguinte,
tratamentos distintos são dispensados às duas categorias de segurados,
compostas, de um lado, (i) pelos filiados até 26/11/1999,
sendo-lhes garantida a utilização somente das contribuições recolhidas após
julho/1994
, haja vista a criação do Plano Real e, de outro, (ii) por
aqueles que passaram a verter contribuições somente a partir de 27/11/1999,
com possibilidade de utilização de todos os recolhimentos efetuados desde a
filiação
no período básico de cálculo de seu benefício.

 

 

Assim, enquanto
segurado(a) filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS
anteriormente à edição da Lei no 9.876/1999, requer a parte autora o
afastamento da limitação imposta pela norma de transição, sustentando o direito
à utilização de todas as suas contribuições, inclusive as vertidas até
julho/1994, por resultar em renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa.

 

 

Após sobrestamento da
presente demanda, em decorrência da afetação dos Recursos Especiais no
1.554.596/SC e no 1.596.203/PR (art. 1.036, §5o, do Código de Processo Civil),
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento e
entendeu pela possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no
artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991
, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo
3o da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no RGPS até o dia anterior
à publicação da Lei 9.876/1999.

 

 

Com efeito, ponderou o
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator dos Recursos Especiais julgados,
que a norma de transição prevista no artigo 3o da Lei no 9.876/1999 deve ser
interpretada à luz do caráter protetivo inerente ao sistema jurídico
previdenciário, garantindo-se ao segurado, quando da concessão do benefício, a
prevalência da condição mais vantajosa. Para melhor elucidação, transcrevo
abaixo a ementa do julgado:

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA
PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART.
3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE
26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO
MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL
DO SEGURADO PROVIDO. 1. A Lei 9.876/1999 adotou nova regra de cálculo dos
benefícios previdenciário, ampliando gradualmente a sua base de cálculo dos
benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição
relativos a 80% de todo o período contributivo do Segurado, substituindo a
antiga regra que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética
simples dos 36 últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao do
afastamento do Segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento
administrativo. 2. A nova lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu
art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados
filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/1999,
o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de
julho de 1994 (estabilização econômica do Plano Real). 3. A regra transitória deve
ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito Previdenciário. O propósito
do art. 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição
que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por
regras mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4. Nesse passo, não se harmoniza

com o
Direito Previdenciário admitir que tendo o Segurado recolhido melhores contribuições
antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no
momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida
na apuração do seu valor (do benefício), sob pena de infringência ao princípio
da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido
pelo
princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver,
necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando
razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no
cálculo de seu benefício. 6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida
pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado,
nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento
de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos
cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que
lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas
contribuições. 7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da
regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de
transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do
sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a
regra definitiva. 8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da
seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei
8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a
regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram
no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999. 9. Recurso Especial do Segurado provido.
(STJ –
REsp: 1596203 PR 2016/0092783-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Data de Julgamento: 11/12/2019, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe
17/12/2019)

 

Enfatize-se, ademais, que
a matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, sendo que o colegiado, em
decisão encerrada em 25.02.2022 (iniciada em julho de 2021), após voto do
Ministro Alexandre de Moraes, acolheu a tese favorável aos segurados, de
conformidade com o entendimento do Relator original (Min. Marco Aurélio Mello).
Confirmou-se, desse modo, o posicionamento já adotado pelo C. STJ de que deve
prevalecer a aplicação da regra que considera todas as contribuições no cálculo
do benefício e não apenas as feitas depois de julho de 1994, quando o resultado
for mais favorável ao segurado.

 

 

Transcreve-se, pois,
trecho do citado voto do Min. Alexandre Moraes:

 

 

Com
efeito, as cifras acima impressionam. Todavia, deve se atentar que a tese do
STJ somente irá beneficiar aqueles segurados que foram prejudicados no cálculo
da renda mensal inicial do benefício, pela aplicação da regra transitória do
art. 3o da Lei 9.876/1999, na hipótese de terem recolhido mais e maiores
contribuições no período anterior a julho de 1994. Ou seja, a regra definitiva
é benéfica para aqueles que ingressaram no sistema antes de 1994, e que
recebiam salários mais altos em momentos mais distantes em comparação com os
salários percebidos nos anos que antecederam a aposentadoria, pois naquele
primeiro período vertiam contribuições maiores para o INSS. Assim, as contribuições
mais longínquas, quando computados no cálculo da aposentadoria, resultam em um
benefício melhor. Para o segmento da população com mais escolaridade, a lógica
se inverte, pois estes começam recebendo salários menores que vão aumentando ao
longo da vida. Portanto, para esses, a revisão da aposentadoria não se
apresenta como uma escolha favorável.

Como se
vê, negar a opção pela regra definitiva, tornando a norma transitória
obrigatória aos que ser filiaram ao RGPS antes de 1999, além de desconsiderar todo
o histórico contributivo do segurado em detrimento deste, causa-lhe prejuízo em
frontal colisão com o sentido da norma transitória, que é justamente a
preservação do valor dos benefícios previdenciários. Com esse entendimento não
se está criando benefício ou vantagens previdenciárias, haja vista que o pedido
inicial é para serem consideradas as contribuições previdenciárias efetivamente
recolhidas em momento anterior a julho de 1994. Assim, a luz da jurisprudência
desta CORTE que determina que (i) aplicam-se as normas vigentes ao tempo da
reunião dos requisitos de passagem para inatividade para o cálculo da renda
mensal inicial; e que (ii) deve-se observar o quadro mais favorável ao
beneficiário; conclui-se que: o segurado que implementou as condições para o
benefício previdenciário após a vigência da Lei 76, de 26/11/1999, e antes da
vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019,
que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra
definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.

 

 

 

Por fim,
em razão de pedido de destaque do Min. Nunes Marques, após o citado julgamento
em plenário virtual, a questão foi levada ao plenário físico. Logo, em 01 de
dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal voltou a decidir a favor dos
aposentados, fixando a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições
para o benefício previdenciário após a vigência da lei de 9.876/99 e antes da
vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/19 tem o direito
de optar pela regra definitiva caso esta seja mais favorável”.

 

 

 

Destarte, ressalvado o
posicionamento até então aplicado por este juízo, passa-se a adotar o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso
repetitivo. Conseguintemente, faz jus o(a) demandante à revisão de seu
benefício previdenciário, mediante aplicação das regras definitivas previstas
no artigo 29 da Lei 8.213/1991
, haja vista a filiação da parte autora ao
RGPS em momento anterior à publicação da Lei no 9.876/1999, bem como a
repercussão benéfica da inclusão das contribuições comprovadas nestes autos,
vertidas até julho/1994.

 

 

 

Esclareça-se que, para
cálculo do salário de benefício, deverão ser utilizados os recolhimentos
comprovados por meio das guias, bem como os registrados no Cadastro Nacional de
Informações Sociais e, subsidiariamente, os valores dos salários-mínimos
vigentes em cada período.

 

 

Enfatize-se
que é incabível ao(à) segurado(a) rediscutir os dados (e.g. período,
recolhimentos, salários de contribuição) já reconhecidos pelo INSS, na seara
administrativa, na fase de execução, de modo que não serão considerados
documentos ou pedidos realizados, nesse sentido, que não foram trazidos na fase
de conhecimento. Deverá, portanto, se entender o caso, ajuizar ação própria
visando à alteração ou retificação das informações constantes em seu CNIS.

 

 

Quanto
aos critérios de atualização monetária dos salários de contribuição anteriores
à edição da Lei no 8.213/1991
, importa tecer os seguintes
comentários.

A Obrigação Reajustável do
Tesouro Nacional (ORTN) foi introduzida em nosso ordenamento em 1964 pela Lei o
4.357. Até o advento da Lei no 6.423, de 17 de junho de 1977, que fixou a ORTN
como coeficiente obrigatório de correção monetária, os índices eram
estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS
(artigo 21, inciso II, parágrafo 1o, da Consolidação das Leis da Previdência
Social).

 

 

Com a edição da Lei no
6.423/1977, garantiu-se ao segurado a aplicação de índice de correção monetária
fixado por lei, e não por ato do Poder Executivo. Por sua vez, a jurisprudência
consolidou-se pela utilização da ORTN/OTN como critério de correção monetária
dos 24 primeiros salários de contribuição, a exemplo da seguinte decisão
prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

 

“PREVIDENCIÁRIO.
RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA
CONSTITUIÇÃO. ORTN/OTN. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem
entendimento firmado no sentido de que, para os benefícios concedidos antes da
Constituição Federal de 1988, aplica-se a variação da ORTN/OTN na correção dos
24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos.
2.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.”
(Sexta
Turma STJ, RESP 480376/RJ, processo 200201500715, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
20/03/2003 – DJ 07/04/2003, p. 361).

 

 

No mesmo sentido, a Súmula
no 07, do TRF 3a Região: “Para a apuração da renda mensal inicial dos
benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a
correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos
últimos 12 (doze), deve ser feita em conformidade com o que prevê o artigo 1o
da Lei 6.423/77”.

 

 

Por sua vez, tem-se que o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor, elaborado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, foi calculado pela primeira vez em abril/1979,
com o objetivo de corrigir o poder de compra dos salários, através da mensuração
das variações de preços da cesta de consumo da população assalariada com mais
baixo rendimento.

 

 

Assim, tendo em vista a
necessidade de atualização dos salários de contribuição anteriores à edição da
Lei no 8.213/1991, que determinou a correção pelo INPC (redação originária do
art. 31), aplicar-se-á para fins de revisão do salário de benefício os índices
da ORTN até março/1979 e, a partir de abril/1979, o INPC,
em atendimento aos princípios da contrapartida e da preservação do valor real.
Enfatize-se, ainda, que é descabida eventual pretensão de substituir o INPC
pela ORTN a partir de abril/1979 por se tratar de medida desvantajosa à parte
autora.

 

 

Observe-se, por fim, que
os efeitos do julgamento do RE 1.276.977, afetado como recurso representativo
de controvérsia, são imediatos e a tese firmada deve ser aplicada aos processos
em curso, sendo, portanto, dispensável aguardar o trânsito em julgado.
Saliente-se, por fim, que a inexistência de publicação do acórdão não impede a
prolação de sentença, pois o posicionamento do Supremo Tribunal Federal foi
noticiado em todos os sites, inclusive o institucional daquele Tribunal.

 

Diante do grande volume de
processos desta mesma matéria, a serem encaminhados à Contadoria judicial,
enfatize-se que a sentença será excepcionalmente ilíquida, com a oportuna apuração
dos atrasados na fase de execução, por este juízo, para que seja conferida
maior celeridade ao julgamento das demandas.

Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para condenar o INSS a promover a revisão
do benefício previdenciário titularizado pela parte autora, de acordo com a
regra permanente prevista no art. 29, incisos I e II da Lei no. 8.213/91, em
observância, ainda, aos parâmetros estabelecidos nesta sentença quanto aos
salários de contribuição a serem utilizados e à sua correção. Outrossim,
condeno a autarquia ao pagamento dos valores atrasados desde a data do
início do benefício
, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de
mora a partir da citação, nos termos do Manual vigente de Cálculos da Justiça
Federal, respeitada a prescrição quinquenal.

 

 

Declaro extinto o
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil.

 

 

Enfatize-se que é
incabível impugnação acerca do fato de a sentença ser ilíquida, porquanto
inexistir qualquer prejuízo às partes, pois será oportunizado o contraditório
com a apuração do RMI, pelo INSS, e dos atrasados, pela Contadoria.

 

 

Por oportuno, caso o montante
do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários-mínimos
, a parte
autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do
recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor. Assevero
que, na hipótese de ausência de manifestação, será expedido ofício precatório.

 

 

Sem condenação em custas e
honorários (artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/1995). Defiro os benefícios da
justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.

 

 

Após o trânsito em
julgado, com a manutenção da presente sentença, oficie-se ao INSS para que este
proceda à revisão do benefício, com a indicação, perante o presente Juízo, da
nova RMI (renda mensal inicial), observados os parâmetros fixados no “decisum”.
Se a revisão for favorável à parte demandante, remetam-se os autos à
Contadoria para apuração do montante correspondente aos atrasados. No caso,

porém, de
ser desfavorável
, caberá à Agência demonstrar, documentalmente, a
sua apuração sem proceder à efetiva revisão, nos termos da decisão do STF,
devendo os autos serem encaminhados ao Setor responsável deste Juizado para a
extinção da execução, porquanto satisfeita a obrigação.

 

 

P.R.I.

 

SãO
PAULO, 1 de dezembro de 2022.

 

ROBERTO
BRANDAO FEDERMAN SALDANHA

Juiz
Federal

 

 

Assinado eletronicamente
por: ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA

06/12/2022
05:44:47

https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

ID do documento: 270109670