RECURSO EXTRAORDINÁRIO 630.501 – DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
…ao
segurado deve ser reconhecido direito ao melhor benefício de aposentadoria…
O
direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de
o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior
renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas
mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum
momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria
proporcional.
Em
análise ao Recurso
Extraordinário (RE) 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal
(STF) reconheceram, por maioria dos votos (6×4), o direito de cálculo de benefício
mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. A
matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do direito
adquirido, teve repercussão geral reconhecida.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 630.501 RIO GRANDE DO SUL
RELATORA:
MIN. ELLEN GRACIE
APOSENTADORIA
– PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário,
pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao
implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito
adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas
pela maioria.
A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal
Federal em prover parcialmente o recurso extraordinário, nos termos do voto da
Ministra Ellen Gracie e por maioria, em sessão presidida pelo Ministro Joaquim
Barbosa, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas
taquigráficas.
Brasília,
21 de fevereiro de 2013.
RELATÓRIO
A
Senhora Ministra Ellen Gracie: Cuida-se de recurso extraordinário
interposto por aposentado pelo regime geral de previdência contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fundamento no art.102, III,
a, da Constituição Federal.
O
requerente alega que teria sido violada a garantia constitucional do direito
adquirido”, pois foi indeferida sua pretensão de ver o benefício calculado
do modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis
desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.
Não
foram apresentadas contrarrazões.
A
repercussão geral da matéria foi reconhecida por esta Corte em outubro de 2010.
O
Ministério Público ofereceu parecer opinando pelo desprovimento do recurso.
É
o relatório.
Revisão da Vida Toda PBC – Material
ADITAMENTO AO VOTO
A
Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora) – Presidente, é sempre, para nós, uma
satisfação ouvirmos sustentações orais como a que acabamos de ouvir, produzidas
por integrantes da advocacia pública que, com esse entusiasmo, com essa garra,
com todo esse conhecimento de causa, vêm defender as causas que dizem respeito
ao erário público, ao dinheiro público, como ele é gasto, como ele é despendido
e como ele deve ser bem aplicado.
Creio
que a ilustre Procuradora foi muito feliz em assinalar que esse é um caso muito
importante, porque, eventualmente, a sua solução trará um descompasso nas
contas da Previdência Social.
E
ele é importante também, Presidente – por isso eu o trouxe, por isso eu coloquei à repercussão geral,
porque há muitos e muitos trabalhadores aposentados, nas mesmas condições,
exercendo a mesma função, com o mesmo salário do seu vizinho, que percebem uma
renda hoje, vamos supor de cem, enquanto o vizinho recebe cento e vinte, por
conta de um se haver aposentado em março, o outro em abril, maio ou junho.
Esse
fator realmente é empiricamente com provável. São milhares de aposentadorias nessas
circunstâncias e é importante que o Tribunal, de uma vez por todas, estabeleça qual o
critério a ser seguido: se há, realmente, um direito ao melhor
benefício de aposentadoria ou se os cálculos, assim como feitos pela
Presidência, estão corretos.
Passo
ao voto.
Revisão após Ação Trabalhista – Material
VOTO
A
Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora):
1. Cuida-se de Recurso
Extraordinário em que o recorrente busca a reforma de acórdão do Egrégio Tribunal
Regional Federal da 4º Região que teria violado a garantia constitucional
do direito adquirido ao considerar improcedente a pretensão do segurado
da previdência social de ver seu benefício de aposentadoria recalculado para
que prevaleça data de início de benefício anterior à efetiva, por lhe
ser mais vantajoso. Está configurada, pois, a hipótese do art. 102, III, a, da
CF.
O
dispositivo constitucional invocado no recurso extraordinário (art. 5°,
XXXVI) foi considerado pelo acórdão recorrido, de modo que dou por
satisfeito o requisito do pré-questionamento (Enunciados 282 e 356 da Súmula
deste Tribunal).
A
repercussão geral da matéria, por sua vez, foi suscitada em preliminar
específica e restou reconhecida por esta Corte no âmbito do Plenário
Virtual, em outubro de 2010.
O
recurso está apto, assim, para ter o seu mérito analisado.
2. Faz-se necessário compreender
com clareza a pretensão do recorrente. Busca ele ver reconhecido o direito de
que a renda inicial da sua aposentadoria seja a maior possível, para tanto
cotejando-se os cálculos e reajustes que teriam sido feitos caso o benefício
tivesse sido requerido em mês anterior, quando já cumpridos os requisitos. Para
tanto, invoca a garantia do direito adquirido, estampada no art. 5º, XXXVI,
da Constituição. Assim o faz com base também no art. 58 do ADCT, que
determinou a recomposição dos benefícios tendo como referência o número de salários-mínimos
a que correspondiam na época da concessão.
3. A garantia constitucional do
direito adquirido está estampada no artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal:
“Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(…).
XXXVI – a
lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada”.
O
instituto do direito
adquirido insere-se, normalmente, nas questões de direito
intertemporal. Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica de
irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas situações
Jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com
isso, a ultratividade da lei revogada em determinados casos, de modo que o
direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado.
Pontes
de Miranda,[1]
comentando a Constituição anterior – cujo art. 153, § 3º , trazia a mesma
fórmula -, já destacava que a lei nova não pode prejudicar os direitos emanados
de fatos pretéritos, considerados adquiridos, “isto é, os direitos já
irradiados e os que terão de irradiar-se”.
Celso
Ribeiro Bastos[2] dá
destaque a outra perspectiva, esclarecendo que, ao se assegurar o direito
adquirido, o que se protege “não é o passado, mas sim o futuro”.
Continua:
“0 direito adquirido consiste na faculdade de continuar a extraírem-se
efeitos de um ato contrários aos previstos pela lei atualmente em vigor, ou, se
preferirmos, continuar-se a gozar dos efeitos de uma lei ‘pretérita mesmo
depois de ter ela sido revogada. […]” o direito adquirido envolve
muito mais uma questão de permanência da lei no tempo, projetando-se, destarte,
para além da sua cessação de vigência, do que um problema de retroatividade.”
4. Em matéria previdenciária,
já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido
sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício,
lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos
para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.
É
que, nessas situações, coloca-se a questão da supressão, de um direito já
incorporado ao patrimônio do segurado e constitucionalmente protegido contra
lei posterior, que, no dizer do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição,
não pode prejudicá-lo.
Ao
longo do tempo, diversas alterações no regime geral de previdência social
sobrevieram.
Mas,
normalmente, houve a preservação expressa dos direitos adquiridos e, até
mesmo, o estabelecimento de normas de transição que procuraram fazer uma
conciliação entre as expectativas dos segurados e a possibilidade de o Estado
alterar o regime jurídico das prestações sociais.
A
EC 20/98, que estabeleceu a aposentadoria por tempo de contribuição em lugar da
antiga aposentadoria por tempo de serviço, ressalvou; “Art. 3° – É assegurada a
concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos
e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus
dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os
requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente”.
A
Lei 9.876/99, que criou o fator previdenciário, por sua vez, também ressalvou
os direitos adquiridos:
“Art. 6º É garantido
ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha
cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as
regras até então vigentes”.
Quando
a lei nova menos favorável não ressalva os direitos adquiridos e a
Administração não os respeita, esta Corte os assegura, dando efetividade à
garantia constitucional.
A
jurisprudência é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício,
aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos. Dá-se aplicação,
assim, ao Enunciado 359 da Súmula do Tribunal:
“Ressalvada a
revisão prevista em lei os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente
ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos
necessários”.
Sua
redação está alterada em conformidade com o decidido no RE 72.509, em que foi
destacado que o fato de o segurado “não haver requerido a aposentadoria
não o faz perder seu direito”.
Embora
elaborada a partir de casos relacionados a servidores públicos, aplica-se a
toda a matéria previdenciária, conforme já reconhecido por este tribunal
por ocasião do julgamento do RE 243.415-9, relator o Min. Sepúlveda
Pertence:
“(…) a Súmula se
alicerçou em julgados proferidos a respeito da aposentadoria de funcionários
públicos; mas a orientação que o verbete documenta não responde a problema que
diga respeito a peculiaridade do seu regime e sim aos da incidência da garantia
constitucional do direito adquirido”.
5. O que este Supremo Tribunal
Federal não reconhece é o direito adquirido a regime jurídico, ou seja, não
considera abrangido pela garantia constitucional a proteção de simples
expectativas de direito.
Também
não admite a combinação dos aspectos mais benéficos de cada lei com vista à
criação de regimes híbridos.
Efetivamente,
resta consolidado que não há direito adquirido a regime jurídico de modo a
tutelar simples expectativas e que não é possível combinar regimes para colher
o melhor de cada qual (AgRegAI 655.393, Min. Carmen Lúcia, set/09; AI 654.807,
de minha relatoria, jun/09) ou pretender submeter à lei antiga fatos
posteriores à lei nova
(“Embora tenha o
recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC
20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das
regras vigentes antes de sua edição.” Pleno, RE 575.089, Ricardo
Lewandowski, set/08).
6. O presente recurso
extraordinário traz à consideração uma outra questão. Discute-se se, sob a
vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a escolher, com fundamento
no direito adquirido, o benefício mais vantajoso consideradas as diversas datas
em que o direito poderia ter sido exercido.
Em
outras palavras, o recurso versa sobre a existência ou não de direito adquirido
ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) com base em data anterior a do
desligamento do emprego ou da entrada do requerimento (DER) por ser mais
vantajoso ao beneficiário.
Não
estamos, pois, frente a uma questão de direito intertemporal, mas diante da
preservação do direito adquirido frente a novas circunstâncias de fato.
Cabe,
aqui, com fundamento no próprio Enunciado 359, distinguir a aquisição do
direito do seu exercício.
Cumpridos
os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e
idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquire o
direito ao benefício.
Não
é por outra razão, aliás, que o § 1º do art. 102 da Lei 8.213/91, incluído pela
Lei 9.528/97, por exemplo, reconhece:
“A perda da
qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em
vigor à época em que estes requisitos foram atendidos”.
É
que a alteração posterior nas circunstâncias de fato (por exemplo, a cessação
dos recolhimentos por longo período, com a perda da qualidade de segurado) não
suprime o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular.
O
segurado pode exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos para
tanto (assim que adquirido) ou fazê-lo mais adiante, normalmente por optar em
prosseguir na ativa, inclusive com vista a obter aposentadoria integral ou,
atualmente, para melhorar o fator previdenciário aplicável.
A
questão está em saber se o não-exercício imediato do direito, assim que
cumpridos os requisitos, pode implicar prejuízo ao seu titular.
Tenho
que, uma vez – incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado,
sua permanência na ativa não pode prejudicá-lo. Efetivamente, ao não exercer
seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado
deixa de perceber o benefício mensal desde já e ainda prossegue contribuindo
para o sistema.
Não
faz sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria),
o valor da sua renda mensal inicial seja inferior àquela que já poderia ter
obtido.
Admitir
que circunstâncias posteriores possam implicar renda mensal inferior àquela
garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos é permitir que o
direito adquirido não possa ser exercido tal como adquirido.
Afinal,
o benefício – previdenciário constitui-se na fruição de proventos mensais que
amparam o segurado em situação de inatividade. O direito ao benefício é o
direito a determinada renda mensal, calculada conforme os critérios jurídicos e
pressupostos fáticos do momento em que cumpridos os requisitos para a sua
percepção.
7. Normalmente, o fato de
permanecer na ativa e a circunstância de prosseguir contribuindo são favoráveis
ao segurado, mas eventualmente podem não ser.
A obtenção de renda mensal inicial inferior àquela
que o segurado já poderia ter obtido se requerido o benefício em meses
anteriores, desde o cumprimento dos requisitos mínimos, pode decorrer de
circunstâncias não apenas jurídicas como fáticas:
jurídicas, quando inovação
legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período
decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou
requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios
próprios.
O
regime previdenciário tem cunho contributivo, de modo que as contribuições
vertidas repercutem no valor do benefício, juntamente com outras circunstâncias
como a idade e a expectativa de vida.
Mesmo
antes de a aposentadoria passar a ser um benefício concedido por tempo de
contribuição, de seu cálculo passar a considerar a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo e, ainda, de estar sujeito ao fator previdenciário (índice
calculado com base na idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição),
já se exigia do segurado não apenas tempo de serviço, mas também um período de
carência (número de contribuições), sendo o benefício calculado com base nas
últimas trinta e seis contribuições.
A
opção por permanecer em atividade, portanto, sempre implicou a possibilidade de
exercer o direito à aposentadoria mediante o computo também das contribuições
vertidas desde o cumprimento dos requisitos mínimos para a aposentação até a
data do desligamento do emprego ou do requerimento.
Tal
custeio adicional após a obtenção do direito à aposentadoria proporcional
mínima ou mesmo após a aquisição do direito à integralidade sempre foi e é
considerado por ocasião do cálculo e deferimento do benefício de aposentadoria.
Embora
seja, via de regra, vantajoso para aquele que permaneceu na ativa ter
contribuído ao longo de mais alguns meses ou anos, pode não sê-lo em
circunstâncias específicas como a da redução do seu salário-de-contribuição,
com influência negativa no cálculo da renda mensal inicial.
Em
tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos
considerados para o cálculo do benefício, impende assegurar-se o direito
adquirido ao melhor benefício possível.
Destaco
que o legislador, atualmente, já vai ao encontro desse objetivo ao determinar,
no art. 122 da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.528/97, que:
“Se mais vantajoso,
fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas
na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício,
ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos,
se mulher, optou por permanecer em atividade”.
Embora
o dispositivo legal se refira ao cumprimento dos requisitos para a
aposentadoria integral ao assegurar o benefício mais vantajoso, tal deve ser
assegurado também na hipótese de a aposentadoria proporcional se apresentar
mais vantajosa.
8. O benefício de aposentadoria
caracteriza-se por uma prestação mensal de caráter permanente, substitutiva dos
rendimentos do segurado e concedida a este quando lhe advenha incapacidade
laboral definitiva ou quando reúna tempo de contribuição associado à idade.
A
proporcionalidade e a integralidade são simples critérios de cálculo do benefício
de aposentadoria e não elementos essenciais capazes de caracterizar benefícios
distintos.
O
direito à aposentadoria, surge já por ocasião de preenchimento dos requisitos
mínimos para a aposentação proporcional. Após, o prosseguimento na ativa e as respectivas
contribuições vão ensejando, a possibilidade de aposentação com renda mais
elevada, até a integralidade do benefício.
Não
olvido que esta Corte tem decisões no sentido de que:
“O beneficiário, ao
ter sua aposentadoria concedida com proventos integrais, não poderá requerer
que a sua renda mensal seja calculada de acordo com a legislação em vigor na
data em que teria direito à aposentadoria proporcional”.
(AgRRE345.398). No mesmo sentido, o AgRRE 297.375.
Todavia,
é momento de revisar tal posição, porquanto o reconhecimento do direito
adquirido ao benefício mais vantajoso, ainda que proporcional, se impõe.
Quando
os requisitos para a aposentadoria proporcional tiveram sido cumpridos, cabe
reconhecer a possibilidade de que seja exercido o direito, ainda que
tardiamente. É o que destacou o Min. Carlos Velloso ao decidir o RE 269.407:
“… se há reunião
de todos os requisitos para a aposentadoria, opera-se, de imediato, aquisição
do direito, irrelevante a circunstância de não ter o titular exercido o direito
que lhe competia”.
9. O direito adquirido ao melhor
benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou
revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda
mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele
momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde
quando possível a aposentadoria proporcional.
Recalcula-se
o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do
Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à
aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade
de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a
efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento.
Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do
exercício do direito.
O
marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do
requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que
corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional.
Observados
tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não
há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência
decorrentes de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste
diferenciado dos benefícios.
Não
poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda
mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria
vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos
benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando
tão-somente a equivalência ao salário mínimo.
O
fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tenha passado
a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor é inusitado, mas
não permite a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido.
A
invocação do direito adquirido, ainda que implique eleitos futuros, exige que
se olhe para o passado. Modificações legislativas posteriores não justificam a
revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteie
retroação da DIB (Data de início do Benefício).
Isso
não impede, contudo, que a revisão da renda mensal iniciai pela retroação da
DIB, com base no melhor benefício à época do requerimento, tenha implicações na
revisão de que tratou o art. 58 do ADCT, mas como mero efeito acidental que
justifica o interesse atual do segurado na revisão.
10. Destaco que o recurso
extraordinário do segurado é oriundo do Tribunal Regional da 4ª Região, mas que, atualmente, também o
entendimento daquela Corte foi consolidado em favor da tese do direito
adquirido ao melhor benefício, conforme se vê nos Embargos Infringentes
2008.71.00.016366-9/RS, relator para o acórdão o Desembargador João.
Batista Pinto Silveira, julgado em outubro de 2010.
Ademais,
já há, inclusive, decisões monocráticas no âmbito deste Supremo Tribunal
Federal aplicando o entendimento do Enunciado 359 da Súmula deste Tribunal a
casos como o ora trazido.
Refiro-me,
por exemplo, ao RE 572620/SP, relator o Ministro Carlos Britto, julgado
em 29 de março deste ano de 2010, quando proveu recurso extraordinário para
reformar acórdão que negara o reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício.
A
decisão de Sua Excelência inclusive já transitou em julgado. Veja-se seu teor:
“DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea ‘a’ do
inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra, acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região. Acórdão assim ementado (fls. 62):
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIOS. RENDA MENSAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGOS 21, II
DA CLPS E 29 CAPUT DA LEI Nº 8.2012/91. MELHOR SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – DIREITO
ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA,
I – A regra
de apuração do período básico de cálculo vincula-se à data do afastamento das
atividades ou do requerimento benefício, conforme previsões dos artigos 21, II
da CLPS e 29, caput da Lei n. 8.213/91.
II – O INSS
está adstrito ao princípio da legalidade administrativa e, à falta de expressa
previsão legal de direito ao melhor salário-de-benefício, só lhe cabe cumprir o
texto da lei em sua precisa formulação de alcance amplo e extensivo.
III –
Benefício concedido quando, ainda não se encontrava em vigor o artigo 122 da
Lei nº 8.213/91 na redação da Lei n.º 9.528/97, que constitui ato jurídico
perfeito e imodificável.
IV – O
direito adquirido- vislumbra-se no tocante ao benefício em si inexistindo
quanto ao valor da aposentadoria, o qual guarda relação de dependência, com o
exercício do direito e consequentemente com os requisitos do afastamento da
atividade ou apresentação do requerimento.
V –
Recurso improvido.”
2. Pois
bem, a parte recorrente alega violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Carta
Magna de 1988.
3. A seu
turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador
Geral Rodrigo Janot Monteiro de Barros opina pelo provimento do apelo extremo.
4. Tenho
que a insurgência merece acolhida. Isso porque o aresto impugnado destoa da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Leia-se, a propósito, a ementa do
RE 266.927, sob a relatoria do ministro Ilmar Galvão:
PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS
DA APOSENTADORIA CALCULADOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO
DOS REQUISITOS QUE TODAVIA FORAM CUMPRIDOS SOB O REGIME DA LEI ANTERIOR, EM QUE
O BENEFÍCIO TINHA POR BASE VINTE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM VEZ DE DEZ ALEGADA
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO.
Hipótese a que também se
revela aplicável e até com maior razão em face de decorrer o direito de
contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral – a Súmula 359, segundo a
qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à
obtenção do benefício, não servindo de óbice à pretensão do segurado,
obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns
anos, nem o fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de apuração dos
salários de contribuição, se nada impede compreenda ele os vinte salários
previstos na lei anterior.
Recurso conhecido e
provido.
5. Outros
precedentes: AIs 585.775, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes: e 704.656,
sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; bem como RE 559.242, sob a
relatoria do ministro Cezar Peluso.
Isso posto, e frente ao §
1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso. Invertidos os ônus da
sucumbência “.
11. Para que se tenha uma ideia
mais clara dos efeitos da tese ora acolhida, passo a indicar dados e números
exemplificativos.
A
época da aposentadoria do recorrente, por exemplo, o salário-de-benefício
correspondia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos
salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da
atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior
a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 37 do Decreto 83.080/1979.
Esse
o período base de cálculo. O MPAS indicava coeficientes de reajustamento dos
salários de contribuição anteriores aos 12 (dozes) últimos para fins de cálculo
do salário de benefício, conforme o § 1º do mesmo art. 37.
Mas
a Súmula 2 do TRF4 determinava a aplicação dos índices da OTN/ORTN, e a Súmula
260 do extinto Tribunal Federal de Recursos determinava o primeiro reajuste
integral.
O
benefício que o autor vem recebendo, com Data de Início do Benefício em
01/11/1980 (a rescisão de trabalho foi em 30/09/1980 e gozou ainda de um mês de
aviso prévio com contribuição), teve como Renda Mensal Inicial o valor de Cr$
47.161,00 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e um cruzeiros).
A
alteração da DIB para 01/10/1979 (data do preenchimento dos requisitos) implica
consideração de outro período base de cálculo e dos respectivos
salários-de-contribuição, anteriores a tal data, os quais, atualizados, apontam
salário-de-benefício superior e consequente renda mensal inicial melhor que a
obtida originariamente, configurando, pois, melhor benefício.
Há
reflexo, ainda, na equivalência salarial, justificando o interesse do autor na
revisão.
Considerando
a nova DIB e a evolução da renda com 1º reajuste integral, o valor do
benefício, em 11/1980, seria de R$ 53.916,00, maior, portanto, que a RMI de
concessão.
Os
efeitos reflexos para fins de aplicação do art. 58 do ADCT, por sua vez, também
são positivos, porquanto a equivalência ao salário-mínimo passaria de 8,15 para
9,31 salários.
O
aumento na renda mensal inicial tem repercussão na renda mensal atual,
implicando sua revisão e pagamento de atrasados, observada a prescrição.
As
considerações numéricas ora efetuadas são para fins exclusivos de
exemplificação, não dispensando, por certo, a elaboração de cálculos por
ocasião de liquidação de sentença e a solução das questões que eventualmente
vierem a ser suscitadas quanto aos critérios que não constituem o objeto
específico da questão, constitucional do direito adquirido ao melhor benefício,
ora analisada.
12. Ante todo o exposto, dou parcial
provimento ao recurso extraordinário.
Atribuo os efeitos de repercussão geral
ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se
a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou
revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no
cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma
data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde
quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar
do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a
decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
Aplica-se aos recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 630.501 RIO GRANDE DO SUL
VOTO-VISTA
O
SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Trata-se de recurso extraordinário
interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que rejeitou a pretensão do recorrente no sentido de que fossem
recalculados, de modo mais
vantajoso, seus proventos de aposentadoria, consideradas todas as
datas de exercício possíveis, desde o preenchimento dos requisitos legais para
a sua concessão.
Para
tanto, asseverou que, independentemente da data do requerimento, o direito ao
benefício nasceria no momento da implementação de seus requisitos legais, a
partir de quando, haveria a aquisição do direito, o qual, se viesse a ser
posteriormente exercido, deveria considerar os aspectos mais vantajosos ao
interessado.
A
eminente Relatora do feito, Ministra Ellen Gracie, proferiu magnífico voto
dando parcial provimento ao recurso, com fundamento na efetiva violação, no
caso, do direito adquirido do recorrente.
Assegurou,
assim, que o recorrente pudesse ter seus benefícios deferidos ou revisados de
modo a obter a maior renda mensal inicial possível, no cotejo entre aquela
obtida e as rendas mensais que estaria percebendo na mesma data caso tivesse
requerido o benefício em algum momento anterior em que já fosse possível a
aposentadoria proporcional.
Pedi
vista dos autos para melhor analisar a matéria em discussão nestes autos. Com a
vênia da eminente Ministra Relatora, apresento voto divergente, pois penso que
a solução mais adequada para a controvérsia aqui instaurada é aquela já
alvitrada pela instância de origem.
Concordo
com a eminente Ministra Relatora quando afirma estar consolidado, na
jurisprudência desta Suprema Corte, o entendimento de que é assegurado o
direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de
determinado benefício, lei posterior venha a revogá-lo, a estabelecer
requisitos mais rigorosos para a sua concessão, ou ainda, a impor critérios de
cálculo menos favoráveis ao titular do benefício.
Porém,
nada disso ocorreu no caso ora submetido à apreciação deste Plenário, conforme,
aliás, reconhecido pela própria Ministra Relatora, que deixou destacado, em seu
cuidadoso voto, que
“o presente recurso
extraordinário traz à consideração uma outra questão. Discute-se se, sob a
vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a escolher, com fundamento
no direito adquirido, o benefício mais vantajoso consideradas as diversas datas
em que o direito poderia ter sido exercido. Em outras palavras, o recurso versa
sobre a existência ou não de direito adquirido ao cálculo da renda mensal
inicial (RMI) com base em data anterior à do desligamento do emprego ou da entrada
do requerimento (DER) por ser mais vantajoso ao beneficiário”.
Feita
essa introdução ao tema controverso, asseverou Sua Excelência que “não
estamos, pois, frente a uma questão de direito intertemporal, mas diante da
preservação do direito adquirido frente a novas circunstâncias de fato”.
Ora,
assim colocados os fatos em discussão nestes autos, parece irrefutável a
conclusão de que a hipótese aqui narrada não pode ser qualificada como violação
de um direito adquirido do recorrente.
Conforme
igualmente destacado pelo voto da Relatora, o instituto do direito adquirido
insere-se, normalmente, nas questões de direito intertemporal; mas, convém
rememorar, disso não se está a tratar na análise do presente caso.
Inviável,
destarte, dar-se provimento ao recurso extraordinário ora em apreciação com
fundamento em alegada violação do direito adquirido do recorrente.
Nesse
passo, convém destacar que não se ignora que a jurisprudência desta Corte
entende que questões referentes a alegadas ofensas a direito adquirido, ou
mesmo a ato jurídico perfeito, configuram situações de ofensa meramente reflexa
ao texto constitucional, insuscetíveis de discussão, portanto, em recurso
extraordinário.
Porém,
no caso presente, o Plenário Virtual desta Suprema Corte entendeu que a matéria
aqui em discussão apresenta relevância jurídica, pois se está a exigir
definição quanto ao alcance da garantia constitucional do direito adquirido,
bem como quanto à sua possível invocação independentemente de alteração
legislativa entre o seu surgimento e seu exercício, tendo em conta alterações
de ordem fática ou repercussões jurídicas supervenientes.
Decidiu,
também, aquele colegiado que a matéria tem relevância social, por poder influir
na revisão de benefícios previdenciários de milhões de segurados.
Destarte,
parece mesmo adequada a efetiva discussão acerca da violação desse princípio
constitucional no caso presente, mas reitero meu entendimento de que isso não
ocorreu na hipótese ora em discussão.
Pelo
contrário, eventual alteração do cálculo da renda mensal inicial do recorrente,
a ser efetuada da forma como por ele postulada, configuraria inegável
desrespeito ao ato jurídico perfeito estabelecido quando da concessão da
aposentadoria, que decorreu de pleito voluntário que apresentou, aliás, vários
anos antes do ajuizamento da presente ação.
Isso
porque, conforme já destacado alhures, não houve alteração legislativa entre a
data em que o requerente reuniu as condições de postular a concessão do
benefício previdenciário de que é titular e aquela em que efetivamente veio a
postular, formalmente, sua concessão.
Dentro
dessa perspectiva, o que houve foi a opção do recorrente em postular, em
determinada data, a concessão do benefício previdenciário em tela
(aposentadoria por tempo de serviço), devendo ser ressaltado que foi dele a
escolha quanto a essa data, quando efetivamente exerceu o direito que lhe
assistia de pleitear e, consequentemente, obter a aposentadoria – o que, de
fato, se consumou.
O
fato de que o requerimento pudesse ter sido apresentado em tempo pretérito não
pode ser transmudado em direito adquirido a ser protegido pelo ordenamento
jurídico pátrio, até porque – reitere-se – não houve alteração legislativa,
entre as datas pertinentes, que pudesse acarretar prejuízo aos interesses do
recorrente.
A
jurisprudência desta Suprema Corte não tem admitido a alteração de atos de
aposentadoria, em hipóteses similares a esta aqui em discussão, quando o
titular do benefício constata que, se houvesse apresentado requerimento em data
anterior, o valor de seus proventos seria superior.
Nesse
sentido, e apenas para ilustrar, transcrevo a ementa do julgamento proferido
pela Primeira Turma desta Corte nos autos do AI nº 810.744/RS:
“AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTREGRAL. TRANSFORMAÇÃO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I – Tendo
o autor optado, por sua exclusiva conveniência, pela aposentadoria integral,
não pode a sua renda mensal ser calculada em data anterior, quando fazia jus à
aposentadoria proporcional ao tempo de serviço. Precedentes.
II – Não há
qualquer contrariedade à Súmula 359 do STF, porquanto tal enunciado pressupõe
alterações legislativas previdenciárias, os quais importem em evidente prejuízo
ao beneficiário que cumpriu os necessários requisitos à inatividade, em momento
anterior, quando havia legislação mais favorável ao segurado. Precedente.
III – Agravo
regimental improvido”
(Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 1º/2/11).
De
sua fundamentação, porque pertinente à solução da controvérsia instaurada
nestes autos, destaco o seguinte trecho:
“Nesse quadro, o
agravante, ao ter sua aposentadoria concedida com proventos integrais, obteve
àquilo que se esperava do INSS, qual seja, a observância da legislação regente ao
tempo em que cumprido os requisitos legais para a jubilação. Dessa forma, tendo
o autor optado, por sua exclusiva conveniência, pela aposentadoria integral,
não pode a sua renda mensal ser calculada em data anterior, quando fazia jus à
aposentadoria proporcional ao tempo de serviço.
Outra não foi a solução
dada por essa Suprema Corte, cujo entendimento fixou-se no sentido de que o
segurado ao qual foi deferida a aposentadoria integral não poderá requerer que
a sua renda mensal seja calculada de acordo com a legislação em vigor na data
em que teria direito à aposentadoria proporcional. Confira-se, nesse sentido,
os seguintes julgados dessa Corte:
‘Agravo regimental em
recurso extraordinário.
2.
Aposentadoria com proventos integrais em conformidade com a lei vigente ao
tempo da reunião dos requisitos para a concessão. Pretensão do desfazimento do
ato que o aposentou para lavrar-se outro, com proventos proporcionais, por
entender mais favorável. Impossibilidade. Precedentes.
3. Agravo
regimental a que nega provimento’
(RE 297.375-AgR/SP, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma).
‘CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.
I. –
Aposentadoria concedida com proventos integrais, tendo em consideração o
preenchimento dos requisitos legais exigidos. Pretensão de transformação do
benefício com proventos proporcionais: impossibilidade.
II. –
Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido’ (RE 352.391-AgR/SP, Rel. Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma).
Seguindo essa linha de
raciocínio, menciono, ainda, as seguintes decisões: RE 466.142/SC, Rel. Min.
Joaquim Barbosa e RE 593.549/SP, Rel. Min. Eros Grau.
Por fim, imperioso
salientar que não há qualquer contrariedade à Súmula 359 do STF, porquanto tal
enunciado pressupõe alterações legislativas previdenciárias, os quais importem
em evidente prejuízo ao beneficiário que cumpriu os necessários requisitos à
inatividade, em momento anterior, quando havia legislação mais favorável ao
segurado. Daí o direito adquirido à observância da lei regente ao tempo da
reunião dos requisitos da inatividade.
É o que se extrai do
julgamento do RE 243.415-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Veja-se:
Inafastáveis,
ademais, os fundamentos trazidos na decisão recorrida, que restaram intocados
pelos argumentos apresentados pelo recorrente. Permito-me transcrever o
seguinte excerto daquela decisão:
“Não há fundamento
jurídico para a modificação do ato de concessão da aposentadoria do autor, a
pretexto de conveniência pessoal.
De fato, não alegou vício
na manifestação de vontade de aposentar-se, nem ilegalidade no procedimento de
concessão do benefício; não incide a regra do artigo 122 da Lei nº 8.213, de
1991, por ser superveniente à concessão do seu benefício; nem, de resto, houve
ofensa a direito adquirido, em decorrência de nova lei, cujas regras fossem
restritivas a direito, em comparação com aquelas vigentes à época em que
completados os requisitos do benefício.
Ademais, a pretensão vai
de encontro ao interesse público na estabilização das relações jurídicas entre os
segurados e a Previdência Social, e esbarra no princípio da legalidade, uma vez
que não existe autorização lega para a revisão da aposentadoria, a pedido do
beneficiário, sem que se aponte ilegalidade ou vício no procedimento ou no
próprio ato de concessão” (fls. 118v/119).
Também
não se pode deixar de mencionar, neste julgamento, a posição adotada pelo
Plenário desta Suprema Corte no julgamento do RE nº 415.454/SC, da relatoria do eminente
Ministro Gilmar Mendes, de cuja ementa transcrevo os seguintes trechos:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), COM FUNDAMENTO NO
ART. 102, III, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR
MORTE (LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995)
(…)
8. Levantamento da
jurisprudência do STF quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo.
Consagração da aplicação do princípio tempus regit actum quanto
ao momento de referência para a concessão de benefícios nas relações
previdenciárias. Precedentes citados:
RE no 258.570/RS, 1ª
Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.4.2002; RE (AgR) no 269.407/RS,
2ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.8.2002; RE (AgR) no 310.159/RS,
2ª Turma, unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 6.8.2004; e MS no
24.958/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1o.4.2005. 9.
Na espécie, ao reconhecer
a configuração de direito adquirido, o acórdão recorrido violou frontalmente a
Constituição, fazendo má aplicação dessa garantia (CF, art. 5º, XXXVI),
conforme consolidado por esta Corte em diversos julgados:
RE no 226.855/RS,
Plenário, maioria, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.10.2000; RE no 206.048/RS,
Plenário, maioria, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim,
DJ 19.10.2001; RE
298.695/SP, Plenário, maioria, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
24.10.2003; AI (AgR) no
450.268/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
27.5.2005;
RE (AgR) 287.261/MG, 2ª
Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26.8.2005; e RE 141.190/SP,
Plenário, unânime, Rel. Ilmar Galvão, DJ 26.5.2006. 10. De igual modo, ao
estender a aplicação dos novos critérios de cálculo a todos os beneficiários
sob o regime das leis anteriores, o acórdão recorrido negligenciou a imposição
constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve,
necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art.
195, § 5º). Precedente citado: RE 92.312/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves,
julgado em 11.4.1980.
(…)
13. O
cumprimento das políticas públicas previdenciárias, exatamente por estar
calcado no princípio da solidariedade (CF, art. 3º, I), deve ter como
fundamento o fato de que não é possível dissociar as bases contributivas de arrecadação
da prévia indicação legislativa da dotação orçamentária exigida (CF, art. 195,
§ 5º).
Precedente citado:
julgamento conjunto das ADI´s no 3.105/DF e 3.128/DF, Rel. Min. Ellen Gracie,
Red. p/ o acórdão, Min. Cezar Peluso, Plenário, maioria, DJ 18.2.2005.
14.
Considerada a atuação da autarquia recorrente, aplica-se também o princípio da
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput), o
qual se demonstra em consonância com os princípios norteadores da Administração
Pública (CF, art. 37).
15. Salvo
disposição legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte de
custeio total, o benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista
na legislação vigente à data da sua concessão (…) (DJe de 26-10-2007).
Dadas
as lições contidas em sua fundamentação, merece parcial atenção o seguinte
trecho do voto proferido pelo eminente Ministro Ricardo Lewandowski
naquele julgamento:
“Assiste razão à autarquia
previdenciária, porque entendo, com a devida vênia, equivocada qualquer
interpretação que se faça de uma norma com desconsideração do ordenamento
jurídico em que ela está inserida.
Em nosso sistema legal de
cunho romanístico, vigora, como regra de hermenêutica básica, a obediência ao
princípio da hierarquia das leis, razão pela qual apenas em uma situação
excepcional poderá juiz resolver uma controvérsia sem recorrer a uma norma
preestabelecida, hipótese em que lança mão, no dizer de Bobbio, de um ‘juízo
de equidade’.
Se o fizer fora do
contexto de uma situação excepcional, estará produzindo um direito além do
limite material imposto pelas normas hierarquicamente superiores, subvertendo,
em consequência, a própria estrutura normativa imposta pelo ordenamento
jurídico.
No caso dos autos, o
julgador, ao dar uma interpretação à lei em que atribui a alguém um direito sem
expressa autorização normativa, à evidência, está criando um novo direito e, consequentemente,
atuando na anômala condição de legislador positivo. E isso, o Supremo Tribunal
Federal sempre rejeitou (RE
322.348 AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 2554 AgR/DF, Rel. Min. Maurício
Corrêa; ADI 1949 MC/RS,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Não se mostra possível,
portanto, concessa venia, aplicar-se a uma relação jurídica já
consumada as alterações legislativas posteriores relacionadas ao cálculo da
renda previdenciária mensal, inicialmente determinada, sejam elas mais ou menos
benéficas ao segurado ou dependente deste.
De outra parte, não há que
se cogitar, penso eu, de aplicação imediata da lei às prestações futuras, ou ao
que se denomina de facta pendentia decorrentes de eventos
passados, pois, em verdade, tais prestações decorrem do fato gerador único que
é o evento morte.
E o benefício que lhe
sucede é regido pela lei vigente à época deste fato.
Impõe-se, portanto, a aplicação
à espécie do princípio tempus regit actum.
(…)
Ademais, em se tratando de
normas previdenciárias, cumpre levar em consideração, sem prejuízo de
reconhecer-se o seu caráter assistencial, a exigência imposta pelo texto
constitucional de que os benefícios delas decorrentes tenham viabilidade
financeira.
Com efeito, a regra do
art. 195, § 5º, da CF, que prevê a existência de uma fonte de custeio, não se
dirige apenas ao legislador, mas também ao aplicador da norma previdenciária.
Desconsiderá-la, a ponto
de conferir a alguém um benefício não previsto expressamente em lei, repita-se,
é subverter o regime ao qual ela se submete, tornando inviável o próprio
sistema no transcorrer do tempo.
Sobre essa questão, convém
trazer à baila significativa passagem do voto proferido pelo eminente Ministro
Nelson Jobim na ADI
3.105, que examinou a constitucionalidade da contribuição sobre os
proventos de aposentadoria, criada pela EC 41/2003:
‘A ideia do equilíbrio
atuarial determina que o sistema previdenciário como um todo deve ter
viabilidade econômico-financeira para o futuro e no futuro.
Portanto, o equilíbrio
atuarial não remete à noção de direitos e deveres individuais e, assim, não
significa que toda contribuição deve ter uma causa eficiente (…)
É isto que significa o
princípio do equilíbrio atuarial:
um cálculo matemático com
regras de probabilidade, ou seja, uma especialidade da matemática que trabalha
exatamente com as ações de futuro, absolutamente nada a ver com as relações
entre haver pago e ter direito a receber
(…)
se tivéssemos que ter, a
todo aumento ou criação de contribuições e tributo, um benefício subsequente, é
evidente que não teríamos, em hipótese alguma, a possibilidade de trabalhar
nesse sentido.’
Desse
mesmo julgamento, extraio ponderação não menos significativa do eminente
Ministro Cezar Peluso:
‘(…) reafirmo a velha
convicção de que a esta Corte não cabe a tarefa de, sob os mais nobres
propósitos, substituir-se aos órgãos republicanos competentes para legislar e
para definir políticas públicas, nem tampouco de se fazer intérprete de
aspirações populares que encontram, nas urnas, o instrumento constitucional de
expressão e decisão.
Pesa-lhe apenas a tarefa,
de não menor nobreza e relevância no Estado Democrático de Direito, de velar
pela Constituição, guardando-lhe, como elaboração e patrimônio da consciência
jurídica nacional em dado momento histórico, todos os valores, princípios e
normas que a compõem como um sistema de conexão de sentidos, cuja vocação
última é o de tutelar a dignidade da pessoa humana.’
É bem verdade que o
eminente Ministro Eros Grau registrou que as alterações impostas pela Lei
9.032/95 não contemplam qualquer fonte de custeio, asseverando o seguinte:
‘… salvo a hipótese de
que a Corte decidir pela inconstitucionalidade desse artigo 3º – o que não está
em debate nesta oportunidade – não me parece possa ser tida como
inconstitucional a aplicação dos preceitos da Lei n. 9.032/95 a benefícios de
pensão por morte concedidos em momento anterior a sua vigência, desde então
(…)
até a vigência da Lei n. 9.528/97, atualmente
vigente, que pelas mesmas razões acima desenvolvidas aplica-se imediatamente à
situação de que se cuida.’
Ocorre que, a meu sentir,
a vedação prevista no art. 195, § 5º, da CF não significa que toda a lei
instituidora de benefício previdenciário tenha, obrigatoriamente, de prever, de
forma expressa, a respectiva fonte de custeio.
Com efeito, as leis
previdenciárias, como é o caso daquela sob análise, gozam da presunção de que
os parâmetros que emprestam viabilidade ao sistema foram observados.
Tal presunção tem como um
de seus fundamentos o princípio do equilíbrio atuarial do sistema, que,
conforme se verificou da transcrição de passagem do voto do eminente Ministro Nelson
Jobim, objetivam a ‘viabilidade econômico-financeira para o futuro e no
futuro’.
(…)” (DJe de 26/10/07).
Pelas razões apresentadas,
com a devida vênia da eminente Ministra Relatora, ouso divergir de seu
posicionamento, reafirmando, assim, que a jurisprudência da Corte, em matéria
semelhante, deve ser mantida, não se mostrando possível o “reconhecimento do
direito adquirido ao benefício mais vantajoso, ainda que proporcional”,
proposto em seu voto.
Nessa conformidade, voto
pelo não provimento do recurso.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 630.501 RIO GRANDE DO SUL
O
SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, Vossa Excelência
me permite? O Verbete nº 359 versa, é certo, sobre servidores, mas, a meu ver,
está baseado no mesmo princípio que rege este conflito.
O
Verbete revela que:
Ressalvada a revisão
prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao
tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários,
inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.
O
que retrata a espécie? O contribuinte alcançou condições para se aposentar,
tendo em conta o salário-contribuição, em certa data. Prosseguiu no mercado e,
posteriormente, teve emprego que não rendeu como o anterior.
Indago:
aposentado a partir das contribuições alusivas aos últimos salários, tem ou não
o direito à ultratividade da lei para alcançar o recálculo dos proventos da
aposentadoria segundo as condições atendidas anteriormente?
Minha
resposta é positiva, no sentido do voto da relatora.
Adianto
inclusive o ponto de vista para, com a devida vênia do ministro Dias Toffoli,
acompanhar Sua Excelência, a relatora, provendo, portanto, o recurso.
A
situação não se confunde com aquela outra que trouxe a julgamento em que, após
aposentado, veio o prestador dos serviços a lograr novo emprego em patamar
remuneratório maior e saber se, tendo contribuído normalmente, tem jus apenas
ao salário-família e ao auxílio reclusão, como previsto em lei, sendo o
primeiro direito, também, dos aposentados, consoante o artigo 65 da Lei nº
8.213/91, ou se tem direito ao recálculo dos proventos. A situação é
diversa.
EXTRATO DE ATA
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 630.501
PROCED.:
RIO GRANDE DO SUL
RELATORA:
MIN. ELLEN GRACIE
REDATOR
DO ACÓRDÃO RISTF: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S):
CENSURADO
ADV.(A/S):
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S):
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS
PROC.(A/S)(ES):
PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Decisão: Após o
voto da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora), provendo parcialmente
o recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falou pelo
recorrido a Dra. Luysien Coelho Marques Silveira, Procuradora do INSS.
Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso.
Plenário,
23.02.2011.
Decisão: O
Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora),
deu parcial provimento ao recurso, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen
Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Votou o Presidente, Ministro
Joaquim Barbosa. Redigirá o acórdão o Ministro Marco Aurélio. Não votou a Ministra
Rosa Weber por suceder a Ministra Ellen Gracie. Plenário, 21.02.2013.
Presidência
do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presentes à sessão os Senhores Ministros
Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen
Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber e Teori Zavascki.
Procurador-Geral
da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.
p/ Luiz Tomimatsu
Assessor-Chefe do Plenário
Documento
assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento
pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp
sob o número 3467586.
***
[1]
(Comentários à
Constituição de 1967; com a Emenda n. I, de 1969. 3ª ed. Tomo V. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p.
67).
[2] (Comentários à Constituição do Brasil, 2o vol. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 192).
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