A
discussão envolve o direito de opção entre as regras de transição e definitiva
aos segurados que ingressaram no RGPS antes da Lei 9.876/1999.

 

O
Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar Recurso
Extraordinário (RE 1276977)
que trata da possibilidade da aplicação de
regra mais vantajosa à revisão de benefício previdenciário de segurados que
ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da
Lei 9.876/1999,
que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de
contribuição para efeitos do cálculo dos salários de benefício. Por
unanimidade, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema
1102
).

 

Nova
regra de cálculo
 

No
recurso, a Corte examinará se é possível considerar a regra definitiva no
cálculo
do salário de benefício quando esta for mais favorável do que a regra
de transição aos segurados que ingressaram no RGPS até o dia anterior à
publicação da Lei 9.876, ocorrida em 26/11/1999. 


A Lei acima, ampliou a base de cálculo dos benefícios, que passou a corresponder aos
maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo
do segurado
, em substituição à antiga regra, que determinava o valor do
benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de
contribuição anteriores ao afastamento do segurado da atividade ou da data da
entrada do requerimento administrativo.

 

Regra
de transição

 A
nova lei também trouxe uma regra de transição, estabelecendo, em seu
artigo
3º,
que, no cálculo do salário de benefício dos segurados filiados à
Previdência Social até o dia anterior à sua publicação, o período básico de
cálculo só abrangeria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994,
quando houve a estabilização econômica do Plano Real.

 

Ação
de revisão
 

No
caso, um beneficiário vinculado ao RGPS ajuizou ação de revisão contra o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No seu caso, havia sido aplicada a
regra de transição, mas, na ação, ele argumentava que deveria valer a regra
vigente no momento da concessão do benefício, que resultaria num valor maior. O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que
negou pretensão, com o entendimento de que a nova redação não agravou a
situação, considerada a sistemática anterior.

 

Repetitivos 

O
segurado recorreu, simultaneamente, ao Supremo, com o RE, e ao Superior
Tribunal de Justiça (STJ), com o recurso especial, ao qual foi dado provimento
e fixada a tese de que se aplica a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei
8.213/1991
, na apuração do salário de benefício, quando mais
favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados
que ingressaram no RGPS até o dia anterior à publicação desta lei. Dessa
decisão, o INSS recorreu ao STF, mediante RE, admitido pelo STJ já para efeitos
de repercussão geral, com a suspensão nacional de todos os processos que versem
sobre o tema. Os REs do segurado e do INSS vão ser julgados em conjunto.

 

Manifestação
do relator
 

Ao
se manifestar, o ministro Dias Toffoli considerou que o tema possui repercussão
geral nos aspectos econômico e social, tendo em vista o impacto financeiro que
a prevalência da tese fixada pelo STJ pode ocasionar no sistema de previdência
social do país, além do imenso volume de segurados que podem ser abrangidos
pela decisão. “Os fundamentos a serem construídos na solução desta
demanda servirão, efetivamente, de parâmetro para os inúmeros processos
semelhantes que tramitam no Poder Judiciário”,
avaliou o ministro, ao
considerar a existência de matéria constitucional e a repercussão geral do
tema.

 

Não
se manifestaram os ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

 

Processo
relacionado: RE
1276977

 

Fonte:
STF

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