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PREVIDÊNCIA SOCIAL, APOSENTADORIA, PENSÃO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

INSS: O SEGURADO PODE DESISTIR DO SEU PEDIDO DE APOSENTADORIA?

Processo:
#AGRAVO_DE_INSTRUMENTO_SP_5002474.67.2019.4.03.0000

 

Relator(a):
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão
Julgador: 7ª Turma – Data do Julgamento: 29/11/2021

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE
. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS
RECONHECIDOS
. VIABILIDADE.


Com efeito, nos termos do artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99
(RPS), vigente na época da concessão do benefício, o segurado pode desistir do seu pedido de
aposentadoria
“desde que manifeste essa intenção e requeira o
arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou
de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de
Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício,
prevalecendo o que ocorrer primeiro.”


Tal situação difere do
instituto da desaposentação
, sabidamente proibido, eis que ao
requerer o cancelamento
ou desistência
do benefício judicial, nos termos do art. 181-B, parágrafo único, do Decreto
3.048/99, no caso, nenhum outro benefício de aposentadoria havia sido
concedido.


Dito isso, observo que o artigo 775 do CPC, permite a execução parcial do
título. Dessa forma, a
desistência do benefício judicial não impede que o segurado veja averbado os
períodos especiais reconhecidos no título, por se tratar de provimento judicial
distinto da condenação imposta ao INSS, de conceder o benefício
.


Dessa forma, deve ser homologado o pedido de desistência do benefício concedido
judicialmente, subsistindo o direito do segurado em ver averbado os períodos
especiais reconhecidos no título judicial, devendo a Autarquia Previdenciária
expedir a competente Certidão de Tempo de Contribuição – CTC .

 

 

 

                                                                                                   

R E L A T Ó R I O

A
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto por BENILSON BATISTA DO ROSARIO, contra decisão
proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de
desistência do benefício concedido judicialmente e averbação dos períodos
especiais reconhecidos no título com a emissão de CTC – Certidão de Tempo de
Contribuição.

Esclarece
que após o trânsito em julgado, iniciou a execução através de cumprimento de
sentença digital sob o n° 0008684-26.2018.8.26.0278 e informou novamente ao
juízo que, em que pese a procedência em parte da ação, na qual fora concedido o
benefício aposentadoria por tempo de contribuição, não tinha interesse no
recebimento do r. benefício, ante a desvantagem econômica, pleiteando apenas a
averbação do período especial reconhecido judicialmente e expedição de CTC.

Sustenta
que recebeu a carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
sendo certo, que até o presente momento nenhum valor fora levantado, tanto do
benefício em questão, como da quota do FGTS e PIS/PASEP, podendo, portanto, seu
benefício ser cancelado, conforme previsão legal. Informa, ainda, que procurou
o Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, onde fora informado que o
cancelamento da r. aposentadoria só poderia ser concedido judicialmente.

Alega
que como a r. sentença reconheceu o período especial compreendido entre
01-06-1999 a 30-04-2009, bem como fora determinada a averbação de tal período,
e posteriormente fora reconhecido o direito a aposentadoria por tempo de
contribuição, não há óbice legal para que seja expedida a certidão de tempo de
contribuição (CTC).

Nesse
sentido, requer a concessão de tutela antecipada, e, ao final, o provimento do
recurso, para o fim de que seja DEFERIDA a averbação do período especial
01-06-1999 à 30-04-2009 e emitida a certidão de tempo de contribuição (CTC),
uma vez que o Agravante desistiu de sua aposentadoria por tempo de contribuição
no processo principal sob o n° 0011691-41.2009.8.26.0278.

Efeito
suspensivo indeferido.

Contrarrazões
não apresentadas.

É
o relatório.

 

V O T O

 A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS
VIRGÍNIA (Relatora):Segundo consta, a parte autora ajuizou ação em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(29/04/2009), mediante reconhecimento de tempo de atividade exercida em
condições especiais junto à empresa LIS GRÁFICA E EDITORA LTDA (de 01/04/1996 a
30/04/2009).

O
título exequendo, transitado em julgado em 13/12/2017, reconheceu a atividade
especial requerida apenas no período de 18/11/2003 a 20/03/2009, que
convertidas em tempo comum, somados aos demais períodos incontroversos,
resultaram no tempo de contribuição de 35 anos, 03 meses e 11 dias,
suficientes, portanto, para a concessão do benefício pretendido, desde a DER
(29/04/2009).

Consta
que o benefício foi implantado, NB 42/170.908.388-0, com DIB em 24/09/2009 e
DIP em 04/09/2017.

Aos
19/12/2017, o segurado peticionou nos autos principais, requerendo o
cancelamento da aposentadoria judicial implantada com o número
42/170.908.388-0, juntando aos autos informação prestada pelo INSS, de que não
havia resgatado valores referentes ao PIS e FGTS até aquela data.

O
Juízo “a quo” determinou o arquivamento da ação de conhecimento e
cadastro de cumprimento de sentença.

Dessa
forma, o segurado deu início ao cumprimento de sentença, requerendo o
cancelamento do benefício concedido, expedição de CTC com os devidos períodos
reconhecidos e averbados, sobrevindo a decisão agravada, no seguinte sentido:

“Vistos.

Trata-se
de incidente de cumprimento de sentença e o exequente pretende, por esta via
reformar/modificar sentença já transitada em julgado.

Indefiro
o processamento deste incidente nos moldes requeridos, devendo o exequente
utilizar da via processual adequada.

Decorrido
o prazo da publicação desta decisão, tornem os autos conclusos pra extinção e
arquivamento.

Sem
prejuízo, dê-se vista à autarquia (portal)

Int.
e dil.

Neste
recurso, o agravante requer seja deferido seu pedido de cancelamento do benefício
previdenciário concedido judicialmente, bem como a expedição de CTC – Certidão
de tempo de contribuição do período especial: 18/11/2003 a 20/03/2009.

Com
efeito, nos termos do artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99
(RPS), vigente na época da concessão do benefício, o segurado pode desistir do
seu pedido de aposentadoria “desde que manifeste essa intenção e requeira o
arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do
benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou
Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do
benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.”

A
par disso, em consulta ao Sistema SAT do INSS, nesta data, resta comprovado que
o benefício de nº 170.908.388-0, com previsão de primeiro pagamento em
28/11/2017, de fato não foi pago, assim como não foram pagas as demais
parcelas, encontrando-se cessado desde 31/08/2018.

Observo,
também, que não consta no Sistema Único de Benefício, a concessão de outro
benefício de aposentadoria em nome do agravante.

Com
essas considerações, não vislumbro óbice em atender o pedido de desistência do
benefício concedido judicialmente, requerido pelo autor, eis que de acordo com
os requisitos exigidos no artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto n.
3.048/99.

Tal
situação difere do instituto da desaposentação, sabidamente proibido, eis que
ao requerer o cancelamento ou desistência do benefício judicial, nenhuma outra
aposentadoria havia sido concedida.

Dito
isso, observo que o artigo 775 do CPC, permite a execução parcial do título.
Vejamos:

“Art.
775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas
alguma medida executiva.

 Parágrafo único. Na desistência da execução,
observar-se-á o seguinte:

 I – serão extintos a impugnação e os embargos
que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas
processuais e os honorários advocatícios;

 II – nos demais casos, a extinção dependerá da
concordância do impugnante ou do embargante.”

Dessa
forma, a desistência da implantação do benefício judicial não impede que o
segurado veja averbado os períodos especiais reconhecidos no título, por se
tratar de provimento judicial distinto da condenação imposta ao INSS, de
conceder o benefício.

Nesse
sentido:

PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
PARCIAL DO JULGADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. VIABILIDADE.

– A
execução parcial do título judicial está previsto no artigo 775 do CPC/2015.

– Nos
termos do artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 (RPS), o
segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria “desde que manifeste essa
intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do
primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data
do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.”

– A
desistência da execução das parcelas atrasadas da aposentadoria e da que diz
respeito à implantação do benefício judicial, não importa na inviabilidade de
serem averbados os períodos especiais reconhecidos, por tratar-se de provimento
judicial distinto da condenação imposta ao INSS, de pagamento de benefício.


Subsiste o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos.

– Agravo
de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª
Região, 9ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5015788-17.2018.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/12/2018, e – DJF3
Judicial 1 DATA: 09/01/2019)

“PREVIDENCIÁRIO.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NO PROCESSO,
SEM O RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
I – A averbação dos períodos declarados como especiais no V. Acórdão não se
confunde com o pleito de recebimento de prestações vencidas em decorrência do
benefício concedido judicialmente. O objetivo da parte autora, no presente
caso, é apenas o de que a Administração Pública reconheça como especiais
períodos de atividade que deveriam ter sido espontaneamente reconhecidos como
tais em sede administrativa e que não o foram, motivando a propositura de ação
com o objetivo de demonstrar que a atividade exercida pelo trabalhador era
verdadeiramente nociva. II- A lei não pode ser interpretada em sentido que
conduza ao absurdo, conforme lição de Carlos Maximiliano. Ora, caso a demanda
tivesse sido julgada parcialmente procedente, para reconhecer a especialidade
dos períodos indicados na peça inicial e rejeitar o pedido de aposentadoria, o
autor inegavelmente teria direito à averbação dos períodos reconhecidos como
especiais, juntamente com o recebimento do benefício concedido
administrativamente. Descabido, portanto, recusar o direito de averbar os
períodos reconhecidos como especiais àquele que se sagrou vencedor em parte
maior do pedido, conquistando, judicialmente, não apenas a declaração da
especialidade da atividade prestada, mas também o direito à aposentadoria. III
– Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – 533336 – 0014099-62.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )

PREVIDENCIÁRIO.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 181-B DO DECRETO 3.048/99. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE
APOSENTADORIA. NÃO LEVANTAMENTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO, SAQUE DO FGTS OU PIS.
ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.

1. Anoto
que não se trata de pedido de renúncia de aposentadoria já concedida e
usufruída (desaposentação), mas sim de desistência de pedido de benefício que
ainda não foi gozado pelo segurado.

2.
Demonstrado nos autos que não houve saque do benefício, levantamento dos
depósitos do FGTS ou do PIS.

3. Sendo
assim, ainda que o pedido de desistência não tenha sido formulado dentro do
prazo de 30 (trinta) dias previsto no referido Decreto, como a parte autora
ainda não obteve nenhuma vantagem econômica da Autarquia Previdenciária, não há
óbice para que seja formalizada a desistência do benefício, até porque se trata
de um direito patrimonial disponível, além de a situação do benefício
encontrar-se suspensa por decisão administrativa.

4. No
caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de
acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte
autora.

5. A CTPS
é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção “juris tantum” de veracidade, constituindo-se em meio de
prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos
previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não
se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor
são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.

6.
Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria
por tempo de serviço.

7.
Reexame necessário não provido.

(TRF 3ª
Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 1540212 –
0003278-93.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 )

Em
resumo, homologo o pedido de  desistência
do benefício concedido judicialmente em nome de BENILSON BATISTA DO ROSARIO (NB
42/ 170.908.388-0), subsistindo o direito do segurado em ver averbado os
períodos especiais reconhecidos no título judicial (período de 18/11/2003 a
20/03/2009).

A
expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC não fez parte do título, e
deve ser requerida pelo interessado na via administrativa.

Ante
o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.

É
o voto.

ACÓRDÃO

Vistos        e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas,      a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto  que      
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

***

APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RECURSO_ESPECIAL_1539221_PR

 

#RECURSO_ESPECIAL_1539221_PR
O segurado especial
para ter direito ao benefício, no valor de um salário mínimo, não precisa comprovar o pagamento de contribuições
previdenciárias
. Basta comprovar que exerceu atividade rural ainda que de
forma descontinua.

 

(…)

 1. Procede o pedido de aposentadoria
rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII,
48, § lº, e 142 da Lei nº 8.213/1991.

2.
Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres),
e o exercício de
atividade rural
por tempo igual ao número de meses correspondentes à
carência exigida,
ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural
por idade
à parte autora.

3. É
possível admitir o
cômputo de períodos de labor rural
intercalados para fins de
concessão de aposentadoria
por idade rural
, desde que demonstrada a condição de segurado especial no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do
requisito etário.

4. Consectários
legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE
870.947
, em sede de repercussão geral (Tema
810
). (…)

AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL nº 1539221/PR.
Relator: Ministro HERMAN
BENJAMIN
, em 10 de outubro de 2019, DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRÔNICO –
EMENTA / ACORDÃO.

 

Revisão de Aposentadoria – Conversão de Tempo Especial em Comum – Material p/ Advogados – Atualizado 2021. Acesse AQUI 


***

MODELO DE RECURSO À JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL – JR/CRSS

 

RECURSO
À JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL – JR/CRSS
.


 Acesse o modelo em formato Word AQUI

 

Ref.: número do benefício

 

NOME, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas CPF/MF sob o nº 000.000.000-00,
titular da carteira de identidade RG nº 00.000.000
SSP/SP
, Carteira de trabalho e previdência social com número de
registro 000-00, residente e domiciliada
na Rua ……., nº 000 – Vila….., CEP 0000-000, cidade
/SP
, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, interpor

 

RECURSO
ADMINISTRATIVO

 

 


 

 

RAZÕES
DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Recorrente:
seu nome

Recorrido:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

Egrégia
JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL – JR/CRSS.

 

DOUTOS MEMBROS

 

I
– EXPOSIÇÃO DOS FATOS

A recorrente após ter sido previamente notificada da cessação
do seu benefício por incapacidade
,
apresentou solicitação de prorrogação de
benefício por incapacidade
, (conforme segue anexa), à autarquia previdenciária,
ou seja, junto ao e.
INSS, — o qual após
análise da solicitação apresentada por esta Recorrente, conforme notificação, ora carreada, limitou-se
em grafar “indeferida” (recusada).

 

Irresignada a
Recorrente interpõe o presente recurso administrativo à esta egrégia
JUNTA DE
RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL – JR/CRSS
. Pelas
razões a seguir aduzidas.

 

Ora nobres Conselheiros, a Recorrente submeteu-se
a avaliação médica pericial do INSS, as quais foram desdenhadas pelos Nobres
Julgadores
.

 

Senão vejamos, “o
auxílio-doença foi indeferido, poque houve erro no teste aplicado, a
perita deveria aplicar teste para o ombro esquerdo e foi aplicado teste
para mão e punho
”.

 

Olvidando os
preceitos basilares dos atos administrativos, menosprezando tudo que
fora exaustivamente e respeitosamente, arguido em pedido de prorrogação da ora
Recorrente.

 

II – DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE
INDEFERIMENTO

A garantia do
contraditório e da ampla defesa não se esgota em assegurar o direito de
recorrer. Será preciso que ele se conjugue com a publicidade e a motivação dos julgamentos.

 

Se a lei
assegura o direito ao recurso administrativo e cria um órgão responsável pelo julgamento dos recursos
interpostos contra penalidades por eles impostas
, é de rigor que ao
recorrente seja dado o motivo pelo
qual seu recurso fora INDEFERIDO, e
inclusive conhecer o dia, hora e local onde o seu pleito será decidido.

 

Ao administrado
não pode ser suprimido o direito de, pelo menos, saber o motivo pelo qual sua
defesa fora “recusada”.

 

Assim, nula é
a decisão administrativa que se limita em dizer, laconicamente, que o recurso
fora INDEFERIDO, não tecendo
quaisquer outras considerações a respeito de múltiplas teses aviadas contra a
aplicação de penalidade imposta ao Recorrente.

 

Nobre
julgador, é cediço e notório que nas infrações de trânsito, é essencial as
fundamentações das decisões administrativas, notadamente as de cunho punitivo,
devem conter em sua motivação a
exposição das razões que levaram a adoção da medida.

 

De outro
importe, tal irregularidade, certamente será corrigida por esta Egrégia
JUNTA DE
RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL – JR/CRSS
, por ter em seus quadros ínclitos
julgadores, anulando o presente procedimento no pé em que se encontra, o que
fica desde já requerido em preliminares de nulidade.

 

III
– DA FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

O princípio
da motivação exige que a
Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas
decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência. A sua
obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de
formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos
administrativos.

 

Na Constituição Federal, a exigência de motivação consta expressamente apenas
para as decisões administrativas dos Tribunais (art. 93, X), não havendo menção
a ela no artigo 37 da CF, que trata da Administração Pública, certamente pelo
fato dela já ser amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência.

 

Na lei nº 9.784/99, o princípio da motivação é previsto no artigo 2º, caput, havendo, no parágrafo único,
inciso VII, exigência de “indicação dos pressupostos de fato e de
direito que determinaram a decisão
”. Além disso, o artigo 50 estabelece
a obrigatoriedade de motivação, com
indicação dos fatos e fundamentos jurídicos:    

(…)  

VIII – IMPORTEM ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU
CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.

 

Como se verifica pelo dispositivo, as hipóteses em
que a motivação é obrigatória, em
regra, dizem respeito a atos que, de alguma forma, afetam direitos ou interesse
individuais, o que está a demonstrar que a preocupação foi muito mais com os
destinatários dos atos administrativos do que com o interesse da própria
Administração.

 

Nesse contexto, vê-se claramente que a motivação é fundamental para fins de
controle da legalidade dos atos administrativos.

 

Logo, o dever de fundamentação, alcança todas as
esferas de expressão do poder público, não excluindo, daí, o
e. INSS.

 

A necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios, em decorrência
direta dos princípios da administração, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, de modo que seja
possível aferir a obediência aos princípios que regem a administração pública.

 

Pedimos vênia para consignarmos os elementos
essenciais de uma decisão.

 

O Código de processo Civil, aqui aplicado
supletiva e subsidiariamente. Senão vejamos, ipsis litteris:

 

Art. 15. Na ausência de normas
que regulem processos
eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão
aplicadas supletiva e subsidiariamente.

(grifei)

 

Diz que, são elementos essenciais da
sentença/decisão o relatório, (…)
com a suma do pedido (…), e o registro das principais ocorrências havidas no
andamento do processo.

 

Do mesmo modo, consagra que ocorrerá falta de fundamentação quando o julgador se limitar à indicação, à
reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a
causa ou a questão decidida. Senão vejamos, ipsis
litteris:

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

(…)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I
– se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II
– empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto
de sua incidência no caso;

III
– invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV
– não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V
– se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos;

VI
– deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado
pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento
. (grifei)

 

No presente caso, a autoridade julgadora,
limitou-se a dizer (indeferido), o
que por evidente não é razoável, — o que dá azo à fragilidade em que goza a
presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

 

Deste modo, é crível concluir
que a Recorrente demonstrou de forma cabal, a inconsistência e irregularidade
do laudo pericial, o ente público sem argumentos hábeis a rechaçar, a incapacidade
laborativa
, feriu o brio que deve aquilatar os atos da administração pública,
limitando diante de solicitação de prorrogação de benefícios por
incapacidade
pleiteado pela Recorrente, que a sua pretensão fora “INDEFERIDA”, o que de todo não é aceitável.

 

Por fim, diante da ausência
das condições do procedimento administrativo, e, com supedâneo no que acima se
delineou, requer-se o que segue:

 

IV – DOS PEDIDOS

Diante
do exposto REQUER-SE digne-se Vossa
Senhoria em determinar:

 

A
reforma da r. decisão proferida pelo
e. INSS, a fim de restabelecer o benefício por
incapacidade laborativa
da recorrente, pois fora prolatada em
desarmonia
com os princípios básicos hábeis a vicejar o ato administrativo;

 

Caso
esse não seja o entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por
hipótese, REQUER-SE que a resposta,
devidamente fundamentada seja
entregue por escrito diretamente à Recorrente no endereço acima citado, com a
devida MOTIVAÇÃO do julgador, sob pena de nulidade, a fim de
instruir a medida judicial cabível, por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA! 

  

Termos em que,

Pedem deferimento.

Belo Horizonte/SP, 01
de dezembro de 2021

 

SEU NOME

 

 

 

 

 

 

***

 

CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO, APÓS O FATO GERADOR, E RECOLHIMENTOS DOS PERÍODOS DE EMPREGADO DOMÉSTICO

 

CONTRIBUIÇÕES
RECOLHIDAS EM ATRASO, APÓS O FATO GERADOR, E RECOLHIMENTOS DOS PERÍODOS DE
EMPREGADO DOMÉSTICO

 

PORTARIA
PRES/INSS Nº 1.382, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Dispõe
sobre as alterações trazidas pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020,
quanto aos efeitos das contribuições
recolhidas em atraso
, após o fato gerador, e quanto aos recolhimentos dos períodos de
empregado doméstico
.

 

O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso
da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.270093/2020-15,
resolve:

 

Art.
1º Estabelecer diretrizes quanto às alterações decorrentes da edição do Decreto
nº 10.410, de 30 de junho de 2020, no que diz respeito ao tratamento das seguintes situações:

 

I – contribuições
efetuadas em atraso
pelos segurados nas categorias de
contribuinte individual e segurado especial que recolhem facultativamente;

 

II – contribuições realizadas após o fato gerador de
benefício
; e

 

III – recolhimentos dos períodos de segurado empregado
doméstico
.

 

CAPÍTULO
I

 

DAS
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO E APÓS O FATO GERADOR

 

Art.
Os requerimentos de benefícios que tiverem recolhimento efetuado pelo contribuinte individual que
exerce atividade por conta própria
, pelo segurado especial que
esteja contribuindo facultativamente ou pelo microempreendedor individual
, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão observar o disposto nas Seções
deste Capítulo
.

 

§
Considera-se
presumido o recolhimento das contribuições do contribuinte individual prestador
de serviço a pessoa jurídica
, a partir da competência abril de 2003
,
por força da Medida Provisória – MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002,
convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

 

§
Não
se aplica
o disposto no caput aos recolhimentos efetuados a
título de complementação
.

 

§
3º O disposto no caput se aplica a todos os
requerimentos pendentes de análise, independentemente da época do recolhimento
da contribuição
.

 

Seção
I

 

Do cômputo das contribuições em atraso
para fins de carência

 

Art.
3º Para os segurados elencados no art. 2º, a contribuição recolhida com
atraso após a perda da qualidade de segurado não será computada para carência
.

 

§
1º Observada a necessidade do primeiro recolhimento ser efetuado em dia,
serão considerados para fins de carência os recolhimentos realizados em atraso,
desde que o pagamento tenha ocorrido dentro do período de manutenção da
qualidade de segurado e na mesma categoria de segurado.

 

§
A perda da qualidade de segurado de que trata o caput
será verificada pelo tempo transcorrido entre a última competência considerada para fins de
carência
e a data do recolhimento da competência em atraso
, nos termos do
art. 14 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 1999
.

 

§
3º O disposto no caput se aplica a todos requerimentos
de benefícios pendentes de análise
, independentemente da data do
recolhimento.

 

Art.
O cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado reinicia-se a partir
do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso
.

 

Parágrafo
único
. O disposto no caput se aplica a todas as espécies de benefícios que
exijam carência
.

 

Art.
Quando se tratar de retroação da Data do Início das
Contribuições – DIC, ainda
que com início ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de
segurado
, após o exercício de atividade em categorias diferenciadas,
a contribuição paga em
atraso
, independentemente da data em que foi recolhida, não será considerada para fins
de carência
.

 

Art.
6º O disposto nos arts. 3º, 4º e 5º não se aplica aos
recolhimentos efetuados a título de complementação
.

 

Seção
II

 

Do cômputo das contribuições em atraso para fins
de tempo de contribuição

 

Art.
Para os segurados elencados no art. 2º, a
contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado poderá
ser computada para tempo de contribuição, desde que o recolhimento regularmente
realizado seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.

 

§
1º Para fins do disposto no caput, presume-se
recolhimento regularmente realizado aquele migrado do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS
, nos termos do art. 19 do
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

 

§
2º Para cumprimento do disposto no caput, no
que se refere ao recolhimento anterior à data do fato gerador, será
oportunizada a alteração da Data de Entrada do Requerimento – DER nos
requerimentos de benefícios programáveis.

 

§
3º Não se aplica o disposto no caput aos recolhimentos efetuados
a título de complementação.

 

Seção
III

 

Do cômputo das contribuições em atraso para fins
de manutenção da qualidade de segurado

 

Art.
Para os segurados elencados
no art. 2º,
a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado
poderá ser computada para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que
o recolhimento
regularmente realizado seja anterior à data do fato gerador do benefício
pleiteado
.

 

§
1º Para fins do disposto no caput, presume-se recolhimento
regularmente realizado aquele migrado do CNIS
, nos termos do
art. 19 do Decreto nº 3.048, de 1999.

 

§
2º Não se aplica o disposto no caput aos recolhimentos efetuados
a título de complementação.

 

Seção
IV

 

Do cômputo das contribuições realizadas após o
fato gerador

 

Art.
Para fins de cômputo da carência, do tempo de
contribuição, do Período Básico de Cálculo – PBC e da manutenção da qualidade
de segurado, para os segurados a que se refere o art. 2º, não deverão ser
consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador,
independentemente de referirem-se a competências anteriores.

 

§
Deve ser considerado para todos os fins o
recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que realizado
após o fato gerador, sendo vedado recolhimento pós óbito.

 

§
O recolhimento efetuado em atraso após o fato gerador
não será computado para nenhum fim, ainda que dentro do prazo de manutenção da
qualidade de segurado, observada a possibilidade de alteração da DER para os
benefícios programáveis.

 

§
3º Não se aplica o disposto no caput e no § 1º aos recolhimentos efetuados a
título de complementação.

 

§
4º O disposto neste artigo aplica-se aos segurados
facultativos
.

 

§
Para fins de análise a direito adquirido, somente
poderão ser considerados os recolhimentos em atraso efetuados até a data da
verificação do direito. Os recolhimentos com data de pagamento posterior à data
da análise do direito não integrarão o cálculo de tempo de contribuição nessa
regra, mesmo que se refiram a competências anteriores.

 

§
Para fins de verificação do tempo de contribuição
apurado até 13 de novembro de 2019, utilizado para verificação das regras de
transição da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50%
(cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento),
previstos nos arts. 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, os recolhimentos realizados em atraso em data posterior não
serão considerados.

 

§
Todos os recolhimentos em atraso realizados até a
data de entrada do requerimento serão considerados, inclusive para cômputo no
tempo total calculado para a verificação do direito às regras de transição
aplicadas nas aposentadorias por idade, tempo de contribuição, do professor e
especial, observado o disposto no § 6º.

 

CAPÍTULO
II

 

DOS PERÍODOS DE EMPREGADO DOMÉSTICO

 

Art.
10. Para os requerimentos de benefícios realizados a partir de 1º de julho de
2020, o período de filiação como empregado doméstico até maio de 2015, ainda
que sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira
contribuição em dia, será reconhecido para todos os fins desde que devidamente
comprovado o vínculo laboral.

 

§
1º Na hipótese de validação de períodos nos termos do caput, na ausência de
comprovação do recolhimento deverá ser informado o valor do salário mínimo no
período básico de cálculo.

 

§
2º O benefício concedido com a validação de períodos nos termos do caput deverá
ser calculado levando-se em conta a possibilidade de ser concedido com valor
superior a um salário mínimo, independentemente da categoria do segurado na
DER.

 

§
3º O benefício calculado nos termos do § 1º poderá ser revisto quando da
apresentação de prova do recolhimento.

 

Art.
11. A concessão de benefício no valor do salário mínimo para o empregado
doméstico que não conseguir comprovar a carência em contribuições, em razão de
não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas até maio de
2015, e que esteja em exercício desta atividade ou na qualidade desta na DER,
na forma do art. 36 da Lei nº 8.213, de 1991, aplica-se somente aos
requerimentos realizados até o dia 30 de junho de 2020.

 

Art.
12. Para o período de filiação como empregado doméstico a partir de 2 de junho
de 2015, sem a comprovação do valor do salário de contribuição no período
básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício, referente ao
período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do
salário-mínimo, e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova
dos salários de contribuição.

 

CAPÍTULO
III

 

DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art.
13. As regras estabelecidas nesta Portaria se aplicam a todos os requerimentos
de benefícios pendentes de decisão administrativa.

 

Art.
14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ
CARLOS OLIVEIRA

 

Este
conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

***

EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE

EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL POR
CRIANÇA OU ADOLESCENTE
. ART. 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA
PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.


IO art. 7°, XXXIII, da Constituição Federal não pode ser
interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade
laboral. Regra constitucional que busca a proteção e defesa dos trabalhadores não pode ser utilizada para privá-los dos seus direitos,
inclusive, previdenciários
. Precedentes.

II – Agravo regimental a que se nega
provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

RE/1225475 – AG.REG. NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão
Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.

VEJA TAMBE:

Revisão da Vida Toda PBC – Material p/ Advogados – Atualizado 2021

 

***

PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR FILHO MAIOR INVÁLIDO

 

PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR FILHO MAIOR INVÁLIDO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO (IN) VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA

APELAÇÃO
CÍVEL
Nº 5014833-41.2019.4.04.7204/SC

RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE:
cesurado

APELADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE
REQUERIDA POR FILHO MAIOR INVÁLIDO
. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO
(IN) VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.

 

1. Conquanto o art. 15, § 2º, da
Lei 8.213/91, refira  apenas o “segurado
desempregado”, o que é repetido no Decreto n. 3.048/99 e no Decreto n.
10.410/2020, de regra, consoante a jurisprudência, apenas o desemprego
involuntário admite o elastecimento do período de graça para a manutenção da
condição de segurado.

2. Esta compreensão não é,
todavia, absoluta. Hipótese em que, embora a rescisão do contrato de trabalho
tenha ocorrido por iniciativa do empregado, não foi considerado que o de cujus
não tinha interesse em se manter desempregado indefinidamente, de modo que o
desemprego se tornou involuntário (contra a sua vontade), sobretudo quando teve
diversos vínculos de emprego em sequência antes de ter pedido demissão.

3. Diante da necessidade de
comprovação da situação de desemprego do de cujus entre o término de seu último
vínculo laboral  e a data do seu
falecimento, para fins de comprovação do período de graça do artigo 15, § 2º,
da Lei 8.213/91, a sentença deve ser anulada, para que seja reaberta a
instrução processual, a fim de oportunizar à parte autora a produção da
referida prova, sob pena de cerceamento de defesa.

 

RELATÓRIO

 

A
sentença assim relatou o feito:

 AUTOR, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora,
ingressou com ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, requerendo a concessão do benefício de pensão por morte
decorrente do óbito de seu pai, falecido em 22.07.2013 (DER 02.04.2019, NB
21/185.737.669-0).

Deferida
a assistência judiciária gratuita à parte autora, determinou-se a citação do
INSS.

O
réu ofertou contestação, em que arguiu a falta da qualidade de segurado do
falecido, pugnando pela improcedência do pedido.

Após
prazo para alegações, os autos vieram conclusos para sentença.

O
pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o instituidor não
possuía a qualidade de segurado ao tempo do óbito.

Irresignado,
o autor apelou. Em suas razões, sustenta que, por força do desemprego, o
instituidor manteve sua qualidade de segurado por mais doze meses, na forma do
artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, de modo que, quando de seu
falecimento, ele detinha a condição de segurado.

Aduz
que a lei não determina que o período o período de graça seja elastecido
somente em casos de demissão involuntária, mas sim, desde que reste configurado
o desemprego do segurado, bastando apenas a demonstração de que não exerce
atividade remunerada registrada em sua Carteira de Trabalho.

Frisa
que o fato de o pai do autor ter rescindido o contrato de trabalho por sua
iniciativa, não significa que tinha interesse em manter-se desempregado, mas
sim, buscar uma outra oportunidade que, infelizmente não ocorreu.

Pontua
que, em que pese a rescisão do contrato de trabalho ter se dado por iniciativa
do trabalhador, este se encontrava doente, conforme faz prova o CNIS do evento
46, onde constam dois afastamentos do trabalho por motivo de doença.

 Com
base em tais fundamentos, formulou os seguintes pedidos:

 Ante
o exposto e de tudo mais que nos autos consta, requer seja dado provimento ao
recurso interposto, reformando a r. sentença recorrida, reconhecendo a
qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, ante a aplicação da
extensão do período de graça devido ao desemprego, com procedência do pedido de
pensão por morte ao autor, por ser questão de direito e justiça!

Com
as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O
Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo desprovimento da
apelação.

 

VOTO

 

A
controvérsia devolvida a esta Turma diz respeito à comprovação da condição de
segurado do instituidor.

É
incontroverso que o falecido Pedro Paulo de Souza manteve vínculo empregatício
até 25-10-2011, vertendo um total de 99 contribuições ao RGPS (evento 16,
PROCADM2 – processo da origem).

Após
o referido vínculo, não há informações nos autos sobre novas contribuições à
Previdência Social até a data de seu falecimento, em 22-7-2013.

Contudo,
não se pode perder de vista que, na hipótese de restar configurada a situação
de desemprego, a qualidade de segurado poderá ser prorrogada por mais 12 meses,
a teor do § 2º do mesmo artigo, fixando-se o período de graça total, portanto,
em 24 meses.

Desse
modo, impende analisar se resta comprovada a situação de desemprego da autora a
fim de viabilizar a prorrogação do período de graça nos termos artigo 13, § 2º,
do Decreto 3048/99.

Sobre
a questão, registro que a exigência legal de comprovação de desemprego por meio
de registro no órgão próprio, tem sido abrandada pela jurisprudência.

O
Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de
lei federal (Pet n. 7115-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira
Seção, julgado em 10-03-2010, DJe de 06-04-2010), entendeu que o referido
registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial,
prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação
legal de provas.

No
caso, da análise da prova documental juntada aos autos, observa-se que o autor
fora contratado por seu último empregador Pisoforte Revestimentos Cerâmicos
Ltda. de 03-5-2011 a 25-10-2011 (evento 46 – CNIS1 – processo da origem).

Trata-se
de contrato por tempo indeterminado que, de acordo com o termo de rescisão, foi
extinto por iniciativa do empregado.

Essa
situação caracteriza o desemprego voluntário do de cujus.

Consequentemente,
não se estende ao instituidor o chamado período de graça de que trata o artigo
15, inciso II, paragrafos 2º e 4º da Lei n. 8.213/91.

Nesse
sentido, confiram-se os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. ART.

15,
§ 2º, DA LEI N. 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. 1. Verifica-se não ter ocorrido
ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, na medida que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Previdência Social tem por
finalidade o amparo ao beneficiário que, mediante fatos da vida, por vezes
alheios à sua vontade, venha a experimentar situações que respaldem o direito à
obtenção dos chamados benefícios previdenciários. 3. Ao traçar os objetivos da
Previdência Social, o art. 1º da Lei n.

8.213/91
enumera as circunstâncias capazes de ensejar a cobertura previdenciária e,
dentre elas, está expressamente descrita a situação de desemprego involuntário.

4.
Nada obstante o § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91 não seja categórico quanto à
sua incidência apenas na hipótese de desemprego involutário, em uma
interpretação sistemática das normas previdenciárias é de se concluir que,
tendo o rompimento do vínculo laboral ocorrido por ato voluntário do
trabalhador, sua qualidade de segurado será mantida apenas nos doze primeiros
meses após o desemprego, a teor do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, sem a
prorrogação de que trata o § 2º do mesmo artigo 5. Recurso especial improvido.

(REsp
1367113/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018,
DJe 08/08/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A
concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que
pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de
cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. A
extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei 8.213, somente
ocorre em caso de desemprego involuntário, cuja comprovação pode ocorrer por
outros meios de prova, a despeito da ausência do respectivo registro em órgão
do Ministério do Trabalho. 3. A correção monetária incidirá a contar do
vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de
2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº
11.430, que acrescentou o artigo 41 – A à Lei nº 8.213), conforme decisão do
Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no
REsp nº 1.492.221/PR.  4. Não é ônus do
Instituto Nacional do Seguro Social elaborar a conta de liquidação da sentença,
cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar as informações que estejam
em seu poder para a realização dos cálculos. 5. 
Não são devidos honorários advocatícios pela União Federal em favor de
sua Defensoria Pública, nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de
Justiça. (TRF4, AC 5076014-40.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI
CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/04/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.  PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
INCAPACIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a
condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da
qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe
de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Nos termos
do artigo 201, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº
8.213/1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários
os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de
desemprego involuntário. 3. A extensão do período de graça para manutenção da
condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente
se aplica na hipótese de desemprego involuntário. 4. Ausentes documentos
médicos que comprovem incapacidade em momento anterior àquele apontado pela
perícia, deve prevalecer a data fixada pelo perito judicial. 5. Ausente a prova
do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do
benefício à parte autora. (TRF4, AC 5009406-83.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL
SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em
04/02/2021)

 

Dessa
forma, havendo o instituidor rescindido por sua iniciativa o vínculo laboral,
não se pode falar em desemprego involuntário.

 

Quanto
à alegação de que o instituidor teria se afastado do trabalho por falta de
condições laborativas, tem-se que não restou demonstrada.

 

Veja-se
que, conforme seu CNIS, ele se afastou do labor em duas oportunidades neste
último vínculo laboral, sendo uma delas por dois dias (03-7-2011 a 04-7-2011) e
outra por três dias (30-9-2011 a 02-10-2011).

 

O
afastamento nesse curto espaço de tempo, que não ensejou sequer a concessão de
benefício previdenciário, não indicia a inaptidão laboral, de modo que não está
comprovada a tese de que haveria incapacidade para o trabalho a motivar seu
desligamento do emprego.

 

Desse
modo, não se tem como comprovada a qualidade de segurado do instituidor à época
do seu falecimento.

 

Nessas
condições, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

 

Em
razão do não acolhimento da irresignação, na forma do artigo 85, § 11 do Código
de Processo Civil, fixo honorários recursais em favor do INSS, arbitrados em
10% sobre o valor que vier a ser apurado a titulo de honorários sucumbenciais,
devidamente corrigidos pelos índices legais, cuja exigibilidade resta suspensa
em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.

 

Ante
o exposto, voto por negar provimento à apelação.

 

***

DIREITO PREVIDENCIÁRIO | PROVA APLICADA A CANDIDATOS AO CARGO DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª REGIÃO EM 19/11/2017

 

PROVA
OBJETIVA SELETIVA – P1 – CESPE | CEBRASPE – TRF5 – Aplicação: 2017 | TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO XIV CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª REGIÃO

 

LINHA
DO ASSUNTO: regime geral de previdência social/finalidade e princípio básicos
da previdência social / seguridade social

 


QUESTÃO 11 – O benefício de prestação continuada
concedido a pessoa com deficiência será suspenso no caso de o beneficiário

 

A) receber
a título de herança patrimônio capaz de prover sua manutenção
.

B) ser acolhido por instituição
assistencial pública ou particular, como, por exemplo, abrigo ou instituição
congênere.

C) receber imóvel para fixação de
residência, mediante doação de programa social concedido pelo poder público.

D) completar dois anos de
recebimento do benefício.

E) passar a exercer atividade
remunerada na condição de aprendiz.

 

QUESTÃO 12 – Assinale a opção que apresenta requisito(s)
para o pagamento vitalício de pensão por morte à companheira de segurado do
regime geral de previdência social falecido
.

 

A) não
exercício, pela companheira, na data do óbito, de atividade remunerada e
comprovação de sua dependência econômica do segurado falecido

 

B) convivência
sob o mesmo teto por mais de dois anos e existência de filhos em comum

C) invalidez
da companheira e comprovação de sua dependência do segurado, independentemente
do tempo de contribuição do segurado e da união estável

 

D) mais de dezoito contribuições mensais, pelo segurado, na data
do óbito, pelo menos dois anos de união estável, e idade mínima de quarenta e
quatro anos para a companheira

 

E) falecimento
do segurado em decorrência de acidente de trabalho, independentemente do tempo
de contribuição e do tempo de união estável


QUESTÃO 13 – A respeito do processo administrativo e da
ação previdenciária, assinale a opção correta
.

 

A)
A
falta de pleito administrativo com o objetivo de manter benefício
previdenciário já concedido e cujos fatos já foram analisados pelo órgão
administrativo inviabiliza o processamento da ação previdenciária por falta de
interesse de agir.

B) Decisão
judicial que extingue ação previdenciária sem resolução de mérito por falta de
prévio pedido administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da
jurisdição.

 

C) A
existência de requerimento administrativo pleiteando benefício previdenciário
junto ao órgão administrativo impede o processamento de ação judicial que tenha
por objeto o mesmo pleito administrativo, até que o requerimento seja decidido na
primeira instância da via administrativa.

 

D) A
interposição de recurso administrativo contra decisão do órgão previdenciário
que indeferiu pedido de benefício inviabiliza a propositura de ação judicial
com o mesmo objeto do pleito denegatório, enquanto não ficar decidido o
referido recurso.

 

E) A existência de tese firmada administrativamente pelo órgão
previdenciário contrário ao pleito do segurado não inviabiliza a propositura de
ação judicial sem prévio requerimento administrativo


QUESTÃO 14 – Armando, nascido em 10/8/1974, começou a
trabalhar aos dez anos de idade, com seus pais e irmãos, em uma pequena
propriedade rural, em regime de economia familiar, no interior do nordeste
brasileiro. Em 1995, Armando mudou-se para Recife – PE e foi trabalhar como
empregado em uma indústria alimentícia, até 2002. Posteriormente, Armando
ingressou no serviço público federal, vinculando-se ao regime próprio de
previdência social (RPPS).

 

Acerca
do reconhecimento de filiação ao regime geral de previdência social (RGPS) do
período trabalhado por Armando em regime de economia familiar, e da obtenção da
contagem recíproca de tempo de serviço, assinale a opção correta.

 

A) Poderá
ser reconhecida a filiação somente a partir dos quatorze anos e até os dezoito
anos de idade, e poderá fazer uso da contagem recíproca de tempo de serviço
independentemente do recolhimento da contribuição previdenciária referente ao
período trabalhado em regime de economia familiar.

 

B) Poderá
ser reconhecida a filiação somente a partir dos dezesseis anos e até os dezoito
anos de idade, se comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária do
período em que exerceu o trabalho em regime de economia familiar, ou se
promovido o seu recolhimento a qualquer tempo.

 

C) Poderá
ser reconhecida a filiação somente a partir dos dezoito anos e até os vinte
anos de idade, desde que comprovado o recolhimento da contribuição
previdenciária no período em que trabalhava em regime de economia familiar.

 

D)
Poderá
ser reconhecida a filiação do período entre os dez e os dezoito anos de idade,
enquanto exerceu atividade em regime de economia familiar, se comprovado o
recolhimento contemporâneo da contribuição previdenciária do período em que
exerceu o trabalho em regime de economia familiar.

 

E) Poderá ser reconhecida a filiação a partir dos doze anos de
idade, enquanto exerceu atividade em regime de economia familiar, e poderá
fazer uso da contagem recíproca de tempo de serviço caso promova o recolhimento
das contribuições desse período a título de indenização
.


QUESTÃO 15 – Quanto à aplicação da lei previdenciária no
tempo, assinale a opção correta
.

 

A) Independentemente
do benefício pretendido, aplica-se o princípio tempus regit actum: a lei
do tempo em que se preencheram todos os requisitos para a concessão do
benefício pretendido pelo segurado.

 

B) Com
exceção das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, aplica-se a
lei em vigor à época em que o segurado ingressou no sistema previdenciário.

 

C) Aplica-se
o princípio lex posterior derrogat priori para os benefícios devidos aos
segurados, independentemente de ser mais ou menos vantajoso; aplicando-se
entretanto, a lei em vigor na data de ingresso do segurado no sistema
previdenciário para os benefícios devidos aos dependentes.

 

D) Independentemente
do benefício pretendido, será adotada a interpretação que mais se aproxima do
ideal de justiça, pautado em princípio valorativo e finalístico, segundo o qual
se aplica a lei mais vantajosa ao segurado.

 

E) Aplica-se
o princípio lex posterior derrogat priori, com a ressalva de que havendo
alteração da lei após o ingresso do trabalhador ao sistema previdenciário, será
adotada a lei mais vantajosa ao beneficiário segurado ou dependente.


QUESTÃO 17 No que concerne ao crime de apropriação indébita
previdenciária
previsto no Código Penal (CP), assinale a opção
correta.

 

A) As figuras assemelhadas à apropriação indébita previdenciária constantes
do CP são todas condutas omissivas relacionadas à ausência de recolhimento ou repasse de importâncias
relacionadas à previdência social
.

 

B) A ação penal relativa a
esse crime é pública
incondicionada
e a competência para processá-la e julgá-la é da justiça federal,
ainda que inexista lesão à
previdência social
, como no caso de falsificação das guias de recolhimento das contribuições
previdenciárias
.

 

C) Em
relação a esse crime, a legislação penal prevê causa especial de extinção da punibilidade,
subordinada ao cumprimento de alguns requisitos pelo agente de forma
espontânea, mesmo que já tenha sido iniciada a ação fiscal.

 

D) Para a consumação desse crime,
exige-se a omissão de repasse
das contribuições recolhidas à previdência social
acrescida do ânimo
de assenhorar-se daquelas
contribuições
, sendo o tipo penal apropriação indébita previdenciária uma
modalidade de apropriação indébita.

 

E) Por
estar a consumação desse crime subordinada ao prazo e à forma legal ou
convencional para o repasse
das contribuições à previdência social
, trata-se de exemplo de norma
penal incompleta.


Quer
aprender mais sobre direito previdenciário? Acesse AQUI!  
    

***

14º salário em favor dos aposentados e pensionistas do INSS

 

PLs que preveem o pagamento do 14º salário, são inadequados, orçamentária e financeiramente, decide Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira. VEJA OS DETALHES:


Gente!
Informações importantes sobre a aprovação do 14º salário. Será que há
possibilidade financeira e orçamentária para passarmos o Natal com o décimo
quarto salário no bolso?

 

Caso
seja aprovado, quem irá receber esse abono extra?

 

Quem
recebe benefício de prestação continuada, ou seja, idoso e pessoas com
deficiência, também vão receber o abono em dobro?

 

As
medidas tiveram parecer favorável da Consultoria da câmara dos deputados
para aprovação?

 

Confira
tudo a partir de agora!

 

Encontra-se
em tramitação na Câmara dos deputados o Projeto de Lei nº 4.367 de 2020, que
visa alterar o artigo 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de estabelecer
de forma excepcional o direito ao recebimento em dobro pelo segurado e
dependente do Regime Geral da Previdência Social, abono anual estabelecido no
dispositivo acima.

 

Ocorre,
contudo, que de acordo com o informativo de adequação financeira e
orçamentária da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (CONOF) os
projetos que preveem a criação do décimo quarto salário em favor dos aposentados e pensionistas
do Regime Geral de Previdência Social, são inadequados, orçamentária e
financeiramente
.

 

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. Acesse AQUI

Para
o Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira, Túlio Cambraia, as
medidas elevam a despesa pública ao ampliar o pagamento do abono anual com a
instituição de mais uma parcela até o exercício de 2023.

 

Além
disso, nenhuma das proposições está acompanhada da estimativa do impacto
orçamentário e financeiro. Também, deve-se avaliar se o acréscimo da despesa
estará acomodado no teto de gastos.

 

Conforme
entendimento da CONOF, nos casos em que o aumento de despesa ultrapassa dois
exercícios financeiros, como é o caso dos projetos, que preveem o pagamento do
benefício até 2023, é necessária a indicação de medida compensatória,
por serem consideradas despesas obrigatórias de caráter continuado, por
determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Por
essas razões, os projetos que possibilitaria o pagamento em dobro do auxílio-doença,
auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, estão em
desacordo com vários dispositivos de leis.

 

A
matéria foi originalmente distribuída às Comissões de Seguridade Social e
Família, de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania
da câmara dos Deputados.
 

 

A
proposição está sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões, e tramita em
regime de prioridade. A relatora, deputada Flávia Morais, apresentou e foi
aprovado pela comissão, um substitutivo que estende o benefício do abono anual
de que trata o artigo 40 da Lei número 8.213 de 1991, até 2023.

 

Conforme
o texto do projeto substitutivo, serão beneficiados os segurados e dependentes
que recebem auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte
ou auxílio-reclusão.

 

***

PERDEU SEU DIREITO! (PRESCRIÇÃO DO FGTS)

 

Justiça decide por prescrição trintenária em litígio sobre FGTS 

EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO DO FGTS
. In casu, não se revela
apropriada a aplicação da prescrição
quinquenal
, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo STF, no julgamento do ARE nº 709.121. É que, na hipótese de
admissão ocorrida entre 13.11.1989 e 13.11.2014 (caso dos autos), “para
pleitear os depósitos fundiários de todo o seu contrato de trabalho (prescrição
trintenária) o empregado deverá ingressar com a ação até o prazo limite de
13.11.2019, sem olvidar a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal
”. Recurso provido.

 

Prescrição
do FGTS
:

Reconhecendo
a incidência da prescrição quinquenal nas parcelas do FGTS do demandante, assim
decidiu o MM. Juízo sentenciante:

 

3. Da
prescrição quinquenal

 

A defesa requereu a
aplicação da prescrição quinquenal. Nos termos descritos no inciso XXIX do art.
7º da CF/88 e observando-se que o presente feito foi ajuizado em 05/04 /2019,
este Juízo declara estar prescrito o direito de agir do reclamante no que tange
aos títulos pleiteados, prescritíveis e exigíveis por via acionária, anteriores
a 05/04/2014.

 

Peço vênia para discordar do entendimento adotado
pelo MM. Juízo de origem por entender que outra conclusão se mostra mais
adequada.

 

De plano, incontroverso nos autos que o empregado
foi admitido em 01/04 /1998, tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada em
05/04/2019.

 

No caso, entendo ser inaplicável a prescrição
quinquenal ao caso, haja vista a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo STF no julgamento do ARE nº 709.121, de 11/11 /2014, como pode ser
observado da ementa, in verbis:

 

“Recurso
extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal.

Art. 7º,
XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição
trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do
Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de
modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de
inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que
se nega provimento.” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 13.11.2014).

 

Por oportuno, transcrevo também, trecho do voto do
Relator, Ministro Gilmar Mendes, esclarecedor da matéria, “in verbis”:

 

“A
modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex
nunc
(prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da
prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o
prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional
já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do
termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data,
já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para
que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então
vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do
prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da
data do presente julgamento.”

 

O seguinte trecho da fundamentação do acórdão
proferido pela 5ª Turma do TRT da 2ª Região, em sede de recurso ordinário, nos
autos da ação
trabalhista de nº. 0001915- 71.2014.5.02.0080
é bastante
esclarecedor acerca deste tema:

 

8 – Pois bem. Anteriormente ao julgamento do Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 709212/DF
pelo E. STF a prescrição do FGTS seguia o
disposto na Súmula 362 do C. TST, verbis:

 

‘SUM-362
FGTS. PRESCRIÇÃO É
trintenária
a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da
contribuição para o FGTS
, observado o prazo de 2 (dois) anos após o
término do contrato de trabalho’.

 

9 – Ocorre que, em 13.11.2014, o E. STF ‘declarou a
inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do
Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o ‘privilégio do FGTS à
prescrição trintenária’, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da
Carta de 1988’, modulando os efeitos dessa decisão.

 

10 – Dessarte, até 13.11.2014, data daquele
julgamento, não se cogitava da aplicação da prescrição quinquenal aos depósitos
fundiários, mas sim da trintenária
prevista na Lei nº 8.036/1990 e no Decreto nº 99.684/1990
. Por
consequência, até então não estava ultrapassado o prazo prescricional do FGTS.

 

11 – Ora, seguindo o raciocínio adotado pela Suprema
Corte no julgamento transcrito, a declaração de inconstitucionalidade das
referidas leis não pode surpreender a parte e, por conseguinte, extinguir a
pretensão com a qual contava até o momento. Necessário, pois, seja adotada uma
regra de transição, conforme o voto do Exmo. Min. Gilmar Mendes: ‘para aqueles
[casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente
julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os
casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer
primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta
decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo
prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na
jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta
decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o
novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento’.

 

12 – Temos, assim, diferentes hipóteses para a
prescrição:

 

1ª) Contratos de trabalho cuja admissão ocorreu até
13.11.1989: a prescrição permanece inalterada – trintenária, nos conformes da
Súmula 362 do C. TST -, inclusive o prazo para a propositura da ação.

 

2ª) Contratos cuja admissão ocorreu entre 13.11.1989
e 13.11.2014:

 

a) para pleitear os depósitos fundiários de todo o
seu contrato de trabalho (prescrição trintenária) o empregado deverá ingressar com
a ação até o prazo limite de 13.11.2019
, sem olvidar a prescrição bienal
prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; e

 

b) Caso o empregado continue laborando e opte por
distribuir após 13.11.2019, a prescrição dos recolhimentos fundiários será a
quinquenal.

3ª) Contratos de trabalho iniciados após 13.11.2014:
observarão a prescrição quinquenal do FGTS, devendo a ação ser proposta em até
dois anos do término do contrato de trabalho” (Rel. Des. José Ruffolo,
16.06.2015)

 

O reclamante enquadra-se na 2ª hipótese, letra “a”
porquanto seu contrato iniciou-se em 1998, tendo ingressado com a presente
reclamação em 05/04/2019.

 

Desse modo, dou
provimento
ao recurso para afastar o
reconhecimento da prescrição
quinquenal
, e aplicar a prescrição trintenária, especificamente quanto
aos depósitos fundiários postulados.

 

Prequestionamento:

Esclareça-se, desde já, que a fundamentação supra
não permite vislumbrar-se qualquer violação aos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais a que se reportaram as partes.

 

Por fim, a evitar questionamentos futuros, observo que os
argumentos pertinentes
ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma
linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido
contrário
. Quanto ao tema, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista
do país, na Instrução
Normativa nº 39
, datada de 15.03.2016, que “não ofende o art. 489, §
1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado
prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante
”.
(artigo 15, inciso III).

 

Adverte-se, por fim, e em homenagem ao princípio
constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da
CF), que eventual utilização de medida procrastinatória ensejará adequada
reprimenda, a teor do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

 

Conclusão:

Ante o exposto, dou
provimento
ao recurso para afastar o
reconhecimento da prescrição
quinquenal
, e aplicar a prescrição trintenária, especificamente quanto
aos depósitos fundiários postulados.

 

(…)

DADOS DO PROCESSO: Recurso
Ordinário Trabalhista 0000133-94.2019.5.06.0192 – Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Órgão Julgador: Quarta Turma – Relatora: Desembargadora Ana
Cláudia Petruccelli de Lima; Procedência: 2ª Vara do trabalho de Ipojuca
– PE

 

***

BOA NOTÍCIA! SEGURADOS PODERÃO FICAR LIVRES DA PERÍCIA MÉDICA DO INSS

 

Os
aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que
recebem benefícios por incapacidade, são obrigados a passar por avaliação da perícia médica
da previdência social periodicamente.

 

É
importante registra que a não realização do exame médico-pericial periódico
imposto pelo INSS, pode ensejar na suspensão do pagamento do benefício. Uma
vez que a conduta do beneficiário inválido que não se apresenta para
realização do exame médico-pericial periódico, caractere descumprimento de
requisitos para continuar recebendo os benefícios.

 

Contudo,
essa avaliação periódica pode estar com os dias contados, pelo menos
para alguns beneficiários do INSS. Entretanto, antes de explicarmos a isenção
para esse grupo de segurados que recebem benefícios do por incapacidade, vamos
compreender a base legal para essa convocação constante da previdência
social.

 

Aposentadoria
por incapacidade permanente (aposentado por invalidez)

 

No
caso do segurado que recebe aposentadoria por incapacidade permanente (aposentado
por invalidez
)
poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação
das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida
judicial ou administrativamente. (§4º do art. 43 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991)

 

Isto
porque, a lei estabelece que os beneficiários, enquanto estiverem recebendo
benefícios por invalidez estão obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico, quando convocado pela Previdência
Social. (art. 101 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
)

 

Base
legal
:  §4º do art. 43 e o
art. 101 da Lei nº
8.213
, de 24 de julho de 1991, c/c arts. 46 e 77 do Decreto nº 3.048, de
6 de maio de 1999.

 

Além
disso, tramita na câmara dos deputados, um projeto de lei que visa dispensar beneficiários
da obrigatoriedade da avaliação periódica do INSS. Trata-se do Projeto
de Lei 8949/17
, do ex-deputado Rôney Nemer (DF), que nas palavras do
parlamentar “Busca-se evitar que seja imposto ao doente ou ao incapacitado
ou à pessoa com deficiência ônus desproporcional ou indevido
”.

 

De
acordo com a ementa do PL, o texto irá alterar o §4º do art. 43 e o art.
101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispensar o segurado de
avaliação periódica das condições que ensejaram o afastamento ou a
aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, e o art. 21 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispensar o beneficiário do Benefício de
Prestação Continuada – BPC da revisão da avaliação médico-pericial das
condições que lhe deram origem.

 

No
mesmo sentido, existe o PL
2641/2021
, quem tem como objetivo dispensar de reavaliação pericial os
pensionistas e os aposentados por incapacidade permanente com poliomielite.

 


o PL
4026/2020
, visa alterar os mesmo dispositivos para determinar que o
segurado que tiver impedimento nas funções ou nas estruturas do corpo
qualificado como irreversível será dispensado da avaliação das condições que
ensejaram o afastamento ou a aposentadoria por invalidez; altera o art. 21 da
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer que a pessoa com
deficiência titular de benefício de prestação continuada que tiver impedimento
nas funções ou nas estruturas do corpo qualificado como irreversível ficará
dispensada da avaliação médico-pericial.

VEJA MAIS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO


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