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Categoria: APOSENTADORIA HÍBRIDA Page 3 of 4

TRF3 CONCEDE AUXÍLIO-RECLUSÃO A FILHO MENOR DE SEGURADA DO INSS

Os Magistrados reconheceram o direito do
dependente ao benefício mesmo estando a mãe desempregada no momento da
prisão
.

 

Foto: freepik

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) determinou a concessão de auxílio-reclusão a um menor, de
11 anos de idade, filho de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS)
que foi presa três meses depois de perder o emprego.

 

<<Método prático
para construção de carteira de ações tributárias>>

 

A sentença já havia julgado procedente o pedido e
condenado a autarquia a conceder o benefício a partir da data da prisão da mãe,
em setembro de 2017. O INSS recorreu da decisão alegando que a parte autora não
preenchia os requisitos para a concessão do benefício.

 

No TRF3, o relator do acórdão, desembargador
federal Toru Yamamoto, explicou que o auxílio-reclusão está previsto no
artigo 201 da Constituição Federal
e é devido, segundo a Lei nº 8.213/91,
nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão, que não receber remuneração de empresa, nem
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

 

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Processo Civil>>

O magistrado frisou a manutenção da qualidade de
segurado da mãe presa e a presença da dependência econômica, uma vez que é
vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder
essa qualidade.

 

Para comprovar a dependência, os representantes do
menor juntaram aos autos documentos como a certidão de nascimento, com registro
em junho de 2009, certidão de recolhimento prisional em nome da mãe, com data
da prisão em setembro de 2017, e requerimento do auxílio-reclusão, em outubro
de 2017. Em relação à qualidade de segurada, os representantes juntaram cópia
da carteira de trabalho da mãe, que tem como último registro, a data de junho
de 2017.

 

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Ações Locatícias>>

 

O relator do processo afirmou que a dependência
econômica do menor é presumida, pois comprovou ser filho da reclusa por meio da
certidão de nascimento. Ele também verificou que, apesar da segurada estar
desempregada à época da prisão, ela mantinha a qualidade de segurada, pois
efetuou contribuições ao INSS há apenas três meses antes da prisão.

 

Já o desembargador federal Carlos Delgado, em sua
declaração de voto, também observou que a segurada manteve vínculo empregatício
estável até junho de 2017 e que seu último salário integral de contribuição foi
de R$1.021,67, inferior ao limite de R$1.292,43, permitido pela Portaria MF nº
08/2017, tendo, portanto, seu dependente direito ao benefício.

 

<<Acesso – 2º Encontro do Novo
CPC>>

 

Dados do processo

 

Apelação Cível 5898084-05.2019.4.03.9999

 

Com informações da Assessoria de Comunicação
Social do TRF3.

 

As regras a serem aplicadas para obtenção do benefício previdenciário

As regras a serem aplicadas para obtenção do
benefício previdenciário, antes da
Emenda
Constitucional nº 103, de 2019
, deve ser aqueles vigentes quando do
preenchimento dos requisitos. Independentemente da DER (Data de Entrada do
Requerimento).

Veja também: VOCÊ AINDA PENSA QUE A PREVIDÊNCIA PRIVADA É UM MAL INVESTIMENTO?


Apenas para relembrar aos meus queridos leitores e
leitoras, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou
o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e
disposições transitórias
. Em outros termos, praticamente criou outro
sistema previdenciário no Brasil.  Tanto
é verdade, que muitos a chamam de “nova previdência”.

 <<Benefícios por Incapacidade na Prática>>

Nós, sempre defendemos aqui e em nosso canal no
YouTube, a questão do direito adquirido. Desde o início quando ainda tínhamos
apenas rumores sobre as mudanças das regras previdenciárias, com a propositura
da PEC nº 6, de 2019, que posteriormente veio a se transformar na EC
nº 103, de 2019
, eu já lhes assegurava sobre o direito adquirido.

 

Alinhado a isto, o presidente do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, editou a
Portaria
nº 528, de 22 de abril de 2020
, no sentido de confirmar que, “...Quando implementados os requisitos à obtenção do
benefício requerido em data anterior à vigência da EC nº 103, de 2019, serão
aplicadas as regras então vigentes, independentemente da DER.


A portaria mantem, ainda, as concessões da aposentadoria
por idade rural
, agora denominada de aposentadoria por idade do
trabalhador rural
, e as aposentadorias da pessoa com deficiência da Lei
Complementar nº 142
, de 8 de maio de 2013, nas mesmas condições
anteriormente previstas, observado o disposto no
art. 26 da EC nº 103, de
2019
.


Leia tambémRevisão da Vida Toda PBC – Material p/ Advogados – Atualizado 2020

Outros assuntosA concessão das aposentadorias pela Previdência Social passa por profundas mudanças


Leia a íntegra da PORTARIA Nº 528.



RPVs e Precatórios: Regulamentação do procedimento para Pagamento de RPVs e Precatórios da justiça federal na Caixa e BB

Diante do cenário de pandemia no país por causa do coronavírus (Covid-19) e da dificuldade enfrentada por advogados para receberem os créditos já depositados nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, a OAB/MG por meio da Comissão de Direito Previdenciário (Regime Geral de Previdência Social – RGPS) e da Comissão de Direito Previdenciário (Regime de Previdência Complementar – RPC), com fundamento no Decreto Federal n. 10.292, de 25 de março de 2020, requereu junto a Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a edição de ato normativo administrativo para que os pagamentos de RPV’s e Precatórios fossem viabilizados, sem prejuízo aos advogados.

 

<<Método prático para construção de carteira de ações tributárias>>

No dia 14 de abril, em atenção ao pleito apresentado pela Ordem, a Corregedoria publicou circular regulamentando como será o procedimento em todo o TRF1 para o levantamento de RPV’s e Precatórios no período de pandemia.

 

A Diretoria da Ordem Mineira, juntamente com as comissões, está trabalhando incansavelmente na busca de soluções para mitigar os efeitos da pandemia na vida da classe. Para isso foi criada a Cartilha de Orientação para recebimento de RPVs e Precatórios no período da pandemia pela COVID-19.

 

Segue cartilha: Cartilha – Pagamento RPVs e Precatórios

 

Fonte: OAB-MG

Se você tem alguma das doenças abaixo você NÃO deveria PAGAR IMPOSTO DE RENDA

A isenção do pagamento de imposto de renda para
portadores de doenças graves, está na Lei nº 7.713/88.


(…)

 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os
seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

<<Seja um Especialista em Simples Nacional>>

 (…)

 

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma
motivada por acidente em serviço
e os percebidos pelos portadores de
moléstia profissional
, (…)

 

ü tuberculose
ativa,

 

ü alienação
mental,

 

ü esclerose
múltipla,

 

ü neoplasia
maligna,

 

ü cegueira,
hanseníase,

 

ü paralisia
irreversível e incapacitante,

 

ü cardiopatia
grave,

 

ü doença de
Parkinson,

 

ü espondiloartrose
anquilosante,

 

ü nefropatia
grave,

 

ü hepatopatia
grave,

 

ü estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,

 

ü síndrome
da imunodeficiência adquirida,

 

ü com base
em conclusão da medicina especializada,

 

Mesmo que a doença tenha sido contraída depois
da aposentadoria
ou reform. 


Veja também: Conheça o Método prático para construção de carteira de ações tributárias


(…)

<<Planilha de  Planejamento Tributário>> 

XV – os rendimentos provenientes de aposentadoria
e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos
pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal
e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito
público interno ou por entidade de previdência privada, a partir
do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade
,
sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do
imposto, até o valor de: verificar os valores de acordo com (o ano-calendário)


Base legal: direito garantido pela Lei nº 7.713/88 | Súmula nº 627 do STJ


Veja tambémDireito Bancário

INSS cria serviço para ajustar marcação de perícia médica

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) criou um serviço para que os segurados façam acertos na marcação de perícia médica. 

<<Seja um Especialista em Simples Nacional>>

FOTO: Getty Images

A Portaria 104, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (20), disciplina o serviço de crítica cadastral, referente à marcação de perícia inicial e à prorrogação em benefícios por incapacidade. É um ajuste técnico dos procedimentos internos que visam otimizar o atendimento dos segurados.

Veja tambémDireito Bancário 

De acordo com a portaria, o serviço está disponibilizado exclusivamente para requerimento realizado por meio da Central 135. O objetivo da medida é a realização de filtro prévio antes da criação da demanda.

 

O INSS orienta que o servidor, ao finalizar os ajustes da crítica que impossibilitava a solicitação do serviço de auxílio-doença ou da prorrogação desse benefício, deverá comunicar ao segurado que o problema foi solucionado, podendo, assim, requerer o serviço desejado via internet.

 

Fonte: INSS

APOSENTADOS DO INSS: SUSPENSÃO DA PROVA DE VIDA

Aposentados e pensionista do INSS não
precisarão fazer a chamada prova de vida. Isto porque, a medida foi suspensa por 120 dias.

 

<<PIS/PASEP e COFINS: estudando suas particularidades>>


Assim, aposentados e pensionistas do INSS, estão
desobrigados, durante este período, “prova de fé”, ou seja,
comprovar que estão vivos para não ter seus benefícios suspensos.

 

Vantagens: sem a obrigação temporária da
prova de vida, não há necessidade de deslocamento e o beneficiário não terá o
pagamento da aposentadoria ou pensão interrompidos.

 

A medida já está em vigor desde 16 de março de
2020, leia a Portaria
nº 373
.

Justiça suspende cobrança de parcelas de empréstimos consignados por quatro meses

ATUALIZADA EM 28/04/2020DESEMBARGADOR DERRUBA SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE CONSIGNADOS A APOSENTADOS. 



O desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, derrubou A decisão referenciada na matéria abaixo, que suspendia a cobrança de empréstimos consignados de aposentados pelo INSS ou regime próprio por quatro meses. A partir dessa derrubada, os descontos em folha continuarão sendo feitos.

Para ler a decisão que derruba a
suspensão de cobrança de consignados a aposentados, acesse com o número 1011434-03.2020.4.01.0000 


Veja também: Método prático para construção de carteira de ações tributárias


==========MATÉRIA ANTERIOR==========

Juiz do Distrito Federal também limitou pagamentos
de lucros e dividendos a acionistas de bancos ao valor mínimo. (*JOTA – créditos no final do artigo)

O juiz Renato Coelho Borelli, da 9ª Vara Cível da
Justiça Federal do Distrito Federal, determinou a suspensão das parcelas de
créditos consignados por quatro meses. O magistrado determinou ainda que o
Banco Central e a União impeçam as instituições financeiras de distribuírem
lucros e dividendos a seus acionistas, diretores e membros do conselho além dos
percentuais mínimos obrigatórios, enquanto durar a situação de calamidade
pública em decorrência da pandemia da Covid-19, tendo por termo inicial a data
de 20 de fevereiro.

O magistrado atendeu a pedido feito pelo advogado
Marcio Mello Casado por meio de ação popular.
Na ação, o autor lembrou que, em virtude da
pandemia mundial causada pela Covid-19, o Banco Central adotou medidas para
aumentar a liquidez no mercado. No entanto, não estabeleceu, em contrapartida,
obrigações às instituições financeiras para reverter essa liquidez na forma de
crédito para seus clientes.
Argumentou, ainda, que a Resolução 4.797/2020 do
Bacen vedou o aumento a remuneração, fixa ou variável, paga a seus diretores,
administradores ou membros do conselho, a partir de 6 de abril de 2020 até 20
de setembro de 2020. Mas, na visão do autor, o período seria insuficiente para
envolver o período de crise, então pediu que os bancos sejam obrigados a pagar
rentabilidade e participação nos lucros limitada ao mínimo obrigatório desde 20
de fevereiro de 2020.
Na decisão, o juiz Borelli afirmou que, embora o
Bacen tenha editado normas possibilitado o aumento da liquidez das instituições
do Sistema Financeiro Nacional (SFN), “não impôs a elas a adoção de
medidas efetivas para converter esses valores em crédito para as empresas e
famílias
”. Por isso, em sua visão, “a norma em epígrafe deixou de
observar o princípio da finalidade, considerando que o aumento da liquidez dos
bancos não atendeu ao fim para o qual foi criada
”. Leia
a íntegra
.
Entendeu ainda que deve prosperar o pedido de
limitar o pagamento de lucros e dividendos desde fevereiro, pois no dia 20
daquele mês foram publicados as Circulares do Banco Central 3.986 e 3.987, que
possibilitaram o aumento da liquidez dos bancos, ante a redução em cerca de R$
86 bilhões na necessidade de as instituições financeiras carregarem outros
ativos líquidos de alta qualidade.
Dessarte, entendo que já em 20 de ferreiro
de 2020 o Banco Central atuou para viabilizar o aumento da liquidez das
instituições do SFN, sem impor aos bancos a oferta de crédito aos seus
clientes. Outrossim, a regra permite que cada instituição adote o mínimo
previsto em seu estatuto social para o pagamento de lucros e dividendos a seus
diretores, sem observar que a Lei nº 6.404/1976 prevê percentual mínimo de 25%
do lucro líquido ajustado
”, afirmou Borelli.
Outro pedido acolhido pelo juiz foi a suspensão
das parcelas de cobrança dos empréstimos consignados – concedidos a servidores
públicos e beneficiários do INSS. Para o magistrado, “a suspensão das
parcelas dos créditos concedidos à aposentados, pelo período de 4 meses, é
medida necessária para garantir que os idosos, atingidos em maior número por
consequências fatais do SARS-CoV-2, possam arcar com o custeio do tratamento
médico necessário. O que, a longo prazo, pode impedir que esses idosos saiam de
suas casas para ir a hospitais ou postos de saúde, onde normalmente tem acesso
à médicos e medicamentos, pois com mais recursos podem receber tratamento
médico em suas residências
”, explicou.
 
Assim, ao fim, o juiz deferiu a medida cautelar
para determinar a limitação do pagamento de lucros e dividendos desde fevereiro
de 2020, e que o Banco Central e a União imponham aos bancos a suspensão das
parcelas de créditos consignados concedidos a aposentados, seja pelo INSS ou
pelo Regime Próprio, pelo período de quatro meses, sem a cobrança de juros ou
multa.
Ele determinou também que o Banco Central deve
editar normas complementares àquelas já publicadas, para aumentar a liquidez
das instituições financeiras e permitir a ampliação da oferta de crédito às
empresas e famílias atingidas pela Covid-19, vinculando-as à adoção de medidas
efetivas pelos bancos, para atender à finalidade dessas normas. Por fim, fixou
que o Banco Central deve vincular o aumento da liquidez das instituições
financeiras, em razão da edição das Resoluções BACEN nºs. 4.782 e 4.783, à
concessão de prorrogação de operações créditos realizadas por empresas e
pessoas físicas, pelo período de 60 dias, sem a cobrança de juros e multa.
A Advocacia-Geral da União e o Banco Central podem
recorrer da decisão. A AÇÃO POPULAR tramita com o número 1022484-11.2020.4.01.3400.
*FREITAS, hyndara. Justiça
suspende cobrança de parcelas de empréstimos consignados por quatro meses
. Portal
Jota, Brasília, 20 de abr. de 2020. Disponível em: <https://www.jota.info/tributos-e-empresas/mercado/justica-suspende-cobranca-de-parcelas-de-emprestimos-consignados-por-quatro-meses-20042020>.
Acesso em: 21 d e abr. de 2020.

Recurso ordinário no processo de trabalho

O recurso ordinário é equivalente a
apelação no processo civil.


Cabimento: art. 895 da CLT (Cabe recurso
ordinário
para a instância superior)

 

I – das decisões
definitivas
ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
e

II – das decisões
definitivas
ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de
sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer
nos dissídios coletivos.

 

Observar Súmula 1 e 158 do TST

 

Veja tambémO PJe-Calc será obrigatório em qualquer Cálculo Trabalhista em 2020. Você está preparado?

As decisões definitivas, são aquelas que extinguem
o processo com resolução do mérito. (art. 487 da CLT)

 

Já no caso de decisões terminativas,
ocorrem sem a resolução do mérito. (art. 485 da CLT)

 

Obs. Os TRTs também processo recurso ordinário. Nos casos
em que o processo é de competência originaria do TRTS. Pois, o primeiro
tribunal recursal imediatamente superior é o TST.  
Ex. no caso de uma ação rescisória, o
recurso ordinário do TRT sobe para o TST.


Acesse: Mais de 30 MIL petições nas áreas Cível, Trabalhista, Criminal, Previdenciário, Constitucional, Eleitoral, Empresarial, Tributário, Comercial, Administrativo, entre outras.

 

Artigo em edição

INSS vai prorrogar automaticamente auxílio-doença de quem tem perícia ag…

Segurado do INSS que recebe auxílio-doença com perícia agendada para renovação terá o benefício prorrogado automaticamente. 
Agora o segurado já pode enviar o atestado médico diretamente pelo Meu INSS (computador ou aplicativo para celulares) para ser avaliado pela perícia. A Portaria Conjunta 9.381, que permite o início do procedimento, foi publicada no Diário Oficial da União. Entre outras medidas, a Portaria permite também a antecipação no valor de R$1.045 para segurados que solicitarem o auxílio-doença.
Se já usa o aplicativo, basta baixar a atualização que já está disponível. Caso não tenha o App, basta baixar. Disponível para Android e iOS.
Em outros termos, segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebe auxílio-doença e já tinha perícia agendada para renovação terá o benefício prorrogado automaticamente, até que o atendimento presencial dos médicos peritos seja restabelecido. Segundo o instituto, as reativações acontecerão na folha de pagamento mensal, na competência seguinte à da cessação. O valor é o mesmo pago antes, considerando o período de 30 dias da data de interrupção.
Fonte: INSS

LEI AUMENTA LIMITE DE RENDA PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA RECEBER BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

A Lei
13.981
,
é proveniente do Projeto de Lei do Senado 55 de 1996, o qual tramitou por mais de 20 anos no Congresso Nacional. Unificado posteriormente no Projeto de Lei (PL
3055/1997
), disciplina o aumento do limite da renda familiar
mensal
per capita para que idosos e pessoas com
deficiência
passe a ter acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). 

Em suma, a norma altera o § 3º do Art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências; aumenta para meio salário mínimo a renda mensal per capita da família da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, com vistas ao recebimento do benefício de prestação continuada, equivalente a um salário mínimo.



Vamos compreendera trajetória da Lei
Ordinária 13.981/2020
.

A lei acima teve sua origem um Projeto de Lei do
Senado, ou seja, (PLS
55/1996
), o qual visa inicialmente alterar o Parágrafo
terceiro do art. 20 da Lei 8.742
, de 07 de dezembro de 1993.

Posterior, tivemos a aprovação do Projeto de Lei (PL
3055/1997
) pela Câmara dos Deputados, quando então foi enviado a Presidente
da República para a sanção.

O Presidente da República por sua vez, na origem,
vetou integralmente o Projeto de Lei do Senado nº 55, de 1996 (PL nº 3.055, de
1997 da Câmara dos Deputados), conforme Ofício nº 32/2020 (CN) comunicando veto
total e cópia da Mensagem e autógrafo do projeto vetado, encaminhado à Câmara
dos Deputados.

Mesa Diretora do Congresso Nacional, ao apreciar o
veto ao PL 3.055/17, rejeitou (derrubou) o veto total do Presidente da República.


Diante disto, o Presidente da República, propôs Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental contra o Projeto de Lei do Senado 55
de 1996, na parte em que altera o art. 20, §3º, da Lei 8.742, de 1993 (LOAS).

SITUAÇÃO ATUAL

O Ministro GILMAR MENDES, como relator da Medida
Cautelar
na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 662 do Distrito
Federal, concedeu a medida cautelar pleiteada pelo Presidente da República,
para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na
redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a
implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113
do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO. 
(Vide ADPF 662)

Artigo em edição

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