Para a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), viúva de ex-militar não tem direito a pensão por morte quando se casar
novamente ou constituir união estável.
A discussão se deu em torno do art. 2º, V, da lei
8.059/90.
O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, publicou no Diário Oficial Da União, a Portaria
nº 339, de 24 de abril de 2020, que dispõe sobre a dispensa de
comprovação do recebimento ou não de benefício em regime de previdência diverso,
bem como de seu valor, por meio da autodeclaração firmada pelo requerente do
benefício no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos moldes do Anexo
I da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020.
Queridos seguidores e seguidoras. Neste pequeno post, trataremos de um caso em que o juiz expande a antecipação do pagamento do auxílio-doença
para os processos judiciais. Para assistir os detalhes em vídeo acesse AQUI!
Na imagem abaixo, você confere trechos da decisão judicial
É importante lembrarmos que o Plenário do Senado já havia aprovado em 22/04/2020, o substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto do Senado que amplia o alcance do auxílio emergencial a ser concedido a trabalhadores
informais prejudicados pela pandemia de coronavírus.
O texto recebeu voto favorável de 80 senadores (o
que representa unanimidade, porque o presidente da sessão não vota) e segue
agora para a sanção presidencial.
O relator do projeto, senador Esperidião Amin
(PP-SC), aceitou vários pontos do substitutivo, mas também recuperou
dispositivos da versão original do Senado que haviam sido rejeitadas pela
Câmara.
O projeto se refere à lei 13.892, promulgada no
início de abril, que instituiu pagamento mensal de R$ 600,00 para trabalhadores
informais e desempregados durante o período da pandemia.
A versão do senado havia sido aprovada no início
de abril, como complemento à criação do auxílio emergencial, contendo as
emendas dos senadores ao projeto original.
Após as intervenções da Câmara, o texto final
contém uma lista maior de categorias profissionais às quais será concedido o
benefício; autoriza que dois membros de uma mesma família recebam o auxílio;
proíbe a retenção do valor pelos bancos para o pagamento de dívidas; e retoma a
expansão da base do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal
Federal), aceitou o pedido feito por bancos e entidades de defesa do consumidor
e prorrogou por cinco anos a validade do acordo da poupança.
No termo aditivo, além do prazo maior, as
entidades envolvidas também propuseram aumentar a abrangência do acordo ao
estender o prazo limite para ações contra o Plano Collor I em andamento na
Justiça.
De 31 de dezembro de 2016, a data de corte para
ter direito à adesão ao acordo para a ser 11 de dezembro de 2017.
Outra proposta do documento é o aumento dos honorários pagos pelos bancos aos advogados, aumentando de 10% para a 15% do
valor a ser pago aos poupadores.
A medida também prevê a implementação de meses de
negociações diretas com os bancos, como forma de estimular e facilitar as
adesões.
O documento foi assinado em 2017 e promulgado pelo
STF em março de 2018. A promessa é a de que os bancos paguem aos poupadores o
valor correspondente à diferença entre o índice inflacionário vigente no
período e o índice de atualização monetária efetivamente utilizado para
correção dos depósitos de poupança (os chamados expurgos inflacionários).
Na decisão publicada no Diário da Justiça no dia
15 deste mês, o ministro Gilmar Mendes não detalha os pontos propostos pelos
bancos e entidades de defesa do consumidor, mas homologa o termo aditivo.
Adesão
A adesão é feita pelo site www.pagamentodapoupanca.com.br No cadastro serão pedidos as informações e
documentos do processo. É indicado o suporte de um advogado.
Podem aderir poupadores e herdeiros que tenham
entrado com ação individual em até 20 anos do plano ou que tenham entrado com
execuções em ações coletivas em até cinco anos do trânsito em julgado.
Quem não entrou com ação na Justiça não tem
direito ao acordo nem de receber os pagamentos devidos.
Após o recebimento do pedido, as instituições
financeiras terão 60 dias para realizar a análise da habilitação e, caso o
pedido esteja correto, o pagamento é realizado em até 15 dias.
Fonte: FOLHA DE S. PAULO. https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/04/acordo-para-pagar-perdas-da-poupanca-nos-planos-economicos-e-prorrogado-por-cinco-anos.shtml
ATUALIZADO EM 23/04/2020 ÀS 00hs07. O Plenário aprovou o substitutivo da Câmara ao Projeto de Lei 873/2020, que estende o auxílio emergencial de R$ 600 para outras categorias de trabalhadores informais e autônomos. A matéria vai à sanção presidencial.
Nós já havíamos repercutido em nosso canal no YouTube o Projeto
de Lei 873/2020, que tem como objetivo promove mudanças no auxílio
emergencial, fazer alterações no Benefício de Prestação Continuada (LOAS) e a
criação do Programa Auxílio-Emprego.
Por meio de notas técnicas, publicadas nesta
quarta-feira (15/4), o Ministério da Economia apresentou uma avaliação dos
impactos econômicos que poderiam ser decorrentes da aprovação do Projeto
de Lei 873/2020, que promove, dentre outras disposições, mudanças no auxílio emergencial instituído pela Lei 13.982/2020, alterações no Benefício de
Prestação Continuada da LOAS e instituição do Programa Auxílio-Emprego.
Abaixo,
segue um resumo sobre as principais alterações previstas e conclusões
relacionadas:
Auxílio Emergencial
Relaciona uma série de categorias de trabalhadores
informais como beneficiários do auxílio emergencial de R$ 600,00 e refere
também a agricultores familiares e pescadores artesanais que venham a cumprir
demais requisitos e sem permitir acumulação com o seguro defeso.
Amplia a família monoparental, passando a
considerar que pais (não apenas as mães) também passarão a ter direito a cota
dupla (R$ 1.200,00).
Permite que a mãe trabalhadora informal menor de
18 anos possa receber o auxílio.
Retira a trava de renda de R$ 28.559,70 em 2018,
mas estabelece que aqueles que tiverem rendimento superior a esse limite em
2020 e receberem o auxílio deverão devolver seu valor na Declaração de Imposto
de Renda de 2021. O impacto estimado para essas alterações é em torno de R$ 10
bilhões.
Alteração do Critério do Benefício de Prestação
Continuada (BPC)
Reinstitui o critério de renda familiar per capita
de 1/2 salário mínimo para concessão do BPC (§ 3º do art. 20 da Lei nº
8.742/1993).
Revoga o inciso I do § 3º do art.20 e o art. 20-A
da Lei nº 8.742/1993, que estabelecem a aplicação da renda familiar per capita
de 1/4 do salário mínimo, com possibilidade de aumento para 1/2 salário mínimo
conforme critérios de vulnerabilidade (PL 9236/2017).
O impacto estimado dessas alterações é de R$ 20
bilhões anuais. Trata-se de despesa continuada, cujo valor tende a se elevar no
tempo, e não medida emergencial para enfrentamento da crise atual.
Criação do Programa Auxílio Emprego
Art. 4º do PL cria um Programa de Auxílio Emprego,
sem definir critérios claros, como, por exemplo, prazo de cobertura ou valor a
ser coberto.
Governo já enviou sua proposta de proteção ao
emprego e à renda, por meio da Medida Provisória nº 936/2020, que instituiu o
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), proposta
ampla e de fácil implementação, que protege a totalidade dos empregados e
preserva as empresas. Esse benefício já está em implementação, e já demonstra
maciça adesão por parte de empregados e empregadores.
Esta proposta apresenta redundância, maior custo e
trará dificuldades operacionais e atraso no pagamento do BEm. Não há fonte de
recursos indicada, o dispositivo é absolutamente genérico e mesmo adotando
premissas conservadoras, a estimativa de custo para quatro meses é de R$ 114
bilhões.
Uma excelente notícia para os aposentados do
INSS. Isto mesmo, o órgão vai antecipar o 13° dos beneficiários que começa a
ser pago nos próximos dias. A antecipação será feita em duas parcelas,
sendo a primeira entre os dias 24 de abril e 8 de maio.
EXCELENTE NOTÍCIA! ANTECIPAÇÃO DO 13° DO INSS – Imagem do Google
A primeira parcela do abono equivale a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício previdenciário do
segurado. Não haverá descontos na
primeira parcela.
SEGUNDA PARCELA DO 13° DO INSS
No caso do pagamento da segunda parcela do 13°
do INSS, aos segurados com idade de até 64 anos e que possuem renda mensal
superior a R$1.903,98. Haverá desconto do Imposto de Renda, o que
irá diminuir o valor do benefício.
Já no caso dos segurados com mais de 65 anos de
idade, só haverá desconto do Imposto de Renda, caso o valor seja superior
a R$3,807,96,pois existe a isenção do imposto para esse grupo. (*Mais abaixo explicamos mais sobre a isenção do IR para
aposentados e pensionistas do INSS)
Os valores das parcelas do 13° do INSS,serão
depositados nas mesmas datas em que os segurados recebem seus benefícios
normalmente.
O calendário para o pagamento do 13°, foi
organizado conforme o número final do benefício, sem considerar o dígito
verificador. Ou seja, da mesma forma do recebimento do benefício previdenciário
normal.
Calendário 13° do INSS
PRIMEIRA PARCELA
Para quem ganha até um salário mínimo:
Final 1: 24/04
Final 2: 27/04
Final 3: 28/04
Final 4: 29/04
Final 5: 30/04
Final 6: 04/05
Final 7: 05/05
Final 8: 06/05
Final 9: 07/05
Final 0: 08/05
Para quem ganha mais de um salário mínimo:
Final 1 e 6: 04/05
Final 2 e 7: 05/05
Final 3 e 8: 06/05
Final 4 e 9: 07/05
Final 5 e 0: 08/05
Segunda parcela:
Para quem ganha até um salário mínimo:
Final 1: 25/05
Final 2: 26/05
Final 3: 27/05
Final 4: 28/05
Final 5: 29/05
Final 6: 01/06
Final 7: 02/06
Final 8: 03/06
Final 9: 04/06
Final 0: 05/06
Para quem ganha mais de um salário mínimo:
Final 1 e 6: 01/06
Final 2 e 7: 02/06
Final 3 e 8: 03/06
Final 4 e 9: 04/06
Final 5 e 0: 05/06
QUEM TEM DIREITO?
Faz jus ao 13° do INSS, segurados que
receberam durante o ano qualquer um dos benefícios a seguir:
A isenção do IR também é devida para
aposentados e pensionistas com mais de 65 anos de idade que recebem até R$
1.903,98 de benefício. Caso o desconto ocorra na fonte, é preciso fazer a
declaração anual do IR para que haja a restituição dos valores pagos a mais
indevidamente.
Atualmente, a Lei 7.713, de
1988, estabelece isenção de rendimentos de aposentadoria e pensão, de
transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência
Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de
previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos. A
mesma norma impõe como teto mensal para essa isenção o valor de R$ 1.903,98.
Encontra-se em tramitação o Projeto de Lei (PL
4.198/2019), de autoria do senador Jorge Kajuru (Cidadania-GO), que visa a
isenção de cobrança do Imposto de Renda (IR) quando o segurado completar 60
anos.
CAIXA LIBERA NOVO RECADASTRAMENTO PARA RECEBER O
AUXÍLIO DE R$ 600
Antes de ir a uma agência CAIXA, é importância de
verificar nos canais oficiais se o benefício está disponível e se chegou a sua
vez de receber em espécie.
Mais de 12 milhões de pessoas que ainda não receberam
o auxílio de R$ 600 do governo, devem fazer um novo cadastramento (no site ou
no aplicativo).
Segundo a caixa, essas pessoas estão com dados
inconclusivos, e, portanto, deve repetir o procedimento.
Segundo o presidente da caixa, Pedro Guimarães, a
classificação pode estar inconclusiva, por algum erro no preenchimento nas
informações.
Qualquer um desse 12 milhões podem, pode e devem
se recadastrar, para uma análise mais profunda, muitas vezes são problemas
(endereço errado, alguma coisa que pode ser um erro, e isto leve o pagamento
efetivo.
O recadastramento não vale para quem foi
considerado inelegível. Ou seja, já teve o benefício negado, por não atender os
requisitos.
Segundo a caixa, mais de 50 milhões de
brasileiros, já tiveram seus cadastros aprovados e receberam a primeira
parcela.
Cerca de 5 milhões de cadastros em primeiras
análises.
O auxílio emergencial de R$ 600 para trabalhadores
informais de baixa renda, a ser concedido durante a pandemia do novo
coronavírus (PL 1.066/2020). A medida durará, a princípio, três meses, mas
poderá ser prorrogada.
O benefício será destinado a todos cidadãos
maiores de idade sem emprego formal, mas que estão na
condição de trabalhadores informais, microempreendedores
individuais (MEI) ou contribuintes da Previdência Social.
Também é necessário ter renda familiar mensal inferior a meio salário
mínimoper capita ou três salários mínimos no
total e não ser beneficiário de outros programas sociais ou do
seguro-desemprego.
Para cada família beneficiada, a concessão
do auxílio ficará limitada a dois membros, de modo que cada grupo
familiar poderá receber até R$ 1.200. Os pagamentos dependem agora de regulamentação
do Poder Executivo.
Os benefícios do Bolsa Família são os únicos
que não excluem a possibilidade de receber o auxílio. Nesse caso,
quando o valor do auxílio for mais vantajoso para uma família inscrita no
programa Bolsa Família, o auxílio o substituirá automaticamente enquanto durar
essa distribuição de renda emergencial.
Pagamentos
Os pagamentos serão feitos
pelos bancos públicos federais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal)
em três parcelas mensais, no mínimo. Os beneficiários receberão o valor
em contas criadas especialmente para esse fim, que não exigirão a apresentação
de documentos e não terão taxas de manutenção. Será possível fazer uma
movimentação gratuita por mês para qualquer outra conta bancária.
Trabalhadores em contratos intermitentes
que não estejam em atividade também poderão receber o auxílio, enquanto
durar essa condição. Mães solteiras receberão, automaticamente, duas
cotas do benefício.
Verificação de Renda
A verificação de renda para receber
o auxílio será feita pelo Cadastro Único do Ministério da Cidadania.
Trabalhadores informais que não estavam inscritos no Cadastro antes do dia 20
de março poderão participar por autodeclaração.
Hoje vamos falar do requisito econômico para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Você verão adiante que o assunto o STJ já posicionou-se nos seguintes termos: “a delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do requerente”.
Para ter direito aos benefícios previdenciários,
você deve inscrever-se e contribuir com a previdência social.
Antes de irmos para o tema indicado no título do singelo
artigo, precisamos rememorara que a “Previdência Social é um
seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte
e velhice”.
Igualmente, rememoremos que a Previdência
Social, “oferece vários benefícios, como aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-reclusão e auxílio-acidente (…)”.
Mas para se ter direito a esses benefícios, o
cidadão deve se inscrever no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e contribuir
mensalmente.
Ocorre que, poder pagar todos os meses a
previdência social, infelizmente não é privilégio para todos no
Brasil. E com isto, grande quantidade de brasileiros, acabam ficado sem
essa proteção imprescindível para a sua subsistência. Notadamente quando mais
precisa, que é na velhice ou no caso da pessoa com deficiência.
Diante dessa situação, foi necessário, então,
criar algo que protegesse os economicamente mais frágeis, aos quais o
Estado tem o dever de prestar assistência.
Assim, chegamos ao Benefício de Prestação
Continuada (BPC), que garante renda no valor de um salário mínimo mensal
para pessoas com deficiência de qualquer idade ou para idosos com
idade de 65 anos ou mais de idade, e que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (sobre
critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da
pessoa com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada ler Portaria
Conjunta INSS/MDS n.º 2, de 30.3.2015)
Para a concessão deste benefício, é exigido que a
renda familiar mensal seja de até ¼ de salário mínimo por pessoa.
A sua previsão legal, encontra-se no art. 203, V,
da Constituição Federal, com o disciplinamento nos arts. 20 e 21 da LOAS, e
regulamentado pelo Decreto n. 6.214, de 26.09.2007, com a redação dada pelo
Decreto n. 7.617/2011.
É oportuno, ressaltar que esse benefício é de caráter
personalíssimo, logo, não tem natureza previdenciária, e, por
isso, não gera direito à pensão por morte (art. 23 do Dec. n.
6.214/2007).
Igualmente, com base nos mesmos argumentos acima, não
dá direito a abono anual (art. 22 do Dec. n. 6.214/2007).
Quer ter acesso aos Benefícios do INSS? Acesse aqui!
Ocorre que a exigência de que a renda per capita
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, acabe por vezes, sendo
um obstáculo para que pessoas economicamente frágeis tenham acesse a
esse benefício. E é sobre isto que trataremos no próximo parágrafo.
Antes cabe esclarecer que de acordo com o Decreto
n.º 7.617, de 2011, a renda mensal bruta corresponde a: “soma dos
rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por
salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência
pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pró-labore, outros
rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou
autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e
Benefício de Prestação Continuada”.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR
OUTROS MEIOS DE PROVA
Superada essa fase, caso o pedido de Benefício de
Prestação Continuada (BPC), seja indeferido (negado) sob alegação do não
preenchimento do requisito econômico, deve-se argumentar que segundo
orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “a delimitação do valor da
renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da
condição de miserabilidade do requerente”.
Nessa linha, o STJ ao julgar Recurso Especial,
cujo tema foio requisito econômico para concessão do Benefício
de Prestação Continuada (BPC), nos termos do art.
1.036 do Código de Processo Civil/2015 (art. 543-C do CPC/1973),
assim se pronunciou:
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS
DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A
1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
– No
âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz
(art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo
qual essa delimitação do valor da renda familiar“per
capita” não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado.
– Não se
pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar. (REsp n.º 1.112.557/MG, 3.a Seção,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20.11.2009). Grifei
No Supremo Tribunal Federal (STF) o caso foi
apreciado nos autos da RECLAMAÇÃO (RCL 4374), a qual encontra-se assim
ementada:
Benefício
assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de
Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de
um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos
que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
2. Art.
20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o
art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda
mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O
requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade
contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício
assistencial previsto constitucionalmente.
Ao
apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal
Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Reclamação
como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de
constitucionalidade abstrato.
Preliminarmente,
arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos
extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu
da reclamação.
O STF, no
exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e
material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a
inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da
decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria
competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da
constitucionalidade das leis e dos atos normativos.
A
oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato
de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no
âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar
de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior
nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de
constitucionalidade.
Com base
na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá
reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro
da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal
decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição
4.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e
Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão
do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido
pela LOAS.
Como a
lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério
objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade
social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente,
foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o
Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que
autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que
instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas.
O Supremo
Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se
a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas
modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de
concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.
20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Ainda no STF, recomendo a leitura do Recurso
Extraordinário (RE 580.963/PR) da relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em
18.4.2013, em que se decidiu pela inconstitucional do parágrafo único do art.
34 do Estatuto do Idoso, segundo os ministros, por violar o princípio da
isonomia, ao abrir exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais
de idoso, mas não permitir a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente
ou de qualquer outro previdenciário.
Por fim, é crível concluir que a comprovação da miserabilidade
pode perfeitamente ser analisada em cada caso concreto. Portanto, ao ter
o pedido negado, deve-se buscar aferir a condição de hipossuficiência econômica
do idoso ou da pessoa com deficiência por outros meios que não
apenas a comprovação da renda familiar mensal.
O Abono Salarial foi assegurado aos trabalhadores pelo art. 239 da Constituição
Federal.
Para ter direito, o trabalhador precisa:
Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos 5 (cinco) anos;
Ter recebido remuneração mensal média de até dois salários
mínimos durante o ano-base;
Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30
dias, no ano-base considerado para apuração;
Ter seus dados informados pelo empregador (Pessoa
Jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
Base legal:
CLT Art. 239:
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da
promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o
programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo”.
CLT Art. 238 § 3º–
Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de
Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o
pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das
contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos
programas, até a data da promulgação desta Constituição”.
Legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), acesse AQUI!