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ALIMENTOS GRAVÍDICOS: PROVA PARA DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS – JUNHO/2018

A Prova Defensor Público – DPE-AM – 2018 foi Aplicada em 24/06/18 pela banca Fundação Carlos Chagas – FCC no ano de 2018.

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DECISÃO JUDICIAL RECONHECE PERÍODO ESPECIAL E OBRIGA INSS A REVISAR APOSENTADORIA

Decisão Judicial: Julgo procedente o pedido para reconhecer o período especial e condenar o INSS a converter o tempo de serviço em comum, com a devida averbação para fins de revisão da renda mensal inicial (RMI).

Aposentadoria Especial: Motivos e Base Legal para Concessão

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que exerceram atividades sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. ​ Este artigo explicativo aborda os principais pontos e a base legal para a concessão desse benefício, conforme o documento judicial analisado.

1. Fundamento Constitucional: A aposentadoria especial está fundamentada no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, que permite critérios diferenciados para atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. ​

2. Legislação Infraconstitucional: ​ Os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 disciplinam a aposentadoria especial, estabelecendo que o segurado tem direito ao benefício após 15, 20 ou 25 anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos. ​

3. Conversão de Tempo Especial em Comum: ​ O § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 permite a conversão do período de trabalho especial em comum, mesmo após a revogação pela MP 1.663-10, conforme o artigo 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. ​

4. Comprovação de Exposição a Agentes Nocivos: A comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser feita conforme a legislação vigente na época do trabalho, utilizando documentos como SB-40, DSS 8030, e, posteriormente, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. ​

5. PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário: ​ O PPP é considerado suficiente para a caracterização do tempo especial, desde que contenha informações básicas sobre a empresa, o trabalhador, registros ambientais e seja assinado pelo representante legal da empresa. ​

6. Equipamentos de Proteção Individual (EPI): ​ O fornecimento de EPI não afasta a especialidade das atividades desempenhadas, conforme jurisprudência do STJ, que considera a eficácia do EPI apenas se comprovada a neutralização da insalubridade. ​

7. Períodos de Trabalho: O documento reconhece como especial o período de 01/11/2005 a 23/11/2007, devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme atestado pelo PPP.

8. Documentação Insuficiente: Os períodos de 11/02/2008 a 21/05/2010, 24/08/2015 a 26/07/2018 e 20/06/2016 a 09/05/2019 não foram reconhecidos como especiais devido à falta de elementos probatórios suficientes.

9. Critérios de Ruído: Os níveis de ruído para reconhecimento de tempo especial variam conforme a legislação vigente: 80 decibéis até 05/03/97, 90 decibéis de 06/03/97 a 18/11/2003, e 85 decibéis a partir de 18/11/2003. ​

10. Decisão Judicial: A sentença judicial reconheceu parcialmente o pedido, concedendo a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o período especial de 01/11/2005 a 23/11/2007, com efeitos desde a citação do INSS. ​

Este artigo destaca a importância da documentação adequada e da comprovação da exposição a agentes nocivos para a concessão da aposentadoria especial, conforme a legislação vigente e a jurisprudência dos tribunais. ​

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DECISÃO JUDICIAL: PROCEDENTE para reconhecer período especial e condenar o INSS A converter tempo de serviço em comum, com averbação para fins de revisão da renda mensal inicial – RMI

 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026007-91.2023.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo

AUTOR: 

Advogados do(a) AUTOR: ERACI NUNES CASTRO DA ROSA – SC34324, KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS – SC20918, MOISES DOS SANTOS – SC44713

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Advogado do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI – SP224760

 

 

 

 

 

    S E N T E N Ç A

 

 Vistos, em sentença.

 

A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, com a sua conversão em tempo comum, para fins de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.553.094-4, que recebe desde 29/08/2019.

Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de considerar como especiais os períodos de 01/11/2005 a 23/11/2007 (ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA), 11/02/2008 a 21/05/2010 (SPDM – CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSOCIAL – CAPS ITAPEVA), 24/08/2015 a 26/07/2018 (ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO) e de 20/06/2016 a 09/05/2019 (SPDM – UNIDADE RECOMEÇO HELVETIA), sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício mais vantajoso.

Com a petição inicial vieram os documentos.

Determinada a suspensão do feito com base na decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no bojo do RE 1276977 – Tema de Repercussão Geral 1102 (Id 311714511), a decisão foi reconsiderada (Id 335933391).

Emendada a petição inicial (Ids337253142, 337253147 e 337253148) e comprovado o recolhimento das custas judiciárias (Id 340484326).

Devidamente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, na qual arguiu pela improcedência do pedido (Id 343372033).

Houve réplica, que remeteu aos argumentos apresentados na petição inicial e aduziu não haver mais provas a serem produzidas (Id 345487254).

O processo foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal em razão da extinção da 1ª Vara Previdenciária Federal, na qual originalmente tramitava.

 

É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando.

 

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda.

 

– Da aposentadoria especial –

 

O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no artigo 201, § 1º, da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005).

Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo artigo 201, § 1º, da Carta Magna.

De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais à saúde, mas tão-somente parte desta.

Nesses casos, permitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95.

Todavia, em que pese a revogação do referido parágrafo pela MP 1.663-10, de 28 de maio de 1998, o artigo 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 deixou claro que o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada, mantendo-se, assim, a possibilidade de conversão originalmente prevista.

Ademais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já pacificou o entendimento de que “não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão sejam em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/80, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/98” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).

Nesse sentido também decisões do C. Superior Tribunal de Justiça, que assentaram posicionamento da E. Corte no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

Dessa feita, tendo o segurado trabalhado sob condições especiais durante apenas certo lapso temporal, inegavelmente poderá utilizá-lo para fins de conversão em tempo de serviço comum, somando-o aos demais períodos de trabalho comuns, para assim obter sua aposentadoria em menor lapso de tempo.

As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes com o passar dos anos, todavia, não se altera a conclusão de que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado (AC nº 2001.70.01.008632-3/PR).

No período anterior à edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de “informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos” (antigamente denominado SB-40 e, posteriormente, DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto.

É que a especialidade era atribuída em razão da categoria profissional, classificada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831, de 25/03/64, e 83.080/79, de 24/01/79, sendo possível a comprovação do efetivo exercício destas atividades por quaisquer documentos, sendo que, a partir da Lei nº 9.032, de 29/04/95, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, através de formulários e laudos.

Desse modo, e uma vez enquadrando-se o trabalhador numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época (Decretos acima referidos), obtinha-se a declaração de tempo de serviço especial, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, com exceção dos agentes ruído e calor, que mesmo na vigência da legislação anterior impunham a sua demonstração por meio de laudo técnico.

O rol de atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres não era exaustivo, pois se admitia a consideração do tempo especial relativamente ao exercício de outras atividades não previstas expressamente, desde que, nesses casos, fosse demonstrada a real exposição aos agentes agressivos.

Logo, pode-se concluir que, antes da edição da Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais, aceitando-se, todavia, outras, mediante prova.

E tal regime normativo existiu desde a edição da Lei nº 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, até 05/03/1997, quando foi revogada expressamente pelo Decreto nº 2.172/97.

Com a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem como para conversão de tempo especial em tempo de serviço comum.

Entretanto, em meu entendimento, tal exigência somente tornou-se exequível a partir da publicação do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que veio regulamentar as novas disposições legais trazidas pela Lei nº 9.032/95, já que foi apenas nesse momento que os mencionados comandos legais foram operacionalizados.

Por essas razões, mostram-se absolutamente descabidos os critérios impostos pela Autarquia Previdenciária, por meio de seus atos normativos internos (OS 600), consubstanciados na exigência, para períodos de trabalho exercidos em data anterior a 05 de março de 1997, de apresentação de prova da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, para fins de consideração do tempo especial, por ferirem o princípio da legalidade.

Sendo assim, verifica-se que as atividades exercidas:

  1.  até 05/03/97, são regidas pelos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (artigo 292 do Decreto 611/92), cuja comprovação à exposição a gentes nocivos se dá por qualquer meio, exceto para ruído e calor, que nunca prescindiu de laudo técnico, sendo o rol de atividades exemplificativo;
  2.  de 06/03/97 a 06/05/99, são regidas pelo anexo IV do Decreto 2.172/97, comprovadas através de formulário padrão (SB 40 ou DSS 8030) embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), sendo o rol de atividades exemplificativo;
  3. A partir de 07/05/99, submetem-se ao anexo IV do decreto nº 3.048/99, comprovada a través de laudo técnico.

Nos termos do artigo 272, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, desde 01/01/2004, o documento que comprova a efetiva exposição a agente nocivo, nos termos exigidos pelo § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Nesse ponto, revejo meu posicionamento para acompanhar o entendimento atualmente majoritário na jurisprudência, no sentido de que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo dispensável que esteja assinado pelo responsável técnico habilitado ou acompanhado do respectivo LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação previdenciária.

Conjugando o teor dos dispositivos mencionados (artigo 272, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022; artigo 58, § 1º, da Lei de Benefícios), e tendo em vista o disposto no artigo 281, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, é possível concluir que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fato, é suficiente para a caracterização do tempo especial, tendo em vista que se caracteriza como um documento completo, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, onde descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas as informações necessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos.

Destaco, ademais, que a própria Autarquia Previdenciária reconhece o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário como documento suficiente à comprovação do tempo especial. Nesse sentido é a previsão do artigo 281, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, segundo o qual o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.

Dessa forma, é preciso garantir o tratamento isonômico entre os segurados que pleiteiam seus benefícios previdenciários administrativamente e aqueles que são compelidos a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização de tempo especial, torna-se desproporcional exigir, na via judicial, que tal comprovação só poderá se dar por meio de laudo pericial, sob pena de adotar-se judicialmente critério mais restritivo.

Para ser válido, no entanto, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário deve conter informações básicas a respeito dos dados administrativos da empresa e do trabalhador, dos registros ambientais e dos responsáveis pelas informações (artigo 281, incisos I, II e III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022). Além disso, deve estar assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto (artigo 281, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022), bem como indicar o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento (artigo 281, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022).

Imperioso ressaltar, nesse particular, que a impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente para desconstituir o seu valor probante.

A propósito:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PARADIGMAS QUE TRATAM DE PERÍODOS LABORADOS SOB A ÉGIDE DE OUTRA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PPP. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ASSINÁ-LO OU DECLARAÇÃO INFORMANDO QUE O SUBSCRITOR FOI DEVIDAMENTE AUTORIZADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS COM BASE NO ART. 272, §12 DA IN 45/2020 DO INSS. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 0507386-47.2018.4.05.8300, RELATORA JUÍZA FEDERAL POLYANA FALCÃO BRITO, 29/06/2020: “A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS QUANTO À NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS AO SUBSCRITOR DO PPP OU DECLARAÇÃO DA EMPRESA COM AUTORIZAÇÃO AO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DESTE DOCUMENTO NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DESCONSTITUIR O SEU VALOR PROBANTE; PARA TANTO, É NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PPP OU, QUANDO MENOS, QUE SEJAM APTOS A INCUTIR NO JULGADOR DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À SUA IDONEIDADE.” INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.

(TNU, PEDILEF 0500877-48.2019.4.05.8306, rel. Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, j. 15/09/2023)

(Negritei).

 

Para se desconstituir o valor probante do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, é necessária a indicação de elementos de prova que sugiram a existência de vícios ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade. Portanto, excepcionalmente, se idoneamente impugnado o conteúdo do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, pode-se exigir, também, a apresentação do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, que serviu de base à sua elaboração.

Nesse sentido:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.

1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.

2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo “ruído”.

3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.

(Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017)

(Negritei).

 

Quanto à época em que confeccionado o documento, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já pacificou o entendimento de que “não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).

Por derradeiro, no tocante ao aspecto dos níveis de ruído aplicáveis, acompanho a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve prevalecer:

a) o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos de trabalho anteriores à vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (Instrução Normativa nº 57/01, artigo 173, caput e inciso I);

b) no período de 06/03/97 a 18/11/2003, prevalece o nível de ruído de 90 decibéis, tendo em vista que aquela E. Corte pacificou o entendimento de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído de 85 decibéis;

c) a partir de 18/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/03, o nível de ruído exigido para aferição da especialidade é de 85 dB (STJ. Ag. Rg. no R. Esp. 139.9426 – 04/10/13).

Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.

3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ.

4. Recurso Especial provido.

(RESP 201302641228 ESP – RECURSO ESPECIAL – 1397783; Relator(a) HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE DATA: 17/09/2013)

(Negritei).

 

Ainda quanto aos períodos cuja insalubridade for reconhecida, entendo que a simples informação de que o empregador fornecia equipamentos de proteção, individuais ou coletivos, não afasta a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

2. Agravo Regimental não provido.

(AGRESP 201400906282; AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1449590; Relator: HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJE DATA: 24/06/2014)

 

– Dos períodos especiais –

 

A parte autora pretende que sejam considerados como especiais os períodos de 01/11/2005 a 23/11/2007 (ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA), 11/02/2008 a 21/05/2010 (SPDM – CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSOCIAL – CAPS ITAPEVA), 24/08/2015 a 26/07/2018 (ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO) e de 20/06/2016 a 09/05/2019 (SPDM – UNIDADE RECOMEÇO HELVETIA).

Imperioso destacar, inicialmente, que a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, em 05/03/1997, a legislação previdenciária deixou de prever o enquadramento de períodos de trabalho como especiais em face da profissão/função desempenhada pelo trabalhador, fazendo-se necessário, a partir de então, a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, atestada em laudo técnico subscrito por Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Analisando a documentação trazida aos autos, verifico que apenas o período de 01/11/2005 a 23/11/2007 (ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA) merece ter a especialidade reconhecida, vez que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos, conforme atesta o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id 337253147, p. 1/3) juntado, atividade enquadrada como especial segundo o Decreto 3.049, de 06 de maio de 1999, item 3.0.1.

Observo que referido PPP encontra-se devidamente assinado por representante legal da empresa, havendo, no documento, a indicação de seu cargo e NIT. Há, também, a indicação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica para todo o período de trabalho, nos termos da legislação previdenciária.

Assim, no caso específico dos autos, entendo que foram juntados documentos suficientes a comprovar o exercício de atividade em condições especiais no período sob comento.

Contudo, no que se refere aos períodos de 11/02/2008 a 21/05/2010 (SPDM – CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSOCIAL – CAPS ITAPEVA), 24/08/2015 a 26/07/2018 (ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO) e de 20/06/2016 a 09/05/2019 (SPDM – UNIDADE RECOMEÇO HELVETIA), não podem ser considerados especiais, ante a ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos que pudessem ensejar o enquadramento pleiteado.

Tratando-se do período de 11/02/2008 a 21/05/2010 (SPDM – CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSOCIAL – CAPS ITAPEVA), verifico que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado (Id 337253147, p. 5) não se presta ao fim almejado, tendo em vista que não contém as informações mínimas exigidas pela legislação que rege a matéria, especialmente quanto à indicação de responsáveis técnicos legalmente habilitados pelas informações de registros ambientais para o período apontado, vez que não há comprovação de ser Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, na forma da legislação regente.

Já o período de 24/08/2015 a 26/07/2018 (ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO) não pode ser considerado especial porque, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado no Id 337253148, p. 2 ateste que o autor trabalhava exposto a microorganismos e parasitas infectocontagiosos, a descrição de suas atividades, constante dos documentos citados, permite concluir que essa exposição, se existente, ocorria de modo intermitente ou ocasional, não habitual ou permanente.

Isso porque o autor desempenhava a função de preceptor de enfermagem, no setor de Preceptoria de Enfermagem, executando atividades essencialmente administrativas de ensino, quais sejam “auxilia os alunos na área de saúde acompanhando e ensinando determinado grupo de alunos, quando da sua inserção nos serviços de saúde, proporcionando-lhes o desenvolvimento e articulação dos conhecimentos teóricos-práticos dos processos de trabalho de enfermagem, visualizando-os como parte da dinâmica do trabalho coletivo em saúde” (Id 337253148, p. 2), não restando caracterizada, assim, a habitualidade da exposição, necessária ao enquadramento pretendido.

O período de 20/06/2016 a 09/05/2019 (SPDM – UNIDADE RECOMEÇO HELVETIA) também não deve ser reconhecido como especial. Apesar de o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado no Id 337253148, p. 3 atestar a exposição a fator de risco biológico, observa-se da descrição das atividades executadas pelo autor (“supervisionar os trabalhos de assistência a pacientes nos setores da Instituição, orientando tecnicamente sua equipe; preparando documentação de enfermagem. Realizando visita diária setores visando garantir o cumprimento das normas e procedimentos internos e assegurar a assistência de enfermagem com qualidade”) que eram essencialmente administrativas, desempenhadas no escopo da supervisão. Desse modo, também não resta caracterizada a habitualidade e permanência da exposição aos fatores de risco biológicos, o que inviabiliza o enquadramento almejado.

Caso fosse admitida a exposição aos fatores de risco, o enquadramento pretendido encontraria óbice no documento apresentado. Isso porque o PPP, além de conter dados divergentes entre os campos de lotação e atribuição (indica apenas o período de 10/2018 a 10/2019) e profissiografia (remete à data de 20/06/2016), não contém as informações mínimas exigidas pela legislação que rege a matéria, consistente nos dados necessários para identificação do representante legal da empresa (Id 337253148, p. 3), bem como a indicação dos dados dos responsáveis técnicos pelas informações de registros ambientais para todo o período almejado.

Destaco que apesar de haver a indicação de responsável pelos registros ambientais apenas para o período de 10/2018 a 10/2019, não há indicação se entre o período indicado e o remanescente (a partir de 20/06/2016), que a parte autora almeja o reconhecimento como especial houve ou não alteração de layout, de maquinário e de processos de trabalho no estabelecimento, tornando inviável o acolhimento da pretensão da parte autora.

A corroborar:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.

(…)

11. Embora haja o entendimento segundo o qual o PPP mais antigo é digno de maior credibilidade, pois elaborado com maior proximidade à data do labor, no caso concreto, o PPP emitido em 29/01/2010 mostra-se incompleto, pois não há responsável pelos registros ambientais para o período em litígio e não há prova da manutenção do layout, do maquinário ou das condições de trabalho, o que permitiria o uso de medições posteriores.

12. O PPP em que não consta responsável técnico pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica revela-se incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido, de modo que não é possível reconhecer os períodos pleiteados como tempo especial.

(…)

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5044330-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 30/09/2024, DJEN DATA: 02/10/2024)

 

Dessa forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido de reconhecimento da especialidade formulado na inicial.

 

– Conclusão –

 

Portanto, o pleito merece ser parcialmente provido, apenas para que seja reconhecido o período especial de 01/11/2005 a 23/11/2007 (ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA), para fins de averbação previdenciária e revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, nos termos da tabela anexa à presente sentença.

A revisão será devida desde a citação da Autarquia-ré em 20/10/2024, considerando que o documento que ensejou o reconhecimento da especialidade, embora tenha sido apresentado no requerimento administrativo (Id 309981499, p. 13/15), estava ilegível (referenciado na decisão administrativa do Id 309981499, p. 79) e só foi juntado cópia legível no Id 337253147, após determinação judicial (Id 335933391).

 

– Dispositivo –

 

Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, julgando extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que reconheço e homologo o período especial de 01/11/2005 a 23/11/2007 (ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA), e condeno o Instituto-réu a convertê-lo em tempo de serviço comum, procedendo à pertinente averbação para fins de revisão da renda mensal inicial – RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB 42/195.553.094-4, conforme tabela anexa a esta sentença, desde a citação do INSS em 20/10/2024, nos termos da fundamentação acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, afastada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterada pelo Resolução nº 784, de 08.08.2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.

Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu (art. 86, parágrafo único, do CPC), fixo em seu favor os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.

Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.



Assinado eletronicamente por: TATIANA RUAS NOGUEIRA
11/03/2025 18:58:37
https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 356632879

TEMA 1124 DO STJ

 

 

 

 

 

Questão
submetida a julgamento
: Caso superada a ausência do interesse de
agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios
previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não
submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento
administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

 

O
tema 1124 DO STJ estava na pauta de julgamento do dia 12/03/2025,
contudo, O julgamento foi adiado, após um pedido de
voto-vistas
do ministro Paulo Sergio Domingues.


Revisão após Ação Trabalhista – Material p/ Advogados – Atualizado 2025.
Acesse
AQUI

 

 

RESTITUIÇÃO DE R$ 72.228,32 / EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CONTA PIS /PASEP

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Palmital Foro de Palmital 1ª Vara Avenida Reginalda Leão, 1500, Palmital – SP – cep 19970-000 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min 1000484-14.2023.8.26.0415 – lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1000484-14.2023.8.26.0415 Classe – Assunto Procedimento Comum Cível – Indenização por Dano Material Requerente: Aparecido Donizeti Fantin Figueiredo Requerido: Banco do Brasil SA Prioridade Idoso Tramitação prioritária Justiça Gratuita Juiz (a) de Direito: Dr (a). CAROLINA DIONÍSIO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CONTA PIS /PASEP (fls. 01), movida por Aparecido Donizeti Fantin Figueredo em face de Banco do Brasil S/A. 
Sustenta o autor: que é titular de uma conta PASEP mantida junto ao banco réu desde a data de 26/08/1986, havendo sido servidor público no cargo de Escrevente Técnico Judiciário no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e vindo se aposentar em 05 de março de 2018; que realizou um saque em sua conta no dia 09/03/2018, a qual possuía valor irrisório de R$ 617,88; que o valor é muito inferior ao esperado; que sofreu dano moral. Pleiteou a condenação do réu à restituição de R$ 72.228,32 e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. 
Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. 24/80. 
Decisão deferindo assistência judiciária gratuita (fls. 81). 
Citado (fls. 102) o requerido apresentou contestação (fls. 103/125), sustentando que o autor foi inscrito no PASEP em 1986 e o programa se encerrou em 1989, de forma que recebeu apenas 3 anos de distribuição de quotas; que não é devido nenhum outro valor além do já obtido; que todas as cotas recebidas em distribuição foram corretamente remuneradas pelo banco réu, na forma da Lei, e os rendimentos anualmente revertidos em seu favor, com crédito em folha de pagamento ou conta corrente; que o feito deve ser suspenso por determinação do STJ; que é parte ilegítima; que há incompetência da Justiça Comum; que não há interesse de agir; que ocorreu prescrição; que não houve dano moral. Pleiteou acolhimento das preliminares e prejudiciais ou improcedência. 
Réplica às fls. 174/194. 
É o relatório. 
Passo à fundamentação e decisão (art. 93, IX da Constituição Federal). 
II. FUNDAMENTAÇÃO 
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, diante do desinteresse das partes na dilação probatória. 
O autor pretende ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de desfalque em sua conta PASEP- Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, pois constava R$ 617,88 de saldo, quando o correto seria R$ 72.228,32. 
Em sede preliminar, rejeito a arguida ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 1150, fixou a seguinte tese no item I: “o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Sendo a parte ré legítima, descabe a extinção do feito e tampouco a inclusão da União, sendo este Juízo competente para conhecer da ação. 
No mais, igualmente rejeitada a prejudicial de prescrição. Nos itens II e III da tese fixada sobre o TEMA 1150/STJ constou: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Considerando a data em que foi realizada a retirada de valores, e, por conseguinte, tomada ciência do valor de saldo do PASEP, em 09/03/2018 (fls. 36) e a data do ajuizamento da ação, em 02/03/2023 (fls. 01), não decorreu o prazo prescricional decenal. 
Por fim, presente o interesse de agir. O autor alega ter havido desfalque e cálculos incorretos para a apuração de seu saldo PASEP, sendo útil e necessária a jurisdição diante do alegado direito à indenização, sendo que a efetiva existência do direito é matéria afeta ao mérito, que não interfere nas condições da ação. 
No mérito, restou incontroverso que o autor é servidor público inativo, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988. 
Alega o requerente, que percebeu que os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, § 2º da CF de 1988: 
Art. 239 A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integracao Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público,criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970,passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integracao Social e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público são PRESERVADOS, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedado a distribuição da arrecadação de que trata o “caput” deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. 
A Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria. 
Diante da alegação do autor de que constava R$ 617,88 de saldo, quando o correto seria R$ 72.228,32, caberia ao banco requerido apresentar documentos para comprovar as movimentações alegadas, os saques, remunerações de rendimentos e conversões, bem como o cálculo que comprovasse a correção do saldo constante na conta, mas não o fez. 
Restringiu-se a argumentar que os cálculos do autor não observaram a legislação e que retirou valores da conta, trazendo relatório de pagamento de rendimentos (fls. 124), sem, contudo, planilha com demonstração de cálculos de depósitos, atualizações devidas e abatimento das alegadas retiradas.
Sem extratos completos da conta vinculada ao PASEP do autor e cálculos que demonstrassem a correção da evolução do saldo, não há como tê-los por corretos, sendo certo que não cabia ao autor fazer prova de fato negativo, isto é, da incorreção dos cálculos da ré.
Assim, de rigor concluir pela falha na prestação do serviço, devendo o banco réu ser condenado o pagamento do valor devido ao autor a título de PASEP. 
Não se acolhe os cálculos autorais, porquanto o valor devido deve ser apurado em cumprimento de sentença, com as devidas atualizações consoante a lei de regência, isto é, os índices aplicáveis ao PASEP com abatimento de valores já levantados pela parte-autora até a data do saque, a partir daí, o saldo apurado deve ser corrigido pela TP do TJSP e a partir da citação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês. 
Por sua vez, os danos morais dizem respeito a prejuízos na esfera não patrimonial dos indivíduos, relativos a seus direitos de personalidade, à sua integridade física, aos sentimentos não estimáveis em valor econômico, sendo a dor e sofrimento suas consequências. 
No caso, considerando que os valores devidos a título de PASEP são verbas alimentares, vem a Jurisprudência deste E. TJSP reconhecendo a caracterização do dano moral. 
Nesse sentido: 
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP ( Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público). Aplicação do Tema 1150. Ilegitimidade passiva ad causam não reconhecida. Prescrição decenal não configurada.Alegação do autor de ocorrência de desfalques indevidos praticados pelo banco-réu com relação ao saldo existente na contado PASEP – Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Réu que não demonstrou a realização dos saques dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, ônus da prova que não se desincumbiu. Danos morais configurados. Quantia arbitrada de forma proporcional e adequada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO”. (grifei) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002106-83.2021.8.26.0097; Relator (a): Camila Paiva Portero; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Buritama Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023). RECURSO INOMINADO. DESCONTO DE VALORES EM CONTA DO PASEP DA REQUERENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONHECIMENTO DA LESÃO AO DIREITO NA OCASIÃO DA APOSENTADORIA.APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS SAQUES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESSARCIMENTO DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (R$ 5.000,00). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000352-62.2020.8.26.0220; Relator (a): Leonardo Delfino; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Guaratinguetá – Varado Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). Recurso inominado Retenção de verba relativa ao PIS /PASEP pela instituição financeira Verba com natureza alimentar Pretensão de restituição do valor – Cabimento Dano moral caracterizado (grifei) Compensação por dano moral Artigo 944, Código Civil Quantum fixado com base na extensão do dano Sentença mantida pelos próprios fundamentos Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000562-67.2019.8.26.0123; Relator (a): Marcelo Nalesso Salmaso; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Capão Bonito -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:21/01/2020; Data de Registro: 21/01/2020). “INDENIZAÇÃO Danos materiais e morais Ocorrência Saque indevido em conta da autora vinculada ao PASEP Dano material que deve ser ressarcido, com atualização e juros de mora tal como fixados em primeiro grau Dano moral in re ipsa igualmente caracterizado Indenização fixada a este título em R$10.000,00 (grifei) nesta oportunidade Sentença de parcial procedência modificada Recurso provido em parte” (TJSP, Apel.1000728-18.2015.8.26.0222, Rel. Paulo Pastore Filho, 17ª Câmara de Direito Privado, j. Em 12.03.2018). 
Para a quantificação do dano, deve-se observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando-se a gravidade, a natureza e repercussão da lesão, o dolo ou a culpa do responsável, sua situação econômica, a reparação espontânea e sua eficácia ea duração da lesão. 
Tendo por base tais critérios, se afigura razoável arbitrar o valor da condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente da publicação desta decisão (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação. 
Portanto, os pedidos autorais procedem em parte. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, nos termos do art. 487,I do CPC, os pedidos formulados por APARECIDO DONIZETI FANTIN FIGUEIREDO em face do BANCO DO BRASIL S/A, para condenar o requerido ao pagamento do valor devido ao autor a título de PASEP, a ser apurado em cumprimento de sentença, com as devidas atualizações consoante índices do próprio PASEP, e devendo ser abatido os valores já levantados pela parte autora, e sobre o saldo apurado, a partir da data do saque, deve haver atualização monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente da publicação desta decisão e acrescidos de juros de mora desde a citação. 
Diante da sucumbência recíproca, as partes ficam condenadas ao pagamento das custas e demais despesas processuais na proporção de 80% para a parte requerida e 20% para a parte autora, e ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária no valor de 10% da condenação pela parte ré e 10% da diferença entre o valor da causa e a condenação pelo autor, observada a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC). 
Oportunamente, arquive-se o processo. P. I. C. Palmital, 14 de fevereiro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Ação Indenizatória em desfavor DO BANCO DO BRASIL S/A, da análise dos registros microfilmados do PASEP verificou-se a ocorrência de desfalques em sua conta.

Processo nº 0837914-31.2024.8.20.5001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR:

REU: BANCO DO BRASIL S/A

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

devidamente qualificada na exordial, através de advogado regularmente habilitado, ajuizou Ação Indenizatória em desfavor DO BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em resumo, que da análise dos registros microfilmados do PASEP verificou-se a ocorrência de desfalques em sua conta.

Desta forma, requereu indenização por danos materiais no valor de R$  2.836,47 (dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos).

O banco réu apresentou contestação em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita, incompetência da justiça estadual, inépcia da inicial e ausência de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da demanda e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou que os cálculos realizados pelo autor estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP, a inexistência de saques indevidos, impugnou os cálculos realizados pelo autor. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e o julgamento improcedente da pretensão exordial (ID nº 125483095).

A parte autora apresentou réplica (ID nº 125491393) e requereu a realização de perícia contábil (ID nº 125705079).

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 

Em se tratando de ação contra o Banco do Brasil, que é sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado quanto à competência da Justiça Estadual para as demandas propostas contra o Banco do Brasil relativas à gestão das contas do PASEP, norteada pelo art. 109, I, da Constituição Federal e pela Súmula nº 42 daquela Corte: 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 

Nesse sentido, destacam-se os acórdãos a seguir ementados: 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1. A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2. Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) 

Com essas considerações e diante do julgado no tema repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 

II.2 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 

De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.

 O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, existe há quase 50 (cinquenta) anos. Pouco tempo depois de sua criação, por força da LC nº 26/1975, o PASEP foi unificado com o PIS, dando origem ao Fundo PIS-PASEP.

 A Constituição Federal de 1988 introduziu profundas modificações nos dois Programas, cessando as distribuições das cotas do Fundo PIS/PASEP, respeitando-se, contudo, a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989 e destinando as contribuições dos mesmos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para patrocinar os programas do Abono Salarial e do Seguro-Desemprego. Por isso, somente os participantes cadastrados até 04.10.1988 (marco constitucional) podem possuir cota individual do PASEP.

 Por determinação legal (art. 2º da LC nº 03/70), o Banco do Brasil foi e é o agente responsável pelo pagamento do benefício, ostentando a qualidade de gestor das contas PASEP. Embora o valor depositado nas contas do trabalhador advenha de receita(s) de terceiro(s), cabe ao banco réu geri-lo, sobrevindo daí sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide.

 Na petição inicial, a parte autora alega justamente a falta de gestão adequada da sua conta PASEP, alegando saques não autorizados (vide último parágrafo do ID nº 34493683, pg. 03). Tal afirmação já é suficiente para incluir o banco réu no polo passivo da lide, porquanto demonstrada a pertinência temática e jurídica da sua narração exordial para com o réu. 

 Rejeito, portanto, a preliminar em relação à narrativa de desfalque.  

Considero o Banco do Brasil parte legítima para discutir a correção e juros que incidem sobre a conta e para responder sobre o desfalque alegado, conforme tema repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça.

II.3 – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA 

No caso, rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, tendo em vista que o réu não demonstrou que a parte autora tem recursos suficientes para arcar com despesas e honorários do processo. 

II.4 – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO 

O Banco do Brasil sustentou a prescrição da pretensão indenizatória do autor, sustentando a incidência do prazo quinquenal. 

No julgamento do tema repetitivo 1150, restaram fixadas as seguintes teses pelo Superior Tribunal de Justiça: 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (SIRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2 – REsp 1895936/TO). 

Desta forma, considerando o prazo prescricional decenal e o extrato do PASEP em que consta o último pagamento ao autor e saldo zerado em 2018 (ID nº 123203840), bem como que o ingresso da ação se deu em 2024, a pretensão não se encontra prescrita. 

II..5 – DA INÉPCIA DA INICIAL E DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO

A parte ré sustenta ser inepta a inicial, sob o argumento de não haver interesse processual e por ausência de documentos para instruir a ação. Ocorre que o fato da parte autora ingressar com a demanda já demonstra o seu interesse processual.

Ademais, compulsando os autos, observa-se que a parte autora é clara em sua petição inicial ao expor os fatos que ensejaram esta demanda judicial, bem como aos dispositivos do ordenamento jurídico que lhes resguardam, além de trazer os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Desta forma, não se tratando de petição inicial inepta, rejeito a preliminar arguida.

II.5 – MÉRITO 

Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/15, tendo em vista não haver necessidade de produção de provas em fase instrutória e os elementos dos autos são suficientes à análise da demanda.

Ademais, não há necessidade de perícia para verificar se há inconsistências na aplicação de encargos remuneratórios realizado pelo Banco do Brasil, uma vez que foram realizados conforme determina a legislação e abaixo fundamentado, motivo pelo qual indefiro a realização de perícia contábil requerida pela autora. 

           Não há verossimilhança nas alegações do autor de saque indevido pelo réu, de modo que não cabe inversão do ônus da prova e é desnecessária a realização de prova pericial, conforme tem entendido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:  

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REFERENTE A SAQUES INDEVIDOS OCORRIDOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. CUMPRIMENTO DO REGRAMENTO DISPOSTO NO ART. 4º-A DA LC 26/1975. VALORES DISPONIBILIZADOS EM SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PARTICIPANTE DO PIS/PASEP E PAGOS À TÍTULO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 
(APELAÇÃO CÍVEL, 0826641-60.2021.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024)

O demandante alegou que a sua conta individual PIS/PASEP teria sofrido com valores divergentes em um curto período de tempo, porém não indicou as inconsistências. 

Contextualizando a relação entre as partes, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 08/1970 e posteriormente unificado com o PIS por meio da Lei Complementar nº 26/1975. 

Tinha como objetivo, àquele tempo, propiciar a participação dos servidores públicos na receita dos órgãos aos quais estavam vinculados, sendo certo que eram realizados depósitos de receitas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. 

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a finalidade do programa deixou de ser a formação de patrimônio do servidor público, de forma que a receita arrecadada a título de PIS/PASEP passou a ser direcionada ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial (art. 239, §3º, CF), tudo nos moldes do art. 239, caput, CF: 

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. 

(…) 

§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. 

Ocorre que, em homenagem ao direito adquirido dos beneficiários de contas individuais (art. 5º, XXXVI, CF), o art. 239 da CF, em seu §2.º, estabeleceu que: “Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o “caput” deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes”. 

Logo, mesmo com a mudança de destinação das contribuições PIS/PASEP, os valores já depositados em contas individuais de servidores foram mantidos, preservando-se os critérios de saque previstos nas leis específicas (à exceção do motivo de casamento). 

Dessa forma, analisando o extrato bancário e as microfilmagens da conta individual PIS/PASEP do autor colacionadas aos autos, observo que houve depósitos de cotas a seu favor. 

E do que se vê do extrato juntado no ID nº 123203840, houve remuneração regular do saldo da conta individual do autor no período entre 01.09.1999 a 11.01.2018.

Isso fica claro pelas rubricas de crédito que fazem expressa menção à “distribuição de reservas”, a “rendimentos” e “atualização monetária”. 

No caso, não vislumbro qualquer ilegalidade nessa disparidade de índices, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais PIS/PASEP, não ocorre a correção monetária pelo IPCA e incidem os juros diante de expressa determinação legal. 

De acordo com a legislação vigente no período ora analisado, a remuneração do capital dos cotistas se dá da seguinte forma: a) correção monetária pelo índice de Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; b) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e c) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. 

Nesse sentido, dispõe a Lei Complementar nº 26/1975: 

Art. 3º – Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS -PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. 

Posteriormente, a matéria foi disciplinada pela Lei nº 9.365/1996 nos seguintes termos: 

Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei. Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS -PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite. 

Sendo assim, os parâmetros legais encontram-se estritamente definidos e foram observados no caso concreto, sendo possível verificar os percentuais efetivos de remuneração das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP na página do Tesouro Nacional. 

A vinculação dos índices de correção de investimentos públicos já foi objeto de manifestação por parte do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo no Recurso Especial nº 1614874, que tratava da possibilidade de substituição da TR (índice legal) como índice de correção monetária das contas de FGTS, oportunidade em que firmou a seguinte tese (Tema nº 731): “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” 

Desse modo, adotando raciocínio análogo no caso concreto, não cabe ao Poder Judiciário substituir os índices legais de atualização das contas individuais PIS/PASEP. 

Em conclusão, não vislumbro qualquer ilegalidade na remuneração do capital promovida pelo demandado, haja vista que se encontra adequada aos parâmetros estipulados na legislação de regência e às determinações do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e por intermédio do Ministério da Fazenda. 

Ademais, o saque integral não é a única modalidade de recebimento de recursos a partir da conta PASEP, uma vez que a Lei Complementar nº 26/1975 facultou a retirada de parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a e ao RLA (rendimentos), e que, em contrapartida a tais descontos, era realizado um equivalente crédito de rendimentos na folha de pagamento do titular da conta PASEP, na sua conta poupança ou na sua conta corrente, conforme previsto em seu art. 4º: 

Art. 4º – As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS -PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. 

(…) 

§ 2º – Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos c réditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. 

§ 3º. – Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. 

Muito embora estes últimos dispositivos legais (§§2º e 3º) tenham sido revogados pela Medida Provisória nº 889/2019, que instituiu mudanças no regime de saque do PIS/PASEP e FGTS, encontrava-se em vigor no período do extrato apresentado. 

Referido extrato registra de modo claro tanto os créditos a título de correção e juros, quanto descontos com as denominações “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA” e “PAGAMENTO APOSENTADORIA”, verifico que não há nenhuma movimentação nas contas do autor que indique realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira. 

Os lançamentos em conta corrente e folha de pagamento são disciplinados através de Resolução do Conselho Diretor do programa, como, por exemplo, a Resolução CD/PIS-PASEP nº 5 de 28/06/2017, que autoriza o pagamento dos rendimentos (Juros e Resultado Líquido Adicional – RLA) previstos no § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, para o exercício 2017/2018, estabelecendo cronograma de crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, bem como Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas). 

O Banco do Brasil realiza pagamentos anuais aos beneficiários do PASEP, em conformidade com o que determina o artigo 4º , § 2º, da Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, não havendo amparo legal ao pleito do autor que almeja apuração de danos materiais a serem apurados em perícia, sem sequer indicar o que poderia está errado e quais índices deveriam ser aplicados, sendo o caso de improcedência da demanda. 

O autor pretende substituir a correção e juros aplicados pelo Banco do Brasil por correção e juros sem qualquer amparo legal. Todas as leis que tratam de PASEP não têm previsão de correção pelo índice indicado pela parte autora e juros remuneratórios ou moratórios de 1% ao mês. 

Além disso, os parâmetros remuneratórios pretendidos pelo autor destoam daqueles previstos no art. 3º da LC nº 11/75, bem como o autor pretende que sejam aplicados juros de mora compostos desde a data do depósito do Pasep (1988), quando a mora somente poderia ser constituída com a citação do réu (artigo 405 do CC) na presente ação, ou na melhor das hipóteses, desde a data do saque do PASEP (Súmula 43 do STJ). Entretanto, o autor traz em seus cálculos juros de mora desde 1988, o que não encontra amparo legal ou contratual, uma vez que o réu não está em mora. 

A pretensão do autor não tem o mínimo de amparo legal. O que o autor pede não tem fundamento em qualquer Lei, sendo a pretensão manifestamente descabida. Sendo os encargos pretendidos pelo autor dissonantes da Lei, é caso de julgar improcedente o pedido, propiciando a decisão de mérito em prazo razoável, conforme artigo 4º do CPC, e sem diligências desnecessárias.

Por sua vez, não evidenciada qualquer conduta ilícita pelo banco réu, resta esvaziado o pedido indenizatório extrapatrimonial, uma vez que o banco réu não reteve indevidamente nenhum valor pecuniário pertencente ao autor. Sem ato ilícito, não há indenização para o caso em exame. Outrossim, o autor não demonstrou a ocorrência de dano extrapatrimonial, não se configurando dano à personalidade. 

Deve ser rejeitado, também, o pedido de indenização por danos morais. 

III – DISPOSITIVO 

Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15. Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). 

Diante da concessão da gratuidade judiciária ao autor, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC). 

Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). 

Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. 

Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe.

Natal/RN, 14 de agosto de 2024.

DIVONE MARIA PINHEIRO

Juíza de Direito

(Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)

1Sítios eletrônicos: <https://www.portalbrasil.net/economia_real_conversao.htm> e <http://www.igf.com.br/calculadoras/conversor/conversor.htm>.

2 Os cálculos poderão ser realizados através da calculadora virtual disponibilizada no site do TJRN: <http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica>.

Ação Indenizatória em desfavor DO BANCO DO BRASIL S/A, da análise dos registros microfilmados do PASEP verificou-se a ocorrência de desfalques em sua conta.

 Processo nº 0837914-31.2024.8.20.5001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: 

REU: BANCO DO BRASIL S/A


SENTENÇA

I – RELATÓRIO

devidamente qualificada na exordial, através de advogado regularmente habilitado, ajuizou Ação Indenizatória em desfavor DO BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em resumo, que da análise dos registros microfilmados do PASEP verificou-se a ocorrência de desfalques em sua conta.

Desta forma, requereu indenização por danos materiais no valor de R$  2.836,47 (dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos).

O banco réu apresentou contestação em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita, incompetência da justiça estadual, inépcia da inicial e ausência de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da demanda e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou que os cálculos realizados pelo autor estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP, a inexistência de saques indevidos, impugnou os cálculos realizados pelo autor. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e o julgamento improcedente da pretensão exordial (ID nº 125483095).

A parte autora apresentou réplica (ID nº 125491393) e requereu a realização de perícia contábil (ID nº 125705079).

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 

Em se tratando de ação contra o Banco do Brasil, que é sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado quanto à competência da Justiça Estadual para as demandas propostas contra o Banco do Brasil relativas à gestão das contas do PASEP, norteada pelo art. 109, I, da Constituição Federal e pela Súmula nº 42 daquela Corte: 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 

Nesse sentido, destacam-se os acórdãos a seguir ementados: 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1. A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2. Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) 

Com essas considerações e diante do julgado no tema repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 

II.2 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 

 

De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.

 O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, existe há quase 50 (cinquenta) anos. Pouco tempo depois de sua criação, por força da LC nº 26/1975, o PASEP foi unificado com o PIS, dando origem ao Fundo PIS-PASEP.

 A Constituição Federal de 1988 introduziu profundas modificações nos dois Programas, cessando as distribuições das cotas do Fundo PIS/PASEP, respeitando-se, contudo, a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989 e destinando as contribuições dos mesmos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para patrocinar os programas do Abono Salarial e do Seguro-Desemprego. Por isso, somente os participantes cadastrados até 04.10.1988 (marco constitucional) podem possuir cota individual do PASEP.

 Por determinação legal (art. 2º da LC nº 03/70), o Banco do Brasil foi e é o agente responsável pelo pagamento do benefício, ostentando a qualidade de gestor das contas PASEP. Embora o valor depositado nas contas do trabalhador advenha de receita(s) de terceiro(s), cabe ao banco réu geri-lo, sobrevindo daí sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide.

 Na petição inicial, a parte autora alega justamente a falta de gestão adequada da sua conta PASEP, alegando saques não autorizados (vide último parágrafo do ID nº 34493683, pg. 03). Tal afirmação já é suficiente para incluir o banco réu no polo passivo da lide, porquanto demonstrada a pertinência temática e jurídica da sua narração exordial para com o réu. 

 Rejeito, portanto, a preliminar em relação à narrativa de desfalque.  

Considero o Banco do Brasil parte legítima para discutir a correção e juros que incidem sobre a conta e para responder sobre o desfalque alegado, conforme tema repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça.

II.3 – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA 

No caso, rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, tendo em vista que o réu não demonstrou que a parte autora tem recursos suficientes para arcar com despesas e honorários do processo. 

II.4 – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO 

O Banco do Brasil sustentou a prescrição da pretensão indenizatória do autor, sustentando a incidência do prazo quinquenal. 

No julgamento do tema repetitivo 1150, restaram fixadas as seguintes teses pelo Superior Tribunal de Justiça: 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (SIRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2 – REsp 1895936/TO). 

Desta forma, considerando o prazo prescricional decenal e o extrato do PASEP em que consta o último pagamento ao autor e saldo zerado em 2018 (ID nº 123203840), bem como que o ingresso da ação se deu em 2024, a pretensão não se encontra prescrita. 

II..5 – DA INÉPCIA DA INICIAL E DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO

A parte ré sustenta ser inepta a inicial, sob o argumento de não haver interesse processual e por ausência de documentos para instruir a ação. Ocorre que o fato da parte autora ingressar com a demanda já demonstra o seu interesse processual.

Ademais, compulsando os autos, observa-se que a parte autora é clara em sua petição inicial ao expor os fatos que ensejaram esta demanda judicial, bem como aos dispositivos do ordenamento jurídico que lhes resguardam, além de trazer os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Desta forma, não se tratando de petição inicial inepta, rejeito a preliminar arguida.

II.5 – MÉRITO 

Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/15, tendo em vista não haver necessidade de produção de provas em fase instrutória e os elementos dos autos são suficientes à análise da demanda.

Ademais, não há necessidade de perícia para verificar se há inconsistências na aplicação de encargos remuneratórios realizado pelo Banco do Brasil, uma vez que foram realizados conforme determina a legislação e abaixo fundamentado, motivo pelo qual indefiro a realização de perícia contábil requerida pela autora. 

           Não há verossimilhança nas alegações do autor de saque indevido pelo réu, de modo que não cabe inversão do ônus da prova e é desnecessária a realização de prova pericial, conforme tem entendido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:  

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REFERENTE A SAQUES INDEVIDOS OCORRIDOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. CUMPRIMENTO DO REGRAMENTO DISPOSTO NO ART. 4º-A DA LC 26/1975. VALORES DISPONIBILIZADOS EM SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PARTICIPANTE DO PIS/PASEP E PAGOS À TÍTULO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 
(APELAÇÃO CÍVEL, 0826641-60.2021.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024)

O demandante alegou que a sua conta individual PIS/PASEP teria sofrido com valores divergentes em um curto período de tempo, porém não indicou as inconsistências. 

Contextualizando a relação entre as partes, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 08/1970 e posteriormente unificado com o PIS por meio da Lei Complementar nº 26/1975. 

Tinha como objetivo, àquele tempo, propiciar a participação dos servidores públicos na receita dos órgãos aos quais estavam vinculados, sendo certo que eram realizados depósitos de receitas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. 

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a finalidade do programa deixou de ser a formação de patrimônio do servidor público, de forma que a receita arrecadada a título de PIS/PASEP passou a ser direcionada ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial (art. 239, §3º, CF), tudo nos moldes do art. 239, caput, CF: 

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. 

(…) 

§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. 

Ocorre que, em homenagem ao direito adquirido dos beneficiários de contas individuais (art. 5º, XXXVI, CF), o art. 239 da CF, em seu §2.º, estabeleceu que: “Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o “caput” deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes”. 

Logo, mesmo com a mudança de destinação das contribuições PIS/PASEP, os valores já depositados em contas individuais de servidores foram mantidos, preservando-se os critérios de saque previstos nas leis específicas (à exceção do motivo de casamento). 

Dessa forma, analisando o extrato bancário e as microfilmagens da conta individual PIS/PASEP do autor colacionadas aos autos, observo que houve depósitos de cotas a seu favor. 

E do que se vê do extrato juntado no ID nº 123203840, houve remuneração regular do saldo da conta individual do autor no período entre 01.09.1999 a 11.01.2018.

Isso fica claro pelas rubricas de crédito que fazem expressa menção à “distribuição de reservas”, a “rendimentos” e “atualização monetária”. 

No caso, não vislumbro qualquer ilegalidade nessa disparidade de índices, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais PIS/PASEP, não ocorre a correção monetária pelo IPCA e incidem os juros diante de expressa determinação legal. 

De acordo com a legislação vigente no período ora analisado, a remuneração do capital dos cotistas se dá da seguinte forma: a) correção monetária pelo índice de Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; b) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e c) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. 

Nesse sentido, dispõe a Lei Complementar nº 26/1975: 

Art. 3º – Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS -PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. 

Posteriormente, a matéria foi disciplinada pela Lei nº 9.365/1996 nos seguintes termos: 

Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei. Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS -PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite. 

Sendo assim, os parâmetros legais encontram-se estritamente definidos e foram observados no caso concreto, sendo possível verificar os percentuais efetivos de remuneração das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP na página do Tesouro Nacional. 

A vinculação dos índices de correção de investimentos públicos já foi objeto de manifestação por parte do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo no Recurso Especial nº 1614874, que tratava da possibilidade de substituição da TR (índice legal) como índice de correção monetária das contas de FGTS, oportunidade em que firmou a seguinte tese (Tema nº 731): “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” 

Desse modo, adotando raciocínio análogo no caso concreto, não cabe ao Poder Judiciário substituir os índices legais de atualização das contas individuais PIS/PASEP. 

Em conclusão, não vislumbro qualquer ilegalidade na remuneração do capital promovida pelo demandado, haja vista que se encontra adequada aos parâmetros estipulados na legislação de regência e às determinações do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e por intermédio do Ministério da Fazenda. 

Ademais, o saque integral não é a única modalidade de recebimento de recursos a partir da conta PASEP, uma vez que a Lei Complementar nº 26/1975 facultou a retirada de parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a e ao RLA (rendimentos), e que, em contrapartida a tais descontos, era realizado um equivalente crédito de rendimentos na folha de pagamento do titular da conta PASEP, na sua conta poupança ou na sua conta corrente, conforme previsto em seu art. 4º: 

Art. 4º – As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS -PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. 

(…) 

§ 2º – Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos c réditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. 

§ 3º. – Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. 

Muito embora estes últimos dispositivos legais (§§2º e 3º) tenham sido revogados pela Medida Provisória nº 889/2019, que instituiu mudanças no regime de saque do PIS/PASEP e FGTS, encontrava-se em vigor no período do extrato apresentado. 

Referido extrato registra de modo claro tanto os créditos a título de correção e juros, quanto descontos com as denominações “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA” e “PAGAMENTO APOSENTADORIA”, verifico que não há nenhuma movimentação nas contas do autor que indique realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira. 

Os lançamentos em conta corrente e folha de pagamento são disciplinados através de Resolução do Conselho Diretor do programa, como, por exemplo, a Resolução CD/PIS-PASEP nº 5 de 28/06/2017, que autoriza o pagamento dos rendimentos (Juros e Resultado Líquido Adicional – RLA) previstos no § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, para o exercício 2017/2018, estabelecendo cronograma de crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, bem como Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas). 

O Banco do Brasil realiza pagamentos anuais aos beneficiários do PASEP, em conformidade com o que determina o artigo 4º , § 2º, da Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, não havendo amparo legal ao pleito do autor que almeja apuração de danos materiais a serem apurados em perícia, sem sequer indicar o que poderia está errado e quais índices deveriam ser aplicados, sendo o caso de improcedência da demanda. 

O autor pretende substituir a correção e juros aplicados pelo Banco do Brasil por correção e juros sem qualquer amparo legal. Todas as leis que tratam de PASEP não têm previsão de correção pelo índice indicado pela parte autora e juros remuneratórios ou moratórios de 1% ao mês. 

Além disso, os parâmetros remuneratórios pretendidos pelo autor destoam daqueles previstos no art. 3º da LC nº 11/75, bem como o autor pretende que sejam aplicados juros de mora compostos desde a data do depósito do Pasep (1988), quando a mora somente poderia ser constituída com a citação do réu (artigo 405 do CC) na presente ação, ou na melhor das hipóteses, desde a data do saque do PASEP (Súmula 43 do STJ). Entretanto, o autor traz em seus cálculos juros de mora desde 1988, o que não encontra amparo legal ou contratual, uma vez que o réu não está em mora. 

A pretensão do autor não tem o mínimo de amparo legal. O que o autor pede não tem fundamento em qualquer Lei, sendo a pretensão manifestamente descabida. Sendo os encargos pretendidos pelo autor dissonantes da Lei, é caso de julgar improcedente o pedido, propiciando a decisão de mérito em prazo razoável, conforme artigo 4º do CPC, e sem diligências desnecessárias.

Por sua vez, não evidenciada qualquer conduta ilícita pelo banco réu, resta esvaziado o pedido indenizatório extrapatrimonial, uma vez que o banco réu não reteve indevidamente nenhum valor pecuniário pertencente ao autor. Sem ato ilícito, não há indenização para o caso em exame. Outrossim, o autor não demonstrou a ocorrência de dano extrapatrimonial, não se configurando dano à personalidade. 

Deve ser rejeitado, também, o pedido de indenização por danos morais. 

III – DISPOSITIVO 

Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15. Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). 

Diante da concessão da gratuidade judiciária ao autor, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC). 

Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). 

Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. 

Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe.

Natal/RN, 14 de agosto de 2024.


DIVONE MARIA PINHEIRO

Juíza de Direito

(Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)


1Sítios eletrônicos: <https://www.portalbrasil.net/economia_real_conversao.htm> e <http://www.igf.com.br/calculadoras/conversor/conversor.htm>.

2 Os cálculos poderão ser realizados através da calculadora virtual disponibilizada no site do TJRN: <http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica>.

GUARDA MUNICIPAL, POLÍCIA CIENTÍFICA, POLÍCIAS INSTITUCIONAIS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 2.827/RS, TESE FIRMADA: “A inclusão do Instituto-Geral de Perícias no rol dos órgãos aos quais compete a segurança pública não se compatibiliza, portanto, com os preceitos da Constituição da República. Nada impede, todavia, que referido instituto continue a existir e a desempenhar suas funções no Estado do Rio Grande do Sul”

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida por em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A,

SENTENÇA

Processo: 1002166-66.2023.8.11.0012.

AUTOR:
REU: CAPITAL CONSIGNADO LTDA

Vistos.

1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida por  em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ambos devidamente qualificados no feito.

A parte autora alega que procurou a parte ré para contratar serviços de empréstimo consignado puro e simples, contudo, a posteriori, descobriu que o serviço contratado não foi o de empréstimo consignado, mas de empréstimo pessoal, por via de saque em cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.

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Sustenta que foi induzido a erro por falha na informação da oferta veiculada, e está sofrendo exagerados prejuízos, vez que ocorreram diversos descontos mensais em sua folha de pagamento, mas não houve a amortização da dívida original.

Argumenta que essa modalidade de empréstimo torna a dívida impagável, visto que, ao efetuar os descontos do valor mínimo diretamente dos seus proventos, são debitados mensalmente apenas os juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida.

Invocando essas razões, pugnou pela aplicabilidade das normas consumeristas com inversão do ônus da prova e pela procedência do pedido inicial para o fim de: (a) declarar nulo o contrato firmado entre as partes, bem como o valor “creditado” na conta corrente; (b) revisão do contrato com a consequente CONVERSÃO da modalidade contratual de cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal; (c) condenar a ré a ressarcir em dobro o valor cobrado indevidamente e; (d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Na decisão de recebimento da inicial foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e de inversão do ônus da prova, porém, indeferido o pedido de tutela de urgência. 

Ante a frustração da audiência de conciliação, a instituição financeira requerida apresentou contestação, ocasião na qual, preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita; inépcia da petição inicial por incorreta qualificação.

No mérito, defendeu a regularidade no processo de contratação; manifestação de vontade e prévio conhecimento do produto contratado; valores liberados na conta de titularidade da parte autora; inexistência de vício de consentimento; utilização do Cartão.

Alega que não houve cobrança indevida ou abusiva, o que impediria a determinação de devolução dos valores e, subsidiariamente, requer seja determinada a compensação de todos os valores sacados pelo autor.

Refuta os demais argumentos postos na inicial e, ao final, requer a improcedência dos pedidos.

A parte autora apresentou impugnação à contestação.

Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.

2. É o relatório. Fundamento e decido.

3. Da impugnação à assistência judiciária gratuita.

A concessão desse benefício está em conformidade com os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da assistência judiciária (incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal).

Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, CPC. Tal presunção deve ser elidida por prova em contrário apresentada pela parte adversa, com elementos hábeis ao convencimento do juiz para a revogação de tal benesse, fato este que não foi demonstrado pela parte requerida.

Assim, afasto a preliminar de impugnação ao beneficio da gratuidade da justiça.

4. Inépcia da petição inicial por incorreta qualificação.

A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, os pedidos são juridicamente possíveis, não havendo incompatibilidade entre eles. ademais, a princípio, da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão.

Determino a retificação do polo passivo da demanda, para constar CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, inscrito no CNPJ sob o nº 40.083.667/0001-10.

Advirto que essa retificação não implica inépcia da inicial, vez que não gerou prejuízos à requerida, que foi regularmente citada e apresentou defesa sobre o mérito, sem qualquer entrave.

5. Do julgamento antecipado.

O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática (artigo 370, CPC), remanescendo apenas questões de direito, que prescindem da dilação probatória.

Registra-se que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não existem nulidades a serem declaradas e as partes são legítimas e há interesse processual.

6. Da incidência do CDC. 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que a instituição financeira é fornecedora dos serviços cujo usuário final é a parte demandante, nos termos do art. 2º e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Do mérito.

Pretende a parte autora a declaração de nulidade do contrato ou, subsidiariamente, a revisão da modalidade contratual, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, sob a alegação de vício de consentimento, isso porque, pretendia a contratação de empréstimo consignado comum, com pagamento em parcelas fixas, no entanto, alega que a parte ré lhe forneceu serviço diverso – empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado -, contrariando o dever de informação e transparência.

A parte ré, por sua vez, defende a validade do contrato, bem como a inexistência de erro de conduta a ela atribuído, vez que, no instrumento contratual consta, de forma expressa, que a modalidade pactuada é de um cartão de crédito consignado.

Pois bem, no caso em exame, a parte autora não nega a existência de relação jurídica com o banco, o que ela questiona é a falta de transparência e falta de observação do dever de informação sobre a modalidade contratual que lhe foi imposta.

Os elementos probatórios que acompanham a contestação do requerido comprovam a contratação de cartão de crédito consignado, por intermédio de contrato digital, assinado pela parte autora (Id 134695193), bem ainda comprovante de depósito em conta (Id 134695198).

A despeito disso, os documentos da contratação não apresentam detalhes quanto ao produto adquirido, tampouco são pormenorizadas as peculiaridades quanto ao uso e risco do serviço de cartão de crédito consignado, apresentando apenas dados gerais sobre a contratação, violando o art. 6º e 46 do CDC.

Observa-se que, na verdade, inexistem informações relevantes quanto às características e peculiaridades do produto oferecido, se resumindo a registrar a declaração do contratante de “autorização para desconto” em folha de pagamento. 

Não há comprovação de que a parte autora tenha sido prévia e adequadamente esclarecida do serviço de “Cartão de Crédito Consignado” e da sua natureza peculiar, tampouco foram enfatizadas as características do produto a fim de não gerar dúvidas ou equívocos quanto a modalidade de consignação, evitar erro e confusão do consumidor quanto ao serviço adquirido. 

De acordo com as faturas apresentadas pelo requerido, há descontos mensais e permanentes na folha de pagamento da parte autora apenas da parcela mínima, sem prova de que a dívida tenha sido efetivamente amortizada ou de quando será quitada. 

Nesse contexto, é notório o desequilíbrio contratual entre as partes, especialmente em razão da elevação do valor da dívida, bem como do número indeterminado de parcelas para o subsequente pagamento.

Desse modo, em conformidade com o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”  e, em virtude disso, a presente avença deve ser interpretada como “contrato de crédito pessoal consignado” concedido à pessoa natural, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO – DEVIDA A CONVERSÃO DO SAQUE EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – PENSIONISTA DO INSS – CONFIGURADA FALHA E VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – ILEGALIDADE CONSTATADA – ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE DO CONTRATO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – À MÉDIA PRATICADA NA ÉPOCA DO SAQUE – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  1. A Súmula 297 do eg. STJ dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. Tendo o contratante celebrado saque no cartão de crédito, acreditando tratar-se de empréstimo consignado, resta caracterizada a prática comercial abusiva, a violação dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de transparência pela Instituição Financeira. Com efeito, nos moldes em que foi firmado o contrato (disponibilizada a quantia na conta e os descontos na folha de pagamento), mostram-se presentes as características de empréstimo consignado, modalidade que a parte autora pretendia contratar. 3. Demonstrados o descumprimento do dever de informação, diante da ausência de esclarecimentos quanto à natureza do contrato e condições de pagamento. Em vista disso, deve ser convertido o ajuste para empréstimo consignado em folha de pagamento, conforme autoriza o princípio da conservação dos negócios jurídicos, na forma positivada no art. 170 do CC. 4. As parcelas imotivadamente descontadas devem ser restituídas, na forma simples, quando não constatada a intenção dolosa, que não se presume. 5. Em que pese a cobrança injustificada, não se constata lesão aos direitos de personalidade do consumidor apta a superar o conceito de mero descumprimento contratual e ensejar indenização por danos morais.  (N.U 1033908-22.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/10/2024, Publicado no DJE 13/10/2024)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONVERTIDO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO QUE NÃO EXPLICITA A MODALIDADE CONTRATADA – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – ILEGALIDADE CONSTATADA – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ADEQUAÇÃO À MÉDIA PRATICADA NA ÉPOCA DO SAQUE – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA SIMPLES – RECURSO DESPROVIDO. 1.            Sendo o objetivo do contratante a obtenção de empréstimo, por meio de mútuo, na forma de consignado, com desconto em folha de pagamento, na modalidade RMC (reserva de margem consignável), e, no entanto, contratar cartão de crédito como se fosse financiamento, lesa o consumidor, e viola o dever de transparência, de modo que devida a conversão da modalidade contratual e adequação da taxa de juros à média de mercado, para as operações da mesma natureza, disponibilizada pelo Banco Central à época do saque. 2. As parcelas imotivadamente descontadas devem ser restituídas na forma simples quando não constatada a intenção dolosa. (N.U 1008916-05.2023.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/10/2024, Publicado no DJE 08/10/2024)

Com efeito, devem ser declaradas nulas as cláusulas abusivas do instrumento negocial, com o devido aproveitamento das declarações de vontade emitidas pelas partes negociantes. 

Assim, se a parte autora pretendia obter empréstimo consignado em folha de pagamento, há de se aplicar a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para o crédito pessoal consignado por ser a mais favorável ao consumidor e traduzir a natureza predominante da operação.

No mais, após a devida compensação, se comprovado desconto de valores em excesso, deverá ocorrer a restituição na forma simples, notadamente porque não comprovada a má-fé da instituição financeira, ainda que demonstrada falha na prestação do serviço.

Por outro lado, a respeito da pretensão de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, vale ponderar que, para a caracterização de danos extrapatrimoniais, é imprescindível que a conduta praticada pela instituição bancária resulte em veemente abalo pessoal.

No caso em análise, conquanto evidenciada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira que ocasionou a excessiva onerosidade na modalidade contratual, vê-se que a parte consumidora não comprovou que os danos advindos da abusividade do contrato extrapolaram o âmbito patrimonial,  de mero dissabor, não fazendo  jus à indenização requerida.

Por fim, no que concerne à inexistência de débito, verifica-se a impossibilidade de declará-la, visto que a quitação da dívida apenas poderá ser averiguada em fase de liquidação de sentença.

A propósito, em sede de liquidação de sentença, deverá ser promovido o recálculo da dívida na forma da presente sentença, com as seguintes diretrizes:

(a). Amortização das parcelas já pagas pela parte autora (descontadas de sua folha de pagamento), sob a rubrica de reserva de margem consignável ou outra análoga;

 (b). Acaso remanesça saldo devedor, as parcelas deverão continuar sendo descontadas na folha de pagamento do consumidor, pelo valor mínimo contratado, à taxa fixada, até que o valor do débito seja quitado;

(c). Se a dívida já houver sido adimplida, o valor pago a maior deverá ser devolvido de forma simples.

8. Dispositivo. 

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

(i). Declarar a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado e determinar a CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL de cartão de crédito para empréstimo pessoal consignado, com a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado para operação, divulgada pelo Banco Central para a época de cada saque;

(ii). Condenar o banco à restituição dos valores descontados em excesso, caso haja comprovação, na forma simples, após a devida compensação;

(iii). Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários, em 50% cada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Em tempo, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.

Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,consignando nossas homenagens.

Não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, e inexistindo pedido de cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ.

Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.

Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica.

Angela Maria Janczeski Góes

     Juíza de Direito 

Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida por em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A,

 SENTENÇA

 

Processo: 1002166-66.2023.8.11.0012.


 

AUTOR: 
REU: CAPITAL CONSIGNADO LTDA

 


 

Vistos.

                                                                                                                           

1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida por em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ambos devidamente qualificados no feito.

 

A parte autora alega que procurou a parte ré para contratar serviços de empréstimo consignado puro e simples, contudo, a posteriori, descobriu que o serviço contratado não foi o de empréstimo consignado, mas de empréstimo pessoal, por via de saque em cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.

 

Sustenta que foi induzido a erro por falha na informação da oferta veiculada, e está sofrendo exagerados prejuízos, vez que ocorreram diversos descontos mensais em sua folha de pagamento, mas não houve a amortização da dívida original.

 

Argumenta que essa modalidade de empréstimo torna a dívida impagável, visto que, ao efetuar os descontos do valor mínimo diretamente dos seus proventos, são debitados mensalmente apenas os juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida.

 

Invocando essas razões, pugnou pela aplicabilidade das normas consumeristas com inversão do ônus da prova e pela procedência do pedido inicial para o fim de: (a) declarar nulo o contrato firmado entre as partes, bem como o valor “creditado” na conta corrente; (b) revisão do contrato com a consequente CONVERSÃO da modalidade contratual de cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal; (c) condenar a ré a ressarcir em dobro o valor cobrado indevidamente e; (d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Na decisão de recebimento da inicial foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e de inversão do ônus da prova, porém, indeferido o pedido de tutela de urgência. 

 

Ante a frustração da audiência de conciliação, a instituição financeira requerida apresentou contestação, ocasião na qual, preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita; inépcia da petição inicial por incorreta qualificação.

 

No mérito, defendeu a regularidade no processo de contratação; manifestação de vontade e prévio conhecimento do produto contratado; valores liberados na conta de titularidade da parte autora; inexistência de vício de consentimento; utilização do Cartão.

 

Alega que não houve cobrança indevida ou abusiva, o que impediria a determinação de devolução dos valores e, subsidiariamente, requer seja determinada a compensação de todos os valores sacados pelo autor.

 

Refuta os demais argumentos postos na inicial e, ao final, requer a improcedência dos pedidos.

 

A parte autora apresentou impugnação à contestação.

 

Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.

 

2. É o relatório. Fundamento e decido.

 

3. Da impugnação à assistência judiciária gratuita.

 

A concessão desse benefício está em conformidade com os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da assistência judiciária (incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal).

 

Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, CPC. Tal presunção deve ser elidida por prova em contrário apresentada pela parte adversa, com elementos hábeis ao convencimento do juiz para a revogação de tal benesse, fato este que não foi demonstrado pela parte requerida.

 

Assim, afasto a preliminar de impugnação ao beneficio da gratuidade da justiça.

 

4. Inépcia da petição inicial por incorreta qualificação.

 

A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, os pedidos são juridicamente possíveis, não havendo incompatibilidade entre eles. ademais, a princípio, da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão.

 

Determino a retificação do polo passivo da demanda, para constar CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, inscrito no CNPJ sob o nº 40.083.667/0001-10.

 

Advirto que essa retificação não implica inépcia da inicial, vez que não gerou prejuízos à requerida, que foi regularmente citada e apresentou defesa sobre o mérito, sem qualquer entrave.

 

5. Do julgamento antecipado.

 

O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática (artigo 370, CPC), remanescendo apenas questões de direito, que prescindem da dilação probatória.

 

Registra-se que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não existem nulidades a serem declaradas e as partes são legítimas e há interesse processual.

 

6. Da incidência do CDC. 

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que a instituição financeira é fornecedora dos serviços cujo usuário final é a parte demandante, nos termos do art. 2º e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.

 

7. Do mérito.

 

Pretende a parte autora a declaração de nulidade do contrato ou, subsidiariamente, a revisão da modalidade contratual, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, sob a alegação de vício de consentimento, isso porque, pretendia a contratação de empréstimo consignado comum, com pagamento em parcelas fixas, no entanto, alega que a parte ré lhe forneceu serviço diverso – empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado -, contrariando o dever de informação e transparência.

 

A parte ré, por sua vez, defende a validade do contrato, bem como a inexistência de erro de conduta a ela atribuído, vez que, no instrumento contratual consta, de forma expressa, que a modalidade pactuada é de um cartão de crédito consignado.

 

Pois bem, no caso em exame, a parte autora não nega a existência de relação jurídica com o banco, o que ela questiona é a falta de transparência e falta de observação do dever de informação sobre a modalidade contratual que lhe foi imposta.

 

Os elementos probatórios que acompanham a contestação do requerido comprovam a contratação de cartão de crédito consignado, por intermédio de contrato digital, assinado pela parte autora (Id 134695193), bem ainda comprovante de depósito em conta (Id 134695198).

 

A despeito disso, os documentos da contratação não apresentam detalhes quanto ao produto adquirido, tampouco são pormenorizadas as peculiaridades quanto ao uso e risco do serviço de cartão de crédito consignado, apresentando apenas dados gerais sobre a contratação, violando o art. 6º e 46 do CDC.

 

Observa-se que, na verdade, inexistem informações relevantes quanto às características e peculiaridades do produto oferecido, se resumindo a registrar a declaração do contratante de “autorização para desconto” em folha de pagamento. 

 

Não há comprovação de que a parte autora tenha sido prévia e adequadamente esclarecida do serviço de “Cartão de Crédito Consignado” e da sua natureza peculiar, tampouco foram enfatizadas as características do produto a fim de não gerar dúvidas ou equívocos quanto a modalidade de consignação, evitar erro e confusão do consumidor quanto ao serviço adquirido. 

 

De acordo com as faturas apresentadas pelo requerido, há descontos mensais e permanentes na folha de pagamento da parte autora apenas da parcela mínima, sem prova de que a dívida tenha sido efetivamente amortizada ou de quando será quitada. 

 

Nesse contexto, é notório o desequilíbrio contratual entre as partes, especialmente em razão da elevação do valor da dívida, bem como do número indeterminado de parcelas para o subsequente pagamento.

 

Desse modo, em conformidade com o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”  e, em virtude disso, a presente avença deve ser interpretada como “contrato de crédito pessoal consignado” concedido à pessoa natural, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO – DEVIDA A CONVERSÃO DO SAQUE EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – PENSIONISTA DO INSS – CONFIGURADA FALHA E VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – ILEGALIDADE CONSTATADA – ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE DO CONTRATO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – À MÉDIA PRATICADA NA ÉPOCA DO SAQUE – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  1. A Súmula 297 do eg. STJ dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. Tendo o contratante celebrado saque no cartão de crédito, acreditando tratar-se de empréstimo consignado, resta caracterizada a prática comercial abusiva, a violação dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de transparência pela Instituição Financeira. Com efeito, nos moldes em que foi firmado o contrato (disponibilizada a quantia na conta e os descontos na folha de pagamento), mostram-se presentes as características de empréstimo consignado, modalidade que a parte autora pretendia contratar. 3. Demonstrados o descumprimento do dever de informação, diante da ausência de esclarecimentos quanto à natureza do contrato e condições de pagamento. Em vista disso, deve ser convertido o ajuste para empréstimo consignado em folha de pagamento, conforme autoriza o princípio da conservação dos negócios jurídicos, na forma positivada no art. 170 do CC. 4. As parcelas imotivadamente descontadas devem ser restituídas, na forma simples, quando não constatada a intenção dolosa, que não se presume. 5. Em que pese a cobrança injustificada, não se constata lesão aos direitos de personalidade do consumidor apta a superar o conceito de mero descumprimento contratual e ensejar indenização por danos morais.  (N.U 1033908-22.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/10/2024, Publicado no DJE 13/10/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONVERTIDO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO QUE NÃO EXPLICITA A MODALIDADE CONTRATADA – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – ILEGALIDADE CONSTATADA – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ADEQUAÇÃO À MÉDIA PRATICADA NA ÉPOCA DO SAQUE – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA SIMPLES – RECURSO DESPROVIDO. 1.            Sendo o objetivo do contratante a obtenção de empréstimo, por meio de mútuo, na forma de consignado, com desconto em folha de pagamento, na modalidade RMC (reserva de margem consignável), e, no entanto, contratar cartão de crédito como se fosse financiamento, lesa o consumidor, e viola o dever de transparência, de modo que devida a conversão da modalidade contratual e adequação da taxa de juros à média de mercado, para as operações da mesma natureza, disponibilizada pelo Banco Central à época do saque. 2. As parcelas imotivadamente descontadas devem ser restituídas na forma simples quando não constatada a intenção dolosa. (N.U 1008916-05.2023.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/10/2024, Publicado no DJE 08/10/2024)

 

Com efeito, devem ser declaradas nulas as cláusulas abusivas do instrumento negocial, com o devido aproveitamento das declarações de vontade emitidas pelas partes negociantes. 

 

Assim, se a parte autora pretendia obter empréstimo consignado em folha de pagamento, há de se aplicar a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para o crédito pessoal consignado por ser a mais favorável ao consumidor e traduzir a natureza predominante da operação.

 

No mais, após a devida compensação, se comprovado desconto de valores em excesso, deverá ocorrer a restituição na forma simples, notadamente porque não comprovada a má-fé da instituição financeira, ainda que demonstrada falha na prestação do serviço.

 

Por outro lado, a respeito da pretensão de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, vale ponderar que, para a caracterização de danos extrapatrimoniais, é imprescindível que a conduta praticada pela instituição bancária resulte em veemente abalo pessoal.

 

No caso em análise, conquanto evidenciada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira que ocasionou a excessiva onerosidade na modalidade contratual, vê-se que a parte consumidora não comprovou que os danos advindos da abusividade do contrato extrapolaram o âmbito patrimonial,  de mero dissabor, não fazendo  jus à indenização requerida.

 

Por fim, no que concerne à inexistência de débito, verifica-se a impossibilidade de declará-la, visto que a quitação da dívida apenas poderá ser averiguada em fase de liquidação de sentença.

 

A propósito, em sede de liquidação de sentença, deverá ser promovido o recálculo da dívida na forma da presente sentença, com as seguintes diretrizes:

 

(a). Amortização das parcelas já pagas pela parte autora (descontadas de sua folha de pagamento), sob a rubrica de reserva de margem consignável ou outra análoga;

 

 (b). Acaso remanesça saldo devedor, as parcelas deverão continuar sendo descontadas na folha de pagamento do consumidor, pelo valor mínimo contratado, à taxa fixada, até que o valor do débito seja quitado;

 

(c). Se a dívida já houver sido adimplida, o valor pago a maior deverá ser devolvido de forma simples.

 

8. Dispositivo. 

 

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

 

(i). Declarar a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado e determinar a CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL de cartão de crédito para empréstimo pessoal consignado, com a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado para operação, divulgada pelo Banco Central para a época de cada saque;

 

(ii). Condenar o banco à restituição dos valores descontados em excesso, caso haja comprovação, na forma simples, após a devida compensação;

 

(iii). Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários, em 50% cada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

Em tempo, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.

 

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.

 

Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consignando nossas homenagens.

 

Não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, e inexistindo pedido de cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ.

 

Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.

 

Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica.

  

Angela Maria Janczeski Góes

     Juíza de Direito 

 

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