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A Constitucionalidade da Polícia Judicial

Créditos: Leandro Caetano — publicado 30/09/2020 – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

No dia 08/09, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a regulamentação da Polícia Judicial no âmbito do Poder Judiciário, que passará a contar com a carreira de policial judicial, com a responsabilidade de atuar na segurança do patrimônio, usuários e autoridades judiciárias.  

Logo após a aprovação da Resolução, foram publicadas algumas teses questionando à legalidade do ato normativo, algumas por falta de previsão constitucional, e outras por falta de conhecimento jurídico quanto à diferenciação dos diversos órgãos policiais existentes e seus campos de atuação. Coube-nos, então, a incumbência de atender os anseios dos agentes em uma resposta explicativa.  

O presente artigo pretende realizar um estudo no ordenamento jurídico sobre os diferentes órgãos policiais de segurança pública, segurança institucional e os não previstos na Constituição Federal, explicando principalmente a assimetria existente entre segurança pública e segurança institucional e ainda a regularidade das alterações de especialidades de cargos no âmbito do Poder Judiciário.  

A pesquisa foi realizada tendo como base o método indutivo de coleta bibliográfica e a documental, realizada pela analise da legislação e de decisões judiciais pelo país a respeito do tema.

Polícias existentes no Brasil

  • Órgãos Policiais de Segurança Pública

Os organismos policiais encarregados de realizar segurança pública estão definidos no art. 144 da Constituição Federal, com a incumbência de empreender ações de repressão e oferecer estímulos ativos para que os cidadãos possam conviver, trabalhar e produzir, protegendo-os dos riscos a que estão expostos. As instituições atuam no sentido de inibir, neutralizar ou reprimir a prática de atos socialmente reprováveis, assegurando a proteção coletiva e, por extensão, dos bens e serviços. A Constituição Federal define como responsáveis pela segurança pública os seguintes órgãos:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 

I – polícia federal; 

II – polícia rodoviária federal; 

III – polícia ferroviária federal; 

IV – polícias civis; 

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares; 

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o art. 144 da Constituição Federal é taxativo, ou seja, de observância obrigatória pelos Estados-membros, com a impossibilidade da criação de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. 

Dessa taxatividade, contudo não decorre a impossibilidade de se criarem órgãos policiais diversos da segurança pública, dada a distinção das atividades. 

O próprio STF, no julgamento da ADI 2.827/RS que questionava a existência da Polícia Científica no Estado do Rio Grande do Sul, decidiu por maioria dos votos, que o art. 144, incisos I a V da Constituição, é taxativo, ou seja, é de observância obrigatória pelos Estados-membros, mas nada impediria a existência do órgão, desde que não exercesse a segurança pública. Nesse sentido, in verbis: 

“A inclusão do Instituto-Geral de Perícias no rol dos órgãos aos quais compete a segurança pública não se compatibiliza, portanto, com os preceitos da Constituição da República. Nada impede, todavia, que referido instituto continue a existir e a desempenhar suas funções no Estado do Rio Grande do Sul”

A Polícia Judicial ao contrário dos órgãos de segurança pública tem competência para atuar nas questões envolvendo o policiamento interno dos prédios forenses e na segurança de autoridades, com a execução do poder de polícia administrativa do Poder Judiciário. 

  • Órgãos Policiais de Segurança Institucional 

A polícia de segurança institucional é uma atividade desempenhada como suporte ao funcionamento de uma organização. Protege pessoas, bens, informações e imagens relacionadas direta ou indiretamente à instituição. 

Os órgãos policiais de segurança institucional estão previstos nos artigos 27, § 3º, art. 51, lV e art. 52, Xlll da Constituição Federal, denominados de polícias legislativas, unidades policiais encarregadas de realizar proteção dos parlamentares, de autoridades brasileiras e estrangeiras presentes no parlamento ou em dependência sobre sua responsabilidade, a proteção de seus servidores, bem como a proteção de seu patrimônio.

Quanto à atuação das polícias do Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, quando questionado sobre a validade de prisão efetuada nas dependências do Senado Federal, reconheceu em sua súmula 397 de 03/ 04/ 1964 que: O Poder de Polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

  • Órgãos Policiais não previstos na Constituição Federal

Existem ainda órgãos policiais não previstos na Constituição Federal, podendo defini-los como órgãos policiais de segurança institucional e órgãos policiais técnicos científicos. São órgãos policiais de segurança institucional não previstos na Constituição:

  • Polícia do Exército;
  • Polícia da Aeronáutica;
  • Polícia do Batalhão Naval;
  • Polícia Judicial.

Os policiais da Marinha, Exército, Aeronáutica e do Poder Judiciário são responsáveis por exercer o poder de polícia no âmbito de atuação das respectivas instituições. Com atribuições de prevenir o crime, realizar a segurança das instalações, escolta de autoridades, policiamento ostensivo, dentre outras atribuições. Atuando igualmente como os órgãos policiais de segurança institucionais previstos  nos artigos 27, § 3º, art. 51, lV e art. 52, Xlll da CF, no suporte ao funcionamento da instituição.

Os órgãos policiais das Forças Armadas foram criados por atos administrativos dos comandantes das forças militares. A polícia do Exército foi criada pelos Decretos Reservados de 6069-A, 6071-A, 6072-A e 6073-A de 06 de dezembro de 1943, na Aeronáutica, a Portaria n° R-531/GM3, de 26 de setembro de 1984, criou os BINFA, unidades de múltiplo emprego, que incluíam subunidades de Polícia da Aeronáutica. Já na Marinha, a Portaria nº 155/MB, de 09 de maio de 2000, criou a Companhia de Polícia do Batalhão Naval. 

A Regulamentação da Polícia Judicial se deu através da Resolução n° 344/2020 do Conselho Nacional de Justiça, devido ao crescimento da violência e ataques ao Poder Judiciário, somada a inviabilidade de apoio de outros órgãos policiais. Com isso, o CNJ percebeu a necessidade e a importância de um corpo policial próprio para segurança institucional dos Tribunais.

A Constituição da República assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa (art. 99) e atribui ao Conselho Nacional de Justiça a missão de zelar pela autonomia do Poder Judiciário, podendo, para tanto, expedir atos regulamentares, nos termos do art. 103-B, § 4º, da CF. Sendo assim, para não ferir os princípios constitucionais que garantem autonomia administrativa e organizacional, e ainda, o princípio da Separação dos Poderes, o Poder Judiciário não poderia depender de força policial ligada a outro Poder da República.

Por esse motivo, a polícia judicial foi regulamentada com fundamento no art. 96 da Constituição Federal, que autoriza o Poder Judiciário organizar os seus serviços auxiliares, in verbis: 

Art. 96. Compete privativamente: 

I – aos tribunais: 

[…] 

  1. b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

Diante desta previsão constitucional, o Poder Judiciário pôde organizar a sua própria polícia administrativa, visto que, os Tribunais possuem autonomia para organizar os seus serviços auxiliares, ou seja, o seu policiamento interno está inserido no rol dos serviços que podem ser organizados pelos Tribunais.

Por fim, a chamada polícia científica é uma área especializada responsável por atividades ligadas à análise e à investigação técnica. Segundo decisão do STF, a polícia científica pode ser autônoma, mas sem status de órgão de segurança pública. Ao estabelecer a existência da polícia técnico-científica, o legislador estadual pode defini-la de maneira autônoma e independente, sem necessariamente submetê-la às polícias existentes e dispostas no artigo 144 da Constituição Federal. Mas desde que isso não signifique sua equiparação a órgão de segurança pública.

Feita essa diferenciação entre os órgãos policiais existentes no Brasil, torna-se claro que o conceito de polícia de segurança pública não se confunde com a polícia de segurança institucional, visto que possuem objetos e fundamentos distintos que lastreiam a sua atuação.

Por conseguinte, em que pese à palavra “Polícia Judicial” possuir semântica parecida com a denominação “Polícia Judiciária”, convém esclarecer que são carreiras distintas e com responsabilidades diferentes.  As razões são óbvias. A polícia judiciária é órgão do Poder Executivo responsável pela investigação de crimes e cumprimentos de ordens judiciais como prisões, buscas, apreensões, dentre outras. Já a polícia judicial é órgão de polícia administrativa do Poder Judiciário, para a segurança pessoal e patrimonial das instalações judiciais.

Legalidade da alteração de especialidades de cargos no Poder Judiciário

A alteração de especialidades de cargos efetivos do Poder Judiciário da União conforme previsto na Lei 11.416/2006, visa propiciar maior funcionalidade e dinamismo aos órgãos do Poder Judiciário, permitindo a adoção de medidas que otimizem a adequação de sua estrutura organizacional.

A vedação constitucional para a criação, transformação e extinção de cargos mediante qualquer ato que não seja resultante do processo legislativo ordinário não encontra lugar no caso em tela, uma vez não se tratar de criação ou transformação de cargos por ato administrativo do Poder Judiciário, mas apenas alterações de especialidades. Essas alterações não devem se submeter à exigência de lei em sentido estrito, os tribunais podem alterar, criar e transferir as especialidades dos cargos de sua estrutura, considerando o poder discricionário, visando a atingir maior grau de eficiência e racionalidade administrativa.

Assim, vem sendo utilizado o instituto da alteração de especialidades, mas sem afrontar o texto constitucional porque não importa em investidura em novo cargo público. É exatamente o caso das que tenham por objetivo cargos vagos ou, ainda, quando o servidor já for efetivado no órgão em que se dará a relocação e quando tenha se submetido a concurso público similar em dificuldade e exigências ao realizado para a especialidade na qual se dará o novo provimento, e quando houver similaridade nas atribuições do cargo.Nesses casos, o que a jurisprudência tem apontado é a viabilidade de agrupar sob uma mesma denominação os cargos cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, remuneração, habilitação profissional ou especializações exigidas para ingresso sejam idênticos ou essencialmente similares.

O STF pacificou jurisprudência entendendo legal a transformação de cargos que mantém íntima relação com o anterior, desde que a similaridade das atribuições seja essencialmente as mesmas. No julgamento das ADI’s 1.591, Rel. Min. Octavio Gallotti, 2.713, Rel. Min. Ellen Gracie e 2.335, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Tribunal entendeu não violar a exigência da prévia aprovação em concurso público o aproveitamento de ocupantes de cargos extintos, quando houver identidade substancial entre os cargos em exame. Essas decisões tratam das transformações de cargos, mas observando a semelhança fática, aplica-se a jurisprudência pacífica da Corte. A mesma interpretação se estende, portanto, para as alterações de especialidades de cargos. 

Em sendo assim, não há que se falar em ilegalidade porque há presente afinidade de atribuições e equivalência de vencimentos, isto é, identidade substancial entre as especialidades de cargos.

Outro ponto importante que não pode ser desconsiderado é o intuito legítimo da administração pública de reorganização e, mais do que isso, racionalização visando a eficiência. Sobre o tema, calha destacar as palavras da Professora Cristiana Fortini, verbis:

“Ademais, não há como ignorar que a estrutura da administração pública não é estanque. O aumento de velhas demandas e o surgimento de novas fazem com que o interesse púbico seja volátil. Cabe ao agente público atentar para tais circunstâncias, adotando as medidas imperiosas, sob pena de destruir a baliza sobre a qual se assenta o direito administrativo, qual seja, o princípio da indisponibilidade do interesse público. Impõe-se ao administrador, com apoio do legislador, atentar para as alterações que se fazem imperiosas, ajustando o aparelho estatal de forma a extrair o máximo proveito da mão-de-obra ali situada”.

O Poder Judiciário pode reorganizar a estrutural funcional da especialidade de cargos, sob a justificativa de proceder a uma reforma administrativa, calcada na idéia de eficiência administrativa e racionalização.

De acordo com a Lei 8.112/1990, art. 3º, “cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Acrescenta o parágrafo único que “os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei (…).

Na lição de José dos Santos Carvalho Filho [in Manual de Direito Administrativo, 22ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 580] o quadro funcional de uma entidade é formado pelo conjunto de carreiras, cargos isolados e funções públicas remuneradas integrantes de uma pessoa federativa ou dos seus órgãos internos. Para o autor, cargo público é o lugar dentro da organização funcional da Administração, ocupado por servidor, que tem funções especificas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente.

Já as especialidades são os ramos de atividades que possam estar compreendidas nas áreas técnicas dos cargos de Analista, Técnico e Auxiliar Judiciários, conforme redação conferida pelo art. 2º da Lei 11.416/2006.

Assim, com base nas normas que regem a matéria, entende-se que as especialidades podem ser alteradas no âmbito interno dos Órgãos do Judiciário, de sorte a atender as necessidades e particularidades de cada qual. Portanto, a mudança da especialidade segurança judiciária para a especialidade polícia judicial  prevista na Resolução foi legítima. Por conseguinte, não há falar em provimento derivado, instituto vedado no ordenamento jurídico, mas sim alteração da especialidade de determinado cargo já existente.

Conclusão:

Está dentro da legalidade a criação da Polícia Judicial, mesmo não prevista expressamente no texto constitucional, desde que a polícia orgânica do Poder Judiciário não exerça segurança pública, conforme jurisprudência pacífica do STF, que em vários julgados entendeu legal a existências de órgãos policiais não previstos na Carta Magna. A própria fala do Ministro Dias Toffoli durante a votação da matéria caminha neste sentido  “mas o fato de chamarmos nossos agentes de Polícia Judicial não implica em materialmente transformá-los em agentes de segurança pública”. Por conseguinte, a realidade contemporânea apontava sistematicamente para a necessidade do Poder Judiciário instituir o seu próprio organismo policial.

Referências Bibliográficas:

  • Resolução nº 344 de 09 de setembro de 2020 do CNJ (Regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos Tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial);
  • Constituição Federal (Artigos 27, § 3º, art. 51, lV, art. 52, Xlll e art. 144);
  • ADI 2.827/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes;
  • Súmula 397 de 03/ 04/ 1964 do STF;
  • Decretos Reservados de 6069-A, 6071-A, 6072-A e 6073-A de 06 de dezembro de 1943 (Criaram a Tropa Especial da Força Expedicionária Brasileira e consequentemente a sua Polícia Militar que se tornaria a primeira tropa de Polícia do Exército do Brasil);
  • Portaria n° R-531/GM3, de 26 de setembro de 1984 (criou os BINFA, unidades de múltiplo emprego, que incluíam subunidades de Polícia da Aeronáutica);
  • Portaria nº 155/MB, de 09 de maio de 2000 (criou a Companhia de Polícia do Batalhão Naval);
  •  Lei nº 11.416/2006 (Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União e dá outras providências);
  • ADI’s 1.591, Rel. Min. Octavio Gallotti, 2.713, Rel. Min. Ellen Gracie e 2.335, Rel. Min. Gilmar Mendes;
  • Art. 3º da Lei nº 8.112/1990 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais);
  • in Manual de Direito Administrativo, 22ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 580 (Lição de José dos Santos Carvalho Filho).

Autor: Leandro Caetano é técnico judiciário – especialidade segurança, do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, atuando no cargo desde 2009.

Justiça anula alteração na denominação da GCM de São Sebastião

O Tribunal de Justiça declarou inconstitucional a lei, que autorizou denominar de “Polícia Municipal”, a Guarda Civil Municipal de São Sebastião. A decisão foi unânime, em julgamento realizado na última quarta-feira (16). “Os prefeitos não são chefes de polícia”, lembrou o desembargador Damião Cogan.

Treze anos depois da formação da GCM sebastianense, em 2021, a prefeitura mudou a definição da corporação. Para isso propôs uma lei, aprovada sem discussão pelos vereadores.

A nova denominação passou a ser exibida nas viaturas, fardas, na fachada da sede da corporação e até em pistolas. Mas a própria prefeitura ainda usa o nome antigo em notícias do site oficial, como a que publicou no dia 10 de julho.

Antes de São Sebastião, outras cidades já haviam alterado a denominação das respectivas GCMs. Foi o que ocorreu, por exemplo, em Itu, Valinhos e Vinhedo. Todas elas tiveram decisões judiciais contrárias.

O Ministério Público, autor das ações, afirma que o estatuto geral das guardas impede a utilização de denominação idêntica à das forças militares”. “A atribuição das guardas municipais têm ligação restrita com a proteção de bens, instalações e serviços municipais, não podendo ser identificada à denominação que a Constituição não lhe destina”, argumenta o MP.

RMC: Justiça manda anular o contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC), determinando a imediata liberação da margem da autora

Procedimento Comum Cível Nº 5095998-21.2022.8.24.0930/SC

AUTOR: 

RÉU: BANCO BRADESCO S.A.

SENTENÇA

Cuida-se de ação movida por em face de BANCO BRADESCO S.A.

Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora alegou que a ré, inadvertidamente, realizou descontos mensais diretamente na sua folha de pagamento, o que reputa ilegal, pois não solicitou ou contratou empréstimo na modalidade implementada pela instituição financeira.

Em decorrência disso, requereu a declaração da inexistência da contratação, a restituição em do que foi descontado e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. 

Ciente da demanda, a instituição financeira compareceu aos autos e apresentou contestação, oportunidade em que defendeu a higidez do contrato e a validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.

Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre os danos morais.

Houve réplica.

É o relatório.

DECIDO.

Do julgamento do processo. 

A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a petição inicial e a contestação (art. 434 do CPC).

Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa. 

Da ausência de juntada do contrato.

Não obstante a apresentação de alguns documentos pela instituição financeira, tenho que os arquivos não permitem que se conclua pela existência regular de relação jurídica entre os litigantes. 

Isso porque os arquivos apresentados não esclarecem os termos e as condições da modalidade questionada neste feito. 

A instituição financeira, há que se afirmar, estava ciente do ônus de comprovar a legitimidade da contratação, oportunidade em que se reversou o direito de defender a validade do negócio jurídico com base em arquivo genérico, no qual não constam informações claras a respeito da modalidade impugnada e, portanto, imprestável a essa finalidade. 

Assim, diante do cenário que se apresenta, não há como conferir aos arquivos apresentados na contestação credibilidade capaz de alicerçar a tese defensiva.

Dito isso, saliento que não considero ilegal, por si só, a existência da RMC para o cartão de crédito, desde que comprovado estivesse que a autora efetivamente contratou este serviço.

Considerando a relação de consumo, competia à parte ré comprovar a existência da relação jurídica que deu origem à averbação da reserva na folha de pagamento da autora, mesmo porque não seria plausível exigir da autora a produção da prova negativa.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. REVELIA. CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR SE O PACTO FOI REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA E COM INDICAÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS. OFENSA AO ART. 52 DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONDUTA PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO. ADEMAIS, DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO.HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, AC 5000829-40.2019.8.24.0080, Rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 20.04.2021).

Nesse passo, diante da situação relatada, decorre o inexorável reconhecimento de inexistência da relação jurídica que deu motivo à RMC.

Assim sendo, revela-se necessária a declaração da nulidade do contrato em debate, devendo ser determinada a imediata liberação da margem da autora.

Da repetição simples de valores cobrados em excesso e da possibilidade de compensação.

O consumidor cobrado por uma quantia indevida tem direito à devolução do que pagou, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

A repetição do indébito deve ser de forma simples, se houver crédito em favor da requerente, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.

Acerca do tema: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. […] REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. […] 2) Apelação Cível n. 2012.038573-0, de Braço do Norte, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09.07.2012: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. […] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS QUE EVIDENCIA O PAGAMENTO SEM CAUSA DOS DEVEDORES E A VANTAGEM INDEVIDA DO CREDOR. PACTUAÇÃO E COBRANÇA QUE CARACTERIZAM, ENTRETANTO, ENGANO JUSTIFICÁVEL, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO POR PARTE DA JURISPRUDÊNCIA DA TESE DEFENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE QUE ISENTA A CASA BANCÁRIA DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SUBSISTINDO O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA MODALIDADE SIMPLES. SENTENÇA QUE SE DESNUDA CORRETA. […]

Além de admitir a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a posição no sentido de permitir a compensação de valores pagos indevidamente. 

A propósito: 

CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DO ERRO. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. A SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O maltrato a normas constitucionais deve ser alegado em recurso extraordinário. 2. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. (AgRg no REsp 647559/RS, Rel. Min. Helio Quaglia Barbosa,  j. 12.09.2006).

Do dano moral

O Código Civil dispôs que “àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186).

A configuração do dano moral dispensa prova e é aferida por presunção, cabendo aquele que postula a indenização apenas demonstrar a conduta da parte adversa e o nexo de causalidade entre esta e a ofensa.

Cumpre ao magistrado, na tarefa de delinear a existência e extensão do dano moral, “aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” (art. 375 do CPC).

Assim, não há dano moral quando a parte experimenta mero dissabor, aborrecimento, frustração, irritação ou tristeza incapaz de desestabilizar permanentemente a sua esfera psíquica.

De outro lado, há dano moral quando a pessoa física ofendida sofre humilhação ou  exposição indevida que ocasione uma intensa alteração anímica, suficiente para modificar o seu comportamento e comprometer o seu bem-estar de forma duradoura, ou mesmo quando pessoa jurídica vê prejudicada a sua imagem perante terceiros.

No caso concreto, o dano moral reclamado encontraria fundamento em excesso contratual praticado pela instituição financeira.

Tal ocorrência, contudo, não gera abalo significativo ao direito de personalidade, não havendo que se cogitar de indenização por dano moral.

Válido pontuar que até data recente este juízo adotava o entendimento de que nos casos de revelia ou de não apresentação do contrato firmado entre as partes/autorização de saque, era inválida a relação contratual ou o saque e, consequentemente, condenava-se da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no entanto, fixou tese em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob o Tema n. 26, no sentido de que “a invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.

O acórdão em questão foi assim ementado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEBATE QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU À CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. RECONHECIMENTO DE QUE A MERA INVALIDAÇÃO CONTRATUAL, DE PER SI, NÃO TRAZ EM SUAS ENTRANHAS POTENCIAL PARA AGREDIR OU ATENTAR A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAPAZ DE DEFORMAR O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO POR UM LAPSO DE TEMPO NÃO RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA ÍNTIMA SINTONIA COM A SINALIZAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA SOBRE O TEMA, QUE É CLARA NO SENTIDO DE EXIGIR, DE COMUM, A COMPROVAÇÃO DO DANO, E SÓ EXCEPCIONALMENTE DE ADMITIR A INCIDÊNCIA IN RE IPSA. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE “A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA”. CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA. TESE ACOLHIDA. EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023).

Logo, partindo desse novo entendimento, que afasta a presunção de dano moral, mesmo que invalidada a relação contratual entre as partes, mostra-se inviável cogitar em abalo moral indenizável efetivo, pois uma insatisfação pessoal da autora, por si só, à míngua de outros elementos, não pode ser erigida à categoria de dano moral. 

Oportuno registrar, em complemento, que a Corte Catarinense igualmente fixou a tese de que “não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário” (Tema 25), circunstância que reforça a conclusão deste juízo no que concerne à ausência de violação aos direitos da personalidade.

Ao tratar o tema, Sílvio de Salvo Venosa anota que o “dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o ‘bonus pater famílias’: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal” (Direito civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012. v. IV, p. 46).

Assim, se de fato a parte autora suportou a situação que indica na sua petição inicial, esta por si só é incapaz de caracterizar aborrecimento anímico excepcional, passível de ressarcimento, na medida que se trata de mero dissabor inerente à vida em sociedade.

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

a) anular o contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC), determinando a imediata liberação da margem da autora;

b) caso ainda não o tenha feito, determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada creditamento e;

c) condenar a parte ré à restituição simples do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desconto, acréscido de juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação.

As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).

Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC).

As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.

A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.


Documento eletrônico assinado por LUIZ EDUARDO RIBEIRO FREYESLEBEN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310054125589v3 e do código CRC a8afce62.

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5095998-21.2022.8.24.0930

***

Apelação Nº 5095998-21.2022.8.24.0930/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

APELADO: 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE RMC CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM ABATIMENTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).

DEFENDIDA A LEGALIDADE DO CONTRATO. TESE RECHAÇADA. BANCO QUE DEIXOU DE ACOSTAR AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL, O PACTO OBJETO DA LIDE. FALTA DE PROVA DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA NA MODALIDADE IMPLEMENTADA PELA CASA BANCÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE REQUERIDA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE MERECE REPRIMENDA JUDICIAL AMPARADA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL MANIFESTA. SENTENÇA MANTIDA. 

PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REJEIÇÃO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSIÇÃO LEGAL DISPOSTA NO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES MANTIDO. 

HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO DEVIDA. 

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento. Majora-se a verba honorária devida pela banco ao procurador da parte autora para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de maio de 2024.


Documento eletrônico assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4721284v3 e do código CRC 8b7c3316.

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5095998-21.2022.8.24.0930

APOSENTADA QUE COMEÇOU A TRABALHAR ANTES DE 1988 PEDE A RESTITUIÇÃO DE R$122 MIL POR SAQUES INDEVIDOS NA CONTA PASEP

 

APOSENTADA
QUE COMEÇOU A TRABALHAR ANTES DE 1988 PEDE A RESTITUIÇÃO DE R$122 MIL POR SAQUES
INDEVIDOS NA CONTA PASEP

 


 

Uma
aposentada moveu uma ação na justiça na qual pede a restituição de R$122 mil
por saques indevidos na conta PASEP, devidamente atualizado, bem como
danos morais de R$ 10.000,00 mil. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos morais contra o Banco do Brasil S.A.

 

A
autora alega que ingressou no serviço público em 1º/08/1988, e que ao se aposentar
em 12/02/2010, procurou o Banco do Brasil para sacar os valores existentes em suas
contas do PASEP. Contudo, se deparou com o irrisório valor de R$919,96.

 

A
aposentada não concordou com o valor e por essa razão solicitou ao banco a microfilmagem
da conta vinculada, momento em que constatou saques não realizados por ela
no decorrer dos anos, além de que, os valores depositados não teriam sido
corrigidos corretamente
. Diante disso, ingressou com a ação pedido a condenação
do BB e o ressarcimento das diferenças
, além do pagamento de danos morais,
tendo em vista a má administração do recurso, o que lhe causou prejuízos.

 

Diante
de tudo isso a autora da ação pede à justiça a “(…)condenação do Banco
do Brasil à restituição do valor de R$122.932,54 (cento e vinte e dois mil
novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente
atualizado, bem como danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

O banco contestou
os pedidos da aposentada alegando a prescrição, isso porque, conforme
entendimento do STJ, é de cinco anos o prazo para cobrança de diferenças de
correção monetária sobre o saldo das contas. (Tema 1150). Porém, o magistrado disse
o seguinte: “(…) esta não é a questão posta nos autos, onde a parte
autora busca o ressarcimento de supostos valores indevidamente debitados por
desfalques fraudulentos em sua conta.

 

O
juiz ainda salientou o que determina o artigo 189 do Código Civil, “violado o
direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,
nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

 

Isto
porque, conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o
termo inicial da pretensão indenizatória inicia-se com a ciência inequívoca dos
efeitos do ato lesivo, nos termos do princípio de actio nata (AgInt no
REsp 1.740.239/MA).

 

Para
o magistrado, a aposentada “(…) demonstra que tomou conhecimento do saque
efetuado em suas contas em suas contas em 18/10/2019 quando solicitou o extrato
das contas para análise de possível saque indevido. Assim, não há que se falar
em prescrição
.”

 

VEJA A DECISÃO AQUI

 

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO AQUI

 

Professor Valter dos Santos possui título acadêmico de pós-graduação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário


***

 

AÇÃO DO PASEP: A autora demonstra que tomou conhecimento do saque efetuado em suas contas em suas contas em 18/10/2019 quando solicitou o extrato das contas para análise de possível saque indevido. Assim, não há que se falar em prescrição.

 Processo n°5062869-06.2022.8.09.0069

Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença

Requerente/Exequente: 

Requerido/Executado: Banco Do Brasil S/A, CPF/CNPJ nº 00.000.000/0001-91

 


 

DECISÃO

(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)

Cuidam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (SAQUES INDEVIDOS NA CONTA PASEP) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ….. em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados.

Alega a autora que ingressou no serviço público em 1º/08/1988, atualmente figura no quadro de inativos. Quando se aposentou procurou o réu para o saque das suas contas do PASEP e se deparou com o irrisório valor de R$919,96 (novecentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), em 12/02/2010.

Assevera que o valor não condiz com o tempo laborado como servidor, argumentando que após requerer microfilmagem da conta vinculada ao benefício verificou ter havido saques não realizados por ele no decorrer dos anos, além de que os valores depositados não teriam sido corrigidos corretamente, pelo que o requerido deverá ser condenado a ressarcir-lhe as diferenças, além de ser condenado ao pagamento de danos morais, tendo em vista a má administração do recurso, o que lhe causou prejuízos.

Requer a condenação do réu à restituição do valor de R$122.932,54 (cento e vinte e dois mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizado, bem como danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Pugna pela concessão da gratuidade da justiça; tramitação prioritária do processo com fulcro no artigo 1.048 do CPC; e inversão do ônus da prova.

Com a inicial juntou documentos.

Recebida a inicial e deferindo a gratuidade da justiça (evento 14).

Citação do réu (evento 35).

Audiência de conciliação sem êxito, em razão do não comparecimento do réu (evento 25).

Contestação (evento 26).

Impugnação à contestação (evento 29).

Instadas sobre a necessidade da produção de outras provas (evento 30), a parte ré requereu a produção de prova pericial (evento 33), com o que concordou a parte autora (evento 34).

Suspenso o feito em face da determinação exarada no IRDR 1150 (evento 37).

Certificado o julgamento o Tema Repetitivo nº1150 do STJ julgado através dos REsp 1895936/TO e REsp 1951931/DF (evento 51).

Intimadas, as partes reafirmaram seus pleitos já realizados (evento 57 e 58).

Proferida sentença de mérito (evento 62), foi interposto recurso de apelação, o qual foi provido, tendo a sentença cassada de ofício para produção de provas (evento 75).

Determinada a intimação das partes, o requerido pugnou pela produção de prova pericial (evento 91).

A parte autora, por sua vez, concorda com a produção de prova pericial (evento 92).

Vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, proceda-se a modificação da natureza da ação para processo de conhecimento.

Superada a tese processual, delimito as questões de direito bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus.

As questões de fato a serem provadas a este Juízo são: as condições contratadas pelo autor sobre o financiamento em questão, aferindo-se a existência de cláusulas abusivas (art. 357, inciso II, do CPC).

I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC).

Da análise dos autos, verifico que o requerido apresentou preliminares.

Suspensão do feito determinada pelo STJ

Como preliminar aduz que a questão foi suspensa pelo STJ, o que já foi superado pelo julgamento do IRDR do qual originou o Tema Repetitivo nº1150.

Impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Ainda, em preliminar, impugna a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo não trouxe aos autos nenhum elemento novo que demonstre alteração da situação econômica da parte autora ou erro na decisão que concedeu o benefício. Destaco que a decisão foi lastreada nos documentos, em especial nos comprovantes de rendimento de aposentadoria (evento 1). Assim, REJEITO a preliminar.

Ilegitimidade passiva “ad causam” para figurar no polo passivo incompetência do Juízo Estadual.

Argui o réu que é mero depositário e executor operacional do fundo PASEP, sendo que a Caixa Econômica Federal – CEF é que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, o que atrairia o interesse da União, e, de consequência, o deslocamento da competência para processamento e julgamento do feito para a Justiça Federal.

A questão em debate também resta superada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ (REsp 1895936/TO e REsp 1951931/DF),firmou a seguinte tese:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

Dessa forma, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Não se vislumbra, portanto, interesse da União a atrair a competência da justiça federal, pois é do Banco do Brasil a administração da conta em que realizados os depósitos de PASEP de titularidade da autora. Por fim, em arremate, relembro o teor da Súmula 42 do STJ: “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.

Sendo assim, REJEITO a preliminar aventada.

Da prescrição.

Como prejudicial de mérito, alega o réu que a pretensão foi fulminada pela prescrição, isso porque, conforme entendimento do STJ, é de cinco anos o prazo para cobrança de diferenças de correção monetária sobre o saldo das contas.

Contudo, esta não é a questão posta nos autos, onde a parte autora busca o ressarcimento de supostos valores indevidamente debitados por desfalques fraudulentos em sua conta.

Assim, nos termos do artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da pretensão indenizatória inicia-se com a ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo, nos termos do princípio de actio nata (AgInt no REsp 1.740.239/MA).

Ressalto que no julgamento o Tema Repetitivo 1150 do STJ (REsp 1895936/TO e REsp 1951931/DF),firmou a seguinte tese:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

A autora demonstra que tomou conhecimento do saque efetuado em suas contas em suas contas em 18/10/2019 quando solicitou o extrato das contas para análise de possível saque indevido. Assim, não há que se falar em prescrição.

Assim, inexistindo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.

II – Questões de fato e de direito (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).

Superada a tese processual, delimito as questões de direito bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus.

Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Desse modo, indefiro o pedido de prova testemunhal, já que a prova pericial é suficiente para solução do feito.

Assim, a perícia técnica (contábil) é o meio de prova adequado à demonstração da existência do fato que pretende-se provar a existência dos dados apresentados na inicial (art. 357, inciso II, do CPC).

Em atenção ao disposto no art. 95 c/c 373, II, do CPC, o ônus do exame pericial será suportado pela parte requerida.

Perícia (art. 357, § 8º, do NCPC)

Assim, em razão da determinação de realização de perícia contábil, nomeio como perito o Sr. Paulo Augusto da Fonseca Alcântara, que deverá ser intimado, via e-mail PAULOCONTABIL@LIVE.COM, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC).

 Intime-se a perito judicial para em 5 (cinco) dias apresentar proposta de honorários, cópia de currículo e todos seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico (e-mail) para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

 O laudo pericial deverá conter fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica indicando como alcançou suas conclusões e: a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica feita pelo perito; indicação do método utilizado demonstrando ser esse método predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados.

 Caso necessário, o perito pode ouvir testemunhas, solicitar documentos em poder de terceiros, repartições públicas ou das partes e instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

 Durante a diligência, as partes podem apresentar quesitos suplementares que o perito poderá responder previamente ou na própria audiência de instrução e julgamento, se necessária.

 O perito deve comunicar as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas e horários das diligências e exames assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das mesmas. Tal comunicado nos autos pode ser feito por escrito ou por meio verbal e o escrivão certificará no processo intimando as partes e os assistentes técnicos.

 O escrivão deverá intimar as partes e os assistentes técnicos sobre a data, local e horário indicados pelo perito ou pelo juiz para o início dos trabalhos da produção da prova técnica (CPC 474).

O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias.

Após a apresentação da proposta de honorários, a parte a parte requerida deve ser intimada para pagar (depositar em juízo os honorários) ou caso queira, se manifestar em 05 (cinco) dias solicitando redução dos honorários apresentados na proposta. Nessa hipótese, será arbitrado o valor dos honorários, intimando-se as partes para os fins do artigo 95 CPC.

Após o pagamento dos honorários, as partes devem ser intimadas para em 15 (quinze) dias apresentarem quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico.

Apresentado o laudo, ouçam-se as partes em 15 dias.

Cumpra-se.

Guapó, data da assinatura digital.

Pedro Ricardo Morello Brendolan

Juiz de Direito

MOTORISTA DE ÔNIBUS E TRABALHADOR RURAL TÊM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL, DECIDE JUSTIÇA.

 

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024063-41.2018.4.04.7108/RS

AUTOR: 

ADVOGADO(A): 

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

Trata a presente de ação previdenciária onde a parte autora, mediante o reconhecimento de períodos em que trabalhou sujeita a condições especiais, pleiteia o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição NB 183.488.222-0, a contar da data da entrada do requerimento(DER) de 24/07/2017.

Restando o feito pronto para julgamento, vieram os autos conclusos para sentença.

Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Tempo urbano

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui “a prova por excelência do contrato de trabalho” (CARMEN CAMINO, Direito Individual do Trabalho, Porto Alegre, 1999, p. 135). Com efeito, as anotações nela efetuadas embutem a presunção de que houve o exercício de atividade laboral (arts. 29 e ss, art. 40 da CLT), tanto que o art. 62 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008, a inclui dentre os documentos que comprovam tal realidade.  Ocorre que, do mesmo modo que a ausência de qualquer registro do vínculo na Carteira não impede o seu reconhecimento, inclusive em demandas na Justiça Federal (quando o for para fins previdenciários), há a viabilidade de desconsideração da anotação quando forem constatadas irregularidades ou quando houver indícios de simulação, caso este em que se poderá concluir pela inexistência do pacto. Importante, nessa tarefa, é identificar se há anotações anteriores e posteriores devidamente incluídas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em sequência cronológica, bem como se existem outros elementos de prova capazes de ratificar a existência do liame.

De qualquer forma, por força dos princípios da primazia da realidade e da consensualidade do contrato de trabalho, poderá o segurado empregado atestar em juízo a relação de emprego valendo-se de qualquer meio de prova em direito admitido (idem, p. 135), tais como o contrato individual de trabalho e a carteira de férias, papéis idôneos, entre outros, de acordo com o aludido art. 62 do RGPS, exigindo-se, porém, sempre, diante dos termos do art. 55, par. 3º, da Lei nº 8.213/91, a presença de início de prova material.

Na exordial, a parte autora postula o reconhecimento do trabalho urbano no(s) período(s) de 02/01/1998 a 03/03/1998 (Pedro Carlota de Oliveira ME); 12/09/2002 a 09/06/2003 (Finotur S.A.); 10/06/2003 a 04/07/2004 (TM Schneider Ltda.); 01/10/2004 a 11/01/2005 (TML Transporte de Mudanças Ltda.); 02/04/2006 a 30/05/2007 (Expresso Rondônia Ltda.); e de 12/03/2013 a 22/04/2013 (Janiz Transportes Ltda.).

E como prova do labor no(s) período(s) especificados, apresentou cópia de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde constam anotações do(s) contrato(s) de trabalho, conforme evento 1, CTPS17, p.7-11, sendo possível verificar que todas os lançamentos ocorreram de forma contemporânea aos serviços, inclusive com anotações correspondentes a contribuições a sindicatos, alterações de salário que acompanham a variação da moeda nacional, férias usufruídas, de inscrições junto ao FGTS respectivamente às relações empregatícias, anotações de contratos de experiências, registros de recebimento de benefícios previdenciários e de seguros-desemprego, de forma que, ausente qualquer elemento que permita questionar a legitimidade das anotações e de impugnação específica de falsidade por parte do INSS, devem os períodos ser registrados para todos os fins previdenciários, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado em face de eventual descumprimento da obrigação dos empregadores de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Logo, impõe-se o acréscimo ao tempo de serviço urbano já reconhecido dos períodos acima referidos.

Tempo especial

O trabalho em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado garante-lhe a denominada aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991 – LBPS). Na origem, o atual Plano de Benefícios disciplinava a conversão do tempo de serviço especial para comum e vice-versa, de modo a que o segurado que houvesse trabalhado ao longo da vida em atividades capazes de ensejar o cômputo do tempo de serviço especial sucessivamente a outras que possibilitassem apenas a contagem de tempo de serviço de forma simples (comum) pudesse requerer tanto o benefício de aposentadoria especial quanto o de aposentadoria por tempo de serviço, respeitada a devida conversão (art. 57, § 3º, na original redação). Com a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995 (DOU 29/04/1995), tornou-se necessário para a obtenção de aposentadoria especial o exercício de atividade sujeita aos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos durante todo o lapso temporal trabalhado, proibindo-se, consequentemente, a transformação de tempo comum em especial desde então (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).  Em relação à conversão de tempo de serviço especial para comum, por sua vez, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período” (Súmula n. 50 da TNU; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Assentada a premissa de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho (STF – RE 476978 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06-08-2015; ARE 724221 AgR, Rel.  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 04-04-2013; STJ – REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014; REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), delineia-se a seguinte evolução do painel legislativo-jurisprudencial a respeito do enquadramento e da comprovação da especialidade:

Até 28.04.1995

 

 

Enquadramento  o enquadramento na atividade especial dá-se sob a ótica da inserção nos grupos profissionais e, independentemente da atividade, caso houver a sujeição habitual e permanente ou intermitente (TNU – Súmula n. 49; PEDILEF 50007114320124047212, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014; TRU4 – 5002319-81.2013.404.7102/RS, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, j. 07/20/2014) ao rol de agentes insalubres previstos nas normas regulamentares.
Comprovação  CTPS e formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030, DSS-8030/SB-40 emitidos até 31/12/2003), acompanhado de laudo técnico quando se tratar de ruído (laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT ou outra espécie de demonstração ambiental, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA ou o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO), ou PPP (emitido a partir de 2004).
De 29.04.1995 a 05.03.1997

 

 

Enquadramento  exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 9.032, de 28.04.1995).
Comprovação  idêntica ao período anterior.
De 06.03.1997 a 31.12.2003

 

 

Enquadramento  idêntico ao período anterior. A partir de 03.12.1998 (MP n. 1.729/98, sucedida pela Lei n. 9.732/98), contudo, a avaliação do agente nocivo deve levar em conta a análise:

 

I  apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6 (trabalho sob condições hiperbáricas), 13 (atividades e operações envolvendo agentes químicos, abrangendo os hidrocarbonetos aromáticos, em decorrência da inspeção realizada no local de trabalho), 13-A (benzeno) e 14 (biológicos) da NR-15 (aprovada nos termos da Portaria n° 3.214/78, do Ministro de Estado do Trabalho, com esteio no art. 200 da CLT), e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, para os agentes iodo e níquel; ou

II – quantitativa, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1 (ruído contínuo ou intermitente), 2 (ruído de impacto), 3 (calor), 5 (radiações ionizantes), 8 (vibrações), 11 (agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho) e 12 (poeiras minerais) da NR-15, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

Comprovação: CTPS, formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030, DSS-8030/SB-40 emitidos até 31/12/2003), acompanhado de laudo para qualquer agente nocivo (laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT ou outra espécie de demonstração ambiental, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA ou o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO), ou PPP (emitido a partir de 2004) – Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 11.12.1997, disciplina que passou a ser aplicável tão-somente com o advento do Decreto nº 2.172/97.
De 01.01.2004 em diante

 

 

Enquadramento  idêntico ao período anterior.
Comprovação: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais da empresa.

Especificamente acerca da prova do tempo especial, o art. 58 da Lei de Benefícios (com a redação dada pelas Leis nº 9.528/97 e 9.732/98) e o art. 68 do Decreto nº 3.048/99 não dão margem a dúvidas quanto à verificação de que, no âmbito previdenciário, a comprovação da especialidade dá-se pela forma documental, isto é, por meio de formulário emitido pelo empregador e disponibilizado ao segurado, formulário esse – desde a edição da IN/INSS/DC nº 96/2003, o PPP – que deve ter lastro em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança nos termos da legislação trabalhista e estampar as atividades desenvolvidas pelo trabalhador no período laboral e o resultado das avaliações ambientais e da monitoração biológica, com remissão (a) aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física a que esteve exposto e (b) às informações sobre existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e de sua eficácia, além da identificação dos responsáveis pelas avaliações ambientais e pela monitoração biológica e dos dados administrativos correspondentes.

Dito isso, convém registrar quatro observações preliminares:

1ª. O PPP, a fim de ser considerado regular, deve apresentar as informações básicas referentes a (a) dados administrativos da empresa e do trabalhador; (b) registros ambientais; (c) resultados de monitoração biológica, quando exigível; (d) dados referentes a EPC (para o período posterior a 13/10/1996) e EPI (para o período posterior a 03/12/1998), se for o caso;  (e) responsável(is) pelas informações (Responsável Técnico habilitado, com registro no CREA, tratando-se de engenheiro de segurança do trabalho, ou CRM, no caso de médico do trabalho) e (f) assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto (“O PPP é prova do exercício de atividade especial se estiver corretamente preenchido em todos os seus campos, sem irregularidades formais, com base em registros colhidos por profissional legalmente habilitado” – 5051227-24.2012.404.7000, TRU da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 30/03/2015).

2ª. O PPP é também considerado regular nas seguintes hipóteses, em que pese apresente meramente valor de formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (na linha dos anteriores SB-40, DIRBEN-8030 e DSS-8030):

(a) quando, emitido apenas para comprovar o enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas até 28/04/1995, deixar de apresentar dados referentes a registros ambientais;

(b) quando, destinado a comprovar a submissão a agentes nocivos, à exceção do ruído, para o período até 05/03/1997, deixar de indicar o responsável pelos registros ambientais;

(c) quando, destinado a comprovar a submissão a agentes nocivos para o período até 13/10/1996 e 03/12/1998, deixar de apresentar informações acerca de EPC e EPI eficaz, respectivamente, em descompasso com os registros ambientais da empresa; e

(d) quando nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor e/ou que nas observações finais haja referência ao fato de que a exposição a fatores de risco foi extraída de laudo elaborado anterior ou posteriormente (aplicação da Súmula nº 68 da TNU), situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento.

Nos casos de PPP irregular ou regular incompleto no tocante a determinado intervalo que se pretenda ver reconhecido – a exemplo da falta de indicação dos fatores de risco (para qualquer período) ou do responsável pelos registros ambientais (para o período posterior a 06.03.1997 e, a qualquer tempo, para o ruído) –, quando o segurado não logre substituí-lo por novo documento regular e/ou completo ao longo da instrução, a comprovação dependerá:

(a) da apresentação de laudo técnico contemporâneo (ou documento substitutivo – PPRA, PCMSO etc.);

(b) inexistindo registros ambientais contemporâneos à prestação do labor, da apresentação (i) de documento anterior ou posterior à prestação do trabalho (Súmula nº 68 da TNU), desde que não haja indícios de que tenha ocorrido alteração relevante no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o período laborado e a data da confecção, (ii) de laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho, bem como por determinação do Ministério do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho (desde que dela tenha tido ciência, com oportunidade de participar, o empregador), ou, ainda, (iii) de laudos individuais autorizados pela empresa, a cuja confecção tenha sido oportunizado o acompanhamento por preposto seu.

4ª. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, se regular, dispensa a apresentação de laudo técnico (AgRg no REsp 1340380/CE, STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014; PEDILEF 50379486820124047000, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154), que, porém, é exigível (a) quando estiver incompleto (por nele não estarem registrados a submissão a agentes nocivos para determinado, por exemplo), (b) quando verificada alguma inconsistência nos dados estampados no documento ou (c) quando houver dúvida em relação a algum aspecto de seu preenchimento. Eventual inconformidade entre os dados do PPP e os registros ambientais da empresa, desrespeitando a congruência que devem manter, acarretará a prevalência desses últimos.

Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual – EPI, a simples prova de seu uso e não da sua real eficácia, deve ser concretamente demonstrada por prova a cargo do INSS, que possui acesso a todos os Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT pelo uso das prerrogativas do artigo 37 da Lei 13.327/2016 quando da apresentado de sua contestação, conforme determina o artigo 434 do CPC. De modo que, preclusa tal oportunidade, viável o reconhecimento da insuficiência dos equipamentos de proteção individual fornecidos para descaracterizar a especialidade da atividade por ela desempenhada. 

NO CASO CONCRETO, respeitadas as premissas fixadas acima e ao longo da instrução, passa-se à análise dos períodos especiais controvertidos:

Amarci Comin
Período: 01/01/1984 a 31/05/1984 e 01/08/1984 a 20/11/1990
Cargo/função: trabalhador rural: 01/01/1984 a 31/05/1984

trabalhador rural – motorista: 01/08/1984 a 20/11/1990

Setor:  agrícola
Provas: DSS-8030/PPP evento 7, PROCADM2, p. 4
Laudo Técnico  
Laudo Similar/ empresa inativa evento 64
Enquadramento: Atividade  
Agente Nocivo  
Inviabilidade de Enquadramento: Tratando-se de atividade agrícola/rural exercida em período anterior à Lei nº 8.213/91, não estava, o autor, vinculado ao Regime de Previdência Social da época, mas ao regime do extinto PRORURAL, que não autorizava a possibilidade de reconhecimento e conversão de tempo especial em comum, na medida em que não contemplava a concessão de aposentadoria por tempo de serviço aos seus filiados, somente a concessão de “aposentadoria por velhice”. A referência a “trabalhadores na agropecuária” contida no Decreto nº 53.831/64 não se dirige nem aos segurados especiais, nem aos empregados rurais vinculados ao extinto PRORURAL – até porque a Lei que o referido Decreto regulamentava não se aplicava a tais trabalhadores –, mas a profissionais vinculados a regime diverso.

 

Viação Hamburguesa Ltda. 
Período: 23/07/1998 a 04/03/2002
Cargo/função: motorista de ônibus
Setor:  trafego
Provas: DSS-8030/PPP evento 7, PROCADM2, p. 8

histórico de CNH (evento 21)

Laudo Técnico  evento 47

laudo pericial (evento 78)

Laudo Similar/ empresa inativa  
Enquadramento: Atividade  
Agente Nocivo  
Inviabilidade de Enquadramento: Ruído abaixo dos limites previstos no Cód. 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 – DOU 07/05/1999;
Quanto à vibração, ainda que constatada nos laudos pericial, não se enquadra no código 2.0.2 do Decreto 3.048 /99 que prevê nocividade apenas das vibrações em trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. A penosidade, por sua vez, não possui qualquer previsão legal específica no atual regramento previdenciário.

 

Análise dos pressupostos de concessão do benefício

Considerando os tempos ora reconhecidos, verifica-se que a parte autora passou a ostentar a seguinte condição:

Somando-se os períodos comuns reconhecidos nesta sentença (02/01/1998 a 03/03/1998, 12/09/2002 a 09/06/2003, 10/06/2003 a 04/07/2004, 01/10/2004 a 11/01/2005, 02/04/2006 a 30/05/2007 e de 12/03/2013 a 22/04/2013) ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS até a DER 24/07/2017 (31 anos, 04 meses e 24 dias), chega-se a 34 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de serviço.

Exposto isso, resta claro que a parte autora não implementou os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

Reafirmação da DER

Efetivamente, sendo admissível a transposição da reafirmação da data da entrada do requerimento administrativo(DER) para o processo judicial, uma vez que a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC e firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando no julgamento do Tema 995 a tese de que “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”, analisemos o caso em concreto.

Em atenção ao princípio da demanda, mostra-se necessário que a parte requerente apresente provas irrefutáveis da efetiva permanência na condição de segurado e do tempo de serviço que pretende computar após a data da entrada do requerimento(DER) originária do processo administrativo, preferencialmente mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, base de informações da Previdência Social, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, ônus que lhe incumbe.

No caso concreto, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntado ao evento nº86, houve continuidade do labor posteriomente à DER.

Nesses termos, reafirmando-se a DER para 15/08/2017, computando os vínculos do CNIS, a parte autora alcança 35 anos exatos.

Desse modo, em 15/08/2017 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.12 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Por conseguinte, impõe-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a(o) autor(a), observados os critérios de cálculo estabelecidos nesta sentença.

Quanto à correção das parcelas retroativas do benefício ora reconhecido, aplica-se a seguinte disciplina: (1) Incide correção monetária, a contar vencimento de cada prestação (Súmula nº 43 do STJ) pelos seguintes índices: IPC-r de 01.07.1994 a 30.06.1995 (Lei nº 8.880/1994); INPC de 04.07.1995 a 30.04.1996 (Leis nº 10.741/2003 e nº 11.430/2006); IGP-DI 05/1996 a 08/2006 (MP nº 1.415/1996 e Lei nº 10.192/2001); INPC de 09/2006 em diante (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006, inclusive em substituição à TR prevista na Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a teor dos julgamentos do Tema 810 pelo STF – RE n. 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20/09/2017 e do Tema 905 pelo STJ – REsp n. 1495146/MG, Rel. Min Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22/02/2018); e (2) Computam-se juros de mora mensais de 1% (um por cento) ao mês sem capitalização até 06/2009 (Decreto-Lei nº 2.322/1987); 0,5% (meio por cento) ao mês, com capitalização mensal, de 07/2009 a 04/2012 (Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); e, de 05/2012 em diante (Lei nº 12.703/2012), o mesmo percentual mensal de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, com capitalização mensal, correspondentes a: (a) 0,5 % (meio por cento) ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento); e (b) 70% (setenta por cento) da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos. A partir de janeiro/2022 passa a incidir a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), que engloba correção monetária e juros de mora, devendo ser capitalizada de forma simples, como ocorre nas condenações judiciais tributárias, validadas no Tema 810 do STF.

Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito para:

a) Indeferir os períodos de 01/01/1984 a 31/05/1984, 01/08/1984 a 20/11/1990 e de 23/07/1998 a 04/03/2002 como tempo especial.

b) Reconhecer os períodos de 02/01/1998 a 03/03/1998, 12/09/2002 a 09/06/2003, 10/06/2003 a 04/07/2004, 01/10/2004 a 11/01/2005, 02/04/2006 a 30/05/2007 e de 12/03/2013 a 22/04/2013 como tempo comum urbano;

c) Determinar ao INSS que conceda ao(à) autor(a) o benefício de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição sob NB 183.488.222-0, a contar da data da “DER reafirmada” de 15/08/2017;

d) Condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento,  nos moldes acima definidos.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96sem prejuízo da obrigação de reembolsar a parte autora, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, a fim de dar mais efetividade à fase de liquidação e prestigiar o Princípio Constitucional de Delegação de atos de mero expediente aos servidores do Poder Judiciário, sem necessidade de novas decisões complementares repetitivas, retifique-se a autuação para passar a constar a classe processual de cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública (Previdenciária-Rito Comum), providenciando, imediatamente, as seguintes providências:

1) Intime-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 e, concomitantemente, o setor CEAB-DJ/STIII da Autarquia Previdenciária para, nos termos do Provimento nº 90/2020 da Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:

a) proceder à implantação do benefício do autor, com renda mensal inicial(RMI) de, no mínimo, no valor definido nesta sentença, ou, pelo valor advindo por eventual alteração reconhecida em grau recursal, a partir do início do mês em que for intimada para tanto, se já não procedido em cumprimento da tutela específica outorgada em grau recursal ou da tutela provisória de urgência deferida nesta sentença (Prazo: 20/30 dias – CEAB-DJ), sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo da responsabilização funcional da autoridade competente para o cumprimento do ato; e,

b) apresentar o cálculo dos valores que entende devidos, à título de parcelas retroativas, para fins de liquidação, nos termos do acórdão transitado em julgado. (Prazo: 40 dias – Procuradoria Federal); ou,

c)  no caso de a renda mensal inicial(RMI) resultar em valor inferior daquela eventualmente implantada por cumprimento da tutela de urgência deferida nesta sentença, em razão de modificação posterior do julgado em grau recursal, o INSS deverá especificar os motivos para tanto, sem alterar imediatamente a renda implantada provisoriamente, a fim de tais motivos serem analisados pela parte contrária e, se necessário, pelo Juízo, pois dependente de contraditório;

d) ao contrário, no caso de o INSS apurar valor superior, independerá de justificativa para imediata majoração, pois favorável ao autor.

2. Registre-se que, no caso de ser apresentado o devido contrato de honorários e requerido o destaque desses honorários advocatícios contratuais quando no cumprimento do julgado, restará tal possibilidade permitida até o momento da elaboração da requisição de pagamento, desde que o procurador ou a sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição esteja devidamente incluído na procuração e vinculado à Parte no e-Proc, sob pena de tal cobrança ocorrer diretamente entre os contratantes ou pelas vias ordinárias próprias.

Há de se observar, contudo, que a verba contratual deverá ser considerada parcela integral para a classificação do requisitório. Dessa forma, se o valor total devido pelo INSS ao autor – antes do destaque dos honorários contratuais – for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais, assim como o valor restante do crédito do autor, seguirão o regime do precatório.

Já os honorários de sucumbência, eventualmente devidos, devem seguir independentemente a própria via da RPV ou de Precatório, conforme o respectivo valor.​

3. Atendidas as determinações do tópico 2, dê-se vista à parte autora, por 15(quinze) dias, para promover o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC ou, no caso de discordar quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e/ou da obrigação de pagar quantia certa, apresente os valores que entenda devidos, atentando-se aos requisitos elencados no referido art. 534 do referido estatuto processual.

3.1 Não sendo o caso do item antecedente, quando inalterada a condenação da obrigação de pagar fixada de forma certa e líquida, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, promover o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC, podendo, se assim quiser, apresentar mero cálculo de atualização dos valores e/ou, também, oferecer impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer realizado pelo executado.

3.2 Tudo cumprido, altere-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e intime-se o INSS para os efeitos do art. 535 do CPC.

3.3 Caso a Autarquia apresente o cálculo e a parte exequente concorde com valores de modo que promova a execução com a sua utilização, torna-se desnecessária a intimação do item antecedente.

3.4 Apresentada impugnação pelo INSS no caso do item 4.1, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para exame.

4. Na ausência de impugnação, expeça-se Requisição de Pagamento (RPV ou Precatório, conforme o caso) ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.

4.1 Antes da transmissão, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco (5) dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção, em conformidade com o disposto no art. 11 da Resolução supracitada.

4.2 Decorrido o prazo ora fixado, sem manifestação, retornem os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da Requisição de Pagamento.

4.3 Aguarde-se o pagamento, suspendendo o processo, se for o caso.

4.4 Vindo aos autos o(s) demonstrativo(s) de transferência, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito, conforme determinado no artigo 41 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.

4.5 Por fim, não havendo manifestação, concluam-se os autos para sentença de extinção.

5) Não havendo cálculo de liquidação a ser confeccionado, proceda-se ao arquivamento dos autos.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( X ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
NB 183.488.222-0
ESPÉCIE aposentadoria por tempo de contribuição
DIB 15/08/2017 (DER reafirmada)
DIP  
DCB não se aplica
RMI a apurar

 


Documento eletrônico assinado por SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710017362008v6 e do código CRC f3fc1cfb.

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Signatário (a): SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Data e Hora: 27/3/2023, às 16:37:36

 


 

5024063-41.2018.4.04.7108

SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO / AÇÃO DO PASEP

 SENTENÇA 

 

      Processo: 0811202-66.2024.8.19.0204

      Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

      AUTOR: 

      RÉU: BANCO DO BRASIL SA


        

          Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ….em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas na inicial.

Narra a parte Autora, em apertada síntese, que trabalhou na empresa pública no período de 20/12/1979 a 15/03/2019, e, em conformidade com o Comprovante de Inscrição – CI, em anexo, foi inscrito no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público–PASEP – sob o nº 10119349938. Alega que quando efetuou o saque existiam valores ínfimos, desproporcionais ao tempo de contribuição referente ao PASEP.

Requer a procedência do pedido para condenar o Réu Banco do Brasil S/A, a efetuar o pagamento à Parte Autora Autor, da diferença entre o que foi liberado e o que deveria ter sido liberado, constituindo a integralidade do saldo da conta do PASEP, acrescido de juros e correções monetárias legais e, de acordo com os seguintes índices: para fevereiro de 1986, 14,36%; para julho de 1987, 26,06%; para janeiro de 1989, 42,72%; para fevereiro de 1990, 10,14%; para março de 1990, 84,32; para abril de 1990, 44,80; para maio de 1990, 7,87%, para junho de 1990, 9,55%; para julho de 1990, 12,92; para agosto de 1990, 12,03%; para setembro de1990, 12,76% para outubro de 1990, 14,20%; para novembro de 1990, 15,58%, para dezembro de 1990, 18,30%, para janeiro de 1991, 19,91 e para fevereiro de 1991, 21,87%, apurados desde a data da lesão amargada pela Parte Autora, ou outro índice que V. Exa entender. Postula a procedência do pedido para condenar o banco Réu ao pagamento de juros remuneratórios de 3% (três por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo credor da conta do PASEP, conforme art.3º da Lei Complementar nº 26 de 11 de setembro de 1975, e ainda correção monetária, até a data do efetivo pagamento. Pretende a condenação do Réu para pagar a Título de Danos Morais o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ou valor superior a que o i. Juízo achar devido e proporcional ao dano causado.

 

 

Por fim, postula condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, vindo a inicial acompanhada dos documentos constantes dos ids. 117967043 a 117970068.

Contestação da parte ré em id. 123432375.

Réplica de id.143228720.

Manifestação do autor em provas id. 143283497.

Manifestação do réu em provas id.140506132.

 O RELATÓRIO. DECIDO.

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria de fato e de direito e não ser necessária a produção de outras provas (art. 355, do CPC).

Ademais, cumpre salientar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever legal de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).

Por tal razão, quando for o caso, o julgamento antecipado do mérito não é uma discricionariedade do magistrado, mas dever imposto por lei, entendimento que se encontra em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo. 

Passo a analisar as preliminares:

Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, diante da ausência de provas capazes de afastar a presunção de miserabilidade da autora.

A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhida, a peça não contém qualquer dos vícios indicados no art. 330, § 1º, do CPC. A inicial contém pedido e causa de pedir, os pedidos foram determinados, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si.

 

A preliminar de ilegitimidade passiva do réu deve ser rechaçada, senão vejamos.

O STJ definiu tese em relação a legitimidade do Banco do Brasil e prescrição no tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Ademais, afasta-se a alegação de incompetência da Justiça Estadual formulada pelo banco réu,  uma vez que “compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).”

 Nesse sentido se orienta a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PIS. PASEP. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA QUE SE REFORMA.

1. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório formulada pela ora apelante contra o ora apelado.

2. Consoante se observa da sentença objurgada, restou reconhecida a prescrição da pretensão autoral, e, em consequência, decretada a extinção do processo nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

3. Primeiramente, afasta-se a alegação de incompetência da Justiça Estadual formulada pelo banco réu, nas contrarrazões apresentadas, uma vez que “compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).” Precedente do STJ.

4. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo 1150, firmou a tese jurídica dispondo que “a pretensão ao ressarcimento aos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” e que “termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.

5. Impende salientar que, consoante íntegra dos votos que ensejaram a tese acima apontada (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), o Superior Tribunal de Justiça entende que, com fundamento no princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

6. Os acórdãos objetos dos julgamentos pela Corte Superior de Justiça dispuseram que as consequências dos depósitos a menor realizados pelo Banco do Brasil “somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP”, tendo a instituição financeira defendido as teses de que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep”.

7. A tese defendida pelo Banco do Brasil não restou acolhida, sendo mantido o entendimento firmado pelo julgado recorrido, segundo o qual, frise-se, “o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 22/02/2019.”

8. Na petição inicial, a autora afirmou que em “26/07/2024 obteve junto ao Réu o extrato da conta individual vinculada ao PASEP”, oportunidade em que teve ciência de “que a correção dos valores depositados é irregular, havendo ausência de correção/créditos em diversos períodos”.  Não obstante, o Juízo a quo fundamentou o julgado considerando que “o termo inicial da contagem do referido prazo de dez anos não é a EMISSÃO DO EXTRATO, mas sim a data do saque do saldo residual de sua conta quando de sua aposentadoria”, contrariando a tese firmada.

9. Ante ao exposto, verifica-se que a sentença atacada não guarda consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, logo, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 927, inciso III, e 928, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.

10. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença atacada a fim de que seja afastada a prescrição da pretensão autoral.

11. Apelo provido.

(0800529-58.2024.8.19.0060 – APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES – Julgamento: 28/11/2024 – DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL))

 

Agravo de Instrumento. Pasep. Alegação de saques indevidos. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Recurso desprovido.

1. No caso vertente, alega o agravado que há falha na prestação dos serviços do agravante, porquanto foram realizados indevidos saques em sua conta individual vinculada ao Pasep.

2. A questão acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques já foi resolvida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1150.

3. Assim, é, também, competente a Justiça Estadual para conhecimento da demanda.

4. Há verossimilhança das alegações autorais na medida em que consta do extrato débitos não reconhecidos.

5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

(0059352-44.2024.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO – Julgamento: 26/11/2024 – SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL))

 

A impugnação ao valor da causa também deve ser rechaçada, posto que corresponde ao benefício econômico pretendido.

 

Temos ainda, que quando do julgamento do tema 1150 pelo STJ, foram suscitadas as seguintes questões: 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.

Quanto a prescrição, o prazo prescricional é decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Pela teoria da actio nata em seu viés subjetivo, o prazo prescricional da pretensão autoral passa a correr a partir do momento em que, ciente da suposta violação de seu direito subjetivo, pode exercer seu direito de ação. No caso em tela, diante do recebimento de valores aquém do esperado, cabia à parte solicitar tempestivamente a emissão do extrato bancário e apurar eventuais irregularidades. Ao não proceder assim, a parte autora deixou se esvair o prazo prescricional para o exercício de sua pretensão.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nesse sentido se orienta:

 APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. 1. Controvérsia recursal acerca do termo inicial do prazo prescricional. 2. Alegação do apelante no sentido de que o prazo prescricional se iniciou em julho de 2021, ocasião em que teve ciência das inconsistências dos valores, percebidos a título de PASEP, por meio de extratos fornecidos pela parte ré e de laudo contábil produzido por profissional habilitado. 3. Termo inicial do prazo prescricional que foi objeto de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica do tema nº 1.150, no sentido de que o prazo prescricional decenal se inicia com o recebimento da verba. 4. Obrigatoriedade de observância das teses fixadas por meio do tema nº 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5. Apelante que efetuou o saque dos valores em 10/10/1995, tendo a presente ação sido distribuída em 11/11/2021, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (APELAÇÃO Nº 0264518-75.2021.8.19.0001 / Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS – Julgamento: 14/11/2024 – DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Matéria controvertida que deve ser analisada à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1895936-TO. 2. Demandante que deixou transcorrer mais de 20 anos da data do saque para solicitar ao réu os extratos da conta (saque em junho/2001 e pedido de extrato em novembro/2023), tendo ajuizado a ação somente em junho de 2024, de sorte que a sua inércia levou à consumação do prazo prescricional. 3. Prescrição decenal corretamente reconhecida. 4. Negado provimento ao recurso. (APELAÇÃO Nº 0813509-72.2024.8.19.0210 / Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO – Julgamento: 07/11/2024 – DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DIFERENÇAS RELACIONADAS AOS DEPÓSITOS DO PASEP. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IRRESIGNAÇÃO. DIES A QUO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150 DO STJ (REsp 1.895.936/TO). SAQUE EFETUADO NA CONTA PASEP EM 15/12/2010. AÇÃO AJUIZADA EM 11/05/2023. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. – Apela a autora, para requerer a procedência do pedido, alegando, em suma, que a prescrição somente deve começar a correr a partir do momento teve conhecimento inequívoco do dano sofrido, ou seja, quando o réu lhe entregou os extratos dos depósitos do Pasep, por microfilmagem em 18/03/2023. – Sentença que aplicou ao caso concreto teses fixadas pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150). – Autora que se aposentou em 26/09/1995, foi ao banco réu para sacar o saldo dos depósitos do PASEP em 15/12/2010 e ajuizou a presente demanda em 11/05/2023. – Note-se que a própria demandante diz expressamente na inicial que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a partir de sua aposentadoria e do saque do valor do Pasep. – Deveras, é a data do saque que determina o início da contagem do prazo prescricional, pois comprova a ciência inequívoca do correntista quanto à existência de saldo inferior ao que lhe seria devido, ou seja, do dano (actio nata). DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO Nº 0800230-62.2024.8.19.0034 / Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO – Julgamento: 06/11/2024 – DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)

 

Ação de conhecimento objetivando o Autor a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos material e moral, que sustenta ter experimentado em decorrência do ato ilícito praticado pela instituição financeira Ré na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC. Apelação do Autor. Questão de direito a respeito da prescrição que já está definida em sede de precedente vinculante. Tema 1150 do STJ, em cuja tesa ficou estabelecido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Controvérsia recursal que se restringe em se apurar a data em que, comprovadamente, o titular da conta individual vinculada ao PASEP, tomou ciência dos desfalques. Apelante que se aposentou, em 23/12/2009, ocasião em que sacou o dinheiro da conta individual vinculada ao PASEP, surgindo aí uma presunção relativa de que ele obteve, junto com o levantamento, os extratos da sua conta, até mesmo para conferir o valor que sacou. Para superar a presunção de que tomou conhecimento do extrato de sua conta, naquele momento, era necessária a apresentação de prova robusta de que dele teve ciência em data posterior, o que, in casu, não ocorreu, vez que a tese defendida pelo Apelante, no sentido de que o termo inicial de contagem da prescrição deve ser a data de acesso aos extratos do PASEP, o que teria ocorrido somente em agosto/2020, não merece prosperar. Isso porque os depósitos na conta PASEP ocorriam anualmente e o titular da conta poderia, sim, ter ciência a cada ano do valor creditado no respectivo exercício e dos saques efetivados, inclusive no lapso temporal transcorrido entre a sua transferência para a reserva e o ajuizamento da ação. Ação judicial proposta em 2021. Sentença que reconheceu a prescrição que deve ser mantida. Desprovimento da apelação. (APELAÇÃO Nº 0000709-69.2021.8.19.0042 / Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA – Julgamento: 24/09/2024 – DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)

 

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO INCORRETA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ADMINISTRADA PELO BANCO DO BRASIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. 1. Tema 1150, do e. Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” 2. No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu na data em que o Autor sacou os valores constantes da conta individual, por ocasião de sua aposentadoria, qual seja, 11.06.2008, quando tomou ciência do saldo supostamente incompatível. 2.1) Nada obstante isso, a presente demanda fora distribuída, tão somente, em 23.05.2024, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, estando escorreita a r. sentença apelada, devendo a demanda ser extinta sem análise do mérito, n/f do art. 487, II, do CPC, observado o erro material do dispositivo do decisium. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, n/f do art. 932, IV, “b”, do CPC. (APELAÇÃO Nº 0864218-59.2024.8.19.0001 / Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO – Julgamento: 24/10/2024 – DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)

 

No caso dos autos, a contagem do prazo prescricional deve se iniciar a contar da aposentadoria ocorrida em m 08/02/2010, data do saque, pois, é o momento em que a parte tem conhecimento da situação.

Assim, considerando que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em  08/02/2010 e a presente demanda foi ajuizada em  13 de maio de 2024, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal.

Diante do exposto, entendo que a hipótese é de reconhecimento da prescrição decenal, considerando a data do saque do PASEP e a distribuição da presente ação.

Neste sentido, PRONUNCIO a prescrição da pretensão autoral e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, a teor do artigo 98 § 3º do CPC.

Após o trânsito em julgado, anote-se a baixa, arquivando-se o processo em seguida.



Rio de janeiro, 5 de março de 2025.

 CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA
Juiz Titular

AGRAVO DE INSTRUMENTO – NO CASO DE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6098905-05.2024.8.09.0087

COMARCA: ITUMBIARA

AGRAVANTE

AGRAVADOBANCO DO BRASIL S/A

RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PASEPASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária, determinando o pagamento das custas processuais em parcelas. O agravante alegou ser militar na inatividade, com renda insuficiente para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à Assistência Judiciária, considerando sua situação financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A CF garante o direito à Assistência Judiciária a quem comprovar insuficiência de recursos.

4. O CPC prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.

5. O agravante comprovou ser aposentado e que seus rendimentos são insuficientes para arcar com as custas processuais, após o desconto de empréstimos consignados e as despesas com a sua família.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Tese de julgamento:

“1. O agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. 2. A concessão da Assistência Judiciária é medida que garante o acesso à justiça.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; art. 932, inc. IV, alínea “a”; art. 1.015, inc. V; art. 1.019, caput.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25/TJGO; Súmula nº 76/TJGO; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5391858-37.2021.8.09.0051; TJGO, 10ª Câm. Cível, AI 5604996-74.2023.8.09.0065.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
8ª Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6098905-05.2024.8.09.0087

COMARCA: ITUMBIARA

AGRAVANTE

AGRAVADOBANCO DO BRASIL S/A

RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Cível da Comarca de Itumbiara nos autos da Ação Revisional proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, cuja decisão indeferiu a Assistência Judiciária, nos seguintes termos:

Diante de tudo isso, INDEFIRO a gratuidade da justiça ao autor, com fulcro no art. 99, §3º do CPC e Súmula 25 do TJGO.

INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sendo que o não recolhimento importará em cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

Caso manifeste o desejo pelo parcelamento das custas em 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, adiantar a primeira parcela, cientificando-a que deverá comprovar o pagamento das demais nos meses subsequentes.

Ressalta-se que a ausência de pagamento da primeira parcela acarretará o cancelamento da distribuição, enquanto a ausência de pagamento das demais acarretará o vencimento antecipado dos valores remanescentes, os quais deverão serem pagos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 3º do Provimento 34/2019 da CGJ/GO. (mov. 09 dos autos originários nº 5935095-48.2024.8.09.0087).

Em suas razões recursais, o agravante alega que é militar da reserva, sua única fonte de renda é o subsídio de inativo e seus rendimentos mensais estão comprometidos por diversos descontos decorrentes de empréstimos bancários, além das despesas básicas, como água, luz, medicamentos, alimentação, escola de seus filhos.

Afirma que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família

Ao final, requer a concessão de liminar para suspender a fustigada decisão que determinou o pagamento das custas e, no mérito, pelo conhecimento e provimento recursal definitivo.

Sem preparo, por ser a matéria debatida no recurso.

Sem contrarrazões, ex vi da Súmula nº 76/TJGO.

É o relatório, em síntese. DECIDO.

Inicialmente, verifica-se que o presente caso admite a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. V, do NCPC, razão pela qual dele conheço.

A matéria em exame já foi objeto de deliberação desta Corte, sendo passível de análise monocrática, consideradas as circunstâncias do art. 932, inc. IV, alínea “a” c/c art. 1.019, caputdo NCPC, assim como o conteúdo da Súmula  25/TJGO, a qual dispõe que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Com efeito, a pretensão recursal cinge-se à obtenção da Assistência Judiciária, ao fundamento de estar o agravante obstado de litigar sem o referido benefício.

A respeito do tema, o art. 5º, inc. LXXIV, da CF, pontifica que terá direito à Assistência Judiciária aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais, paradigma replicado pelos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do NCPC, que preveem o reconhecimento do direito à Assistência Judiciária, dispondo ainda que tanto o indeferimento da gratuidade quanto a presunção de veracidade da declaração unilateral prestada pelo requerente dependem da análise das peculiaridades do caso concreto pelo julgador.

Sobre a matéria enfocada, tem-se ainda das lições doutrinárias de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES que nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do NCPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para a afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da Assistência Judiciária (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. JusPodivm; 2016, p. 159).

No caso, verifica-se que o ora agravante é militar na inativarestando evidenciado que, embora seu benefício previdenciário seja de R$ 11.683,24sua remuneração mensal líquida é de aproximadamente R$ 6.970,08 (mov. 07, arq. 05)considerando os empréstimos consignados descontados (mov. 07, arq. 05/07), além de outras despesas comprovadas (mov. 07)Outrossim, nos termos da sua Declaração de Imposto de Renda (mov. 07, arq. 18. do processo originário, não consta outros rendimentos ou bens.

Ademais, as custas processuais totalizam a quantia de R$ 5.742,00 que mesmo nos termos do parcelamento do Juízo a quo, qual seja, cinco prestações de R$ 1.148,48, os valores ainda podem comprometer, considerando o total de despesas comprovadas.

Com efeito, resta devidamente provado nos autos que o ora agravante não aufere rendimentos mensais suficientes para adimplir as despesas processuais, estando em situação de vulnerabilidade financeira, o que conduz à pertinência jurídica da pretensão recursal.

Destaque-se ainda que o estado de hipossuficiência econômica da pessoa que necessite da Assistência Judiciária, a ser verificado pelo julgador, não significa estado de miserabilidade absoluta, mas apenas que o pagamento das custas judiciais pode prejudicar o seu sustento e de sua família, como ocorre no presente caso.

Acerca do tema enfocado, por oportuno, tem-se os seguintes paradigmas jurisprudenciais deste egrégio Sodalício, verbis:

Ementa: “1 a 4. Omissis. 5. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Recurso Adesivo conhecido e provido” (TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5391858-37.2021.8.09.0051, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).

Ementa: “1. Omissis. 2. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Inteligência da Súmula 25/TJGOAgravo Interno conhecido e desprovido” (TJGO, 10ª Câm. Cível, AI 5604996-74.2023.8.09.0065, rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).

Ante ao exposto, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea “a”, do NCPC, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOULHE PROVIMENTO para reformar o fustigado decisum a quo conceder ao ora agravante os benefícios da Assistência Judiciária.

Outrossim, conforme o art. 1.019, inc. I, parte final, do NCPC, cientifique-se o Juízo a quo acerca do presente provimento recursal.

Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.

Intime-se. Cumpra-se.

Goiânia, datado e assinado digitalmente.

 

Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA

                      Relator

APOSENTADA, VAI RECEBER R$ 3 MIL MAIS DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO SEU BENEFÍCIO

 📜 Decisão Judicial Importante no Direito Bancário 📜

Hoje vamos falar sobre uma decisão relevante da 1ª Vara da Comarca de Japeri, envolvendo um caso de empréstimo consignado e cartão de crédito. Confira os 5 principais pontos da sentença:



  1. Nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado:



    • O juiz declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando que os descontos sejam tratados como empréstimo consignado puro, com aplicação de juros e encargos médios dessa modalidade.




  2. Indenização por Danos Morais:



    • A autora foi indenizada em R$ 3.000,00 por danos morais, devido aos descontos indevidos em sua aposentadoria, que causaram aborrecimentos além dos transtornos do dia a dia.




  3. Devolução dos Valores Cobrados Indevidamente:



    • O banco foi condenado a devolver os valores cobrados indevidamente, corrigidos e com juros, descontando qualquer saldo devedor ainda existente.




  4. Expedição de Ofício ao INSS:



    • Foi determinado que o INSS suspenda os descontos referentes ao contrato objeto da lide, garantindo que a autora não continue a sofrer descontos indevidos.




  5. Condenação em Custas Processuais e Honorários:



    • O banco réu foi condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.



Essa decisão reforça a importância da transparência e da correta informação ao consumidor nas relações bancárias. ​ Fique atento aos seus direitos! ⚖️

#DireitoBancário #Justiça #EmpréstimoConsignado #DireitoDoConsumidor #Transparência #INSS #Indenização #Advocacia

APOSENTADO NÃO CONSEGUE PROVAR DESCONTO INDEVIDO E É CONDENADO A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

📄 Decisão Judicial Importante! 📄 Trata-se de um aposentado que contestava a Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, buscando a declaração de ilegalidade e indenização por danos morais.

Hoje vamos falar sobre uma decisão recente da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo envolvendo o INSS e o Banco BMG. Confira os 5 principais pontos dessa decisão:

1️⃣ Reserva de Margem Consignável (RMC): A ação foi movida para afastar a RMC do benefício previdenciário do autor ou convertê-la em consignação em pagamento, além de solicitar compensação por danos morais.

2️⃣ Sentença de Improcedência: O pedido inicial foi julgado improcedente, ou seja, não foi aceito pelo juiz de primeira instância.

3️⃣ Recurso do Autor: O autor recorreu, alegando abusividade na RMC e pedindo sua ilegalidade ou conversão em empréstimo consignado comum, que é menos oneroso. Também solicitou indenização por danos morais.

4️⃣ Fundamentação Legal: A decisão se baseou no art. 1°, § 1°, da Lei n° 10.820-2003, que autoriza o desconto de até 5% para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado.

5️⃣ Contrato de Crédito: Mesmo sem a apresentação do contrato, a existência do mesmo não foi negada por nenhuma das partes, e a alteração para crédito consignado foi considerada injustificada.

Fique atento às suas finanças e sempre busque orientação jurídica quando necessário! 💼⚖️

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018717-56.2023.4.03.6302

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: CARLOS ROBERTO MARTINS

Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO GARCIA ALVES URIAS – SP395725-A, JOAO FRANCISCO GARCIA DA SILVA – SP469979-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE – SP385565-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018717-56.2023.4.03.6302

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: CARLOS ROBERTO MARTINS

Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO GARCIA ALVES URIAS – SP395725-A, JOAO FRANCISCO GARCIA DA SILVA – SP469979-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE – SP385565-A

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Ação ajuizada em face do INSS e BANCO BMG S.A., para que seja afastada a reserva de margem consignável (RMC) do seu benefício previdenciário ou a convolação da RMC para a consignação em pagamento, e subsidiariamente, o recebimento de compensação em dinheiro por alegado dano moral.

Sentença de improcedência do pedido.

Recurso do autor aduzindo a abusividade da RMC, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegalidade e consequente inexistência da contratação ou, subsidiariamente, conversão do empréstimo RMC em empréstimo consignado comum, menos oneroso. Também requer indenização por danos morais.

É o relatório.


 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018717-56.2023.4.03.6302

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: CARLOS ROBERTO MARTINS

Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO GARCIA ALVES URIAS – SP395725-A, JOAO FRANCISCO GARCIA DA SILVA – SP469979-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE – SP385565-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Fundamentou o Juízo de origem:

“Relativamente à questão deste feito, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820-2003, autoriza expressamente o desconto de “5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado”.

Trata-se a margem consignável de um valor mínimo a ser pago mensalmente para quitar as obrigações assumidas por meio de cartão de crédito, cabendo a quem recebe o crédito providenciar a quitação do restante das despesas caso pretenda evitar que a parte não quitada seja incorporada ao saldo devedor.

Muito embora o contrato não tenha sido juntado, em nenhum momento qualquer das partes nega a sua existência. Não se justifica a sua alteração para contrato de crédito consignado, pois isso implicaria o vencimento antecipado de toda a dívida assumida mediante o uso do cartão, sendo certo que em nenhum momento a parte autora manifestou a sua vontade em tal sentido.

Note-se, ademais, que a ela sequer trouxe qualquer alegação no sentido de evidenciar o montante da dívida que estaria sujeita ao uso da margem consignável, tampouco trouxe qualquer indício de que haveria de fato alguma vantagem na troca da forma de quitação para a consignação pura e simples, sem o uso da margem.”.

O recurso não prospera.

O BANCO BMG S/A juntou, nos IDs 308862867/76/77/80/82/84/86/93, cédulas de crédito bancário – saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, assinadas pelo autor e com cópia de seu documento de identificação, com os comprovantes de transferência dos valores.

Embora sem dúvida onerosas, as características da contratação estão claras nos documentos, como inclusive destacadas no recurso, não cabendo alegação de desconhecimento.

Também os extratos do cartão revelam que foi utilizado para compras e saques (ID 308862893), ainda que por poucas vezes.

Trago à colação julgado que examinou situação semelhante – Recurso Inominado 0002994.53.2021.4.03.6302, 8ª TR/SP, Rel. Juiz Federal MÁRCIO RACHED MILLANI, intimação via sistema 21/05/2025:

A autora recorreu. Afirmou que a sentença inicial julgou improcedentes os pedidos do autor, validando o contrato entre as partes com base no princípio do pacta sunt servanda. No entanto, o recorrente contesta essa decisão, buscando a revisão do contrato e a condenação da Caixa ao pagamento de danos morais. Alegou que foi levado a contratar um cartão de crédito consignado, acreditando se tratar de um empréstimo consignado. Com base no art. 171, II, do Código Civil, argumenta a existência de vício de consentimento devido a erro substancial, o que justificaria a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado. Aduziu que a Caixa Econômica Federal falhou em informar de maneira clara as condições do contrato, induzindo o consumidor ao erro. Alegou que a ausência de esclarecimento sobre a forma de pagamento e os encargos caracterizaria uma violação ao art. 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em face do exposto entende devida a repetição do indébito em dobro, uma vez que considera a conduta da Caixa contrária à boa-fé objetiva. Além disso, o autor solicitou indenização por danos morais, dado o impacto emocional e financeiro causado pelos descontos na sua aposentadoria. Enfatizou a necessidade de proteção ao consumidor, especialmente em situações de vulnerabilidade, e argumenta que houve um desrespeito aos direitos do recorrente pela ausência de clareza na contratação.

Não tem razão a autora.

Conforme anotado na sentença recorrida, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 autoriza expressamente o desconto de até 5% da renda do consumidor destinado à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado.

Destarte a reserva de margem consignável é legal e regular, não havendo que se falar em erro substancial ou vício de consentimento. O autor afirmou que não tinha ciência de que estava contratando um cartão de crédito consignado.

Todavia, conforme bem apontado pela ré, a mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para invalidá-lo, sobretudo quando, como no presente caso, o autor utilizou o cartão para realizar saques e movimentações, conforme documentos acostados aos autos. Ademais, a alegação de “erro substancial” deve ser comprovada por meio de prova robusta, o que não foi feito pelo autor. Assim, não há elementos que indiquem a ocorrência de qualquer vício de consentimento.

Além da falta de comprovação do vício de consentimento, a sentença apontou outros fundamentos para a improcedência que não foram impugnados no recurso. Vejamos a sentença: 

Não se justifica a sua alteração para contrato de crédito consignado, pois isso implicaria o vencimento antecipado de toda a dívida assumida mediante o uso do cartão, sendo certo que em nenhum momento a parte autora manifestou a sua vontade em tal sentido.

Note-se, ademais, que a ela sequer trouxe qualquer alegação no sentido de evidenciar o montante da dívida que estaria sujeita ao uso da margem consignável, tampouco trouxe qualquer indício de que haveria de fato alguma vantagem na troca da forma de quitação para a consignação pura e simples, sem o uso da margem.

Também no processo 5008477-81.2023.4.03.6310, 13ª TR/SP, Rel. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, DJEN 03/02/2025:

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA AVENÇA. 1. Parte autora que firma com a CEF contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. Pretensão de modificação da espécie contratual, para contrato de empréstimo consignado. 3. Contrato firmado de forma regular, com efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora, a denotar a ausência de vício na contratação. 4. Impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na avença. 5. Recurso da parte autora não provido.

Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso do autor.

Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.

É o voto.



E M E N T A

DISPENSADA – ART. 46 – LEI 9.099/95.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

ANGELA CRISTINA MONTEIRO
JUÍZA FEDERAL

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