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NÃO CABE MAIS REVISÃO DA VIDA TODA EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS | TEMA 1.102 do STF

Nesta sentença, o autor, XXX, ajuizou uma ação contra o INSS buscando a revisão de seu benefício previdenciário com base na chamada “revisão da vida toda”. ​ Essa tese permitia que segurados utilizassem contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo de seus benefícios, caso fosse mais vantajoso.

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No entanto, o juiz julgou improcedente o pedido do autor, fundamentando-se na recente decisão do STF, que, ao julgar as ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF, declarou que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994, é de aplicação obrigatória. ​ Assim, ficou vedado ao segurado optar por outra forma de cálculo, mesmo que mais favorável. ​

Dessa forma, o processo foi encerrado com exame de mérito, e o autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa devido à concessão do benefício da justiça gratuita. ​ Caso haja recurso, o processo será encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

🚨 Fim da Revisão da Vida Toda? STF Muda Entendimento e Impacta Benefícios Previdenciários!

A tese do Tema 1.102 do STF, que permitia ao segurado optar pela regra definitiva mais favorável para o cálculo do benefício previdenciário, foi superada em 21/03/2024, quando o Supremo Tribunal Federal revisou seu entendimento ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110/DF e 2.111/DF. ​

Nesse novo julgamento, o STF declarou que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, é de aplicabilidade obrigatória. ​ Assim, ficou vedado ao segurado escolher outra forma de cálculo, mesmo que esta lhe seja mais favorável. ​

A decisão tem efeito vinculante e deve ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, conforme previsto no art. ​ 28 da Lei nº 9.868/1999 e no art. 927 do Código de Processo Civil. ​

Veja os 5 principais pontos da decisão judicial:

  1. 📜 Contexto da Ação
    • Ação movida por XXX contra o INSS, buscando a aplicação da “revisão da vida toda” para recalcular o benefício previdenciário.
  2. ⚖️ Tema 1.102 do STF
    • O STF, em 01/12/2022, havia decidido que segurados poderiam optar pela regra definitiva mais favorável, desde que cumprissem os requisitos após a Lei 9.876/1999 e antes da EC 103/2019.
  3. 🔄 Mudança de Entendimento
    • Em 21/03/2024, o STF revisou sua posição e declarou que a regra de transição da Lei 9.876/1999, que exclui salários anteriores a julho de 1994, é obrigatória, mesmo que outra regra seja mais vantajosa ao segurado. ​
  4. 📌 Efeito Vinculante
    • A decisão do STF tem efeito vinculante, obrigando todos os órgãos do Judiciário e a Administração Pública a aplicarem a regra de transição, conforme o art. ​ 3º da Lei 9.876/1999. ​
  5. 🚫 Resultado da Ação
    • O pedido do autor foi julgado improcedente, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mas com suspensão da exigibilidade devido à concessão da justiça gratuita. ​

Esses pontos podem ser utilizados para criar slides explicativos e didáticos sobre a decisão.

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A ação do PASEP já pagou para uma única pessoa, quase R$ 600 mil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Banco do Brasil é a instituição responsável pelo ressarcimento de pessoas que começaram a trabalhar antes de 1988, por saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor fundo PIS/PASEP.

O que caracteriza um saque indevido no PASEP?

Um saque indevido no PASEP é caracterizado pela retirada de valores da conta vinculada ao programa sem autorização ou consentimento do titular. ​ Isso pode ocorrer, por exemplo, em situações como:

1️⃣ Ausência de autorização do titular: Quando o saque é realizado sem que o titular tenha solicitado ou autorizado a operação.

2️⃣ Fraude ou erro operacional: Retiradas realizadas por terceiros de forma fraudulenta ou devido a falhas nos sistemas de segurança do Banco do Brasil.

3️⃣ Falta de comprovação pelo Banco: Quando o Banco do Brasil não consegue demonstrar a legalidade e a destinação dos valores retirados da conta. ​

Esses casos configuram falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, que, como administrador do Pasep, tem o dever de garantir a segurança e a integridade das contas dos participantes. ​

Vejam abaixo, um caso real em que o Banco do Brasil pagou para uma única pessoa, quase R$ 600 mil👇

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Isto porque, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o STJ firmou a seguinte tese:

1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Vejam os 5 principais pontos da decisão explicados de forma simples para seus seguidores:

1️⃣ Legitimidade do Banco do Brasil ​ O Banco do Brasil foi considerado responsável por falhas na gestão das contas do Pasep, como saques indevidos e falta de aplicação dos rendimentos. ​ Ele pode ser processado diretamente por essas questões.

2️⃣ Prazo Prescricional de 10 Anos ​ O prazo para entrar com ações contra o Banco do Brasil nesses casos é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, e não 5 anos, como alegado pelo banco. ​

3️⃣ Início da Contagem do Prazo ​ O prazo de prescrição começa a contar quando o titular da conta toma ciência dos desfalques, e não na data do último depósito. ​

4️⃣ Responsabilidade do Banco ​ O Banco do Brasil tem o dever de comprovar a legalidade dos lançamentos feitos nas contas do Pasep. No caso analisado, o banco não conseguiu justificar os valores retirados, o que confirmou a falha na prestação do serviço. ​

5️⃣ Decisão Final O STJ manteve a decisão favorável ao autor da ação, reconhecendo o direito à indenização por danos materiais devido à má gestão da conta Pasep. ​

📌 Resumo da Tese Jurídica (Tema 1150):

  • Banco do Brasil é responsável por falhas na gestão do Pasep. ​
  • Prazo de 10 anos para ações. ​
  • Contagem do prazo começa quando o titular descobre o problema. ​

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Como é definido o prazo prescricional para ações relacionadas ao PASEP?

O prazo prescricional para ações relacionadas ao Pasep é definido como decenal (10 anos), conforme o artigo 205 do Código Civil. ​ Esse prazo é aplicado porque o Banco do Brasil, sendo uma sociedade de economia mista, não se beneficia do prazo quinquenal (5 anos) previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, que é exclusivo para a Fazenda Pública e suas autarquias. ​

Além disso, o termo inicial para a contagem do prazo é o momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques ou irregularidades, seguindo a teoria da actio nata, que estabelece que o prazo começa a contar quando o titular tem conhecimento do fato e de suas consequências. ​

Quais danos materiais podem ser reclamados no PASEP?

Os danos materiais que podem ser reclamados no Pasep incluem:

1️⃣ Saques indevidos: Valores retirados da conta vinculada ao Pasep sem autorização ou justificativa legal. ​

2️⃣ Desfalques: Diferenças no saldo da conta que não foram devidamente explicadas ou comprovadas pelo Banco do Brasil. ​

3️⃣ Falta de aplicação de rendimentos: Não cumprimento da obrigação de atualizar monetariamente os valores, aplicar juros e corrigir o saldo conforme as normas estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. ​

Esses danos decorrem da má gestão das contas individualizadas pelo Banco do Brasil, que é responsável por administrar o programa e garantir a integridade dos valores depositados. ​

Quais são os requisitos para a indenização no PASEP?

Os requisitos para a indenização no Pasep incluem:

1️⃣ Comprovação de dano material: É necessário demonstrar que houve prejuízo financeiro, como saques indevidos, desfalques ou falta de aplicação de rendimentos na conta vinculada ao Pasep. ​

2️⃣ Ato ilícito: Deve ser comprovada a má gestão ou falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, responsável pela administração das contas individualizadas. ​

3️⃣ Nexo causal: É indispensável estabelecer a relação direta entre o ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil e o prejuízo sofrido pelo titular da conta.

4️⃣ Ausência de excludentes de responsabilidade: O Banco do Brasil não pode demonstrar causas que excluam sua responsabilidade, como culpa exclusiva do titular ou força maior. ​

Esses elementos são analisados com base no conjunto probatório apresentado nos autos, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Como o Banco do Brasil é responsabilizado no PASEP?

O Banco do Brasil é responsabilizado no Pasep devido à sua função de administrador do programa, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 8/1970 e regulamentações posteriores. ​ Sua responsabilidade decorre das seguintes obrigações:

1️⃣ Gestão das contas individualizadas: O Banco do Brasil deve manter as contas dos participantes devidamente atualizadas, aplicando correção monetária, juros e rendimentos conforme as normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. ​

2️⃣ Processamento de saques e pagamentos: É responsável por processar solicitações de saque e garantir que os valores sejam pagos corretamente. ​

3️⃣ Responsabilidade objetiva: Como fornecedor de serviços, o Banco do Brasil responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, como saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos, independentemente de culpa, conforme o Código de Defesa do Consumidor. ​

4️⃣ Dever de comprovação: Cabe ao Banco do Brasil justificar a legalidade de lançamentos questionados pelo titular da conta. ​ Caso não consiga, presume-se a falha na prestação do serviço.

Portanto, o Banco do Brasil é responsabilizado por má gestão, saques indevidos ou não aplicação de rendimentos, sendo obrigado a indenizar os danos materiais comprovados. ​

SENTENÇA FAVORÁVEL👇

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FONTE: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1150&cod_tema_final=1150

Veja os 5 principais pontos sobre o julgamento do STF e o fim da Revisão da Vida Toda (RVT)

TEMA 1102 do STF


1️⃣ O que era a Revisão da Vida Toda (RVT) 📜
A tese buscava permitir que aposentados incluíssem todas as contribuições da vida no cálculo da aposentadoria, e não apenas as feitas a partir de julho de 1994.

2️⃣ A esperança dos aposentados 💰✨
Muitos acreditavam que essa revisão aumentaria o valor dos benefícios, já que antigas contribuições poderiam melhorar o cálculo da renda mensal inicial.

3️⃣ STF disse não ❌⚖️
No julgamento de abril/2025, o Supremo entendeu que não existe base legal clara para a RVT. A Corte considerou que o sistema previdenciário não pode ser individualizado como se fosse capitalização privada.

4️⃣ Fim dos processos 🗂️🚫
Com essa decisão, milhares de ações judiciais que buscavam a revisão devem ser extintas, consolidando o entendimento de que a tese não é válida.

5️⃣ Impacto negativo 😔📉
O fim da RVT foi visto como um retrocesso, pois frustra aposentados que esperavam maior justiça social e proteção constitucional, mas prevaleceu uma interpretação restritiva e legalista do STF.

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É ilegal condenar alguém por tráfico de drogas só com base em prints de redes sociais ou mensagens, se a droga não foi apreendida

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Processo: AgRg no HC 977266 / RN
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
2025/0022796-0

Relator

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

20/03/2025

Data da Publicação/Fonte

DJEN 26/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PRINTS DE REDES SOCIAIS E MENSAGENS ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a demonstração da materialidade delitiva por meio de provas idôneas, sendo imprescindível a apreensão de substância entorpecente ou outros elementos concretos que demonstrem a traficância.
2. No caso, a condenação foi fundamentada essencialmente em prints de redes sociais e mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão de drogas, o que contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. A decisão monocrática, ao conceder a ordem de ofício, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que exige a comprovação concreta da materialidade do delito de tráfico de drogas, afastando condenações baseadas exclusivamente em elementos indiciários.
4. A revisão do conjunto probatório pelo habeas corpus é cabível quando há flagrante constrangimento ilegal, como no presente caso, em que a condenação carece de suporte probatório mínimo exigido para a tipificação do delito.
5. Agravo regimental ministerial não provido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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PROVA ILÍCITA: BUSCA PESSOAL E VEICULAR

É INVÁLIDA BUSCA PESSOAL E VEICULAR SEM JUSTA CAUSA, BASEADA APENAS EM NERVOSISMO, REITERADA SEXTA TURMA DO STJ.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ILICITUDE DAS PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

  1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca pessoal e veicular realizada sem justa causa, com base apenas no nervosismo do condutor do veículo.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, realizada apenas a partir da percepção subjetiva de nervosismo do paciente, é válida e se as provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas para sustentar a ação penal.

III. Razões de decidir

  1. A busca pessoal e veicular deve ser fundamentada em justa causa, aferida de modo objetivo e concreto, o que não ocorreu no caso em análise, onde a abordagem foi baseada apenas no nervosismo do paciente.
  2. A jurisprudência estabelece que a ausência de justa causa para a busca resulta na ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas decorrerem, conforme o artigo 157 do CPP.
  3. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca realizada sem os parâmetros legais exigidos.

IV. Dispositivo e tese

  1. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reconhecer a invalidade das buscas e a ilicitude das provas, determinando o trancamento da ação penal e a liberdade do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso.

Tese de julgamento:

“1. A busca pessoal e veicular sem justa causa, baseada apenas em nervosismo, é inválida. 2. Provas obtidas de busca inválida são ilícitas e não podem sustentar ação penal”.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada:

STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 846.939/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.

(HC n. 978.699/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)

Processo

HC 978699 / SP
HABEAS CORPUS
2025/0030560-1

Relator

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440)

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento

27/08/2025

Data da Publicação/Fonte

DJEN 01/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ILICITUDE DAS PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca pessoal e veicular realizada sem justa causa, com base apenas no nervosismo do condutor do veículo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, realizada apenas a partir da percepção subjetiva de nervosismo do paciente, é válida e se as provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas para sustentar a ação penal.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal e veicular deve ser fundamentada em justa causa, aferida de modo objetivo e concreto, o que não ocorreu no caso em análise, onde a abordagem foi baseada apenas no nervosismo do paciente.
4. A jurisprudência estabelece que a ausência de justa causa para a busca resulta na ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas decorrerem, conforme o artigo 157 do CPP.
5. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca realizada sem os parâmetros legais exigidos.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reconhecer a invalidade das buscas e a ilicitude das provas, determinando o trancamento da ação penal e a liberdade do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso.
Tese de julgamento: “1. A busca pessoal e veicular sem justa causa, baseada apenas em nervosismo, é inválida. 2. Provas obtidas de busca inválida são ilícitas e não podem sustentar ação penal”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 846.939/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, não conhecer o pedido e habeas corpus concedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Informações Complementares à Ementa 

(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES)
“[…] a busca veicular empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque os policiais, em patrulhamento de rotina, avistaram um veículo e perceberam que o condutor, ao notar a aproximação da viatura policial, demonstrou nervosismo exacerbado, mudando de direção repentinamente, o que motivou a abordagem”.

“[…] a tese de ilegalidade das buscas pessoal e veicular, inicialmente não verificada, deverá ser objeto de melhor análise e apreciação nocurso do processo, ficando resguardado ao Juízo da causa, em momento oportuno, a valoração pormenorizada das provas carreadas aos autos, mostrando-se prematura a apreciação do pleito ora deduzido”.

Referência Legislativa 

LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 PAR:00001 ART:00244

Jurisprudência Citada 

(BUSCA PESSOAL – FUNDADAS RAZÕES)
   STJ – RHC 158580-BA, HC 877943-MS, AgRg no HC 846939-SP, AgRg no REsp 2053717-GO

(VOTO VENCIDO – BUSCA PESSOAL – NERVOSISMO)
   STJ – AgRg no AREsp 2676467-PA, HC 926476-SP, AgRg no AREsp 2449683-SP
   STF – HC-AgR 241964HC-AgR 238400

(VOTO VENCIDO – BUSCA PESSOAL E VEICULAR – ANÁLISE EM MOMENTO OPORTUNO)
   STJ – AgRg no HC 838483-SP

FONTE: Jurisprudência do STJ

STJ MANDA EXCLUIR PRINTS DE WHATSAPP DO PROCESSO PENAL

O STJ decidiu que mensagens de WhatsApp sem autenticação não podem ser usadas como prova.

De acordo com a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tais provas são ilegais por falta de verificação técnica, devendo ser desentranhadas do processo.

Ou seja, não basta apresentar print de tela ou cópia unilateral. Sem cadeia de custódia, sem perícia, sem autenticação… a prova cai por terra.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame

  1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica à Súmula 13/STJ.
  2. O agravante foi condenado por ameaça, com base em mensagens de WhatsApp, cuja autenticidade foi contestada pela defesa. A condenação foi mantida em apelação, com redimensionamento da pena.
  3. A defesa alegou incompetência do juízo, nulidade do aditamento da denúncia e ausência de provas lícitas para a condenação, mas o recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissão do recurso especial, por ausência de impugnação específica, foi correta, e se há ilegalidade na condenação baseada em provas contestadas.

III. Razões de decidir

  1. A decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida, pois a defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
  2. Constatou-se ilegalidade na condenação, pois as mensagens de WhatsApp, utilizadas como prova, foram produzidas unilateralmente e não autenticadas, conforme precedente da Sexta Turma do STJ.
  3. Foi concedido habeas corpus de ofício para anular o acórdão e determinar o desentranhamento das mensagens dos autos, com novo julgamento pelo Tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo regimental não provido, mas concedido habeas corpus de ofício.

Tese de julgamento:

“1. A impugnação de decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica e abrangente de todos os fundamentos. 2. Mensagens de WhatsApp não autenticadas devem ser desentranhadas”.

Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 386, VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 133430, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021.


(AgRg no AREsp n. 2.814.688/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)

AgRg no AREsp 2.814.688/SP, 5ª Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 08/08/2025, DJEN 14/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.


I. Caso em exame

Processo

AgRg no AREsp 2814688 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2024/0459861-4

Relator

Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

05/08/2025

Data da Publicação/Fonte

DJEN 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.


I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica à Súmula 13/STJ.
2. O agravante foi condenado por ameaça, com base em mensagens de WhatsApp, cuja autenticidade foi contestada pela defesa. A condenação foi mantida em apelação, com redimensionamento da pena.
3. A defesa alegou incompetência do juízo, nulidade do aditamento da denúncia e ausência de provas lícitas para a condenação, mas o recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento.

II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissão do recurso especial, por ausência de impugnação específica, foi correta, e se há ilegalidade na condenação baseada em provas contestadas.

III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida, pois a defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
6. Constatou-se ilegalidade na condenação, pois as mensagens de WhatsApp, utilizadas como prova, foram produzidas unilateralmente e não autenticadas, conforme precedente da Sexta Turma do STJ.
7. Foi concedido habeas corpus de ofício para anular o acórdão e determinar o desentranhamento das mensagens dos autos, com novo julgamento pelo Tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido, mas concedido habeas corpus de ofício.
Tese de julgamento: “1. A impugnação de decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica e abrangente de todos os fundamentos. 2. Mensagens de WhatsApp não autenticadas devem ser desentranhadas”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 133430, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.


Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

FONTE: Jurisprudência do STJ

Decisão de pronúncia não pode se basear apenas em testemunhos indiretos de policiais

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os testemunhos judiciais de policiais, quando veiculam relatos de terceiros obtidos durante o inquérito, não são suficientes para comprovar os indícios de autoria exigidos para a pronúncia do réu. Em tal situação, o colegiado entendeu não ser cabível a invocação do princípio segundo o qual, havendo dúvidas no momento da pronúncia, deve prevalecer o interesse da sociedade na apuração do crime (in dubio pro societate).  

No caso analisado, o réu foi acusado de matar uma mulher que ele supostamente vinha ameaçando. A motivação seria o fato de ela ter prestado depoimento contra ele como testemunha ocular de outro homicídio. No momento do crime, a vítima estava acompanhada do marido, que sobreviveu.

O suspeito foi pronunciado pelo juízo de primeiro grau exclusivamente com base nos depoimentos do delegado que presidiu o inquérito e dos policiais que atenderam a ocorrência e investigaram o caso. A vítima sobrevivente não foi capaz de identificar o autor do crime. Ouvidos como testemunhas durante a instrução probatória, os agentes relataram o que ouviram de outras pessoas na fase do inquérito.

Testemunho indireto só serve para indicar fonte original da informação

Inicialmente, em decisão monocrática, a ministra Daniela Teixeira, relatora, concedeu habeas corpus para anular a pronúncia.

Ao analisar o recurso apresentado à Quinta Turma pelo Ministério Público Federal, a ministra destacou que o testemunho de um policial ou de qualquer outra pessoa que apenas relata, mesmo em juízo, aquilo que ouviu de outra pessoa é um testemunho indireto e, portanto, não serve para fundamentar a pronúncia ou a condenação. A única finalidade desse tipo de testemunho – continuou – “é indicar a fonte original da informação para que ela seja ouvida em juízo, segundo o artigo 209, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal (CPP)“.

De acordo com Daniela Teixeira, o entendimento do STJ evoluiu nos últimos anos e passou a considerar que a exigência probatória mínima para a pronúncia deve ser superior à do recebimento da denúncia, e que não devem ser aceitos testemunhos indiretos, ou “de ouvir dizer”. Assim – esclareceu a relatora –, sem indícios robustos de autoria, a pronúncia não pode ser justificada com o argumento de que a sociedade tem o direito de decidir sobre a culpa ou a inocência do réu.

Pronúncia exige um suporte probatório mínimo

“O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir a insuficiência probatória, sendo imprescindível a preponderância de provas que indiquem autoria ou participação do acusado. A pronúncia, enquanto decisão intermediária, não pode prescindir de um suporte probatório mínimo, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência”, declarou.

Ao rejeitar o recurso do Ministério Público, Daniela Teixeira enfatizou que “o STJ não aceita a utilização do princípio in dubio pro societate e, em consonância com a doutrina, reafirma a necessidade de uma preponderância de provas acerca dos indícios de autoria delitiva exigidos para encaminhar os acusados para julgamento perante os jurados e de acordo com o artigo 155 do CPP“.

Leia a decisão no HC 887.003.

Esta notícia refere-se ao processo: HC 887003

Sem fundadas suspeitas, sem abordagem! Conduta incomum não justifica abordagem policial

No Recurso Extraordinário 1.543.865/SP, o Ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, Decidiu pela manutenção da Absolvição pelo crime de uso de documento falso.

Abordagem policial na jurisprudência do Supremo e do STJ

⚖️ STF: “Conduta incomum” não justifica abordagem policial

No RE 1.543.865/SP, o ministro Kassio Nunes Marques manteve a absolvição de um homem condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão por uso de documento falso, reconhecendo a nulidade da busca pessoal realizada apenas com base em uma suposta “conduta incomum”.

📌 O caso teve origem em São Paulo, quando policiais militares abordaram o acusado sem fundada suspeita, apenas por uma percepção subjetiva. A diligência foi declarada ilícita pelo STJ, decisão que agora foi confirmada pelo Supremo.

✒️ Segundo o ministro, a jurisprudência do STF é clara: qualquer restrição à liberdade individual exige elementos objetivos e concretos, e não meras impressões ou desconfianças genéricas.

👉 A decisão reforça garantias constitucionais, protege cidadãos contra arbitrariedades e consolida a compreensão de que, em um Estado Democrático de Direito, a liberdade não é concessão da polícia, mas direito inegociável do indivíduo.

STJ: Não justificar uso de algemas em audiência gera NULIDADE ABSOLUTA

O uso de algemas pelo réu durante a audiência de instrução, notadamente durante seu interrogatório, fora das ressalvas elencadas no texto da Súmula Vinculante n. 11, fere a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), fundamento estruturante de todo o ordenamento jurídico pátrio.

Não é à toa que foi editada a Súmula Vinculante n. 11, de observância obrigatória para os órgãos do Poder Judiciário, a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF), a fim de limitar a arbitrariedade do Estado em relação ao acusado.

O valor simbólico desse instituto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no caso dos autos, supera qualquer argumentação em torno da instrumentalidade das formas, associada ao art. 563 do CPP.

O processo penal constitucional e o sistema acusatório, cuja adoção se infere da interpretação sistemática da Constituição, não admitem o descumprimento da Súmula Vinculante n. 11, a menos que se traga alguma peculiaridade do caso concreto, a denotar efetivo risco de que o réu, com mãos livres, poderá pôr em em risco a segurança dos circunstantes ou fugir.

FONTE: AgRg no AREsp 2838347, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, STJ, j. em 14.8.2025.

Modelos de petições para restituição do ICMS cobrado sobre PIS e COFINS com base na ADI 7.324. Conta de energia elétrica: pessoa física e jurídica

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 14/08/2025, que as distribuidoras de energia elétrica, como Light e Enel, precisam devolver os valores cobrados dos consumidores pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins. Conforme matérias abaixo 👇

Após a decisão do STF nos autos da ADI 7.324, que obriga as distribuidoras de energia elétrica a devolver essa BOLADA para os consumidores, nós elaboramos as peças processuais, já com base na decisão para pleitear a devolução dos valores.

AS VANTAGENS DESSA AÇÃO

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